Andreia De Souza Pinotti

Andreia De Souza Pinotti

Número da OAB: OAB/SP 210612

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andreia De Souza Pinotti possui 652 comunicações processuais, em 319 processos únicos, com 88 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMT, TJSP, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 319
Total de Intimações: 652
Tribunais: TJMT, TJSP, TJRJ, TRT15, TRF3, TST
Nome: ANDREIA DE SOUZA PINOTTI

📅 Atividade Recente

88
Últimos 7 dias
328
Últimos 30 dias
533
Últimos 90 dias
652
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (285) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (113) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (64) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (34) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 652 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0010562-40.2024.5.15.0081 AUTOR: MAURO SERGIO MAGDALENA RÉU: MARCHESAN IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4fef3b proferido nos autos. DESPACHO 1 - Primeiramente, em razão da implantação da Secretaria Conjunta de Araraquara, Cravinhos, Matão e Porto Ferreira, e padronização de procedimentos, em caso de reclamada ente privado, e APENAS SE JÁ NÃO O TENHA FEITO AINDA na inicial ou outro momento processual, desde já fica o autor intimado para requerer o início da fase de execução, nos termos do art. 878 da CLT, bem como a adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial além da desconsideração da pessoa jurídica.  Atente-se o autor para manifestar-se (quanto ao início da execução) somente por ocasião da apresentação de seus próprios cálculos ou da impugnação/concordância aos/com cálculos da reclamada, concentrando os atos em uma só petição.  Não constando anteriormente, e no silêncio, serão considerados feitos tais requerimentos a partir de agora. E, resultando da consulta constatação de formação de grupo econômico, procedida inclusão dos devedores correlatos, bem como redirecionamento da execução da mesma forma. Considerando o disposto no artigo 5º, §1º, da Portaria Conjunta GP VPA VPJ CR nº 003/2020, deverá a parte reclamante e cadastrar seus dados bancários no endereço eletrônicohttps://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, bem como informar no processo. Ciência às partes do retorno do processo do E. Regional. Cumpra-se o v. Acórdão.  Custas processuais satisfeitas e depósitos recursais efetuados pela reclamada MARCHESAN IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU S A, no importe de R$ 13.133,46, na CEF. Honorários periciais de insalubridade/periculosidade em favor do perito CRISTIANO DE OLIVEIRA a cargo da reclamada. A parte autora restou sucumbente na pretensão objeto da perícia médica em favor do perito MARCOS ANTONIO ALVAREZ, ficando a seu encargo os honorários periciais, a teor do artigo 790-B, da CLT. Contudo, sendo beneficiária da Justiça gratuita e diante do decidido pelo E.STF na ADI 5766 quanto à inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º da CLT, os valores devem ser suportados pela União - inclusive quanto aos prévios (se houver), na forma do Provimento GP- CR 03/2012, deste E.TRT 15ª Região, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do artigo 98, § 3º do CPC. Expeça-se a requisição de honorários periciais. 2 - Intime-se a reclamada para apresentar seus cálculos, no prazo de 10 dias, observando o disposto nos §§ 1-A e 1-B, artigo 879, da CLT. Apresentados, e independentemente de nova notificação, manifeste-se a parte contrária, de forma específica e fundamentada, no prazo preclusivo de oito dias, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT. Caso a reclamada permaneça inerte, o reclamante poderá apresentar seus cálculos. Decorridos os prazos e inertes as partes, ou havendo divergência entre os cálculos apresentados, torne o processo concluso para deliberação acerca da necessidade de designação de perícia contábil, cujos honorários serão suportados pela reclamada. Nos mesmos prazos ora concedidos, as partes deverão informar ao Juízo se têm interesse em designação de audiência para tentativa de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. 3 - Em que pese não haver, até o momento, previsão de obrigatoriedade de utilização da ferramenta Pje-Calc nesta Justiça Especializada, recomenda-se que os cálculos sejam, desde já, apresentados pelo referido sistema, a fim de padronizar o procedimento na unidade. Apurados os valores, o cálculo deverá ser anexado aos autos no formato .PDF e, ainda, ser enviado o arquivo no formato .PJC (arquivo gerado no sistema PJECALC Cidadão) diretamente no PJE. Caso não seja possível o envio do arquivo com a extensão .PJC diretamente ao PJE, o referido arquivo deverá ser encaminhado para o e-mail saaacpfm@trt15.jus.br, com o assunto “CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO”, seguido do número do processo. Dúvidas ou orientações sobre noções básicas, importação de arquivos, instalação ou atualização do sistema PJECALC CIDADÃO poder obtidas acessando o link:https://sites.google.com.br/trt15.jus.br/pje-calc-cidadadao. 