Eduardo De Proft Cardoso
Eduardo De Proft Cardoso
Número da OAB:
OAB/SP 210780
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo De Proft Cardoso possui 99 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJES, TJMG, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TJES, TJMG, TRF2, TRT3
Nome:
EDUARDO DE PROFT CARDOSO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
APELAçãO CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0007708-78.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GARANTE VITORIA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA REQUERIDO: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO DE PROFT CARDOSO - SP210780, THAIS NARA STEIN CECHIN - ES203B SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GARANTE VITORIA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA. em face de THERMAS INTERNACIONAL DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial e documentos de fls. 02/69. A empresa autora, Garante Vitória Serviços Condominiais Ltda., propôs ação de cobrança em face de quem se encontrasse na unidade 08, Gleba GC, do Condomínio Thermas Internacional do Espírito Santo, alegando que antecipou valores referentes a cotas condominiais inadimplidas entre setembro e dezembro de 2014, totalizando R$ 858,08 (oitocentos e cinquenta e oito reais e oito centavos). A autora afirma que prestava serviços ao condomínio e, após a rescisão contratual, passou a ter legitimidade para cobrança direta dos condôminos inadimplentes, nos termos de cláusula contratual de sub-rogação. Sustenta a natureza propter rem das obrigações condominiais, requerendo, com base no art. 319, §1º do CPC, diligências para identificar o real proprietário da unidade e a citação do devedor. Pleiteia a condenação ao pagamento das cotas com correção monetária, juros, perdas e danos, além das custas e honorários. Despacho (fls. 73), expedido pela 1ª Vara Cível de Guarapari, intimando a autora para emendar a exordial. Emenda à inicial (fls. 75). Despacho (fls. 77), expedido pela 1ª Vara Cível de Guarapari, determinando a citação da demandada. Aditamento à inicial (fls. 112), requerendo a alteração do polo passivo para incluir o Condomínio do Thermas Internacional do Espírito Santo e o valor da causa. Decisão (fls. 116), deferindo o pedido de alteração do polo passivo. O Condomínio Thermas Internacional do Espírito Santo apresentou contestação às fls. 155 e seguintes, sustentando, preliminarmente, (I) a incompetência relativa do juízo de Guarapari, com base em cláusula de eleição de foro constante no contrato; (II) Alegou inépcia da inicial e (III) ilegitimidade ativa da autora, sustentando que a antecipação de valores não confere sub-rogação capaz de legitimar a cobrança judicial. Defendeu ainda a ilegitimidade passiva, argumentando que a alteração do polo passivo, sem modificação da causa de pedir, descaracteriza vínculo obrigacional entre a autora e o condomínio. Afirmou que a autora assumiu risco típico de factoring e que eventuais cobranças deveriam ser dirigidas aos condôminos inadimplentes. Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, a condenação da autora por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Réplica (fls. 228). Decisão (fls. 231), acolhendo a arguição de incompetência relativa suscitada pela demandada e determinando a remessa dos autos à comarca de Vitória/ES. Os autos foram digitalizados e as partes demonstraram ciência. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. I - DAS PRELIMINARES: O requerido arguiu preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. A preliminar de ilegitimidade ativa não merece prosperar. Embora o Egrégio TJES tenha firmado o entendimento de que a autora não possui legitimidade para cobrar as taxas condominiais diretamente dos condôminos inadimplentes, a presente demanda, após o devido aditamento, não se volta contra o condômino, mas sim contra o condomínio, parte contratante. A pretensão autoral agora é de ressarcimento pelos valores adiantados com base no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. Nesse novo cenário processual, a autora é titular do direito material que alega possuir (o direito de ser reembolsada pelo serviço prestado), o que a legitima para figurar no polo ativo da ação, buscando a restituição junto à parte que se beneficiou diretamente dos repasses financeiros. Da mesma forma, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada. A ação se funda na relação jurídica contratual estabelecida entre a autora e o condomínio réu. É deste contrato que emana a obrigação de adiantamento das receitas e, por consequência, o direito ao ressarcimento, que é o objeto da lide. Sendo o condomínio o beneficiário direto dos adiantamentos e a parte que firmou o contrato, é ele a parte legítima para responder pela pretensão de restituição. Por fim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial, em