Fabio Nunes Fernandes

Fabio Nunes Fernandes

Número da OAB: OAB/SP 210480

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJPR, TJSP, TST, TRF3, TRT2, TRT15
Nome: FABIO NUNES FERNANDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 0000062-04.2014.5.02.0411 RECLAMANTE: ALEXANDRE IDA DE MORAES RECLAMADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA BONILHA MONTAGEM E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de3f568 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ribeirão Pires/SP. RIBEIRAO PIRES/SP, data abaixo. ELIZA YURI UTAGAWA SAKAMOTO DESPACHO   1. Observando que não comprovados que os valores bloqueados na conta do Nubank possuem caráter salarial, indefiro a sua liberação e determino que estes sejam transferidos ao Banco do Brasil e à disposição deste Juízo. 2. Da análise dos recibos de pagamento juntados com a petição de id 127eb98, verifica-se que a executada recebe duas rendas: salário do Estado de São Paulo (depositado no Banco do Brasil) e aposentadoria do Município de Ribeirão Pires (depositada no Banco Bradesco). Assim ante o certificado, revendo posicionamento anterior quanto à impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, principalmente ante o julgamento do Tema 75 do C. TST, que fixou a tese obrigatória para a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos um salário mínimo legal, determino: - do valor bloqueado no dia 31/03 junto ao Banco Bradesco (R$ 3.014,16), determino que seja transferido o percentual de 20% (R$ 602,84) e liberado o remanescente à executada; - dos valores bloqueados em 04/04 e 24/04 no Banco do Brasil (R$ 1.255,74 e R$ 2.095,77), determino a transferência do valor de R$ 1.255,74 e a liberação do valor de R$ 2.095,77 à executada e - dos valores bloqueados em 16/04 e 28/04 no Banco Bradesco (R$ 2.064,92 e R$ 3.042,36), determino a transferência de R$ 2.064,92 e a liberação do valor de R$ 3.042,36 à executada.  Determino ainda, ante o caráter vinculante do Tema 75 determino que seja penhorado o percentual de 20% tanto da aposentadoria recebida pela executada do Município de Ribeirão Pires e do recebido pelo Estado de São Paulo. Os valores deverão ser depositados no Banco do Brasil e à disposição deste Juízo até o valor atualizado da execução. Intimem-se.  RIBEIRAO PIRES/SP, 04 de julho de 2025. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SELMA PEREIRA DOS SANTOS 04599132802 - SELMA PEREIRA DOS SANTOS
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 0000062-04.2014.5.02.0411 RECLAMANTE: ALEXANDRE IDA DE MORAES RECLAMADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA BONILHA MONTAGEM E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de3f568 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ribeirão Pires/SP. RIBEIRAO PIRES/SP, data abaixo. ELIZA YURI UTAGAWA SAKAMOTO DESPACHO   1. Observando que não comprovados que os valores bloqueados na conta do Nubank possuem caráter salarial, indefiro a sua liberação e determino que estes sejam transferidos ao Banco do Brasil e à disposição deste Juízo. 2. Da análise dos recibos de pagamento juntados com a petição de id 127eb98, verifica-se que a executada recebe duas rendas: salário do Estado de São Paulo (depositado no Banco do Brasil) e aposentadoria do Município de Ribeirão Pires (depositada no Banco Bradesco). Assim ante o certificado, revendo posicionamento anterior quanto à impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, principalmente ante o julgamento do Tema 75 do C. TST, que fixou a tese obrigatória para a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos um salário mínimo legal, determino: - do valor bloqueado no dia 31/03 junto ao Banco Bradesco (R$ 3.014,16), determino que seja transferido o percentual de 20% (R$ 602,84) e liberado o remanescente à executada; - dos valores bloqueados em 04/04 e 24/04 no Banco do Brasil (R$ 1.255,74 e R$ 2.095,77), determino a transferência do valor de R$ 1.255,74 e a liberação do valor de R$ 2.095,77 à executada e - dos valores bloqueados em 16/04 e 28/04 no Banco Bradesco (R$ 2.064,92 e R$ 3.042,36), determino a transferência de R$ 2.064,92 e a liberação do valor de R$ 3.042,36 à executada.  Determino ainda, ante o caráter vinculante do Tema 75 determino que seja penhorado o percentual de 20% tanto da aposentadoria recebida pela executada do Município de Ribeirão Pires e do recebido pelo Estado de São Paulo. Os valores deverão ser depositados no Banco do Brasil e à disposição deste Juízo até o valor atualizado da execução. Intimem-se.  RIBEIRAO PIRES/SP, 04 de julho de 2025. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE IDA DE MORAES
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0011281-05.2023.5.15.0001 RECORRENTE: JEFERSON BENTO RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFERSON BENTO RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92c2181 proferido nos autos. 8ª Câmara Gabinete da Desembargadora Keila Nogueira Silva - 8ª Câmara Processo: 0011281-05.2023.5.15.0001 ROT RECORRENTE: JEFERSON BENTO RODRIGUES, KORBACH VOLLET ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: JEFERSON BENTO RODRIGUES, KORBACH VOLLET ALIMENTOS LTDA   Vistos, etc... Cuida-se  de  recurso  ordinário  interposto  por ambas as partes. O reclamante busca a reforma da r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício com a Reclamada, na função de supervisor de vendas. Por sua vez, a Reclamada pleiteia o reconhecimento da prescrição, como prejudicial de mérito. Na presente ação, o autor, JEFERSON BENTO RODRIGUES, pretendeu, em essência, o reconhecimento da relação de emprego mantida com a Reclamada, KORBACH VOLLET ALIMENTOS LTDA, bem como a consequente condenação da empresa ao pagamento das verbas trabalhistas correlatas. Em  defesa,  a  reclamada  negou veementemente  a  existência  do  vínculo  de  emprego  alegado,  afirmando  que,  na realidade, houve prestação de serviços de representante. O autor encartou aos autos o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (fls. 64/81). Pois bem. Observo  que  no  ARE  1.532.603-Paraná  (Tema  1389)  o  E.  STF determinou a suspensão nacional de processos nos quais se discutam a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. O Exmo. Ministro Gilmar Mendes diz, na referida decisão em que  determina  a  suspensão  nacional  de  processos,  que  está  em  discussão:  1)  a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado  pelo  STF  no  julgamento  da  ADPF  324,  que  reconheceu  a  validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. No tópico “III. RAZÕES DE DECIDIR”, item “9” da decisão proferida pela Corte Suprema, o Exmo Ministro menciona, inclusive, que A discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial.  Isso  inclui,  por  exemplo,  contratos  com  representantes  comerciais,  corretores  de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros. Destarte,  não  há  dúvidas  de  que  o  presente  feito  encontra aderência ao referido Tema 1389. Assim, face à decisão proferida no ARE 1.532.603 (Tema 1389 de repercussão geral do E. STF), determino a suspensão do presente feito até ulterior determinação da Suprema Corte.   Campinas, 03 de julho de 2025.     KEILA NOGUEIRA SILVA Desembargadora Relatora Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON BENTO RODRIGUES - KORBACH VOLLET ALIMENTOS LTDA
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