Arthur Andrade Holdschip
Arthur Andrade Holdschip
Número da OAB:
OAB/SP 210265
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arthur Andrade Holdschip possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMG, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJMG, TRT2, TJSP
Nome:
ARTHUR ANDRADE HOLDSCHIP
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000751-87.2021.5.02.0313 RECLAMANTE: VICTORIA CAROLINA GOMES SANTOS RECLAMADO: YOURSELF SHOP COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 643fb0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, 07 de julho de 2025 AMÉLIO CORDIER DOS SANTOS NETO DECISÃO Vistos, etc. I - Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de YOURSELF SHOP COMÉRCIO DE BIJUTERIAS E ACESSÓRIOS LTDA, para a inclusão de RENATA CRISTINA DE CARVALHO OSÓRIO e SHEILA MACEDO DA SILVA no polo passivo da execução promovida por VICTORIA CAROLINA GOMES SANTOS. Intimado(a), quedou-se inerte. Pois bem. RENATA CRISTINA DE CARVALHO OSÓRIO e SHEILA MACEDO DA SILVA integram o quadro societário da empresa executada como sócias até os dias atuais (ID. 68c975e); Isto é, durante todo o período contratual do(a) exequente, figurou como sócio(a) da executada, cumprindo dizer que as verbas trabalhistas devidas ao(à) autor(a) permanecem inadimplidas. O inadimplemento das obrigações trabalhistas de uma sociedade é suficiente para ensejar o reconhecimento de que a empresa não cumpre sua finalidade social, e, via de consequência, que praticou os atos previstos no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente pela ocorrência de infração às leis trabalhistas. O §5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica analogicamente ao processo do trabalho em face da similitude da condição de hipossuficiência do trabalhador em juízo, estabelece de maneira cristalina que a personalidade jurídica pode ser de desconsiderada sempre que for "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Neste sentido também tem decidido este Regional: "(...) Os sócios-executados não negam o estado de insolvência da empresa-executada e que esta encontra-se encerrada. Tampouco indicam qualquer patrimônio desta apto a saldar o débito exequendo. Há duas teorias adotadas para a desconsideração da personalidade jurídica: a Teoria Maior e a Teoria Menor. Para a Teoria Maior, a desconsideração da personalidade jurídica é autorizada quando presentes os requisitos legais previstos no art.50 do CC, quais seja, abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Já a Teoria Menor autoriza a desconsideração da personalidade jurídica pela mera insolvência patrimonial do devedor, nos termos do art.28 do CDC, aplicável no âmbito da Justiça Laboral, quando o que se procura é a satisfação do crédito de natureza alimentar, sempre na hipótese de inexistência de bens da pessoa jurídica devedora, em respeito à natureza privilegiada do crédito trabalhista e ao princípio protetivo ao trabalhador, que, assim como o consumidor, encontra-se em situação de hipossuficiência perante a outra parte contratante. É o caso dos autos. Portanto, face ao esgotamento da execução, sem que houvesse indicação de bens passíveis de saldar o débito, evidente o estado de insolvência e/ou ocultação de patrimônio, autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios." (TRT-2, AP 0001912-62.2012.5.02.0444, 16ª Turma, Rel. Des. Dâmia Avoli, p. 12/12/2018)" Logo, não há que se cogitar da necessidade de qualquer outra prova da má administração ou gestão para fins de desconsideração da personalidade jurídica. Ante o exposto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa YOURSELF SHOP COMÉRCIO DE BIJUTERIAS E ACESSÓRIOS LTDA, para a inclusão de RENATA CRISTINA DE CARVALHO OSÓRIO e SHEILA MACEDO DA SILVA no polo passivo. Intimem-se as partes, sendo que o coexecutado deverá realizar o pagamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de prosseguimento da execução. II - No prazo de 30 dias deverá o(a) exequente indicar meios de prosseguimento da execução em face dos executados RENATA CRISTINA DE CARVALHO OSÓRIO e SHEILA MACEDO DA SILVA, informando se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD – DOI e IR -, SERASAJUD e CNIB), expedindo o competente mandado para pesquisa patrimonial por meio das ferramentas eletrônicas a ser cumprido pelo GAEPP – art. 2º do Ato GP/CR nº 02/2020 deste Tribunal, via Argos. O resultado das pesquisas deverá ser anexado sob sigilo e atribuindo visibilidade ao(a) exequente. Valerá o silêncio como concordância. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VICTORIA CAROLINA GOMES SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000751-87.2021.5.02.0313 RECLAMANTE: VICTORIA CAROLINA GOMES SANTOS RECLAMADO: YOURSELF SHOP COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 643fb0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, 07 de julho de 2025 AMÉLIO CORDIER DOS SANTOS NETO DECISÃO Vistos, etc. I - Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de YOURSELF SHOP COMÉRCIO DE BIJUTERIAS E ACESSÓRIOS LTDA, para a inclusão de RENATA CRISTINA DE CARVALHO OSÓRIO e SHEILA MACEDO DA SILVA no polo passivo da execução promovida por VICTORIA CAROLINA GOMES SANTOS. Intimado(a), quedou-se inerte. Pois bem. RENATA CRISTINA DE CARVALHO OSÓRIO e SHEILA MACEDO DA SILVA integram o quadro societário da empresa executada como sócias até os dias atuais (ID. 68c975e); Isto é, durante todo o período contratual do(a) exequente, figurou como sócio(a) da executada, cumprindo dizer que as verbas trabalhistas devidas ao(à) autor(a) permanecem inadimplidas. O inadimplemento das obrigações trabalhistas de uma sociedade é suficiente para ensejar o reconhecimento de que a empresa não cumpre sua finalidade social, e, via de consequência, que praticou os atos previstos no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente pela ocorrência de infração às leis trabalhistas. O §5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica analogicamente ao processo do trabalho em face da similitude da condição de hipossuficiência do trabalhador em juízo, estabelece de