Elisangela Rosseto Machion

Elisangela Rosseto Machion

Número da OAB: OAB/SP 210623

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elisangela Rosseto Machion possui 69 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJRJ, TRF3, TJSP, TRT15, TRF6
Nome: ELISANGELA ROSSETO MACHION

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) Classificação de Crédito Público (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Justiça Federal da 3ª Região 2ª Vara Federal de Limeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000528-20.2017.4.03.6143/2ª Vara Federal de Limeira AUTOR: ELISEU CARLOS BATISTA Advogados do(a) AUTOR: ELISANGELA ROSSETO MACHION - SP210623, FABIANO MORAIS - SP262051 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ciência à parte autora acerca do cumprimento do julgado, conforme informado pela CEAB. - À parte autora: início do cumprimento do julgado Apresente a parte autora exequente, atenta aos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, os cálculos de liquidação da sentença, no prazo de 20 dias. Desde já, fica indeferido eventual pedido de intimação da contraparte para que elabore o cálculo de liquidação do julgado. Deverá a parte exequente observar os termos do julgado, entre eles os termos prescricionais, datas relevantes e índices estabelecidos. Por meio dos cálculos, deverá especificar: - o valor principal; - os juros; - os seus respectivos valores totais; - os índices monetários e moratórios aplicados; - as datas relevantes consideradas; - a quantidade de meses do exercício corrente; - a quantidade de meses dos exercícios anteriores e os respectivos valores. - À Secretaria: se não apresentados os cálculos, quando necessários Se não apresentadas as contas de liquidação do julgado pela parte autora ou se meramente requerida a dilação de prazo, remetam-se os autos ao arquivo, sem nova intimação das partes. Os autos lá aguardarão a juntada dos cálculos pela parte autora ou, se inerte, a ocorrência da prescrição. - Às partes e à Secretaria: se apresentados os cálculos Apresentados os cálculos, promova a Secretaria a alteração da classe processual para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (12078)”. Em seguida, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre os cálculos da parte exequente, no prazo preclusivo de 30 dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Caso concorde expressamente com eles ou caso não se manifeste, ficam homologados os cálculos apresentados pela parte exequente. Nessa hipótese, expeçam-se os ofícios requisitórios cabíveis. Ao contrário, caso haja impugnação, deverá a parte exequente manifestar-se sobre seus termos no prazo preclusivo de 10 dias. Caso a parte exequente não se manifeste ou caso concorde expressamente com os valores da impugnação, estes últimos ficam homologados. Nessa hipótese, expeçam-se os ofícios requisitórios cabíveis. Caso a parte exequente discorde dos cálculos da impugnação, deverá fazê-lo por manifestação fundamentada, clara e objetiva, especificando as incorreções que julga existentes nos cálculos da parte executada. Desde que a discordância da parte exequente atenda a essas exigências, promova a Secretaria o encaminhamento dos autos à Contadoria judicial, para apresentação de parecer no prazo de 20 dias. Após, dê-se ciência às partes acerca do parecer contábil oficial, pelo prazo comum preclusivo de 10 dias. Decorrido o prazo sem novos requerimentos, os cálculos judiciais ficam homologados. Nessa hipótese, expeçam-se os ofícios requisitórios cabíveis. Do contrário, caso haja nova discordância meramente contábil das partes -- ou seja, sobre questão estritamente atinente à execução do cálculo, não sobre as balizas jurídicas ou índices por ele adotados --, retornem os autos à Contadoria Judicial, para que ratifique ou retifique os cálculos, no prazo de 10 dias. Com a vinda da nova manifestação contábil, dê-se ciências às partes, pelo prazo comum e preclusivo de 5 dias. Caso nada mais seja requerido, ou caso a parte apenas reprise os fundamentos de discordância, os cálculos ficam homologados. Nessa hipótese, expeçam-se os ofícios requisitórios cabíveis. - Às partes e à Contadoria: critérios contábeis aplicáveis Em caso relacionado à condenação de natureza previdenciária, observem as partes e a Contadoria que a correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada parcela mensal até a data do pagamento. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a Res. CJF n.° 784/2022 (ou a que vigorar na data do cálculo) até o dia 09.12.2021 e conforme a EC n.° 113/2021 (Selic) a partir dessa data, a não ser que o julgado sob cumprimento tenha afastado expressamente a aplicação desses índices. - À parte executada e à Secretaria: descabimento de compensação O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, declarando a inconstitucionalidade, em parte, da Emenda Constitucional - EC 62/2009 -- entre outros pontos, os §§ 9º e 10º do artigo 100 da Constituição da República. Assim, descabe a compensação de débitos e créditos. - À parte executada: manutenção da gratuidade processual A percepção pela parte autora de valores previdenciários acumulados por atuação indevida do INSS (assim compreendida pela procedência ou pela parcial procedência do pedido autoral neste feito), só por si não dará ensejo à revogação da gratuidade processual que houver sido concedida à parte autora. Assim, caso o INSS não apresente outra circunstância financeira relevante que ampare o pedido de revogação da gratuidade processual, fica desde já indeferida a revogação da gratuidade processual à parte autora pelo fato de que ela perceberá valores previdenciários acumulados em atraso. Isso porque a representação processual do INSS não pode querer beneficiar-se financeiramente da falha administrativa e do atraso que seu próprio representado (INSS) causou ao não haver pagado os valores previdenciários (alimentares) à parte autora no tempo devido (mês a mês). Nesse sentido, invoco à fundamentação os termos do seguinte precedente, entre tantos outros no mesmo sentido: TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI 5003997-46.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal Maria Lucia Lencastre Ursaia, julgado em 24/06/2021, Intimação via sistema 02/07/2021. De sua ementa, colho: “Esta E. 10ª. Turma já decidiu que o montante gerado a partir de falha do INSS no serviço de concessão do benefício previdenciário não tem o condão de alterar a capacidade econômica do segurado, com o fim de revogação da justiça gratuita, sob pena da Autarquia se beneficiar por crédito a que deu causa ao reter indevidamente verba alimentar do segurado”. Nesses termos, fica desde já indeferido eventual pedido de revogação da gratuidade processual e de consequente pagamento dos honorários à representação do INSS, se for o caso dos autos. - À Secretaria: providências para o pagamento Quanto à obrigação de pagar, caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, expeça-se requisição de pequeno valor em nome da parte autora. Na hipótese de os atrasados superarem esse limite, fica a parte desde já intimada para, no prazo de 10 dias (concomitante àquele de manifestação ao cálculo), manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. A renúncia viabilizará a pronta execução do julgado, por meio de requisição de pequeno valor, ou por meio de precatório. O silêncio da parte autora será interpretado como desinteresse em renunciar ao valor excedente, na medida em que a renúncia deve-se dar de forma expressa pela parte ou pelo procurador com poder especial para renunciar. - Limitação em 30% e destaque dos honorários convencionados O(a) advogado(a) que efetivamente tenha atuado no processo em nome da parte autora poderá apresentar cópia do instrumento de contrato de honorários no prazo mencionado no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, isto é, antes da expedição do ofício requisitório. Nesse caso, a Secretaria deverá providenciar o destacamento dos valores referentes à porcentagem estipulada no contrato quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. Referido percentual a ser destacado ficará limitado ao teto fixado na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo, que atualmente é de 30% do valor principal para as ações previdenciárias, conforme item 7 da referida tabela. Nesse sentido, invoco à fundamentação os termos do seguinte precedente, entre tantos outros no mesmo sentido: TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI 5008631-85.2021.4.03.0000, Rel. Juíza Federal convocada Giselle de Amaro e França, julgado em 14/07/2021, Intimação via sistema 16/07/2021. De sua ementa colho: “2. No caso concreto, o valor requerido revela-se abusivo, na medida em que extrapola o limite da tabela de honorários da OAB-SP de 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação para ações previdenciárias. Por conseguinte, deve ser acolhido o pleito de destaque dos honorários contratuais limitado a 30% do valor total da condenação”. Sobre o destacamento referido, deverão o(a) advogado(a) e a Secretaria observar o disposto no artigo 18-B da Resolução CJF n.