Victor Caldas Ferreira De Carvalho

Victor Caldas Ferreira De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 210601

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TJRJ, TRF3
Nome: VICTOR CALDAS FERREIRA DE CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    As partes são legítimas e estão bem representadas, mostrando legítimo interesse moral e jurídico para o julgamento da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Saneado o feito. Fixo como ponto controvertido apurar se a Petrobrás deu causa à resolução do contrato n. 5900.0117545.21.2.em razão de inadimplemento; a legalidade das penalidades e multas aplicadas pela ré, bem como a ocorrência de desequilíbrio econômico financeiro no contrato. A distribuição da carga probatória observará os critérios legais previstos no art. 373 do NCPC. Defiro a produção de prova pericial de engenharia requerida pela parte autora. Nomeio perito do Juízo o Dr. GILBERTO ADIB COURI que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, estimar seus honorários, bem como para informar, no prazo de 05 dias, se enquadra-se em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019. Destaco que este Perito possui expertise na área de contratos de grande monta, bem como possui contadores em sua equipe. Defiro a produção de prova oral consistente na oitiva das testemunhas arroladas pela autora e depoimento pessoal da ré, devendo a parte autora informar o nome do representante da ré que pretende que seja ouvido e o endereço para intimação, no prazo de 05 dias sob pena de perda da prova. A AIJ será designada em data oportuna. A impugnação bem como a qualidade das testemunhas Daniel, Thamires e Tatiana será apreciada na audiência, ocasião que poderão ser ouvidas como informantes caso confirmado algum motivo (parentesco, amizade íntima, inimizade, ou outros impedimentos legais). *
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005623-64.2025.8.26.0127 - Arrolamento Comum - Sucessões - Emily Pinheiro de Oliveira - - Ana Paula das Neves Pinheiro de Oliveira - - Lucinete Oliveira de Santana - - Echelly Pinheiro de Oliveira - INTIMAÇÃO: Certifico e dou fé que confeccionei a minuta do edital, com 838 caracteres, cujo valor para publicação corresponde a R$ 0,30 por caractere (0,008 UFESP conforme PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023), incluindo os espaços, e totaliza o valor de R$ 251,40. Deverá o interessado recolher a referida taxa para publicação no DJE, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, código 435-9, comprovando-se nos autos. - ADV: VICTOR CALDAS FERREIRA DE CARVALHO (OAB 210601/SP), VICTOR CALDAS FERREIRA DE CARVALHO (OAB 210601/SP), VICTOR CALDAS FERREIRA DE CARVALHO (OAB 210601/SP), VICTOR CALDAS FERREIRA DE CARVALHO (OAB 210601/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002876-62.2025.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: MANSYSTEC TECNOLOGIA EM MANUTENCAO DE SISTEMAS PREDIAIS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: TIAGO HENRIQUE ALVES SANTOS - SP517017 IMPETRADO: PETROLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRAS, AUTORIDADE SUPERIOR DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES DA PETROBRAS Advogado do(a) IMPETRADO: VICTOR CALDAS FERREIRA DE CARVALHO - SP210601 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO MANSYSTEC TECNOLOGIA EM MANUTENÇÃO DE SISTEMAS PREDIAIS LTDA, qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do GERENTE DE SUPRIMENTOS/SERV/CME/CM e da COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA PETROBRÁS, com o objetivo de obter provimento judicial que anule o ato de habilitação e adjudicação da proposta da empresa Inside Soluções de Combate a Incêndio Ltda, excluindo-a do certame por violação ao edital e aos princípios administrativos. Em sede liminar, pleiteia a suspensão dos efeitos da decisão que adjudicou o objeto à empresa Inside Soluções de Combate a Incêndio Ltda, bem como seja obstada a formalização do contrato até o julgamento final desta ação. Em síntese, narra a inicial que participou do Processo Licitatório nº 7004332823 promovido pela Petrobrás, cujo objeto é a contratação de serviços de adequação de sistemas de detecção e combate a incêndio com gás inerte em salas de painéis elétricos, com fornecimento de bens. Afirma que a Comissão de Habilitação habilitou como vencedora a empresa Inside Soluções de Combate a Incêndio Ltda., que apresentou proposta no valor de R$ 4.447.000,00 (quatro milhões e quatrocentos e quarenta e sete mil reais). Alega que a proposta apresentada pela referida empresa configura preço inexequível, nos termos do do item 5.2 do Edital. Sustenta, todavia, que a Petrobrás não disponibilizou o valor do orçamento referencial, o que impossibilitou a verificação objetiva da exequibilidade da proposta, frustrando