4 - Quando da apresentação dos cálculos, as partes deverão observar os seguintes parâmetros: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS:  Para processos ajuizados antes de 30/8/2024: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) relativos ao mês subsequente à prestação dos serviços até o ajuizamento da ação (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91); b) a aplicação da Selic a partir do ajuizamento da ação até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF); e c) a partir de 30.08.2024, a aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02). d) a correção da indenização por danos fixada ou alterada até 29/8/24 pela aplicação da taxa SELIC (que compreende juros e atualização) a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto no art. 883 da CLT c/c ADC 58 e Reclamação Constitucional n° 62698/SP. A partir de 30.08.2024, aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02. Para processos ajuizados a partir de 30/8/2024: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; e b) a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil. c) a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Os juros de mora deverão incidir sobre o crédito do reclamante, após a dedução das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: deverão ser observados para sua apuração e atualização, os termos da Súmula 368 do C.TST, incisos III. IV e V, cota empregado, e empregador (se for o caso); excluindo-se a contribuição devida a TERCEIROS, bem como eventual multa administrativa. Para os casos de empresa submetida ao regime de desoneração de folha, aplique-se a regra da Lei nº 12.546/2011, que substituiu parte das contribuições previdenciárias da folha de salários pela receita bruta ajustada, exceto quanto ao SAT, que não admite isenção. FGTS + MULTA DE 40%: os valores devidos a título de FGTS, diferenças de FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e multa de 40% sobre as diferenças de FGTS, bem como os reflexos apurados deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). Assim, deverá a perita/o perito clicar no PJE-Calc na opção "recolher FGTS" a fim de que os valores já apareçam separados na planilha resumo. Neste caso os valores apurados deverão ser corrigidos com base nos critérios adotados para as contas fundiárias, previstos no art. 13 da lei 8036/90 (JAM – juros remuneratórios de 3% ao ano e atualização monetária pela TR). IMPOSTO DE RENDA: deverá ser observada a Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014, não devendo incidir sobre juros de mora, ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400, TST), bem como sobre a SELIC que tem natureza jurídica de juros de mora. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO: nos termos da decisão exequenda transitada em julgado, atentando-se as partes que, em caso de apuração de valores negativos e, inexistindo expressa determinação em sentido contrário, a apuração da parcela que restar negativa deverá ser zerada. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDO PELO RECLAMANTE  O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarando parcialmente inconstitucional o § 4ª do art. 791-A da CLT, entendeu que a parte autora beneficiária da justiça gratuita não deverá suportar as despesas com honorários sucumbenciais de imediato, ainda que tenha auferido crédito nesta ou em outra demanda. Permaneceu vigente, portanto, a obrigação da parte sucumbente, desta feita, sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual poderá ser executada se, em até dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão que certificou o crédito, o credor dos honorários advocatícios sucumbenciais demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 5 - Decorridos todos os prazos, torne o processo concluso. ARARAQUARA/SP, 16 de julho de 2025 FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCHESAN IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU S A
