Aguinaldo Rodrigues Filho
Aguinaldo Rodrigues Filho
Número da OAB:
OAB/SP 210604
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aguinaldo Rodrigues Filho possui 51 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1983 e 2024, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
AGUINALDO RODRIGUES FILHO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
APELAçãO CíVEL (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO DE ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031179-43.2010.8.26.0602 (602.01.2010.031179) - Execução de Alimentos - Alimentos - M.C.O.S. - A.B.O. - Fica o Executado intimado a efetuar o pagamento do débito de fls. 796/821, conforme decisão e fls. 770/783, ou seja, , intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada alertada de que na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário no prazo ora concedido o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, além de ter início, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, impugnação, como estabelece o artigo 525, caput, do mesmo diploma legal. - ADV: ANDRÉIA DE MORAES (OAB 174493/SP), AGUINALDO RODRIGUES FILHO (OAB 210604/SP), JOAO ROBERTO DA FONSECA (OAB 93220/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000901-68.2024.8.26.0602 (processo principal 1024684-09.2023.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Depósito - Marcos Pereira Nunes Me (Grupo Sete Remoções e Pátios) - Eunice Barbosa Flauzino - Pág. 140: Certidão de Honorários encontra-se disponível nos autos para impressão e encaminhamento pela parte interessada. - ADV: LAYS DE LOURDES RODRIGUES MENDES CAMPOS (OAB 407754/SP), AGUINALDO RODRIGUES FILHO (OAB 210604/SP), LAYS DE LOURDES RODRIGUES MENDES DA SILVEIRA (OAB 136447/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0157736-68.2006.8.26.0100 (583.00.2006.157736) - Ação Civil Pública - Seguro - Durval Gomes Pinto - - Lucy Martins e outros - Sonia Maria Braga Rocha Vieira - - Alberto Wild Vieira e outros - Airton Marin Stella - - Carmo Domingos Jatene e outros - Sidney Sylvio Giovanini e outros - Luiz Celio Bottura e outros - Walter Manna Albertoni e outros - Sergio M Moniz Freire e outros - Affonso Chamon - - Amadeu Gennari Filho - - Atilio Sansevero - - Romulo Fedeli de Tulio - - Silvio Tadeu de Araujo - - Edileusa Lourdes dos Santos - - Maria Ruth Catharina Penna Moreira - - José Augusto Novaes Coccapieller - - Cleide Millan Peinador - - Carlos de Vasconcelos Paes Barreto - - Michel Salim Sallouti - - Vartan Manuel Gureghian Moumdjian - - Arlete Fernandes Morais - - Ana Maria Cunha Reis - - Leny Stapelfeldt Brito Franco - - Maria Therezinha Cezaretti Diniz - - Rosa Rosenberg Krausz - - José Carlos Rocha Vieira - - Enicéa Freitas de Almeida - - Joakim Manoel de Vasconcelos Paes Barreto - - Arthur de Vasconcelos Paes Barreto - - Marcio de Vasconcelos Paes Barreto - - Rafael Santamaria Sarmento - - Solange Aparecida Raia Galera - - Lucas Raia Galera - - Hamparjun Moumdjian Teufenkdjian - - Meline Gureghian Moumdjian - - Maria Aparecida Guilhen - - Ademir Benato - - Rosi Mary Lozano Alvarez - - Ana Maria Vasques Prado Simões - - Mozart Vasques Prado Simões de Oliveira - - Fernanda Raia Galera - - Ana Lucia de Lima - - Arlindo Horta Filho - - Aureo de Souza Rodrigues - - Celia Regina Martins Biffi - - Enilda Tavares Ribeiro Porto - - Jose Henrique de Lima Rodrigues - - Rose Anne Tanaka - - Marcelo Barbosa - - José Carlos Cassoli - - Vera Lucia Martins - - Waldir Gomes da Fonseca - - Leila Spaco da Fonseca - - Lourival João Truzzi Arbix - - Myrna Agenes Osorio Valerim - - Deise Marcondes Cyrineu - - Maria Cristina Valerim dos Santos - - Darcy Braga Pascoli - - Neusa Castanha Broglio - - Dulce Maria de Piratininga Figueiredo - - João Abeid - - Camila Salles de Abreu Sampaio - - Pedro Henrique Runge - - Ana Cristina Tanaka - - Marlise de Castro Bravo dos Santos - - Tereza Luiza dos Santos - - Tereza Luiza dos Santos - - Eliana Pimenta Silva - - Regina Helena Fonseca de Lima Quirino - - Alexandre José de Freitas - - Alice Aparecida