Carlos Augusto Verardo

Carlos Augusto Verardo

Número da OAB: OAB/SP 210757

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJRJ, TJSP
Nome: CARLOS AUGUSTO VERARDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0232068-04.2009.8.26.0002 (002.09.232068-8) - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Portal do Brooklim - Thiago Yoshio Shiguemiti - Vistos. Autos desarquivados nesta data. Providencie o exequente a taxa correspondente, sob pena de inscrição da dívida. Fl. 530: diante do informado e considerando que resta a ausência de interesse processual do autor, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, ex vi do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não houve penhora nestes autos. Tendo em vista que o pedido é incompatível com a vontade de recorrer, declaro desde já o trânsito em julgado, certificando-se com a publicação desta sentença. Sem custas finais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO AUGUSTO MAZUREK PERFEITO (OAB 194463/SP), CARLOS AUGUSTO VERARDO (OAB 210757/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000155-10.2017.8.26.0001 (processo principal 0001376-87.2001.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Hospital e Maternidade Santa Joana S/a. - Luciana Ribeiro Martins - - Leandro André Martins - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: TABATA FERRAZ BRANCO MARTINS (OAB 272502/SP), CARLOS AUGUSTO VERARDO (OAB 210757/SP), LUCIANA RIBEIRO MARTINS, LEANDRO ANDRÉ MARTINS, MARIA EMILIA ANTEQUERA (OAB 179010/SP), CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO (OAB 101970/SP), CARLOS AUGUSTO VERARDO (OAB 210757/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000960-07.2025.8.26.0472 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Rodrigo Pizetta Cerutti - Nos termos do artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil, considera-se dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do AR, quando a citação ou intimação for pelo correio. Assim, aguarde- se a juntada do AR para regular seguimento do feito. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO VERARDO (OAB 210757/SP)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806096-23.2024.8.19.0205 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0806096-23.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00060489 RECTE: NICOLE DA SILVA DANTAS ADVOGADO: LUIZ WASHINGTON DA SILVA FORNY OAB/RJ-210757 RECORRIDO: TIM S A ADVOGADO: DR(a). FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP-039768 Relator: CRISTIANE TELES MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da Exma. Sra. Juíza Relatora.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2195427-27.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; MIGUEL BRANDI; Foro Central Cível; 2ª Vara Cível; Cumprimento Provisório de Sentença; 0011796-08.2025.8.26.0100; Condomínio; Agravante: Andreia Lima Sant'ana; Advogado: Davidson de Aquino Moreno (OAB: 264168/SP); Agravado: Alexandre José Marcondes; Advogado: Carlos Augusto Verardo (OAB: 210757/SP); Agravado: Carlos Augusto Verardo; Advogado: Carlos Augusto Verardo (OAB: 210757/SP); Interessado: Luiz Antônio Demario; Advogado: Alexandre José Marcondes (OAB: 206522/SP); Advogado: Carlos Augusto Verardo (OAB: 210757/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2195427-27.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Cumprimento Provisório de Sentença; Nº origem: 0011796-08.2025.8.26.0100; Assunto: Condomínio; Agravante: Andreia Lima Sant'ana; Advogado: Davidson de Aquino Moreno (OAB: 264168/SP); Agravado: Alexandre José Marcondes e outro; Advogado: Carlos Augusto Verardo (OAB: 210757/SP); Interessado: Luiz Antônio Demario; Advogado: Alexandre José Marcondes (OAB: 206522/SP); Advogado: Carlos Augusto Verardo (OAB: 210757/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0232068-04.2009.8.26.0002 (002.09.232068-8) - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Portal do Brooklim - Thiago Yoshio Shiguemiti - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: ANTONIO AUGUSTO MAZUREK PERFEITO (OAB 194463/SP), CARLOS AUGUSTO VERARDO (OAB 210757/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1122542-91.2023.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Edinaldo Ferreira Carneiro Alves - - Vanessa Cristina Metta Alves - Augusto Modesto de Souza Neto - - Rosa da Conceição Amorim - - Tânio Mário de Oliveira Leal - - Construtora Beraldi Ltda. - Vistos. Fls. 721/732: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA DE LIMA (OAB 105916/SP), HADIZA GARDENIA VIANA SOUZA (OAB 86837/PR), SANDRA REGINA DE LIMA (OAB 105916/SP), CLÓDSON FITTIPALDI (OAB 114151/SP), CLÓDSON FITTIPALDI (OAB 114151/SP), CARLOS AUGUSTO VERARDO (OAB 210757/SP), CARLOS AUGUSTO VERARDO (OAB 210757/SP), CARLOS AUGUSTO VERARDO (OAB 210757/SP), ANA CLAUDIA MARCONATTO VECCHI (OAB 67604/PR)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016465-92.2022.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Sandra Virgínia Pacheco de Aguiar - Vania Maria Pacheco de Aguiar Guimarães - - Verônica Pacheco de Aguiar - - Gabriel de Oliveira Aguiar - - Luana Ruza de Oliveira - - Eliseu de Oliveira Aguiar - Ciência à parte interessada em relação à expedição de mandado de levantamento às fls. 748. No mais, aguarde-se prazo determinado em r. Decisão de fls. 745. - ADV: RENATA TRAVASSOS DOS SANTOS REIS (OAB 179677/SP), CARLOS AUGUSTO VERARDO (OAB 210757/SP), CARLOS AUGUSTO VERARDO (OAB 210757/SP), RENATA TRAVASSOS DOS SANTOS REIS (OAB 179677/SP), CARLOS AUGUSTO VERARDO (OAB 210757/SP), MARCELO DE AGUIAR GUIMARÃES (OAB 12625AL/)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1181441-82.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luiz Antônio Demario - Antonieto Transportes e Servicos Ltda Epp - Alfa Seguradora S/A - Vistos. LUIZ ANTONIO DEMÁRIO ajuizou ação em face de ANTONIETO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. Argumentou, em resumo, que em 14 de março de 2021, por volta das 16h30min, o seu veículo GM, modelo Ônix, de placas QOY-0444, conduzido pelo seu genro Felipe Scappatura, trafegava na Rodovia SP-248 pela faixa 2, sentido Rodovia dos Imigrantes, quando observou uma carreta Scania, modelo R360, de placas BXI-0B97, de propriedade da ré, se aproximava em grande velocidade. Narrou que ao chegar na bifurcação Litoral Sul, Imigrantes/Santos e Anchieta, a carreta, em uma tentativa de sair à direita, pela faixa três, colidiu na traseira esquerda do seu veículo, fazendo o carro girar de modo que a sua lateral esquerda entrou em contato com a frente da carreta e foi empurrado por alguns metros, sendo por fim jogado contra a grade de proteção. Aduziu que após o impacto o carro ficou atravessado na estrada, com a sua frente virada para a esquerda, ao passo que a carreta parou no acostamento à direita. Defendeu a culpa da requerida pelo acidente, que o seu dever de indenizar. Salientou que foi reconhecida a perda total do veículo, porém a sua companhia de seguros negou a cobertura em razão de terceiro estar dirigindo o bem segurado. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 37.980,00, correspondente à tabela FIPE do veículo na data do acidente. Vieram documentos. Citada, a ré ofertou contestação às fls. 41/49. Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial, por falta de documentos. Denunciou a lide à ALFA SEGURADORA S.A. No mérito, asseverou que o caminhão era conduzido com respeito às regras de trânsito, e que foi o condutor do veículo do autor que tentou numa ultrapassagem pela direita do caminhão, para não se chocar com a defensa de concreto da bifurcação da pista, invadindo a sua frente e impedindo o seu curso. Afirmou que o choque com a traseira do carro seria típico de quem surge de inopino. Afastou a sua responsabilidade pelos danos causados. Requereu a improcedência da ação. Vieram documentos. A decisão de fls. 68 determinou que o autor juntasse documentação comprobatória da propriedade do veículo em questão, além de eventuais documentos comprobatórios da extensão do dano cuja indenização se pretende. O autor juntou documentos às fls. 71/82. A decisão de fls. 109 deferiu a denunciação da lide e a expedição de ofício à seguradora do autor para que esclarecesse a diferença de numeração do sinistro observada na recusa de indenização securitária de fls. 33/35 (sinistro K1031024749), e no orçamento de apuração de danos emitido pelo regulador de fls. 73/74 (sinistro 226161401), e se ambos os documentos tratam do mesmo procedimento administrativo. Resposta ao ofício às fls. 114. Devidamente citada, a litisdenunciada apresentou contestação às fls. 118/142. Preliminarmente, arguiu a ocorrência da prescrição. Discorreu sobre os limites do contrato de seguro entabulado entre si e a requerida. No mérito, reiterou a versão dos fatos apresentada pela ré, e afirmou que não ficou comprovada a culpa do condutor do veículo segurado pelo acidente. Impugnou o pedido indenizatório. Requereu a improcedência do feito. Vieram documentos. Réplica às fls. 249. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão, e tanto a ré como o autor requereram a oitiva de testemunhas (fls. 254/256 e 257/258), ao passo que a litisdenunciada pugnou pelo depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas, além de perícia técnica no local do acidente e no veículo do requerente (fls. 259/262). A decisão saneadora de fls. 263/266 afastou a alegação de prescrição, indeferiu a realização das provas periciais requeridas pela litisdenunciada, e deferiu a oitiva das testemunhas arroladas por ambas as partes. Termo de audiência às fls. 283/289. Alegações finais às fls. 292/303, 304/308 e 309/315. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é improcedente. Conquanto sustente o autor que foi o motorista da ré quem, na condução do caminhão, teria dado causa ao acidente, ao abalroar o seu veículo na parte traseira ao tentar ingressar indevidamente na faixa da direita, por onde o requerente trafegava, foi demonstrado nos autos, notadamente em função do depoimento da testemunha e dos próprios informantes, que, em verdade, o acidente narrado foi ocasionado por conduta do motorista do carro do autor, que não observou o devido dever de cuidado e tentou ingressar na faixa da esquerda e ultrapassar a carreta vindo da pista da direita. Dispõe o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) em seu artigo 34, que o condutor que queira executar uma manobra deverá se certificar de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários que vão cruzar com ele. Confira-se: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Acrescenta-se que, a respeito do dever de cuidado, o artigo 28 do CTB preconiza que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Na hipótese em apreço, o acidente ocorreu em 14/03/2021, na Rodovia SP-247, sentido Imigrantes. No entanto, o boletim de ocorrência foi lavrado, unilateralmente, pelo então genro do autor, condutor do veículo, um dia depois do acidente, tendo sido consignado pelo Policial Militar, que subscreveu o registro, o fato de não ter a autoridade testemunhado os fatos (fls. 10/18). As fotografias do veículo e do local do acidente, disponibilizadas em link na inicial (fls. 02), não permitem concluir de forma segura como o evento ocorreu. A dinâmica dos fatos restou esclarecida, portanto, pela prova testemunhal produzida em juízo, a qual demonstrou a fragilidade das alegações autorais. As testemunhas do autor, Felippe Scapattura e Camila Brito Demário, condutor e passageira do carro, respectivamente, ambas ouvidas na condição de informantes, esclareceram que o seu veículo estava na faixa 2 da Rodovia, sentido Imigrantes, quando o caminhão da ré teria se aproximado em alta velocidade pela esquerda, vindo da faixa 1, ultrapassando-os (aos 4min55s), momento em que o seu carro foi atingido na parte traseira, girou em sentido anti-horário e foi arrastado pelo lado esquerdo por alguns metros até colidir com a defensa da pista. Acrescentou a informante que teve a impressão de que o caminhão havia tentado pegar a última saída à direita (aos 13min13s). Em diligência deste juízo, observou-se pelo site Google Maps que no lugar do acidente há uma bifurcação, em que as faixas 1 e 2, mais a esquerda, levam sentido Litoral Sul e Imigrantes, ao passo que a faixa 3, mais à direita, conduz à saída para a Rodovia Anchieta. O motorista do caminhão, Reginaldo Purgato, por sua vez, também ouvido como informante, esclareceu que estava indo sentido Porto de Santos, conduzindo o seu veículo pela primeira faixa da esquerda, mais à direita, o que corresponde à faixa 2 (aos 19min05s). Afirmou que estava em baixa velocidade, em torno de 40km/h, tendo em vista a presença de radares na região, e que o carro surgiu provavelmente de seu ponto cego, ultrapassando-o pela faixa da direita. Tal versão dos fatos foi confirmada pela testemunha Marcelo Donizetti da Silva, motorista de outro caminhão que vinha dirigindo na sequência e presenciou a dinâmica do ocorrido. Discorreu o depoente que o caminhão se encontrava em uma das pistas da esquerda, quando o carro cortou a sua frente vindo da pista da direita (aos 30min). O caminhão tocou a traseira do carro que virou e bateu o seu lado esquerdo na frente da carreta, sendo então arrastado até a defensa. Salientou o depoente que o caminhão conduzia a uma velocidade de 40 até 45 km/h, devido à presença de radares na pista. Ora, sopesando as versões dos fatos, tem-se que a narrativa autoral não se sustenta, visto que, conforme os seus próprios informantes, estes trafegavam sentido Imigrantes e o caminhão se encontrava à sua esquerda. Ocorre que para ir em direção ao Porto de Santos, local de destino da carreta, se esta já se encontrava trafegando à esquerda, na faixa 1, como afirmado pelos referidos depoentes, certamente não precisava mudar de faixa como alegado pelo autor, e muito menos pegar a saída à direita que conduziria à Rodovia Anchieta para subida da serra, sentido Capital, oposto ao pretendido. Assim, resta evidente que para que o caminhão estivesse à esquerda do veículo do autor, indo em direção ao Litoral Sul, este só poderia estar na faixa 2, e, portanto, o carro do requerente estaria na faixa 3, à direita, cuja saída daria para a Rodovia Anchieta. Como o condutor do veículo do autor ressaltou em seu depoimento que não iria pegar tal saída, prosseguindo em direção à Rodovia dos Imigrantes, a fim de, justamente, evitar o trânsito de caminhões, tem-se que, ao se ver indo para direção contrária à pretendida, e a fim de evitar colisão com a defensa da bifurcação, o condutor do veículo do autor efetuou manobra brusca e de inopino tentou ultrapassar o caminhão para ingressar na faixa 2, momento em que foi abalroado. Tal manobra justifica a colisão traseira do seu veículo, bem como o fato deste ter girado e ido parar na faixa 1, mais ao lado esquerdo da rodovia, direção que havia empenhado, ao passo que o caminhão parou ao lado direito, no acostamento, como se vê do vídeo juntado no link copiado às fls. 02. Importante pontuar que conforme o artigo 199 do CTB ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda configura infração média passível de multa, não tendo o requerente comprovado minimamente a adoção dos cuidados necessários para realização da referida ultrapassagem. Assim, a prova produzida se revelou suficiente para demonstrar a responsabilidade do condutor do veículo do autor pelo acidente de trânsito em questão, e a consequente improcedência da pretensão autoral quanto à reparação dos danos materiais sofridos pelo seu carro. Com a improcedência da lide principal, fica prejudicada a lide secundária, devendo a denunciante arcar com os ônus de sucumbência em relação a denunciada, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do C. STJ: A causalidade da lide principal (ação de cobrança) não deve ser confundida com a causalidade da lide secundária (denunciação à lide). Tanto é assim que quis o legislador prever expressamente no parágrafo único do art. 129 do CPC que, em caso de inutilidade da denunciação em si pela vitória do denunciante na lide principal (i.e., improcedência que favorece o denunciante), o denunciante deverá ser condenado "ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado", pois foi o próprio denunciante quem deu causa à denunciação que resultou inútil (REsp n. 2.112.474/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal e JULGO PREJUDICADA a lide secundária, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a lide secundária. Por essa razão, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais da lide principal, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em havendo improcedência da lide principal, condeno a litisdenunciante ao pagamento das custas e despesas processuais da denunciada, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações necessárias. P.R.I. - ADV: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), CARLOS AUGUSTO VERARDO (OAB 210757/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), CARLOS ALBERTO ANTONIETO (OAB 98787/SP)
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