Rodrigo Lourenço Freire
Rodrigo Lourenço Freire
Número da OAB:
OAB/SP 210525
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Lourenço Freire possui 41 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
RODRIGO LOURENÇO FREIRE
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO DE ALIMENTOS (3)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000098-95.2025.8.26.0323 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rosilene do Nascimento Santos - Pelo exposto, com fundamento no disposto no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, determinando seu ulterior arquivamento. Não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: RODRIGO LOURENÇO FREIRE (OAB 210525/SP), MARIA BEATRIZ LOURENCO (OAB 95138/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000092-91.2014.8.26.0323 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - N.C.S.D.S. - D.A.P.S. - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, da totalidade da quantia depositada nos autos, observando-se o formulário de fl. 366. Empós, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze ) dias, oportunidade em que deverá juntar planilha atualizada e discriminada do débito. Intimem-se. - ADV: LETICIA CASSIA ALMEIDA FLEURY (OAB 247745/SP), MARIA BEATRIZ LOURENCO (OAB 95138/SP), RODRIGO LOURENÇO FREIRE (OAB 210525/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002102-35.2019.8.26.0323 (processo principal 1004340-78.2017.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco Bradesco S/A - Espólio de Luiz Carlos Jannuzzi representado por Alexandra Rosa Januzzi - "À parte interessada para que, no prazo de 15 dias, providencie o necessário para realização da diligência interna: recolhimento das custas, na Guia do Fundo Especial de Despesas do TJSP, observando-se o código correspondente ao recolhimento, nos termos do Provimento CSM nº 2684/2023, no valor de: 1- 01 UFESP, para os sistemas RENAJUD, SIEL, CRCJUD, SERASAJUD, SNIPER e INFOJUD, este último, com exceção à pesquisa ECF, que corresponde a 02 UFESPs por ano. 2- para o SISBAJUD: 01 UFESP, para ordem de bloqueio simples, consulta de informações cadastrais e CCS; 02 UFESs, para quebra de sigilo por ano; 03 UFESPs, para ordem de bloqueio reiterada a cada 30 dias. Informe o nº do CPF do(a)(s) executado(a)(s) e o valor do débito atualizado (este último para o caso do SISBAJUD)". - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG), SOCIEDADE DE ADVOGADOS ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2169/MG), RODRIGO LOURENÇO FREIRE (OAB 210525/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO ATOrd 0010193-87.2015.5.15.0040 AUTOR: FRANCISCO FERREIRA ALVES E OUTROS (1) RÉU: LUIZ FERNANDO DE O. SILVA COMERCIO DE PNEUS NOVOS E USADOS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbd642f proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Petição id d299816: trata-se de impugnação à penhora exercida pelo executado LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA, com alegação de que houve bloqueios de créditos bancários que correspondem a créditos salariais. Afirma que créditos salariais, nos termos legais, são impenhoráveis. Requer a liberação dos valores apreendidos. De modo alternativo, propõe a penhora do equivalente a R$ 500,00 mensais para quitação da dívida processual. O executado relata bloqueios nos seguintes valores: R$ 2.303,64; R$ 3.120,98; R$ 787,73 e R$ 293,56. Tais bloqueios estão documentos nas minutas de Sisbajud juntadas nos ids 499e4f3, d6466611, 860b488 e 2b3e2b6, embora o valor descrito nesta não coincida exatamente com um dos valores referidos pelo impugnante. Pois bem. De início, é necessário frisar que a jurisprudência e a doutrina pátrias, no caminho traçado pelo novel código de processual civil, vem trilhando o deferimento da penhora salarial e de outros créditos de igual natureza, mormente quando não localizados bens materiais ou direitos liquidáveis passíveis de penhora para execução forçada no curso do processo. É o que se apresenta na presente ação. Na ponderação dos bens da vida envolvidos em tais situações jurídicas, salienta-se a natureza da verba exequenda, que, ante sua origem e característica permanente, trata-se de crédito alimentar, tal como tratado no artigo 833, § 2°, do CPC. Ou seja, há permissivo legal para deferir-se a penhora parcial de crédito salarial ou créditos similares, sem malferir direito do executado, posto que afastada no sistema jurídico a intangibilidade salarial absoluta para casos de execução de crédito de natureza alimentar equivalente. No caso dos autos, intentados vários meios de se localizar patrimônio do devedor, restaram frustradas as tentativas de saldar os créditos alimentares trabalhistas executados. A penhora parcial, nestes termos, mostra-se como a única medida capaz de assegurar não só a proteção à dignidade do trabalhador, como também a concretização da efetividade da jurisdição e a garantia de acesso à justiça em sentido material. Ademais, evidente que a mencionada medida não priva o