Faria Pinezi - - Marilena Tonanni Kehl - - Rosi Mary Lozano Alvarez - - Mariana Vasques Prado Simões de Oliveira - - Roseli Tosini Penteado - - Osvaldo Tosini Filho - - Minako Hattori Tanaka - - Luiz Celso de Piratininga Figueiredo Júnior - - Patricia Maria de Piratininga Figueiredo Mauger - - Carlos Eduardo de Piratininga Figueiredo - - Paulo Eduardo Valerim - - Mauro de Paula Nogueira - - Vera Lucia Prestes Prado - - Claudio José Rubira - - Therezinha Barbosa Ferreira - - Juceli Cristina Bruno - - Giovana Cristina Chaves Bruno - - Giovanne Bruno - - Terezinha Arielo Santini - - Carlos Eduardo Cassoli - - Célida de Almeida Marra - - Maça Hayassi Ishi - - Gleide de Oliveira Vieira - - Alfredo Furtado de Jesus - - Maria Cristina Carollo Runge - - Cecy Vidal Piedade - - Aparecida de Fátima Mello Campanini Mattos - - Cláudio Spina Dragone - - Mario Cartolado - - Anna Patrícia Chagas Bogado - - Andrea Licia Menenezes e Chagas e outros - Antonio Carlos de Paula Campos e outros - Marcos Armani e outros - Soraya de Cassia G. Marchesim Medina e outros - Sul America Seguros de Vida e Previdencia S.a - Sergio M Moniz Freire e outro - Espólio de José Augusto Novaes Coccapieller - Rosimeire Aparecida Cantelli Minerini - - Augusto Corrente Filho e outro - Vistos. Defiro o prazo de 30 dias, conforme solicitado. Decorrido o prazo ora deferido, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. Int. - ADV: LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP), VIVIAN MELISSA MENDES (OAB 185977/SP), LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP), LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP), LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP), CELIA RODRIGUES DE VASCONCELOS (OAB 19270/SP), CELIA RODRIGUES DE VASCONCELOS (OAB 19270/SP), CELIA RODRIGUES DE VASCONCELOS (OAB 19270/SP), VIVIAN MELISSA MENDES (OAB 185977/SP), VIVIAN MELISSA MENDES (OAB 185977/SP), ELIEZER MARQUES ZATARIN (OAB 242200/SP), JOSE CARLOS CASSOLI (OAB 50189/SP), JOSE CARLOS CASSOLI (OAB 50189/SP), IVENS RODRIGUES LOIOLA (OAB 48984/SP), ANA LIDIA ARRIGUCCI DE PAULA CAMPOS (OAB 45795/SP), ALEX MOREIRA DOS SANTOS (OAB 182101/SP), NELSON TANAKA (OAB 54209/SP), ANA MARIA CUNHA REIS (OAB 245717/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), RITA MARIA FERRARI (OAB 224039/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), GRAZIELA MARIA CLAUDINO (OAB 245204/SP), RITA MARIA FERRARI (OAB 224039/SP), BRUNA RAQUEL PANCHORRA FERREIRA DA SILVA (OAB 227782/SP), FRANCIS PIGNATTI DO NASCIMENTO 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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001077-81.2023.8.26.0602 (processo principal 1010508-93.2021.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Washington Fernandes de Sousa - Vistas dos autos ao(à) executado(a) para que, no prazo de 10 dias, comprova o recolhimento dos valores descritos no cálculo às fls. 52, sob pena de inscrição na dívida ativa, conforme os termos da Lei 17.785/23 e Comunicado Conjunto Nº 951/2023: TAXA JUDICIÁRIA - R$ 185,10 (GuiaDARE-SP - Código 230-6) - ADV: MARIA CRISTINA VIEIRA RODRIGUES (OAB 85697/SP), AGUINALDO RODRIGUES FILHO (OAB 210604/SP), REGINA CAMARGO KOMETANI (OAB 144355/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020746-82.2007.8.26.0602 (602.01.2007.020746) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - MARIA ETELVINA CORREA ALMEIDA - - JOSE RUBENS ALMEIDA CORREIA - - MARIA CRISTINA ALMEIDA CORREIA - Benedito Ademir Pinto - Vistos. 1) Fls. 748/751: diante do pedido dos exequentes, declaro levantada a penhora ordenada nestes autos sobre o imóvel de matrícula 100.911 do 2º CRI de Sorocaba (fls. 453), ficando autorizado o cancelamento de eventual averbação na matrícula relativa ao ato constritivo. Defiro, outrossim, o cancelamento da anotação de indisponibilidade determinada nestes autos e que recaiu sobre o mesmo imóvel (fl. 605). Cópia desta decisão servirá como mandado de averbação, a ser encaminhado diretamente pelo interessado ao cartório de registro de imóveis competente. 