Lilian Carla Felix Thonhom

Lilian Carla Felix Thonhom

Número da OAB: OAB/SP 210937

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 96
Tribunais: TRT15, TJSP, TRF3, TST, TRT2
Nome: LILIAN CARLA FELIX THONHOM

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001934-31.2024.5.02.0720 distribuído para 13ª Turma - 13ª Turma - Cadeira 3 na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301091600000270024761?instancia=2
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000763-68.2018.5.02.0261 RECLAMANTE: KAROLINE DE SOUZA MONTEIRO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 029848b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo.   DAYANE CRISTINE SOUZA DE BRITO     DESPACHO   Vistos e examinados os autos.  Requer a reclamada CAIXA ECONOMICA FEDERAL  a autorização expressa para levantar o saldo remanescente existente na conta judicial, considerando que já determinada a liberação do saldo remanescente à reclamada, nos termos da Sentença de #id:f291141.  Considerando que o saldo remanescente está custodiado na conta judicial junto a CEF, confiro força de alvará ao presente despacho com vistas  ao levantamento do saldo remanescente devidamente corrigido existente na conta judicial 0248.042.01511617-9,  em favor da reclamada CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.360.305/0001-04 .  Defere-se o prazo de 10 dias  à reclamada para eventual manifestação quanto ao cumprimento da transferência, sob pena que reputar-se efetivada a liberação do saldo remanescente à reclamada. Após, voltem os autos ao arquivo.   Intimem-se. DIADEMA/SP, 04 de julho de 2025. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000763-68.2018.5.02.0261 RECLAMANTE: KAROLINE DE SOUZA MONTEIRO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 029848b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo.   DAYANE CRISTINE SOUZA DE BRITO     DESPACHO   Vistos e examinados os autos.  Requer a reclamada CAIXA ECONOMICA FEDERAL  a autorização expressa para levantar o saldo remanescente existente na conta judicial, considerando que já determinada a liberação do saldo remanescente à reclamada, nos termos da Sentença de #id:f291141.  Considerando que o saldo remanescente está custodiado na conta judicial junto a CEF, confiro força de alvará ao presente despacho com vistas  ao levantamento do saldo remanescente devidamente corrigido existente na conta judicial 0248.042.01511617-9,  em favor da reclamada CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.360.305/0001-04 .  Defere-se o prazo de 10 dias  à reclamada para eventual manifestação quanto ao cumprimento da transferência, sob pena que reputar-se efetivada a liberação do saldo remanescente à reclamada. Após, voltem os autos ao arquivo.   Intimem-se. DIADEMA/SP, 04 de julho de 2025. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAROLINE DE SOUZA MONTEIRO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002339-39.2015.5.02.0061 RECLAMANTE: DANILO ALBERTO PETEAN RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76079ae proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. LUIS ALBERTO DAGUANO   D E C I S Ã O   Vistos. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, processe-se o Agravo de Petição do(a) exequente, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar sua contraminuta no prazo legal. Após, subam os autos ao Eg. TRT, com as cautelas de estilo. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001928-27.2023.5.02.0601 RECLAMANTE: JOSE AGOSTINHO CABRAL RODRIGUES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO   Destinatário: JOSE AGOSTINHO CABRAL RODRIGUES   Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento (Id. eb1536f), sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. ANA MARIA VICO MANAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AGOSTINHO CABRAL RODRIGUES
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0241800-66.2007.5.02.0044 RECLAMANTE: CLEUSA MARIA MOREIRA MILAN RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db1885c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. JOAO MORYSSON FUJISHIMA OLIVEIRA SETUBAL   DESPACHO   Vistos. Conforme sentença de mérito (fls. 290/302), a 1ª reclamada (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) foi condenada a pagar a reclamante diferenças salariais decorrentes da divergência entre os índices de reajustes aplicados entre a empregadora e o sindicato dos bancários a partir de 30/11/2002. Com essa condenação, a sentença reconheceu que a reclamante recebeu remuneração menor do que realmente tinha direito durante o contrato de trabalho, o que impactou no cálculo da aposentaria complementar paga pela 2ª reclamada (FUNCEF), entidade de previdência complementar, para a qual a reclamante recolhia contribuições quando estava na ativa. Por essa razão, a 2ª reclamada foi condenada a pagar a reclamante diferenças referentes à complementação de aposentadoria a partir de 19/01/2007, levando em conta as diferenças salariais deferidas na sentença, além de ajustar o valor recebido pela reclamante a título de aposentadoria complementar. A 1ª reclamada também foi condenada a pagar a 2ª reclamada as diferenças decorrentes da contribuições do órgão patrocinador para o plano de previdência complementar, levando em conta as diferenças salariais deferidas na sentença.  