Sabrina Bertocchi

Sabrina Bertocchi

Número da OAB: OAB/SP 210340

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sabrina Bertocchi possui 503 comunicações processuais, em 319 processos únicos, com 89 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT2, TJMG, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 319
Total de Intimações: 503
Tribunais: TRT2, TJMG, TJSP, TRF3
Nome: SABRINA BERTOCCHI

📅 Atividade Recente

89
Últimos 7 dias
290
Últimos 30 dias
503
Últimos 90 dias
503
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (324) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (93) AGRAVO DE INSTRUMENTO (17) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (14) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (14)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 503 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1000784-36.2019.5.02.0511 RECLAMANTE: JOSE CARLOS PEREIRA RECLAMADO: RODOAGRO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 048c56f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de ITAPEVI/SP. ITAPEVI/SP, 08 de julho de 2025 fmc                                                                  DESPACHO Vistos… Em cumprimento ao art. 2º do Provimento CGJT nº 1 do C. TST, bem como ao art. 1º, II, do Provimento GP/CR nº 4, do E. TRT da 2ª Região,  suspenda-se a execução e intimem-se a parte contrária e os requeridos, por carta registrada, para manifestações no prazo de 15 dias.  Decorrido o prazo supra, venham conclusos para análise do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. ITAPEVI/SP, 08 de julho de 2025. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRANADA CONSULT LTDA - RODOAGRO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ARTHUR CELSO DE SOUZA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1167370-75.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - V.S.S. - C.M.A.R.F.G.B. - - T.S.P. - - I.D.T.V.M. - - R.F.B. e outros - Vistos. Fls. 4632-4633 e 4634-4668: Acolho os embargos opostos somente para retificar a decisão de página 4.629. Em que pese o Tribunal de Justiça ter mantido o bloqueio, é certo que foi reconhecido o excesso na decisão de página 3.957, que não foi objeto de recurso posterior. Assim, providencie-se o desbloqueio do valor excedente conforme decisão mencionada. Intime-se. - ADV: JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), CARLA CRISTINA CAVALHEIRO LOBATO (OAB 201194/SP), MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP), LUIZ ANTONIO RIZZATTO NUNES (OAB 58548/SP), MARCELO OLIVEIRA VASCONCELOS (OAB 52737/MG), VITOR GOMES RODRIGUES DE MELLO (OAB 379569/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1091909-34.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lucas Evandro Palin - Jorge Luiz Pereira Barbosa Junior - - Isis de Oliveira Barbosa - - Mateus Davi Pinto Lucio - - Red Servicos Digitais Ltda - - Tawlk Tech Payments Ltda. - - Gr Discovery Participações S.a. - - Gr Bank S/A - - Canis Majoris Ltda. - - GR Ultimate Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado Crédito Privado - - TF II Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento No Exterior e outros - Ketty Barbosa da Costa - - Gabriel Lisboa Nascimento - - Bruno de Oliveira Maggi - - Maria das Dores Flaviana Nascimento - - Marcio Olivetti Aguilar - - Juewhtoon Luam de Almeida dos Santos - - Bourgogne Administradora de Bens e Participações Ltda. e outro - Vistos. (I) Cuida-se de expediente que tramita sob o número 1091909-34.2022.8.26.0100, no qual foram protocoladas diversas petições que merecem exame conjunto, tendo em vista a conexão material entre os requerimentos e os provimentos jurisdicionais pleiteados. Inicialmente, anote-se que já houve deferimento de penhora no rosto dos autos em outras ações, com destaque para os feitos nº 0007979-98.2023.8.26.0004 (4ª Vara Cível da Lapa) e nº 0011007-74.2023.8.26.0004 (2ª Vara Cível da Lapa), com