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0011233-63.2024.5.15.0081 AUTOR: LUANA CRISTINA PEREIRA DE ANDRADE RÉU: PREDILECTA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 314a93b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MATÃO DECISÃO Uma vez que regularmente firmado pelas partes, HOMOLOGO o acordo de Id. c9ef7f8, para produzir os jurídicos e legais efeitos. Nos termos do acordo, a reclamada pagará a importância líquida e total de R$ 5.000,00, em duas parcelas iguais e sucessivas de R$ 2.500,00, sendo a primeira paga em 10 dias úteis após a homologação do acordo e, as demais, serão pagas na mesma data dos meses subsequentes ou no primeiro dia útil imediato. Os valores relativos às parcelas serão pagos mediante depósito na bancária de titularidade do I. patrono do autor, cujos dados já são de conhecimento da reclamada. Os comprovantes de depósito terão eficácia de recibo, para todos os fins. O depósito acima fica condicionado a exatidão de informação dos dados bancários informados à Reclamada, sendo que, em caso de divergência quanto à Conta, Banco ou Agência ou qualquer outra informação do beneficiário, acarretará a imediata suspensão do respectivo depósito e, consequentemente, de eventual prazo moratório e/ou extintivo da avença, até a regularização dos dados em questão, sem a incidência de qualquer multa. Recebido o valor supra, o reclamante outorgará à reclamada, ampla, plena, geral e irrevogável quitação do objeto do processo, assim como a relação jurídica objeto da ação, em todos os seus termos, para nada mais reclamar em Juízo ou fora dele. Multa Incidirá multa de 10% em caso de atraso no pagamento de qualquer parcela por no máximo 10 dias, a incidir apenas sobre a parcela em atraso. Em caso de atraso superior a 10 dias ou inadimplência, a multa será de 20% sobre o saldo remanescente, com vencimento antecipado da(s) parcela(s) vincenda(s), mais juros e correção monetária, na forma do art. 891, da CLT. O silêncio do reclamante no prazo de 10 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. A parte reclamante fica dispensada de juntar aos autos os comprovantes de pagamentos relativos às parcelas do acordo ora celebrado, devendo manifestar-se apenas e tão somente na hipótese de descumprimento da avença, ainda que parcialmente. Discriminação A discriminação das parcelas, conforme memória discriminativa apresentada na peça de ID c9ef7f8. Considerando que as verbas já foram discriminadas (id. 906bd73) e, ainda, a existência de verbas de cunho salarial (diferenças de horas extras; reflexos das diferenças de horas extras; diferenças de adicional noturno; reflexos das diferenças de adicional noturno) a requerente deverá comprovar os recolhimentos previdenciários, incidentes sobre as verbas salariais discriminadas, no prazo de 30 dias a contar do vencimento da última parcela do acordo, por meio de guia própria. Custas Processuais Custas processuais já fixadas em sentença, no importe de R$200,00 (valor de 06/06/2025), a cargo da reclamada, as quais deverão ser comprovadas nos autos em até trinta dias após o pagamento da última parcela da avença, por meio de guia própria (GRU – código 18740-2). Honorários periciais Requisições já devidamente expedidas (ID b7bdf56). Contribuições previdenciárias As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em até trinta dias após o pagamento da última parcela da avença. A executada efetuará o recolhimento na forma e no prazo da lei (Lei n.º 10.035/00 e Provimento CGJT n.º 01/96 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho) e deverá comprová-los nos autos, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, mediante guia própria (DARF - código 6092, sendo uma autenticada pelo banco arrecadador e outras duas cópias simples), no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Imposto de Renda Ante o disposto na Instrução Normativa 1.500/2014, as verbas tributáveis ficam abaixo do limite de isenção; assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito do reclamante. Em caso de descumprimento do referido acordo, independentemente da citação da reclamada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa, faz parte do acordo, que o Juízo promova a imediata execução, atendendo, com isso, o disposto no art. 878 da CLT, a adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial, como exemplo: SISBAJUD, JUCESP (ou outras Juntas), RENAJUD, INFOJUD, SERAJUD, ARISP, CNIB, BNDT, SIMBA e PENHORA de quaisquer créditos que o devedor possua em seu poder ou perante terceiros, e proceda, se o caso, penhora, avaliação e alienação. E, ainda, resultando da consulta constatação de formação de grupo econômico, a parte autora desde já requer a inclusão dos devedores correlatos, bem como redirecionamento da execução da mesma forma. Por fim, a parte autora desde já requer a despersonalização da pessoa jurídica, inclusive a inversa, em se tratando de devedor dessa natureza, com direcionamento da execução para os componentes do quadro societário e demais empresas sob responsabilidade dos sócios, desde o início do