João Paulo Vaz
João Paulo Vaz
Número da OAB:
OAB/SP 210309
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Paulo Vaz possui 253 comunicações processuais, em 139 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF3, TJRN, STJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
139
Total de Intimações:
253
Tribunais:
TRF3, TJRN, STJ, TRT2, TRF1, TRF4, TJES, TJSP, TRF5
Nome:
JOÃO PAULO VAZ
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
121
Últimos 30 dias
237
Últimos 90 dias
253
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (51)
APELAçãO CíVEL (39)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 253 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009121-04.2025.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ALPHA SECURE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO PAULO VAZ - SP210309 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALPHA SECURE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), com pedido liminar, visando a declaração de instauração do contencioso administrativo nos processos de crédito n°s 16327-950.402/2024-90, 16327-950.400/2024-09, 16327-950.398/2024-60, 16327-930.066/2024-69, 16327-950.394/2024-81, 16327-950.390/2024-01, 16327-950.388/2024-24, 16327-950.396/2024-71, 16327-950.392/2024-92 e 16327-950.386/2024-35, objeto de manifestação de inconformidade apresentada pela impetrante, com pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente, tudo conforme fatos e fundamentos da inicial. Ao final, requer declaração da instauração do contencioso administrativo nos processos de crédito nºs 16327-950.402/2024-90, 16327-950.400/2024-09, 16327-950.398/2024-60, 16327-930.066/2024-69, 16327-950.394/2024-81, 16327-950.390/2024-01, 16327-950.388/2024-24, 16327-950.396/2024-71, 16327-950.392/2024-92 e 16327-950.386/2024-35, objeto de manifestação de inconformidade apresentada pelo impetrante; bem como da nulidade (ou sucessivamente da suspensão) dos processos-espelho de cobrança 16327.950.403/2024-34, 16327.950.401/2024-45, 16327.950.399/2024-12, 16327.930.067/2024-11, 16327.943.008/2024-03, 16327.950.395/2024-26, 16327.950.391/2024-48, 16327.966.212/2024-94, 16327.950.389/2024-79, 16327.950.397/2024-15, 16327.950.393/2024-37 e 16327.950.387/2024-80, na situação fiscal do contribuinte. Com a inicial foram juntados documentos. O pedido de liminar foi deferido. A autoridade coatora apresentou suas informações. A União Federal requereu seu ingresso no feito. O Ministério Público Federal se manifestou nos autos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, defiro o ingresso da União no polo passivo do feito, com fundamento no disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Passo à análise do mérito e, neste sentido, verifica-se que, após a decisão que deferiu a liminar, não se apresentou qualquer fato que pudesse conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual seus termos serão aqui reproduzidos. Vejamos: “Observa-se que as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário são aquelas contempladas nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, a seguir descritos: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.” (grifei) A concessão de efeito suspensivo nessa hipótese consiste em impedir a cobrança do débito questionado na pendência de processo administrativo, garantindo, desse modo, o amplo direito de defesa enquanto durar o procedimento. Assim, a pendência de julgamento de manifestação de inconformidade em relação à decisão não-homologatória de compensação se enquadra nas hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, a teor do art. 74, §§ 9º e 11 da Lei nº 9430/96 c/c o art. 151, III, do CTN. Ademais, o Superior de Justiça já decidiu que a reclamação ou recurso administrativo, mesmo intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MARCO INICIAL DO CURSO DA PRESCRIÇÃO.IMPUGNAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 151, III, E 174, DO CTN. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência do STJ, a reclamação ou recurso administrativo, mesmo intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por conseqüência o curso do prazo prescricional, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN". (EDcl no AgRg no REsp 1.401.122/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) 2. Agravo interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1.082.641/ES, j. 07/06/2018, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). No mesmo sentido, já decidiu o E. TRF-3ª Região: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE ANÁLISE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO SUSCITADA PELA UNIÃO FEDERAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A União Federal não nega a existência de recurso administrativo pendente de apreciação. 