determinação de bloqueio e comunicação à Binance. Posteriormente, a parte autora noticiou a inércia da referida exchange em apresentar resposta dentro do prazo fixado por este Juízo, requerendo a certificação da omissão, aplicação de multa diária por descumprimento e, subsidiariamente, a intimação para indicação formal do representante legal no Brasil, nos termos dos arts. 1.137 e 1.138 do Código Civil. Considerando o teor das petições e a ausência, até o momento, de manifestação da Binance, determino à z. serventia que certifique nos autos eventual ausência de resposta ao ofício expedido, conforme requerido às fls. 1855/1856. Certificada a inércia, tornem conclusos para apreciação das medidas coercitivas pleiteadas, inclusive eventual fixação de multa cominatória (art. 139, IV, e arts. 380, § único, e 773 do CPC). Outrossim, vieram aos autos comunicações de novas penhoras no rosto destes autos, oriundas dos processos nº 0010223-97.2023.8.26.0004 (3ª Vara Cível da Lapa), a requerimento de Laís Ferreira DIsep e Larissa Ferreira DIsep, e nº 0000967-96.2024.8.26.0004 (2ª Vara Cível da Lapa), a requerimento de Laís Medeiros Ferreira. Ambas as penhoras fazem referência ao mesmo objeto processual - valores oriundos de eventual condenação ou satisfação de crédito no presente feito - com indicação de seus respectivos montantes atualizados. Anote-se a existência das penhoras no rosto destes autos, conforme ofícios das Varas de origem, cabendo às respectivas credoras a responsabilidade pelo acompanhamento da constrição e adoção de providências cabíveis quanto à sua eficácia. No tocante ao requerimento formulado por Bourgogne Administradora de Bens e Participações Ltda., terceira interessada, visando à retificação da decisão de fl. 1776 para incluir também o cancelamento do arresto incidente sobre a matrícula nº 59.525 (Av. 10), verifica-se que, de fato, a manifestação anterior analisou e deferiu apenas o cancelamento do gravame sobre a matrícula nº 12.489 (Av. 29). Diante disso, acolho o pedido de retificação para que conste, também, o cancelamento da averbação de arresto constante da Av. 10 da matrícula nº 59.525, conforme requerido. Expeça-se mandado ou ofício, conforme o caso, à serventia imobiliária competente. (II) Por fim, passo à analisar o pedido de decretação de fraude à execução, formulado por LUCAS EVANDRO PALIN, nos autos da presente ação às fls. 1891/1916, com o fim de que se reconheça, liminarmente, a ineficácia dos negócios jurídicos de cessão de crédito firmados entre o fundo TF II Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior e a empresa Flórida Investimentos e Gestão de Recursos Ltda., bem como daquele subsequente, em que esta teria transferido o mesmo crédito ao advogado Jean Lui Monteiro, a título de dação em pagamento de honorários advocatícios. A parte autora sustenta que tais cessões, ocorridas após a citação válida do TF II no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e posteriores à determinação de penhora no rosto dos autos, configurariam fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito invocado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, ambos os requisitos se encontram devidamente preenchidos, conforme se passa a expor. A tese central do requerente funda-se na alegação de que o fundo TF II, já incluído no polo passivo da presente ação em razão de decisão judicial que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, teria, após a citação válida, efetuado cessão parcial de crédito à empresa Flórida Investimentos, sua própria gestora, e, posteriormente, esta teria promovido nova cessão integral do mesmo crédito a terceiro, a título de pagamento de honorários advocatícios. A documentação colacionada aos autos corrobora, em juízo de cognição sumária, a cronologia dos atos jurídicos alegados, destacando-se: 1) O fundo TF II foi validamente citado nos autos do IDPJ em 24/02/2023; 2) A cessão