contrato dos autos em diante, em relação a quem os mesmos instrumentos acima serão utilizados. Restando infrutíferas as pesquisas efetuadas pela secretaria, fica autorizada a expedição de mandado ao sr. Oficial de Justiça para que proceda à pesquisa patrimonial, nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018 e, caso encontrado bem imóvel com fração ideal em nome de qualquer executado, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder à penhora de 100% dele. Da mesma forma, deverá proceder a penhora dos direitos fiduciários no caso de constar averbação de alienação fiduciária e, para que produza efeitos jurídicos perante terceiros, a penhora deverá ser averbada junto ao Ofício Imobiliário, através do sistema ARISP (art. 837 do CPC), sob pena de, em caso de recusa do Oficial de Registro de Imóveis, incorrer em crime de desobediência e ser expedido ofício ao juízo corregedor. Autorizo, ainda, a inclusão dos executados no BNDT e no Serasa, assim como a utilização do banco de dados existente na extranet/jurídico/execuções, o qual deverá ser utilizado para emissão do auto e termo de penhora ou da certidão circunstanciada das diligências. Ali, também, se for o caso, será certificada a execução frustrada e a insolvência do devedor. Constatado pelo oficial de justiça que a execução é frustrada, mediante certidão juntada aos autos, deverá a Secretaria proceder à inclusão dos executados junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Considerada a execução frustrada, não obstante os esforços empreendidos para que os devedores pagassem a dívida constituída em decisão transitada em julgado, com a adoção de ferramentas utilizadas sem sucesso na localização de bens ou valores e, considerando que há requerimento do credor para a entrega da Jurisdição, não se trata, portanto, de execução de ofício, tendo em vista que em tal hipótese os devedores já foram regularmente citados/intimados para pagamento da execução e, mesmo com a notificação judicial, optaram por permanecer inertes, impondo ao Judiciário a prática de atos processuais de pesquisa patrimonial, o que seria desnecessário se eles, espontaneamente, resolvessem cumprir com a obrigação, ainda que por dever moral ou, ao menos, dar satisfação acerca da impossibilidade. Assim, sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional, e sendo dever do Judiciário entregar à Sociedade efetivamente as suas decisões resolvo, com fundamento no art. 1º, § 4º, VIII (ocultação de bens, direitos ou valores), da Lei Complementar 105/01, nos arts. 9º e 765, da CLT, art. 139, IV, do CPC, na Resolução 140, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos arts. 26, V, a), da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e Ato Normativo 5455-82.2014 do Conselho Nacional de Justiça, art. 198, §1º, I, do Código Tributário Nacional, decretar o afastamento do sigilo bancário e fiscal das pessoas jurídicas e físicas devedoras deste processo, frisando que tal procedimento somente será adotado após a certidão de que os meios ordinários de pesquisa patrimonial restaram frustrados e/ou havendo indícios de ocultação de patrimônio ou fraude aos credores. Fica registrado que a exigência do dilatado prazo de 45 dias para protesto da sentença, inscrição do executado em órgãos de proteção ao crédito e/ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e o cancelamento do registro pela simples garantia da execução ferem os princípios constitucionais da razoabilidade, efetividade, razoável duração do processo e da isonomia (art. 5º, caput, XXXV e LXXVIII, da CF), por promover distinção injustificada entre o credor trabalhista e o credor comum. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA UNIÃO, conforme Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Decorridos todos os prazos, bem como cumpridas as determinações e o acordo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 17 de julho de 2025. FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto WCQJ Intimado(s) / Citado(s) - LUANA CRISTINA PEREIRA DE ANDRADE
