Mauricio Da Silva Siqueira

Mauricio Da Silva Siqueira

Número da OAB: OAB/SP 210327

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mauricio Da Silva Siqueira possui 254 comunicações processuais, em 185 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 185
Total de Intimações: 254
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP, TST, TRT2
Nome: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA

📅 Atividade Recente

41
Últimos 7 dias
155
Últimos 30 dias
254
Últimos 90 dias
254
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (77) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (50) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) APELAçãO CíVEL (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 254 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATOrd 0012335-82.2016.5.15.0055 AUTOR: MARCIA REGINA VAZ RÉU: POLIFRIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44be63a proferido nos autos. DESPACHO Considerando constante no acordo homologado em ata o valor devido ao perito Orlando, a título de honorários periciais técnicos, deveria ter sido quitado até 15/04/2025. Assim, ante informado pelo perito, defiro o prazo de 10 dias para a reclamada juntar o comprovante de pagamento, sob pena de prosseguimento da execução.  JAU/SP, 02 de julho de 2025 ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - POLIFRIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011019-44.2025.5.15.0079 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Araraquara na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200301503000000263860728?instancia=1
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000715-45.2022.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú AUTOR: HERMES APARECIDO CRUZ Advogados do(a) AUTOR: CAIO HENRIQUE SIQUEIRA - SP426116, MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327, RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Hermes Aparecido Cruz em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial desde a DER 26/08/2019, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 02/04/1990 a 24/09/1991, 01/10/1991 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 26/08/2019. Como pedido subsidiário, requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/188.134.050-0, desde a DER 26/08/2019. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação ao pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros e correção monetária e de honorários advocatícios. Com a inicial vieram procuração e documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, facultada a complementação da prova documental e determinada a citação da parte contrária (Num. 258649962). O INSS ofereceu sua contestação (Num. 266706531 e Num. 266706532). Preliminarmente, impugnou à gratuidade judiciária concedida à parte autora. No mérito, sustentou a improcedência do pedido por ausência de enquadramento da atividade na categoria profissional, por ausência da efetiva exposição a agentes nocivos e por não preencher os requisitos legais para a concessão dos benefícios. Juntou aos autos dossiê previdenciário (Num. 266706533). A parte autora reiterou os termos da inicial e requereu a produção de prova pericial para comprovação da eficácia dos EPIs (Num. 268881793). Réplica da parte autora, reiterando os termos da inicial e a procedência dos pedidos (Num. 278986818). Foi concedido à parte autora prazo para obter junto aos empregados o laudo técnico de condições ambientais do trabalho referente aos períodos de 01/10/1991 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 26/08/2019 em que laborou, respectivamente, como auxiliar de manutenção de veículos e soldador para a empresa Raízen Energia S/A (Num. 297526670). A parte autora juntou aos autos o PPRA incompleto (Num. 314794856 a Num. 314794869). O INSS se declarou ciente da juntada de parte do PPRA (Num. 328754323). O julgamento foi convertido em diligência para indeferir a produção de prova técnica, por não ter comprovado documentalmente a recusa do empregador no fornecimento dos documentos, bem como foi determinada a intimação para complementação da documentação juntada no id. 314794866 e para juntar cópia integral do PPRA referente sãos períodos, sob pena de arcar com o ônus de sua omissão (Num. 334808625). A parte autora informou que os documentos já se encontram nos autos, no Num. 314794856. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Impugnação à gratuidade judiciária Sobre a gratuidade judiciária, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem decidido que “a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até cerca de 3 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência (AI 5001652-05.2024.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, 8ª Turma, Data do Julgamento: 19/08/2024, DJEN DATA: 22/08/2024). O INSS alegou, na contestação, que o autor aufere renda mensal aproximada de R$5.113,84 em 09/2022 (Num. 266706531 - Pág. 2 e Num. 266706532 - Pág. 1), proveniente da remuneração de vínculo de trabalho junto à Raízen Energia Num. 266706533 - Pág. 6). Conforme se vê do extrato CNIS (Num. 266706533 - Pág. 6), apesar de variável a remuneração do autor no ano de 2022, a menor remuneração foi em junho de 2022, no valor de R$4.254,82, que supera três salários mínimos (salário mínimo 2022: R$1.212,00). Intimado, o autor alegou que possui despesas com escola particular de filho, energia e água, mas não fez qualquer prova material nesse sentido. Ele não juntou aos autos comprovantes das despesas alegadas, de modo que não se desincumbiu do ônus probatório da incapacidade financeira em arcar com as despesas processuais. Assim, nesse caso, acolho a impugnação do INSS e revogo a gratuidade judiciária concedida ao autor. 