Edel Querino De Sousa
Edel Querino De Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 210622
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
EDEL QUERINO DE SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051631-75.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Carlos Antônio de Lima - Christianne Edwiges Santos de Lima - Vistos. Autos novamente conclusos por equívoco. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos conforme já determinado em sentença. Int. - ADV: MARCIA REGINA DE OLIVEIRA REIS STECA (OAB 225784/SP), EDEL QUERINO DE SOUSA (OAB 210622/SP), JUVELINA PEREIRA MONROE (OAB 38163/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016936-95.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - T.A.G. - L.B.M.C.G. - Vistos. Desnecessária a verificação dos rendimentos da mãe, que detém a guarda do menor. Isso porque o cerne da controvérsia é a necessidade do menor e a capacidade financeira de quem possui a obrigação de prestar alimentos. As provas foram produzidas completamente. Não há mais provas a serem produzidas. Declaro, pois, encerrada a instrução. As partes deverão apresentar suas alegações finais em dez dias. Apresentados os memoriais, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: JULIO CESAR DE MACEDO (OAB 250055/SP), CELSO SOUZA (OAB 150111/SP), EDEL QUERINO DE SOUSA (OAB 210622/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053828-71.2022.8.26.0114 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Scott Chi Man Tam - - Marcelo Chi Loon Tam - - Stephen Chi Kit Tam - - Diana Wai Man Tam - Darci Felisbino Godoy - - Aparecida de Fatim A Silva de Godoy e outro - O recolhimentos das custas se deu em guia de Oficial de Justiça. Recolha, o exequente, as custas em guia correta: Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. código 434-1. Valor das pesquisas (Sisbajud, Infojud, Siel): R$ 37,02 calculado por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período (correspondente a 1 UFESP). Recolhimento em favor do . - ADV: EDEL QUERINO DE SOUSA (OAB 210622/SP), EDEL QUERINO DE SOUSA (OAB 210622/SP), DAFNE NIKI SOUCOUROGLOU CABRAL (OAB 202406/SP), EDEL QUERINO DE SOUSA (OAB 210622/SP), EDEL QUERINO DE SOUSA (OAB 210622/SP), DAFNE NIKI SOUCOUROGLOU CABRAL (OAB 202406/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007778-19.2018.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Alexandra Gomes de Queiroz Silva - C V V Transporte Rodoviário de Cargas - Paulo Dias Leite - - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros e outro - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRA GOMES DE QUEIROZ SILVA em face de CVV TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS EIRELI-ME e PAULO DIAS LEITE, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. Anoto que, diante das inconsistências nas versões apresentadas pela autora em juízo, caberia, em tese, a aplicação de multa por litigância de má-fé. Contudo, considerando a natureza do acidente e os efetivos danos, ainda que leves, sofridos pela requerente, deixo de aplicar tal penalidade. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), MARIO CESAR BONFA (OAB 108647/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), EDEL QUERINO DE SOUSA (OAB 210622/SP), MAYARA CRISTINA LOPES DOS SANTOS (OAB 425809/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1052037-96.2024.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: S. S. R. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. C. S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença de fls. 229/231, que, nos autos da ação de busca e apreensão, julgou procedente a pretensão inicial para declarar rescindido o contrato celebrado e, e em consequência, diante da apreensão do veículo apontado na inicial, consolidar sua propriedade e posse nas mãos da parte autora, que promoverá a respectiva venda e aplicará o preço apurado no pagamento de seu crédito e despesas decorrentes, entregando à ré o saldo verificado, se houver. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% atualizado da causa, observando-se a justiça gratuita. Apela a ré, alegando, preliminarmente, que deve ser considerada a prorrogação do prazo para interposição do presente recurso, em decorrência de problemas de saúde e luto traumático de sua advogada, consistindo em justa causa, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o tio da patrona da apelante foi encontrado morto em pensão coletiva em decomposição há mais de três dias. No mérito, argumenta que incide, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor. Aduz que o Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito de purgação da mora a qualquer tempo antes da sentença, nos termos do REsp 1.418.593/MS. Acrescenta ser válido o acordo extrajudicial, sendo que quitou os valores ajustados por meio de boletos emitidos pelo autor. No mais, alega que há cobranças abusivas no contrato, tendo havido venda casada de seguro prestamista, o qual negou a cobertura diante de doença psicológica. Aduz que a mora foi descaracterizada diante do acordo extrajudicial e que os juros remuneratórios se mostram abusivos e capitalizados. Alega ainda que há indevida cumulação de honorários extrajudiciais e multa. Houve resposta, arguindo ausência de comprovação de justa causa pela advogada da apelante (fls. 313/325). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. No caso, a r. sentença recorrida foi disponibilizada no DJE em 05/03/2025, uma quarta-feira, considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte, 06/03/2025, quarta-feira. Iniciada a contagem do prazo recursal de quinze dias em 07/03/2025 (sexta-feira), verifica-se que o último dia para interposição da apelação seria 27/03/2025. Note-se que a apelante nem sequer alega, tampouco comprova, que tenha havido indisponibilidade do sistema no último dia do prazo recursal (27/03/2025), por mais de 60 (sessenta) minutos, que ensejasse a prorrogação para o próximo dia útil seguinte, conforme seria disponibilizado em consulta ao site deste Tribunal, sessão Processos > Indisponibilidade de Sistemas (www.tjsp.jus.br/indisponibilidade/comunicados). Dessa forma, interposto o recurso somente em 28 de março de 2025, verifica-se sua intempestividade. Não se ignora que a advogada da apelante alega que, devido à morte trágica de seu tio, teve problemas de saúde e psicológicos, que ensejaria justa causa e possibilitaria a prorrogação do prazo recursal. Como bem se sabe, nos termos do artigo 223, caput e §1º, do Código de Processo Civil, os efeitos da preclusão temporal podem ser afastados, diante do descumprimento de prazo previsto em lei, se a parte interessada demonstrar a ocorrência de fato alheio à sua vontade que constituiu impeditivo legítimo para a prática do ato. In verbis: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Ademais, acerca dos fatos capazes de ensejar justa causa para a prática do ato processual, abalizada doutrina assevera: Mesmo esgotado o prazo, a parte pode praticar o ato, na hipótese de alegar e comprovar a ocorrência de justa causa. De acordo com o § 1.º do art. 223, justa causa é o evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato. Não é necessário que o evento seja imprevisível, sendo suficiente que seja alheio à vontade da parte. A doença do único advogado da parte, uma greve geral que paralisou o transporte público, um problema técnico no sistema de processo eletrônico (CPC, art. 197, parágrafo único), a entrega indevida dos autos à parte contrária são todos exemplos de justa causa, a permitir a prática do ato, mesmo quando já esgotado o prazo. (CUNHA, Leonardo Carneiro da. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. III. In: MARIONI, Luiz Guilherme (diretor). Coleção comentários ao novo Código de Processo Civil. 2ª Ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2018). No caso dos autos, em que pese a arguição trazida pela única advogada constituída pela recorrente, o atestado médico apresentado pela patrona não se mostra suficiente para comprovação de sua alegação. Embora conste do atestado que a paciente apresentava quadro comprometido de saúde, indicando os CIDs K-58, F-411, F-430, I-10 e F-321 (síndrome do cólon irritável, transtorno de ansiedade, transtorno agudo após evento traumático, aumento da pressão arterial e depressão moderada), verifica-se que o documento foi emitido em 28/03/2025, sendo que, estranhamente, sugere o afastamento da paciente de suas atividades em data retroativa de 26/03/2025 a 31/03/2025 (fls. 249/250). Note-se que também causa estranheza que a data em que a advogada teria procurado o médico para lhe atestar a necessidade de seu afastamento das atividades laborativas, em 28/03/2025, coincide com a data em que conseguiu trabalhar e protocolou as razões recursais, embora seu atestado lhe afastasse do trabalho até o dia 31/03/2025. Se não bastasse, o CRM do médico responsável se encontra ilegível (fl. 249) e o médico indica sua especialidade como pediatra, conforme consta do e-mail na autenticação da assinatura digital pediatrapedrao@gmal.com (fl. 250, parte final). Assim, no caso dos autos, tem-se que a advogada da apelante não comprovou a existência de fato alheio à sua vontade que, efetivamente, constituiu impedimento para a interposição no prazo próprio, fixado pela lei, pelo que não há razão para se aplicar a regra do artigo 223, §2º, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se, por conseguinte, a intempestividade da apelação. Por fim, ante o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária para 12% do valor atualizado da causa. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Edel Querino de Sousa (OAB: 210622/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001090-64.2025.8.26.0229 (processo principal 1010494-93.2023.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Bancários - Natalia Regina de Souza - Banco Bradesco S.A. - Corrija o requerente o valor a levantar no formulário MLE de fls. 78 pra constar o valor efetivamente disponível para levantamento, conforme comprovante de depósito às fls. 67, ou informe o motivo do levantamento parcial de valores. - ADV: FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP), EDEL QUERINO DE SOUSA (OAB 210622/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001879-80.2024.8.26.0229 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - A.S.F. - F.E.S. - Vistos. Acolho a cota ministerial de fls. 168 e a sugestão do Setor Técnico e, por conseguinte, determino que o estudo social seja realizado com as demais pessoas que compõe o núcleo familiar do requerido (cônjuge e sogra), com a finalidade de verificar o panorama social, econômico e cultural envolvendo o lar paterno. Assim, expeça-se carta precatória para a Comarca de Cajamar-SP, local onde reside o genitor, conforme informado às fls. 161. Por fim, ante os quesitos complementares apresentados pela parte requerente às fls. 164/165, retornem os autos ao Setor Técnico. Int. - ADV: EDEL QUERINO DE SOUSA (OAB 210622/SP), VANIA WIEDENHOFER (OAB 358595/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001090-64.2025.8.26.0229 (processo principal 1010494-93.2023.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Bancários - Natalia Regina de Souza - Banco Bradesco S.A. - Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas finais. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) ao exequente. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Hortolândia, 27 de junho de 2025. - ADV: EDEL QUERINO DE SOUSA (OAB 210622/SP), FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001090-64.2025.8.26.0229 (processo principal 1010494-93.2023.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Bancários - Natalia Regina de Souza - Banco Bradesco S.A. - Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas finais. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) ao exequente. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Hortolândia, 27 de junho de 2025. - ADV: EDEL QUERINO DE SOUSA (OAB 210622/SP), FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004633-92.2024.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: D. de F. S. - Apelada: J. P. V. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Luis Fernando Cirillo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA E ALIMENTOS. IMPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE FIXOU GUARDA COMPARTILHADA DE MENOR, COM RESIDÊNCIA NA CASA DA GENITORA, E REGULAMENTOU VISITAS DO GENITOR. CONDENOU O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS AO AUTOR EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS OU 40% DO SALÁRIO-MÍNIMO, O QUE FOR MAIOR. O APELANTE PLEITEIA REDUÇÃO DA PENSÃO PARA 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, ALEGANDO COMPROMETIMENTO FINANCEIRO DEVIDO À EXISTÊNCIA DE OUTRA FILHA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A SENTENÇA CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SE O VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVE SER REDUZIDO PARA COMPATIBILIZAR COM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO APELANTE, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE OUTRA FILHA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A SENTENÇA OBSERVOU O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE, ALÉM DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 4. O APELANTE NÃO DEMONSTROU INCAPACIDADE ECONÔMICA PARA ARCAR COM OS ALIMENTOS NO PATAMAR FIXADO.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% DO VALOR DA CAUSA, MANTIDA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA DECORRENTE DA GRATUIDADE PROCESSUAL.TESE DE JULGAMENTO: 1. A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVE CONSIDERAR AS NECESSIDADES DOS ALIMENTANDOS E A CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, RESPEITANDO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Nunes Mendes Neto (OAB: 344535/SP) - Edel Querino de Sousa (OAB: 210622/SP) - 4º andar
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