Silmara Maria De Freitas Camargo
Silmara Maria De Freitas Camargo
Número da OAB:
OAB/SP 210253
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSP
Nome:
SILMARA MARIA DE FREITAS CAMARGO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005543-32.2020.8.26.0309 (processo principal 1011046-56.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alessandro Rodrigo Correa - - Luciana Amaral Souza - Spe Valore Jundiai Empreendimentos Imobiliarios Ltda - BL Adm Judicial - Ciência à parte interessada da expedição do ofício de fls. 902, para impressão e encaminhamento, devendo instruir com as cópias necessárias, comprovando-se nos autos. - ADV: JEFFERSON JOSÉ OLIVEIRA ROSSI (OAB 216376/SP), JEFFERSON JOSÉ OLIVEIRA ROSSI (OAB 216376/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), ALBERT LUIS DE OLIVEIRA ROSSI (OAB 178449/SP), SILMARA MARIA DE FREITAS CAMARGO (OAB 210253/SP), ALBERT LUIS DE OLIVEIRA ROSSI (OAB 178449/SP), VICTOR VASCONCELOS MIRANDA (OAB 349863/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032161-61.2002.8.26.0562 (562.01.2002.032161) - Inventário - Inventário e Partilha - Antonia de Souza - Laer Construções e Incorporações Ltda - - Thiago Manuel Orosa - - Kalsiskarina Fernandes Kalsi - - Thaiana Laranjeira de Andrade - Vania Alexandra Jimenes de Goés - 1. De proêmio, REVOGO a suspensão do feito, determinada, a toda evidência, em razão das ações mencionadas a fls. 1542, devendo ser retomada a marcha processual. Anote-se. Isso porque não se verifica prejudicialidade externa no caso, além de que o pedido da ação investigação de paternidade proposta em 2004, por THAIANA, foi julgado improcedente por sentença já transitada em julgado (fls. 1544/1551). De todo modo, até que seja comprovado o trânsito em julgado da demanda remanescente, ajuizada em 2015 por KALSISKARINA (fls. 1542), deverá ser reservado, em poder do inventariante, o quinhão da suposta herdeira excluída, nos termos do § 2º do art. 628 do CPC. 2. DEFIRO a habilitação dos credores RESIDENCIAL VILLA ORQUIZIA (fls. 1532/1533 e 1571/1574) e SÂNDALO PIRES DA SILVA (fls. 1577/1581) na posição de terceiros interessados. Anote-se. Sem prejuízo, deverá também a Z. Serventia: constar a tarja de penhora no rosto dos autos; e certificar quais penhoras foram deferidas no rosto destes autos até o momento. 3. Diante da notícia do falecimento de ANTONIA DE SOUZA (fls. 1611), que era inventariante, NOMEIO o herdeiro THIAGO MANUEL GUERRA como novo inventariante dos bens do espólio de OSCAR AUGUSTO LEONARDO GUERRA, seu genitor (fls. 1383) nos termos do art. 617, III, do CPC, mormente se considerando que o herdeiro remanescente demonstrou interesse na assunção do encargo (fls. 1609/1610) e que inexiste, a toda evidência, qualquer óbice a tal nomeação. Vale pontuar que o Sr. Dyego, neto do falecido Oscar (fls. 1620 e 1615), ainda que tenha sido nomeado como curador da anterior inventariante, não administrava diretamente este Espólio, nem comunicou este Juízo da interdição da inventariante, para possível alteração da inventariança, muito menos se habilitou anteriormente ao feito. Logo, mais recomendável a nomeação da inventariança ao filho do falecido, Sr. Thiago, que atua no feito há mais de dez anos (fls. 961/971). A presente decisão, digitalmente assinada, valerá como termo de inventariante, cabendo a THIAGO, munido de cópia deste decisum, dar ciência a terceiros, sendo desnecessária a expedição dos ofícios pleiteados na parte final de fls. 1610. 4. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o novo inventariante, observando as determinações judiciais pretéritas, dê andamento ao feito, requerendo/apresentando o que entender de direito. Dentre as providências a serem adotadas pelo inventariante, destacam-se as seguintes: a) a apresentação/retificação/ratificação das primeiras declarações, observados os requisitos constantes do artigo 620 do CPC, bem como plano de partilha, observados os requisitos do artigo 653 do CPC, esclarecendo se realizará inventário em conjunto com a falecida Antonia; b) a juntada dos lançamentos fiscais (IPTU) do(s) imóvel(eis) arrolado(s) relativo(s) ao ano do óbito, ou certidão(ões) comprovando o valor venal, além de certidão(ões) de registro de imóveis atualizado(s); c) a juntada das certidões negativas de débitos da Fazenda Municipal, relativa(s) ao(s) imóvel(eis), se