Sabrina Bertocchi
Sabrina Bertocchi
Número da OAB:
OAB/SP 210340
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sabrina Bertocchi possui 503 comunicações processuais, em 319 processos únicos, com 89 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT2, TJMG, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
319
Total de Intimações:
503
Tribunais:
TRT2, TJMG, TJSP, TRF3
Nome:
SABRINA BERTOCCHI
📅 Atividade Recente
89
Últimos 7 dias
290
Últimos 30 dias
503
Últimos 90 dias
503
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (324)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (93)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (17)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (14)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 503 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1000784-36.2019.5.02.0511 RECLAMANTE: JOSE CARLOS PEREIRA RECLAMADO: RODOAGRO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 048c56f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de ITAPEVI/SP. ITAPEVI/SP, 08 de julho de 2025 fmc DESPACHO Vistos… Em cumprimento ao art. 2º do Provimento CGJT nº 1 do C. TST, bem como ao art. 1º, II, do Provimento GP/CR nº 4, do E. TRT da 2ª Região, suspenda-se a execução e intimem-se a parte contrária e os requeridos, por carta registrada, para manifestações no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo supra, venham conclusos para análise do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. ITAPEVI/SP, 08 de julho de 2025. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRANADA CONSULT LTDA - RODOAGRO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ARTHUR CELSO DE SOUZA
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1167370-75.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - V.S.S. - C.M.A.R.F.G.B. - - T.S.P. - - I.D.T.V.M. - - R.F.B. e outros - Vistos. Fls. 4632-4633 e 4634-4668: Acolho os embargos opostos somente para retificar a decisão de página 4.629. Em que pese o Tribunal de Justiça ter mantido o bloqueio, é certo que foi reconhecido o excesso na decisão de página 3.957, que não foi objeto de recurso posterior. Assim, providencie-se o desbloqueio do valor excedente conforme decisão mencionada. Intime-se. - ADV: JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), CARLA CRISTINA CAVALHEIRO LOBATO (OAB 201194/SP), MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP), LUIZ ANTONIO RIZZATTO NUNES (OAB 58548/SP), MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS (OAB 52737/MG), VITOR GOMES RODRIGUES DE MELLO (OAB 379569/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1091909-34.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lucas Evandro Palin - Jorge Luiz Pereira Barbosa Junior - - Isis de Oliveira Barbosa - - Mateus Davi Pinto Lucio - - Red Servicos Digitais Ltda - - Tawlk Tech Payments Ltda. - - Gr Discovery Participações S.a. - - Gr Bank S/A - - Canis Majoris Ltda. - - GR Ultimate Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado Crédito Privado - - TF II Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento No Exterior e outros - Ketty Barbosa da Costa - - Gabriel Lisboa Nascimento - - Bruno de Oliveira Maggi - - Maria das Dores Flaviana Nascimento - - Marcio Olivetti Aguilar - - Juewhtoon Luam de Almeida dos Santos - - Bourgogne Administradora de Bens e Participações Ltda. e outro - Vistos. (I) Cuida-se de expediente que tramita sob o número 1091909-34.2022.8.26.0100, no qual foram protocoladas diversas petições que merecem exame conjunto, tendo em vista a conexão material entre os requerimentos e os provimentos jurisdicionais pleiteados. Inicialmente, anote-se que já houve deferimento de penhora no rosto dos autos em outras ações, com destaque para os feitos nº 0007979-98.2023.8.26.0004 (4ª Vara Cível da Lapa) e nº 0011007-74.2023.8.26.0004 (2ª Vara Cível da Lapa), com determinação de bloqueio e comunicação à Binance. Posteriormente, a parte autora noticiou a inércia da referida exchange em apresentar resposta dentro do prazo fixado por este Juízo, requerendo a certificação da omissão, aplicação de multa diária por descumprimento e, subsidiariamente, a intimação para indicação formal do representante legal no Brasil, nos termos dos arts. 1.137 e 1.138 do Código Civil. Considerando o teor das petições e a ausência, até o momento, de manifestação da Binance, determino à z. serventia que certifique nos autos eventual ausência de resposta ao ofício expedido, conforme requerido às fls. 1855/1856. Certificada a inércia, tornem conclusos para apreciação das medidas coercitivas pleiteadas, inclusive eventual fixação de multa cominatória (art. 139, IV, e arts. 380, § único, e 773 do CPC). Outrossim, vieram aos autos comunicações de novas penhoras no rosto destes autos, oriundas dos processos nº 0010223-97.2023.8.26.0004 (3ª Vara Cível da Lapa), a requerimento de Laís Ferreira DIsep e Larissa Ferreira DIsep, e nº 0000967-96.2024.8.26.0004 (2ª Vara Cível da Lapa), a requerimento de Laís Medeiros Ferreira. Ambas as penhoras fazem referência ao mesmo objeto processual - valores oriundos de eventual condenação ou satisfação de crédito no presente feito - com indicação de seus respectivos montantes atualizados. Anote-se a existência das penhoras no rosto destes autos, conforme ofícios das Varas de origem, cabendo às respectivas credoras a responsabilidade pelo acompanhamento da constrição e adoção de providências cabíveis quanto à sua eficácia. No tocante ao requerimento formulado por Bourgogne Administradora de Bens e Participações Ltda., terceira interessada, visando à retificação da decisão de fl. 1776 para incluir também o cancelamento do arresto incidente sobre a matrícula nº 59.525 (Av. 10), verifica-se que, de fato, a manifestação anterior analisou e deferiu apenas o cancelamento do gravame sobre a matrícula nº 12.489 (Av. 29). Diante disso, acolho o pedido de retificação para que conste, também, o cancelamento da averbação de arresto constante da Av. 10 da matrícula nº 59.525, conforme requerido. Expeça-se mandado ou ofício, conforme o caso, à serventia imobiliária competente. (II) Por fim, passo à analisar o pedido de decretação de fraude à execução, formulado por LUCAS EVANDRO PALIN, nos autos da presente ação às fls. 1891/1916, com o fim de que se reconheça, liminarmente, a ineficácia dos negócios jurídicos de cessão de crédito firmados entre o fundo TF II Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior e a empresa Flórida Investimentos e Gestão de Recursos Ltda., bem como daquele subsequente, em que esta teria transferido o mesmo crédito ao advogado Jean Lui Monteiro, a título de dação em pagamento de honorários advocatícios. A parte autora sustenta que tais cessões, ocorridas após a citação válida do TF II no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e posteriores à determinação de penhora no rosto dos autos, configurariam fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito invocado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, ambos os requisitos se encontram devidamente preenchidos, conforme se passa a expor. A tese central do requerente funda-se na alegação de que o fundo TF II, já incluído no polo passivo da presente ação em razão de decisão judicial que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, teria, após a citação válida, efetuado cessão parcial de crédito à empresa Flórida Investimentos, sua própria gestora, e, posteriormente, esta teria promovido nova cessão integral do mesmo crédito a terceiro, a título de pagamento de honorários advocatícios. A documentação colacionada aos autos corrobora, em juízo de cognição sumária, a cronologia dos atos jurídicos alegados, destacando-se: 1) O fundo TF II foi validamente citado nos autos do IDPJ em 24/02/2023; 2) A cessão de crédito à Flórida foi formalizada em 07/07/2023, portanto posterior à citação e à constrição judicial efetivada por penhora no rosto dos autos da execução movida contra a empresa W4 Capital; 3) Posteriormente, em 01/07/2025, a Flórida transferiu a integralidade do crédito ao advogado Jean Lui Monteiro, acompanhado da emissão de mandado de levantamento eletrônico, consumando o afastamento definitivo dos valores. O conjunto fático revela, com suficiência, indícios veementes de simulação e de atuação conluiada entre o fundo TF II e sua própria gestora, com o propósito específico de frustrar a execução e esvaziar o patrimônio constrito. O simulacro de cessão parcial, seguido de transferência integral dos valores, desnatura a boa-fé objetiva e fragiliza a aparência de legitimidade negocial. Importa destacar que a gestora de fundo de investimento, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, exerce poderes amplos sobre a administração e disposição de ativos do fundo, atuando como seu braço deliberativo e operacional. A operação de cessão a si mesma ainda que juridicamente possível demanda rigorosa análise sob o prisma do conflito de interesses e da transparência negocial, sobretudo quando há litígio judicial em curso e medidas constritivas já decretadas. O artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a citação válida em ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, especialmente quando presente a ciência do terceiro adquirente. Tais elementos, no caso concreto, estão inequivocamente demonstrados. A decisão proferida nos autos da própria execução (25ª Vara Cível), ao homologar o acordo firmado entre o fundo TF II e a empresa devedora, expressamente consignou que eventuais alegações de fraude à execução devem ser apreciadas no juízo que decretou a penhora no rosto dos autos, o que reforça a competência deste Juízo para a