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0011233-63.2024.5.15.0081 AUTOR: LUANA CRISTINA PEREIRA DE ANDRADE RÉU: PREDILECTA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 314a93b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MATÃO DECISÃO Uma vez que regularmente firmado pelas partes, HOMOLOGO o acordo de Id. c9ef7f8, para produzir os jurídicos e legais efeitos. Nos termos do acordo, a reclamada pagará a importância líquida e total de R$ 5.000,00, em duas parcelas iguais e sucessivas de R$ 2.500,00, sendo a primeira paga em 10 dias úteis após a homologação do acordo e, as demais, serão pagas na mesma data dos meses subsequentes ou no primeiro dia útil imediato. Os valores relativos às parcelas serão pagos mediante depósito na bancária de titularidade do I. patrono do autor, cujos dados já são de conhecimento da reclamada. Os comprovantes de depósito terão eficácia de recibo, para todos os fins. O depósito acima fica condicionado a exatidão de informação dos dados bancários informados à Reclamada, sendo que, em caso de divergência quanto à Conta, Banco ou Agência ou qualquer outra informação do beneficiário, acarretará a imediata suspensão do respectivo depósito e, consequentemente, de eventual prazo moratório e/ou extintivo da avença, até a regularização dos dados em questão, sem a incidência de qualquer multa. Recebido o valor supra, o reclamante outorgará à reclamada, ampla, plena, geral e irrevogável quitação do objeto do processo, assim como a relação jurídica objeto da ação, em todos os seus termos, para nada mais reclamar em Juízo ou fora dele. Multa Incidirá multa de 10% em caso de atraso no pagamento de qualquer parcela por no máximo 10 dias, a incidir apenas sobre a parcela em atraso. Em caso de atraso superior a 10 dias ou inadimplência, a multa será de 20% sobre o saldo remanescente, com vencimento antecipado da(s) parcela(s) vincenda(s), mais juros e correção monetária, na forma do art. 891, da CLT. O silêncio do reclamante no prazo de 10 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. A parte reclamante fica dispensada de juntar aos autos os comprovantes de pagamentos relativos às parcelas do acordo ora celebrado, devendo manifestar-se apenas e tão somente na hipótese de descumprimento da avença, ainda que parcialmente. Discriminação A discriminação das parcelas, conforme memória discriminativa apresentada na peça de ID c9ef7f8. Considerando que as verbas já foram discriminadas (id. 906bd73) e, ainda, a existência de verbas de cunho salarial (diferenças de horas extras; reflexos das diferenças de horas extras; diferenças de adicional noturno; reflexos das diferenças de adicional noturno) a requerente deverá comprovar os recolhimentos previdenciários, incidentes sobre as verbas salariais discriminadas, no prazo de 30 dias a contar do vencimento da última parcela do acordo, por meio de guia própria. Custas Processuais Custas processuais já fixadas em sentença, no importe de R$200,00 (valor de 06/06/2025), a cargo da reclamada, as quais deverão ser comprovadas nos autos em até trinta dias após o pagamento da última parcela da avença, por meio de guia própria (GRU – código 18740-2). Honorários periciais Requisições já devidamente expedidas (ID b7bdf56). Contribuições previdenciárias As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em até trinta dias após o pagamento da última parcela da avença. A executada efetuará o recolhimento na forma e no prazo da lei (Lei n.º 10.035/00 e Provimento CGJT n.º 01/96 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho) e deverá comprová-los nos autos, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, mediante guia própria (DARF - código 6092, sendo uma autenticada pelo banco arrecadador e outras duas cópias simples), no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Imposto de Renda Ante o disposto na Instrução Normativa 1.500/2014, as verbas tributáveis ficam abaixo do limite de isenção; assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito do reclamante. Em caso de descumprimento do referido acordo, independentemente da citação da reclamada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa, faz parte do acordo, que o Juízo promova a imediata execução, atendendo, com isso, o disposto no art. 878 da CLT, a adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial, como exemplo: SISBAJUD, JUCESP (ou outras Juntas), RENAJUD, INFOJUD, SERAJUD, ARISP, CNIB, BNDT, SIMBA e PENHORA de quaisquer créditos que o devedor possua em seu poder ou perante terceiros, e proceda, se o caso, penhora, avaliação e alienação. E, ainda, resultando da consulta constatação de formação de grupo econômico, a parte autora desde já requer a inclusão dos devedores correlatos, bem como redirecionamento da execução da mesma forma. Por fim, a parte autora desde já requer a despersonalização da pessoa jurídica, inclusive a inversa, em se tratando de devedor dessa natureza, com direcionamento da execução para os componentes do quadro societário e demais empresas sob responsabilidade dos sócios, desde o início do contrato dos autos em diante, em relação a quem os mesmos instrumentos acima serão utilizados. Restando infrutíferas as pesquisas efetuadas pela secretaria, fica autorizada a expedição de mandado ao sr. Oficial de Justiça para que proceda à pesquisa patrimonial, nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018 