2) De ofício, considerando que a penhora sobre parte ideal do imóvel de matrícula 100.909 do mesmo serviço de registro foi levantada por força de sentença transitada em julgado (fls. 443), não se justifica a manutenção da anotação de indisponibilidade sobre o mesmo bem. Assim, determino o cancelamento da anotação de indisponibilidade determinada nestes autos (fls. 597 e 605) e que recaiu sobre o imóvel de matrícula 100.909 do 2º CRI de Sorocaba. Cópia desta decisão servirá como mandado de averbação, a ser cumprido por aquele cartório de registro. Encaminhe a UPJ por e-mail, como diligência do juízo. 3) De ofício, considerando que os autos estavam arquivados sem que os exequentes tenham pedido a penhora do imóvel de matrícula 27.556 do mesmo 2º CRI, e tendo em vista a pendência do julgamento, pelo STJ, do Tema de número 1137, com ordem de suspensão dos processos, determino também o cancelamento da anotação de indisponibilidade determinada nestes autos (fls. 597 e 605) e que recaiu sobre o imóvel de matrícula 27.556 do 2º CRI de Sorocaba. Cópia desta decisão servirá como mandado de averbação, a ser cumprido por aquele cartório de registro. Encaminhe a UPJ por e-mail, como diligência do juízo. 4) Cumpridos os itens acima, nada sendo requerido em 10 dias, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: AGUINALDO RODRIGUES FILHO (OAB 210604/SP), AGUINALDO RODRIGUES FILHO (OAB 210604/SP), ALEX ALMEIDA MAIA (OAB 223907/SP), ALEX ALMEIDA MAIA (OAB 223907/SP), ALEX ALMEIDA MAIA (OAB 223907/SP), MARIA CRISTINA VIEIRA RODRIGUES (OAB 85697/SP), MARIA CRISTINA VIEIRA RODRIGUES (OAB 85697/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028384-10.1983.8.26.0053 (053.83.028384-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Cidionir Queiroz - - Francisco Eugênio Rosa - - Laércio de Paulo - - Benedito Tavares de Almeida - - Antônio Joaquim dos Santos - - Antônio Rodrigues - - Pedro de Arruda Monteiro - - Cyrene Alves dos Santos - - Calil M. Herculano Morad - - Damião Corrêa de Souza - - José Vicente Gomes - - Hugo Gomes Frade - - Hugo Winkel - - Jayme Leite de Oliveira - - Antônio Carlos de Moura - - Adair Benedito de Paiva - - Jaime Tenório Cardoso - - David Gaspar Ribeiro de Faria - - Efigenia Rebeca Morad e outros - Clotilde de Lurdes Malaquias Stradiotto e outros - ECUS INJEÇÃO ELETRONICA EPP - - TERMOPLAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.( cedente Waldemar Nitsche) - - Alfa Transportes Especiais LTDA - - Rogério Mauro D´Avola (cedente Miguel Ricardo e Fundição Júpiter) - - Simone Ely Tostes [cedente Termoplac Indústria e Comércio de Plástico Ltda (crédito originário de Waldemar Nitsche) - - Rogério Mauro D'Avola,- cedente Nutrifoods Indústria e Comercio de Alimentos Eireli - - Rogério Mauro D'Avola – cedente originário: Antonio Bento cedente Comercial Osvaldo Tarora Ltda - - Aparecida Tonetto Gomes - - Priscila Tonetto Gomes - - Régis Tonetto Gomes - - Rogério Tonetto Gomes - - Consuma Serviços de Alimentação Ltda. - - Expedito Barbosa dos Santos Filho - - Jonas Carvalho dos Santos - - Mª de Loudes Carvalho Santos - - Raquel Carvalho Santos - - Rocira Carvalho dos Santos - - Roseli Carvalho dos Santos - - Rubenita Carvalho dos Santos - - Ruth Carvalho dos Santos Lima - - Gabriela Ortiz Winkel - - Igor Ortiz Winkel - - Maria Auxiliadora Ortiz Winkel - - Nicole Ortiz Winkel - - EYKO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA e outros - Esdras Falção de Figueiredo - - Saulo Falcão de Figueiredo - - Claudio Manoel Falcão de Figueiredo - - Marcos Emanuel Falção de Figueiredo - - Bruno Henrique Pelegrina - - Maria Luisa Leonel - - Terezinha Maria dos Santos - - Thaysa de Lima Nascimento - - Vera Lucia de Lima - - Anayra da Luz Dias Gonçalves e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Consuma Serviços de Alimentação Ltda. - - Pelzer System Ltda - - Nutrifoods Industria e Comercio de Alimentos Ltda. - - Rede de Supermercados Passareli Ltda. - - Comercial Osvaldo Tarora Ltda - - Teka Tecelagem Kuehnrich S/A - - Tratorpan Comercial e Distribuidora