seu formato final após o aditamento, descreve de forma clara a causa de pedir (o contrato de prestação de serviços e a falta de restituição dos valores adiantados) e formula pedido certo e determinado (a condenação do réu ao pagamento do montante especificado), permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não incorrendo em nenhum dos vícios do artigo 330, § 1º, do CPC. Superadas as questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. II - DO MÉRITO II.1 - Do Julgamento Antecipado do Mérito Compulsando os autos, chego à conclusão de que o feito se encontra pronto para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos constantes dos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. II.2 – Das questões controvertidas A controvérsia central da presente demanda cinge-se em definir a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes e, consequentemente, a quem cabe o ônus final pela inadimplência das taxas condominiais adiantadas pela autora. São pontos incontroversos nos autos a existência e a vigência do contrato de prestação de serviços de cobrança entre a autora e o réu, bem como a efetiva antecipação de receitas condominiais por parte da autora em favor do condomínio. Os pontos controvertidos, por sua vez, são: (i) a natureza jurídica do contrato (prestação de serviços com garantia ou factoring); (ii) a responsabilidade pelo risco da inadimplência dos condôminos; e (iii) a existência do dever de o condomínio restituir os valores adiantados e não recuperados. A tese do requerido é de que o contrato se assemelha a uma operação de factoring, na qual a autora, ao "comprar" o crédito condominial, teria assumido o risco integral da cobrança. Contudo, tal argumento não se sustenta. O contrato de factoring é um negócio jurídico mercantil complexo que envolve, em sua essência, a cessão de créditos com deságio, onde o faturizador paga ao faturizado pelos créditos, assumindo o risco de sua liquidação. A análise do instrumento contratual juntado aos autos demonstra uma relação jurídica diversa. Não há qualquer menção à compra de créditos ou à aplicação de deságio. O que se estabelece é um serviço de "cobrança garantida", pelo qual a autora se compromete a adiantar as receitas ao condomínio, recebendo em contrapartida uma remuneração por este serviço. A cláusula nona do contrato, que prevê a sub-rogação em caso de rescisão, reforça a natureza de garantia do serviço, afastando a ideia de uma cessão definitiva e com assunção de risco típica do factoring. Trata-se, portanto, de um contrato de prestação de serviços atípico, mas perfeitamente lícito. Definido que não se trata de factoring, a responsabilidade pelo risco da inadimplência não pode ser automaticamente imputada à autora. Pelo contrário, a lógica de um contrato de garantia é assegurar o fluxo de caixa do contratante, que, em contrapartida, deve fornecer os meios para o ressarcimento do garantidor, seja pela cobrança efetiva do devedor original, seja pela restituição direta. Como visto, o Poder Judiciário firmou o entendimento de que a autora não pode cobrar diretamente do condômino. Essa interpretação, embora proteja o condômino de uma cobrança por quem não é o credor original, não elimina a obrigação subjacente. Se a via de regresso contra o devedor principal (condômino) está fechada por uma construção jurisprudencial, a obrigação de restituir recai sobre a parte que contratou o serviço e se beneficiou diretamente do adiantamento financeiro: o condomínio. Permitir que o condomínio receba os valores das taxas condominiais de forma antecipada, utilize-os para suas despesas ordinárias e, ao final, não restitua a empresa garantidora (que não logrou êxito em reaver os valores do condômino), configuraria manifesto enriquecimento ilícito do condomínio, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, nos termos do artigo 884 do Código Civil. A autora prestou o serviço ao qual se comprometeu contratualmente, e o réu, que se beneficiou de tal serviço, deve arcar com a contraprestação correspondente, que, no caso de inadimplência não sanada, se traduz na devolução do montante adiantado. Acrescento que, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento da Apelação Cível n.º 0011253-30.2017.8.08.0021, fixou entendimento consolidado de que a cláusula de sub-rogação firmada entre empresa garantidora e condomínio não é oponível ao condômino inadimplente, por tratar-se de pacto celebrado entre terceiros (“res inter alios”). O acórdão deixou claro que a mera antecipação de valores ao condomínio não caracteriza pagamento da dívida condominial pelo terceiro, tampouco transfere ao garantidor a titularidade do crédito condominial. Trata-se, portanto, de uma relação jurídica autônoma, cujo efeito restringe-se às partes do contrato – empresa garantidora e condomínio – sem alterar a legitimidade originária da relação de direito material entre condomínio e condômino. Confira: ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0011253-30.2017.8.08.0021 EMBARGANTE: GARANTE VITÓRIA SERVIÇO CONDOMINIAIS LTDA. EMBARGADO: MARCOS ALEXANDRE MIRANDA PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA TAXA DE CONDOMÍNIO ADIANTADAS POR EMPRESA DE COBRANÇA INEXISTÊNCIA DE CESSÃO DE DIREITOS OU SUB-ROGAÇÃO RECURSO DESPROVIDO.L 1.