Anderson Moisés Serrano
Anderson Moisés Serrano
Número da OAB:
OAB/SP 210273
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Moisés Serrano possui 131 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em STJ, TJMG, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
104
Total de Intimações:
131
Tribunais:
STJ, TJMG, TRF3, TJSP
Nome:
ANDERSON MOISÉS SERRANO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
131
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (84)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (4)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007110-05.2021.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: PLINIO ANTONIO REMONDI Advogados do(a) AUTOR: ELAINE TAVARES REZENDE - RJ210273, ELIZANGELA SUPPI DO NASCIMENTO - SP249973 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2226025-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Nazaré Paulista - Requerente: Municipio de Nazaré Paulista - Requerido: Muhieddine Hassan Issa - Considerando haver entendimento no sentido da inaplicabilidade do Tema 1184 do STF, bem como notícia de encerramento das atividades do executado, vislumbram-se requisitos para concessão da medida a fim de assegurar resultado útil ao processo executivo. Concedo, portanto, tutela de urgência cautelar para determinar a penhora no rosto dos autos, conforme requerido, impedindo-se o levantamento dos valores até o julgamento da apelação. Oficie-se o Juízo comunicando. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Anderson Moisés Serrano (OAB: 210273/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 15/07/2025 1500487-42.2023.8.26.0695; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Nazaré Paulista; Vara: Vara Única; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1500487-42.2023.8.26.0695; Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Apelante: Flavio Mathias Barbosa e outro; Advogado: Claudinei Rogerio da Costa (OAB: 374747/SP); Apelado: Municipio de Nazaré Paulista; Advogado: Anderson Moisés Serrano (OAB: 210273/SP); Advogado: Adelcio Trajano Filho (OAB: 163355/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500622-20.2024.8.26.0695 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ PAULISTA - Maria Luiza Domingues Mourao - Requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição, até eventual provocação das partes. Int. - ADV: ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP), RAFAEL ALBUQUERQUE DE SOUZA (OAB 43160/CE)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000949-22.2024.8.26.0695 (apensado ao processo 1000424-40.2024.8.26.0695) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - White Eagle Comercio de Produtos Eletronicos Eireli - PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ PAULISTA - Defiro a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas pleiteada pela embargada às fls. 699/700. Designo audiência de instrução e julgamento para 09/10/2025 às 14:00h. - ADV: ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), GIOVANA FRANCESCHI BOTION (OAB 307921/SP), ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500534-84.2021.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ PAULISTA - Vistos. 1. Encaminhem-se os autos ao assessor (sem certificar), para pesquisa de endereço do(a)(s) executado(a)(s) JURGEN ECKNER, CPF 565.170.258-04, junto aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD (PETRUS). Em caso positivo, cite(m)-se. 2. Indefiro SIEL porque este juízo está sem acesso ao referido sistema. 3. Não tendo sido a parte executada encontrada em nenhum dos endereços obtidos nas pesquisas realizadas, cite-se poredital, com prazo de 20 (vinte) dias. Int. - ADV: ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000508-85.2017.8.26.0695 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ PAULISTA - Ante o exposto, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a tese firmada no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Deixo de condenar a exequente em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da relação processual com a efetiva defesa do executado e em observância ao princípio da causalidade. Determino o levantamento de eventuais penhoras e a baixa de restrições efetuadas por meio dos sistemas BacenJud, RenaJud e InfoJud, se houver. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. PI - ADV: ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
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