2.2 Prescrição A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é aplicável ao caso: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Formulado o requerimento administrativo em 26/08/2019 (DER), a decisão que apreciou o pedido na Agência de Previdência Social foi proferida em 21/04/2020 (Num. 258507099 – Pág. 1). A propositura da ação judicial ocorreu em 02/08/2022. O art. 4º do Decreto n. 20.910/1932 prevê: “Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”. Com fundamento nessa disposição legal, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) editou a Súmula n. 74: “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final”. Portanto, observado o período de suspensão da prescrição, não se consumou o quinquênio previsto em lei, de modo que rejeito a prejudicial (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991). Ademais, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. 2.3 Mérito 2.3.1 Atividades laborativas expostas a agentes nocivos à saúde ou à integridade física A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade avaliada foi efetivamente exercida, devendo ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.049/1999. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a publicação do Decreto n. 2.172/1997, em 05/03/1997, que regulamentou a Lei n. 9.032/1995 e a MP n. 1.523/1996, que teve quatorze reedições até ser convertida na Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (REsp n. 354.737/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2008, DJe de 9/12/2008). Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova (exceto para ruído); (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa, tais como SB-40 e DSS-8030; (c) a partir de 06/03/1997, data em que publicado o Decreto n. 2.172/1997 no D.O.U, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP n. 1.523/1996, que teve quatorze reedições até ser convertida na Lei nº 9.528/1997, a aferição da exposição aos agentes nocivos se dá por formulário, emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais - LTCAT, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. Do laudo técnico deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo; (d) a partir de 01/01/2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes prejudiciais à saúde, ainda que não presentes os requisitos para fins de enquadramento de atividade especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência (art. 284 da IN PRES/INSS nº 128/2022). 2.3.2 Ruído Em relação ao ruído, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. Para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. A partir de 19/11/2003, o § 11 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 estabeleceu que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. Atualmente, a norma regulamentar está prevista no § 12 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999. Nos termos da Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01, Procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído, da FUNDACENTRO, o Nível de Exposição Normalizado (NEN) equivale ao nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, para fins de comparação com o limite de exposição. Para uma jornada de 8 (oito) horas, o limite de tolerância é de 85 dB(A). Acerca da necessidade de se observar a metodologia da FUNDACENTRO, verifica-se a existência de entendimentos contrapostos entre o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, as Turmas Recursais da 3ª Região e a Turma Nacional de Uniformização. A Corte Regional Federal entende que, inexistindo previsão legal a respeito, a metodologia de aferição do ruído é desimportante, sendo suficiente que o formulário indique exposição a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância: “ [...] -Considerando a evolução normativa relativa ao agente ruído e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000301-37.2020.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 26/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024); “[...] 7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 8. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. [...]” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021392-58.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024); “ [...] Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Por tais razões, deve ser rejeitada a tese de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum. [...]” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002243-63.2022.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/08/2024, DJEN DATA: 22/08/2024); “[...] - Ainda, quanto ao período a partir de 19/11/2003, ressalte-se que não existe lei fixando determinada metodologia, tampouco assinalando a exclusividade do Nível de Exposição Normalizado (NEN), tanto que o Enunciado 13 do CRPS até 21/03/2021, (Resolução 33/CRPS), permitia que o PPP não indicasse a norma aplicável nem a técnica utilizada, cabendo às empresas cumprir as obrigações contidas nos §§ 1º a 4º do artigo 58 da LBPS. [...]” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005315-62.