Eder Wagner Goncalves

Eder Wagner Goncalves

Número da OAB: OAB/SP 210470

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 114
Total de Intimações: 147
Tribunais: TST, TRF3, TJSP, TRT15, STJ
Nome: EDER WAGNER GONCALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001644-07.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Cartão de Crédito - Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda - Aniela Pereira Gomes - Ciência às partes do(s) desbloqueio(s) efetuado(s), bem como transferência do total de R$ 249,88 para conta bancária deste juízo conforme decisão de fls. 156/157. Salientando que os valores desbloqueados retornarão oportunamente à(s) respectiva(s) conta(s) bancária(s). - ADV: JAMILI CORAZZA GONÇALVES (OAB 304318/SP), EDER WAGNER GONÇALVES (OAB 210470/SP), NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB 129504/MG)
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA RORSum 0012577-28.2023.5.15.0077 RECORRENTE: JESSICA CAROLINE DARIO E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA CAROLINE DARIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8d0e51 proferido nos autos. Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso   Processo: 0012577-28.2023.5.15.0077 RORSum RECORRENTE: JESSICA CAROLINE DARIO, CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA MDS LTDA RECORRIDO: JESSICA CAROLINE DARIO, CLINICA SAUDE E CIDADANIA LTDA, CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA MDS LTDA Considerando que a conciliação deve ser buscada a qualquer tempo (artigo 764 da CLT e artigos 3º, parágrafos 2º e 3º e 139 inciso V, do CPC); Considerando os termos da Portaria GP-CR 02/2022, de 05 de abril de 2022, e da Portaria GP-CR 04/2022, de 21/2/2022: Designa-se AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 28/08/2025 (5ª feira), às 14h00. As partes deverão participar da audiência munidas de cálculos dos valores que entendem devidos, com a indicação clara e individualizada das matérias que são objeto do Recurso de Revista pendente de apreciação, com o intuito de viabilizar a conciliação. Tratando-se de feito que está em fase de análise de admissibilidade de Recurso de Revista, não sendo possível a conciliação, os autos virão conclusos, para imediata deliberação sobre o apelo ao C. TST. Solicita-se aos i. advogados que comuniquem seus clientes. Havendo disponibilidade técnica (computador munido de câmera/microfone ou smartphone), recomenda-se que a parte participe da sessão de sua residência ou outro local de sua preferência. Caso não tenha essa possibilidade, o Juízo recomenda que a parte (cliente) mantenha qualquer meio de contato rápido e direto (WhatsApp, celular etc.) com seu advogado para eventual consulta/esclarecimento. A audiência será realizada virtualmente, por intermédio da ferramenta ZOOM, disponível em versão para celular e para computador. A fim de possibilitar a efetiva participação, a(s) parte(s) e advogado(s), deverão seguir o seguinte tutorial básico: 1. utilizando o computador não há necessidade de baixar programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência e a parte e o advogado poderão acessá-lo diretamente, ou, caso forneçam endereço eletrônico, receberão no seu email um convite para acessar a sala virtual; 2. caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico (link)novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência telepresencial. 3. para ingresso na audiência ora designada, o link e senha de acesso são: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/84427202371?pwd=8h1ATqQlMxsVQSsjAPjGcVfde53Dh7.1 ID da reunião: 844 2720 2371 Senha: 383653. 4. para ingressar no ambiente virtual da audiência, basta acessar o link supramencionado. 5. havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. 6. as partes e seus advogados, querendo, poderão fornecer seus endereços eletrônicos, para recebimento do link por e-mail, ou acessá-lo diretamente. 7. lembrar de habilitar câmera e áudio a fim de que sua participação possa ser o mais próximo possível do que ocorre em uma audiência presencial. 8. será tolerado o atraso de até 10 minutos para o início da audiência ora designada, considerando as eventualidades passíveis de ocorrência, especialmente em razão de problema de acesso à sala virtual. Em caso de dúvidas, o seguinte e-mail fica à disposição: vpj@trt15.jus.br. Intimem-se. Campinas, 01/07/2025.      ANA CLÁUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza Auxiliar da Vice Presidência Judicial                   tzm Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA SAUDE E CIDADANIA LTDA - CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA MDS LTDA - JESSICA CAROLINE DARIO
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA RORSum 0012577-28.2023.5.15.0077 RECORRENTE: JESSICA CAROLINE DARIO E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA CAROLINE DARIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8d0e51 proferido nos autos. Órgão Especial - Análise de Recurso Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso   Processo: 0012577-28.2023.5.15.0077 RORSum RECORRENTE: JESSICA CAROLINE DARIO, CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA MDS LTDA RECORRIDO: JESSICA CAROLINE DARIO, CLINICA SAUDE E CIDADANIA LTDA, CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA MDS LTDA Considerando que a conciliação deve ser buscada a qualquer tempo (artigo 764 da CLT e artigos 3º, parágrafos 2º e 3º e 139 inciso V, do CPC); Considerando os termos da Portaria GP-CR 02/2022, de 05 de abril de 2022, e da Portaria GP-CR 04/2022, de 21/2/2022: Designa-se AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 28/08/2025 (5ª feira), às 14h00. As partes deverão participar da audiência munidas de cálculos dos valores que entendem devidos, com a indicação clara e individualizada das matérias que são objeto do Recurso de Revista pendente de apreciação, com o intuito de viabilizar a conciliação. Tratando-se de feito que está em fase de análise de admissibilidade de Recurso de Revista, não sendo possível a conciliação, os autos virão conclusos, para imediata deliberação sobre o apelo ao C. TST. Solicita-se aos i. advogados que comuniquem seus clientes. Havendo disponibilidade técnica (computador munido de câmera/microfone ou smartphone), recomenda-se que a parte participe da sessão de sua residência ou outro local de sua preferência. Caso não tenha essa possibilidade, o Juízo recomenda que a parte (cliente) mantenha qualquer meio de contato rápido e direto (WhatsApp, celular etc.) com seu advogado para eventual consulta/esclarecimento. A audiência será realizada virtualmente, por intermédio da ferramenta ZOOM, disponível em versão para celular e para computador. A fim de possibilitar a efetiva participação, a(s) parte(s) e advogado(s), deverão seguir o seguinte tutorial básico: 1. utilizando o computador não há necessidade de baixar programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência e a parte e o advogado poderão acessá-lo diretamente, ou, caso forneçam endereço eletrônico, receberão no seu email um convite para acessar a sala virtual; 2. caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico (link)novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência telepresencial. 