for o caso; d) a certidão de casamento do de cujus e quaisquer outros documentos que se afigurarem necessários; e) a correção, se for o caso, do valor da causa, em quantia correspondente ao monte-mor total, bem como o recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 4º, §7º da Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003, se o caso, observada eventual gratuidade ou diferimento concedido; f) apresentar o cálculo e o recolhimento do ITCMD ou comprovante de isenção, que poderá ser obtido no site http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br (ícone I.T.C.M.D.). Saliento ao inventariante que na hipótese do espólio auferir renda, esta deverá ser declarada perante a Fazenda Federal. Oportunamente, para análise da declaração de ITCMD, o inventariante deverá providenciar a entrega dos documentos perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Posto Fiscal 11, situado na Praça Antonio Teles, nº 28, 2º andar - centro - Santos, conforme orientações descritas no site http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br. Caso tais itens já constem neste caderno processual, deverá o inventariante indicar as fls. correspondentes. 5. No mesmo prazo assinalado no item anterior (30 dias), deverá o inventariante: a) dizer se ratifica o requerimento de expedição de alvará realizado a fls. 1477/1479 pela então inventariante; b) dizer se ratifica o requerimento de designação de audiência para tentativa de conciliação (fls. 1566), este último potencialmente prejudicado em razão do falecimento de ANTONIA; c) apresentar certidão de objeto e pé do processo remanescente, ajuizado em 2015 por KALSISKARINA (fls. 1542), que outrora ensejou a suspensão deste feito; d) manifestar-se acerca do pedido de expedição de alvará formulado por SÂNDALO PIRES DA SILVA (fls. 1577/1581 e 1606/1608). 6. Ficam as partes, desde logo, remetidas às vias ordinárias quanto a eventuais alegações relacionadas a investigação de paternidade, remoção de inventariante, sonegados, arbitramento de aluguéis, prestação de contas etc., devendo os credores se atentarem à previsão legal insculpida no art. 643 do CPC. Isso porque o debate dos temas em referência no bojo deste inventário causaria tumulto processual, prejudicando o andamento do feito, razão pela qual se afigura muito mais razoável, à luz do princípio constitucional da celeridade processual, que as partes interessadas manejem as ações próprias, se for o caso, em dependência a este inventário. 7. Finalmente, à luz do princípio do contraditório, ciência às partes acerca da regularização dos autos certificada pela Z. Serventia (fls. 1561/1565), em atenção à última decisão judicial de fls. 1554. Intime-se. - ADV: LEANDRO WEISSMANN (OAB 221242/SP), ANDRE LOPES DOS SANTOS (OAB 374373/SP), MAURÍCIO WAKUKAWA JÚNIOR (OAB 183918/SP), JOSE ROBERTO CAMPOS JUNIOR (OAB 152139/SP), MAURO DE MORAIS (OAB 35435/SP), LUCAS ARAUJO SARTORI (OAB 320308/SP), SILMARA MARIA DE FREITAS CAMARGO (OAB 210253/SP), YAAKOV KALMAN WEISSMANN (OAB 35217/SP), RODRIGO PEREIRA CUNHA (OAB 331959/SP), LEANDRO WEISSMANN (OAB 221242/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010855-11.2016.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rogerio Pedro Pinto - GS2 Realty Ltda. e outro - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 1.601, expedindo-se certidão. Após, venham os autos novamente a mim para análise do pedido de extinção do feito. Int. - ADV: VICTOR VASCONCELOS MIRANDA (OAB 349863/SP), JEFFERSON JOSÉ OLIVEIRA ROSSI (OAB 216376/SP), VICTOR VASCONCELOS MIRANDA (OAB 349863/SP), SILMARA MARIA DE FREITAS CAMARGO (OAB 210253/SP), ALBERT LUIS DE OLIVEIRA ROSSI (OAB 178449/SP), SILMARA MARIA DE FREITAS CAMARGO (OAB 210253/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004680-35.2017.8.26.0292 (apensado ao processo 1005017-75.2015.8.26.0292) (processo principal 1005017-75.2015.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fauez Neif Rachid - SPE Pátio das Américas Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - GS2 REALTY S.A. - - Guilherme Sahade - Eliza Maria Nogueira e outros - Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão proferida em sede de recurso. Após, voltem. Int. - ADV: VICTOR VASCONCELOS MIRANDA (OAB 349863/SP), ELIZA MARIA NOGUEIRA (OAB 354833/SP), ELIZA MARIA NOGUEIRA (OAB 354833/SP), BRUNO QUINTILIANO TORRES (OAB 353420/SP), BRUNO QUINTILIANO TORRES (OAB 353420/SP), FABIO CESAR GONGORA DE MORAES (OAB 135290/SP), SILMARA MARIA DE FREITAS CAMARGO (OAB 210253/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0081061-78.2017.8.26.0100 (processo principal 1037518-76.