maneira cristalina que a personalidade jurídica pode ser de desconsiderada sempre que for "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Neste sentido também tem decidido este Regional: "(...) Os sócios-executados não negam o estado de insolvência da empresa-executada e que esta encontra-se encerrada. Tampouco indicam qualquer patrimônio desta apto a saldar o débito exequendo. Há duas teorias adotadas para a desconsideração da personalidade jurídica: a Teoria Maior e a Teoria Menor. Para a Teoria Maior, a desconsideração da personalidade jurídica é autorizada quando presentes os requisitos legais previstos no art.50 do CC, quais seja, abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Já a Teoria Menor autoriza a desconsideração da personalidade jurídica pela mera insolvência patrimonial do devedor, nos termos do art.28 do CDC, aplicável no âmbito da Justiça Laboral, quando o que se procura é a satisfação do crédito de natureza alimentar, sempre na hipótese de inexistência de bens da pessoa jurídica devedora, em respeito à natureza privilegiada do crédito trabalhista e ao princípio protetivo ao trabalhador, que, assim como o consumidor, encontra-se em situação de hipossuficiência perante a outra parte contratante. É o caso dos autos. Portanto, face ao esgotamento da execução, sem que houvesse indicação de bens passíveis de saldar o débito, evidente o estado de insolvência e/ou ocultação de patrimônio, autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios." (TRT-2, AP 0001912-62.2012.5.02.0444, 16ª Turma, Rel. Des. Dâmia Avoli, p. 12/12/2018)" Logo, não há que se cogitar da necessidade de qualquer outra prova da má administração ou gestão para fins de desconsideração da personalidade jurídica. Ante o exposto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa YOURSELF SHOP COMÉRCIO DE BIJUTERIAS E ACESSÓRIOS LTDA, para a inclusão de RENATA CRISTINA DE CARVALHO OSÓRIO e SHEILA MACEDO DA SILVA no polo passivo. Intimem-se as partes, sendo que o coexecutado deverá realizar o pagamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de prosseguimento da execução. II - No prazo de 30 dias deverá o(a) exequente indicar meios de prosseguimento da execução em face dos executados RENATA CRISTINA DE CARVALHO OSÓRIO e SHEILA MACEDO DA SILVA, informando se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD – DOI e IR -, SERASAJUD e CNIB), expedindo o competente mandado para pesquisa patrimonial por meio das ferramentas eletrônicas a ser cumprido pelo GAEPP – art. 2º do Ato GP/CR nº 02/2020 deste Tribunal, via Argos. O resultado das pesquisas deverá ser anexado sob sigilo e atribuindo visibilidade ao(a) exequente. Valerá o silêncio como concordância. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YOURSELF SHOP COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001864-94.2017.5.02.0320 RECLAMANTE: LEIRIENE SILVA DO CARMO RECLAMADO: ARNALDO SOUSA DE OLIVEIRA PADARIA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e80d26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARNALDO SOUSA DE OLIVEIRA PADARIA - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001864-94.2017.5.02.0320 RECLAMANTE: LEIRIENE SILVA DO CARMO RECLAMADO: ARNALDO SOUSA DE OLIVEIRA PADARIA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e80d26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEIRIENE SILVA DO CARMO
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000312-42.2022.5.02.0313 RECLAMANTE: CAMILA GREGORIO MARCILIO RECLAMADO: THE FIFTIES COMERCIO DE ALIMENTOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e7589c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, 04 de julho de 2025 AMÉLIO CORDIER DOS SANTOS NETO DESPACHO Vistos, etc. #id:89ee910: Para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o(a) reclamante deve informar a qualificação e o endereço do(s) sócio(s) que pretende incluir no polo passivo. Além disso, deve observar a preferência legal pelos sócios atuais, bem como comprovar a qualidade de sócio das pessoas indicadas, juntando, para isso, ficha atualizada da Jucesp (ou documento equivalente). Prazo de 30 dias. Na omissão, aguarde-se provocação em sobrestamento, com aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. Int. GUARULHOS/SP, 04 de julho de 2025. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA GREGORIO MARCILIO
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000751-87.2021.5.02.0313 RECLAMANTE: VICTORIA CAROLINA GOMES SANTOS RECLAMADO: YOURSELF SHOP COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65c07d0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. AMÉLIO CORDIER DOS SANTOS NETO DESPACHO Vistos, etc. #id:8f6e25a: Defiro a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da(s) executada(s), YOURSELF SHOP COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSÓRIOS LTDA, por meio do convênio SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Considerando que o GAEPP não realiza ainda referido procedimento a Secretaria deverá, por meio dos(as) servidores(as) autorizados(as) realizar e acompanhar excepcionalmente a reiteração, por meio do convênio SISBAJUD, até a data limite de 30 dias. Após, com o resultado da pesquisa, dê-se ciência ao(à) exequente para que, no prazo de 30 dias, indique outros meios de prosseguimento da execução ainda não realizados no presente feito. Na inércia, determino o sobrestamento do feito por execução frustrada, observando-se o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Int. GUARULHOS/SP, 04 de julho de 2025. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VICTORIA CAROLINA GOMES SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016928-04.2021.8.26.0224 (processo principal 1027546-98.2015.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Fixação - I.T.J. - - M.T.J. - R.J.J. - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: SAMARA BRITO (OAB 507676/SP), SAMARA BRITO (OAB 507676/SP), ARTHUR ANDRADE HOLDSCHIP (OAB 210265/SP), FELIPE HILTON PAIVA SANTOS (OAB 351129/SP), FELIPE HILTON PAIVA SANTOS (OAB 351129/SP)
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