Juliaine Penharbel Mariotto Marcussi
Juliaine Penharbel Mariotto Marcussi
Número da OAB:
OAB/SP 210357
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRF3
Nome:
JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001473-18.2024.8.26.0566 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Setorfrez Indcommaqacespembplas Lt - Technoplast Indústria e Comércio de Máquinas Ltda - - Marqmaq Comércio de Máquinas e Equipamentos Industriais Ltda. - Vistos, Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de quinze dias, justificando a sua pertinência, importando o silêncio na concordância com o julgamento antecipado da lide. Após, voltem conclusos para saneador ou sentença. Intimem-se. - ADV: LESLIE APARECIDO MAGRO (OAB 130460/SP), JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP), ADRIANO FERNANDES (OAB 387482/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1105541-40.2016.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Ato / Negócio Jurídico - Gerdau Aços Longos S/A - Fls. 1831-1822: última decisão. Em resposta à consulta de fl. 1841, reconsidero em parte a decisão de fls. 1831-1832. Nos termos do Comunicado CG nº 1469/2019 (Processo CPA nº 2019/7498), indefiro a expedição de certidão de objeto e pé nos termos requeridos pela Leiloeira. Int. - ADV: EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), RAIMUNDO LAZARO DOS SANTOS DANTAS (OAB 130217/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), BRUNNA TAYNARA R. NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 3890/AP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), DANIEL MOREIRA LOPES (OAB 273089/SP), LUIZ HENRIQUE ORNELLAS DE ROSA (OAB 277087/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), AMANDA PROTÁSIO DA SILVA (OAB 393142/SP), RODRIGO FERREIRA QUERIDO DE MOURA (OAB 435107/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003006-97.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ana Claudia Braz Martins - - Francielli do Carmo Maram - - Adejair Donisete Maran e outros - Fls.665: expeça-se folha de rosto para cumprimento do mandado de fls.661, ficando autorizado o uso de reforço policial, se necessário, para realização do ato. Expedida a folha de rosto, intime-se a autora, na pessoa de seus advogados, para que providencie os meios necessários ao cumprimento da medida pelo Oficial de Justiça. Int. - ADV: SILVANA INES PIVETTA ABRÃO (OAB 114190/SP), JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), REYNALDO JOSE DE MENEZES BERGAMINI (OAB 311519/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005376-95.2023.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Pagamento - MARQMAQ COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. - Rafael Meneghelli Pereira ME - *MANIFESTE-SE A EXEQUENTE EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO, REQUERENDO O QUE DE DIREITO. - ADV: JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP), VINÍCIUS PINHEIRO BOMFIM DOS SANTOS (OAB 488370/SP), LEOMAR GONCALVES PINHEIRO (OAB 144349/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001960-51.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Jose Ailton da Conceição - Facta Financeira S.a. Crédito, Financiamento e Investimento - Petição retro: vista ao requerente. Requerido: juntar ao processo os documentos da empresa. - ADV: JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB 261263/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0854669-59.2023.8.19.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DE CIDADANIA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. CHAMO O FEITO À ORDEM: 1 –Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra HURB TECHNOLOGIES S.A. com fundamento em diversas reclamações de consumidores decorrentes de possível má prestação do serviço em razão do descumprimento das ofertas oferecidas pelo réu, não entregando, cancelando ou adiando, com frequência, os pacotes de viagem comprados pelos consumidores. Não há dúvida de que o Ministério Público busca por meio desta Ação Coletiva tutelar interesses e direitos individuais homogêneos, nos termos do artigo 81, inciso III da Lei 8078/90. Nessa linha, tratando-se de direito individual homogêneo, o