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024). Por sua vez, as Turmas Recursais da 3ª Região aplicam a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia n. 174, no sentido de que, a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é necessária a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou no Anexo I da NR-15. Veja-se: “[...] Período especial não reconhecido pela sentença. Tempo de 05/02/2007 a 27/03/2023. Manutenção da sentença, que bem resolveu que a metodologia de avaliação do ruído indicada no PPP não observou o tema 174/TNU. A técnica utilizada para a medição do ruído denominada “decibelímetro” descrita no PPP não atende ao tema 174/TNU. Segundo a tese definida no tema 174/TNU e interpretação dessa tese pela TRU-3, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve constar a i) técnica utilizada e ii) a respectiva norma. As técnicas previstas na NR-15, anexos I e II, para medição de ruído são estas: i) ruído contínuo ou intermitente; e ii) ruído de impacto. A NHO-01 e a NR-15 também admitem a técnica de medição de ruído de impacto (medição pontual). O tema 174/TNU VEDA a medição pontual, quando esta não ultrapassar o limite de tolerância para este tipo de ruído, segundo os limites estabelecidos na NHO-01 e na NR-15. Não se pode admitir o tempo especial com base na mera indicação da norma técnica, NHO-01 ou NR-15, sem saber como o ruído foi medido, sob pena de se poder reconhecer o tempo especial por medição pontual, vedada no tema 174/TNU. Deve constar do PPP tanto a norma (NR-15 ou NHO-O1) como TAMBÉM a indicação de uma dessas quatro técnicas de medição de ruído. [...] (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5006270-13.2023.4.03.6342, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 21/11/2024, DJEN DATA: 28/11/2024); “[...] 3. A parte autora esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância, em período posterior a 18/11/2003, porém, não foi indicada a metodologia de aferição do ruído correta, de acordo com a NHO-01/NR-15, que pressupõe o uso do NEN (Nível de Exposição Normalizado). A mera indicação da expressão “decibelímetro” não é suficiente para se cumprir os Temas 174 da TNU, 1.083 do STJ e Enunciado 13 do CRPS (atualizado pela Resolução 33/2021). Desaverbar. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento e recurso da parte ré que se dá parcial provimento. [...]” (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007499-39.2021.4.03.6318, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 06/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024). Por oportuno, registre-se que as Turmas Recursais da 3ª Região também aceitam a dosimetria como metodologia de aferição do ruído, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300: a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP. Diante dessa oscilação jurisprudencial, constata-se o agravado risco de existir julgamentos com orientações diversas acerca da necessidade de observância de uma metodologia específica de aferição do ruído, a depender do rito adotado no processo. Se a demanda previdenciária tramitar perante Vara Federal, com recurso interposto perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a metodologia de aferição é considerada desimportante para o reconhecimento da especialidade. Lado outro, em ações submetidas ao rito do Juizado Especial Federal, com recurso inominado para as Turmas Recursais e pedido de uniformização para a Turma Nacional de Uniformização, exigir-se-á fiel observância, a partir de 19/11/2003, da metodologia de aferição do ruído estabelecida pela FUNDACENTRO. A celeuma em questão viola a norma-princípio da igualdade processual (art. 7º do Código de Processo Civil) e prejudica a formação de jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926 do Código de Processo Civil). No que tange à divergência, alinho-me à orientação fixada no Tema n. 174 dos Representativos de Controvérsia da Turma Nacional de Uniformização, para validar a exigência regulamentar de que, a partir de 19/11/2003, a aferição do ruído deve observar a metodologia do Nível de Exposição Normalizado – NEN ou o Anexo-1 da NR-15. Respeitosamente, reputo que o argumento de que a Lei n. 8.213/1991 não estabeleceu a metodologia aplicável não se coaduna com o subsistema normativo da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, o qual foi construído com um diálogo normativo permanente entre as balizas da lei de regência e a pormenorização feita pelo Poder Executivo. Apenas a título exemplificativo, o art. 58 da Lei n. 8.213/1991 prevê que a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial é definida pelo Poder Executivo. Isso ocorre desde a publicação do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, até o presente momento. Para ficar restrito à discussão do ruído, destaque-se que a lei de regência também não prevê os limites de tolerância ao agente físico. Esse detalhamento sempre foi objeto dos decretos expedidos pelo Presidente da República. Ademais, o art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 estabelece que o LTCAT, que orientará a confecção do formulário sobre atividade especial, observará a legislação trabalhista. A legislação trabalhista aqui referida são as normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo, dentre elas, a famosa NR-15, que serve de referência para a constatação da especialidade de inúmeros agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, levando-se em conta aferição quantitativa ou