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Silmara Maria de Freitas Camargo - Calhas Brandeker Ltda. Me e outros - Vistos. 1) Fls. 702/721: INDEFIRO o desbloqueio dos valores. O caráter alimentar dos valores não foi devidamente comprovada, ainda mais considerando os indícios apresentados na petição de fls. 822/834. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE CONTA SALÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado por Q. I. I. SPE LTDA. contra R. S. C., visando o desbloqueio de numerário alegadamente proveniente de conta salário. A decisão de primeira instância indeferiu o pedido de desbloqueio por falta de comprovação da origem alimentar da verba bloqueada. II. Questão em Discussão. A questão em discussão impõe se verificar a possibilidade de penhora de valores bloqueados, alegadamente depositados em conta salário, considerando-se a ausência de comprovação documental da origem alimentar. III. Razões de Decidir. A agravante não apresentou extratos detalhados da conta bloqueada, conforme determinado, impossibilitando a comprovação de que o valor se refere a conta salário. A ausência de comprovação documental impede o desbloqueio do numerário nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão de primeiro grau. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 833, inciso IV."(TJSP; Agravo de Instrumento 2080966-42.2025.8.26.0000; Relator (a):Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025) 2) Fls. 822/834: Proceda a parte exequente ao recolhimento das custas devidas para realização das intimações, pesquisas e inscrições. 3) Para expedição do MLE, a parte deve preencher o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pela própria parte diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx Instruções e modelo preenchido podem ser acessados neste outro link: https://tjspmy.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQTFNCaMBVPWWA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.Br. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se. - ADV: SILMARA MARIA DE FREITAS CAMARGO (OAB 210253/SP), JOÃO AUGUSTO FURNIEL (OAB 290789/SP), KAIRON BRUNO FURNIEL (OAB 442001/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006354-27.2018.8.26.0223 (processo principal 0010748-63.2007.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Cond Res e Comercial Carmel Ii e Monterey Ii - Laer Construtora e Incorporadora Ltda e outros - Vistos. Defiro. Fica a executada intimada na pessoa de seu patrono para que apresente bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, indicado os seus respectivos valores, bem como apresentando prova de sua propriedade, sob pena de ser considerado ato atentatório a justiça, nos moldes estabelecidos no artigo 774 do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação de multa de 10% do valor da execução, com fulcro no § único do artigo supramencionado. Decorrido sem manifestação da executada, intime-se o exequente para manifestação em termos de prosseguimento em 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: JEAN PIERRE MENDES TERRA MARINO (OAB 165978/SP), SILMARA MARIA DE FREITAS CAMARGO (OAB 210253/SP), ANDRÉ LUÍS DE SOUZA BORGES (OAB 253146/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000352-90.2008.8.26.0223 (223.01.2008.000352) - Procedimento Comum Cível - Condomínio em Edifício - Cond Res e Comercial Carmell Ii e Monterey Ii - Laer Construções e Incorporações - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - Leonardo de Campos Penin - DICKSON RODRIGUES JUNIOR - Vistos. Aguarde-se o julgamento final do recurso. Comprove o recorrente o andamento do agravo em 30 (trinta) dias. No silêncio, diligencie o Cartório, colacionando o extrato de andamento processual e V. Decisões e encaminhando-se os autos à conclusão de forma imediata. Intime-se. - ADV: EDUARDO SPOLON (OAB 298541/SP), JOAO CARLOS VIEIRA (OAB 40728/SP), BRUNO QUINTILIANO TORRES (OAB 353420/SP), GUILHERME HENRIQUE DE ABREU IMAKAWA (OAB 197737/SP), MICHAEL DE JESUS (OAB 275526/SP), ANDRÉ LUÍS DE SOUZA BORGES (OAB 253146/SP), ARLINDO MARCOS GUCHILO (OAB 79253/SP), ANA PAULA SOARES MANSSINI (OAB 233071/SP), LEONARDO DE CAMPOS PENIN (OAB 177754/SP), SILMARA MARIA DE FREITAS CAMARGO (OAB 210253/SP), CASSIUS BAESSO FRANCO BARBOSA (OAB 296703/SP), JENIFER VIEIRA DA SILVA (OAB 326231/SP), HISSAM SOBHI HAMMOUD (OAB 202618/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005543-32.2020.8.26.0309 (processo principal 1011046-56.