- A sub-rogação configura uma exceção ao princípio de que o pagamento extingue a obrigação. Com ela, o vínculo cessa apenas para o credor primitivo, satisfeito em seu crédito. Não é, no entanto, o que ocorre na hipótese, pois a mera antecipação de valores para servir ao fluxo de caixa não importa em pagamento de dívida nem em sub-rogação. 2. - O fato de o condomínio ter supostamente recebido da empresa terceirizada, em adiantamento (e não em pagamento), os valores não pagos pela ré, não o inibe (condomínio autor) de buscar junto ao Poder Judiciário a quitação de tais valores pelo seu devedor (o condômino), porquanto a circunstância de empresa terceirizada adiantar valores posteriormente não pagos pelos condôminos como forma de garantir o fluxo de caixa do condomínio não diz respeito à relação de crédito débito existente entre esse e o condômino, tratando-se o adiantamento, de 'res inter alios' para o condomínio. 3. - Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. - Os aclaratórios não se prestam à rediscussão das questões já enfrentadas e que tenham núcleo próprio de fundamentação. 5. - Embargos de declaração desprovidos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade , negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Vitória, de de 2021. PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 021170106914, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 01/06/2021, Data da Publicação no Diário: 21/06/2021). Quanto à comprovação do valor devido, a autora juntou planilha de débito que especifica o montante postulado. O condomínio requerido, em sua contestação, não impugnou especificamente os valores, limitando-se a discutir a natureza da obrigação. Conforme dispõe o artigo 341 do CPC, presume-se verdadeiro o fato não impugnado. Ademais, caberia ao condomínio, que possui o controle de seus recebimentos, demonstrar que os valores foram quitados, o que não ocorreu. Destarte, comprovada a relação contratual, a prestação do serviço de adiantamento de valores pela autora e o consequente benefício auferido pelo réu, e não havendo no contrato cláusula de assunção de risco pela contratada, impõe-se a procedência do pedido de restituição, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa do condomínio. III - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1° São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] Assim, considerando a previsão legal, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido, THERMAS INTERNACIONAL DO ESPÍRITO SANTO, a pagar à requerente, GARANTE VITORIA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA, a quantia de R$ 858,08 (oitocentos e cinquenta e oito reais e oito centavos), corrigido monetariamente a partir da data de cada desembolso (adiantamento) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024. Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024). Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atento ao zelo do profissional, à natureza da causa e ao trabalho realizado. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC. Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal. Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo. A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Arquivem-se. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito
-
Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0005515-61.2017.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IZABEL CHRYSTINA RIBEIRO CAMPOS REQUERIDO: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO, GUSTAVO ROCHA FERNANDES, THAIS NARA STEIN CECHIN Advogados do(a) REQUERENTE: AILTON FELISBERTO ALVES FILHO - ES12228, MARINEIA RODRIGUES DE OLIVEIRA DA COSTA - ES19452 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO DE PROFT CARDOSO - SP210780, THAIS NARA STEIN CECHIN - ES203B Advogado do(a) REQUERIDO: THAIS NARA STEIN CECHIN - ES203B DECISÃO/MANDADO/AR A parte exequente, através do petitório de id. nº 63616304, alega fraude na execução, ante a utilização de contas de terceiros e da empresa Evolução Assessoria de Vendas e Cobranças LTDA para, supostamente, desviar os recebimentos e frustrar a presente satisfação do crédito. Considerando o aludido, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que o silêncio, a resposta evasiva ou a apresentação de informações inverídicas serão interpretados como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, II e V, do Código de Processo Civil, sujeitando-a à imposição de