qualitativa. Portanto, como se vê, o estabelecimento de uma metodologia específica para aferição do ruído, veiculada exclusivamente no Decreto 3.049/1999, não configura vício de ilegalidade, uma vez que o sistema normativo da aposentadoria especial e da conversão do tempo especial em comum é caracterizado por um diálogo normativo permanente entre a lei de regência e as normas regulamentares veiculadas pelo Poder Executivo, dentre elas, a exigência de observância da NHO-01 da FUNDACENTRO. Por sua vez, quanto à exposição a ruídos variáveis em lapso posterior a 19/11/2003, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.083, definiu a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Por conseguinte, o pico de ruído consiste em metodologia subsidiária, admitida pela jurisprudência para aferição da especialidade no caso de ruídos variáveis, experimentados antes e depois de 19/11/2003, devidamente corroborada por perícia técnica judicial. Ressalto, por fim, que em se tratando de ruído não há que se falar em eficácia do EPI fornecido pelo empregador. 2.3.3 Agentes químicos A análise da agressividade dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente, por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial) ou quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de exposição, conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR 15). A TNU, por ocasião do julgamento do PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC, cadastrado como Tema n. 170 dos Representativos de Controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), arrolado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 e suas ulteriores alterações, é suficiente para a comprovação da atividade especial, independentemente do tempo em que exercido o labor, ainda que se tenha dado antes da vigência do Decreto nº 8.123/2003, que alterou a redação do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (“A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”). Com efeito, os agentes químicos contemplados no anexo XIII e XIII-A da NR 15, cuja nocividade é presumida e independente de mensuração, são: arsênio, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas (como amino difenil - produção de benzidina; betanaftilamina; nitrodifenil), operações diversas com éter bis (cloro-metílico), benzopireno, berílio, cloreto de dimetil-carbamila, dicloro-benzidina, dióxido de vinil ciclohexano, epicloridrina, hexametilfosforamida, metileno bis (2-cloro anilina), metileno dianilina, nitrosaminas, propano sultone, betapropiolactona, tálio e produção de trióxido de amônio ustulação de sulfeto de níquel, além do benzeno. No que diz respeito aos hidrocarbonetos, conforme a jurisprudência da TNU, firmada no julgamento do PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, cadastrado como Tema n. 298 dos Representativos de Controvérsia, a indicação genérica de exposição a “óleos e graxas” e “hidrocarbonetos” não é suficiente para caracterizar a atividade como especial após 05/03/1997: “A partir da vigência do decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”. O herbicida e o inseticida, também conhecidos por agrotóxicos e defensivos agrícolas (hidrocarbonetos em cuja composição contém fósforo), têm nocividade presumida, ou seja, não dependem de aferição quantitativa para o enquadramento desejado. Assim, a exposição habitual e permanente a tais agentes permite o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pelo trabalhador. Quanto à eficácia do EPI, no tema 555 da repercussão geral (ARE 664335), o STF fixou a seguinte tese de observância obrigatória: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. 2.3.4 Caso concreto O autor pretende o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 02/04/1990 a 24/09/1991, 01/10/1991 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 26/08/2019. Os vínculos de trabalho estão anotados em CTPS (Num. 258507096 - Pág. 2/16). Quanto ao período de 02/04/1990 a 24/09/1991, segundo a CTPS (Num. 258507366 - Pág. 10), o autor foi contratado para o cargo de ajudante de serralheiro por Antônio Donizete Fernandes Cruz para trabalhar em serralheria. A atividade anotada em CTPS – serralheiro - não se encontra no rol dos grupos profissionais para fins de enquadramento na categoria profissional. É necessário, pois, a efetiva exposição a agentes nocivos. Todavia, não é possível o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes nocivos somente com base nas anotações em carteira de trabalho. A CTPS serve como início de prova material da existência do vínculo de emprego, mas não prova o efetivo exercício de atividade sob condições especiais. Para fins de análise da nocividade, é preciso ir além da mera anotação e verificar as condições de trabalho, inclusive os fatores de risco aos quais ficou exposto. A esse respeito, o autor não se desincumbiu do ônus probatório quanto à especialidade do labor. Em relação ao período de 01/10/1991 a 05/03/1997, consoante o PPP (Num. 258507366 - Pág. 24/25), o autor exerceu a atividade de auxiliar de manutenção de veículos aprendiz, com exposição habitual e permanente ao agente ruído de 82,1 dB(A), ou seja, acima do limite de tolerância da época, de 80 dB(A). Apesar da técnica informada no PPP “medição nível de pressão sonora”, há indicação do responsável pelos registros ambientais durante todo o período laboral. Quanto ao período de 06/03/1997 a 30/04/2001, segundo o PPP (Num. 258507366 - Pág. 24/25), o autor exerceu a função de manutenção de veículos aprendiz, com exposição habitual e permanente ao agente ruído de 82,1 dB(A), ou seja, abaixo do limite de tolerância da época, de 90 dB(A) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 85 dB(A) após 19/11/2003. No que se refere ao período de 01/05/2001 a 03/06/2019, conforme o PPP (Num. 258507366 - Pág. 24/33), o autor exerceu a função de soldador de veículos, de 01/05/2001 a 31/12/2003, com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos (óleos e graxa), fumos metálicos e radiação não ionizante. No intervalo de 01/01/2004 a 03/06/2019, o autor ficou exposto a ruído de 82,1 dB(A), ou seja abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A), e também a hidrocarbonetos (óleos e graxa) e fumos metálicos de 0,05 mg/m3. No que diz respeito aos hidrocarbonetos, não se admite a indicação genérica após 05/03/1997 (Tema 298, TNU). O mesmo raciocínio deve ser aplicado aos fumos metálicos, a respeito do qual não se tem informação sobre a composição química para fins de verificação do limite de tolerância da poeira respirável. No mesmo sentido, e com acerto, foi a análise da perícia médica oficial (Num. 258507366 - Pág. 72). Ademais, para todo o período laboral, há, anotação de eficácia positiva dos EPI, com indicação dos números dos certificados de conformidade. O PPRA (Num. 314794866), que trata da avaliação de diversas atividades, entre as quais se encontram especificadas as atividades de auxiliar de controle de manutenção de veículos e soldador de veículos, foi juntado aos autos pelo autor, de forma incompleta, omitindo as páginas sobre a atividade de auxiliar de controle de manutenção de veículos. À vista da ausência de laudo técnico de condições ambientais do trabalho da empresa, o PPRA é importante para exame dos fatores de riscos ambientais, intensidades e concentrações, exposição habitual e permanente, ocasional e intermitente, além de outras questões acerca da existência de equipamentos de proteção individual e/ou coletiva, eficácia, recomendações etc. Intimado para complementar a prova documental, o autor se limitou a informar que os documentos já se encontravam nos autos, não se desincumbindo do ônus probatório da especialidade do labor. Dessa forma, demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, é possível o reconhecimento do caráter especial da atividade exercida no período de 01/10/1991 a 05/03/1997 por exposição a ruído acima do limite de tolerância. 2.3.5 Benefício previdenciário Somando o tempo especial reconhecido nesta sentença, tem-se que, na DER em 26/08/2019, o autor alcançou tempo especial de 5 anos, 5 meses e 5 dias, alcançava o tempo exigido para a concessão de aposentadoria especial, insuficiente à aposentadoria especial, pois exigido tempo especial de 25 anos, consoante a tabela de contagem de tempo especial em anexo. Convertido o período especial reconhecido neste feito em tempo comum (multiplicador x1,4), tem-se que, na DER em 26/08/2019, a parte autora alcançou tempo de contribuição de 31 anos, 6 meses e 21 dias, insuficiente à aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois exigido tempo comum de 35 anos, conforme a tabela de contagem de tempo de contribuição em anexo. Portanto, o autor não faz jus à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/188.134.050-0, desde a DER 26/08/2019. 2.3.6 Consectários legais e remessa necessária Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno: i) a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da revogação da gratuidade judiciária nesta sentença; ii) o INSS ao reembolso de metade das custas ao autor e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois a orientação da Súmula n. 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, consoante recente orientação fixada no julgamento do REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: i) declarar o caráter especial da atividade exercida no período de período de 01/10/1991 a 05/03/1997, por exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância; ii) condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, dos períodos acima referidos no bojo do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/188.134.050-0, no CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social. Despesas processuais, honorários advocatícios e reexame necessário na forma da fundamentação supra. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento do recurso. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001258-02.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: DENILSON DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CAIO HENRIQUE SIQUEIRA - SP426116, MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327, RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos. O autor pleiteia a revisão do seu benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (42) número 186243810-0, mediante o reconhecimento/acréscimo dos seguintes períodos: 1 - de 01/09/1977 a 13/12/1977, laborado na empresa MARIO DE CAMPOS COSTA, na função de TRABALHADOR RURAL, anotado em carteira de trabalho, segundo o autor, não fora computado para fins de tempo de contribuição; 2 - de 01/09/1977 a 13/12/1977, 13/04/1981 a 21/05/1981, 21/09/1981 a 26/07/1983, 27/07/1983 a 22/10/1983, 01/11/1983 a 30/04/1997, 02/05/2003 a 12/06/2003, 16/06/2003 a 15/08/2003, 01/09/2003 a 11/11/2003, 08/12/2003 a 05/02/2004, 03/05/2004 a 22/12/2004, 01/07/2005 a 29/11/2005, 01/12/2005 a 31/08/2008, 22/06/2009 a 18/01/2011, 11/04/2011 a 14/05/2018 e 01/04/2019 a 26/06/2019, laborados na função de TRABALHADOR RURAL, exposto agentes nocivos; 3 - de 01/06/1980 a 14/11/1980, laborado na função de OPERÁRIO EM INDÚSTRIA CERÂMICA, enquadrado pela categoria profissional; 4 - de 24/12/1997 a 14/04/1998, 31/12/1998 a 17/04/1999, 05/12/1999 a 27/04/2000, 25/11/2000 a 03/05/2001, 04/12/2001 a 16/04/2002 e 29/10/2002 a 04/11/2002, laborados na função de GANCHEIRO, estando exposto agentes nocivos; Por fim, requer o enquadramento, como atividade especial, dos períodos nos quais gozou de AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO, sendo eles: de 22/06/2009 a 18/01/2011 e 11/04/2011 a 14/05/2018. Intimado, deixou de apresentara réplica à contestação. Na petição inicial, o autor pugnou genericamente pela produção de prova pericial para a constatação dos agentes insalubres aos quais esteve exposto. Verifica-se da exordial que o trabalho rural foi desenvolvido em diversas empresas, nas quais alega o autor exposição aos mesmos agentes agressivos, além de atividade de “gancheiro” desempenhada na Usina da Barra (atual Raizen), exposto a outros agentes nocivos. Assim, precedentemente à deliberação sobre a prova técnica requerida, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, indique e especifique, justificadamente, em quais dos empregadores mencionados pretende a realização da perícia. Deverá, na mesma oportunidade, informar o endereço das mesmas empresas, a fim de viabilizar a produção da prova. Em caso de inatividade as pessoas jurídicas envolvidas, deverá a parte autora indicar empresa similar onde poderá eventualmente ser realizada perícia indireta. Prestados os esclarecimentos, voltem conclusos. Jahu-SP, datado(a) e assinado(a) eletronicamente
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5043278-82.2021.4.03.9999 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LUIZ ANTONIO GOMES GARCIA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000614-59.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: EDSON CLEITON ARAM Advogados do(a) AUTOR: CAIO HENRIQUE SIQUEIRA - SP426116, MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327, RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Edson Cleiton Aram em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pretende a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – E/NB 42/186.473.324-9, mediante a retificação dos salários de contribuição referentes às competências de 07/2004; 01/2006 a 05/2007; 10/2007; 04/2008 a 09/2008; 01/2009; 03/2009 a 04/2009; 07/2009; 09/2009 a 10/2009; 01/2010 a 09/2010; 11/2010 e 06/2012, no Período Básico de Cálculo (PBC). Citado, o INSS apresentou contestação. Preliminarmente, alegou a ausência de interesse processual do autor, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Já no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Colacionou cópia do processo administrativo relativo ao requerimento de revisão apresentado pelo autor (id. 329642066 e 329642959). Réplica do autor. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, tratando-se de matéria de fato e de direito, não existe necessidade de produção de outras provas, nem oral, nem pericial, constando dos autos os elementos necessários para o convencimento deste juízo. 2.1 Preliminares Afasto a preliminar aventada, pois, embora o pedido administrativo de revisão não tenha sido indeferido, verifica-se que ele foi protocolado em 30/11/2023, havendo evidente atraso do réu em analisá-lo, daí emergindo o interesse processual do autor. 2.2 Mérito A parte autora pretende a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – E/NB 42/186.473.324-9, mediante a retificação dos salários de contribuição referentes às competências de 07/2004; 01/2006 a 05/2007; 10/2007; 04/2008 a 09/2008; 01/2009; 03/2009 a 04/2009; 07/2009; 09/2009 a 10/2009; 01/2010 a 09/2010; 11/2010 e 06/2012, no Período Básico de Cálculo (PBC). Observa-se da carta de concessão de id. 321966603 que, nas competências mencionadas pelo autor, foram considerados como salário de contribuição os seguintes valores: No entanto, segundo a relação de salários juntada pelo autor (id. 321966608 a id. 321966617), nas competências em questão, o recolhimento da contribuição previdenciária se deu sobre valor acima do considerado pelo INSS a título de salário de contribuição. Na competência de 07/2004, por exemplo, o salário de contribuição apurado pelo empregador foi de R$ 915,92 (id. 321966608 – fl. 04), contudo, o INSS considerou para efeito de cálculo do valor do benefício o salário de contribuição de R$ 260,00 (748,45, corrigido). A mesma situação se repete em todas as demais competências listadas pelo autor. Importa mencionar que, no período em questão, o autor laborou como empregado, na função de mecânico, ao empregador J. I. Prestadora de Serviços S/C Ltda., conforme anotação em CTPS de id. 329642066 – fl. 12. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador (art. 30 da Lei nº 8.212/91). O autor comprova, por sua vez, o recebimento de remuneração em patamar superior ao contabilizado pelo INSS nos períodos em discussão, por meio de relação de salários de contribuição, com discriminação das verbas por ele recebidas em cada mês (id. 321966608 a id. 321966617), não tendo o INSS impugnado a informação constante em tais documentos. Esse o quadro, verifica-se que os salários de contribuição considerados no Período Básico de Cálculo (PBC) nas competências indicadas pelo autor devem ser retificados, de forma a corresponder à remuneração recebida pelo autor e ao salário de contribuição efetivamente calculado pelo empregador. Merece, assim, ser acolhido o pedido autoral, com efeitos financeiros desde a DIB do benefício, conforme a tese fixada pela TNU no Tema nº 102 ("Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional"). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – E/NB 42/186.473.324-9, mediante a retificação dos salários de contribuição referentes às competências de 07/2004; 01/2006 a 05/2007; 10/2007; 04/2008 a 09/2008; 01/2009; 03/2009 a 04/2009; 07/2009; 09/2009 a 10/2009; 01/2010 a 09/2010; 11/2010 e 06/2012, no Período Básico de Cálculo (PBC), conforme as remunerações indicadas nos documentos de id. 321966608 a 321966617, com efeitos financeiros desde a DIB, em 31/08/2023. O montante das parcelas vencidas deverá ser pago nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, descontados os valores já recebidos administrativamente. Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, (versão vigente na fase de cumprimento de sentença). Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000438-80.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: MARCELO CRISTIANO LOURENCO Advogados do(a) AUTOR: CAIO HENRIQUE SIQUEIRA - SP426116, MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327, RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por MARCELO CRISTIANO LOURENÇO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sem pedido de tutela de urgência, objetivando o reconhecimento do caráter especial das atividades por ele exercidas entre 14/05/1992 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 30/04/2014 e 01/05/2014 a 13/11/2019, para fins de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial e, subsidiariamente, por tempo de contribuição – NB 42/185.501.580-0, desde a DER, em 19/12/2019. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação pugnando, em síntese, pela improcedência do pedido. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de prova documental, devidamente acostada aos autos, revelando-se suficiente à formação do convencimento deste órgão jurisdicional. Prejudicada a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Federal em razão do valor da causa, uma vez que o valor atribuído à causa não ultrapassa o limite de competência deste Juizado Especial Federal. Passo ao exame do mérito. 2.1 Das atividades laborativas expostas a agentes nocivos à saúde ou à integridade física A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade avaliada foi efetivamente exercida, devendo ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.049/1999. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a publicação do Decreto n. 2.172/1997, em 05/03/1997, que regulamentou a Lei n. 9.032/1995 e a MP n. 1.523/1996, que teve quatorze reedições até ser convertida na Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (REsp n. 354.737/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2008, DJe de 9/12/2008). Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova (exceto para ruído); (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa, tais como SB-40 e DSS-8030; (c) a partir de 06/03/1997, data em que publicado o Decreto n. 2.172/1997 no D.O.U, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP n. 1.523/1996, que teve quatorze reedições até ser convertida na Lei nº 9.528/1997, a aferição da exposição aos agentes nocivos se dá por formulário, emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais - LTCAT, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. Do laudo técnico deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo; (d) a partir de 01/01/2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes prejudiciais à saúde, ainda que não presentes os requisitos para fins de enquadramento de atividade especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência (art. 284 da IN PRES/INSS nº 128/2022). Conforme CTPS do autor (id. 317609225 – fl. 16) e PPPs apresentados (id. 317609225 – fls. 29/30, 31/34 e 35/37), o autor exerceu as funções de ajudante de serviços gerais e torneiro mecânico junto ao empregador Usina da Barra S/A, incorporada pela Raízen Energia S/A, estando exposto aos seguintes agentes nocivos: - Período de 14/05/1992 a 31/12/2003: químico – graxa, óleo lubrificante e fluído de corte; - Período de 01/01/2004 a 30/04/2014: químico – óleos e graxas; - Período de 01/05/2014 a 13/11/2019: químico – óleos e graxas; Não verifico das alegações apresentadas pelo INSS motivo idôneo a afastar a presunção de veracidade das informações constantes dos PPPs juntados pela parte autora. Quanto à impugnação acerca da comprovação de que o visor do PPP tem poderes de representação da empresa, não há previsão normativa exigindo que o PPP esteja acompanhado de procuração ou contrato social que comprove os poderes de representação da empresa por quem o assinou ou declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar esse documento. Essa exigência estava prevista no art. 272, § 12, da Instrução Normativa INSS n. 45/2010, porém não foi reproduzida na Instrução Normativa INSS n. 77/2015, que passou a atribuir ao representante legal da empresa ou seu preposto a responsabilidade sobre a fidedignidade as informações prestadas no PPP quanto à fiel transcrição dos registros