presente deliberação. Outrossim, a parte autora logrou êxito em demonstrar, por meio de sentenças proferidas em outras ações cíveis (14ª e 22ª Varas Cíveis), que a empresa Flórida Investimentos integra o mesmo grupo econômico do fundo TF II, e já foi reconhecida judicialmente como responsável solidária por ilícitos financeiros praticados por veículos de investimento estruturados em pirâmide. Tudo isso aponta para relação de coligação econômica e jurídica entre cedente e cessionária, tornando presumível o conhecimento da fraude e a má-fé dos envolvidos. O risco de dano é patente, haja vista que os valores objeto da cessão foram parcial ou integralmente levantados pela cessionária ou por terceiro, à revelia da constrição judicial regularmente determinada. Tal situação compromete frontalmente a utilidade da futura sentença, esvaziando a efetividade da tutela jurisdicional. A manutenção da eficácia das cessões ora combatidas fragiliza a própria autoridade da decisão de penhora no rosto dos autos, subverte a ordem processual e coloca em risco o direito do credor legitimamente reconhecido. Presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para decretar, liminarmente, a ineficácia, em relação à parte autora, das cessões de crédito celebradas entre o fundo TF II e a empresa Flórida Investimentos e Gestão de Recursos Ltda., bem como entre esta e o advogado Jean Lui Monteiro, referentes aos valores exequendos nos autos da ação nº 1059300-61.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital. Determino, ademais, que esta decisão sirva como ofício ao Juízo da 25ª Vara Cível, para ciência da medida e impedimento de qualquer levantamento de valores em favor da cessionária ou de terceiro, preservando-se os efeitos da penhora no rosto dos autos já deferida. DEFIRO o pedido de intimação do fundo TF II, o qual deverá ser cientificado da presente decisão por meio da imprensa oficial, com publicação dirigida à sua procuradora regularmente habilitada nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0007147-68.2023.8.26.0100, Dra. Maria Fernanda Ladeira, OAB/SP 237.365, integrante do escritório Ladeira Advogados, com endereço profissional na Avenida Francisco Matarazzo, n. 1752, conj. 2.611, Água Branca, São Paulo-SP, CEP 05001-200. Expeça-se com urgência. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: GABRIEL LISBOA NASCIMENTO (OAB 374095/SP), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP), DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP), GUILHERME GABRIEL GARCIA DUDUS (OAB 348221/SP), GABRIEL LISBOA NASCIMENTO (OAB 374095/SP), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), NATHÁLIA ORTEGA DA SILVA (OAB 426068/SP), NATHÁLIA ORTEGA DA SILVA (OAB 426068/SP), MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), ANA CLÁUDIA GOMES LEME DE MEDEIROS (OAB 226485/SP), DÉBORA LOPES CARDOSO (OAB 214285/SP), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), SERGIO MARQUES DE SOUZA FILHO (OAB 210973/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004859-16.2024.8.26.0100 (processo principal 1012800-65.2022.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Cesar Augusto Marques de Sousa - Mateus Davi Pinto Lucio - - Canis Majoris Ltda. - - Topspin Soluções de Pagamentos Ltda - Me - Fls. 777/788: Ciência do(s) ofício(s) (Forte Securitizadora). - ADV: RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), JENIFER PAULON (OAB 315032/SP), LEILA MARIA PAULON (OAB 103642/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0033372-28.2023.8.26.0100 (processo principal 1121693-56.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo Cunha Souza Caixeta - - Debora Andalecio Ferreira - Canis Majoris Ltda. - - Topspin Soluções de Pagamentos Ltda - ME - - GR Bank S.A. - - Mateus Davi Pinto Lucio - - Isis de Oliveira Barbosa - - Jorge Luiz Pereira Barbosa Junior - Joece dos Santos Fernandes - - Luis Eduardo Bianchim e outro - Truther Serviços Digitais Ltda. e outro - Eduardo Dante Zamboni - - Cristian Mota de Oliveira - - Christian Santos Cezar de Paula e outro - Giorgio Guerrero Kondic - Gileade Santos Gonçalves e outro - Condomínio Recanto Jacarandá e outro - Priscilla Gamba Cerqueira - - Prefeitura do Municipio de São Paulo e outro - Vistos. A parte exequente alega que, após a inclusão dos fundos de investimento no polo passivo da execução, estes praticaram atos de esvaziamento patrimonial para frustrar o cumprimento da obrigação. A fraude teria se materializado por meio de sucessivas cessões de crédito. Em 11/05/23, foi proposta ação executiva pelo fundo TF II contra a empresa W4 Capital Residencial VI Empreendimento Imobiliário Ltda. Em 24/02/23, os exequentes manejaram Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) contra o fundo TF II e outros do mesmo grupo econômico, sendo o TF II citado em 25/03/23. O IDPJ foi