multa, sem prejuízo da análise de outras sanções. Intime-se, ainda, a empresa EVOLUÇÃO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANÇAS LTDA, no endereço indicado no petitório de id. nº 63616304, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui ou possuiu qualquer vínculo contratual com a executada Thermas Internacional do Espirito Santo, se recebe valores em nome ou benefício da parte executada, detalhando, em caso afirmativo, os remetentes, datas, quantias e as formas de pagamento, servindo a presente como mandado. Em relação ao pleito de decretação de sigilo, INDEFIRO, por ora, haja vista que a publicidade dos atos processuais é a regra em nosso ordenamento (Art. 93, IX, da CF e Art. 189 do CPC), e as medidas de intimação e apuração ora determinadas não se enquadram, neste momento, nas hipóteses legais que autorizam a excepcional restrição de acesso. Quanto aos demais pedidos, reservo-me a apreciá-los oportunamente, após o cumprimento das diligências ora determinadas. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 28 de julho de 2025. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
-
Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5010382-22.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENISE ROCHA SANTOS ROEDER (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE ROCHA SANTOS - ES25751 REQUERIDO: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO, EVOLUCAO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANCAS LTDA (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO DE PROFT CARDOSO - SP210780 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.... Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por DENISE ROCHA SANTOS ROEDER em face de THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO e EVOLUCAO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANCAS LTDA., alegando a parte autora que, a partir de janeiro de 2023, passou a ser cobrada por supostas mensalidades em atraso referentes a um título de sócia do primeiro requerido, cobranças estas efetuadas pela segunda requerida. Afirma, contudo, que jamais firmou qualquer contrato com o clube, nunca o frequentou, nem recebeu boletos para pagamento. Relata que as cobranças são realizadas de forma vexatória, por meio de mensagens diárias via WhatsApp, SMS e correspondência, e que as ameaças foram estendidas a seus filhos em horário de trabalho, com o intuito de constrangê-la. Informa que buscou o PROCON e solicitou ao requerido a apresentação do suposto contrato, sem obter resposta. Requer ao final a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, bem como indenização por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). MÉRITO Sem preliminares a analisar e inexistindo questões processuais por resolver, passa-se a análise do mérito, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência de relação jurídica entre as partes que justifique as cobranças realizadas e, em caso negativo, analisar a ocorrência de danos morais indenizáveis. Neste pormenor a parte autora alega que passou a ser alvo de cobranças indevidas por parte dos requeridos a partir de janeiro de 2023, sem jamais ter firmado qualquer contrato de adesão com o Clube requerido. Relata que, mesmo sem vínculo contratual, vem sendo diariamente importunada por mensagens de WhatsApp, SMS e correspondências enviadas inclusive à residência de familiares e em horários inadequados, em claro intuito de coagi-la ao pagamento de valores que afirma não dever. A defesa dos requeridos é contraditória e frágil. Ao mesmo tempo em que alega a legalidade da cobrança de taxas de revitalização de um sócio remido, não apresenta o documento essencial para comprovar o vínculo jurídico com a requerente, qual seja, o contrato de associação. Caberia aos requeridos, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A simples alegação de que a requerente possui um título remido desde 1996, desacompanhada de qualquer prova documental, não se sustenta. A requerente, por sua vez, nega veementemente a contratação. Não se pode exigir que ela produza prova de fato negativo, ou seja, de que não contratou. Portanto, ausente a prova da contratação, a declaração de inexistência da relação jurídica e, por consequência, do débito, é medida que se impõe. A cobrança de uma dívida inexistente, por si só, já representa um transtorno. No entanto, o caso em tela revela uma situação ainda mais grave: a cobrança vexatória e abusiva. A requerente demonstrou que as cobranças eram insistentes e direcionadas não apenas a ela, mas também a seus filhos, em seus locais de trabalho, extrapolando o mero exercício regular de um direito e adentrando a esfera do ilícito (ID 65529404). Tal conduta visava claramente constranger a requerente, forçando-a a ceder a uma cobrança indevida. A conduta dos requeridos violou os direitos da personalidade da requerente, causando-lhe angústia, aflição e desequilíbrio em seu bem-estar, o que configura o dano moral e o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO . 1. Em ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu a prova da existência de relação jurídica, pois não se pode exigir do autor a prova de fato negativo, por absoluta impossibilidade.4. Uma vez que a pretensão da parte autora é comprovar a inexistência de uma relação jurídica, impor a ele o ônus probatório seria dele exigir a produção de prova negativa de fato determinado (prova diabólica), o que é vedado pelo ordenamento jurídico .5. As faturas e os prints do sistema interno da pessoa jurídica, referentes a suposta conta em aberto, não são capazes de demonstrar a relação contratual de fornecimento de serviços de telefonia e a respectiva inadimplência do pagamento da contraprestação devida pela parte. 6. A inscrição indevida do nome da consumidora nos cadastros de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, que independe de prova do prejuízo, pois decorre do próprio evento danoso .7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 20 de maio de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Apelação Cível: 5026619-18 .2023.8.09.0140 SANCLERLÂNDIA, Relator.: Des(a) . CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A proposito PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA VEXATÓRIA E ABUSIVA DE DÍVIDA INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AUTOR E RÉ - REALIZAÇÃO DE DEZENAS DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS DIÁRIAS, PELA RÉ E ENVIO DE MENSAGENS DE TEXTO, PARA COBRANÇA DE DÉBITO DESCONHECIDO PELO AUTOR - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00 - DIMINUIÇÃO DESCABIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO . A realização de dezenas de ligações telefônicas diárias e envios de mensagens de texto de cobrança, por parte da ré, relativas a débito desconhecido pelo consumidor, caracteriza ofensa de ordem imaterial, em vista da cobrança vexatória e abusiva, impondo-se o arbitramento de indenização por danos morais, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00 fixado em primeiro grau, o qual não comporta diminuição. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004806-44.2023 .8.26.0038 Araras, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 27/02/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA VEXATÓRIA DE DÍVIDA – LIGAÇÕES DE COBRANÇA INSISTENTES – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO EM R$ 10.000,00 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. I – É vexatória e inadequada a cobrança de dívida, de forma insistente, prolongada em dias e horas alternados, por meio de telefone em horário de trabalho, sendo apto a tirar a paz e excedendo o que se entende por mero aborrecimento cotidiano. II – O valor do quantum indenizatório é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade .(TJ-MS - Apelação Cível: 0832419-37.2017.8.12 .0001 Campo Grande, Relator.: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 26/02/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2024) Importante destacar que, ainda que inexista relação jurídica entre as partes, o envio contínuo de cobranças, sobretudo com ameaças de protesto e negativação do nome, gera legítima preocupação e angústia ao consumidor. O temor de ter seu nome inserido indevidamente nos cadastros de inadimplentes ou de sofrer um protesto indevido constitui fator de desequilíbrio emocional, capaz de causar abalo psicológico relevante, violando o princípio da dignidade da pessoa humana, configurando um abalo psicológico profundo que merece reparação. A fixação da indenização por dano moral, pela doutrina clássica, deve ter em conta, portanto, não somente as condições das partes envolvidas no litígio, como também a natureza da lesão e as consequências na vida profissional e pessoal da autora. In casu, após analisar os autos, constata-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), é suficiente para reparação do dano, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5010382-22.2025.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e de débito entre as partes; b) CONDENAR as requeridas a abster-se de efetuar cobranças referentes aos supostos débitos declarados inexistentes nestes autos, sob pena de multa a ser fixada em cumprimento de sentença; b) CONDENAR solidariamente as partes requeridas THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO e EVOLUCAO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANCAS LTDA., a indenizar a parte autora DENISE ROCHA SANTOS ROEDER a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, se for o caso, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65528151 Petição Inicial Petição Inicial 25032115322689200000058176040 65529406 ID COMP DE RESID Indicação de prova em PDF 25032115322758500000058176045 65529403 BOLETIM Indicação de prova em PDF 25032115322818100000058176042 65529404 DOC COMPROBATÓRIO 2 Indicação de prova em PDF 25032115322881300000058176043 65529405 DOC COMPROBATÓRIO Indicação de prova em PDF 25032115322963800000058176044 65529407 PROCON Indicação de prova em PDF 25032115323022300000058176046 65540303 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032117250160500000058185002 65560966 Decisão Decisão 25032118235949700000058204958 65560966 Decisão Decisão 25032118235949700000058204958 68294031 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25050713573198600000060633967 69708449 Petição (outras) Petição (outras) 25052810382698500000061888372 69708450 1 Estatuto social THERMAS compacto Documento de comprovação 25052810382712100000061888373 69708451 2 Ata 21 de assembléia geral posse nova diretoria-compactado Documento de comprovação 25052810382731900000061888374 69710053 3 PRIMEIRO ESTATUTO THERMAS ORIGINARIO_compressed (1) Documento de comprovação 25052810382753700000061888375 69710054 4 Ata assembléia 13 de setembro 2022 (1) Documento de comprovação 25052810382778300000061888376 69710055 5 diario_oficial_2022-08-24 publicação (1) Documento de comprovação 25052810382805800000061888377 69710056 6 Lista de presença assembleia 13 de Setembro 2022 (1) Documento de comprovação 25052810382826100000061888378 69710057 7 PUBLICAÇÃO A GAZETA CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA (1) Documento de comprovação 25052810382845700000061888379 69710058 8 Publicação em a tribuna (1) Documento de comprovação 25052810382871800000061888380 69710059 9 Assembleia de 13 de abril de 2024-1 (1) Documento de comprovação 25052810382899700000061888381 69710060 10 Ata de assembleia Thermas 13 de abril de 2024 registrada -2 (1) Documento de comprovação 25052810382921900000061888382 69710061 11 Convocação para assembleia 13 de abril de 2024 a tribuna-1 (1) Documento de comprovação 25052810382949200000061888383 69710063 12 convocação para assembleia 13 de abril de 2024 diário oficial -1 (1) Documento de comprovação 25052810382969400000061888385 69710064 13 lista de presença assembleia 13 de abril de 2024-1 (1) Documento de comprovação 25052810382989200000061888386 69710070 Petição (outras) Petição (outras) 25052810414468800000061888391 69710081 procuração Evolução ev Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052810414490900000061888402 69710082 CONTRATO SOCIAL EVOLUÇÃO Documento de comprovação 25052810414510500000061888403 69717543 Habilitação nos autos Petição (outras) 25052812295783600000061895443 69718672 procuração denise Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052812295806800000061896719 69740850 Carta de Preposição Carta de Preposição 25052814331164300000061916970 69893464 Termo de Audiência Termo de Audiência 25052815235006900000061924502 69749942 5010382-22.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25052815234835900000061924504 69778004 Petição (outras) Petição (outras) 25052817182685700000061948584 69893464 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25052815235006900000061924502 71529128 Decurso de prazo Decurso de prazo 25062416403424300000063512998
-
Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5028276-45.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CAETANO PAULO DA SILVA INTERESSADO: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO, EVOLUCAO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANCAS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: VANESSA BRASIL DA SILVA - ES18904 Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO DE PROFT CARDOSO - SP210780 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da petição de id 5028276-45.2024.8.08.0024 no prazo de lei sob pena de execução. VITÓRIA-ES, 28 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5018734-37.2023.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO VIANA DOS SANTOS RECORRIDO: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA FAVARO LOYOLA - ES25997-A Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO DE PROFT CARDOSO - SP210780-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por CARLOS ALBERTO VIANA DOS SANTOS, visando à reforma da sentença proferida sob o ID 14312294. Ao ID 14792050, foi proferido despacho determinando a intimação do recorrente para que comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência econômica e/ou, querendo, providenciar desde logo o recolhimento do preparo recursal. Em resposta, ao ID 14940000, o recorrente apresentou petição informando o pagamento do preparo, tendo juntado apenas um comprovante bancário, desacompanhado da respectiva guia. Pois bem. Preliminarmente, em análise dos pressupostos recursais, observa-se que o recurso foi interposto tempestivamente. Contudo, a comprovação do preparo recursal não foi realizada de forma adequada no prazo legal. Nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. O Enunciado n.