e, caso encontrado bem imóvel com fração ideal em nome de qualquer executado, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder à penhora de 100% dele. Da mesma forma, deverá proceder a penhora dos direitos fiduciários no caso de constar averbação de alienação fiduciária e, para que produza efeitos jurídicos perante terceiros, a penhora deverá ser averbada junto ao Ofício Imobiliário, através do sistema ARISP (art. 837 do CPC), sob pena de, em caso de recusa do Oficial de Registro de Imóveis, incorrer em crime de desobediência e ser expedido ofício ao juízo corregedor. Autorizo, ainda, a inclusão dos executados no BNDT e no Serasa, assim como a utilização do banco de dados existente na extranet/jurídico/execuções, o qual deverá ser utilizado para emissão do auto e termo de penhora ou da certidão circunstanciada das diligências. Ali, também, se for o caso, será certificada a execução frustrada e a insolvência do devedor. Constatado pelo oficial de justiça que a execução é frustrada, mediante certidão juntada aos autos, deverá a Secretaria proceder à inclusão dos executados junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Considerada a execução frustrada, não obstante os esforços empreendidos para que os devedores pagassem a dívida constituída em decisão transitada em julgado, com a adoção de ferramentas utilizadas sem sucesso na localização de bens ou valores e, considerando que há requerimento do credor para a entrega da Jurisdição, não se trata, portanto, de execução de ofício, tendo em vista que em tal hipótese os devedores já foram regularmente citados/intimados para pagamento da execução e, mesmo com a notificação judicial, optaram por permanecer inertes, impondo ao Judiciário a prática de atos processuais de pesquisa patrimonial, o que seria desnecessário se eles, espontaneamente, resolvessem cumprir com a obrigação, ainda que por dever moral ou, ao menos, dar satisfação acerca da impossibilidade. Assim, sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional, e sendo dever do Judiciário entregar à Sociedade efetivamente as suas decisões resolvo, com fundamento no art. 1º, § 4º, VIII (ocultação de bens, direitos ou valores), da Lei Complementar 105/01, nos arts. 9º e 765, da CLT, art. 139, IV, do CPC, na Resolução 140, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos arts. 26, V, a), da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e Ato Normativo 5455-82.2014 do Conselho Nacional de Justiça, art. 198, §1º, I, do Código Tributário Nacional, decretar o afastamento do sigilo bancário e fiscal das pessoas jurídicas e físicas devedoras deste processo, frisando que tal procedimento somente será adotado após a certidão de que os meios ordinários de pesquisa patrimonial restaram frustrados e/ou havendo indícios de ocultação de patrimônio ou fraude aos credores. Fica registrado que a exigência do dilatado prazo de 45 dias para protesto da sentença, inscrição do executado em órgãos de proteção ao crédito e/ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e o cancelamento do registro pela simples garantia da execução ferem os princípios constitucionais da razoabilidade, efetividade, razoável duração do processo e da isonomia (art. 5º, caput, XXXV e LXXVIII, da CF), por promover distinção injustificada entre o credor trabalhista e o credor comum. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA UNIÃO, conforme Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Decorridos todos os prazos, bem como cumpridas as determinações e o acordo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 17 de julho de 2025. FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto WCQJ Intimado(s) / Citado(s) - PREDILECTA ALIMENTOS LTDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010308-04.2023.5.15.0081 AUTOR: CESARINO PEREIRA RÉU: MARCHESAN IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ddc5ce proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MATÃO DECISÃO Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito. HOMOLOGO o laudo pericial, por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. FIXO o quantum da condenação em R$ 65.302,60 em 01/05/2025, que será acrescido dos honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$ 2.500,00 em favor do perito LEANDRO COLLACO MARQUES, CPF: 304.273.968-67, a cargo da reclamada, devendo todos os valores serem atualizados até o efetivo pagamento, sendo: 1. R$ 46.119,35 para o exequente, já deduzidas as contribuições previdenciárias. 2. R$ 4.850,26 de honorários advocatícios de sucumbência em favor do i. patrono do exequente. 3. R$ 11.832,99 de contribuições para a Seguridade Social, sendo R$ 2.383,24 cota parte do empregado e R$ 9.449,75 cota parte do empregador, devendo ser recolhido em guia própria, com comprovação no processo em até 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. 4. R$ 2.500,00 de honorários periciais técnicos em favor de ALEXANDRE PINOTTI VELLOSA, CPF: 054.264.638-24. Custas processuais satisfeitas. Não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor, uma vez que as verbas tributáveis, ficam abaixo do limite de isenção, conforme previsto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. De início, determino que a reclamada, caso tenha intenção de interpor embargos à execução contra a presente sentença de liquidação, proceda ao pagamento do incontroverso (caso ainda não tenha depositado na apresentação dos cálculos), ocasião em que a reclamada deverá indicar expressamente o valor que entende ser o incontroverso, nos termos do art. 523, do CPC; §1º do artigo 899, da CLT e §2º, do artigo 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo admitido seguro-garantia judicial somente sobre o valor controverso, sob pena de não recebimento de eventuais embargos à execução opostos e prosseguimento da execução, com utilização das ferramentas postas à disposição do Juízo. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880, da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo in albis, e conforme requerido pelo autor sob o id efb3149, EXECUTE-SE. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, informar e cadastrar a conta bancária no endereço eletrônico  https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ a serem depositados os valores do seu crédito, em momento oportuno, por este Juízo. (caso ainda não tenha informado) No mesmo prazo, deverá a reclamada informar sua conta bancária para recebimento de eventual transferência de saldo de depósito, após efetuados todos os pagamentos. Inexistindo pagamento ou garantia da execução pela reclamada, considerando a natureza privilegiada e alimentar do crédito trabalhista e o quanto preconizam os artigos 297 e 301 do CPC, e à luz, ademais, com fundamento analógico no artigo 28, caput e §5º do CDC, combinado com os artigos 9º da CLT; artigo 170 da Constituição Federal e artigo 990 do Código Civil, DETERMINO, como medida cautelar de urgência, e porque evidente o risco ao resultado útil do processo, o IMEDIATO ARRESTO de bens dos sócios ainda não citados, inclusive com a apreensão de numerário pelo sistema SisbaJud, em vista da preferência legal (artigo 835, I, do CPC), devendo a Secretaria proceder à tentativa de bloqueio judicial em face dos executados, pessoa jurídica e sócios e/ou dirigentes, ficando inclusive autorizada, também, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, estando as empresas sob responsabilidade dos sócios ainda não citados sujeitas às constrições e ferramentas disponíveis ao Juízo, tal qual as pessoas físicas, sendo considerando como data de inclusão no polo passivo dos sócios e demais empresas em nome destes o dia posterior final do prazo para pagamento não realizado. Somente após garantido o Juízo será instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, em conformidade, ademais, ao disposto no art. 6º, caput, da Instrução Normativa nº 39/2016, do C. TST. Assim, com a garantia do Juízo, as pessoas físicas e/ou jurídicas incluídas no polo passivo serão intimadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135, do CPC, sob pena de preclusão. No mesmo ato, caso garantido o Juízo, deverão as partes serem intimadas para os fins do art. 884, da CLT, para manifestação no prazo ali previsto. Restando infrutíferas as pesquisas efetuadas pela secretaria, fica autorizada a expedição de mandado ao sr. Oficial de Justiça para que proceda à pesquisa patrimonial, nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018 e, caso encontrado bem imóvel com fração ideal em nome de qualquer executado, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder à penhora de 100% dele. Da mesma forma, deverá proceder a penhora dos direitos fiduciários no caso de constar averbação de alienação fiduciária e, para que produza efeitos jurídicos perante terceiros, a penhora deverá ser averbada junto ao Ofício Imobiliário, através do sistema ARISP (art. 837 do CPC), sob pena de, em caso de recusa do Oficial de Registro de Imóveis, incorrer em crime de desobediência e ser expedido ofício ao juízo corregedor. Autorizo, ainda, a inclusão dos executados no BNDT e no Serasa, assim como a utilização do banco de dados existente na extranet/jurídico/execuções, o qual deverá ser utilizado para emissão do auto e termo de penhora ou da certidão circunstanciada das diligências. Ali, também, se for o caso, será certificada a execução frustrada e a insolvência do