° 458/2017, incluído pela Resolução n.° 670/2020: “Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio, ou por outro meio que permita a vinculação”. - Requisição dos honorários sucumbenciais Já para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, expeça a Secretaria a requisição de pequeno valor ou o precatório, conforme o caso, em nome do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, observando-se o mesmo procedimento adotado para a requisição dos valores devidos à parte autora (item “providências para o pagamento”, acima). - À Secretaria: providências finais Verificada a necessidade de regularização de eventual inconsistência de dados no sistema, de modo a possibilitar a expedição de ofício requisitório, proceda a Secretaria desde logo, por si, à devida regularização. Caso estritamente necessário, poderá encaminhar os autos ao SUDP, para a adoção da providência que não esteja ao alcance da Secretaria. Expedido(s) ofício(s) requisitório(s), providencie a Secretaria a intimação das partes nos termos do artigo 12 da Resolução n.º 822/2023 - CJF, para que se manifestem sobre o teor do(s) ofício(s), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, venham-me os autos para protocolo da(s) requisição(ões) de pagamento junto ao Egr. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Pendente o pagamento de precatório, sobreste-se o feito em Secretaria. Disponibilizado(s) o(s) pagamento(s), dê-se ciência ao(s) interessado(s), em cumprimento ao artigo 50 da Resolução 822/2023 - CJF. Finalmente, cumpridas as determinações acima, tornem conclusos para a prolação de sentença de extinção. Intimem-se as partes. Limeira, data lançada eletronicamente.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Aquidaban, 465, Centro, CAMPINAS - SP - CEP: 13015-210 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001250-90.2025.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: KATIA APARECIDA ELEOTERIO MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA ROSSETO MACHION - SP210623 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a sanção da Lei nº 14.411 de 15 de julho de 2022, que abre crédito para o pagamento das perícias médicas: Vista às partes acerca da designação da perícia médica para o dia 22/07/2025 às 13h30min - JOSMEIRY REIS PIMENTA CARRERI - Psiquiatra, na sede deste Juizado Especial Federal, localizada na Av. Aquidabã, 465 - Centro - Campinas-SP. Deverá a parte autora portar, no momento da perícia, documento oficial com foto recente, Carteiras de Trabalho e Previdência Social bem como os exames e quaisquer outros documentos médicos a que tiver acesso. CAMPINAS, 9 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008541-86.2023.4.03.6344 AUTOR: FRANCINILDO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISANGELA ROSSETO MACHION - SP210623 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria ESPECIAL. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as pretensões para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças, razão pela qual eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. A previsão de atividades especiais para fins previdenciários surge com a edição da Lei n. 3.807, de 05/09/1960, cujo art. 31 prescrevia que “A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”. Os parâmetros para o reconhecimento de atividades especiais permaneceram os mesmos com a edição da Lei n. 5.890, de 1973, cujo artigo 9º previa que “A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo”. Essa legislação foi recepcionada pela CF de 1988, nos termos do art. 201, § 1º, que também passou a ser o fundamento de validade para a legislação posteriormente editada, e contava com o seguinte teor: § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Com a edição da Lei n. 8.213, de 1991, a matéria foi objeto do caput do art. 57, nos seguintes termos: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Observe-se que, até então, a legislação permitiu o reconhecimento do tempo especial de trabalho seja pela exposição a agentes nocivos que prejudicassem a saúde ou a integridade física, seja pelo exercício de atividade profissional. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n. 53.831, de 1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080, de 1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Contudo, com a edição da Lei n. 9.032, de 29/04/1995, o art. 57, caput da Lei n. 8.213 deixou de prever o reconhecimento de tempo especial de trabalho em virtude do exercício de atividade profissional, haja vista que esse menção foi excluída do seu texto, a conferir: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. Por fim, a EC n. 103, de 2019, publicada em 13/11/2019, promoveu alterações na matriz constitucional do tema, ao alterar a redação do § 1º do art. 201, nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: […] § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: […] II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. A principal alteração do novo texto constitucional foi a expressa exclusão do reconhecimento da atividade especial por exercício de profissão ou ocupação, bem com a exclusão do risco à integridade física como parâmetro para a caracterização do tempo especial de trabalho. Ademais, note-se que os textos legais que se sucederem sempre remeteram a regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo a elaboração de rol de atividades e agentes nocivo os quais, observados no exercício profissional, teriam a aptidão de caracterizar o tempo especial de atividade. Nesse sentido, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os regulamentos que trataram da matéria são os seguintes: - Anexo do Decreto n. 53.831/64 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79, vigentes até 05/03/1997; - Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, vigente de 06/03/1997 a 06/05/1999; - Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, vigente a partir de 07/05/1999. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831, de 1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080, de 1979 (Anexo I) até 05/03/97, o Decreto n. 2.17, de 1997 (Anexo IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 06/05/1999, por fim, a partir de 07/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto n. 3.048, de 1999, sem prejuízo de verificação da especialidade por outro agente nocivo no caso concreto. Em face da sucessão de diplomas legais e infralegais, a jurisprudência também se pacificou no sentido de que, para configuração de tempo especial de atividade, o operador do direito deve observar o regulamento vigente no momento do labor, acolhendo dessa forma o princípio do tempus regit actum (STJ, REsp 1.310.034/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ 19/12/2012). A aplicação prática desse entendimento jurisprudencial pode ser observada na análise da exposição ao agente nocivo ruído, em relação a qual, após longo embate jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça, órgão ao qual cabe a interpretação final em matéria de legislação infraconstitucional, fixou os parâmetros aplicáveis, em julgamento em sede de recursos repetitivos que recebeu a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Dessa forma, em relação à exposição ao agente nocivo ruído, os limites de tolerância restaram assim definidos na jurisprudência: - 80 decibéis, nas atividades de trabalho ocorridas até 05/03/1997; - 90 decibéis, entre 06/03/1997 e 18/11/2003; - 85 decibéis, a partir de 19/11/2003. Ainda nesta seara da análise, oportuno relembrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 998, fixou entendimento sobre a possibilidade de considerar como tempo de atividade especial os afastamentos relativos a períodos de gozo de auxílio-doença (previdenciário ou acidentário), ocorridos durante vínculo laboral considerado tempo de atividade especial. Em conclusão a este tópico, o reconhecimento de tempo de atividade especial deve observar os seguintes parâmetros: - é possível o reconhecimento de tempo de atividade especial a partir de 05/09/1960; - o reconhecimento de tempo de atividade especial deve ser feito com fundamento nos regulamentos vigentes no momento do labor; - o reconhecimento de tempo de atividade especial decorrente do exercício de profissão é possível para o trabalho realizado até 28/04/1995; - a partir de 29/04/1995, apenas haverá reconhecimento de tempo de atividade especial em virtude de exposição aos agentes nocivos previstos em regulamento; - a partir de 13/11/2019 não há mais fundamento constitucional para o reconhecimento legislativo ou jurisprudencial de tempo de atividade especial decorrente de riscos à integridade física. - o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Comprovação do tempo de atividade especial de trabalho Os entendimentos sobre a forma de comprovação do tempo de atividade especial estão consolidados na jurisprudência pátria. Conforme entendimento dos nossos tribunais, até a publicação da MP n. 1.523, em 14/10/1996 (posteriormente convertida em Lei n. 9.528, de 1997), a comprovação da exposição a agentes nocivos e o exercício de categorias profissionais que ensejavam o reconhecimento da atividade especial deveria ser feito mediante a apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40, DSS-8030, etc.). Com a edição da referida medida provisória, foi incluído no art. 58 da Lei n. 8213, de 1991 o § 1º, que dispunha que a “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. Assim sendo, a partir de 14/10/1996 a comprovação do exercício de atividade especial deve necessariamente ser realizada por prova técnica pericial, seja pela apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho, seja mediante a apresentação de formulário emitido com base em laudo técnico. Atualmente, o formulário que cumpre essa função é o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), cuja emissão é obrigatória a partir de 01/01/2004. Anoto, ainda, que a comprovação de exposição aos agentes nocivos ruído e calor sempre exigiu fundamento em laudo técnico, sem o qual o reconhecimento do tempo de atividade especial resta impossibilitado. (Precedente: STJ, AgRg no AREsp 643.905/SP, 2ª TURMA, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 01/09/2015) Ruído Em relação à comprovação de exposição ao agente nocivo ruído, observo a existência de entendimento pacificado na Turma Nacional de Uniformização que, no julgamento do PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300 (Tema 174), firmou tese sobre os requisitos para elaboração do PPP, nos seguintes termos: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Complementando o Tema 174, em 26/06/2024 foi julgado o Tema TNU Representativo de Controvérsia 317: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb. Sobre a eficácia dos laudos periciais extemporâneos, observo a existência de entendimento jurisprudencial consolidado, conforme tese firmada pela TNU no julgamento do PEDILEF n. 2008.72.59.003073-0 (Tema 14), no seguinte sentido: “Na aposentadoria especial a apresentação de laudo pericial extemporâneo não afasta sua força probante, desde que não modificadas as condições do ambiente”. Posteriormente, o tema foi revisitado e confirmado pela TNU, no julgamento do PEDILEF n. 0500940-26.2017.4.05.8312 (Tema 208), sendo firmadas as seguintes teses: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Por fim, adoto o entendimento de que, nas situações em que se busca o reconhecimento do tempo de atividade especial por exercício de categoria profissional (até 28/04/1995), a ausência de formulários previstos nos regulamentos previdenciários pode ser suprida por prova testemunhal consistente, coincidente com início razoável de prova material, a teor do que dispõe o art. 55, § 3º da Lei n. 8213, de 1991. Feitas essas observações, concluo que a análise probatória do tempo de atividade especial deve seguir os seguintes parâmetros: - em regra, o tempo de atividade especial deve ser comprovado mediante apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40, DSS-8030, PPP, etc.), sendo o PPP obrigatório a partir de 01/01/2004; - o trabalho especial exercido a partir de 14/10/1996 deve ser comprovado por laudo técnico pericial ou formulário que seja baseado em laudo dessa natureza; - o trabalho especial por exposição aos agentes nocivos ruído e calor deve ser comprovado por laudo técnico pericial ou formulário nele baseado, independentemente da data de prestação do trabalho; - a demonstração da exposição ao agente nocivo ruído a partir de 19/11/2003 exige a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, informadas em PPP ou laudo técnico; - o laudo técnico extemporâneo tem efeito probatório, desde que declarada pelo empregador a manutenção das condições ambientais de trabalho; - para comprovação do tempo especial mediante enquadramento por categoria profissional, o formulário de atividades pode ser substituído por prova testemunhal consistente que corrobore início razoável de prova material. Uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) e tempo de atividade especial O uso de EPI como fator para o reconhecimento de tempo de atividade especial foi introduzido em nossa legislação a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n. 1729, em 03/12/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9732, de 1998. Com sua edição, foi incluído o § 2º ao art. 58 da Lei n. 8.213, nos seguintes termos: § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. De especial importância para a análise do tema é o julgamento do ARE n. 664.335 pelo Supremo Tribunal Federal, pela sistemática processual de repercussão geral, em que foram fixadas as seguintes teses: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Dessa forma: - se o uso do EPI for capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo para a aposentadoria especial; - especificamente em relação ao agente nocivo “ruído”, a exposição a limites superiores aos patamares legais caracteriza o tempo especial para aposentadoria, independentemente da utilização de EPI. Sobre os critérios de aferição da eficácia do Equipamento de Proteção Individual na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum foi fixada a seguinte tese no Tema TNU 213: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Agentes cancerígenos Em relação à temática do uso de EPI, interessa ainda discutir as situações de exposição a agentes nocivos previstos nos regulamentos previdenciários, e que tenham ação cancerígena reconhecida em relação a humanos. O INSS, em sua Instrução Normativa n. 77, de 2015, reconheceu que “para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999” (art. 284, parágrafo único). As substâncias que têm a dupla previsão (anexo IV do Decreto n. 3048, de 1999 e Portaria Interministerial n. 9, de 2014), são as seguintes: ANEXO IV – DEC. 3048/99 CÓDIGO PORTARIA INTERMINISTERIAL 09/2014 Arsenio e seus compostos 1.0.1 Arsenio e seus Compostos Inorganicos Asbesto (Amianto) 1.0.1 Asbesto ou Amianto todas as formas Benzeno e seus compostos 1.0.3 Benzeno, Benzidina, Benzopireno Berilio e seus compostos 1.0.4 Berilio e seus Compostos Cadmio e seus compostos 1.0.6 Cadmio e compostos de Cadmio Carvão Mineral e seus compostos 1.0.7 Breu, Alcatrão de hulha Cloro e seus Compostos 1.0.9 Bifenis policlorado Cromo e seus Compostos 1.0.10 Compostos de Cromo Fósforo e seus Compostos 1.0.12 Fósforo 32, como fosfato Petróleo, Xisto Betuminoso, gás natural 1.0.7 Óleos de Xisto Silica Livre 1.0.18 Poeiras de Silica cristalina como Quartzo Aminas Aromáticas 1.0.19 2-Naftalinas Azatioprina 1.0.19 Azatioprina Bis (cloretil) éter 1.0.19 Eter bis(clorometílico) éter metílico de clorometila Ciclofosfamida 1.0.19 Ciclofosfamida Clorambucil 1.0.19 Clorambucil Dietilestil-bestrol 1.0.19 Dietilestil-bestrol Benzopireno 1.0.19 Benzopireno Bis (clorometil) éter 1.0.19 éter bis(clorometílico) éter metílico de clorometila Bisclorometil 1.0.19 éter bis(clorometílico) éter metílico de clorometila Fenacetina 1.0.19 Fenacetina Metileno-ortocloroanilina (MOCA) 1.0.19 4,4’-Metileno bis (2 metileno cloroanilina)(Moca) Ortotoluidina 1.0.19 Ortotoluidina 1.3 Butadieno 1.0.19 1.3 Butadieno Óxido de Etileno 1.0.19 Óxido de Etileno Benzidina 1.0.19 Benzidina Betanaftalina 1.0.19 Betanaftalina Dessa forma, referidos agentes nocivos, quando contatados no exercício da atividade laboral, tornam essa atividade especial para fins previdenciários, independentemente do uso de EPI, os quais são reconhecidos pelo INSS como ineficazes. Em conclusão, a análise sobre os efeitos do uso de EPI em relação às atividades especiais deve seguir as seguintes balizas: - a demonstração de exposição a agente nocivo, antes de 03/12/1998, caracteriza a atividade especial, sendo impertinente a discussão sobre uso de EPI; - a partir de 03/12/1998, a declaração de empregador sobre o uso de EPI eficaz afasta a natureza especial da atividade, com exceção do agente nocivo ruído, cabendo ao segurado a inversão dessa presunção por meio de prova hábil; - a demonstração de exposição a ruído em limites excedentes aos patamares previstos na legislação caracteriza a atividade especial, em qualquer época, independentemente do uso de EPI; - o uso de EPI não elide o caráter especial de atividade desenvolvida a partir de 07/10/2014, quando constatada a exposição a agentes nocivos cancerígenos previstos no Anexo IV do Decreto n. 3048, de 1999 e na Portaria Interministerial n. 9, de 2014. Agente Calor Quanto ao agente físico calor, a análise da agressividade do agente é sempre quantitativa (a exemplo do que se dá com outros agentes físicos, como o frio e o ruído), e não qualitativa, de modo que não basta a exposição do trabalhador ao agente no ambiente de trabalho, devendo ser aferida a intensidade. Em relação ao agente agressivo calor, até 05/03/1997 (véspera da publicação do Decreto n. 2.172, de 1997), considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição ao calor superior a 28ºC (código 1.1.1 do anexo do Decreto n. 53.831, de 1964). A partir de 06/03/1997, o agente nocivo calor passou a ser considerado insalubre, conforme item 2.0.4 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172, de 1997 e n. 3.048, de 1999, para as hipóteses de exposição a temperaturas acima dos limites de tolerância estipulados na NR-15, da Portaria n. 3.214, de 1978, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida (leve, moderada ou pesada) e com o regime de trabalho. A NR-15 traz em seu quadro n. 01 os limites de tolerância permitidos para a exposição ao agente calor: QUADRO N. 1 (115.006-5/ I4) Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) TIPO DE ATIVIDADE LEVE MODERADA PESADA Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0 45 minutos trabalho 15 minutos descanso 30,1 a 30,6 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9 30 minutos trabalho 30 minutos descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9 15 minutos trabalho 45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0 Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle acima de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,0 A mesma norma (NR-15) dispõe, em seu quadro nº 03, acerca dos critérios para aferição do tipo de atividade exercida: QUADRO N. 3 TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE (115.008-1/I4) TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h SENTADO EM REPOUSO 100 TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. 125 150 150 TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. 180 175 220 300 TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante 440 550 Cumpre ressaltar que a exposição ao calor deve ser avaliada através do “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” – IBUTG, conforme disposto no Anexo nº 03 (Limites de tolerância para exposição ao calor) da referida NR-15. Já a partir de 19/11/2003, quando da vigência do Decreto n. 4.882, de 2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto n. 3.048, de 1999 (§ 11. “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”) e após a alteração promovida pelo Decreto n. 8.123, de 2013, que incluiu o §12 no Decreto n. 3.048, de 1999 (§12. “Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”), a medição do calor deve ocorrer em conformidade com que preconiza a NHO 06 da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho). No ponto, destaco que a NHO 06 conta com duas edições, sendo a primeira delas original de 2002 (e, portanto, aplicável para fins de enquadramento especial a partir da vigência do Decreto n. 4.882, de 2003) e a NHO 06, com 2ª edição em 2017 (e, portando, aplicável a partir 01/01/2018), as quais estabelecem os procedimentos para aferição do nível de calor a partir do IBUTG, taxa metabólica do trabalhador por atividade desenvolvida, vestuário, ambiente, equipamentos para medição, procedimentos de conduta do avaliador etc. Por fim, destaco que o Anexo III da NR 15 foi alterado pela Portaria SEPRT n. 1.359, de 09/12/2019, com vigência a partir de sua publicação em 11/12/2019. Em resumo, passa a haver direito ao enquadramento especial se o IBUTG médio do trabalhador (apurado nos moldes da NHO 06 e devidamente indicado no PPP) for superior ao IBUTG-MÁX indicado no Quadro 1 no anexo em questão frente a taxa metabólica da atividade exercida pelo empregado (M) – obtida a partir do Quadro 2 do mesmo anexo. Em resumo: i) até 05/03/1997, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição ao calor superior a 28ºC; ii) de 06/03/1997 a 18/11/2003, o calor deve ser indicado em IBUTG e apurado com medição nos moldes previstos no Anexo III da NR 15 (redação original), bem como com base nos limites de tolerância estabelecidos a partir do quadro n. 01 e quadro n. 03 do mesmo anexo; iii) de 19/11/2003 a 10/12/2019, o calor deve ser indicado em IBUTG apurado com medição nos moldes previstos na NHO 06 da Fundacentro, observados os limites de tolerância estabelecidos a partir do quadro n. 01 e quadro n. 03 Anexo III da NR 15, em sua redação original; iv) a partir de 11/12/2019, o calor deve ser indicado em IBUTG apurado com medição nos moldes previstos na NHO 06 da Fundacentro, observados os limites de tolerância estabelecidos a partir dos quadros n. 01 e 02 do Anexo n. 03 da NR15, com a redação dada pela Portaria SEPRT n. 1.359, de 2019. Ademais, cumpre salientar também que o PPP ou formulário próprio deve indicar no campo destinado à técnica de apuração do agente nocivo a estrita observância aos procedimentos previstos na NR 15 (entre 06/03/1997 a 18/11/2003) ou na NHO 06 (a partir de 19/11/2003), não sendo o bastante que haja a mera indicação do calor em IBUTG, a qual não é suficiente para concluir que o laudo técnico das condições do ambiente de trabalho – LTCAT tenha sido elaborado com observância da metodologia e dos procedimentos previstos de acordo com os normativos vigentes à época da prestação laboral. Com efeito, a menção ao IBUTG não revela, por si só, a medição do calor nos termos das normas competentes, podendo significar, por exemplo, a utilização da metodologia da NR-15 quando não mais admitida a partir de 19/11/2003 em razão do disposto no Decreto n. 4.882, de 2003. Ademais, quanto ao tema, é do segurado o ônus da prova de que a medição se deu observando a metodologia e os procedimentos descritos no Anexo III da NR 15 (em sua redação original) ou de acordo com a Norma de Higiene Ocupacional - NHO-06 da FUNDACENTRO, tratando-se de fato constitutivo do direito, justamente por não gerar a indicação do calor em IBUTG a presunção de observância da norma pertinente. Esse fato será impeditivo do direito, constituindo, portanto, ônus do INSS prová-lo, se o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP aludir, pelo menos, a respectiva técnica de acordo com a data da prestação do labor. Conversão de tempo especial em comum O art. 201, § 14 da CF, com a redação dada pela EC n. 103, de 2019, prescreve que “é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca”. Contudo, a EC n. 103, de 2019 previu regras de transição no tratamento da matéria. Confira-se: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. […] § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. A possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em tempo comum está prevista no art. 57 da Lei n. 8213, de 1991, que em seu § 5º dispõe: § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Observo que o § 2º do art. 25 da EC n. 103, de 2019, não condiciona a conversão do tempo especial em comum à existência de direito adquirido à aposentadoria na data de publicação da emenda. O dispositivo constitucional proíbe a conversão apenas para o tempo cumprido após a entrada em vigor da emenda constitucional. Logo, a contrario sensu, sempre será possível a conversão do tempo especial em comum, desde que anterior à entrada em vigor da emenda, ainda que o direito se constitua após essa data. Assim sendo, conclui-se que é possível a conversão em tempo comum do tempo de atividade especial exercido até 12/11/2019, para fins de aposentadoria, independentemente do momento de atendimento dos requisitos para a concessão do benefício. Discussão do caso concreto. Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER de 09/02/2023, do NB 194.080.577-2, mediante o reconhecimento de períodos supostamente laborados sob condições especiais. Foi deferida a gratuidade judiciária, ID 311557520. O INSS apresentou defesa, ID 312420792. Período ESPECIAL reclamado: 11/09/1989 à 08/02/1990; Servente; Construtora Toda do Brasil, Causa de pedir: exposição a ruído e categoria profissional; Prova nos autos: PPP de fls. 37, do PA de ID 310815320; Ruído de 84 db Dosimetria de ruído; Poeira – avaliação qualitativa; Análise: Ruído acima de 80 decibéis, nas atividades de trabalho ocorridas até 05/03/1997; Conclusão: Acolhido. Período ESPECIAL reclamado: 09/03/1990 à 26/09/1990; SERVENTE; Vista Verde Empreendimentos Imobiliários; Causa de pedir: categoria profissional; Prova nos autos: PPP de ID ....; Análise: De acordo com a jurisprudência, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro da construção civil, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831 /64. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVENTE/PEDREIRO/CARPINTEIRO. ATIVIDADE EXERCIDA SOB A VIGÊNCIA DO DECRETO N. 53.831/64 CUJO CÓDIGO 2.3.3. PREVÊ O EXERCÍCIO DA REFERIDA FUNÇÃO EM "EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES". REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU NO PEDILEF 0500016-18.2017.4.05.8311: A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE DESEMPENHO DE TAREFAS DE PERFURAÇÃO E ESCAVAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5011990-96.2020.4.04.7001, Relator: PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL, Data de Julgamento: 17/04/2024, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 22/04/2024). O CNAE 4110-7/00 refere-se à atividade de Incorporação de Empreendimentos Imobiliários. Essa atividade envolve a realização de empreendimentos imobiliários (residenciais ou não), provendo recursos financeiros, técnicos e materiais para a sua execução, visando a venda total ou parcial das unidades construídas. Conclusão: Rejeitado. Período ESPECIAL reclamado: 08/01/1991 à 01/06/1991; GUINCHEIRO; Santa Barbara Engenharia; Causa de pedir: categoria profissional; Prova nos autos: CTPS; Análise: A atividade de guincheiro se equipara à de motorista de veículo de carga, que por sua vez se enquadra nos códigos 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831 /1964 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080 /1979, o que assegura o enquadramento especial, independentemente da comprovação de efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS . MOTORISTA DE ÔNIBUS E MOTORISTA GUINCHEIRO. TEMPO ANTERIOR A 28/04/1995. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE . BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. - A Constituição da Republica ( CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher. - A EC 20/1998, extinguiu a possibilidade de aposentação mediante a contagem do tempo de serviço, passando a ordem jurídica nacional a dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, além de não mais admitir a antecipação da aposentadoria com proventos proporcionais aos novos segurados ingressos no sistema - O direito à aposentadoria proporcional foi preservado aos que já se encontravam filiados ao RGPS, sem implementar os requisitos do artigo 52 da LBPS, contanto que cumprissem os requisitos da regra de transição do artigo 9º da EC 20/1998, a saber: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda. Esse é, inclusive, o teor do artigo 187 do Decreto n . 3.048, de 06/05/1999, o Regulamento da Previdência Social (RPS) - No que toca à aposentadoria integral, segundo o § 7º do artigo 201 da CR, incluído pela EC 20/1998, é reconhecido o direito aos segurados inscritos no RGPS que não preencheram os requisitos antes da vigência da emenda, pelas regras de transição permanentes, sendo necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, na forma do artigo 53, I e II, da LBPS, ressaltando-se que a exigência de comprovação da idade mínima não prevaleceu. - A EC 103/2019, implementou nova Reforma Previdenciária, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a disciplinar a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos - Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência, cuja regra geral estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II, da LBPS, observada a tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal - Nos termos da legislação de regência e jurisprudência, até 28/04/1995, data da edição da Lei n. 9 .032/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do labor do motorista e do cobrador de ônibus e de caminhão de carga e do motorista guincheiro (por analogia), independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, eis que prevista no Decreto n. 53.831/1964, anexo I, item 2.4 .4 e Decreto n. 83.080/1979, Anexo II, item 2.4 .2. Precedentes - Parte dos períodos requeridos pela parte autora são considerados especiais, porquanto comprovadas as atividades profissionais de motorista de ônibus e motorista guincheiro, até 28/04/1995 - No tocante aos períodos analisados, cuja especialidade laboral não foi reconhecida (diante da ausência dos respectivos PPP's e/ou laudos técnicos das condições ambientais), o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320 do Código de Processo Civil, em conformidade com a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.352 .721/SP, relativo ao Tema 629 dos recursos repetitivos, no sentido de que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” ( REsp 1352721/SP, Rel . Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Frise-se que a E. Corte Superior já decidiu que o alcance da tese do Tema 629 não se limita às demandas relativas ao labor rural. Precedentes - Diante dos períodos especiais ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, a parte autora não reuniu tempo suficiente para fazer jus ao benefício, na data do requerimento administrativo . No entanto, computando-se vínculos empregatícios posteriores, em 13/08/2020, perfaz mais de 35 anos tempo de contribuição, fazendo jus, naquela data, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com cálculo de acordo com artigo 17, parágrafo único, das regras de transição da EC n. 103/2019 (ou seja, nos termos dos §§ 7º a 9º do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991)- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n . 113/2021 - No presente caso, tendo em vista que houve o reconhecimento de direito mediante a reafirmação da DER, os juros de mora somente incidirão caso a Autarquia Previdenciária se insurja sobre o fato novo e serão devidos se decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação da decisão judicial que procedeu à aplicação da técnica estabelecida pelo Tema 995/STJ, conforme assentado pelo C. STJ no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063/SP, (j . 19/05/2020) - Do mesmo modo, reafirmada a DER, não é o caso de se estabelecer sucumbência nos termos do artigo 85 do CPC, em observância ao Tema 995/STJ, pois somente serão devidos caso a Autarquia Previdenciária se insurja ao fato novo aduzido - A parte autora obteve benefício de aposentadoria por tempo de contribuição após o ajuizamento da ação. Assim, caso opte pelo benefício judicial, os valores já pagos administrativamente deverão ser integralmente abatidos do débito em razão da impossibilidade de cumulação de dois benefícios desta natureza no mesmo período de tempo. No entanto, caso opte pela benesse concedida posteriormente no âmbito administrativo, no que tange aos valores em atraso, deverão ser observados os parâmetros fixados por ocasião do julgamento repetitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1018, na fase da liquidação do julgado. Além disso, no que tange aos honorários advocatícios, deve ser respeitada a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1050: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" - Apelação da parte autora parcialmente provida - De ofício, extinto o feito sem resolução do mérito, de acordo com o artigo 485, IV, do CPC e a ratio decidendi do Tema 629/STJ, no que tange aos períodos 14/09/1983 a 30/01/1984, 02/01/1986 a 04/04/1986, 29/04/1995 a 26/09/1995 e 02/10/1995 a 18/07/2003. (TRF-3 - ApCiv: 50008912520194036183 SP, Relator.: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 19/04/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/04/2023). Conclusão: Acolhido. Período ESPECIAL reclamado: 02/01/1992 à 11/08/1992; SERVENTE; Serra Construções e Comércio; Causa de pedir: categoria profissional; Prova nos autos: PPP de ID ....; Análise: O CNAE 4120-4/00 refere-se à atividade de construção de edifícios, incluindo a construção ou reforma de diversos tipos de edificações, como centros comerciais, escolas, hospitais, estádios, igrejas, entre outros. Conclusão: Acolhido. Período ESPECIAL reclamado: 03/05/1993 à 21/02/1997; AJUDANTE GERAL; Levigran Marmores e Granitos; Causa de pedir: exposição a ruído e categoria profissional; Prova nos autos: PPP de ID ....; Análise: CNAE 4689301, diz respeito ao comércio atacadista de minerais metálicos ferrosos e não ferrosos. O comércio atacadista de metais ferrosos e não ferrosos em forma primária. Conclusão: Rejeitado. Período ESPECIAL reclamado: De 01/07/1999 – 08/02/2023; Acabador de Pedras; Marmoraria São Paulo de Moji Mirim; Causa de pedir: exposição a ruído; Prova nos autos: PPP de fls. 33, do PA de ID 310815320; 1/9/1999 a 21/10/2022; Ruído de 97db – NHO-01 NEN; Período enquadrado pelo INSS. 19/11/2003 a 16/12/2024, fls. 11, do PA de ID 310815322; Análise: É vedado o reconhecimento de labor prestado em condições especiais após 12/11/2019, por força da EC 103/2019; Ruído acima de 90 decibéis, entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e de 85 decibéis, a partir de 19/11/2003. Conclusão: Acolhido o período de 01/07/1999 a 18/11/2003. Conclusão final: considerando todos os períodos ora reconhecidos e aqueles eventualmente reconhecidos na esfera administrativa, o autor atinge na DER de 9/2/2023, 20 anos, 9 meses e 4 dias de tempo de contribuição, com 54 anos de idade, insuficientes à concessão de aposentadoria especial. No entanto, o autor alcançou 37 anos, 10 meses e 27 dias de tempo de contribuição, carência de 360 meses, na DER, aptos à concessão de 42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (EC 103, art. 17). Pelo exposto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 12/11/2019 já contabilizado pela autarquia previdenciária na via administrativa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: - Reconhecer e averbar na contagem de tempo da parte autora o(s) período(s) reconhecidos como exercidos em condições especiais, convertendo-os para tempo de serviço comum: 11/09/1989 à 08/02/1990; 08/01/1991 à 01/06/1991; 02/01/1992 à 11/08/1992; 01/07/1999 a 18/11/2003; - Implantar a aposentadoria 42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (EC 103, art. 17), a partir da DER de 09/02/2023, do NB 194.080.577-2 e - Pagar os atrasados devidos desde a DIB de 1/6/2025, em importe a ser calculado pela Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC, uma vez transitada em julgado a decisão, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável. Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099, de 1995, nos termos do Enunciado n. 32 do FONAJEF. Ausente pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, notifique-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer. Após, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC para apuração dos valores em atraso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. MARCIA HOFFMANN DO AMARAL E SILVA TURRI Juíza Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015958-87.2021.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Elisangela Rosseto Machion - Em 13 de maio de 2025, faço estes autos conclusos ao MMº Juiz de Direito substituto desta Vara da Fazenda Publica Dr(a). Rudi Hiroshi Shinen. Eu (Rosemary Ap. Ragonha Padovan) Escrevente técnico judiciário, subscrevi. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rudi Hiroshi Shinen Vistos. Fls.94/98 - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 dias. Com o decurso do prazo supra, não havendo manifestação da Municipalidade, a execução será suspensa, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: ELISANGELA ROSSETO MACHION (OAB 210623/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005779-89.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Simone Santos Oliveira Silva - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência às partes da baixa do processo. Certifique-se quanto a existência ou inexistência de custas processuais em aberto a serem recolhidas, intimando-se a parte responsável, se o caso, a efetuar o pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: ELISANGELA ROSSETO MACHION (OAB 210623/SP)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0802531-11.2023.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HABILITADO: MELISSA DE CARVALHO VALLADAO RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRASILCAP CAPITALIZACAO S A Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Danilo Lima dos Santos em face de BV Financeira S.A. - Crédito e Financiamento e Investimento e Brasilcap Capitalização S.A., alegando o autor, em síntese, que celebrou um contrato de financiamento veicular (CDC nº 321798598), com a 1º Ré em 06 de fevereiro de 2020, para aquisição de um veículo marca BMW 3201 TOP 2.0 16V 4P (GG) Básico 2009/2010, Placa KQN8057 Gasolina/GNV WBAPG5108AA588261 Azul, cujo conteúdo indicava PROPOSTA DE ADESÃO A SEGURO PRESTAMISTA”, sem, contudo, a entrega da apólice no ato da assinatura do contrato. Relata que descobriu, em julho de 2022, ser portador de Adenocarciona de Gástrico, CID nº C-16, quando iniciou as sessões de quimioterapia, sem previsão de alta pela Oncologia. Segue aduzindo que buscou o cumprimento do contrato pela parte ré, no entanto, obteve como resposta a impossibilidade de quitação do contrato, uma vez que seu caso não se adequa à cobertura contratada, com o que não concorda. Por fim, aduz que continuou, com auxílio de amigos e parentes, a honrar com o pagamento das parcelas do financiamento, todavia, tal situação está atrapalhando a continuidade do seu tratamento, eis que a enfermidade é grave, cara e desgastante, sendo em tempos atuais o Autor aposentado por invalidez, com renda mensal de apenas R$ 1.700 (mil e setecentos reais) reais. Requereu, ao final, a suspensão do contrato em sede de tutela de urgência e, no mérito, a condenação da parte ré ao pagamento dos valores correspondentes à quitação do contrato de financiamento coberto pelo seguro prestamista ou, na ausência de cobertura, pleiteia pela caracterização da venda casada, uma vez que não houve Autorização expressa, com a restituição dos valores indevidamente pagos e em dobro e a indenização por danos materiais, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 23/121. Foi deferida a gratuidade de Justiça e indeferida a tutela de urgência. Regularmente citada, a primeira ré (V) ofereceu contestação, aduzindo, em resumo, preliminarmente a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida e, no mérito, a validade do negócio jurídico, a inexistência de vício no consentimento, eu não houve venda casada, do descabimento da repetição do indébito, a inexistência de responsabilidade civil ou comprovação do dano moral ou material. A segunda parte ré não apresentou defesa no prazo legal, motivo pelo qual foi decretada sua revelia na decisão saneadora. Decisão saneadora deferiu a inversão do ônus da prova, bem como a habilitação de Melissa de Carvalho Valladão, viúva e única herdeira do de cujus. Em provas, as partes se manifestaram. É o relatório. Passo a decidir. A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se, assim, o julgamento antecipado. Rejeito a ilegitimidade passiva arguida, uma vez que, em atenção a dinâmica da efetivação do contrato, verifica-se não ser a ré contestante simples estipulante do contrato, funcionou, de acordo com a Teoria da Aparência, como proponente, intermediadora e parte direta na celebração do contrato de financiamento e seguro do qual era beneficiário o falecido segurado, marido da sucessora, de modo que inviável o reconhecimento e de sua ilegitimidade passiva ad causam. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, rejeito-a também face ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que o autor primário questiona a recusa de pagamento de indenização pela via administrativa, podendo dirimir possível ilegalidade do ato diretamente no Poder Judiciário sem a necessidade de prévio questionamento administrativo. Inicialmente, considerando-se o falecimento do autor originário, impõe-se julgar extinto sem resolução do mérito por perda do objeto/interesse de agir, quanto aos pedidos de a condenação da parte ré ao pagamento dos valores correspondentes à quitação do contrato de financiamento coberto pelo seguro prestamista (EIS QUE HOUVE A QUITAÇÃO COM A COMUNICAÇÃO DO FALECIMENTO), a caracterização da venda casada, em razão da inexistência de Autorização expressa, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos e em dobro, pois o contrato foi cumprido por fato superveniente. Portanto, JULGO EXTINTO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, os pedidos acima. Os autos seguirão quanto ao pedido de indenização por danos morais. No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em razão do não pagamento da indenização de Seguro Prestamista pela via em razão de doença superveniente de segurado, com o consequente falecimento posterior. De fato, parcial razão assiste ao autor, senão vejamos. Em face da 2ª parte ré, restou comprovado que o de cujus possuía contrato de seguro com ela (id. 73119863), com objetivo de amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, indicados na proposta de adesão, nas condições contratuais e no certificado individual até o limite do capital segurado coberto e que esteja de acordo com as disposições estabelecidas nas condições gerais. Nestes temos, fica patente a cobertura pleiteada pelo falecido autor na esfera administrativa, o que foi negado pela parte ré, consoante se confere na resposta de id. 52852947, uma vez que a condição do autor à época do pedido era segurada como “COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA” (CLÁUSULA 4.3), item “b” para a doenças neoplásicas malignas ativas. Importante registrar que a recusa da parte ré é injustificável e sem fundamentos, uma vez que sucinta e sem maiores explicações ao consumidor, o que caracteriza desrespeito e falha na prestação dos serviços, devendo, portanto, responder pela sua conduta. Com relação à ocorrência de dano moral, esta é indiscutível, uma vez que tal dano é in re ipsa, bastando, para a sua configuração, a prova da conduta, tal como devidamente demonstrado, por estar ínsito na conduta lesiva da parte ré em decorrência da violação da boa-fé, devendo, neste sentido, ser observada a lição do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de responsabilidade Civil, segunda edição, editora Malheiros: “Todavia, por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove dor, a tristeza ou humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno a irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. ” Traz-se, ainda, oportunamente, a lição do Ministro Sálvio de Figueiredo no julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, no sentido de que: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.” (DJU de 05.10.98, pg. 102) No que tange ao quantum do valor indenizatório, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para a parte ré, pois tal medida visa a prevenir posteriores conflitos. Todavia, tem-se que o mesmo também não pode ser exorbitante ao ponto de ensejar um enriquecimento indevido à custa da outra parte, sendo que o valor pleiteado pela parte autora demonstra ser desproporcional ao dano sofrido. Considerando esses parâmetros, bem como face a recusa indevida e injustificável diante do quadro de saúde do segurado antes do seu falecimento, reputo como justa a indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser pagos solidariamente pelas rés. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos formulados pela parte autora, em razão da extinção dos demais pedidos, apenas para condenar as rés, solidariamente, a pagar a Melissa de Carvalho Valladão, viúva e única herdeira do de cujus, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria de Justiça, acrescidos de juros de um por cento ao mês em consonância com o artigo 406 do Novo Código Civil e artigo 161§1 do Código Tributário Nacional, a partir da presente data e da citação, respectivamente. Condeno, ainda, a parte ré, solidariamente, face à sua sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, segundo as diretrizes do parágrafo 2º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. > RIO DAS OSTRAS, 2 de junho de 2025. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001939-66.2024.4.03.6143 AUTOR: FABIOLA DA SILVA CAVALCANTE Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA ROSSETO MACHION - SP210623 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em face do INSS, na qual se requer a concessão de benefício previdenciário de incapacidade temporária/aposentadoria por invalidez. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e apresentou documentos. Fundamento e decido. Gratuidade processual Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC. Cabe à contraparte apontar eventuais indícios de que a parte autora não faz jus ao benefício, juntando documentação pertinente. Caso demonstre que a parte autora percebe remuneração mensal superior a 3 salários mínimos, tornem os conclusos para a revogação da gratuidade. Tutela provisória A tutela da evidência (art. 311, CPC) em caráter liminar, sem oitiva da parte contrária, pressupõe a existência de tese firmada em precedente vinculante, nos moldes do inciso II. Não é o caso dos autos. As demais hipóteses dependem do contraditório. Já a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na espécie dos autos, a probabilidade do direito invocado, se existente, emanará apenas do juízo de cognição judicial amplo e exauriente da pretensão posta e dos documentos sobre os quais ela se ampara, os quais deverão ser analisados sob o crivo do contraditório. Assim, a conclusão judicial sobre eventual direito ao benefício deve aguardar a instrução do feito, notadamente em circunstâncias como a presente, em que parte substancial do pleito demanda, ao menos, oitiva de testemunhas. No caso vertente, a parte autora não comprovou de plano, de forma cabal, os fatos dos quais decorreria o direito alegado. Tais conclusões, é certo, poderão advir da análise aprofundada das alegações e documentos constantes dos autos e se darão em momento próprio, por ocasião da prolação da sentença. Ademais, a verba pleiteada, apesar de ter caráter alimentar, poderá vir a ser paga, se for a hipótese, de forma retroativa. Diante do exposto, por ora indefiro a tutela provisória. Perícia médica oficial Nomeação e agendamento Desde já determino o início da produção da prova pericial. A tanto, por ato ordinatório, promova a Secretaria a identificação e a intimação do médico perito, entre aqueles inscritos na AJG-JF, promovendo rotatividade na nomeação do perito médico. Ainda, promova a Secretaria a designação de dia, hora e local para a realização da perícia. Caso o local não seja indicado, é porque a perícia ocorrerá neste Fórum da Justiça Federal de Limeira. De acordo com os atuais valores da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, arbitro os honorários periciais no valor de R$350,00 para perícias realizadas no fórum da Justiça Federal. Já se a perícia for realizada no consultório ou espaço privado do próprio médico perito, desde que tal local se situe em Limeira ou no município em que resida a parte autora pericianda, fixo o valor de R$400,00, com fundamento no inciso IV do § 1º do artigo 28 da referida Resolução, como forma de reembolsar os custos estruturais repassados do fórum para o consultório particular. Se por sua iniciativa exclusiva o perito oficial – causando à Secretaria do Juízo retrabalho de agendamento e de intimação processual das partes – der ensejo à modificação da data da perícia para a qual as partes já foram intimadas, os honorários periciais deste feito poderão ser reduzidos a até R$200,00, independentemente do local de realização da perícia. A redução aqui tratada não será aplicada nas hipóteses excepcionais baseadas em causa razoável e proporcional, desde que apontada e documentada nos autos pelo perito médico em até cinco dias após a data inicialmente agendada para a perícia. Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade com fotografia (RG/CNH), de exames médicos, de radiografias e de outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico e de quesitos, no prazo de 15 (dez) dias, nos termos do artigo 465, parágrafo primeiro do CPC. Por ocasião do exame pericial, deverá o Sr. Perito responder à quesitação comum do Juizado e do INSS e aos quesitos da parte autora. Deverá o Sr. Perito se abster de tecer considerações jurídicas sobre o estado laboral da pessoa sob perícia, pois essa atividade cabe ao magistrado. Ainda, deverá o Perito se abster de solicitar novos documentos médicos à parte. É dizer, a conclusão médica se dará segundo os documentos médicos já apresentados nos autos e segundo os documentos médicos levados pela parte ao ato da perícia médica. Assino o PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS para a apresentação do relatório médico circunstanciado, contados da data da realização da perícia. Desde já, em favor da jurisdição, comino multa de R$20,00 (vinte reais) por dia útil de atraso na entrega do laudo, limitado ao valor total fixado para a perícia, a ser aplicada sem nova intimação do perito e a ser compensada por ocasião do pagamento dos honorários periciais. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão somente o perito, o periciando e os assistentes médicos, estes últimos apenas para o acompanhamento dos trabalhos do perito oficial e sem nenhum protagonismo no ato. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência exclusivo do perito. Portanto, parentes da parte (salvo no caso de incapazes civilmente) ou o/a advogado/a não está autorizado a acompanhar o ato médico, a não ser que o próprio Perito do Juízo o autorize expressamente. Ausência à perícia por causa evitável ou não apresentação no ato de documento pessoal com fotografia. Preclusão do direito à prova. Desde já registro que este Juízo não tolerará ausência à perícia motivada por mero "esquecimento", "confusão de local ou de data", “perda de horário”, "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Tais inações da parte ou de seu(sua) procurador(a) darão ensejo à preclusão ao direito de produção dessa prova. A ausência à perícia onera e alonga indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando tumulto na organização dos trabalhos correspondentes e atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos feitos que tramitam nesta assoberbada 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal adjunto de Limeira, razão pela qual não pode ser tolerada pelo Juízo. Assim, fica desde já indeferida eventual futura pretensão de redesignação da perícia médica acima agendada, em caso de haver ausência por decorrência de comportamento descuidado da parte ou de seu procurador, ou em razão de causas alegadamente legítimas mas não comprovadas documentalmente de pronto, nos termos abaixo. Ausência à perícia por impossibilidade legítima e inevitável. Pronta comprovação documental, sem nova intimação e sob pena de preclusão Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia, por força de causa legítima e inevitável, deverá ser comunicada nos autos antes da data da perícia pela parte autora, com comprovação documental da causa alegada (declaração médica de poucos dias, por exemplo). Se a ausência se der por causa havida no mesmo dia da perícia, deverá comprová-la documentalmente no prazo preclusivo de 5 (cinco) úteis contados do dia da perícia. Portanto, a parte autora desde já fica intimada a se manifestar nos autos se, por razão legítima e inevitável, não puder se apresentar à perícia médica acima agendada, juntando necessariamente documento comprobatório da alegada causa, independentemente de nova intimação para isso. A omissão da parte autora acarretará a preclusão do direito à produção da prova, induzindo o julgamento do mérito do feito segundo as provas já produzidas. Ausência à perícia por inobservância do uso obrigatório de máscara nas salas destinadas à realização da perícia médica no fórum. Preclusão da prova. Atente-se a parte autora ao quanto está disposto no artigo 1º da Ordem de Serviço DFORSP n.º 22/2022, a seguir transcrito: Art. 1.º Alterar o art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço n.º 21, de 06 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º. O ingresso e a permanência nos edifícios da SJSP deverão observar: [...] III – o uso obrigatório de máscara individual de proteção de nariz e boca nos locais destinados à prestação de serviços de saúde. O regramento acima se aplica naturalmente também aos acompanhantes das partes que devam comparecer pessoalmente ao fórum para o fim de se submeter à perícia médica oficial. A ausência da parte ao ato processual que exija seu comparecimento pessoal ao fórum – especialmente a ausência à perícia médica oficial – dará ensejo à preclusão do ato processual. Portanto, fica desde já indeferido eventual pedido de redesignação da perícia com fundamento na proibição de acesso da parte ao fórum. Aguarde-se a realização da perícia médica designada nos autos. Manifestações sobre o laudo médico. Proposta de acordo Laudo negativo. Com a juntada do laudo médico que apresente conclusão negativa para a incapacidade laboral, intime-se apenas a parte autora (ou ambas as partes, por lote, se mais eficiente) para manifestação nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei 8.213/91. Poderá a parte autora, no prazo preclusivo de 5 dias, manifestar-se sobre o teor da peça pericial e sobre o cabimento de julgamento de improcedência do pedido sem prévia citação do INSS, nos termos do dispositivo referido. Laudo positivo. Proposta de acordo. Intimação comum. Citação. Com a juntada do laudo médico que apresente conclusão positiva para a incapacidade laboral, intimem-se ambas as partes, para que sobre ele se manifestem no prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, cite-se o INSS, para que apresente sua contestação no prazo legal. Caso o INSS, no momento da impugnação ao laudo ou da contestação, apresente proposta de acordo, intime-se uma vez mais a parte autora para que sobre a proposta se manifeste no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, devendo antecipar-se nessa manifestação independentemente de prévia intimação. Demais providências Manifestações das partes e agendamento da perícia Havendo providência imposta à parte autora no item "Emenda à inicial", intime-se apenas essa parte para cumprir a referida determinação no prazo concedido, sob pena de extinção do feito. Em seguida, independentemente do decurso do prazo, providencie a Secretaria o agendamento da perícia conforme determinado acima. Após a juntada de laudo positivo para a incapacidade laboral, cite-se o INSS para contestar o feito ou para apresentar proposta de acordo, servindo o(a) presente despacho/decisão como mandado, se necessário for. Solicita-se que o INSS, sempre que possível, se manifeste em ato único no prazo da impugnação ao laudo, já apresentando sua contestação e eventual proposta de acordo. Solicita-se às partes que antecipem suas manifestações sempre que possível e independentemente de novas e trabalhosas intimações. Reabertura da conclusão Em caso de apresentação de proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 dias, conforme acima tratado. Após as manifestações das partes acerca do laudo pericial, sem proposta de acordo, abra-se a conclusão para decisão ou despacho. Após a contestação do INSS sem proposta de acordo, abra-se a conclusão para o julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
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