º 80 do FONAJE reforça a exigência, ao dispor que: O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Ademais, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “é Imprescindível a comprovação do preparo mediante a juntada das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes, entre os quais deve haver correspondência no que se refere a numeração dos códigos de barras” (STJ, AgInt no REsp n. 2.045.388/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). Em sentido semelhante: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0024400-30.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 25.09.2023. (destaquei). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. JUNTADA APENAS DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO, SEM OS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. NÃO REGULARIZAÇÃO DO PREPARO DE FORMA ADEQUADA. PENA DE DESERÇÃO APLICADA. DECISÃO ESCORREITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é imprescindível que os recursos interpostos para esta Corte Superior estejam acompanhados não só das guias de recolhimento devidamente preenchidas, mas também dos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção. Destarte, conclui-se que, de fato, se fazia devido o comprovante de pagamento em dobro do preparo recursal, sendo insuficiente o comprovante do preparo simples."( AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 14/2/2022)(TJ-SC - APL: 00008135820148240045, Relator: Gerson Cherem II, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmara de Recursos Delegados). (destaquei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PREPARO. PRESSUPOSTO OBJETIVO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA GUIA. DESERÇÃO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Recurso inominado. Pressupostos de admissibilidade. A admissibilidade do recurso inominado se sujeita ao pagamento das custas processuais e do preparo, na forma do art. 42, § 1º da Lei 9.099/1995, o qual deve ser feito nas 48 horas após a interposição, independentemente de intimação (Acórdão n.1158091, 07090938420188070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA). 3 - Ausência de juntada de guia de pagamento. Deserção. A Guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento são peças essenciais à aferição da regularidade do preparo recursal. No caso em exame, quando da interposição do recurso, a recorrente se limitou a colacionar comprovantes de pagamento, desacompanhados das respectivas guias, o que não constitui meio idôneo à comprovação do efetivo recolhimento do preparo, por não possuírem dados mínimos indispensáveis para sua vinculação ao processo. Intimada a regularizar a situação, a recorrente se manteve inerte. Dessarte, é deserto o recurso interposto. Precedentes neste Tribunal (Acórdão n.1159688, 07077912020188070020, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA e no STJ ( AgInt no AREsp 1023018/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017). Sentença mantida. 4 - Recurso não conhecido. Custas processuais pela recorrente. Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07002131120198070007 DF 0700213-11.2019.8.07.0007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/07/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei). Ou seja, para comprovação do preparo recursal não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento. No caso dos autos, o recorrente juntou aos autos apenas um comprovante de pagamento (ID 14940001), sem a correspondente guia de recolhimento. Não é possível, portanto, aferir se o valor efetivamente recolhido refere-se a este processo ou a outro, o que inviabiliza a comprovação do preparo. Ressalte-se que não cabe ao Poder Judiciário suprir a omissão da parte ou realizar diligência para aferir a eventual correspondência entre o comprovante bancário apresentado e as custas devidas nestes autos. Trata-se de ônus da parte, cuja inércia acarreta a penalidade da deserção. A jurisprudência desta Terceira Turma Recursal é firme nesse sentido, como demonstram os julgados nos Recursos Inominados n.º 5000391-82.2022.8.08.0038 (julgado em 18/10/2024) e 5000608-42.2023.8.08.0022 (julgado em 27/02/2025), ambos de minha relatoria, em que se reconheceu a deserção por ausência de comprovação adequada do preparo. Dessa forma, embora o recurso tenha sido interposto dentro do prazo legal, a ausência de comprovação regular e integral do preparo dentro do prazo de 48 horas enseja o reconhecimento da deserção, sendo vedada a complementação ou regularização posterior, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, ante a evidente deserção. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ante a ausência de verba condenatória. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações de praxe, devolvam-se os autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito
-
Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5002802-47.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA TOEPFER DE MATTOS, SANDRA MARA TOEPFER DE MATTOS, MARA NUBIA TOEPFER DE MATTOS, MARCO AURELIO TOEPFER DE MATTOS REU: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO, EVOLUCAO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANCAS LTDA Advogados do(a) AUTOR: BARBARA BARCELOS LIMAS SILVA TONN - ES42601, DANIELE FERRARI VIEIRA BAZOTE - ES39703, ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES - ES6437 Advogado do(a) REU: EDUARDO DE PROFT CARDOSO - SP210780 DESPACHO 1. Considerando o requerimento de julgamento antecipado do mérito formulado por ambas as partes e tendo em vista que a solução do litígio demanda a análise da prova documental e regras de direito, defiro o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2. Intime-se e venham-me imediatamente conclusos para sentença, uma vez que não há qualquer comando para cumprimento de diligência pela parte. 3. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 23 de junho de 2025. Déia Adriana Dutra Bragança Juiza de Direito
-
Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5001519-91.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: JOAO TURRA SOBRINHO Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO DE PROFT CARDOSO - SP210780, THAIS NARA STEIN CECHIN - ES203B Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELA SUFIATI TURRA - ES30578 DECISÃO Saneado o procedimento, nos moldes do pronunciamento de ID 64055992, a parte requerida solicitou ajustes quanto às questões controvertidas e pleiteou esclarecimentos quanto à produção de prova emprestada (ID 69257467), com o que não anuiu a parte autora (ID 69442279). Noutra tangente, consoante dispõe o art. 357, §1º, do CPC, proferida a decisão de saneamento, é facultado às partes requererem esclarecimentos ou ajustes, sempre com vistas a preservar a clareza e a utilidade prática da fase de instrução. Todavia, cumpre salientar que tal prerrogativa não confere às partes o direito subjetivo de redigir os pontos controvertidos conforme a sua conveniência argumentativa, tampouco de ajustá-los ao teor de suas teses defensivas ou acusatórias. O saneamento visa delimitar, de modo isonômico e objetivo, as questões de fato e de direito a serem resolvidas, sem adotar previamente qualquer versão unilateral da controvérsia. Analisando o requerimento formulado pelo demandado (ID 69257467), observo que as questões controvertidas já fixadas na decisão saneadora, embora redigidas de forma concisa, abrangem de maneira suficiente e adequada todo o objeto da lide, inclusive as alegações da defesa quanto à inexistência de condomínio e de prestação de serviços pela parte autora. As alterações sugeridas pelo requerido, entretanto, buscam reformular os pontos controvertidos a partir de premissas próprias de sua tese de defesa, o que desequilibraria a apresentação das questões processuais e contrariaria o princípio da equidistância que deve reger o julgamento. Assim, indefiro os ajustes requeridos às questões controvertidas. No que tange ao pedido de esclarecimento sobre a prova emprestada, ressalto que eventuais objeções quanto à admissibilidade e ao contraditório deverão ser apreciadas oportunamente, caso haja efetiva juntada dos elementos aos autos. Portanto, dou por estabilizado o saneamento do feito. Assim, dando prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução para 3 de dezembro de 2025, às 14h00min, destinada a oitiva das testemunhas arroladas pelo demandado, bem como depoimento pessoal do representante legal do requerente¹, conforme consta no ID 56750375, a se realizar por videoconferência, pela plataforma Meet, pelo seguinte link: . Friso que a parte que prestará depoimento pessoal deverá ser pessoalmente intimada para comparecer ao ato solene, primordialmente pelo correio e, subsidiariamente – na hipótese de seu local de residência não ser atendido pelo serviço público – através de oficial de justiça, devendo a carta ou mandado de intimação ser acompanhada da advertência do art. 385, §1º do CPC. Nos moldes do art. 455 do CPC, caberá à parte que a requereu intimar as testemunhas para o ato em questão, ressaltando que a testemunha Marcos Alexandre Miranda Pereira, deverá ser intimada para comparecer à sala passiva, no Fórum Desembargador Afonso Cláudio Rua Doutor Annor da Silva, 191, Boa Vista II, CEP 29107-355 - Vila Velha/ES. Tel: (27) 3198-0550. Ressaltando ainda, que a testemunha Jaqueline da Silva, deverá ser intimada, nos moldes acima, para comparecer à sala passiva, no Fórum Moniz Freire, Rua Muniz Freire, s/nº - Centro, CEP 29015-140 - Vitória/ES. Tel: (27) 3198-0550. Diligencie-se. GUARAPARI/ES, 4 de junho de 2025. Juiz de Direito ¹ Eduardo de Proft Cardoso - qualificado no ID 12604022.
Página 1 de 10
Próxima