de crédito à Flórida foi formalizada em 07/07/2023, portanto posterior à citação e à constrição judicial efetivada por penhora no rosto dos autos da execução movida contra a empresa W4 Capital; 3) Posteriormente, em 01/07/2025, a Flórida transferiu a integralidade do crédito ao advogado Jean Lui Monteiro, acompanhado da emissão de mandado de levantamento eletrônico, consumando o afastamento definitivo dos valores. O conjunto fático revela, com suficiência, indícios veementes de simulação e de atuação conluiada entre o fundo TF II e sua própria gestora, com o propósito específico de frustrar a execução e esvaziar o patrimônio constrito. O simulacro de cessão parcial, seguido de transferência integral dos valores, desnatura a boa-fé objetiva e fragiliza a aparência de legitimidade negocial. Importa destacar que a gestora de fundo de investimento, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, exerce poderes amplos sobre a administração e disposição de ativos do fundo, atuando como seu braço deliberativo e operacional. A operação de cessão a si mesma ainda que juridicamente possível demanda rigorosa análise sob o prisma do conflito de interesses e da transparência negocial, sobretudo quando há litígio judicial em curso e medidas constritivas já decretadas. O artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a citação válida em ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, especialmente quando presente a ciência do terceiro adquirente. Tais elementos, no caso concreto, estão inequivocamente demonstrados. A decisão proferida nos autos da própria execução (25ª Vara Cível), ao homologar o acordo firmado entre o fundo TF II e a empresa devedora, expressamente consignou que eventuais alegações de fraude à execução devem ser apreciadas no juízo que decretou a penhora no rosto dos autos, o que reforça a competência deste Juízo para a presente deliberação. Outrossim, a parte autora logrou êxito em demonstrar, por meio de sentenças proferidas em outras ações cíveis (14ª e 22ª Varas Cíveis), que a empresa Flórida Investimentos integra o mesmo grupo econômico do fundo TF II, e já foi reconhecida judicialmente como responsável solidária por ilícitos financeiros praticados por veículos de investimento estruturados em pirâmide. Tudo isso aponta para relação de coligação econômica e jurídica entre cedente e cessionária, tornando presumível o conhecimento da fraude e a má-fé dos envolvidos. O risco de dano é patente, haja vista que os valores objeto da cessão foram parcial ou integralmente levantados pela cessionária ou por terceiro, à revelia da constrição judicial regularmente determinada. Tal situação compromete frontalmente a utilidade da futura sentença, esvaziando a efetividade da tutela jurisdicional. A manutenção da eficácia das cessões ora combatidas fragiliza a própria autoridade da decisão de penhora no rosto dos autos, subverte a ordem processual e coloca em risco o direito do credor legitimamente reconhecido. Presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para decretar, liminarmente, a ineficácia, em relação à parte autora, das cessões de crédito celebradas entre o fundo TF II e a empresa Flórida Investimentos e Gestão de Recursos Ltda., bem como entre esta e o advogado Jean Lui Monteiro, referentes aos valores exequendos nos autos da ação nº 1059300-61.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 25ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital. Determino, ademais, que esta decisão sirva como ofício ao Juízo da 25ª Vara Cível, para ciência da medida e impedimento de qualquer levantamento de valores em favor da cessionária ou de terceiro, preservando-se os efeitos da penhora no rosto dos autos já deferida. DEFIRO o pedido de intimação do fundo TF II, o qual deverá ser cientificado da presente decisão por meio da imprensa oficial, com publicação dirigida à sua procuradora regularmente habilitada nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0007147-68.2023.8.26.0100, Dra. Maria Fernanda Ladeira, OAB/SP 237.365, integrante do escritório Ladeira Advogados, com endereço profissional na Avenida Francisco Matarazzo, n. 1752, conj. 2.611, Água Branca, São Paulo-SP, CEP 05001-200. Expeça-se com urgência. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: GABRIEL LISBOA NASCIMENTO (OAB 374095/SP), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP), DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP), GUILHERME GABRIEL GARCIA DUDUS (OAB 348221/SP), GABRIEL LISBOA NASCIMENTO (OAB 374095/SP), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), NATHÁLIA ORTEGA DA SILVA (OAB 426068/SP), NATHÁLIA ORTEGA DA SILVA (OAB 426068/SP), MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), ANA CLÁUDIA GOMES LEME DE MEDEIROS (OAB 226485/SP), DÉBORA LOPES CARDOSO (OAB 214285/SP), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), SERGIO MARQUES DE SOUZA FILHO (OAB 210973/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004859-16.2024.8.26.0100 (processo principal 1012800-65.2022.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Cesar Augusto Marques de Sousa - Mateus Davi Pinto Lucio - - Canis Majoris Ltda. - - Topspin Soluções de Pagamentos Ltda - Me - Fls. 777/788: Ciência do(s) ofício(s) (Forte Securitizadora). - ADV: RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), JENIFER PAULON (OAB 315032/SP), LEILA MARIA PAULON (OAB 103642/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0033372-28.2023.8.26.0100 (processo principal 1121693-56.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo Cunha Souza Caixeta - - Debora Andalecio Ferreira - Canis Majoris Ltda. - - Topspin Soluções de Pagamentos Ltda - ME - - GR Bank S.A. - - Mateus Davi Pinto Lucio - - Isis de Oliveira Barbosa - - Jorge Luiz Pereira Barbosa Junior - Joece dos Santos Fernandes - - Luis Eduardo Bianchim e outro - Truther Serviços Digitais Ltda. e outro - Eduardo Dante Zamboni - - Cristian Mota de Oliveira - - Christian Santos Cezar de Paula e outro - Giorgio Guerrero Kondic - Gileade Santos Gonçalves e outro - Condomínio Recanto Jacarandá e outro - Priscilla Gamba Cerqueira - - Prefeitura do Municipio de São Paulo e outro - Vistos. A parte exequente alega que, após a inclusão dos fundos de investimento no polo passivo da execução, estes praticaram atos de esvaziamento patrimonial para frustrar o cumprimento da obrigação. A fraude teria se materializado por meio de sucessivas cessões de crédito. Em 11/05/23, foi proposta ação executiva pelo fundo TF II contra a empresa W4 Capital Residencial VI Empreendimento Imobiliário Ltda. Em 24/02/23, os exequentes manejaram Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) contra o fundo TF II e outros do mesmo grupo econômico, sendo o TF II citado em 25/03/23. O IDPJ foi parcialmente acolhido em 16/05/23, incluindo o fundo TF II no polo passivo. Mesmo ciente do IDPJ, em 07/07/23, o fundo TF II cedeu parte de um crédito que detinha contra a W4 para a empresa FLÓRIDA INVESTIMENTOS E GESTÃO DE RECURSOS LTDA., sua própria gestora. Posteriormente, em 01/07/25, a FLÓRIDA cedeu a integralidade desse crédito ao advogado JEAN LUI MONTEIRO, a título de dação em pagamento, o que, segundo os exequentes, desnatura a cessão parcial anterior e evidencia o propósito fraudulento. Os exequentes sustentam que tanto o fundo TF II quanto a FLÓRIDA encontram-se em estado de insolvência, conforme extratos bancários e ordens de bloqueio via SISBAJUD. A parte exequente requer: a) O reconhecimento da ocorrência de fraude à execução, com a declaração de ineficácia da cessão de crédito firmada entre o fundo TF II e a empresa FLÓRIDA, e da posterior cessão realizada pela FLÓRIDA em favor do advogado JEAN LUI MONTEIRO. A concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos das referidas cessões de crédito, mantendo indisponíveis os valores depositados nos autos da execução movida pelo fundo TF II contra a W4, até decisão final. A intimação do fundo TF II para se manifestar sobre a petição. Para análise da alegação de fraude à execução, faz-se necessário a intimação dos terceiros beneficiados pelo ato, nos termos do artigo 792, do Código de Processo Civil. Desta feita, deverá a parte autora indicar a qualificação completa dos dois beneficiários dos negócios objeto do pedido de fraude à execução, em cinco dias, recolhendo as custas para intimação por carta, sob pena de não conhecimento de seu pedido. Cumprida a determinação, expeçam-se cartas de intimação para que os terceiros oponham embargos de terceiro, com prazo de quinze dias. A fim de garantir o resultado útil do processo, considerando que existem valores depositados judicialmente em favor dos cessionários dos créditos, defiro medida cautelar de arresto dos valores depositados no processo n.º n. 1059300-61.2023.8.26.0100, em trâmite perante o nobre Juízo da 25ª Vara Cível deste Foro Central. Para expedição de ofício, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do valor de seu crédito, com o desconto daqueles já levantados ao longo do processo. Int. - ADV: ANDRE MARCOS CAMPEDELLI (OAB 99191/SP), ANDRE MARCOS CAMPEDELLI (OAB 99191/SP), SAMUEL VAZ NASCIMENTO (OAB 214886/SP), THAYS LINARD VILELA MATOS (OAB 211271/SP), THAYS LINARD VILELA MATOS (OAB 211271/SP), LUCIANO BAYER (OAB 193417/SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), THIAGO GIALORENÇO CAZÚ (OAB 344675/SP), GUILHERME GABRIEL GARCIA DUDUS (OAB 348221/SP), GUILHERME GABRIEL GARCIA DUDUS (OAB 348221/SP), GIORGIO GUERRERO KONDIC (OAB 368596/SP), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), BÁRBARA MORA CAMARGO NAKAZIMA (OAB 416610/SP), BÁRBARA MORA CAMARGO NAKAZIMA (OAB 416610/SP), CAMILA DOMINGUES DE ABREU (OAB 425733/SP), DAVID RIBEIRO LOPES (OAB 432301/SP), LUCELIA CAMPONEZ DE AVILA MENEZES (OAB 455274/SP), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), FELIPE DOURADO HUNGRIA (OAB 515269/SP), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), BEATRIZ DA SILVA SANTOS (OAB 471949/SP), PAULO CASSIO NICOLELLIS (OAB 106369/SP), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), LUCELIA CAMPONEZ DE AVILA MENEZES (OAB 455274/SP), PAULO CASSIO NICOLELLIS (OAB 106369/SP), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000376-57.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Amanda Luisa Castelli Pernias - - Viviane Magri Erdoeg - Luelly Ramos de Jesus Dultra - - Jorge Luiz Pereira Barbosa Junior - - Isis de Oliveira Barbosa - - Gr Discovery Participacoes S.a - - Discovery Cripto Ltda - - Topspin Soluções de Pagamentos Ltda. - - Gr Bank S.a. - - Canis Majoris Administração de Recursos Financeiros Ltda e outros - Ao arquivo. - ADV: LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), CAMILA MATHEUS GIACOMELLI (OAB 270968/SP), CAMILA MATHEUS GIACOMELLI (OAB 270968/SP), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO PEREIRA (OAB 130744/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004849-32.2025.8.26.0004 (processo principal 1001819-40.2023.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edinilson Claro Trautwein - Canis Majoris Ltda - - Topspin Soluções de Pagamentos Ltda - Me - - Gr Discovery Participacoes S.a - - Tawlk Tech Payments Ltda - - Isis de Oliveira Barbosa - - Jorge Luiz Pereira Barbosa Junior - - Luelly Ramos de Jesus Dultra e outro - Vistos. Fls. 66: Aguarde-se por 90 dias. Decorrido o prazo e sem manifestação, arquivem-se os autos. Int - ADV: RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), HELLEN MACHADO DA SILVA (OAB 195031/SP), LÍVIA CARLA DE MATOS BRANDÃO (OAB 130744/MG), LÍVIA CARLA DE MATOS BRANDÃO (OAB 130744/MG), LÍVIA CARLA DE MATOS BRANDÃO (OAB 130744/MG), LÍVIA CARLA DE MATOS BRANDÃO (OAB 130744/MG)
Anterior Página 9 de 51 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou