Flavia Abreu Ribeiro
Flavia Abreu Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 210903
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavia Abreu Ribeiro possui 18 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT9, TRT4, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRT9, TRT4, TJRJ, TJSP, TRT15
Nome:
FLAVIA ABREU RIBEIRO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
INQUéRITO POLICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: LUIS HENRIQUE RAFAEL AP 0011174-49.2015.5.15.0030 AGRAVANTE: LAERCIO TOME E OUTROS (3) AGRAVADO: LAERCIO TOME E OUTROS (8) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA NETO
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: LUIS HENRIQUE RAFAEL AP 0011174-49.2015.5.15.0030 AGRAVANTE: LAERCIO TOME E OUTROS (3) AGRAVADO: LAERCIO TOME E OUTROS (8) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - ISABEL CRISTINA DALCOQUIO
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: LUIS HENRIQUE RAFAEL AP 0011174-49.2015.5.15.0030 AGRAVANTE: LAERCIO TOME E OUTROS (3) AGRAVADO: LAERCIO TOME E OUTROS (8) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO RODRIGUES
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: LUIS HENRIQUE RAFAEL AP 0011174-49.2015.5.15.0030 AGRAVANTE: LAERCIO TOME E OUTROS (3) AGRAVADO: LAERCIO TOME E OUTROS (8) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação1) Fls. 10976/10977: Defiro o requerimento formulado pela Ilustre Defensoria Pública, para que junte, no prazo de 3 (três) dias, prova documental suplementar, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sem prejuízo para a apresentação das alegações finais pelo Ministério Público. 2) Dê-se ciência às partes.
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Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000155-59.2016.5.09.0133 RECLAMANTE: CLEITON FERNANDO BERNARDES RECLAMADO: TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cac0198 proferida nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LILIAN HARUMI KONDO, no dia 02 de julho de 2025. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO A parte executada apresentou Exceção de Pré-executividade às fls. 3754/3775 (ID da77d4b). Em síntese, requer a exclusão das contribuições previdenciárias patronais dos cálculos da execução, alegando estar enquadrada no regime de desoneração da folha de pagamento (CPRB) desde 2011. Além disso, requer a limitação da correção monetária e dos juros de mora em razão da recuperação judicial, baseando-se em decisões do TJSP e alegando a competência do juízo da recuperação judicial para definir esses parâmetros. Regularmente intimado, o exequente impugna a exceção alegando preclusão, vez que a executada deixou de arguir a questão da desoneração nos momentos oportunos. Refuta a limitação da correção monetária e dos juros de mora em razão da recuperação judicial, apontando jurisprudência do TST que contraria a tese da executada. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - ADMISSIBILIDADE No processo do trabalho, é cabível a exceção de pré-executividade quando não respeitadas as condições da ação, os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo de execução, ou outros incidentes causadores da extinção do processo, antes da expropriação de bens do executado, sem lhe dar oportunidade de defesa. A respeito, vale destacar: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. A exceção de pré-executividade tem por escopo viabilizar a defesa no processo de execução sem a necessidade de garantia do juízo, quando a matéria envolver questões de ordem pública, a exemplo da ausência das condições da ação ou de pressuposto processual, ou para arguição de outras questões que acarretem a nulidade ou extinção da execução. No caso, o incidente processual foi manejado pela agravada com o objetivo de que fosse excluída do polo passivo da execução, por ilegitimidade. Cabível, portanto, o manejo da medida. Agravo de petição da exequente não provido. (TRT-PR-19234-1996-004-09-00-8-ACO-23089-2016 - SEÇÃO ESPECIALIZADA, Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF,Publicado no DEJT em 05-07-2016) No caso em análise, cabível a admissão da exceção de pré-executividade ante a arguição de limitação da correção monetária e dos juros de mora em razão da recuperação judicial. Nada obstante, quanto à desoneração previdenciária, esclarece-se que não se trata de matéria de ordem pública e, no caso concreto, reputa-se operada a preclusão no particular, posto que intimada para se manifestar quanto aos cálculos apresentados pelo perito, a parte quedou-se inerte. A respeito, vale destacar: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. A desoneração das contribuições previdenciárias sobre folha de pagamento não constitui matéria de ordem pública e, portanto, não pode ser levantada a qualquer momento processual e nem analisada de ofício pelo juízo. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0001122-97.2019.5.09.0069. Relator(a): MARCUS AURELIO LOPES. INTIMAÇÃO DAS PARTES NOS TERMOS DO §2º, DO ARTIGO 879, DA CLT. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO À INCIDÊNCIA DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. PRECLUSÃO. Intimadas as partes a se manifestarem, nos termos do artigo 879, da CLT, sob pena de preclusão, a executada não se insurgiu em relação à incidência da desoneração da folha de pagamento. Assim, ausente manifestação da executada na primeira oportunidade, caracteriza-se a preclusão lógica, ainda que se trate de contribuição previdenciária, matéria de ordem pública, não se tratando de mero erro material. Agravo de petição da executada ao qual se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000194-72.2021.5.09.0653. Relator(a): NEIDE ALVES DOS SANTOS. Data de julgamento: 25/10/2024. 2 – MÉRITO A parte executada requer a limitação da correção monetária e dos juros de mora em razão da recuperação judicial, baseando-se em decisões do TJSP e alegando a competência do juízo da recuperação judicial para definir esses parâmetros. A parte exequente refuta a limitação da correção monetária e dos juros de mora em razão da recuperação judicial, apontando jurisprudência do TST que contraria a tese da executada. Pois bem. A empresa executada TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL encontra-se em recuperação judicial desde 10/08/2016, tendo informado nos autos em 15/11/2018, o processo permanece em andamento, sob o nº 0308683-42.2016.8.24.0033 da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Cabe ressaltar que no tocante à limitação dos juros de mora e correção monetária até o pedido de recuperação judicial se aplica apenas para a hipótese de expedição de certidão de habilitação de crédito. De fato, conquanto o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 estabeleça como requisito para a habilitação do crédito na recuperação judicial a atualização do débito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, não obsta à incidência de juros e correção monetária durante a recuperação judicial, tal qual expresso no art. 124 do mesmo diploma legal, que expressamente exclui o cômputo dos juros de mora apenas contra a massa falida, não contemplando as empresas em recuperação judicial. Logo, rejeita-se a pretensão de exclusão do cômputo de juros e correção monetária, observada a diretriz do art. 9°, II, na hipótese de expedição de certidão de habilitação de crédito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDE-SE CONHECER EM PARTE da Exceção de Pré-executividade oposta por TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e, no mérito, REJEITÁ-LA, na forma da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, para todos os efeitos legais. Registre-se que não cabe agravo de petição da presente decisão em razão da sua natureza interlocutória, conforme OJ EX SE 26, I, deste Nono Regional. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. APUCARANA/PR, 03 de julho de 2025. JOSE MARCIO MANTOVANI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON FERNANDO BERNARDES
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Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000155-59.2016.5.09.0133 RECLAMANTE: CLEITON FERNANDO BERNARDES RECLAMADO: TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cac0198 proferida nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LILIAN HARUMI KONDO, no dia 02 de julho de 2025. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO A parte executada apresentou Exceção de Pré-executividade às fls. 3754/3775 (ID da77d4b). Em síntese, requer a exclusão das contribuições previdenciárias patronais dos cálculos da execução, alegando estar enquadrada no regime de desoneração da folha de pagamento (CPRB) desde 2011. Além disso, requer a limitação da correção monetária e dos juros de mora em razão da recuperação judicial, baseando-se em decisões do TJSP e alegando a competência do juízo da recuperação judicial para definir esses parâmetros. Regularmente intimado, o exequente impugna a exceção alegando preclusão, vez que a executada deixou de arguir a questão da desoneração nos momentos oportunos. Refuta a limitação da correção monetária e dos juros de mora em razão da recuperação judicial, apontando jurisprudência do TST que contraria a tese da executada. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - ADMISSIBILIDADE No processo do trabalho, é cabível a exceção de pré-executividade quando não respeitadas as condições da ação, os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo de execução, ou outros incidentes causadores da extinção do processo, antes da expropriação de bens do executado, sem lhe dar oportunidade de defesa. A respeito, vale destacar: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. A exceção de pré-executividade tem por escopo viabilizar a defesa no processo de execução sem a necessidade de garantia do juízo, quando a matéria envolver questões de ordem pública, a exemplo da ausência das condições da ação ou de pressuposto processual, ou para arguição de outras questões que acarretem a nulidade ou extinção da execução. No caso, o incidente processual foi manejado pela agravada com o objetivo de que fosse excluída do polo passivo da execução, por ilegitimidade. Cabível, portanto, o manejo da medida. Agravo de petição da exequente não provido. (TRT-PR-19234-1996-004-09-00-8-ACO-23089-2016 - SEÇÃO ESPECIALIZADA, Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF,Publicado no DEJT em 05-07-2016) No caso em análise, cabível a admissão da exceção de pré-executividade ante a arguição de limitação da correção monetária e dos juros de mora em razão da recuperação judicial. Nada obstante, quanto à desoneração previdenciária, esclarece-se que não se trata de matéria de ordem pública e, no caso concreto, reputa-se operada a preclusão no particular, posto que intimada para se manifestar quanto aos cálculos apresentados pelo perito, a parte quedou-se inerte. A respeito, vale destacar: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. A desoneração das contribuições previdenciárias sobre folha de pagamento não constitui matéria de ordem pública e, portanto, não pode ser levantada a qualquer momento processual e nem analisada de ofício pelo juízo. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0001122-97.2019.5.09.0069. Relator(a): MARCUS AURELIO LOPES. INTIMAÇÃO DAS PARTES NOS TERMOS DO §2º, DO ARTIGO 879, DA CLT. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO À INCIDÊNCIA DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. PRECLUSÃO. Intimadas as partes a se manifestarem, nos termos do artigo 879, da CLT, sob pena de preclusão, a executada não se insurgiu em relação à incidência da desoneração da folha de pagamento. Assim, ausente manifestação da executada na primeira oportunidade, caracteriza-se a preclusão lógica, ainda que se trate de contribuição previdenciária, matéria de ordem pública, não se tratando de mero erro material. Agravo de petição da executada ao qual se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000194-72.2021.5.09.0653. Relator(a): NEIDE ALVES DOS SANTOS. Data de julgamento: 25/10/2024. 2 – MÉRITO A parte executada requer a limitação da correção monetária e dos juros de mora em razão da recuperação judicial, baseando-se em decisões do TJSP e alegando a competência do juízo da recuperação judicial para definir esses parâmetros. A parte exequente refuta a limitação da correção monetária e dos juros de mora em razão da recuperação judicial, apontando jurisprudência do TST que contraria a tese da executada. Pois bem. A empresa executada TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL encontra-se em recuperação judicial desde 10/08/2016, tendo informado nos autos em 15/11/2018, o processo permanece em andamento, sob o nº 0308683-42.2016.8.24.0033 da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Cabe ressaltar que no tocante à limitação dos juros de mora e correção monetária até o pedido de recuperação judicial se aplica apenas para a hipótese de expedição de certidão de habilitação de crédito. De fato, conquanto o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 estabeleça como requisito para a habilitação do crédito na recuperação judicial a atualização do débito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, não obsta à incidência de juros e correção monetária durante a recuperação judicial, tal qual expresso no art. 124 do mesmo diploma legal, que expressamente exclui o cômputo dos juros de mora apenas contra a massa falida, não contemplando as empresas em recuperação judicial. Logo, rejeita-se a pretensão de exclusão do cômputo de juros e correção monetária, observada a diretriz do art. 9°, II, na hipótese de expedição de certidão de habilitação de crédito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDE-SE CONHECER EM PARTE da Exceção de Pré-executividade oposta por TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e, no mérito, REJEITÁ-LA, na forma da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, para todos os efeitos legais. Registre-se que não cabe agravo de petição da presente decisão em razão da sua natureza interlocutória, conforme OJ EX SE 26, I, deste Nono Regional. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. APUCARANA/PR, 03 de julho de 2025. JOSE MARCIO MANTOVANI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA NETO - LAERCIO TOME - TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - AUGUSTO DALCOQUIO NETO - MILTON RODRIGUES JUNIOR
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