Daniela Carvalho
Daniela Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 211049
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Carvalho possui 29 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRF3
Nome:
DANIELA CARVALHO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
EXECUçãO DE ALIMENTOS (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
Regulamentação de Visitas (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guanhães / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Guanhães Rua Artur Luiz de Aguiar, 100, Acrópole, Guanhães - MG - CEP: 39740-000 PROCESSO Nº: 0047186-98.2012.8.13.0280 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. CPF: 45.793.395/0001-65 HELEN LOSS LIMA CPF: 078.476.197-33 e outros Intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, que tomou as medidas cabíveis para conseguir a obtenção do seu crédito, como a busca de bens e valores, sob pena de arquivamento do processo, conforme o disposto no Provimento nº 301/2015, da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais, e arquive-se os autos com baixa, em razão da ausência de indicação/localização de bens penhoráveis, ID 10300653380. DANIEL NARDY ALVARENGA Guanhães, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0053780-89.2013.8.26.0100 - Execução de Alimentos - Alimentos - L.A. - L.A.W. - Vistos. Fls. 849: Em decisão de fl. 824, foi determinado que as empresas M2A Participações e Law Consultoria, intimadas na pessoa do sócio-executado, realizassem depósitos correspondentes a 20% de seus faturamentos líquidos, visando o adimplemento da dívida executada. Em manifestação às fls. 827/828, o executado alegou que, apesar de formalmente constituídas, as empresas não estariam em atividade e tampouco realizariam transações comerciais. No entanto, nenhum documento foi apresentado para comprovar as alegações. Neste sentido, decisão de fl. 842 determinou a apresentação dos balanços financeiros relativos aos últimos três anos. O executado permaneceu inerte. Analisando os autos, verifico, contudo, que não há informações sobre os dados constitutivos das empresas, ignorando o juízo, a rigor, sobre a sua natureza e regime jurídico. Assim, a firm de se verificar a necessidade de desconstituição da personalidade jurídica de M2A Participações e Law Consultoria, o que exige incidente próprio, providencie o requerente certidão da junta comercial. Intime-se. - ADV: EVANDRO FERNANDES MUNHOZ (OAB 206425/SP), WILLIAM BEHLING PEREIRA DA LUZ (OAB 207648/SP), DANIELA CARVALHO (OAB 211049/SP), JUSSARA YANAE NUNES DA SILVA (OAB 247735/SP), MARIANE TARGA DE MORAES TENORIO (OAB 344296/SP), THAIS TRENCH FALCÃO (OAB 407022/SP), MILTON SAAD (OAB 16311/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005534-98.2024.8.26.0281 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - T.G.F. - M.A.B. - I) Manifeste-se a autora em 15 dias sobre os documentos juntados. II) Defiro o pedido de produção de avaliação psicossocial formulada pelo requerido. Para o cargo de perito judicial, para realização da perícia de avaliação psicológica, nomeio a Sr.ª Maria Imaculada Jordão Ortega Cordeiro, endereço Residencial - Estrada Municipal Benedicto Antônio Ragagnim, 1187 Bairro dos Pintos - Itatiba - SP - 13254741 telefone nº (11) 972257131 (mi_ortega82@yahoo.com.br), habilitada perante o E. Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo. Promova a serventia a imediata inclusão dos dados desta nomeação junto ao portal de auxiliares da justiça, nos termos do disposto no Comunicado nº 2191/2016 (link de acesso: http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno), viabilizando-se a cientificação automática do experto. Para o cargo de perita judicial, para realização da perícia de avaliação social, nomeio a Sr.ª Brunna Sibeli Schiavoni Milanezi, assistente social com endereço Residencial - Rua Maria Nader, 52 Vila Cremonesi - Itatiba - SP - 13255480, telefone nº (19) 992871117 (brunnamilanezi@gmail.com), habilitada perante o E. Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo. Promova a serventia a imediata inclusão dos dados desta nomeação junto ao portal de auxiliares da justiça, nos termos do disposto no Comunicado nº 2191/2016 (link de acesso: http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno), viabilizando-se a cientificação automática do experto. Apresentem as partes quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo. Arbitro os honorários provisórios para cada perita em perita em R$ 1.000,00 (mil reais), que a parte passiva deverá depositar no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 95 do Código de Processo Civil). Após a comprovação do depósito dos honorários provisórios, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelas partes (ou decorrido o prazo para tanto), intime-se o experto, via e-mail, para iniciar os seus trabalhos. Laudo em 30 dias. III) As demais provas requeridas serão analisadas após o cumprimento do acima deliberado. Intimem-se e dê-se ciência à representante do Ministério Público. - ADV: REGIANE DA SILVA CAPRA (OAB 114383/MG), LAURA JORGE VALERIANO (OAB 191127/MG), JUSSARA YANAE NUNES DA SILVA (OAB 247735/SP), FÁBIO HENRIQUE DI FIORE PIOVANI (OAB 167079/SP), DANIELA CARVALHO (OAB 211049/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015171-03.2025.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.R.D. - M.L.R.D. - Fls. 390/394: trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, em que alega a existência de omissão na decisão de fls. 390/394. Afirmou ser o responsável pelo pagamento das mensalidades escolares dos filhos, no importe de R$ 11.527,00. Nesse sentido, requereu autorização para continuar pagando referidas mensalidades e para depositar o saldo da pensão alimentícia, no valor de R$ 2.135,00, em conta bancária da genitora. Requereu, ainda, o depósito, em seu favor, de 50% dos lucros da pessoa jurídica Studio Vitrine Visual Ltda, observando a participação societária da ré. Pleiteou, por fim, o julgamento acerca das visitas, tendo em vista que tal questão é incontroversa. Conheço dos embargos, visto que tempestivos, e dou a eles provimento para sanar as omissões existentes. Considerando que o autor já paga, diretamente, a escola dos menores, autorizo-o a continuar efetuando o pagamento das mensalidades escolares dos filhos e a depositar, em conta bancária da genitora, o saldo dos alimentos provisórios arbitrados. Observo que, caso a obrigação não seja cumprida, será transferida para a genitora, que se encarregará da quitação das mensalidades. A ficha cadastral simplificada expedida pela JUCESP comprova que a ré é sócia da pessoa jurídica Studio Vitrine Visual Ltda (fls. 371/373). Todavia, referida empresa foi constituída antes do casamento (14/02/2007), de modo que não compõe o acervo a ser partilhado. Assim, indefiro o pedido de depósito, em favor do autor, dos lucros da pessoa jurídica da qual a ré é sócia. Considerando que o pedido de regulamentação de visitas é incontroverso, afigura-se viável o julgamento parcial antecipado do mérito, nos termos do art. 356 do CPC. Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido de regulamentação de visitas, nos termos dos arts. 356 e 487, I, do CPC, para conferir ao autor o direito de visitas, em finais de semana alternados, podendo retirar os menores às 19:00 horas de sexta-feira e devolvê-los às 21:00 horas do domingo. Poderá retirar o menor C. R. D. na residência materna às 19:00 horas de segunda-feira, devolvendo-o diretamente na escola na terça-feira. Poderá retirar os filhos na residência materna às 19:00 horas de quarta-feira, devolvendo-os na escola na quinta-feira. Nas festas de final de ano, nos anos pares os filhos ficarão com a mãe no Natal e com o pai no Ano Novo, invertendo-se nos anos ímpares. Nas férias de janeiro os menores ficarão a primeira quinzena com o genitor que com eles estiver durante o Ano Novo. Nos anos pares, os filhos ficarão a primeira quinzena das férias de julho com a mãe e a segunda com o genitor, invertendo-se nos anos ímpares. Durante o feriado de carnaval, os filhos ficarão com a genitora nos anos pares e com o pai nos ímpares. Na