Telma Nazare Santos Cunha
Telma Nazare Santos Cunha
Número da OAB:
OAB/SP 210982
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
166
Total de Intimações:
181
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRF4, TRT15
Nome:
TELMA NAZARE SANTOS CUNHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 181 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000227-56.2020.4.03.6341 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 9ª TR SP D E C I S Ã O Vistos, nos termos das Resoluções CJF3R n. 80/2022 e n. 586/2019 – CJF. Trata-se de agravo apresentado contra decisão que não admitiu pedido de uniformização, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. DECIDO. Nos termos do artigo 14, §2º, da Resolução n. 586/2019 – CJF, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V desse artigo, caberá agravo nos próprios autos a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização, no qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida. Analisando a decisão de inadmissibilidade, verifico que não houve a aplicação exclusiva de precedente qualificado ou súmula, de maneira que o recurso cabível é o agravo nos próprios autos. Registre-se o quanto disposto na Questão de Ordem n. 40 da Turma Nacional de Uniformização: "O agravo contra a decisão de inadmissão do Incidente de Uniformização com base nas Súmulas 42 e 43, que não importam aplicação de regra de direito material, deve ser dirigido à TNU e não à Turma de origem como agravo interno. (Precedente n. 0000148-38.2018.4.90.0000). Aprovada, à unanimidade, na Nova Sessão Ordinária de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização do dia 21.11.2018." Ademais, no caso de coincidirem as hipóteses dos dois agravos previstos nos parágrafos §§ 2º e 3º do artigo 14, da Resolução 586/2019 – CJF, será cabível apenas a interposição do agravo nos próprios autos, devendo o agravante cumular os pedidos, nos termos do disposto no §5º desse mesmo dispositivo. Por fim, com relação às razões expendidas nos recursos, considero que são insuficientes para a reconsideração do decisum. Desse modo, deixo de exercer o juízo de retratação. Ante o exposto, com fulcro no artigo 11, §2º, da Resolução CJF3R n. 80/2022 e artigo 14, §§2º e 5º, da Resolução n. 586/2019 CJF, remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização para apreciação do agravo a ela dirigido. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000300-46.2023.4.03.6305 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 7ª TR SP RECORRENTE: J. H. F. R. Advogado do(a) RECORRENTE: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO D E C I S Ã O Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Requer, em apertada síntese, a anulação do acórdão e sentença, com determinação do retorno dos autos para a realização do Estudo Socioeconômico antes do novo julgamento e a observância dos entendimentos e jurisprudências analisados no recurso, em especial a aplicação da Súmula 80/TNU e valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais na averiguação da Deficiência. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 14, IV, da Resolução n. 586/2019 - CJF, os autos devem ser encaminhados à Turma de origem para eventual juízo de retratação, quando o acórdão recorrido divergir de entendimento consolidado: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou d) em súmula ou entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Enunciado n. 80, da Súmula da Jurisprudência dominante do(a) Turma Nacional de Uniformização, que assim dispõe: "Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente." Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em aparente desconformidade com o enunciado referido. Ante o exposto, nos termos do artigo 14, IV, “d”, da Resolução 586/2019 - CJF, determino a devolução dos autos ao(à) MM. Juiz(a) Federal Relator(a) para realização de eventual juízo de retratação. Ressalte-se que, nos termos do artigo 14, §7º, da Resolução 586/2019 – CJF, “a nova decisão proferida pela Turma de origem substitui a anterior, ficando integralmente prejudicados os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal anteriormente interpostos”. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036304-36.2025.4.04.7000/PR AUTOR : SEBASTIAO SANTOS DE LIMA ADVOGADO(A) : TELMA NAZARE SANTOS CUNHA (OAB SP210982) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta n.º 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região: 1. A perícia está agendada. Na descrição deste evento constam a data, horário, endereço do local e nome do perito médico designado pelo Juízo Federal para atuação nesta Central de Perícias. 2. A parte autora não precisa pagar pela para realização do exame, salvo se não for beneficiária da Justiça Gratuita ou se determinado pelo Juízo 1 . 3. A presença de acompanhantes no local da perícia pode ser limitada a uma única pessoa, a não ser que dependa de terceiros (crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida) ou possua assistente técnico. 4. Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia . Se ocorrer alguma impossibilidade técnica com a juntada no Eproc, a parte autora deverá contatar a Central de Perícias que foi designada a prova, a fim de receber orientações alternativas para apresentação dos documentos. 5. A indicação de assistentes técnicos deve ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá se apresentar diretamente ao perito, junto com o periciado. 6. Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados (para vê-los clique aqui ). Para inserção de quesitos adicionais , o advogado deve: a) acessar o processo eletrônico correspondente, b) localizar o campo de ações do processo c) clicar no botão quesitos da parte autora, preencher as questões e salvar o formulário. 7. O perito deve apresentar o laudo pelo formulário próprio disponibilizado no eproc em até 10 (dez) dias úteis, após a perícia. 8. O INSS não será intimado da perícia designada, conforme ajustado com a Procuradoria Federal em tratativas interinstitucionais. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ CENTRAL DE PERÍCIAS
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000711-74.2023.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Argemiro Novaes - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Vistos. Fl. 429: Providencie a serventia, o necessário. Intime-se. - ADV: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA (OAB 210982/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), KATIERY BITENCOURT (OAB 495207/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001019-96.2021.4.03.6305 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. SãO PAULO, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5035791-68.2025.4.04.7000 distribuido para 8ª Vara Federal de Curitiba na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001990-13.2023.4.03.6305 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: PEDRO GABRIEL DE CAMPOS Advogado do(a) RECORRENTE: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001990-13.2023.4.03.6305 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: PEDRO GABRIEL DE CAMPOS Advogado do(a) RECORRENTE: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000808-21.2025.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro AUTOR: MARINA NOGUEIRA POLEZA Advogado do(a) AUTOR: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O 1. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil e Portaria REGT-01V nº 94, de 16/07/2023, intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o comprovante de endereço nos termos da Portaria nº 6, de 23/06/2017, da Seção Judiciária de São Paulo. Confira-se: Art. 4º O comprovante de residência deverá ser legível e recente, datado de até 180 dias anteriores à data da propositura da ação. § 1º Serão considerados para comprovação de residência os seguintes documentos: I – contas de energia elétrica, água, gás ou telefone; II – boletos de condomínio nos quais a identificação do devedor esteja impressa no próprio corpo da fatura; III – correspondências recebidas de instituições financeiras públicas ou de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, da administração direta ou autárquica; IV – contrato de locação de imóvel em vigor; e V - correspondência de administradoras de cartão de crédito ou planos de saúde. § 2º Comprovantes de endereço em nome de terceiros deverão estar acompanhados de declaração por este datada e assinada - com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a residência da parte autora no imóvel. § 3º No caso de albergados ou autores sem residência fixa, será considerada, para comprovação de endereço, a declaração do albergue ou instituição equivalente, datada e assinada pelo responsável. O não atendimento ao disposto neste ato acarretará a conclusão dos autos para extinção.” REGISTRO, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002022-18.2023.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro AUTOR: JOAO MACIEL DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Providencie a Secretaria a alteração da classe processual – Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. 2. Tendo em vista a ausência de impugnação no feito, homologo os cálculos respectivos. 3. Expeça-se RPV/PRECATÓRIO em favor do(a) exequente e de seu (sua) advogado(a), se for o caso, ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observando-se os termos da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal. 4. Ficam as partes, desde já, cientes do encaminhamento dos respectivos requisitórios. 5. Caso seja expedido Precatório, aguarde-se no arquivo sobrestado o pagamento. 6. Uma vez noticiado o pagamento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Publique-se. Intime-se. REGISTRO, 2 de julho de 2025.
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