Amadeu Tavares Faustino
Amadeu Tavares Faustino
Número da OAB:
OAB/SP 210726
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amadeu Tavares Faustino possui 55 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT2, TJGO, TRT1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRT2, TJGO, TRT1, TJSP, TRT23, TJMG, TRT3
Nome:
AMADEU TAVARES FAUSTINO
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
DISSíDIO COLETIVO DE GREVE (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025994-04.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Ana Paula Nascimento de Melo - S MAGALHÃES CLÍNICA ESTÉTICA LTDA - - Giolaser Franchising Ltda - Vistos. Concedo ao embargado prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste sobre os embargos de declaração de págs.611/612 (art. 1.023, § 2º, do CPC). Intime-se. - ADV: VINÍCIUS SANTOS DE SOUZA (OAB 489369/SP), AMADEU TAVARES FAUSTINO (OAB 210726/SP), DEREC DE ALMEIDA JORGETTI (OAB 252613/SP), RAFAEL KASAKEVICIUS MARIN (OAB 316551/SP), DESYREE DINIZ CAVALCANTE RODRIGUES (OAB 335033/SP), CLAUDIA FERNANDES RAMOS (OAB 172319/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000+Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5637020-11.2021.8.09.0071Promovente: MARCELO HENRIQUE MINCHILLO FIORINI | CPF/CNPJ: 264.166.258-22Promovente:Promovido(a): F E Indústria E Comércio De Cosméticos E Descartáveis Eireli | CPF/CNPJ: 22.253.478/0001-66Promovido(a): D E C I S Ã ONos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderá ser instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando presente interesse processual, devendo o requerimento observar os pressupostos legais específicos, inclusive para a hipótese de desconsideração inversa.Conforme dispõe o art. 134, caput, o incidente é cabível em qualquer fase do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, suspendendo-se a marcha processual até sua resolução, salvo quando formulado na petição inicial (§§ 2º e 3º). A instauração do incidente impõe a citação da parte a ser atingida (art. 135), garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.De sua parte, o art. 139 do mesmo diploma estabelece ser incumbência do juiz zelar pela igualdade de tratamento entre as partes, pela duração razoável do processo, pela prevenção de atos que contrariem a dignidade da justiça ou tumultuem o procedimento, bem como adotar todas as providências necessárias à efetividade das decisões judiciais, inclusive nos casos de prestação pecuniária.Embora o Código de Processo Civil não imponha expressamente a autuação do incidente de desconsideração de personalidade jurídica em autos apartados, é certo que a tramitação segregada do incidente, especialmente nas fases executiva e de cumprimento de sentença, constitui medida de ordem prática e racional que visa preservar a integridade do procedimento principal e evitar o comprometimento da coerência procedimental por atos de citação, produção probatória e intimações próprios do incidente.A adoção dessa forma de processamento também favorece o controle dos atos processuais vinculados exclusivamente ao incidente, permitindo a adequada delimitação das manifestações e decisões, sem risco de confusão entre as demandas em curso, o que se harmoniza com os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da tutela jurisdicional efetiva.À vista disso, e com base nos dispositivos legais supracitados, DETERMINO que a parte requerente, em 10 dias, promova a autuação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, observando-se a regular qualificação das partes, a juntada dos documentos pertinentes e a exposição dos fundamentos jurídicos do pedido.Dispenso, desde já, o recolhimento de custas iniciais, por se tratar de incidente processual, vinculado aos autos principais.Intimem-se. Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Claudia Fernandes Ramos (OAB 172319/SP), Amadeu Tavares Faustino (OAB 210726/SP), Derec de Almeida Jorgetti (OAB 252613/SP), Rafael Kasakevicius Marin (OAB 316551/SP), Desyree Diniz Cavalcante Rodrigues (OAB 335033/SP), Vinícius Santos de Souza (OAB 489369/SP) Processo 1025994-04.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Paula Nascimento de Melo - Reqdo: S MAGALHÃES CLÍNICA ESTÉTICA LTDA, Giolaser Franchising Ltda - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação condenatória ajuizada por ANA PAULA NASCIMENTO DE MELO em face de S. MAGALHÃES CLÍNICA ESTÉTICA LTDA e SSGA ESTÉTICA & BELEZA FRANCHISING LTDA, e o faço para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$1.138,88 (um mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), incidentes correção monetária desde a data dos desembolsos e juros de mora a partir da citação. Condeno ainda a rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), incidentes correção monetaria a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da data da citação (art. 405 do CC). A correção monetária observará os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024 a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA, conforme o disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024 os juros deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024. Mais expressiva a sucumbência das rés, que também deram causa ao ajuízamento da ação, motivo pelo qual arcarão integralmente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, em R$2.000,00 (dois mil reais). P.I.
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATSum 1001390-83.2024.5.02.0351 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO ROSA RITER RECLAMADO: A D COMERCIO DE BEBIDAS E CONDIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b7b9cf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Jandira/SP, tendo em vista a apresentação do laudo pericial. À consideração de V.Exa. GABRIELA CRISTINA WATANABE Vistos etc. Id ff0b062: Digam as partes acerca do laudo pericial no prazo de 05 dias. JANDIRA/SP, 26 de maio de 2025. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO ROSA RITER
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATSum 1001390-83.2024.5.02.0351 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO ROSA RITER RECLAMADO: A D COMERCIO DE BEBIDAS E CONDIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b7b9cf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Jandira/SP, tendo em vista a apresentação do laudo pericial. À consideração de V.Exa. GABRIELA CRISTINA WATANABE Vistos etc. Id ff0b062: Digam as partes acerca do laudo pericial no prazo de 05 dias. JANDIRA/SP, 26 de maio de 2025. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A D COMERCIO DE BEBIDAS E CONDIMENTOS EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001575-69.2023.5.02.0606 RECLAMANTE: NELSON NOGUEIRA DE SOUSA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a08f9aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- Dispositivo Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista proposta por NELSON NOGUEIRA DE SOUSA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A, rejeito as preliminares e a prescrição bienal suscitadas; acolho a prescrição quinquenal, de acordo com as datas e com as ressalvas mencionadas na fundamentação, razão por que, em relação a tais créditos, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC; no mérito, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, ex vi art. 487, inc. I, do CPC, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, além das obrigações de fazer ao final: a) diferenças decorrentes da integração das comissões recebidas ao RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e acréscimo de 40% sobre o saldo fundiário. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e devidamente comprovados nos autos, sob pena de enriquecimento sem causa do reclamante. Liquidação por cálculos, nos termos e limites da fundamentação. Quanto aos juros de mora e atualização monetária, observem-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, a contribuição previdenciária e o IRPF incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, quais sejam: item a deste dispositivo (salvo os reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS + 40%). Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 5.000,00. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada). A apreciação da necessidade de intimação da União fica postergada à fase de homologação da sentença de liquidação, quando será analisada eventual quebra de escala, na forma do art. 832, §7º, da CLT e da Portaria PGF/AGU n. 47/2023. Atentem as partes para previsão do artigo 1.026, §§2º e 3º, c/c os artigos 80 e 81, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001575-69.2023.5.02.0606 RECLAMANTE: NELSON NOGUEIRA DE SOUSA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a08f9aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- Dispositivo Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista proposta por NELSON NOGUEIRA DE SOUSA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A, rejeito as preliminares e a prescrição bienal suscitadas; acolho a prescrição quinquenal, de acordo com as datas e com as ressalvas mencionadas na fundamentação, razão por que, em relação a tais créditos, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC; no mérito, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, ex vi art. 487, inc. I, do CPC, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, além das obrigações de fazer ao final: a) diferenças decorrentes da integração das comissões recebidas ao RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e acréscimo de 40% sobre o saldo fundiário. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e devidamente comprovados nos autos, sob pena de enriquecimento sem causa do reclamante. Liquidação por cálculos, nos termos e limites da fundamentação. Quanto aos juros de mora e atualização monetária, observem-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, a contribuição previdenciária e o IRPF incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, quais sejam: item a deste dispositivo (salvo os reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS + 40%). Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 5.000,00. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada). A apreciação da necessidade de intimação da União fica postergada à fase de homologação da sentença de liquidação, quando será analisada eventual quebra de escala, na forma do art. 832, §7º, da CLT e da Portaria PGF/AGU n. 47/2023. Atentem as partes para previsão do artigo 1.026, §§2º e 3º, c/c os artigos 80 e 81, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NELSON NOGUEIRA DE SOUSA