Raquel Lilo Abdalla
Raquel Lilo Abdalla
Número da OAB:
OAB/SP 210519
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
103
Total de Intimações:
184
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
RAQUEL LILO ABDALLA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 184 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5004984-13.2025.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: EDENILTON PIZATO Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL LILO ABDALLA - SP210519 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes sobre a designação da perícia médica, nos seguintes termos: 25/08/2025 às 14h00min - RICHARD MARTINS DE ANDRADE - Ortopedista A perícia será realizada na sede deste Juizado, localizada na Av. Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba. O(A) periciando(a) deverá: - Chegar 15 minutos antes do horário constante acima; - Estar portando documento de identidade oficial com foto, em via original. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023734-29.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria da Conceição Pereira Araújo - Vistos. Defiro a gratuidade processual requerida. Anote-se. 1.Diante da indisponibilidade envolvendo as ações em que contende a Administração Pública Direta e Indireta, deixo de designar a audiência para tentativa de conciliação prevista para o procedimento comum (art. 334, CPC). 2. CITEM-SE e intimem-se as rés, na pessoa de seus representantes legais, para que apresentem resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis. No mais, aguarde-se o prazo para a apresentação de contestação pela parte ré. 5. Com a juntada de resposta, abra-se prazo para a réplica. Se decorrido "in albis" o prazo para resposta, certifique-se. 6. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem colher, justificando-as quanto à pertinência e finalidade, ou se concordam com o imediato julgamento da lide, o que se presumirá no silêncio, independentemente de nova conclusão, o que deve ser observado pela serventia. 7. Na sequência, tornem-me os autos conclusos. Int. - ADV: RAQUEL LILÓ ABDALLA CAMPOS (OAB 210519/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5018454-82.2023.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ABIMAEL DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL LILO ABDALLA - SP210519 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte contrária intimada a oferecer contrarrazões ao recurso interposto, devendo ser apresentadas por advogado, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Prazo: 10 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5004901-94.2025.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: LUCAS GABRIEL RIBEIRO MACEDO Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL LILO ABDALLA - SP210519 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação intentada por AUTOR: LUCAS GABRIEL RIBEIRO MACEDO em face do REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. É o sucinto relatório. Decido. Da leitura da petição inicial, verifico que a parte autora reside em Itabera-SP. Considerando que o referido município está inserido na circunscrição do Juizado Especial Federal de Itapeva, deveriam os autos ser distribuídos naquele juízo, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição da República c/c art. 51, parágrafo único, do Código de Processo Civil (STF, RE 627.709/DF, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30/10/2014). Nesse ponto, cabe salientar que o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001 dispõe que, "no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta", consistindo a incompetência territorial, no microssistema dos Juizados Especiais, em causa de extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei 9.099/95). Por tais razões, o declínio da competência, em casos como o presente, pode se dar de ofício (art. 64, § 1º, do CPC). Nesse sentido: Enunciado 24 do FONAJEF: Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06. (Revisado no V FONAJEF) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5005617-29.2022.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: EDSON GOMES DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL LILO ABDALLA - SP210519 SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Disponibilizem-se os autos à contadoria do juízo para elaboração dos cálculos, nos termos proferidos na sentença ID360212460 Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005447-86.2024.4.03.6315 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO PASCOA Advogado do(a) RECORRENTE: RAQUEL LILO ABDALLA - SP210519-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005447-86.2024.4.03.6315 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO PASCOA Advogado do(a) RECORRENTE: RAQUEL LILO ABDALLA - SP210519-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Reporto-me ao relatório constante do voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005447-86.2024.4.03.6315 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO PASCOA Advogado do(a) RECORRENTE: RAQUEL LILO ABDALLA - SP210519-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora por meio do qual pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão de benefício assistencial. Sustenta, em síntese,que deve ser concedido o benefício assistencial. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O pedido foi julgado improcedente por não ter restado comprovada deficiência, com fundamento n laudo pericial médico. No recurso, a parte autora, de forma genérica e sem menção aos autos, requer a reforma da sentença ao fundamento de que “que a recorrente apresentou todos os documentos de sua doença e sua deficiência a longo prazo superior à 2 dois. Na perícia médica identificou-se todo o diagnóstico grave da recorrente, acarretando a interposição do presente recurso.”, enquanto o pedido formulado na inicial é de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa. Causa espanto as razões do recurso, já que o pedido formulado nos autos é de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, não foi realizada perícia médica e não há, no recurso, qualquer menção ao fato de que a sentença analisou pedido diverso daquele formulado na inicial, como ocorreu. E, assim o fazendo, o julgado padece de nulidade absoluta em razão da não observância do princípio da congruência. Não cabe aplicação do artigo 1.013 do CPC pois a questão central dos autos - hipossuficiência econômica - não foi sequer analisada pela sentença e a parte autora sequer se manifestou sobre ela, já que o recurso detém razões dissociadas do teor da sentença. A parte autora nasceu em 1954, tendo comprovado a idade mínima de 65 anos, completados em 2019. Examino o requisito econômico. O laudo sócio econômico (ID 323656484) atestou que a parte autora reside com o marido em casa própria, sendo ele o provedor da família através de sua aposentadoria. Há, também, auxílio dos filhos. A residência é simples mas está guarnecida com o necessário, não havendo gastos com aluguel. A renda do marido, no valor de R$1.539,00, conforme informado à Perícia Social, não pode ser excluída dado que superior ao salário mínimo em 2024 (R$1.412,00). Em que pese as despesas declaradas serem ligeiramente superiores à renda, parte das despesas (R$100,00) corresponde a gasto com combustível, o que demonstra que a família é proprietária de veículo automotor, o que é indício de ausência de miserabilidade. Os filhos também auxiliam a parte autora, sendo que uma das filhas reside na casa dos fundos. Não restou comprovada, portanto, a miserabilidade que autorize a concessão do benefício assistencial. DISPOSITIVO Face ao exposto, anulo de ofício a sentença e, no mérito, julgo os pedidos improcedentes. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no § 4º do artigo 98 do CPC. É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, anular a sentença e julgar improcedentes os pedidos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5012072-10.2022.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: LADI ANTONIO BOFF Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL LILO ABDALLA - SP210519 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 DECISÃO Ante a concordância expressa da parte exequente, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte executada (id 367160676). Expeça(m)-se o(s) respectivo(s) ofício(s) requisitório(s). Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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