Isto posto, analisemos agora a caminhar do processo: Com relação aos valores devidos pela 1ª reclamada à reclamante, houve sentença de liquidação que discriminou os valores, conforme #id:ee7e058, homologando os cálculos apresentados pela 1ª reclamada em #id:ebeb042. A 1ª reclamada efetuou o pagamento (#id:ce60ef0). O valor líquido devido à reclamante pela 1ª reclamada foi liberado por meio do alvará de #id:8ab8c03. Restou pendente, no entanto, o recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias, a transferência do valores referentes ao FGTS  para a conta vinculada do reclamante, bem como o recolhimentos das contribuições das partes para a 2ª reclamada referentes ao plano de previdência complementar. Portanto, utilizando o saldo remanescente do depósito efetuado pela 1ª reclamada (#id:2a72b4f), liberem-se os valores da seguinte forma: R$ 50.130,63 a ser transferido para a conta vinculada da reclamante, referente ao FGTS;R$ 13.460,50 para a 2ª reclamada, referente à contribuição da reclamante para o plano de previdência complementar;R$ 13.460,50 para a 2ª reclamada, referente à contribuição da reclamada para o plano de previdência complementarR$ 99.545,33 à União para recolhimento do imposto de renda;R$ 84.183,81 à União para recolhimento das contribuições previdenciárias. Dessa forma, fica extinta a obrigação da 1ª reclamada em relação ao reclamante, nos termos do artigo 924, II do CPC. A sentença de liquidação, porém, deixou de apurar o valor devido pela 2ª reclamada à reclamante referente à diferença de complementação de aposentadoria, motivo pela qual foi determinada a realização de perícia contábil, nomeando o perito VALDER LUIZ PALOMBO ALBERTO (#id:0bcdb32). Apresentado o laudo (#id:a8cb7e0) e posteriores esclarecimentos (#id:05bd364), sobreveio uma segunda sentença de liquidação que homologou os valores devidos pela 2ª reclamada (#id:255e65f). A 2ª reclamada então efetuou o depósito de garantia do juízo (#id:61b7f1f) e apresentou embargos à execução (#id:4aae4c1), no qual alegava basicamente a ausência de cálculos referente à fonte de custeio (reserva matemática) para pagamento da complementação de aposentadoria.  Submetido a julgamento, os embargos à execução foram julgamento procedentes (#id:b1fb9ce), determinando que os autos retornassem ao perito contábil pela ele apurar a quantia devida pela 1ª reclamada à 2ª reclamada referente à fonte de custeio para pagamento da complementação de aposentadoria.  As reclamadas apresentaram agravo de petição (#id:eef12b3 e #id:b36de03).  Tendo sido liberado o valor incontroverso à reclamante por meio do alvará de #id:93593f9, os recursos foram submetidos a julgamento.  O acórdão que julgou os agravos (#id:917b951) manteve a decisão de retorno à perícia para apuração do custeio da complementação, esclarecendo que, embora não se trate tecnicamente de “reserva matemática”, a finalidade é idêntica: garantir o pagamento futuro da complementação. O acórdão também determinou que a correção monetária fosse feita pelo IPCA-E + TR na fase extrajudicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa SELIC. O trânsito em julgado se deu em 12/06/2023 (#id:606cd77). Posteriormente, a FUNCEF, em manifestação (#id:2907617), comprovou a implementação da diferença deferida na folha de pagamento da complementação da aposentadoria da autora. Os autos então finalmente retornaram ao perito que este apurasse o valor devida pela 2ª reclamada à reclamante referente às verbas vencidas da complementação de aposentaria deferida, de 19/01/2007 até 11/11/2023, data da implementada da verba na folha de pagamento, e também os valores devidos pela 1ª reclamada à 2ª reclamada, referente à fonte de custeio. Apresentado o novo laudo (#id:ec67625), o perito limitou a apurar os valores devidos ao reclamante. Então, a decisão de #id:2935329 determinou novamente o retorno dos autos ao perito para complementação do laudo, o que foi cumprido mediante a apresentação do laudo complementar de #id:8b4ca9e. Sendo assim, de forma definitiva HOMOLOGO os valores apresentados pelo perito contábil para fixar em R$ 2.167.988,36 o valor devido pela 2ª reclamada (FUNCEF) à reclamante, sendo R$ 1.169,107,72 referente ao principal e R$ 998.880,64 de juros de mora. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 29/11/2007 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 30/11/2007, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 11/2007. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 29/11/2007; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 30/11/2007. Tratando-se de complementação de aposentadoria, não há recolhimento de contribuições previdenciárias. Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas a anos anteriores ao ano da liquidação (Art. 12- A da Lei nº 7.713/1988) e através da 'tabela progressiva mensal', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas ao ano da liquidação (Art. 12-B da Lei nº 7.713/1988), ora equivalente a R$ 126.176,62. A 1ª reclamada (CEF) deverá pagar à 2ª reclamada (FUNCEF) a quantia de R$ 116.410,44 para fonte de custeio da complementação do benefício. Horários devidos ao perito VALDER LUIZ PALOMBO ALBERTO já arbitrados no importe de R$ 4.000,00, com atualização a partir de 01/03/2019 (#id:255e65f) Efetuando a dedução do valor incontroverso liberação para a reclamante decorrente do depósito efetuado pela 2ª reclamada (#id:4f41e9d), apurou-se o saldo remanescente ainda devido no processo de R$ 1.455.325,83, conforme discriminado na planilha de #id:18ef95f. Portanto, do saldo remanescente do depósito efetuado pela 2ª reclamada (#id:aa8c936), libere-se ao reclamante para pagamento parcial do seu crédito líquido. Após, proceda a secretaria à apuração do saldo remanescente e intime-se a 2ª reclamada para pagar o valor por ela devido e intime-se também a 1ª reclamada para pagar o valor devido à 2ª reclamada. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEUSA MARIA MOREIRA MILAN
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0241800-66.2007.5.02.0044 RECLAMANTE: CLEUSA MARIA MOREIRA MILAN RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db1885c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. JOAO MORYSSON FUJISHIMA OLIVEIRA SETUBAL   DESPACHO   Vistos. Conforme sentença de mérito (fls. 290/302), a 1ª reclamada (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) foi condenada a pagar a reclamante diferenças salariais decorrentes da divergência entre os índices de reajustes aplicados entre a empregadora e o sindicato dos bancários a partir de 30/11/2002. Com essa condenação, a sentença reconheceu que a reclamante recebeu remuneração menor do que realmente tinha direito durante o contrato de trabalho, o que impactou no cálculo da aposentaria complementar paga pela 2ª reclamada (FUNCEF), entidade de previdência complementar, para a qual a reclamante recolhia contribuições quando estava na ativa. Por essa razão, a 2ª reclamada foi condenada a pagar a reclamante diferenças referentes à complementação de aposentadoria a partir de 19/01/2007, levando em conta as diferenças salariais deferidas na sentença, além de ajustar o valor recebido pela reclamante a título de aposentadoria complementar. A 1ª reclamada também foi condenada a pagar a 2ª reclamada as diferenças decorrentes da contribuições do órgão patrocinador para o plano de previdência complementar, levando em conta as diferenças salariais deferidas na sentença.  Isto posto, analisemos agora a caminhar do processo: Com relação aos valores devidos pela 1ª reclamada à reclamante, houve sentença de liquidação que discriminou os valores, conforme #id:ee7e058, homologando os cálculos apresentados pela 1ª reclamada em #id:ebeb042. A 1ª reclamada efetuou o pagamento (#id:ce60ef0). O valor líquido devido à reclamante pela 1ª reclamada foi liberado por meio do alvará de #id:8ab8c03. Restou pendente, no entanto, o recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias, a transferência do valores referentes ao FGTS  para a conta vinculada do reclamante, bem como o recolhimentos das contribuições das partes para a 2ª reclamada referentes ao plano de previdência complementar. Portanto, utilizando o saldo remanescente do depósito efetuado pela 1ª reclamada (#id:2a72b4f), liberem-se os valores da seguinte forma: R$ 50.130,63 a ser transferido para a conta vinculada da reclamante, referente ao FGTS;R$ 13.460,50 para a 2ª reclamada, referente à contribuição da reclamante para o plano de previdência complementar;R$ 13.460,50 para a 2ª reclamada, referente à contribuição da reclamada para o plano de previdência complementarR$ 99.545,33 à União para recolhimento do imposto de renda;R$ 84.183,81 à União para recolhimento das contribuições previdenciárias. Dessa