Joseane Guimarães Rosário Forin
Joseane Guimarães Rosário Forin
Número da OAB:
OAB/SP 210488
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joseane Guimarães Rosário Forin possui 53 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJSP, TJMG, STJ, TRT3
Nome:
JOSEANE GUIMARÃES ROSÁRIO FORIN
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AGRAVO INTERNO CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima PROCESSO Nº: 5007974-52.2021.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: D. L. F. CPF: ***.***.***-** RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DECISÃO Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para sanar irregularidades. Trata-se de ação ordinária para o fornecimento de medicamento com pedido de tutela de urgência ajuizada por D.L.F. contra o Unimed BH – Cooperativa de Trabalho Médico, partes devidamente qualificadas. Analisando os autos, verifica-se que foi pedido em sede de tutela de urgência que a parte ré forneça 22(vinte e dois) frascos de Charlotte’s Web Original Formula 50mg CBD/ml e 19(dezenove) frascos de MGC Pharma MP 1:1 1500mg em 30 ml, correspondente há um ano de tratamento. Contudo, tenho que este juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda. Explico. Versa a ação sobre o fornecimento de medicamento ao menor D.L.F que conta atualmente com 12 (doze) anos de idade. Como se sabe, o artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que havendo iminente risco de dano aos direitos inerentes ao menor ou tendo este já ocorrido, cumpre ao magistrado aplicar as medidas de proteção necessárias à segurança e bem-estar do infante. Ademais, o referido artigo elenca as hipóteses em que serão aplicadas as medidas de proteção, veja-se: Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. Com efeito para fins de dar eficácia às previsões legais contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente criou-se a Justiça da Infância e da Juventude, órgão especializado, competente para, dentre outras atribuições, “conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209”, ou seja, é patente a competência absoluta das Varas da Infância e da Juventude para processar e julgar ações que visam a proteção dos direitos de menor. Ademais, a Resolução nº 829/2016 do e.TJMG dispôs em seu artigo 1º, inciso I, que é absoluta a competência das Varas da Infância e da Juventude para o julgamento dos feitos que envolvam o acesso das crianças e dos adolescentes aos serviços de saúde. Confira-se: Art. 1º A competência prioritária para conhecer e processar as novas ações sobre saúde pública ou suplementar será exercida nos termos desta Resolução, ressalvadas: I - a competência absoluta dos juízos investidos da competência das Varas da Infância e da Juventude para os feitos que envolvam o acesso de crianças e adolescentes às ações e aos serviços de saúde; Convém destacar que o e.TJMG no julgamento do IRDR nº 1.0000.15.035947-9/001 firmou tese de que “é absoluta a competência das Varas da Infância e da Juventude no que tange ao processamento e julgamento dos feitos em que se discute o fornecimento de medicamentos, insumos alimentares e outros tratamentos médicos necessários, inclusive cirúrgicos, às crianças e adolescentes independentemente da existência de situação de risco, eis que a Constituição da República reconheceu a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, protegidos pelo Sistema de Proteção Integral, com prioridade absoluta.”. O posicionamento do e.TJMG não discrepa: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DIREITO À SAÚDE - CRIANÇA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - IRDR Nº 1.0000.15.035947-9/001. As Varas da Infância e Juventude possuem competência absoluta para o processamento e o julgamento das demandas que envolvam o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde para menores, independentemente da existência de risco ao incapaz - IRDR nº 1.0000.15.035947-9/001. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.23.135884-7/000, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUSTEIO DE DESPESAS DE TRATAMENTO MÉDICO - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 1.0000.15.035947-9/001 - COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. - De acordo com o entendimento firmado no Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas n. 1.0000.15.035947-9/001, é absoluta a competência da Vara da Infância e da Juventude, ou daquele juízo que cumule tal competência, para processar e julgar casos referentes ao fornecimento de medicamentos, suprimentos alimentares e outros tratamentos médicos necessários, inclusive cirúrgicos, a crianças e adolescentes, independentemente da existência de situação de risco. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.23.128457-1/000, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2023, publicação da súmula em 16/11/2023) Diante do exposto, tratando-se a demanda de fornecimento de medicamento para menor, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, e determino a remessa dos autos ao Juízo da Infância e Juventude desta Comarca de Nova Lima/MG. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016678-93.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joao Miyazaki - - Cecilia Nunes Miyazaki - Sebraseg - Clube de Beneficios Ltda - - BANCO BRADESCO S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), LIDIENE DOS SANTOS SOUZA (OAB 413472/SP), JOSEANE GUIMARÃES ROSÁRIO FORIN (OAB 210488/SP), JOSEANE GUIMARÃES ROSÁRIO FORIN (OAB 210488/SP), JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR (OAB 237340/SP)
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010621-56.2023.5.03.0094 distribuído para 03ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 6 na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700301109000000131927437?instancia=2
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016678-93.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joao Miyazaki - - Cecilia Nunes Miyazaki - Sebraseg - Clube de Beneficios Ltda - - BANCO BRADESCO S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: JOSEANE GUIMARÃES ROSÁRIO FORIN (OAB 210488/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), JOSEANE GUIMARÃES ROSÁRIO FORIN (OAB 210488/SP), JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR (OAB 237340/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO; Agravado(a)(s) - F.C.C.B., representado(a)(s) p/ mãe, P.C.C.B.; Relator - Des(a). Marcos Lincoln A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - DANILO DIEGO RAMOS DE ALMEIDA, RAFAEL SANTIAGO COSTA, RAISSA MOREIRA SOARES, SAVIO LUIZ MARTINS PEREIRA, SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES.
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5213170-21.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Fornecimento de medicamentos, Doença Rara] AUTOR: BRUNA MARTINS ANDRADE CPF: 112.380.506-70 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por BRUNA MARTINS ANDRADE em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Unimed-BH) e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA. Liminar concedida em ID 10296787427, determinando que as requeridas forneçam à paciente o medicamento Belzutifan – 120mg, na forma prescrita pelo médico oncologista (consistente em uma caixa de 90 comprimidos de WELIREG – 40mg a cada mês, enquanto se fizer necessário, conforme descrito nos relatórios de ID’s. 10296000868 e 10296009167. A ré ALL CARE apresentou contestação em ID 10315672214, suscitando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa, bem como a ilegitimidade passiva da administradora. A ré UNIMED BELO HORIZONTE apresentou contestação ao ID 10352006584, sem preliminares. Impugnação às contestações em IDs 10379889412 e 10379898762. Intimadas para especificarem provas, a ré UNIMED BH requer que seja consultado o Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS) - ID 10409241075, enquanto a autora requer a produção de prova testemunhal e documental - ID 10410205167. A ré ALL CARE por sua vez, requer o julgamento antecipado da lide - ID 10411109624.Ao ID 10483084184 a autora compareceu aos autos para informar o descumprimento da medida liminar, considerando que no mês de junho de 2025, o medicamento não foi entregue, sem qualquer justificativa ou comunicação prévia. Chamo o processo à ordem. Do saneador: Passo ao exame das preliminares: a. Impugnação ao valor da causa: Cabe ao impugnante demonstrar qual o real valor que deve ser atribuído à causa. A impugnação aleatória, como do caso dos autos, não traz qualquer contribuição ao processo. Assim, fica indeferida a impugnação ao valor da causa. b. Impugnação à justiça gratuita: Rejeito a impugnação à justiça judiciária concedida à parte autora, levando em consideração que não foi produzida qualquer prova pela parte ré, apesar de suas alegações. Ademais, como se pode observar, a parte autora comprovou por meio dos documentos juntados aos autos que não possui condições de arcar com as despesas do processo. Ainda, é certo que milita em seu favor a presunção legal decorrente da afirmativa. c. Ilegitimidade passiva da administradora All Care: Em que pese os fundamentos expostos pela parte ré, vejo que