2. Os pormenores do processo administrativo no tocante à nulidade de intimação administrativa não dizem respeito ao presente recurso eis que o momento é de outra apreciação, qual seja, se a interposição de recurso administrativo, ainda que intempestivo, gera a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 3. Enquanto não analisado o recurso, no âmbito administrativo, é assente estar o crédito tributário com a exigibilidade suspensa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo desprovido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - 5009170-56.2018.4.03.0000, j. 16/08/2018, Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho). Dessa forma, a teor da documentação apresentada, com a comprovação de que os créditos tributários tratados nos processos administrativos objetos do feito tiveram a cobrança impugnada pelos recursos administrativos interpostos pela parte impetrante, evidenciado o periculum in mora e a necessidade da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, prevista no art. 206 do CTN, deve ser reconhecida a suspensão da exigibilidade dos referidos créditos até que seja analisada a questão da tempestividade recursal pelo órgão de segunda instância administrativa, nos exatos termos do art. 151, III, do CTN.”. Entretanto, nas informações da autoridade impetrada (ID 365464023), destaca-se que: “No tocante ao mérito da questão, cabe informar que, exemplificando com o COMUNICADO 2.858/2025 EQCRE/DERAT-SP/SRRF08/RFB, que segue em anexo, Processo Administrativo nº 16327.950402/2024-90, a manifestação de inconformidade apresentada pela Impetrante foi considerada INTEMPESTIVA, pela não observância do prazo máximo de 30 dias contados a partir da data da ciência do Despacho Decisório/Auto de Infração, conforme previsto no artigo 15 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, artigo 56 §2 Decreto nº 7.574, de 20 de setembro de 2011, artigo 63 I lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e artigo 140 da IN/RFB 2.055 de 06 de dezembro de 2021. A morosidade e ineficiência da Impetrante causou a perda de seu direito de recorrer, nos termos do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União.” (grifei). Deste modo, conclui-se que a situação de irregularidade apurada pela fiscalização justificou a atuação administrativa, revestindo-se a atividade administrativa, do chamado privilège du prèalable. Essa presunção, como já dito, não é absoluta, podendo ceder passo frente à prova em contrário, sendo que a nulidade por problemas de acesso ao ambiente eletrônico da Receita Federal não se encontra de plano a partir dos documentos colacionados com a exordial. Conforme amplamente reiterado por nossos Tribunais, no controle dos atos discricionários, o Poder Judiciário deve, em regra, limitar-se ao exame da legalidade do ato, sendo vedada a análise do mérito administrativo adotado pela Administração, ainda que se entenda aplicável o princípio da verdade real. Destaco, ainda, que os motivos que ensejaram a conclusão da autoridade impetrada acerca da efetiva ciência do despacho decisório do processo de compensação gozam de presunção juris tantum de legitimidade e de veracidade, a qual somente pode ser afastada diante da produção de prova em sentido contrário. Com efeito, tenho que o exame da controvérsia muito provavelmente não prescindirá de dilação probatória, incompatível com a via mandamental, haja vista que a comprovação cabal da situação da parte impetrante acerca das falhas sistêmicas tem como pressuposto a produção de prova documental, oral e quiçá pericial. Por fim, não há comprovação de mora administrativa. Deste modo, considerando-se que a natureza do mandado de segurança exige a presença de direito líquido e certo de plano, entendendo-se este como aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, sem a necessidade de dilação probatória, de rigor a confirmação das razões do deferimento da medida liminar com a ponderação realizada, com a conseguinte concessão em parte da segurança. Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a liminar em definitivo, declarar a suspensão da exigibilidade dos débitos controlados nos processos de crédito n°s. 16327-950.402/2024-90, 16327-950.400/2024-09, 16327-950.398/2024-60, 16327-930.066/2024-69, 16327-950.394/2024-81, 16327-950.390/2024-01, 16327-950.388/2024-24, 16327-950.396/2024-71, 16327-950.392/2024-92 e 16327-950.386/2024-35, objeto de manifestação de inconformidade apresentada pela parte impetrante, e determinar expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPD-EN), enquanto perdurar o contencioso administrativo, desde que o único óbice sejam os débitos trazidos na inicial. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege. Oportunamente, remetam-se os autos o E. TRF da 3ª Região para reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). P.R.I.C. São Paulo, data de assinatura do sistema.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1042430-04.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dw Incorp Spe 05 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Chapar Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. O apelo está deserto. A apelante solicitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido a fls. 241/242, sendo determinado que recolhessem as custas de preparo em cinco dias, nos termos do artigo 101, § 2º, do CPC. Pretende, então, reconsideração da denegação da justiça gratuita, no entanto sem juntar documentos que comprovem sua renda. Incapaz de infirmar sua real capacidade econômica, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos. A decisão correspondente ao último recurso foi disponibilizada em 12/06/2025, de modo que tinha até o dia 24/06, para demonstrar o recolhimento, na forma do artigo 4º, II, da Lei Estadual11.608/2003. Todavia a parte deixou transcorrer in albis, pelo que não se pode conhecer do apelo. Note-se que mencionado prazo é peremptório, não comporta dilação, pelo que o seu descumprimento importa em inafastável decreto de deserção do recurso. Majora-se a verba honorária sucumbencial em prol dos patronosda autora, ora apelada,para 10,5% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil. Isto posto,NÃO SE CONHECEdo apelo, com observação quanto à majoração recursal da honorária. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Priscila Ramos Costa (OAB: 515585/SP) - João Paulo Vaz (OAB: 210309/SP) - Alex Alberto Braz (OAB: 442254/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1158098-23.2024.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Unity Spe02 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embargdo: Vinícius Amador Ponce - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão de indeferimento da gratuidade processual postulada pela embargante, concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas de preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 593/595). A embargante sustenta que o decisum se ressente de omissão, pois não indicou quais as evidências da existência de patrimônio suficiente para afastar a hipossuficiência alegada. Reafirma que não possui condições de arcar com as custas de preparo recursal. Aduz que a Lei 11.608/2003 não é taxativa e podem ser pagas as custas ao final do processo, requerendo, como alternativa na hipótese de manutenção do decisum seja concedido o diferimento do recolhimento (fls. 01/03). Os embargos devem ser conhecidos, eis que tempestivos, mas o decisum não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Houve, ao contrário do proposto, uma análise detida das circunstâncias que impuseram o indeferimento da gratuidade processual. Repete-se, nesse sentido, do decisum embargado: (...) O pedido do benefício foi deduzido apenas em sede recursal, após o decreto de procedência da ação, sem que tenha sido apresentada qualquer prova documental capaz de amparar o pleito, ausente demonstração da hipossuficiência alegada, persistindo um contraste, até mesmo, com o conteúdo da demanda e dos elementos já disponibilizados nos autos. Ora, a documentação disponibilizada nos autos contrasta com a hipossuficiência alegada, demonstrada, em balanço patrimonial, ser mantido ativo de aproximadamente R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais) pela recorrente, além de constarem movimentações financeiras incompatíveis com o pedido, como adiantamento de lucros a sócios da conta de participação, no importe de R$ 649.079,12 (seiscentos e quarenta e nove mil, setenta e nove reais e doze centavos) (fls. 208/213). Ademais, o valor das custas de preparo recursal não atinge montante elevado frente à capacidade financeira da apelante, equivalendo a aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais). Os benefícios da Justiça gratuita também se aplicam às pessoas jurídicas, em razão do artigo 5°, inciso LXXIV da Constituição da República não fazer distinção entre estas e as pessoas físicas. Não se aplica, entretanto, o artigo 99, §3º do CPC de 2015 (correspondente ao artigo 4° da Lei 1060/1950), que se refere à presunção relativa de pobreza, pois esta regra diz respeito