legislador trouxe previsão legal para que a parte lesada, caso tenha distribuído ação individual, requeira a suspensão de sua demanda até o encerramento desta Ação Civil Pública. Friso que eventual improcedência desta demanda apenas afetará a parte que tenha se habilitado como litisconsorte ativo neste feito (art. 94 do CDC). Logo, o simples pedido de suspensão do feito no processo de origem, sem promover habilitação nesta demanda, terá como escopo beneficiar a parte em caso de procedência desta Ação Civil Pública, passando a gozar de título executivo judicial. Em contrapartida, caso esta ação seja julgada improcedente e a parte não tenha se habilitado como litisconsorte, optando, apenas, pela suspensão de sua demanda autônoma anteriormente distribuída, poderá prosseguir com sua demanda individual. Além disso, caso a parte lesada ainda não tenha ingressado com ação individual, poderá aguardar o encerramento desta demanda que, em caso de procedência, irá beneficiá-la. Entretanto, caso queira ingressar como parte (litisconsorte) estará sujeita aos efeitos da Sentença, isto é, em caso de improcedência desta demanda, não poderá propor ação individual. Tais fundamentos decorrem do princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva e da interpretação dos artigos 94, 103, §2º e 104, caput, todos da Lei 8078/90, consoante dispositivos legais abaixo transcritos: “Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: (...) § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.” (GRIFEI) “Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” (GRIFEI) Não obstante a previsão legal expostas alhures, esta demanda vem, diariamente, recebendo diversos peticionamentos equivocados de credores da Ré. Isto é, partes/credores que já tiveram a parcial efetivação da prestação jurisdicional (procedência do pedido) e, agora, peticionam nesta ação para habilitação de seus créditos como aqui falência fosse. Saliento que os credores e demais partes deverão promover o cumprimento de sentença diretamente no Juízo de origem, não havendo, nesta demanda, qualquer ordem para a realização de concurso de credores, conforme sugerem as diversas petições e ofícios juntados aos autos. Primeiro porque não há sentença condenatória em face do Réu, segundo porque não há qualquer valor penhorado ou vinculado às demandas que possam, eventualmente em caso de procedência do pedido, satisfazer a pretensão dos credores. Outrossim, caso a parte tenha requerido a suspensão de sua demanda individual, dentro do prazo legal e antes do trânsito em julgado, nos termos do artigo 104 do CDC, deverá aguardar o julgamento desta demanda sem necessidade de peticionar ou comunicar a este Juízo sua opção. Reitero que a Ação Coletiva tem como escopo gerar benefícios às partes em consonância com o princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva, sendo certo que a referida regra apenas é mitigada caso a parte tenha optado por se habilitar nos termos do artigo 94 do CDC. Por outro lado, caso a parte não tenha tido o interesse em suspender sua ação originária, já tendo o título executivo judicial, deverá promover o cumprimento de sentença diretamente no Juízo de Origem, haja vista a impossibilidade de ter seu direito individual afetado em decorrência desta Ação Coletiva. É imperioso destacar que os diversos peticionamentos neste feito, indubitavelmente, prejudicam a duração razoável do processo e o interesse jurisdicional acerca da Decisão de mérito, afetando as partes que optaram por suspender suas demandas individuais e as que buscaram habilitar-se nos autos nos termos do art. 94 do CDC. Desse modo, não há dúvida de que os peticionamentos equivocados neste feito para habilitação de crédito vêm afetando diretamente a prestação jurisdicional. Com isso, para o regular andamento desta demanda, determino que a serventia: A –Promova a exclusão de todas as petições e de seus respectivos patronos que tenham peticionado neste feito para habilitação de seus créditos já reconhecidos nos Juízos de origem; B - Promova a exclusão de todas as petições e de seus respectivos patronos que tenham peticionado neste feito para habilitação nos autos em decorrência da suspensão de