parcialmente acolhido em 16/05/23, incluindo o fundo TF II no polo passivo. Mesmo ciente do IDPJ, em 07/07/23, o fundo TF II cedeu parte de um crédito que detinha contra a W4 para a empresa FLÓRIDA INVESTIMENTOS E GESTÃO DE RECURSOS LTDA., sua própria gestora. Posteriormente, em 01/07/25, a FLÓRIDA cedeu a integralidade desse crédito ao advogado JEAN LUI MONTEIRO, a título de dação em pagamento, o que, segundo os exequentes, desnatura a cessão parcial anterior e evidencia o propósito fraudulento. Os exequentes sustentam que tanto o fundo TF II quanto a FLÓRIDA encontram-se em estado de insolvência, conforme extratos bancários e ordens de bloqueio via SISBAJUD. A parte exequente requer: a) O reconhecimento da ocorrência de fraude à execução, com a declaração de ineficácia da cessão de crédito firmada entre o fundo TF II e a empresa FLÓRIDA, e da posterior cessão realizada pela FLÓRIDA em favor do advogado JEAN LUI MONTEIRO. A concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos das referidas cessões de crédito, mantendo indisponíveis os valores depositados nos autos da execução movida pelo fundo TF II contra a W4, até decisão final. A intimação do fundo TF II para se manifestar sobre a petição. Para análise da alegação de fraude à execução, faz-se necessário a intimação dos terceiros beneficiados pelo ato, nos termos do artigo 792, do Código de Processo Civil. Desta feita, deverá a parte autora indicar a qualificação completa dos dois beneficiários dos negócios objeto do pedido de fraude à execução, em cinco dias, recolhendo as custas para intimação por carta, sob pena de não conhecimento de seu pedido. Cumprida a determinação, expeçam-se cartas de intimação para que os terceiros oponham embargos de terceiro, com prazo de quinze dias. A fim de garantir o resultado útil do processo, considerando que existem valores depositados judicialmente em favor dos cessionários dos créditos, defiro medida cautelar de arresto dos valores depositados no processo n.º n. 1059300-61.2023.8.26.0100, em trâmite perante o nobre Juízo da 25ª Vara Cível deste Foro Central. Para expedição de ofício, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do valor de seu crédito, com o desconto daqueles já levantados ao longo do processo. Int. - ADV: ANDRE MARCOS CAMPEDELLI (OAB 99191/SP), ANDRE MARCOS CAMPEDELLI (OAB 99191/SP), SAMUEL VAZ NASCIMENTO (OAB 214886/SP), THAYS LINARD VILELA MATOS (OAB 211271/SP), THAYS LINARD VILELA MATOS (OAB 211271/SP), LUCIANO BAYER (OAB 193417/SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), THIAGO GIALORENÇO CAZÚ (OAB 344675/SP), GUILHERME GABRIEL GARCIA DUDUS (OAB 348221/SP), GUILHERME GABRIEL GARCIA DUDUS (OAB 348221/SP), GIORGIO GUERRERO KONDIC (OAB 368596/SP), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), BÁRBARA MORA CAMARGO NAKAZIMA (OAB 416610/SP), BÁRBARA MORA CAMARGO NAKAZIMA (OAB 416610/SP), CAMILA DOMINGUES DE ABREU (OAB 425733/SP), DAVID RIBEIRO LOPES (OAB 432301/SP), LUCELIA CAMPONEZ DE AVILA MENEZES (OAB 455274/SP), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), FELIPE DOURADO HUNGRIA (OAB 515269/SP), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), BEATRIZ DA SILVA SANTOS (OAB 471949/SP), PAULO CASSIO NICOLELLIS (OAB 106369/SP), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), LUCELIA CAMPONEZ DE AVILA MENEZES (OAB 455274/SP), PAULO CASSIO NICOLELLIS (OAB 106369/SP), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000376-57.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Amanda Luisa Castelli Pernias - - Viviane Magri Erdoeg - Luelly Ramos de Jesus Dultra - - Jorge Luiz Pereira Barbosa Junior - - Isis de Oliveira Barbosa - - Gr Discovery Participacoes S.a - - Discovery Cripto Ltda - - Topspin Soluções de Pagamentos Ltda. - - Gr Bank S.a. - - Canis Majoris Administração de Recursos Financeiros Ltda e outros - Ao arquivo. - ADV: LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), CAMILA MATHEUS GIACOMELLI (OAB 270968/SP), CAMILA MATHEUS GIACOMELLI (OAB 270968/SP), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004849-32.2025.8.26.0004 (processo principal 1001819-40.2023.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edinilson Claro Trautwein - Canis Majoris Ltda - - Topspin Soluções de Pagamentos Ltda - Me - - Gr Discovery Participacoes S.a - - Tawlk Tech Payments Ltda - - Isis de Oliveira Barbosa - - Jorge Luiz Pereira Barbosa Junior - - Luelly Ramos de Jesus Dultra e outro - Vistos. Fls. 66: Aguarde-se por 90 dias. Decorrido o prazo e sem manifestação, arquivem-se os autos. Int - ADV: RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), HELLEN MACHADO DA SILVA (OAB 195031/SP), LÍVIA CARLA DE MATOS BRANDÃO (OAB 130744/MG), LÍVIA CARLA DE MATOS BRANDÃO (OAB 130744/MG), LÍVIA CARLA DE MATOS BRANDÃO (OAB 130744/MG), LÍVIA CARLA DE MATOS BRANDÃO (OAB 130744/MG)