executado das suas condições dignas de vida, o qual certamente garante a manutenção de um mínimo existencial à executada. Postos tais fundamentos e patenteado que é possível a penhora parcial dos créditos remuneratórios recebidos pelo executado, tendo em vista que há comprovante (id 81b1496) que o executado, em relação ao mês de abril de 2025, recebeu remuneração no valor de R$ 3.397,47, defiro a penhora correspondente a 20% desse total, ou seja, R$ 679,50. Esse valor, por ausência de outros elementos esclarecedores, servirá como baliza em relação aos bloqueios efetivados nos autos, respeitando-se o módulo mensal para se aferir se os bloqueios devem ser mantidos integrais ou parciais. Aferido o cabimento do valor da penhora no valor mensal de bloqueios, o valor excedente deverá ser devolvido ao executado. O valor penhorado nos termos acima deverá permanecer nos autos até o trânsito em julgado desta decisão. O valor excedente, em caráter de tutela de urgência dada de ofício, deverá ser restituído ao executado. Em caráter de tutela de urgência, expeça-se mandado de penhora salarial observando-se os parâmetros fixados, dirigido à empregadora do executado, que deverá ser intimada a realizar, mensalmente, o depósito do correspondente a 20% da remuneração mensal do executado, ou seja, o salário base e todas as demais verbas pagas variáveis, eventuais ou permanentes pagas por mês. O valor da penhora deverá ser depositado em conta judicial a ser aberta junto à agência 0300 da Caixa Econômica Federal ou 0449 do Banco do Brasil S.A., ambas da cidade de Cruzeiro, até contraordem judicial. Expedido o mandado, exclua-se da minuta de Sisbajud ativa o Banco Bradesco S.A., a fim de se evitar "bis in idem" na apreensão de crédito salarial do executado. Em vista que o valor apreendido na minuta id 9d4a164 do Sisbajud não se refere ao período do contato de trabalho do executado, não se encontra na situação tratada nesta decisão. Oportunamente, libere-se ao exequente. Nesses termos, acolhe-se parcialmente a impugnação exercida pelo executado. Cumpra-se as determinações acima. Intime-se. CRUZEIRO/SP, 07 de julho de 2025. DANIELLE GUERRA FLORENTINO LOPES Juíza do Trabalho Substituta JRRW Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA - LUIZ FERNANDO DE O. SILVA COMERCIO DE PNEUS NOVOS E USADOS - ME
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO ATOrd 0010193-87.2015.5.15.0040 AUTOR: FRANCISCO FERREIRA ALVES E OUTROS (1) RÉU: LUIZ FERNANDO DE O. SILVA COMERCIO DE PNEUS NOVOS E USADOS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbd642f proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Petição id d299816: trata-se de impugnação à penhora exercida pelo executado LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA, com alegação de que houve bloqueios de créditos bancários que correspondem a créditos salariais. Afirma que créditos salariais, nos termos legais, são impenhoráveis. Requer a liberação dos valores apreendidos. De modo alternativo, propõe a penhora do equivalente a R$ 500,00 mensais para quitação da dívida processual. O executado relata bloqueios nos seguintes valores: R$ 2.303,64; R$ 3.120,98; R$ 787,73 e R$ 293,56. Tais bloqueios estão documentos nas minutas de Sisbajud juntadas nos ids 499e4f3, d6466611, 860b488 e 2b3e2b6, embora o valor descrito nesta não coincida exatamente com um dos valores referidos pelo impugnante. Pois bem. De início, é necessário frisar que a jurisprudência e a doutrina pátrias, no caminho traçado pelo novel código de processual civil, vem trilhando o deferimento da penhora salarial e de outros créditos de igual natureza, mormente quando não localizados bens materiais ou direitos liquidáveis passíveis de penhora para execução forçada no curso do processo. É o que se apresenta na presente ação. Na ponderação dos bens da vida envolvidos em tais situações jurídicas, salienta-se a natureza da verba exequenda, que, ante sua origem e característica permanente, trata-se de crédito alimentar, tal como tratado no artigo 833, § 2°, do CPC. Ou seja, há permissivo legal para deferir-se a penhora parcial de crédito salarial ou créditos similares, sem malferir direito do executado, posto que afastada no sistema jurídico a intangibilidade salarial absoluta para casos de execução de crédito de natureza alimentar equivalente. No caso dos autos, intentados vários meios de se localizar patrimônio do devedor, restaram frustradas as tentativas de saldar os créditos alimentares trabalhistas executados. A penhora parcial, nestes termos, mostra-se como a única medida capaz de assegurar não só a proteção à dignidade do trabalhador, como também a concretização da efetividade da jurisdição e a garantia de acesso à justiça em sentido material. Ademais, evidente que a mencionada medida não priva o executado das suas condições dignas de vida, o qual certamente garante a manutenção de um mínimo existencial à executada. Postos tais fundamentos e patenteado que é possível a penhora parcial dos créditos remuneratórios