Andrea Spinola Borges Do Amaral
Andrea Spinola Borges Do Amaral
Número da OAB:
OAB/SP 210561
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrea Spinola Borges Do Amaral possui 41 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRT1, TJRJ e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP, TRT1, TJRJ
Nome:
ANDREA SPINOLA BORGES DO AMARAL
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006681-62.2023.8.26.0066 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.H.F. - A.P.M.T. - - J.T.H.F. - A.P.M.T. e outro - E.H.F. - DECIDO. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de agosto de 2025, às 14 horas. Ressalto que a referida audiência será realizada presencialmente, tendo em vista a manifestação da parte ré às fls. 238/239. 3. Defiro o rol de testemunha apresentado pela parte ré às fls. 239. Indefiro o depoimento pessoal das partes, por ser desnecessário ao deslinde da questão. As manifestações já constantes dos autos são suficientes para complementar a instrução probatória, tornando dispensável essa modalidade de prova. As alegações e posicionamentos de ambas as partes estão devidamente documentados nas peças processuais já acostadas aos autos, proporcionando elementos adequados para integrar o conjunto probatório. A prova testemunhal já deferida será suficiente para esclarecer os fatos controvertidos que demandam esclarecimento por meio de prova oral. O depoimento pessoal, nos termos do art. 385 do CPC, deve ser reservado para situações específicas em que as próprias partes possam contribuir com informações não disponíveis por meio de outras modalidades probatórias. No presente caso, considerando que a instrução probatória já contempla a oitiva de testemunhas, a colheita adicional do depoimento pessoal representaria duplicidade desnecessária, contrariando o princípio da economia processual. 4. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 5. A intimação pessoal das testemunhas deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, salientando que a não realização da referida intimação importará em desistência da inquirição das testemunhas (§§1º e 3º do artigo 455 do Código de Processo Civil). 6. Nos termos do §2º do artigo 455 do Código de Processo Civil), a parte pode comprometer-se em trazer a testemunha à audiência designada, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua inquirição. 7. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Barretos, 22 de julho de 2025. - ADV: ANDREA SPINOLA BORGES DO AMARAL (OAB 210561/SP), ANDREA SPINOLA BORGES DO AMARAL (OAB 210561/SP), ANDREA SPINOLA BORGES DO AMARAL (OAB 210561/SP), RAFAEL ADAMO CIRINO (OAB 258819/SP), RAFAEL ADAMO CIRINO (OAB 258819/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005911-98.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Clarinda Aparecida da Silva - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Alega a parte autora, em síntese, que necessita do medicamentoImdelltra (princípio ativo: Tarlatamabe 10 mg.)para seu tratamento de saúde, mas que a requerida negou o fornecimento, sob o fundamento de que há exclusão de cobertura para uso experimental. Diante disso, busca a tutela jurisdicional para compelir a ré a custear integralmente o tratamento. Postula a antecipação dos efeitos da tutela para garantir o imediato fornecimento do medicamento. A antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC/2015, exige (a) a evidência da probabilidade do direito pleiteado, (b) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e/ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e (c) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, presumindo-se a boa-fé da narrativa inicial e os documentos encartados, demonstrado o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, eis que a negativa do fornecimento do medicamento inviabiliza a realização do tratamento, colocando em risco a saúde e a vida da beneficiária, pois impede o atendimento da prescrição médica essencial para a manutenção da sua saúde. Isso poderá causar risco de dano de difícil reparação, uma vez que, salvo eventuais futuras provas em contrário, não há qualquer elemento que sinalize que a parte autora possua condições financeiras para arcar com a despesa, correndo-se o risco de interrupção do tratamento. No caso há prescrição médica fundamentada, inclusive, mediante o esclarecimento de uso de outros medicamentos que não surtiram o efeito esperado (fls. 14). Observo, ainda, que referido medicamento foi recentemente registrado na Anvisa, sob nº 1024400230022, conforme consulta no respectivo site (Disponível em: Acesso em: 22/07/2025). Tratando-se de medicamento quimioterápico, aplica-se ao caso a Súmula nº 95 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico Destaco, ainda, o teor da Súmula nº 102 do mesmo Tribunal, segundo o qual, Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Portanto, inadmissível a negativa de cobertura quanto ao fornecimento do tratamento prescrito por profissional habilitado, como indispensável à saúde da parte autora, a qual se revela abusiva é nula de pleno direito, nos termos do art. 54, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se, por fim, que a determinação de fornecimento do medicamento se dá em caráter precário. Nesse contexto, a legislação estabelece que, em caso de julgamento futuro que venha a declarar a improcedência da demanda e revogar a antecipação de tutela concedida, a parte pode ser responsabilizada por danos causados pela execução da tutela antecipada. Ante ao exposto, com fulcro no art. 300, caput e § 2º, do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar à parte requerida que forneça à parte requerente o medicamento Imdelltra (princípio ativo: Tarlatamabe 10 mg.), podendo ser substituído por medicamento genérico com a mesma bioequivalência, na quantidade prescrita pelo(a) médico(a) e durante o tempo necessário para o tratamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. De outro lado, fica a parte requerente desde já intimada de que deverá apresentar receita médica atualizada trimestralmente no ato da dispensação, sob pena de inviabilizar-se a retirada do(s) medicamento(s)/insumo(s), bem como ambas as partes intimadas de que, caso a parte requerente não efetue a retirada do(s) medicamento(s)/insumo(s) por 3 (três) meses consecutivos sem apresentar justificativa, a presente decisão perderá a sua eficácia, nos termos do entendimento firmado no v. acórdão proferido nos autos do Reexame Necessário nº 1004129-42.2014.8.26.0066, que tramitou perante a C. 13ª Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Rel. Des. Ferraz de Arruda, j. 25/11/2015) e nos autos da Apelação Cível nº 1000665-44.2016.8.26.0032, que tramitou perante a C. 2ª Câmara de Direito Pública do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Relª. Desª. Luciana Bresciani, j. 19/01/2017). OFICIE-SE para intimação acerca da concessão da presente tutela de urgência, com o intuito de providenciar o seu imediato cumprimento, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo ser impressa pela parte autora, que deverá providenciar o seu encaminhamento e comprovação nos autos em 10 (dez) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao e-mail upj1a4cvbarretos@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no assunto o número do processo. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). CITE(M)-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Frustrada a citação pelo correio, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado ou Carta Precatória (art. 249 do CPC). Autorizo, desde logo, a consulta aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD para localização da parte requerida, caso não seja encontrada para citação no endereço indicado na petição inicial, devendo a parte requerente ser intimada a comprovar o recolhimento da taxa correspondente, no valor de 3 (três) UFESP para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023) na guia FEDTJ, código 434-1, em 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da gratuidade processual. Após, diligencie-se nos endereços encontrados. Caso infrutíferas as pesquisas ou as diligências nos endereços obtidos, intime-se a parte requerente para que promova o recolhimento da despesa processual no montante equivalente a 4 (quatro) UFESPs por cada CPF/CNPJ a ser pesquisado, na guia FEDTJ, código 434-1, no prazo de 5 (cinco) dias, exceto se beneficiária da gratuidade, e promova a Serventia pesquisa pelos sistemas CPFL, SCPC, SERASAJUD e SIEL para o mesmo fim, expedindo-se o necessário para citação. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando o alcance e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; ou (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, e, decorrido o prazo para réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando o alcance e pertinência, sem prejuízo de julgamento antecipado. Em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, remeta-se o processo ao Cartório Distribuidor para as anotações necessárias (art. 915 das NSCGJ) e tornem conclusos para deliberação. Em caso de inércia da parte autora por período superior a 30 (trinta) dias, intime-se via Carta AR Digital, no último endereço válido cadastrado nos autos, para dar regular andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, do CPC). Intime-se. - ADV: ANDREA SPINOLA BORGES DO AMARAL (OAB 210561/SP)
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Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de90e2b proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência às partes do pagamento efetivado, conforme certidão ID. a483830. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - CONCRETO PREFABRICADO, INDUSTRIA E ENGENHARIA LTDA. - ISOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI - ANDRE PREVIATO - CPI LOCACOES E SERVICOS LTDA - CELIA REGINA FERRARO PREVIATO - NATALIA GONSALES DE OLIVEIRA - IBECON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de90e2b proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência às partes do pagamento efetivado, conforme certidão ID. a483830. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - DECIO PREVIATO - MARCO ANTONIO GONSALES RODRIGUES DE OLIVEIRA - COMISSÃO DE CREDORES - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de90e2b proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência às partes do pagamento efetivado, conforme certidão ID. a483830. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006673-17.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jair P da Silva Mercearia Me - DECIDO. 1. Com relação à audiência prévia de conciliação (art. 334 caput do Novo CPC), faço as seguintes considerações: em demandas da mesma natureza ou em ações análogas, a conciliação amigável do litígio, especialmente em sua fase inicial, apresenta percentual mínimo ou reduzido de sucesso, e que em face da obrigatoriedade de observância dos critérios estabelecidos em lei (prazo mínimo de trinta dias para a realização do ato, nos termos do art. 334 caput do Novo CPC; intervalo mínimo de vinte minutos entre cada audiência, nos termos do artigo 334, § 12), da estrutura reduzida do CEJUSC local, dentre outros fatores, a realização da audiência prévia de conciliação poderá retardar a solução definitiva do litígio, e em observância aos princípios constitucionais da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, deixo de designa-la neste momento. Ressalta-se, por fim, que havendo interesse das partes, e atento as particularidades da ação, poderá ser designada audiência de tentativa de conciliação no curso da demanda, sem prejuízo de que as partes, por meios próprios, busquem a composição amigável do litígio ao longo da ação. 2. Cite-se o (s) réu (s) para, querendo, oferecer (em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 caput do Novo CPC), consignando-se que o prazo para resposta iniciar-se-á da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, nos casos de citação postal, da data da juntada aos autos do mandado cumprimento, nos casos de citação por oficial de justiça, da data da prática do ato, quando a citação se der por ato do escrivão ou chefe de secretaria (art. 231 do Novo CPC). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: ANDREA SPINOLA BORGES DO AMARAL (OAB 210561/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005911-98.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Clarinda Aparecida da Silva - Vistos Fls. 31/38: Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A autora alega premente necessidade para concessão de tutela de urgência para o fim de compelir o plano de saúde requerido a fornecer o medicamento prescrito para tratamento de carcinoma pulmonar (CID - C34.8), porém, a autora sequer juntou nos autos o suposto pedido administrativo que sustenta ter sido negado pela operadora do plano de saúde. Observo, ainda, que a autora também não se deu ao trabalho nem mesmo de juntar algum documento comprobatório de sua condição de beneficiária do plano de saúde requerido. Portanto, para apreciação do pedido de tutela de urgência, deverá a autora juntar o pedido de fornecimento do medicamento no âmbito administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: ANDREA SPINOLA BORGES DO AMARAL (OAB 210561/SP)
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