Eric Eduardo Amaral

Eric Eduardo Amaral

Número da OAB: OAB/SP 210475

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eric Eduardo Amaral possui 6 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP
Nome: ERIC EDUARDO AMARAL

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000785-76.2024.8.26.0274 (processo principal 1000514-50.2024.8.26.0274) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITÁPOLIS - SAAEI - - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITÁPOLIS - SAAEI - Anderson Luiz Aparecido Inoguchi - Vistos. Petição de fl. 58: O exequente requer a adjudicação do veículo penhorado. Todavia, verifico que a última planilha de débito apresentada aponta o valor da dívida em R$ 1.282,18 (fl. 30), ao passo que o bem constrito foi avaliado pelo valor de R$ 7.189,00. Antes do prosseguimento dos atos destinados à adjudicação, é necessário observar o disposto no art. 876, § 4º, I, do Código de Processo Civil, que estabelece: "§ 4º Se o valor do crédito for: I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado." Ante o exposto, caso subsista o interesse do credor pela adjudicação da motocicleta, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar depósito judicial da diferença. Se não houver manifestação, conclusos para extinção. - ADV: ERIC EDUARDO AMARAL (OAB 210475/SP), FELIPE MIRANDA VINHOLES (OAB 388486/SP), ERIC EDUARDO AMARAL (OAB 210475/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000189-12.2023.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Alexandra Inocencia da Silva Goes - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itápolis-SP - 1. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte requerida a pagar ao(à) autor(a): a) a título de dano material a importância de R$ 2.391,56 (dois mil, trezentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), atualizada monetariamente, a partir do desembolso, de acordo com o IPCA-E; e acrescido de juros de mora, de acordo com os índices que remuneram a caderneta de poupança, nos termos da Lei Federal n.º 11.960/2009. A partir da entrada em vigor da EC n.º 113/2021 incidirá exclusivamente a SELIC, que contempla simultaneamente a correção monetária e os juros de mora; e b) a título de dano moral, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigida monetariamente, a partir da prolação desta sentença, de acordo com o IPCA-E, e acrescido de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os índices que remuneram a caderneta de poupança, nos termos da Lei Federal n.º 11.960/2009. A partir da entrada em vigor da EC n.º 113/2021 incidirá exclusivamente a SELIC, que contempla simultaneamente a correção monetária e os juros de mora; c) Determinar que a ré implemente, às suas expensas, as medidas técnicas necessárias para impedir novo refluxo de esgoto no imóvel da autora, nos moldes do programa Se Liga na Rede ou equivalente, garantindo o adequado escoamento dos dejetos da rede interna da residência para a rede pública, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Em face da sucumbência mínima da autora, condeno a requerida a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A Fazenda Pública fica isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96, e do art. 6º, da Lei Estadual n.º 11.608/03. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Se o caso, certifiquem-se os honorários dos advogados das partes nos termos do Convênio Defensoria/OAB. 3. Na hipótese de não ser(em) interposto(s) recurso(s) voluntário(s), certifique-se e proceda-se à remessa oficial, tendo em vista que a sentença é ilíquida e proferida contra a Fazenda Pública (artigo 496 e seguintes do CPC/2015 e Súmula 490 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: ERIC EDUARDO AMARAL (OAB 210475/SP), LILIAN MARQUES COLMAN ANANIAS DO AMARAL (OAB 405463/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Claudio Zeituni (OAB 123355/SP), Eric Eduardo Amaral (OAB 210475/SP), Andréa Ordine Gentil Negrão (OAB 219681/SP), Felipe Pozzer de Souza (OAB 333401/SP) Processo 0001081-98.2024.8.26.0274 - Cumprimento de sentença - Exeqte: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITÁPOLIS - SAAEI - Exectda: Dilza Elena Ordine - Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado do acórdão/sentença, eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em incidente processual vinculado ao presente processo. Providencie a serventia o lançamento da movimentação para arquivamento definitivo do processo (código 61.615). Intime-se.
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