ambientais; e veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa (art. 264, § 1º) e estatuiu que o PPP deverá conter o nome, cargo e o NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa (art. 264, § 2º). De igual modo, o art. 281, § 1º, da Instrução Normativa n. 128/2022, além de manter a responsabilidade do representante legal da empresa ou seu preposto sobre a fidedignidade das informações prestadas no PPP, estabeleceu que o PPP deverá conter o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento, tão somente (art. 281, § 2º). Relativamente aos aspectos formais do PPP, cabe ao INSS demonstrar eventual vício na representação de quem assinou os PPPs. É ônus da prova que incumbe ao réu (art. 373, inciso II, CPC). Pois bem. Em relação aos agentes químicos nocivos, de acordo com a legislação previdenciária, a análise da agressividade dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente, por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial) ou quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de exposição, conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR 15). A TNU, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (Tema 170), representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), arrolado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 e suas ulteriores alterações, é suficiente para a comprovação da atividade especial, independentemente do tempo em que exercido o labor, ainda que se tenha dado antes da vigência do Decreto nº 8.123/2003, que alterou a redação do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (“A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”). Com efeito, os agentes químicos contemplados no anexo XIII e XIII-A da NR 15 cuja nocividade é presumida e independente de mensuração, são: arsênio, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas (como amino difenil - produção de benzidina; betanaftilamina; nitrodifenil), operações diversas com éter bis (cloro-metílico), benzopireno, berílio, cloreto de dimetil-carbamila, dicloro-benzidina, dióxido de vinil ciclohexano, epicloridrina, hexametilfosforamida, metileno bis (2-cloro anilina), metileno dianilina, nitrosaminas, propano sultone, betapropiolactona, tálio e produção de trióxido de amônio ustulação de sulfeto de níquel, além do benzeno. Os PPPs apresentados apontam exposição do trabalhador a “graxa, óleo, óleo lubrificante, fluído de corte” entre 14/05/1992 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 30/04/2014 e 01/05/2014 a 13/11/2019. No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III). Já em relação aos períodos posteriores a 03/12/1998, a indicação de eficácia do EPI para afastar a nocividade dos agentes químicos, constante dos PPPs, inviabiliza o reconhecimento do caráter especial de tais atividades Isso porque, no tema 555 da repercussão geral (ARE 664335), o STF fixou a seguinte tese de observância obrigatória: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. De outro lado, conforme a jurisprudência da TNU, firmada no julgamento do Tema 298, a indicação genérica de exposição a “óleos e graxas” e “hidrocarbonetos” não é suficiente para caracterizar a atividade como especial após 05/03/1997: “A partir da vigência do decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”. Assim, considerando que os PPPs apresentados indicam a eficácia dos EPI para todos os períodos, somente é possível o reconhecimento do caráter especial, por exposição a agentes químicos (graxa, óleo lubrificante e fluído de corte), das atividades exercidas pelo autor entre 14/05/1992 a 05/03/1997. 2.2 Do benefício previdenciário No caso concreto, conforme se verifica da planilha de contagem de tempo que segue em anexo, somando-se os períodos de contribuição e carência ora reconhecidos com aqueles já reconhecidos administrativamente pelo INSS e/ou constantes do CNIS do autor, o segurado, na DER, em 19/12/2019, alcançava apenas 4 anos, 9 meses e 22 dias de tempo especial, não preenchendo, assim, o tempo especial mínimo para concessão de aposentadoria especial, conforme planilha de contagem abaixo, a qual também segue em anexo: De igual forma, o segurado, na DER, em 19/12/2019, alcançava apenas 32 anos, 10 meses e 29 dias de tempo de contribuição e 373 (trezentos e setenta e três) contribuições a título de carência, não preenchendo, assim, o tempo de contribuição mínimo e o requisito da carência, conforme planilha de contagem abaixo, a qual também segue em anexo: O referido cenário se mantém mesmo com a reafirmação da DER em 30/04/2025, ou seja, para última competência de prestação previdenciária, alcançando o tempo de contribuição de 34 anos, 8 meses e 26 dias, insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, consoante planilha específica de contagem abaixo, a qual também segue em anexo: Assim, ausentes os requisitos para concessão dos benefícios pleiteados, o pedido nesse ponto não merece acolhimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: i) reconhecer o caráter especial da atividade exercida no período de 14/05/1992 a 05/03/1997, por exposição a agente químico; ii) condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, dos períodos acima referidos no bojo do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/185.501.580-0, no CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social; Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
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