Ltda. - - BOMBAS ESCO S/A - - Gasforte Combustíveis e Derivados Ltda - - Newage Indústria e Comércio de Bebidas e Alimentos Ltda - - Caio Carneiro Campos - - Royal Fic Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda - - Euro Petróleo do Brasil Ltda. - - Indústrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda (CEDENTE JAIME LEITE DE OLIVEIRA, JOSE VICENTE GOMES E DAMIÃ - - Kasakamoto Indústria e Comércio de Tubos e Aço Ltda - - para fins de intimação - - Para fins de notificação - - Alfa Transportes Especiais LTDA - Execução nº 2006/003317 VISTOS 1 - Fls. 3706/3807 e 5011/5017: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Américo Augusto Dias com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de Maria Salome Gomes (fl. 4231 - certidão de óbito), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - Nilza da Luz (fl. 3715 RG e CPF); B Lucas Augusto da Luz Dias (fl. 3720 - RG e CPF). C Anayra da Luz Dias Gonçalves (fl. 3725 - RG e CPF). Anoto para fins de controle: instrumento de mandato com poderes para dar e receber quitação acostado à fl. 3709. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Dispensada a comunicação à DEPRE pois há depósito integral nos autos. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário para transferência do crédito. 1.1. Quanto ao pedido formulado para que haja homologação da cessão do crédito, cujos cedentes afirmam ser herdeiros do beneficiário original do precatório, aguarde-se. A quota parte dos sucessores somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Portanto, aguarde-se o cumprimento da determinação anterior para que, então, sejam tomadas novas providências. 2. Fls. 4992/4994 e 5018/5020: Ante a manifestação de fl. 4989 e a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito de Amaury Vieira - CPF: 038.345.148-53 e O/O (sucessores do credor originário Otacilio Vieira), em favor da cessionária Alfa Transportes Eireli (CNPJ: 82.110.818/0009-89), conforme Instrumento de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 2638/2640. EP 8590/02. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração com poderes para receber e dar quitação e substabelecimento acostados às fls. 2621 e 4769. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Dispensada a comunicação a DEPRE pois há depósito integral nos autos. 2.1. Em consequência, AUTORIZO o levantamento do crédito pertencente ao credor originário Otacilio Vieira, retido às fls. 5061/5062, no importe de 70% do credito, em favor de Alfa Transportes Eireli (CNPJ: 82.110.818/0009-89), procuração e formulário MLE às fls. 2621, 4769 e 4994. Expeça-se a guia de levantamento eletrônica. 3. Fls. 5025/5037: Para análise do pedido a cessionária deverá informar a localização nos autos da documentação referente às cessões antecedentes firmadas com os coautores Antonio Carlos de Moura, Antonio Joaquim dos Santos e Benedito Tavares de Almeida. Prazo: 15 dias. 3.1. Sem prejuízo e no mesmo prazo do item anterior, manifeste a cessionário sobre a petição de fls. 5045/5047. 4. Fls. 4982/4988 e 5038/5044: Ante a manifestação de fl. 4989 e a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO (i) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito de Schubert Herreira Borges - CPF: 086.700.648-04 em favor da cessionária Gasforte Combustíveis e Derivados Ltda; (ii) a recessão do crédito desta para o cessionário Rogério Mauro D'Avola; (iii) a recessão do crédito deste para a cessionária Fundição Júpiter Ltda e, por fim, (iv) a recessão do crédito desta última em favor de Rogério Mauro D'Avola (CPF: 050.679.168-85), conforme Instrumento de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 3111/3117. EP 8590/02. Anote-se. Anote-se que o cessionário final atua em causa própria. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Dispensada a comunicação a DEPRE pois há depósito integral nos autos. 4.1. Em consequência, AUTORIZO o levantamento do crédito pertencente ao credor originário Schubert Herreira Borges, retido às fls. 5061/5062, no importe de 70% do credito, em favor de Rogério Mauro D'Avola (CPF: 050.679.168-85), formulário MLE à fl. 5044. Expeça-se a guia de levantamento eletrônica. 