não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a autora comprovou o vínculo e a relação jurídica junto a Ré, face ao serviço de saúde, conforme documento em ID 10295975355. Ademais, tratando-se de relação consumerista, há solidariedade na cadeia de consumo em caso de falha na prestação de serviços - artigo 18 do CDC. Sendo assim, afasto a preliminar. Pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos para instrução e julgamento da lide: A existência de necessidade médica do medicamento reclamado nos autos; A obrigação contratual da ré de fornecer o tratamento médico, frente ao alegado pelo autor e às cláusulas contratuais; A alegada abusividade da exclusão contratual de cobertura do medicamento. Ônus da prova: Tratando-se de relação de consumo, hei por bem em inverter a relação o ônus da prova quanto às questões contratuais, ou seja a necessidade do tratamento médico reclamado na exordial, a existência de eventual cobertura contratual e a suposta abusividade de cláusulas, bem como eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Das provas: Intimadas para especificarem provas, a ré UNIMED BH requer que seja consultado o Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS) - ID 10409241075, enquanto a autora requer a produção de prova testemunhal e documental - ID 10410205167. A ré ALL CARE por sua vez, requer o julgamento antecipado da lide - ID 10411109624. a. Prova testemunhal: Indefiro o pedido de prova testemunhal requerido pela autora, visto que a matéria debatida nos autos não se resolve por essa via. b. Prova documental: Defiro a produção de prova documental, concedendo à autora o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada de documentos novos que entender pertinentes. Havendo juntada de documentos novos, dê-se vista à parte contrária, por igual prazo. c. Consulta NATJUS: No tocante ao pedido de consulta ao NATJUS formulado pelo plano de saúde réu, entendo que o objeto e natureza do tratamento solicitado sugerem uma análise mais aprofundada do caso, inclusive pelo fato de que o medicamento custa em torno de R$128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais) - ID 10296009793. Diante disso, defiro a solicitação de informação junto ao NAT-JUS. Assim sendo, determino à secretaria a requisição de consulta ao NAT-JUS, via sistema TJMG, contendo as seguintes informações: “Processo Nº 5213170-21.2024.8.13.0024 - PJE Autor da ação: BRUNA MARTINS ANDRADE. Ré: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Tratamento solicitado: fornecimento do medicamento oncológico Belzutifano para o tratamento da doença da autora, qual seja, Carcinoma de Células Renais. Alegações sobre o pedido da autora: a autora afirma ter diagnóstico de Carcinoma de Células Renais, razão na qual é imprescindivel o uso do medicamento WELIREG 40mg (princípio ativo Belzutifano) para tratamento da sua doença. Quesitos a serem respondidos: 01 - O tratamento é eficaz e recomendado para o caso da paciente? 02 - O tratamento é considerado urgente/imprescindível para a cura ou melhora da paciente? 03 - A demora na realização do procedimento poderá ocasionar sequelas e/ou lesões irreversíveis ou piora do quadro de saúde da paciente? 04 - Existem outros tratamentos considerados eficazes para a paciente?” A requisição de consulta deverá ser acompanhada dos seguintes relatórios médicos anexados: IDs 10296000868 e 10296009167. Certificado a resposta do órgão técnico, dê-se vista às partes para se manifestarem acerca da consulta realizada em 05 (cinco) dias. Do descumprimento da liminar: Considerando o noticiado descumprimento da tutela deferida, intime-se a parte autora para providenciar a juntada do orçamento do tratamento para fins de avaliação de bloqueio judicial. Dispositivo: 1. Determino a juntada do orçamento do medicamento; 2. Rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré; 3. Fixo os pontos controvertidos e o ônus da prova; 4. Indefiro a testemunhal e defiro a prova documental; 5. Determino a realização de consulta ao NATJUS. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2679749/MG (2024/0236136-8) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS : SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES - MG098732 FLORENCE MILEIB BURGOS - MG090940 RAFAEL SANTIAGO COSTA - MG098869 DANILO DIEGO RAMOS DE ALMEIDA - MG188708 SAVIO LUIZ MARTINS PEREIRA - MG210488 ANA CLARA DE FARIA OLIVEIRA CAETANO - MG225243 EMBARGADO : R R L REPRESENTADO POR : M A P DE S L ADVOGADO : RAQUEL STEINKE - SP335854 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
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