o princípio da transparência e isonomia. Aponta, ainda, que a empresa vencedora não apresentou o Demonstrativo de Formação de Preços (DFP), documento exigido expressamente no item 3.4.2, alínea b do Edital, para que seja analisada a viabilidade da proposta. Entende que esses vícios tornam ilegal a habilitação da empresa vencedora e ferem os princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao edital, moralidade e segurança jurídica, autorizando o controle judicial do ato administrativo. Com a inicial vieram procuração e documentos. Foi determinado à impetrante emendar a inicial para atribuir valor à causa, bem como recolher as custas iniciais. A impetrante emendou a inicial e requereu a juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais (ids 364000134 e 364000136). Foi deferida a emenda da inicial. Na oportunidade, a apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações (id 364088551). Notificadas, as autoridades impetradas prestaram informações (id 366135044), aduzindo que dois dias após a distribuição da presente demanda o contrato licitado já havia sido assinado pelas partes, sendo atualmente identificado pelo ICJ 5900.0130535.25.2 ou SAP 4600683455. Além disso, informaram que os serviços prestados pela empresa contratada já se iniciaram em 29/05/2025. Sustentam que, nesse caso, houve a perda superveniente do objeto da liminar e da própria ação, pois em sede provisória e final a impetrante só almejava impedir a formalização do contrato, mas não a anulação de eventual instrumento assinado. Em relação à alegação de inexequibilidade do preço ofertado, as impetradas afirmam que facultaram à empresa vencedora a oportunidade de comprovar a sua exequibilidade, nos termos do item 5.2.1 do Edital. Alegam que, após a manifestação da empresa vencedora, a Comissão considerou que a proposta técnica contemplava integralmente todos os custos associados ao atendimento completo do escopo da licitação e estava alinhada às especificações detalhadas nos documentos de referência do processo. Sobre a não disponibilização do orçamento referencial do objeto licitado, as impetrantes aduzem que seguiram a regra geral do artigo 34 da Lei 13.303/2016, uma vez que a disputa foi concebida no modo fechado e o critério de julgamento adotado foi o de menor preço ofertado. Alegam que o artigo 34 da aludida lei indica que o valor estimado do contrato, via de regra, será sigiloso, e embora haja previsão de exceção à regra geral mediante justificativa do gestor, no caso da Petrobrás isso só ocorre nas hipóteses em que se adota o critério de julgamento de maior desconto ou melhor técnica. Indicam, ainda, que o sigilo do orçamento também está previsto no Regulamento de Licitações e Contratos da Petrobrás, o qual é de amplo conhecimento das licitantes e o Edital faz menção à sua aplicação. No tocante à alegação de não apresentação do Demonstrativo de Formação de Preços (DFP), as impetradas informam que a empresa vencedora apresentou referido documento à Comissão de Licitação no dia 28/01/2025, às 13:44 horas. Asseveram que o DFP não foi exposto às demais licitantes em razão de seu caráter sigiloso, conforme previsto no artigo 115 do Regulamento de Licitações e Contratos da Petrobrás e no item 5.2.3 do Edital do certame. Apontam que o tratamento confidencial que a Comissão de Licitação é obrigada a conferir ao DFP se justifica como forma de resguardar as estratégias comerciais que cada empresa adota na competição. Por fim, em relação à alegação de não comprovação de requisitos técnicos essenciais ao cumprimento do contrato, a autoridades impetradas alegaram que todos os requisitos técnicos da proposta da empresa Inside foram referendados pela Comissão ao analisá-los. É o relatório. DECIDO. O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88). Ressalto que, na via eleita, torna-se inarredável a existência de prova pré-constituída do alegado, tendo em vista a impossibilidade processual de dilação probatória (art. 6º da Lei nº 12.016/09). A concessão de medida liminar, por sua vez, pressupõe a comprovação dos requisitos insertos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a demonstração de relevância do fundamento da impetração e a presença de risco de ineficácia da medida caso concedida somente ao final. No caso em exame, não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar. A questão debatida no mandado de segurança consiste em tornar sem efeito o ato de habilitação e adjudicação da proposta da empresa Inside Soluções de Combate a Incêndio Ltda no certame licitatório (Oportunidade nº 7004332823), sob as seguintes justificativas: inexequibilidade da proposta, não disponibilização do valor do orçamento referencial pela Petrobrás, não apresentação do Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) pela empresa vencedora e não comprovação de requisitos técnicos essenciais ao cumprimento do contrato. Em que pese o esforço da impetrante, reputo que a pretensão colide com as disposições da legislação e do Edital, de modo que não há amparo que justifique, nesse momento processual, o deferimento da liminar. De acordo com o item 5.2.1 do Edital, havendo indício de inexequibilidade da proposta cabe à Comissão de Licitação instaurar diligência para o ofertante da proposta comprovar a sua exequibilidade: 5.2.1. Havendo indício de inexequibilidade da proposta, será instaurada diligência para que o ofertante da proposta possa comprovar sua exequibilidade. Consta das informações da autoridade impetrada (id 366135044, fl. 04) que após a instauração de diligência a empresa vencedora comprovou a exequibilidade de sua proposta e a adequação dos equipamentos e infraestrutura ofertados. Em relação à disponibilização do orçamento referencial do objeto licitado, o edital de licitação seguiu à risca o disposto no artigo 34 da Lei 13.303/2016, o qual prevê a obrigatoriedade da indicação do valor estimado do contrato no instrumento convocatório somente quando for adotado o critério de julgamento por maior desconto ou melhor técnica (art. 34, parágrafos §1º e 2º da Lei n° 13.303/2016). No caso, consta das informações que a disputa foi concebida no modo fechado e o critério de julgamento adotado foi o do menor preço ofertado. A alegação da impetrante de não apresentação do Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) pela empresa vencedora também não merece prosperar. Como se pode verificar do comprovante de envio de proposta acostado aos autos (id 366136564, fl. 02), o Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) da empresa vencedora do certame foi encaminhado no dia 28/01/2025, às 13:44 horas. Consta das informações prestadas pelas autoridades impetradas que o sigilo do DFP está expressamente previsto no item 5.2.3 do Edital, como se verifica a seguir: 5.2.3. Para comprovar a exequibilidade de sua proposta, o proponente deverá apresentar justificativas e documentos que comprovem a viabilidade e a compatibilidade dos valores ofertados com os custos e despesas necessários à completa execução do objeto contratual, podendo a Comissão de Licitação efetuar a análise do DFP apresentado pelo licitante, sendo garantido tratamento sigiloso aos DFP's apresentados. (grifei) Nesse aspecto, cumpre salientar que o caráter sigiloso do valor do orçamento referencial e do Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) também está previsto no artigo 115 do Regulamento de Licitações e Contratos da Petrobrás, cuja aplicação é mencionada no Edital do certame: Art. 115. É assegurado aos Licitantes obter vista dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses, respeitado o sigilo do Orçamento e de documentos relativos à formação de preços dos Licitantes, bem como de demais documentos resguardados pelo sigilo bancário, estratégico, comercial ou industrial (grifei) Por fim, as impetradas justificaram em suas informações o cumprimento pela empresa vencedora do certame dos seguintes requisitos técnicos essenciais ao contrato: - SISTEMA DE PROTEÇÃO POR GÁS INERTE CONFORME NFPA 2001; - PAINEL DE ALARME COM TELA TOUCH SCREEN; - PAINEL TNA-TX7004; - ANEL DE FIBRA ÓPTICA PARA AUTOMAÇÃO DA TERMOELÉTRICA; - INTEGRAÇÃO COM O SUPERVISÓRIO ELIPSE E3; - DETECÇÃO DE HIDROGÊNIO À PROVA DE EXPLOSÃO Verifica-se, assim, que foram observados os termos do edital de licitação (Oportunidade nº: 7004332823) e a legislação pertinente. No mais, eventual discussão acerca do cumprimento de requisitos técnicos não podem ser analisados nesta demanda, em razão da via estreita do mandado de segurança. Diante de todo exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Ao Ministério Público Federal para parecer. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Santos, 24 de junho de 2025. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007960-91.2023.8.26.0554 (apensado ao processo 1003439-57.2021.8.26.0554) (processo principal 1003439-57.2021.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Neide Aparecida da Silva - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil S/A e declaro extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para reconhecer que o valor devido pelo executado é de R$ 5.442,02 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e dois centavos) e determinar o levantamento do valor pela exequente, mediante preenchimento do formulário MLE, liberando-se o remanescente ao executado/depositante. Transitada em julgado, expeçam-se as competentes guias de levantamento e, após, determino o arquivamento dos autos. P.I.C. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), VICTOR CALDAS FERREIRA DE CARVALHO (OAB 210601/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000815-17.2023.8.26.0252 (processo principal 0000574-43.2023.8.26.0252) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Haide dos Santos 31217891803 - Petroleo Brasileiro S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): - juntada resposta da Petrobrás. - fase processual: vista ao(à) autor(a) para manifestação, no prazo de dez dias. - ADV: VICTOR CALDAS FERREIRA DE CARVALHO (OAB 210601/SP), ANDERSON ROBLES HILARIO RODRIGUES (OAB 460262/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005623-64.2025.8.26.0127 - Arrolamento Comum - Sucessões - Emily Pinheiro de Oliveira - - Ana Paula das Neves Pinheiro de Oliveira - - Lucinete Oliveira de Santana - - Echelly Pinheiro de Oliveira - Vistos. Intime-se a inventariante para deflagrar procedimento administrativo junto ao posto fiscal, juntando aos autos cópia da declaração de inventário, do comprovante de recolhimento do imposto, se o caso, e da certidão de homologação da Fazenda. Juntados, intime-se a Procuradoria da Fazenda, pelo portal, para conformidade. Sem prejuízo, publique-se edital, conforme fl. 84. Com a manifestação da Fazenda e certificado o decurso de prazo do edital, abra-se vista ao MP. Intime-se. - ADV: VICTOR CALDAS FERREIRA DE CARVALHO (OAB 210601/SP), VICTOR CALDAS FERREIRA DE CARVALHO (OAB 210601/SP), VICTOR CALDAS FERREIRA DE CARVALHO (OAB 210601/SP), VICTOR CALDAS FERREIRA DE CARVALHO (OAB 210601/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1181650-51.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. B. S. S. e L. LTDA - Apelante: O. S. M. S.A - Apelado: P. B. S/A - P. - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CAUTELAR PRÉ-ARBITRAL. REGULAR TRAMITAÇÃO, COM PARTICIPAÇÃO DO POLO PASSIVO, QUE APRESENTOU RESPOSTA E OUTRAS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS. AUTORAS QUE NÃO COMPROVARAM A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ALCANÇAR O MÉRITO SE APRESENTA ADEQUADA. DISCUSSÃO EXCLUSIVA SOBRE A SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA APTA A PREVALECER, POIS, ANTE A INEXISTÊNCIA DE JUÍZO ARBITRAL, A FIXAÇÃO DEVE OCORRER NESTA ESFERA JUDICIAL. PRECEDENTES. ARBITRAMENTO EM OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.076 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Livia Sanches Sancio (OAB: 17164/ES) - Rodrigo Figueiredo da Silva Cotta (OAB: 168001/RJ) - Luis Felipe Salomão Filho (OAB: 234563/RJ) - Tony Ferreira de Carvalho Issaac Chalita (OAB: 344868/SP) - Wendell Daher Daibes (OAB: 301789/SP) - Luis Gustavo Vincenzi Silveira (OAB: 211252/SP) - Victor Caldas Ferreira de Carvalho (OAB: 210601/SP) - 4º Andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1120168-73.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Compacta Central de Restauração e Revestimentos Ltda - Petroleo Brasileiro S/A - Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A - Petrobras - Compacta Engenharia Restauração e Recuperação Ltda - Vistos. Intime-se novamente o perito para que, no prazo derradeiro de 15 dias, manifeste-se nos termos do despacho de fl. 1261, sob pena de sofrer os consectários legais decorrentes de sua inércia. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA (OAB 211252/SP), ANTONIO DE ALMEIDA E SILVA (OAB 40972/SP), ANTONIO DE ALMEIDA E SILVA (OAB 40972/SP), LUIS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA (OAB 211252/SP), VICTOR CALDAS FERREIRA DE CARVALHO (OAB 210601/SP), VICTOR CALDAS FERREIRA DE CARVALHO (OAB 210601/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000218-88.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Método Potencial Engenharia S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A - Manifestem-se as partes no prazo legal. - ADV: LUIS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA (OAB 211252/SP), VICTOR CALDAS FERREIRA DE CARVALHO (OAB 210601/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1109460-03.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Banco Votorantim S.A. - - BANCO BRADESCO S/A - - Banco Santander - Elmo Teodoro Ribeiro e outros - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS) e outros - Aguarde-se pelo prazo de 60 dias pelo cumprimento e devolução formal da precatória expedida. Findo tal prazo sem que assim ocorra, independentemente de nova intimação, manifeste-se a exequente a fim de noticiar o andamento atualizado da diligência, comprovando documentalmente, sob pena de extinção. - ADV: MARCIO KOJI OYA (OAB 165374/SP), VICTOR CALDAS FERREIRA DE CARVALHO (OAB 210601/SP), IGOR PEREIRA ARANTES (OAB 139321/MG), IGOR PEREIRA ARANTES (OAB 139321/MG), LUIS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA (OAB 211252/SP), JOSÉ MURILO PROCÓPIO DE CARVALHO (OAB 23356/MG), MARCIO KOJI OYA (OAB 165374/SP), MARCIO KOJI OYA (OAB 165374/SP)
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