5. Fls. 4050/4097, 4880/4887 e 5045/5047: Tendo em vista o pedido de levantamento de 100% do crédito dos coautores Antônio Carlos de Moura, Antônio Joaquim dos Santos e Benedito Tavares de Almeida, intime-se o patrono originário para que se manifeste no prazo de 15 dias. 5.1. Sem prejuízo e no mesmo prazo do item anterior, manifeste a cessionário sobre a petição e documentos de fls. 5025/5037. 6. Fls. 5048/5049: Ciência ao cessionário Rogério Mauro D'Avola. 7. Fls. 5051/5058: Ante o determinado pelo E. TJ/SP retifico o item 9.1 da decisão de fls. 4889/4893 para que passe a constar que o percentual do crédito do cedente Miguel Ricardo reservado a titulo de honorários contratuais é de 30%. 8. Fls. 5059/5060: Indefiro. O deposito integral e a certidão indicando os valores retidos nos autos encontram-se acostados às fls. 4215 e 5061/5062 portanto a informação solicitada está disponível nos autos. 9. Fl. 5063: Anote-se. 10. Após, conclusos. Int. - ADV: JOSÉ MANUEL FREITAS DA SILVA (OAB 22582/SC), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), RENATA MALDONADO SILVEIRA ROMÃO (OAB 276722/SP), CAROLINA TEGACINI ALQUEZAR (OAB 267618/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), RENATO SODERO UNGARETTI (OAB 154016/SP), THIAGO BONADIES DE ANDRADE E SILVA (OAB 232136/SP), ANDERSON MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 218977/SP), PATRICIA MARIA DE SANTA EULÁLIA BORGES (OAB 216310/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), AGUINALDO RODRIGUES FILHO (OAB 210604/SP), AGUINALDO RODRIGUES FILHO (OAB 210604/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MIRIAM BIANCONI FRISCO (OAB 242402/SP), RENATO SODERO UNGARETTI (OAB 154016/SP), FERNANDO FALSARELLA (OAB 153185/SP), FERNANDO FALSARELLA (OAB 153185/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), MARIA CRISTINA VIEIRA RODRIGUES (OAB 85697/SP), MARIO FERRARINI (OAB 5922/SP), IDELMA CARINA JORDÃO (OAB 256246/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), JOYCE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 251613/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), PEDRO BENEDITO MACIEL NETO (OAB 100139/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), RENATA FRANZINI PEREIRA CURTI (OAB 138995/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), BENEDICTO FERNANDES (OAB 49864/SP), ENOS DA SILVA ALVES (OAB 129279/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ALEXANDRE HENRIQUE MIOLA ZARZUR (OAB 135270/SP), PEDRO BENEDITO MACIEL NETO (OAB 100139/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), CRISTIANE APARECIDA REGIANI GARCIA (OAB 124518/SP), CRISTIANE APARECIDA REGIANI GARCIA (OAB 124518/SP), CRISTIANE APARECIDA REGIANI GARCIA (OAB 124518/SP), ENOS DA SILVA ALVES (OAB 129279/SP), RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 329896/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), VANIA CARLA KIILER (OAB 279426/SP), EDUARDO GARCIA NOGUEIRA (OAB 279536/SP), ANA PAULA PEREIRA COSTA (OAB 288660/SP), BEATRIZ SOARES DE JESUS (OAB 291012/SP), CARLOS ALBERTO MUELLER (OAB 14427/SC), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), TATIANA NAOMI YOSHIDA (OAB 432484/SP), CLAUDIA DE SOUSA MASULLO (OAB 338843/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MARCIO ARI VENDRUSCOLO (OAB 24736/PR), MARCIO ARI VENDRUSCOLO (OAB 24736/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1026255-20.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Samuel Berenguel Pedroso - Apelante: Aline Aparecida Sanches Rodrigues Berenguel Pedroso - Apelante: Rumo Comércio e Serviços LTDA (Rumo-03) - Apelado: Almir Buganza - Apelada: Luciana Escatena Buganza - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) - Ricardo Francisco Escanhoela (OAB: 101878/SP) - Maria Cristina Vieira Rodrigues (OAB: 85697/SP) - Aguinaldo Rodrigues Filho (OAB: 210604/SP) - 4º andar
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