sua demanda nos termos do artigo 104 do CDC; C –Promova a exclusão de futuras petições, independentemente de nova conclusão, que tenham relação com o determinado no item “A” e no item “B”; D –Responda a todos os ofícios enviados pelos Juízes de origem esclarecendo, por ora, a impossibilidade de habilitação de crédito nesta demanda, devendo o cumprimento de sentença prosseguir no Juízo solicitante, uma vez que não há valores vinculadas a esta demanda e que ainda não há Sentença proferida; E –Certifique de forma objetiva acerca da publicação do Edital referente ao artigo 94 do CDC. Em caso negativo, publique-se o Edital independentemente desta demanda estar suspensa, devendo constar a informação de que a parte somente poderá promover a habilitação nesta demanda caso não tenha distribuído ação individual transitada em julgado e opte por renunciar à referida demanda, caso já distribuída. Por fim, a parte habilitante deverá ter ciência de que os efeitos desta demanda (procedência ou improcedência) incidirão sobre a parte que tenha optado por aqui atuar como litisconsorte (art. 94 do CDC). 2 – INDEX: 126312316 (JUNTADA DA DECISÃO CONJUNTA PROFERIDA NA ACP DE NÚMERO:0871577-31.2022.8.19.0001): Ciente. 3– INDEX: 127046053 E INDEX: 127046053 (PET. AUTORA): Ciente da manifestação em Réplica. 4 – INDEX: 131458079 (PET. MINISTÉRIO PÚBLICO): Às partes sobre a documentação juntada pelo Ministério Público. 5 – INDEX: 149284227 (PET. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS): À serventia para cadastrar os novos patronos da Ré. 6 – INDEX: 195511663 (OFÍCIO DEFENSORIA-SC): Ao cartório para disponibilizar acesso à requerente. 7 –Observo que a Ação Civil Pública de número 0871577-31.2022.8.19.0001, ora conexa a esta demanda, determinou suspensão das Ações Civis Públicas em razão de possível mediação a ser realizada entre as partes, conforme determinado no item 125750057 da referida ACP. Dessa forma, à serventia para promover a juntada da Decisão de index: 125750057. 8 -Considerando que este Juízo determino providências na ACP 0871577-31.2022.8.19.0001, tendo em vista a possibilidade de levantamento da suspensão processual e prosseguimento das ACPs, determino que a serventia aguarde Decisão a ser proferida no processo de número 0871577-31.2022.8.19.0001. Após, volte concluso. 9 – INDEX: 97072245 (Ofício TJMS); INDEX: 131813718 (Ofício TJMG); INDEX: 151561771 (TJMG); INDEX: 167261580 (TJMG); INDEX: 199608558 (TJMG) Diante do contido no item 1 desta decisão, incabível qualquer habilitação nos autos mediante ofício sem que a parte tenha expressamente ingressado nos autos como litisconsorte ativo (art. 94 do CDC), uma que conforte alhures a improcedência desta demanda fará coisa julgada para aqueles que se habilitaram nos termos do artigo 94 do CDC. Diante do exposto, indefiro a habilitação ora requerida. Sem prejuízo, considerando que os referidos ofícios informam a extinção sumária das demandas propostas naqueles juízos, eventual procedência desta ação terá como consequência a necessidade do cumprimento da sentença nos termos do artigo 103, §2º do CDC. Por decorrência lógica, em caso de improcedência, as partes poderão demandar individualmente. 10 – INDEX: 99062513 (Ofício TJSP); INDEX: 133535511 (Ofício TJSP); INDEX: 142164244 (Ofício TJSP); INDEX: 148279653 (TJSP); INDEX: 158009769 (TJSP); INDEX: 176827104 (TJSP); INDEX: 176827119 (TJPR); INDEX: 193467793 (TJPR) Ao Cartório para providenciar a certidão de objeto e pé conforme solicitado pelos requerentes. 11 – INDEX: 81278059 (Ofício TJBA); INDEX: 155153446 (Ofício TJMG); INDEX: 155156004 (Ofício TJMG); INDEX: 155156018 (Ofício TJMG); INDEX: 155157963 (TJSP); INDEX: 179426076 (TJBA); INDEX: 180690865 (TJPR); INDEX: 187845118 (Dra. Edilaine Mattos - OAB/PR 108.999); Ao Cartório para informar o andamento processual dos processos 0871577-31.2022.8.19.0001 e 08554669-59.2023.8.19.0001. 12- INDEX: 93368074 (TJRO); INDEX: 195511663 (DPESC) Ao Cartório para disponibilizar login e senha do PJe TJRJ para que o requerente possa acessar o sistema a fim de consulta processual. 13 – INDEX (93430078) (TJMS); INDEX (93430100) (TJMS); INDEX (99062523) (TJMS); INDEX (102664458) (TJMS); INDEX (105589547) (TJMS); INDEX: 132055400 (TJMS); INDEX: 136373216 (TJMS); INDEX: 132055400 (TJMS); INDEX: 136373216 (TJMS); INDEX: 137589435 (TJRJ); INDEX: 140771085(TJRJ); INDEX: 142799341 (TJRJ); INDEX: 145814976 (TJMS); INDEX: 146578613 (TJRJ); INDEX: 149156210 (TJMS); INDEX: 149506738 (TJMS); INDEX: 151151929 (TJMS); INDEX: 151154108 (TJMS); INDEX: 152193079 (TJMS); INDEX: 153169061 (TJMS); INDEX: 153170582 (TJMS); INDEX: 160007787 (TJMS); INDEX: 163375458 (TJMS); INDEX: 163375467 (TJMS); INDEX: 163375484 (TJMS); INDEX: 164898138 (TJMG); INDEX: 182857579 (TJRJ); INDEX: 186072385 (TJMS) Às partes para ciência da documentação juntada. 14 - INDEX (118143248) (TJMS); INDEX: 153170560 (TJRJ); INDEX: 167557419 (TJRJ); INDEX: 199350374 (DPESC) Ciente. 15 – INDEX: 120535954 – TERMO DE COOPERAÇÃO: Às partes para se manifestarem no prazo de 10 dias. 16 – INDEX: 123997092 (TJCE); INDEX: 145960279 (TJCE); INDEX: 174585545 (TJSP) Ao Cartório para informar o andamento processual dos processos 0871577-31.2022.8.19.0001 e 08554669-59.2023.8.19.0001, e esclarecer ao requerente que não houve determinação de suspenção das ações ou execuções individuais movidas em face da empresa Ré. 17 – INDEX: 128724605 (MPF); INDEX: 131871048 (MPF): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 18 - INDEX: 142024295 (TJRJ): À serventia para desentranhar o ofício, conforme requerido. 19- INDEX: 148277498 (TJRS): Oficie-se, em resposta, informando a impossibilidade de ser realizada a penhora no rosto dos autos em razão de não existir qualquer valor vinculado ao Juízo. Logo, a medida requerida será inócua. 20 - INDEX: 193463439 (TJMG): Ao Cartório para informar ao TJMG quando for prolatada a sentença. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001131-02.2025.8.26.0368 (processo principal 1004926-77.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Valdinei Fenerick - Vistos. Fls.18: oficie-se ao CEAB para averbação do tempo de atividade rural. Intime-se. - ADV: JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP), EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 367643/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506188-29.2022.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - OZIEL DE SOUZA ROCATTI - - JAQUELINE MACHADO SILVA - - GUILHERME PEREIRA DOS SANTOS - - JULIA VITÓRIA BARÃO FALCAI - Certifico e dou fé que o cálculo da multa aplicada foi devidamente atualizado, apresentando os seguintes valores: Valor da multa: R$ 444,40 Atualizado pelo Indexador IPCA-E (21/05/2022 a 01/07/2025): R$ 509,83 Certifico que a multa corresponde a 11 (onze) dias-multa. Certifico mais e finalmente, que o valor acima equivale a 13,77 UFESP. Manifeste-se a defesa, quanto ao cálculo da multa certificado. - ADV: JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP), CARLOS EDUARDO CAMASSUTI (OAB 399461/SP), PEDRO DOS REIS CARNEIRO (OAB 453592/SP), IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003118-18.2020.8.26.0637 (processo principal 1008029-95.2016.8.26.0637) - Cumprimento Provisório de Sentença - Cumprimento Provisório de Sentença - Cleuza Franzin - Amália Bazzo Michelan - - Reinaldo Bazzo Michelan - - Regina Michelan e outro - Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) Autor(a)(es), na pessoa de seu(sua)(s) Advogado(a)(s) para que no prazo de cinco (5) dias dê(em) andamento ao feito, sem nova intimação pelo DJE, sob pena de extinção e/ou arquivamento. - ADV: FÁBIO JÓ VIEIRA ROCHA (OAB 179509/SP), FÁBIO JÓ VIEIRA ROCHA (OAB 179509/SP), FÁBIO JÓ VIEIRA ROCHA (OAB 179509/SP), JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000377-43.2025.8.26.0368 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.L.M.O. - E.M.O. - Nos termos do despacho de fls.77, fica o advogado da parte autora, devidamente intimado, sobre a data designada (18/07/2025 às 13h45minhs -fls.87) para a realização da perícia, para que providencie o comparecimento da interditanda junto ao CAPS na data e horário agendados, devendo também estar presente o requerente para acompanhar a perícia. - ADV: LAERTE JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 144775/SP), JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP)