Ádma Coutinho Schepis
Ádma Coutinho Schepis
Número da OAB:
OAB/SP 210710
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ádma Coutinho Schepis possui 70 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP, TRF1
Nome:
ÁDMA COUTINHO SCHEPIS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (43)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001846-76.2024.8.26.0654 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luana Nascimento de Almeida - - Poliana Nascimento de Almeida - Ante a ausência de resposta ao ofício de fls. 61, providencie a z. Serventia o seu envio, reiterando-o, para resposta, com urgência, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: ÁDMA COUTINHO SCHEPIS (OAB 210710/SP), ÁDMA COUTINHO SCHEPIS (OAB 210710/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021800-23.2018.8.26.0562 (processo principal 0019558-96.2015.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.L.B. - Vistos. I - P. 417: Com fundamento na atual jurisprudência gerada pelo Superior Tribunal de Justiça, pela qual as hipóteses previstas no artigo 20 da Lei 8.036/1990 possuem caráter meramente exemplificativo, sendo razoável que a previsão de levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (F.G.T.S.) abarque também outras situações fáticas de proteção do trabalhador e de seus dependentes (Recurso Especial n.º 1.083.061 - RS - 2008/0187911-5), defiro a penhora do saldo depositado em conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (F.G.T.S.) cadastrada em nome do executado. Neste sentido, REQUISITO ao Sr. Gerente de uma das agências da Caixa Econômica Federal a adoção das providências necessárias visando a penhora/bloqueio de R$ 32.399,56 (trinta e dois mil, trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos) da conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (F.G.T.S.) titularizada pelo executado, acima qualificado. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. A RESPOSTA A ESTE OFÍCIO DEVERÁ OBRIGATORIAMENTE SER ENCAMINHADA VIA E-MAIL INSTITUCIONAL: santos2fam@tjsp.jus.br, DESTE CARTÓRIO OU VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO COMUNICADO n.º 879/2016 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Com a eventual confirmação da penhora, intime-se o executado, intime-se o executado através do(a) seu(sua) representante processual, pela Imprensa Oficial, a, caso queira, apresentar a respectiva impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil). Por outro lado, não se obtendo êxito na referida constrição, intime-se o exequente a se manifestar em termos de prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, indicando outros bens do devedor que sejam passíveis de constrição. II Ciência ao Representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: ÁDMA COUTINHO SCHEPIS (OAB 210710/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036231-10.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Lucio Paixão Gois - Espólio de José Poffo Ferreira e outros - Considerando os termos da(s) contestação(ões) apresentada(s), à réplica. Manifestem-se as partes, em mesma oportunidade, sob pena de preclusão, sobre eventual alteração de polo passivo em caso de alegação de ilegitimidade, assim como especifiquem a necessidade de provas a serem produzidas, justificando sua utilidade e pertinência com a causa de pedir. Ao pedido genérico será imputada preclusão, sendo dispensado o requerimento na hipótese de concordância com o julgamento antecipado. E, com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação do feito, recomenda-se que a parte classifique a petição como "Manifestação sobre a contestação" ou Indicação de provas no momento do peticionamento. Int. - ADV: ÁDMA COUTINHO SCHEPIS (OAB 210710/SP), ANA PAULA COSTA NASCIMENTO RODELLO (OAB 309736/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036231-10.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Lucio Paixão Gois - Espólio de José Poffo Ferreira e outros - Vistos. Fls. 406: Os réus Roberto Oliveras Salgadinho, Maria Del Rosário Oliveras Llores e Gemini Industria e Comércio Ltda foram citado por edital. Transcorrido o prazo (decurso de 20 dias do edital e de 15 dias para apresentação de contestação), encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, para que nomeie curador especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. Servirá a presente decisão como ofício. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: ÁDMA COUTINHO SCHEPIS (OAB 210710/SP), ANA PAULA COSTA NASCIMENTO RODELLO (OAB 309736/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Barueri (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002164-08.2023.4.03.6342 AUTOR: LUANA NASCIMENTO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADMA COUTINHO SCHEPIS - SP210710 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Barueri-SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020998-31.2021.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.M.R.C. - A.B.C. - Ciência acerca da certidão de trânsito em julgado. - ADV: ÁDMA COUTINHO SCHEPIS (OAB 210710/SP), INDAYA CAMILA STOPPA DE SOUZA (OAB 277648/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5003991-84.2018.4.03.6130 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 EXECUTADO: RENATA DA SILVA PONTES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ADMA COUTINHO SCHEPIS - SP210710 DESPACHO Ciência às partes do trânsito em julgado. Intimem-se as partes para que requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Saliento que o eventual cumprimento da sentença deve ser instaurado, nos próprios autos. Osasco, na data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
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