3. para ingresso na audiência ora designada, o link e senha de acesso são: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/84427202371?pwd=8h1ATqQlMxsVQSsjAPjGcVfde53Dh7.1 ID da reunião: 844 2720 2371 Senha: 383653. 4. para ingressar no ambiente virtual da audiência, basta acessar o link supramencionado. 5. havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. 6. as partes e seus advogados, querendo, poderão fornecer seus endereços eletrônicos, para recebimento do link por e-mail, ou acessá-lo diretamente. 7. lembrar de habilitar câmera e áudio a fim de que sua participação possa ser o mais próximo possível do que ocorre em uma audiência presencial. 8. será tolerado o atraso de até 10 minutos para o início da audiência ora designada, considerando as eventualidades passíveis de ocorrência, especialmente em razão de problema de acesso à sala virtual. Em caso de dúvidas, o seguinte e-mail fica à disposição: vpj@trt15.jus.br. Intimem-se. Campinas, 01/07/2025.      ANA CLÁUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza Auxiliar da Vice Presidência Judicial                   tzm Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA CAROLINE DARIO - CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA MDS LTDA
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 0000048-69.2021.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: CICERO DE JESUS ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470, FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A SENTENÇA Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 0000048-69.2021.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: CICERO DE JESUS ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470, FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A SENTENÇA Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  6. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RRAg AIRR 0010273-56.2023.5.15.0077 AGRAVANTE: JOSE RIBEIRO SOUZA AGRAVADO: VERZANI & SANDRINI LTDA E OUTROS (1)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010273-56.2023.5.15.0077     AGRAVANTE: JOSE RIBEIRO SOUZA ADVOGADO: Dr. EDER WAGNER GONCALVES ADVOGADO: Dr. FRANCO RODRIGO NICACIO AGRAVANTE: VERZANI & SANDRINI LTDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA AGRAVADO: JOSE RIBEIRO SOUZA ADVOGADO: Dr. EDER WAGNER GONCALVES ADVOGADO: Dr. FRANCO RODRIGO NICACIO AGRAVADA: VERZANI & SANDRINI LTDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA AGRAVADA: TOYOTA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI GMMAR/pc       Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista. Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Contraminutados. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório.   D E C I S Ã O   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA VERZANI & SANDRINI LTDA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.   MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO O Eg. Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:   RECURSO DE: VERZANI & SANDRINI S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/08/2024 - Id adabfa8; recurso apresentado em 15/08/2024 - Id b85e09b). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO   DA APÓLICE APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº1/2019 (17.10.2019) O v. acórdão não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, nos seguintes termos: "In casu, contudo, a previsão inserta nas Cláusulas 5.1 e 5.2 da apólice colacionada (fls. 861) condiciona a liberação do numerário respectivo ao julgamento do recurso garantido e/ou ao seu trânsito em julgado, com necessidade de prévia intimação do tomador para regularização do pagamento antes do acionamento da seguradora, inviabilizando, desta forma, a liberação de eventual quantia incontroversa, ou mesmo a liberação do valor após o trânsito em julgado, já que condiciona à intimação do devedor antes da execução da garantia, estando, pois, irregular o preparo realizado. Vejamos seu inteiro teor: "5. SINISTRO 5.1. O Sinistro restará caracterizado com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos, ocasião em que deverá ocorrer a intimação judicial da Seguradora para pagamento do valor executado inadimplido pelo Tomador, por meio do correspondente Aviso de Sinistro a ser endereçado ao e-mail sinistrobr.garantia@avla. com. 5.2. Para fins de confirmação do inadimplemento do Tomador, o não pagamento pelo Tomador deverá ocorrer em sede de execução de decisão condenatória transitada em julgado e o juízo deverá, antes de direcionar a intimação judicial à Seguradora, intimar o Tomador para realização do pagamento do valor executado dentro do prazo legal. No caso de não atendimento pelo Tomador, deverá ser intimada a Seguradora para realização do pagamento do valor executado até o Limite Máximo de Garantia previsto pela Apólice, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.3. Considera-se, ainda, hipótese de caracterização de Sinistro o não cumprimento da obrigação do Tomador de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. 5.3.1. A comprovação da renovação da Apólice constitui incumbência do recorrente ou do executado, sendo desnecessária a sua intimação para a correspondente regularização." (Grifei). (…) Assim, não sendo observada a integralidade dos ditames do Ato Conjunto nº 1/2019 TST. CSJT.CGJT, não há como conhecer o recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto, conforme preceitua seu art. 6º. Observo que não é o caso de concessão de prazo para adequação conforme art. 12 do Ato Conjunto considerando, pois a norma em apreço já estava em vigor quando da interposição do recurso pela reclamada, restando evidente que tal dispositivo legal se destina aos recursos com seguro garantia judicial interpostos após a vigência da Lei nº 13.467/2017, antes porém do advento do Ato Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT, o que demonstra que a reclamada quis contratar o seguro na forma como esposada, afigurando- se verdadeira cláusula de desobrigação. Tampouco, a situação em apreço se amolda às hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1.007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Ademais, o juízo prévio de admissibilidade realizado no primeiro grau, como o próprio nome apresenta, trata-se de exame preliminar e provisório dos pressupostos recursais, que não vincula o Juízo ad quem. Nesse contexto, deixo de conhecer o recurso ordinário interposto pela primeira reclamada (fls. 846), visto que não cumpridas as exigências legais, por deserto."  O Eg. TST firmou entendimento no sentido de que a existência de cláusula de desobrigação/de rescisão na apólice de seguro-garantia apresentada, em inobservância ao disposto no art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, ENSEJA A DESERÇÃO DO APELO, porquanto inválida como garantia do juízo. Inaplicável a concessão de prazo prevista no art. 12 do referido Ato. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR- 479-72.2019.5.14.0402, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/03 /2023, Ag-AIRR-10204-74.2017.5.03.0107, 1ª Turma, Relator Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/12/2021, Ag-ED-AIRR-20032-64.2016.5.04.0281, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/03/2023, RR-10600-18.2020.5.03.0181, 2ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/02/2022, Ag-AIRR-11041- 52.2019.5.03.0110, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/05/2023, Ag-AIRR-10835-87.2018.5.03.0008, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 17 /03/2023, Ag-AIRR-10835-87.2018.5.03.0008, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023, AIRR-21331-24.2017.5.04.0772, 2ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/09/2021, AIRR-409-18.2019.5.23.0107, 3ª Turma, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/11/2021, RR-10882- 12.2021.5.15.0044, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/11/2022, Ag-RR- 100420-13.2020.5.01.0243, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/05/2023, Ag-AIRR-11592-64.2016.5.03.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/05/2021, AIRR-633-53.2019.5.23.0107, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021, RR-ARR-AIRR-1001920-27.2017.5.02.0612, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/03/2023, AIRR-1625- 08.2017.5.19.0006, 6ª Turma, Relator Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12 /2021, AIRR-1625-08.2017.5.19.0006, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021, Ag-AIRR-1000154-29.2021.5.02.0084, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/11/2022, RR-1000648-56.2019.5.02.0473, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/06/2022, AIRR-56- 78.2019.5.23.0106, 7ª Turma, Relator Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/08/2022, AIRR-21077-47.2017.5.04.0741, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/04/2022, Ag-AIRR-368-98.2019.5.09.0088, 8ª Turma, Relatora: Dora Maria da Costa, DEJT 26/02/2021, Ag-AIRR-10972-06.2021.5.03.0092, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022, AIRR-10085-53.2019.5.18.0131, 8ª Turma, Relator Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/08/2022). Cumpre ressaltar que, ao que se vê, o Eg. TST compreende que a possibilidade de extinção da garantia por acordo entre segurado e seguradora equivale à hipótese de possibilidade de extinção da garantia por acordo entre seguradora e tomador, inclusive porque, em situação concreta, o segurado poderia ser, por exemplo, induzido a erro. Assim, com relação ao art. 26 da Circular 662/2022 da SUSEP (antigo art. 16 da Circular 477/2021), no entendimento deste Vice-Presidente Judicial, há que observar os precedentes oriundos do Eg. TST. Por fim, salienta-se, ainda, que a apólice é considerada apta apenas quando houver cláusula específica revogando expressamente aquela outra cláusula de rescisão/de desobrigação quanto a esta questão, quando presente no instrumento contratual ou em seus anexos. Logo, a previsão genérica de que não há, na apólice, cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos, não supre essa necessidade, por gerar, no mínimo, dubiedade de interpretação. Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Na hipótese dos autos, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a recorrente transcreveu, em seu recurso de revista, os seguintes trechos da decisão regional:   Assim, não sendo observada a integralidade dos ditames do Ato Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT, não há como conhecer o recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto, conforme preceitua seu art. 6º. Observo que não é o caso de concessão de prazo para adequação conforme art. 12 do Ato Conjunto considerando, pois a norma em apreço já estava em vigor quando da interposição do recurso pela reclamada, restando evidente que tal dispositivo legal se destina aos recursos com seguro garantia judicial interpostos após a vigência da Lei nº 13.467/2017, antes porém do advento do Ato Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT, o que demonstra que a reclamada quis contratar o seguro na forma como esposada, afigurando-se verdadeira cláusula de desobrigação. Tampouco, a situação em apreço se amolda às hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1.007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Ademais, o juízo prévio de admissibilidade realizado no primeiro grau, como o próprio nome apresenta, trata-se de exame preliminar e provisório dos pressupostos recursais, que não vincula o Juízo ad quem. Nesse contexto, deixo de conhecer o recurso ordinário interposto pela primeira reclamada (fls. 846), visto que não cumpridas as exigências legais, por deserto.   Insiste a agravante no processamento do recurso de revista, sob o argumento de a apólice apresentada preencheu os requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT. CGJT nº. 1/2019. Aduz que a mera ausência das condições gerais da apólice não é suficiente para acarretar a deserção do recurso. Afirma que o juízo deveria oportunizar prazo para que a recorrente pudesse sanar o vício processual. Aponta violação dos arts. 5º, II, XXXV e LV, da Constituição Federal, 899, §11 da CLT, 1.007, §2º, do CPC, bem como contrariedade à Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST. De plano, verifico a existência de transcendência jurídica da matéria, uma vez que a questão relativa à necessidade de intimação da parte para regularização do seguro-garantia judicial ainda não conta com entendimento pacificado no âmbito desta Corte. Assevera a Corte de origem que a apólice juntada em substituição ao depósito recursal não atendeu aos requisitos de validade. O art. 899, § 11, da CLT foi regulamentado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. Assim disciplinam os arts. 3º, 4º e 5º do referido Ato:   "Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: [...] II - no seguro garantia para substituição do deposito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8177 e pela Instrução Normativa 3 do TST. III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em pecúnia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966. V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII - o estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º desta Ato Conjunto; IX - endereço atualizado da seguradora; X - cláusula de renovação automática. § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco clausula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral. § 2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração. § 3º Na hipótese do paragrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia."   "Art. 4º As apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo. Parágrafo único. As hipóteses de não renovação da apólice são exclusivamente aquelas descritas nos itens 4.1.1 e 4.2 do Anexo VI da Circular SUSEP 477."   "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. § 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. § 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso. § 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir."   No caso, embora legalmente admitida a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, percebe-se que a apólice trazida aos autos desatende ao requisito do art. 10, II, "a", do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, ante o teor das Cláusulas 5.1 e 5.2 da apólice colacionada, que preveem que a cobertura securitária somente se aperfeiçoa com o trânsito em julgado do recurso garantido, afastando a possibilidade de pagamento do prêmio por determinação judicial. Por outro lado, esta 5ª Turma consolidou entendimento acerca da necessidade de garantir à parte recorrente prazo para regularização de eventuais defeitos encontrados na apólice de seguro-garantia apresentada, conforme arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC, em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, por se tratar de vício sanável. Isso posto, o Tribunal Regional, ao declarar deserto o recurso ordinário da parte, sem prévia concessão de prazo para regularizar a apólice de seguro-garantia judicial, incorreu em potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Logo, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular processamento do recurso de revista.   II – RECURSO DE REVISTA DA VERZANI & SANDRINI LTDA Tempestivo o apelo, regular a representação e sub judice o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.   1 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE certidão de regularidade da sociedade seguradora PERANTE A SUSEP. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO 1.1 – CONHECIMENTO Reporto-me aos fundamentos lançados quando do provimento do agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.   1.2 - MÉRITO Configurada afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que conceda à parte recorrente prazo para regularização dos defeitos verificados e, caso sanados os vícios, prossiga na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, como entender de direito.   CONCLUSÃO 1 – Conheço e dou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 – Conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que conceda à parte recorrente prazo para regularização dos defeitos verificados e, caso sanados os vícios, prossiga na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, como entender de direito. 3 - Prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante, em razão da determinação de retorno dos autos ao TRT de origem. Publique-se. Brasí­lia, 11 de junho de 2025.     MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RIBEIRO SOUZA
  7. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RRAg AIRR 0010273-56.2023.5.15.0077 AGRAVANTE: JOSE RIBEIRO SOUZA AGRAVADO: VERZANI & SANDRINI LTDA E OUTROS (1)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010273-56.2023.5.15.0077     AGRAVANTE: JOSE RIBEIRO SOUZA ADVOGADO: Dr. EDER WAGNER GONCALVES ADVOGADO: Dr. FRANCO RODRIGO NICACIO AGRAVANTE: VERZANI & SANDRINI LTDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA AGRAVADO: JOSE RIBEIRO SOUZA ADVOGADO: Dr. EDER WAGNER GONCALVES ADVOGADO: Dr. FRANCO RODRIGO NICACIO AGRAVADA: VERZANI & SANDRINI LTDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA AGRAVADA: TOYOTA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI GMMAR/pc       Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista. Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Contraminutados. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório.   D E C I S Ã O   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA VERZANI & SANDRINI LTDA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.   MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO O Eg. Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:   RECURSO DE: VERZANI & SANDRINI S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/08/2024 - Id adabfa8; recurso apresentado em 15/08/2024 - Id b85e09b). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO   DA APÓLICE APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº1/2019 (17.10.2019) O v. acórdão não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, nos seguintes termos: "In casu, contudo, a previsão inserta nas Cláusulas 5.1 e 5.2 da apólice colacionada (fls. 861) condiciona a liberação do numerário respectivo ao julgamento do recurso garantido e/ou ao seu trânsito em julgado, com necessidade de prévia intimação do tomador para regularização do pagamento antes do acionamento da seguradora, inviabilizando, desta forma, a liberação de eventual quantia incontroversa, ou mesmo a liberação do valor após o trânsito em julgado, já que condiciona à intimação do devedor antes da execução da garantia, estando, pois, irregular o preparo realizado. Vejamos seu inteiro teor: "5. SINISTRO 5.1. O Sinistro restará caracterizado com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos, ocasião em que deverá ocorrer a intimação judicial da Seguradora para pagamento do valor executado inadimplido pelo Tomador, por meio do correspondente Aviso de Sinistro a ser endereçado ao e-mail sinistrobr.garantia@avla. com. 5.2. Para fins de confirmação do inadimplemento do Tomador, o não pagamento pelo Tomador deverá ocorrer em sede de execução de decisão condenatória transitada em julgado e o juízo deverá, antes de direcionar a intimação judicial à Seguradora, intimar o Tomador para realização do pagamento do valor executado dentro do prazo legal. No caso de não atendimento pelo Tomador, deverá ser intimada a Seguradora para realização do pagamento do valor executado até o Limite Máximo de Garantia previsto pela Apólice, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.3. Considera-se, ainda, hipótese de caracterização de Sinistro o não cumprimento da obrigação do Tomador de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. 5.3.1. A comprovação da renovação da Apólice constitui incumbência do recorrente ou do executado, sendo desnecessária a sua intimação para a correspondente regularização." (Grifei). (…) Assim, não sendo observada a integralidade dos ditames do Ato Conjunto nº 1/2019 TST. CSJT.CGJT, não há como conhecer o recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto, conforme preceitua seu art. 6º. Observo que não é o caso de concessão de prazo para adequação conforme art. 12 do Ato Conjunto considerando, pois a norma em apreço já estava em vigor quando da interposição do recurso pela reclamada, restando evidente que tal dispositivo legal se destina aos recursos com seguro garantia judicial interpostos após a vigência da Lei nº 13.467/2017, antes porém do advento do Ato Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT, o que demonstra que a reclamada quis contratar o seguro na forma como esposada, afigurando- se verdadeira cláusula de desobrigação. Tampouco, a situação em apreço se amolda às hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1.007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Ademais, o juízo prévio de admissibilidade realizado no primeiro grau, como o próprio nome apresenta, trata-se de exame preliminar e provisório dos pressupostos recursais, que não vincula o Juízo ad quem. Nesse contexto, deixo de conhecer o recurso ordinário interposto pela primeira reclamada (fls. 846), visto que não cumpridas as exigências legais, por deserto."  O Eg. TST firmou entendimento no sentido de que a existência de cláusula de desobrigação/de rescisão na apólice de seguro-garantia apresentada, em inobservância ao disposto no art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, ENSEJA A DESERÇÃO DO APELO, porquanto inválida como garantia do juízo. Inaplicável a concessão de prazo prevista no art. 12 do referido Ato. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR- 479-72.2019.5.14.0402, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/03 /2023, Ag-AIRR-10204-74.2017.5.03.0107, 1ª Turma, Relator Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/12/2021, Ag-ED-AIRR-20032-64.2016.5.04.0281, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/03/2023, RR-10600-18.2020.5.03.0181, 2ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/02/2022, Ag-AIRR-11041- 52.2019.5.03.0110, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/05/2023, Ag-AIRR-10835-87.2018.5.03.0008, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 17 /03/2023, Ag-AIRR-10835-87.2018.5.03.0008, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023, AIRR-21331-24.2017.5.04.0772, 2ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/09/2021, AIRR-409-18.2019.5.23.0107, 3ª Turma, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/11/2021, RR-10882- 12.2021.5.15.0044, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/11/2022, Ag-RR- 100420-13.2020.5.01.0243, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/05/2023, Ag-AIRR-11592-64.2016.5.03.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/05/2021, AIRR-633-53.2019.5.23.0107, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021, RR-ARR-AIRR-1001920-27.2017.5.02.0612, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/03/2023, AIRR-1625- 08.2017.5.19.0006, 6ª Turma, Relator Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12 /2021, AIRR-1625-08.2017.5.19.0006, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021, Ag-AIRR-1000154-29.2021.5.02.0084, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/11/2022, RR-1000648-56.2019.5.02.0473, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/06/2022, AIRR-56- 78.2019.5.23.0106, 7ª Turma, Relator Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/08/2022, AIRR-21077-47.2017.5.04.0741, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/04/2022, Ag-AIRR-368-98.2019.5.09.0088, 8ª Turma, Relatora: Dora Maria da Costa, DEJT 26/02/2021, Ag-AIRR-10972-06.2021.5.03.0092, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022, AIRR-10085-53.2019.5.18.0131, 8ª Turma, Relator Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/08/2022). Cumpre ressaltar que, ao que se vê, o Eg. TST compreende que a possibilidade de extinção da garantia por acordo entre segurado e seguradora equivale à hipótese de possibilidade de extinção da garantia por acordo entre seguradora e tomador, inclusive porque, em situação concreta, o segurado poderia ser, por exemplo, induzido a erro. Assim, com relação ao art. 26 da Circular 662/2022 da SUSEP (antigo art. 16 da Circular 477/2021), no entendimento deste Vice-Presidente Judicial, há que observar os precedentes oriundos do Eg. TST. Por fim, salienta-se, ainda, que a apólice é considerada apta apenas quando houver cláusula específica revogando expressamente aquela outra cláusula de rescisão/de desobrigação quanto a esta questão, quando presente no instrumento contratual ou em seus anexos. Logo, a previsão genérica de que não há, na apólice, cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos, não supre essa necessidade, por gerar, no mínimo, dubiedade de interpretação. Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Na hipótese dos autos, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a recorrente transcreveu, em seu recurso de revista, os seguintes trechos da decisão regional:   Assim, não sendo observada a integralidade dos ditames do Ato Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT, não há como conhecer o recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto, conforme preceitua seu art. 6º. Observo que não é o caso de concessão de prazo para adequação conforme art. 12 do Ato Conjunto considerando, pois a norma em apreço já estava em vigor quando da interposição do recurso pela reclamada, restando evidente que tal dispositivo legal se destina aos recursos com seguro garantia judicial interpostos após a vigência da Lei nº 13.467/2017, antes porém do advento do Ato Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT, o que demonstra que a reclamada quis contratar o seguro na forma como esposada, afigurando-se verdadeira cláusula de desobrigação. Tampouco, a situação em apreço se amolda às hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1.007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Ademais, o juízo prévio de admissibilidade realizado no primeiro grau, como o próprio nome apresenta, trata-se de exame preliminar e provisório dos pressupostos recursais, que não vincula o Juízo ad quem. Nesse contexto, deixo de conhecer o recurso ordinário interposto pela primeira reclamada (fls. 846), visto que não cumpridas as exigências legais, por deserto.   Insiste a agravante no processamento do recurso de revista, sob o argumento de a apólice apresentada preencheu os requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT. CGJT nº. 1/2019. Aduz que a mera ausência das condições gerais da apólice não é suficiente para acarretar a deserção do recurso. Afirma que o juízo deveria oportunizar prazo para que a recorrente pudesse sanar o vício processual. Aponta violação dos arts. 5º, II, XXXV e LV, da Constituição Federal, 899, §11 da CLT, 1.007, §2º, do CPC, bem como contrariedade à Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST. De plano, verifico a existência de transcendência jurídica da matéria, uma vez que a questão relativa à necessidade de intimação da parte para regularização do seguro-garantia judicial ainda não conta com entendimento pacificado no âmbito desta Corte. Assevera a Corte de origem que a apólice juntada em substituição ao depósito recursal não atendeu aos requisitos de validade. O art. 899, § 11, da CLT foi regulamentado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. Assim disciplinam os arts. 3º, 4º e 5º do referido Ato:   "Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: [...] II - no seguro garantia para substituição do deposito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8177 e pela Instrução Normativa 3 do TST. III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em pecúnia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966. V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII - o estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º desta Ato Conjunto; IX - endereço atualizado da seguradora; X - cláusula de renovação automática. § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco clausula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral. § 2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração. § 3º Na hipótese do paragrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia."   "Art. 4º As apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo. Parágrafo único. As hipóteses de não renovação da apólice são exclusivamente aquelas descritas nos itens 4.1.1 e 4.2 do Anexo VI da Circular SUSEP 477."   "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. § 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. § 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso. § 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir."   No caso, embora legalmente admitida a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, percebe-se que a apólice trazida aos autos desatende ao requisito do art. 10, II, "a", do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, ante o teor das Cláusulas 5.1 e 5.2 da apólice colacionada, que preveem que a cobertura securitária somente se aperfeiçoa com o trânsito em julgado do recurso garantido, afastando a possibilidade de pagamento do prêmio por determinação judicial. Por outro lado, esta 5ª Turma consolidou entendimento acerca da necessidade de garantir à parte recorrente prazo para regularização de eventuais defeitos encontrados na apólice de seguro-garantia apresentada, conforme arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC, em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, por se tratar de vício sanável. Isso posto, o Tribunal Regional, ao declarar deserto o recurso ordinário da parte, sem prévia concessão de prazo para regularizar a apólice de seguro-garantia judicial, incorreu em potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Logo, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular processamento do recurso de revista.   II – RECURSO DE REVISTA DA VERZANI & SANDRINI LTDA Tempestivo o apelo, regular a representação e sub judice o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.   1 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE certidão de regularidade da sociedade seguradora PERANTE A SUSEP. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO 1.1 – CONHECIMENTO Reporto-me aos fundamentos lançados quando do provimento do agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.   1.2 - MÉRITO Configurada afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que conceda à parte recorrente prazo para regularização dos defeitos verificados e, caso sanados os vícios, prossiga na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, como entender de direito.   CONCLUSÃO 1 – Conheço e dou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 – Conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que conceda à parte recorrente prazo para regularização dos defeitos verificados e, caso sanados os vícios, prossiga na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, como entender de direito. 3 - Prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante, em razão da determinação de retorno dos autos ao TRT de origem. Publique-se. Brasí­lia, 11 de junho de 2025.     MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI LTDA
  8. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RRAg AIRR 0010273-56.2023.5.15.0077 AGRAVANTE: JOSE RIBEIRO SOUZA AGRAVADO: VERZANI & SANDRINI LTDA E OUTROS (1)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010273-56.2023.5.15.0077     AGRAVANTE: JOSE RIBEIRO SOUZA ADVOGADO: Dr. EDER WAGNER GONCALVES ADVOGADO: Dr. FRANCO RODRIGO NICACIO AGRAVANTE: VERZANI & SANDRINI LTDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA AGRAVADO: JOSE RIBEIRO SOUZA ADVOGADO: Dr. EDER WAGNER GONCALVES ADVOGADO: Dr. FRANCO RODRIGO NICACIO AGRAVADA: VERZANI & SANDRINI LTDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA AGRAVADA: TOYOTA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI GMMAR/pc       Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista. Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Contraminutados. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório.   D E C I S Ã O   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA VERZANI & SANDRINI LTDA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.   MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO O Eg. Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:   RECURSO DE: VERZANI & SANDRINI S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/08/2024 - Id adabfa8; recurso apresentado em 15/08/2024 - Id b85e09b). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO   DA APÓLICE APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº1/2019 (17.10.2019) O v. acórdão não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, nos seguintes termos: "In casu, contudo, a previsão inserta nas Cláusulas 5.1 e 5.2 da apólice colacionada (fls. 861) condiciona a liberação do numerário respectivo ao julgamento do recurso garantido e/ou ao seu trânsito em julgado, com necessidade de prévia intimação do tomador para regularização do pagamento antes do acionamento da seguradora, inviabilizando, desta forma, a liberação de eventual quantia incontroversa, ou mesmo a liberação do valor após o trânsito em julgado, já que condiciona à intimação do devedor antes da execução da garantia, estando, pois, irregular o preparo realizado. Vejamos seu inteiro teor: "5. SINISTRO 5.1. O Sinistro restará caracterizado com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos, ocasião em que deverá ocorrer a intimação judicial da Seguradora para pagamento do valor executado inadimplido pelo Tomador, por meio do correspondente Aviso de Sinistro a ser endereçado ao e-mail sinistrobr.garantia@avla. com. 5.2. Para fins de confirmação do inadimplemento do Tomador, o não pagamento pelo Tomador deverá ocorrer em sede de execução de decisão condenatória transitada em julgado e o juízo deverá, antes de direcionar a intimação judicial à Seguradora, intimar o Tomador para realização do pagamento do valor executado dentro do prazo legal. No caso de não atendimento pelo Tomador, deverá ser intimada a Seguradora para realização do pagamento do valor executado até o Limite Máximo de Garantia previsto pela Apólice, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.3. Considera-se, ainda, hipótese de caracterização de Sinistro o não cumprimento da obrigação do Tomador de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. 5.3.1. A comprovação da renovação da Apólice constitui incumbência do recorrente ou do executado, sendo desnecessária a sua intimação para a correspondente regularização." (Grifei). (…) Assim, não sendo observada a integralidade dos ditames do Ato Conjunto nº 1/2019 TST. CSJT.CGJT, não há como conhecer o recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto, conforme preceitua seu art. 6º. Observo que não é o caso de concessão de prazo para adequação conforme art. 12 do Ato Conjunto considerando, pois a norma em apreço já estava em vigor quando da interposição do recurso pela reclamada, restando evidente que tal dispositivo legal se destina aos recursos com seguro garantia judicial interpostos após a vigência da Lei nº 13.467/2017, antes porém do advento do Ato Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT, o que demonstra que a reclamada quis contratar o seguro na forma como esposada, afigurando- se verdadeira cláusula de desobrigação. Tampouco, a situação em apreço se amolda às hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1.007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Ademais, o juízo prévio de admissibilidade realizado no primeiro grau, como o próprio nome apresenta, trata-se de exame preliminar e provisório dos pressupostos recursais, que não vincula o Juízo ad quem. Nesse contexto, deixo de conhecer o recurso ordinário interposto pela primeira reclamada (fls. 846), visto que não cumpridas as exigências legais, por deserto."  O Eg. TST firmou entendimento no sentido de que a existência de cláusula de desobrigação/de rescisão na apólice de seguro-garantia apresentada, em inobservância ao disposto no art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, ENSEJA A DESERÇÃO DO APELO, porquanto inválida como garantia do juízo. Inaplicável a concessão de prazo prevista no art. 12 do referido Ato. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR- 479-72.2019.5.14.0402, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/03 /2023, Ag-AIRR-10204-74.2017.5.03.0107, 1ª Turma, Relator Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/12/2021, Ag-ED-AIRR-20032-64.2016.5.04.0281, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/03/2023, RR-10600-18.2020.5.03.0181, 2ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/02/2022, Ag-AIRR-11041- 52.2019.5.03.0110, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/05/2023, Ag-AIRR-10835-87.2018.5.03.0008, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 17 /03/2023, Ag-AIRR-10835-87.2018.5.03.0008, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023, AIRR-21331-24.2017.5.04.0772, 2ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/09/2021, AIRR-409-18.2019.5.23.0107, 3ª Turma, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/11/2021, RR-10882- 12.2021.5.15.0044, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/11/2022, Ag-RR- 100420-13.2020.5.01.0243, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/05/2023, Ag-AIRR-11592-64.2016.5.03.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/05/2021, AIRR-633-53.2019.5.23.0107, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021, RR-ARR-AIRR-1001920-27.2017.5.02.0612, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/03/2023, AIRR-1625- 08.2017.5.19.0006, 6ª Turma, Relator Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12 /2021, AIRR-1625-08.2017.5.19.0006, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021, Ag-AIRR-1000154-29.2021.5.02.0084, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/11/2022, RR-1000648-56.2019.5.02.0473, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/06/2022, AIRR-56- 78.2019.5.23.0106, 7ª Turma, Relator Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/08/2022, AIRR-21077-47.2017.5.04.0741, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/04/2022, Ag-AIRR-368-98.2019.5.09.0088, 8ª Turma, Relatora: Dora Maria da Costa, DEJT 26/02/2021, Ag-AIRR-10972-06.2021.5.03.0092, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022, AIRR-10085-53.2019.5.18.0131, 8ª Turma, Relator Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/08/2022). Cumpre ressaltar que, ao que se vê, o Eg. TST compreende que a possibilidade de extinção da garantia por acordo entre segurado e seguradora equivale à hipótese de possibilidade de extinção da garantia por acordo entre seguradora e tomador, inclusive porque, em situação concreta, o segurado poderia ser, por exemplo, induzido a erro. Assim, com relação ao art. 26 da Circular 662/2022 da SUSEP (antigo art. 16 da Circular 477/2021), no entendimento deste Vice-Presidente Judicial, há que observar os precedentes oriundos do Eg. TST. Por fim, salienta-se, ainda, que a apólice é considerada apta apenas quando houver cláusula específica revogando expressamente aquela outra cláusula de rescisão/de desobrigação quanto a esta questão, quando presente no instrumento contratual ou em seus anexos. Logo, a previsão genérica de que não há, na apólice, cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos, não supre essa necessidade, por gerar, no mínimo, dubiedade de interpretação. Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Na hipótese dos autos, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a recorrente transcreveu, em seu recurso de revista, os seguintes trechos da decisão regional:   Assim, não sendo observada a integralidade dos ditames do Ato Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT, não há como conhecer o recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto, conforme preceitua seu art. 6º. Observo que não é o caso de concessão de prazo para adequação conforme art. 12 do Ato Conjunto considerando, pois a norma em apreço já estava em vigor quando da interposição do recurso pela reclamada, restando evidente que tal dispositivo legal se destina aos recursos com seguro garantia judicial interpostos após a vigência da Lei nº 13.467/2017, antes porém do advento do Ato Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT, o que demonstra que a reclamada quis contratar o seguro na forma como esposada, afigurando-se verdadeira cláusula de desobrigação. Tampouco, a situação em apreço se amolda às hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1.007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Ademais, o juízo prévio de admissibilidade realizado no primeiro grau, como o próprio nome apresenta, trata-se de exame preliminar e provisório dos pressupostos recursais, que não vincula o Juízo ad quem. Nesse contexto, deixo de conhecer o recurso ordinário interposto pela primeira reclamada (fls. 846), visto que não cumpridas as exigências legais, por deserto.   