exclusivamente às pessoas naturais, conforme o disposto em seu artigo 2° (Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed, Saraiva, São Paulo, 2007, p. 1.293, nota 1-d ao art. 4º da Lei 1.060/1950), tal qual o entendimento consolidado na Súmula 481 do E. Superior Tribunal de Justiça. Assim, para a pessoa jurídica obter o benefício da assistência judiciária, não basta apenas afirmar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, de forma efetiva, a situação econômica capaz de impossibilitar a empresa de assumir o ônus processual. O E. Superior Tribunal de Justiça, além disso, também, já proclamou que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 - SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, 'in' Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). Foram formuladas apenas alegações sem respaldo efetivo e não há, concretamente, ressalte-se, motivo plausível para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade em favor da ré, pois resta claro que busca, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento das taxas judiciárias. Indefiro, por isso, o pedido formulado, razão pela qual, antes da apreciação do mérito do apelo, a recorrente deverá recolher as custas do preparo recursal, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção, observado o prazo de cinco dias. O pedido de gratuidade foi, portanto, devidamente apreciado, estando ausentes os requisitos para a concessão postulada, sem que prevaleça a omissão alegada. Não subsiste qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC de 2015, descabendo seja reformado o decisum pela via adotada, devendo a parte, se insatisfeita, interpor o recurso próprio. Registre-se, ainda, no tocante ao proposto diferimento do pagamento das custas processuais, conforme o texto da Lei Estadual 11.608/2003, tal benefício depende da apresentação de prova idônea da ausência de possibilidade de seu recolhimento imediato, o que, nos termos do acima explicitado, não restou demonstrado, ficando indeferido, também, o pedido subsidiário formulado nas razões recursais. Nada há, por conseguinte, para ser alterado. IV. São rejeitados, por isso, os presentes embargos. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: João Paulo Vaz (OAB: 210309/SP) - Priscila Ramos Costa (OAB: 98094/RS) - Juliana Alencar de Andrade Silva (OAB: 290437/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1179894-70.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unity Spe02 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelante: Denis William da Silva - Apelado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PREMIER - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: João Paulo Vaz (OAB: 210309/SP) - Marcelo Dickstein (OAB: 155674/RJ) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
-
Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2184734-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Denis William da Silva - Agravado: k. s. borges construtora - Fica aberta vista ao Agravado k. s. borges construtora, na pessoa de seu Advogado Dr. Bruno Cerqueira Gomes (OAB: 375945/SP), para apresentar contraminuta, no prazo de 15 dias, conforme r. despacho de fls. 5/7. - Advs: Priscila Ramos Costa (OAB: 98094/RS) - João Paulo Vaz (OAB: 210309/SP) - Bruno Cerqueira Gomes (OAB: 375945/SP) - 3º andar
-
Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIO COLETIVO Relatora: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES Protes 1011530-31.2025.5.02.0000 REQUERENTE: FEDERACAO DOS TRAB NO COMIN DER PETR NO EST DE S PAULO E OUTROS (3) REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO - SINDIGAS Destinatário: FEDERACAO DOS TRAB NO COMIN DER PETR NO EST DE S PAULO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da decisão de Id.7438970. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. LUSSARA MARLA CARNEIRO DA CUNHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO DOS TRAB NO COMIN DER PETR NO EST DE S PAULO
-
Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIO COLETIVO Relatora: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES Protes 1011530-31.2025.5.02.0000 REQUERENTE: FEDERACAO DOS TRAB NO COMIN DER PETR NO EST DE S PAULO E OUTROS (3) REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO - SINDIGAS Destinatário: SINDICATO DOS TRABS NO COM.DE MIN E DER PETROLEO RIB PR INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da decisão de Id.7438970. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. LUSSARA MARLA CARNEIRO DA CUNHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABS NO COM.DE MIN E DER PETROLEO RIB PR
Página 1 de 26
Próxima