páscoa, ficarão com a mãe nos anos ímpares e com o genitor nos pares. No feriado do dia 12 de outubro, ficarão com a genitora nos anos pares e com o genitor nos ímpares. No dias dos pais com o pai, assim como no aniversário deste, e no dia das mães com a mãe. Os demais feriados serão intercalados entre os genitores. Fls. 399/404: trata-se de embargos de declaração opostos pela ré, em que alega a existência de obscuridade na decisão de fls. 390/394. Requereu seja esclarecido se o valor fixado a título de pensão é devido para cada um dos filhos, bem como se o cálculo dos alimentos deve ser elaborado com base no salário mínimo federal ou estadual. Requereu, ainda, que seja determinado ao autor que continue arcando com o pagamento de seu convênio médico e dos filhos. Pleiteou, por fim, a fixação de alimentos em seu favor, tendo em vista que possui, apenas, 9% das cotas da pessoa jurídica Studio Vitrine Visual Ltda. Afirmou que o autor não pagará mais o aluguel do imóvel onde reside com os menores e que não possui capacidade financeira para arcar com todas as despesas mensais. Conheço dos embargos, visto que tempestivos, e dou a eles parcial provimento para sanar as obscuridades e omissões existentes. A decisão embargada é expressa no sentido de que a pensão alimentícia fixada se destina aos dois filhos. Ademais, o cálculo dos alimentos provisórios deverá levar em consideração o valor do salário mínimo nacional. Na petição inicial, o autor ofertou o pagamento do convênio aos filhos. Assim, determino que o autor arque com o plano de saúde dos menores, além dos alimentos arbitrados. Ou seja, não poderá abater os valores do convênio do montante da pensão fixada. Além disso, o autor deverá continuar pagando o convênio médico da ré, tendo em vista que se trata de plano de saúde vinculado à empresa pertencente ao casal. A ré requereu a fixação de alimentos provisórios em seu favor e, a fls. 431/432, informou que, apesar da determinação judicial, o autor não lhe depositou metade dos lucros auferidos no último mês. Assim sendo, razoável que se fixe pensão alimentícia em favor da ré até que a partilha seja concluída, de modo que fixo-a em R$ 11.000,00, devendo ser paga até o dia 10 de cada mês, a partir de 10 de agosto. Defiro, outrossim, o diferimento do pagamento das custas relativas à reconvenção para o final do processo. No mais, mantenho a decisão atacada, nos termos em que foi exarada. Fls. 426/430: a partilha deverá observar os bens que as partes possuíam na data da separação de fato, ocorrida no dia 20/12/2022, data em que o autor se mudou do lar conjugal. Ressalto que, em réplica, o autor confessou ter se mudado da residência em mencionada data (fls. 358). Solicite-se, pelo SISBAJUD, o envio dos extratos de contas e aplicações financeiras do autor no período compreendido entre 01/12/2022 e 31/12/2022. Providencie a Serventia a juntada aos autos, pelo INFOJUD, de cópia da declaração de imposto de renda do autor relativa ao ano-calendário 2022, exercício 2023. Indefiro os pedidos de pesquisas de bens da pessoa jurídica Comp total Comércio e Importação de Componentes Eletrônicos, uma vez que não serão partilhados os seus bens, mas apenas as cotas pertencentes ao autor. Indefiro o pedido de prova pericial contábil visando a avaliação do valor da pessoa jurídica. Isto porque, a apuração de haveres deverá ser requerida, se o caso, perante o Juízo Cível. Fls. 433/437: o pedido de extinção da reconvenção por inadequação da via eleita não merece prosperar, já que a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento deve ser discutida no divórcio, valendo ressaltar que outros bens não relacionados na inicial poderiam, inclusive, ter sido indicados na contestação, independentemente do oferecimento de reconvenção. Em caso semelhante ao dos autos, decidiu-se que: DIVÓRIO - RECONVENÇÃO - REJEIÇÃO LIMINAR - Descabida e impertinente a discussão de culpa, incabível o pleito reconvencional quando restrita a essa questão - Admissível, porém, quando introduz questão nova e conexa com o pedido divórcio - Autora que formulou pedido de indenização por danos morais em razão de supostas agressões sofridas durante o casamento, e ampliou a discussão da partilha no pleito reconvencional - Pretensão que guarda conexão com a ação principal, e inalcançável com a apresentação da contestação - Desnecessidade de ação autônoma - Possibilidade de se discutir a questão no mesmo processo - Pertinência da reconvenção, como forma de otimizar a eficiência do processo como instrumento para a tutela jurisdicional - Recurso provido (TJ-SP - AI: 21945910620158260000 SP 2194591-06.2015.8 .26.0000, Relator.: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 28/10/2015, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2015). Solicite-se, pelo SISBAJUD, o envio dos extratos de contas e aplicações financeiras da ré no período compreendido entre 01/12/2022 e 31/12/2022. Providencie a Serventia a juntada aos autos, pelo INFOJUD, de cópia da declaração de imposto de renda da ré relativa ao ano-calendário 2022, exercício 2023. Oficie-se à B3 - Brasil, Bolsa, Balcão solicitando informações acerca de ações e titulos mobiliários de titularidade da ré no período compreendido entre 01/12/2022 e 31/12/2022. Indefiro os pedidos de pesquisas de bens da pessoa jurídica Studio Vitrini Visual Ltda, tendo em vista que neste feito somente serão apreciados os pedidos de partilha das cotas das pessoas jurídicas. Além disso, conforme já ressaltado, referida empresa foi constituída antes do casamento, razão pela qual suas cotas não serão partilhadas. Os pedidos de prova testemunhal formulados pelas partes serão apreciados oportunamente. Fls. 431/432: manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: THAYS RIBEIRO DE SOUSA (OAB 302702/SP), ANDRÉ RIBEIRO DE SOUSA (OAB 261229/SP), JUSSARA YANAE NUNES DA SILVA (OAB 247735/SP), DANIELA CARVALHO (OAB 211049/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0053780-89.2013.8.26.0100 - Execução de Alimentos - Alimentos - L.A. - L.A.W. - Ante a certidão lançada aos autos a fls. 844, nos termos da parte final da r. decisão de fls. 842, diga o exequente.. - ADV: DANIELA CARVALHO (OAB 211049/SP), THAIS TRENCH FALCÃO (OAB 407022/SP), JUSSARA YANAE NUNES DA SILVA (OAB 247735/SP), MARIANE TARGA DE MORAES TENORIO (OAB 344296/SP), WILLIAM BEHLING PEREIRA DA LUZ (OAB 207648/SP), EVANDRO FERNANDES MUNHOZ (OAB 206425/SP), MILTON SAAD (OAB 16311/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0008209-30.2004.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO - RJ108708, FERNANDA DE OLIVEIRA PHEBO MARANHAO - RJ211049, GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570, PEDRO LUCIANO MARREY JUNIOR - SP23087, ROBERTO QUIROGA MOSQUERA - SP83755 IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM SÃO PAULO/SP D E S P A C H O No despacho ID 317155082 restou determinada a conversão parcial dos valores, e levantamento do remanescente pelo impetrante. O despacho foi objeto de recurso de agravo de instrumento, interposto pelo IBAMA, que no acórdão ID 339835161, fls. 1/4, foi dado parcial provimento ao recurso, para que fosse cumprida a determinação de conversão parcial dos valores em favor do IBAMA ("...Dessa maneira, entendo que, por ora, a conversão deve ocorrer conforme determinado"), com trânsito em julgado certificado em 22-11-2024 (ID 346528473). Intimados (ID 340211150), IBAMA e impetrante formulam requerimento de conversão parcial (ID 340340208 e ID 342767515). Diante do exposto, cumpra-se o despacho ID 317155082, primeiro parágrafo. Sobrevindo resposta, venham os autos conclusos. Int. Após, Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034085-07.2020.8.26.0224 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - White Martins Gases Industriais Ltda. - Município de Guarulhos - Ao apelado para contrarrazões em 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime(m)-se. - ADV: MARILIA LEME MONTEIRO BARDARI (OAB 237369/SP), ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO (OAB 336159/SP), FERNANDA DE OLIVEIRA PHEBO MARANHÃO (OAB 211049/RJ)
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