devedor. Constado pelo oficial de justiça que a execução é frustrada, mediante certidão juntada aos autos, deverá a Secretaria proceder à inclusão dos executados junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Considerada a execução frustrada, não obstante os esforços empreendidos para que os devedores pagassem a dívida constituída em decisão transitada em julgado, com a adoção de ferramentas utilizadas sem sucesso na localização de bens ou valores e, considerando há requerimento do credor para a entrega da Jurisdição, não se trata, portanto, de execução de ofício, tendo em vista que em tal hipótese os devedores já foram regularmente citados/intimados para pagamento da execução e, mesmo com a notificação judicial, optaram por permanecer inertes, impondo ao Judiciário a prática de atos processuais de pesquisa patrimonial, o que seria desnecessário se eles, espontaneamente, resolvessem cumprir com a obrigação, ainda que por dever moral ou, ao menos, dar satisfação acerca da impossibilidade. Assim, sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional, e sendo dever do Judiciário entregar à Sociedade efetivamente as suas decisões resolvo, com fundamento no art. 1º, § 4º, VIII (ocultação de bens, direitos ou valores), da Lei Complementar 105/01, nos arts. 9º e 765, da CLT, art. 139, IV, do CPC, na Resolução 140, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos arts. 26, V, a), da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e Ato Normativo 5455-82.2014 do Conselho Nacional de Justiça, art. 198, §1º, I, do Código Tributário Nacional, decretar o afastamento do sigilo bancário e fiscal das pessoas jurídicas e físicas devedoras deste processo, frisando que tal procedimento somente será adotado após a certidão de que os meios ordinários de pesquisa patrimonial restaram frustrados e/ou havendo indícios de ocultação de patrimônio ou fraude aos credores. Fica registrado que a exigência do dilatado prazo de 45 dias para protesto da sentença, inscrição do executado em órgãos de proteção ao crédito e/ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e o cancelamento do registro pela simples garantia da execução ferem os princípios constitucionais da razoabilidade, efetividade, razoável duração do processo e da isonomia (art. 5º, caput, XXXV e LXXVIII, da CF), por promover distinção injustificada entre o credor trabalhista e o credor comum. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 17 de julho de 2025. FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto WAA Intimado(s) / Citado(s) - CESARINO PEREIRA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MATÃO ATOrd 0010425-24.2025.5.15.0081 AUTOR: FERNANDO CESAR DA COSTA RÉU: MARCHESAN IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b57f814 proferida nos autos. DECISÃO   Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pela reclamada é tempestivo. Regular a representação, recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. MATAO/SP, 16 de julho de 2025. FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto RLR Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO CESAR DA COSTA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MATÃO ATOrd 0010425-24.2025.5.15.0081 AUTOR: FERNANDO CESAR DA COSTA RÉU: MARCHESAN IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b57f814 proferida nos autos. DECISÃO   Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pela reclamada é tempestivo. Regular a representação, recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. MATAO/SP, 16 de julho de 2025. FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto RLR Intimado(s) / Citado(s) - MARCHESAN IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU S A
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000115-08.2025.8.26.0347/SP AUTOR : OLINDO STRADIOTTO JUNIOR ADVOGADO(A) : MAURÍCIO JOSÉ ERCOLE (OAB SP152418) ADVOGADO(A) : ANDREIA DE SOUZA PINOTTI (OAB SP210612) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A  análise da verossimilhança das alegações da parte autora, da probabilidade do direito e de eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo depende de mais elementos e deve ser feita sob a ótica do contraditório. CITE-SE a parte ré  para contestar em 15 dias, sob pena de revelia, consignando-se que eventual proposta de acordo deverá ser feita na própria contestação. A citação será realizada por meio eletrônico. Caso não haja confirmação no prazo de 3 dias úteis, proceda-se à citação do(a) requerido(a) por carta. Caso infrutífera, a parte autora deverá informar novo endereço no prazo de 10 dias. Ficam deferidas as pesquisas eletrônicas disponíveis, desde que requeridas.
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