forma, fica extinta a obrigação da 1ª reclamada em relação ao reclamante, nos termos do artigo 924, II do CPC. A sentença de liquidação, porém, deixou de apurar o valor devido pela 2ª reclamada à reclamante referente à diferença de complementação de aposentadoria, motivo pela qual foi determinada a realização de perícia contábil, nomeando o perito VALDER LUIZ PALOMBO ALBERTO (#id:0bcdb32). Apresentado o laudo (#id:a8cb7e0) e posteriores esclarecimentos (#id:05bd364), sobreveio uma segunda sentença de liquidação que homologou os valores devidos pela 2ª reclamada (#id:255e65f). A 2ª reclamada então efetuou o depósito de garantia do juízo (#id:61b7f1f) e apresentou embargos à execução (#id:4aae4c1), no qual alegava basicamente a ausência de cálculos referente à fonte de custeio (reserva matemática) para pagamento da complementação de aposentadoria.  Submetido a julgamento, os embargos à execução foram julgamento procedentes (#id:b1fb9ce), determinando que os autos retornassem ao perito contábil pela ele apurar a quantia devida pela 1ª reclamada à 2ª reclamada referente à fonte de custeio para pagamento da complementação de aposentadoria.  As reclamadas apresentaram agravo de petição (#id:eef12b3 e #id:b36de03).  Tendo sido liberado o valor incontroverso à reclamante por meio do alvará de #id:93593f9, os recursos foram submetidos a julgamento.  O acórdão que julgou os agravos (#id:917b951) manteve a decisão de retorno à perícia para apuração do custeio da complementação, esclarecendo que, embora não se trate tecnicamente de “reserva matemática”, a finalidade é idêntica: garantir o pagamento futuro da complementação. O acórdão também determinou que a correção monetária fosse feita pelo IPCA-E + TR na fase extrajudicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa SELIC. O trânsito em julgado se deu em 12/06/2023 (#id:606cd77). Posteriormente, a FUNCEF, em manifestação (#id:2907617), comprovou a implementação da diferença deferida na folha de pagamento da complementação da aposentadoria da autora. Os autos então finalmente retornaram ao perito que este apurasse o valor devida pela 2ª reclamada à reclamante referente às verbas vencidas da complementação de aposentaria deferida, de 19/01/2007 até 11/11/2023, data da implementada da verba na folha de pagamento, e também os valores devidos pela 1ª reclamada à 2ª reclamada, referente à fonte de custeio. Apresentado o novo laudo (#id:ec67625), o perito limitou a apurar os valores devidos ao reclamante. Então, a decisão de #id:2935329 determinou novamente o retorno dos autos ao perito para complementação do laudo, o que foi cumprido mediante a apresentação do laudo complementar de #id:8b4ca9e. Sendo assim, de forma definitiva HOMOLOGO os valores apresentados pelo perito contábil para fixar em R$ 2.167.988,36 o valor devido pela 2ª reclamada (FUNCEF) à reclamante, sendo R$ 1.169,107,72 referente ao principal e R$ 998.880,64 de juros de mora. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 29/11/2007 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 30/11/2007, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 11/2007. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 29/11/2007; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 30/11/2007. Tratando-se de complementação de aposentadoria, não há recolhimento de contribuições previdenciárias. Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas a anos anteriores ao ano da liquidação (Art. 12- A da Lei nº 7.713/1988) e através da 'tabela progressiva mensal', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas ao ano da liquidação (Art. 12-B da Lei nº 7.713/1988), ora equivalente a R$ 126.176,62. A 1ª reclamada (CEF) deverá pagar à 2ª reclamada (FUNCEF) a quantia de R$ 116.410,44 para fonte de custeio da complementação do benefício. Horários devidos ao perito VALDER LUIZ PALOMBO ALBERTO já arbitrados no importe de R$ 4.000,00, com atualização a partir de 01/03/2019 (#id:255e65f) Efetuando a dedução do valor incontroverso liberação para a reclamante decorrente do depósito efetuado pela 2ª reclamada (#id:4f41e9d), apurou-se o saldo remanescente ainda devido no processo de R$ 1.455.325,83, conforme discriminado na planilha de #id:18ef95f. Portanto, do saldo remanescente do depósito efetuado pela 2ª reclamada (#id:aa8c936), libere-se ao reclamante para pagamento parcial do seu crédito líquido. Após, proceda a secretaria à apuração do saldo remanescente e intime-se a 2ª reclamada para pagar o valor por ela devido e intime-se também a 1ª reclamada para pagar o valor devido à 2ª reclamada. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
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