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alessandro Rodrigo Correa - - Luciana Amaral Souza - Spe Valore Jundiai Empreendimentos Imobiliarios Ltda - BL Adm Judicial - Vistos. Defiro o requerido às fls. 879/880, ante a concordância da parte adversa e do M.P. Proceda-se o necessário. Intime-se. - ADV: ALBERT LUIS DE OLIVEIRA ROSSI (OAB 178449/SP), JEFFERSON JOSÉ OLIVEIRA ROSSI (OAB 216376/SP), ALBERT LUIS DE OLIVEIRA ROSSI (OAB 178449/SP), SILMARA MARIA DE FREITAS CAMARGO (OAB 210253/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), JEFFERSON JOSÉ OLIVEIRA ROSSI (OAB 216376/SP), VICTOR VASCONCELOS MIRANDA (OAB 349863/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2188302-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Silmara Maria de Freitas Camargo - Agravado: Claude Baroukh - Agravado: Elie Hamaoui - Agravado: Bani Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Armando Graziano Junior - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida a fls. 15/16, proferida pela juíza da 19ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Paula Velloso Rodrigues Ferreri, que indeferiu o pedido de penhora dos lucros e dividendos das executadas, além de nomeação de administrados judicial. Segundo a agravante, exequente, a decisão deve ser reformada, em síntese, porque carece de adequada fundamentação quanto à efetividade da execução, uma vez que desconsidera a existência de indícios concretos de ocultação patrimonial por parte dos executados, além de ignorar os meios executivos legalmente disponíveis para satisfação do crédito exequendo, em especial aqueles previstos no art. 139, IV, do CPC e nos princípios da efetividade e da menor onerosidade para o credor. Aduz ainda que a decisão contraria os elementos constantes nos autos, notadamente os que demonstram a percepção recorrente de lucros e dividendos pelos devedores, apesar da inexistência de bens penhoráveis localizados até o presente momento, configurando situação típica de blindagem patrimonial, que justifica tanto a penhora sobre tais rendimentos quanto a atuação de administrador judicial para fiscalização da medida. Por derradeiro, requer a concessão de tutela provisória de urgência com efeito ativo, sem suspensão do curso da execução, de modo a antecipar os efeitos da reforma pretendida e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, diante da comprovada existência de risco de dano irreparável e da plausibilidade do direito invocado (art. 1.019, I, CPC) e condenação da parte agravada às penas por litigância de má-fé. Recurso tempestivo, isento de preparo (gratuidade de justiça - fls. 17/19) e adequadamente instruído. 2. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) 'um dano potencial', um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do 'periculum in mora', risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) 'A probabilidade do direito substancial' invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o 'fumus boni iuris' (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória, autorizado pelos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não existe, na espécie, perigo de dano que justifique a concessão nesse momento da medida pretendida, mormente considerando que conforme pontuado pela própria agravante, trata-se de demanda que se arrasta há mais de uma década e meia (fls. 4). Aliás, como decide hodiernamente o Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos (STJ, AgInt-TP n. 1.477-SP, 4ª Turma, j. 16-08-2018, rel. Min. Marco Buzzi). 3. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante prévio recolhimento das custas necessárias, se o caso. 4. Cumpridos os itens anteriores ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Silmara Maria de Freitas Camargo (OAB: 210253/SP) (Causa própria) - Carlos Augusto Kodama Westphal (OAB: 319209/SP) - Amanda dos Santos Faria (OAB: 274259/SP) - 5º andar
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