recebidos pelo executado, tendo em vista que há comprovante (id 81b1496) que o executado, em relação ao mês de abril de 2025, recebeu remuneração no valor de R$ 3.397,47, defiro a penhora correspondente a 20% desse total, ou seja, R$ 679,50. Esse valor, por ausência de outros elementos esclarecedores, servirá como baliza em relação aos bloqueios efetivados nos autos, respeitando-se o módulo mensal para se aferir se os bloqueios devem ser mantidos integrais ou parciais. Aferido o cabimento do valor da penhora no valor mensal de bloqueios, o valor excedente deverá ser devolvido ao executado. O valor penhorado nos termos acima deverá permanecer nos autos até o trânsito em julgado desta decisão. O valor excedente, em caráter de tutela de urgência dada de ofício, deverá ser restituído ao executado. Em caráter de tutela de urgência, expeça-se mandado de penhora salarial observando-se os parâmetros fixados, dirigido à empregadora do executado, que deverá ser intimada a realizar, mensalmente, o depósito do correspondente a 20% da remuneração mensal do executado, ou seja, o salário base e todas as demais verbas pagas variáveis, eventuais ou permanentes pagas por mês. O valor da penhora deverá ser depositado em conta judicial a ser aberta junto à agência 0300 da Caixa Econômica Federal ou 0449 do Banco do Brasil S.A., ambas da cidade de Cruzeiro, até contraordem judicial. Expedido o mandado, exclua-se da minuta de Sisbajud ativa o Banco Bradesco S.A., a fim de se evitar "bis in idem" na apreensão de crédito salarial do executado. Em vista que o valor apreendido na minuta id 9d4a164 do Sisbajud não se refere ao período do contato de trabalho do executado, não se encontra na situação tratada nesta decisão. Oportunamente, libere-se ao exequente. Nesses termos, acolhe-se parcialmente a impugnação exercida pelo executado. Cumpra-se as determinações acima. Intime-se. CRUZEIRO/SP, 07 de julho de 2025. DANIELLE GUERRA FLORENTINO LOPES Juíza do Trabalho Substituta JRRW Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ALEXANDRE DA SILVA - FRANCISCO FERREIRA ALVES
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0000328-55.2014.8.26.0028/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Aparecida - Embargte: Sociedade de Amigos do Bairro de Santa Rita (Justiça Gratuita) - Embargdo: Andréia Aparecida Cartegni - Embargdo: Antonio Jose Galvao Antunes - Embargdo: Bruno Cartegni Antunes - Embargda: Cacilda Cartegni (Espólio) - Embargdo: Ettore Cartegni - Embargdo: Humberto Cartegni (Espólio) - Embargdo: Italo Franco Cartegni (Espólio) - Embargdo: José Adolfo Cartegni (Espólio) - Embargdo: Luciano Cartegni - Embargdo: Maria Helena Moreira Cartegni - Embargda: Maria José Cezaria - Embargda: Regina Celi Rodrigues Cartegni (Espólio) - Embargdo: Sandro Cartegni - Aos embargados para manifestação. Int. Após conclusos. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: André Duarte Santos (OAB: 425087/SP) - Diogo Nunes Siqueira (OAB: 297748/SP) - Filipe Duarte Santos (OAB: 425213/SP) - Manaem Siqueira Duarte (OAB: 248893/SP) - Rubens Siqueira Duarte (OAB: 131290/SP) - Thiago Rubens Matsumoto Duarte (OAB: 390830/SP) - Marco Aurélio de Toledo Piza (OAB: 179543/SP) - Antonio Jose Galvão Antunes (OAB: 40711/SP) (Causa própria) - Irapuan Athayde Marcondes Filho (OAB: 132957/SP) - Rodrigo Lourenço Freire (OAB: 210525/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000704-26.2025.8.26.0323 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.G.P. - - L.L.C.P. e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Valdir Marins Alves Vistos. Trata-se de ação de divórcio consensual distribuído equivocadamente como dissolução. Assim, primeiramente, remetam-se os autos ao distribuidor para que proceda à retificação da classe processual para divórcio consensual.Cumpra-se com urgência. Sem prejuízo, nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: (X) juntar cópia do documento de identificação dos requerentes; (X) juntar aos autos a certidão de casamento; (X) trazer aos autos a certidão de nascimento dos menores, bem como o número do CPF; (X) regularizar a representação processual de R.G.P, juntando aos autos o instrumento de procuração; (X) Recolher as custas iniciais, nos termos do artigo 4º, § 7º, do CPC; e (X) trazer aos autos o CRLV dos veículos Fiat/Fiorino, Honda NXR160 e Fiat/Strada Working CD. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Empós, dê-se vista ao Ministério Público, tornando oportunamente conclusos com brevidade. Intime-se. Lorena, 10 de março de 2025. Vistos. Verifique a zelosa Serventia se as custas foram recolhidas adequadamente, providenciando-se a respectiva verificação da inutilização da guia, devendo a parte autora ser intimada para complementação, se o caso. Cumpra-se com urgência. Empós, dê-se vista ao Ministério Público, tornando oportunamente conclusos com brevidade. Intimem-se. - ADV: JOSE ROBERTO DE MOURA (OAB 137917/SP), RODRIGO LOURENÇO FREIRE (OAB 210525/SP)
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