Insiste a agravante no processamento do recurso de revista, sob o argumento de a apólice apresentada preencheu os requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT. CGJT nº. 1/2019. Aduz que a mera ausência das condições gerais da apólice não é suficiente para acarretar a deserção do recurso. Afirma que o juízo deveria oportunizar prazo para que a recorrente pudesse sanar o vício processual. Aponta violação dos arts. 5º, II, XXXV e LV, da Constituição Federal, 899, §11 da CLT, 1.007, §2º, do CPC, bem como contrariedade à Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST. De plano, verifico a existência de transcendência jurídica da matéria, uma vez que a questão relativa à necessidade de intimação da parte para regularização do seguro-garantia judicial ainda não conta com entendimento pacificado no âmbito desta Corte. Assevera a Corte de origem que a apólice juntada em substituição ao depósito recursal não atendeu aos requisitos de validade. O art. 899, § 11, da CLT foi regulamentado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. Assim disciplinam os arts. 3º, 4º e 5º do referido Ato:   "Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: [...] II - no seguro garantia para substituição do deposito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8177 e pela Instrução Normativa 3 do TST. III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em pecúnia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966. V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII - o estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º desta Ato Conjunto; IX - endereço atualizado da seguradora; X - cláusula de renovação automática. § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco clausula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral. § 2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração. § 3º Na hipótese do paragrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia."   "Art. 4º As apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo. Parágrafo único. As hipóteses de não renovação da apólice são exclusivamente aquelas descritas nos itens 4.1.1 e 4.2 do Anexo VI da Circular SUSEP 477."   "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. § 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. § 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso. § 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir."   No caso, embora legalmente admitida a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, percebe-se que a apólice trazida aos autos desatende ao requisito do art. 10, II, "a", do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, ante o teor das Cláusulas 5.1 e 5.2 da apólice colacionada, que preveem que a cobertura securitária somente se aperfeiçoa com o trânsito em julgado do recurso garantido, afastando a possibilidade de pagamento do prêmio por determinação judicial. Por outro lado, esta 5ª Turma consolidou entendimento acerca da necessidade de garantir à parte recorrente prazo para regularização de eventuais defeitos encontrados na apólice de seguro-garantia apresentada, conforme arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC, em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, por se tratar de vício sanável. Isso posto, o Tribunal Regional, ao declarar deserto o recurso ordinário da parte, sem prévia concessão de prazo para regularizar a apólice de seguro-garantia judicial, incorreu em potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Logo, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular processamento do recurso de revista.   II – RECURSO DE REVISTA DA VERZANI & SANDRINI LTDA Tempestivo o apelo, regular a representação e sub judice o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.   1 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE certidão de regularidade da sociedade seguradora PERANTE A SUSEP. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO 1.1 – CONHECIMENTO Reporto-me aos fundamentos lançados quando do provimento do agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.   1.2 - MÉRITO Configurada afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que conceda à parte recorrente prazo para regularização dos defeitos verificados e, caso sanados os vícios, prossiga na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, como entender de direito.   CONCLUSÃO 1 – Conheço e dou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 – Conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que conceda à parte recorrente prazo para regularização dos defeitos verificados e, caso sanados os vícios, prossiga na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, como entender de direito. 3 - Prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante, em razão da determinação de retorno dos autos ao TRT de origem. Publique-se. Brasí­lia, 11 de junho de 2025.     MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - TOYOTA DO BRASIL LTDA
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002699-40.2020.8.26.0526 (processo principal 3001561-31.2013.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial - Angelim Alves Maximo - Vistos. Fls. 241: Defiro. Serve a presente decisão como ofício à CEAB, determinando a revisão do benefício do exequente, implantando-o com o valor correto, observando-se o Tema 1070 do STJ, a qual determina a soma dos salários-concomitantes, respeitado o teto, em consonância com o laudo pericial e petições de fls. 203 e 232. Cópia desta decisão, instruída com cópia de fls. 187/216, 230 e 232, deverá ser encaminhada pela parte interessada Após regularizada a situação e implantado o benefício, intime-se a Procuradoria do INSS para que apresente cálculos de invertida. Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora, ficando desde já determinado que, caso discorde dos cálculos da autarquia, deverá providenciar a elaboração e juntada de deus próprios cálculos, possibilitando, assim, a apresentação de eventual impugnação por parte do instituto. Intime-se. - ADV: FRANCO RODRIGO NICACIO (OAB 225284/SP), EDER WAGNER GONÇALVES (OAB 210470/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003277-59.2015.8.26.0526 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - P.S.O. - P.C.O. - vista ao requerente(s)/exequente(s) sobre a(s) pesquisa(s) retro acostada(s). Nada Mais. - ADV: GABRIELA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 348592/SP), EDER WAGNER GONÇALVES (OAB 210470/SP)
Anterior Página 2 de 15 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou