Daniela De Oliveira Farias
Daniela De Oliveira Farias
Número da OAB:
OAB/SP 211052
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRF3, TJMS
Nome:
DANIELA DE OLIVEIRA FARIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1510356-94.2017.8.26.0224 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Nuovo Tracciato Comercio de Alimentos e - Trata-se de execução fiscal proposta em face de Nuovo Tracciato Comercio de Alimentos e. Houve pedido de extinção da parte executada. Int.-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre o pedido de extinção pelo executado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem conclusos para decidir. - ADV: DANIELA DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 211052/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo: 0803440-25.2023.8.19.0045 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Cumpra-se o item 1 de id. 99296860, certificando a Serventia se houve prolação de acórdão nos autos do Agravo de Instrumento interposto (id. 72005709), hipótese em que deverá ser juntada cópia da decisão e da respectiva certidão de trânsito em julgado. Após, voltem conclusos. RESENDE, 30 de junho de 2025. CAMILA NOVAES LOPES Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007892-93.2025.8.26.0477 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Pedro Luiz de Farias - - Maria Joana de Oliveira Farias - Sônia Maria Cardoso Brigo - Vistos. Ciência sobre a defesa e réplica juntadas. Querendo, especifiquem as partes outras provas que ainda pretendam produzir, de forma objetiva e justificada, sem reiterações de teses, com a juntada de documentos novos e/ou dispensáveis na fase postulatória, de rol de até 3 testemunhas, devidamente qualificadas (nome completo, nacionalidade, profissão, números de RG e CPF, endereço complesto, número de telefone e, sendo de fora da terra, endereço eletrônico/ e-mail), de quesitos e habilitação de assistente técnico, no prazo sucessivo e comum de 15 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 6º c/c art. 139, inciso I, ambos do CPC. Int. - ADV: NEWTON CANDIDO DA SILVA (OAB 43379/SP), DANIELA DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 211052/SP), DANIELA DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 211052/SP), NEWTON HORIMOTO CANDIDO DA SILVA (OAB 227701/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: e-mail: cap15vciv@tjrj.jus.br Processo 0932844-67.2023.8.19.0001Distribuído em: 18/10/2023 12:46:08 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Oferta e Publicidade] AUTOR: DAYENNE PEREIRA CABRAL BLASCO DE MEDEIROS RÉU: GRUPO IBMEC EDUCACIONAL LTDA, EXAME. LTDA. CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE A APELAÇÃO ID. 201081874FOI INTERPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, SEM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, TENDO EM VISTA QUE A PARTE APELANTE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AO(S) APELADO(S). APÓS, SUBAM AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. LIGIA LUGON SIMON Estagiária de Cartório
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0932684-42.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA MARINI BEVILAQUA RÉU: GRUPO IBMEC EDUCACIONAL LTDA, EXAME. LTDA. ANDRÉA MARINI BEVILAQUA propôs a Ação Indenizatória em face de GRUPO IBMEC EDUCACIONAL LTDA. E EXAME LTDA., nos termos da petição inicial do Id 80593555, que veio acompanhada dos documentos do Id 80593560/ 80603606. Decisão do Id 118151726 que deferiu em parte a tutela antecipada. Citada a parte ré apresentou contestação no Id 129956551/ 130868473. RELATADOS.DECIDO. Inicialmente, urge destacar que, em que pese a parte ter direito de postular pela produção das provas que entender necessárias à comprovação do alegado, cabe ao Juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil/2015. A instrução probatória tem por finalidade fornecer elementos para fundamentar a convicção do juiz, sendo certo que, se verificada a existência de material suficiente nos autos a permitir a sua conclusão sobre a pretensão autoral, é possível o indeferimento da produção de prova, sem que isso configure cerceamento de defesa. No presente caso, diante do farto material probatório carreado aos autos, apresenta-se desnecessária a produção de outros meios de provas impondo-se, por seu turno, o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à lume. Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré. Segundo exposto na inicial, a autora, sentindo-se atraída pela propaganda veiculada nos meios de comunicação, matriculou-se no curso ministrado pela parte ré, acreditando que, ao final, estaria preparada e apta a criar seu próprio projeto metaverso para auxiliar empresas. Valendo-se de suas exatas palavras vertidas quando da inicial (ID 80593555), “(...) a publicidade destacou que o objetivo do curso seria entregar conteúdos aplicáveis para formar profissionais com experiência prática em metaverso. Por fim, alude a escassez de curso e sua suposta exclusividade para os 100 (cem) primeiros inscritos com acesso a NFT, que seria um passaporte carimbado, um bilhete dourado, um grupo de elite para obter benefícios que só seriam relevados para os 100 (cem) primeiros alunos (...)”. Contudo, o curso oferecido não correspondia à propaganda amplamente veiculada, acrescentando que os conteúdos nele disponibilizados poderiam facilmente ser encontrados em vídeos gratuitos no YOUTUBE, sem contar a falta de apoio do curso à distância, a inexistência da prática e a frustração com o cronograma que, por sua vez, somente era fornecido na véspera do início do módulo. Ainda acrescentou a autora ter se sentido frustrada e desgastada ao dedicar 01 (um) ano de sua vida profissional sem obter nenhum conteúdo prático ou a qualificação necessária para a nova profissão supostamente promissora no mercado. A parte ré, por sua vez, asseverou a ausência de qualquer comportamento indevido, notadamente diante do cumprimento do conteúdo pragmático do curso e que todas as atividades desenvolvidas contaram com a participação da autora. Neste momento, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil. Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro –Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Parágrafo segundo - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Assim, diante da relação jurídica firmada entre as partes, pode-se afirmar que o réu colocou os seus serviços à disposição da Sociedade, razão pelo qual não pode se colocar à margem do Direito do Consumidor, aplicando-se, em sua plenitude, os ditames de ordem pública consagrados no referido diploma legal. Outra observação a ser efetuada é que se sobressai o fato de que os serviços da parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regido pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. Também não se pode deixar de mencionar que se aplica à parte ré a Teoria do Risco do Empreendimento. Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa. Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Malheiros Editores, “(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços” (p. 318). Por derradeiro, a parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, se obriga a prestá-los de forma adequada e eficiente, de sorte a não causar nenhum tipo de dano ao consumidor, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados ao mesmo. Ainda incidem no caso concreto os ditames do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte ré a responsabilidade de natureza objetiva, onde não se discute a culpa. Por via de consequência, a sua responsabilidade somente pode ser afastada diante de hipóteses que excluam o nexo causal, hipóteses estas que se encontram disciplinadas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal citado. Desta forma, para que surja tal responsabilidade da parte ré, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal. O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima. Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento. Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil. O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano. Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa. O intuito do legislador, ao consagrar a responsabilidade objetiva se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa. Voltando ao caso concreto e analisando o material probatório carreado aos autos, esta magistrada chegou à inarredável conclusão de que a parte ré não incorreu em nenhuma falha na prestação de seus serviços. Inclusive, diante de uma minuciosa análise dos documentos apresentados, constata-se que a mesma agiu pautada no regular exercício de seu direito e calcada na legislação vigente, notadamente se for levada em consideração a liberdade para estruturar seus cursos, organizando as respectivas grades curriculares e estipulando as matérias que dependem de pré-requisitos. Ou seja: a parte ré possui autonomia didático científica para ministrar as suas aulas e organizar os seus cursos de maneira a atender as exigências estabelecidas pelo MEC, proporcionando aos seus alunos um cronograma que de fato atendam as necessidades profissionais e de mercado. Analisando o laudo pericial acostado aos autos (ID 139772376) e referente à situação idêntica à Ora analisada, a douta perita, Dra. BIANKA DE FERITAS AGUIAR, muito bem destacou o seguinte: “(...) A análise das obrigações contratualmente assumidas, principalmente se no contrato ou na divulgação do curso havia promessa por parte dos réus de prática, assessoramento ou auxílio no desempenho profissional “pós curso” ou a promessa de aulas práticas que não foram lecionadas, foi realizada com a documentação que fora oferecida pelas partes. Quanto à existência de material gratuito na internet que fora utilizado no curso, inexistência de registro do curso no MEC, ocorrência das aulas ministradas que foram ministradas com o conteúdo diverso daquele divulgado e quanto a antecedência mínima para a apresentação do cronograma das aulas em relação às datas de início dos módulos, foram pautados na análise da documentação, pesquisas junto ao MEC, reprodução de todo material audiovisual. No que tange o material utilizado no curso, se este poderia ser facilmente encontrado na internet, verificamos que, após análise da documentação, e apreciação dos links dos sítios eletrônicos indicados pela autora que o conteúdo da internet é diverso do curso apresentado, visto que os sites são referentes a cursos individuais de nível básico, não se tratam de curso de especialização lato senso. Ademais, os links são de cursos referentes à apenas 3 assuntos que compõem o primeiro módulo do curso Master de Digital Manager oferecido pelas Rés. Apuramos que não há nos autos documentos, tampouco links com o material utilizado no curso. A autora indicou os sítios eletrônicos em que constam, em sua maioria, links para inscrições de cursos pela internet. Com base nas informações prestadas no Ementário do Curso, importante esclarecer que a formação do curso de digital manager foi estruturada em 4 módulos, com a seguinte matriz curricular: 1° Módulo - Strategic Agile: Assuntos: - Desenvolvimento do Mindset Ágil – 30h - Tecnologias da Informação para Produtos Digitais – 30h - Lei Geral Proteção de Dados e Proteção de Riscos – 30h. 2° Módulo – Realidade Virtual e Metaverso: Assuntos: - Tecnologias Disruptivas e Novos Modelos – 30h - Modelos Econômicos Aplicados a RV– 30h - Marketing Aplicado a Metaverso – 30h. 3° Módulo – Modelagem de Produtos Digital: Assuntos: - Data Mining e Big Data – 30h - Business Inteligence e Analytics – 30h - UX e Product Design – 30h 4° Módulo – Cripto Assets: Assuntos: - Blockchain, NFTs, Web 3.0 – 30h - Negociação de Cripto Moedas – 30h - Mercados Decentralizados: OTC e P2P – 30h Atividades Complementares (Inserção de Profissionais de Mercado) – 30h Desenvolvimento de MVP na prática 30 h. Nos links de sítios da internet apresentados pela autora, verificamos que se tratam de links de cursos básicos, alguns gratuitos, com certificados digitais, que seguem abaixo descritos: - Cursos de Lei Geral de Proteção de Dados e Gestão de Riscos. 1. Link - Gestão de risco, controle interno e Procedimento – Professor Marcos Assi – 1:51:06’. 2. Link para inscrição Curso de LGPD aplicada à Gestão e Qualidade. 3. Link O curso gratuito de LGPD da Unova ensina as principais leis de proteção de dados pessoais no Brasil, oferecendo conhecimento prático e atualizado - Carga Horária de 10 horas. - Cursos Desenvolvimento do Mindset Ágil. 1. Link para inscrição Gestão Ágil de Projetos com Scrum e Kanban do zero. 2. Link para inscrição do curso Básico em Gestão Ágil 2.0. 3. Link para inscrição do curso PSPO – Professional Scrum Product Owner - Carga Horária de 16 horas - Lote Promocional até 05 de agosto 12X R$ 165,83 sem juros ou R$ 1.990,00 à vista. 4. Link para inscrição Cursos da Trilha Gestão Ágil para Transformação Digital, site Gov.br. 5. Link para efetuar Cadastro em língua estrangeira. - Cursos Tecnologias da Informação para Produtos Digitais: 1. Link para inscrição Curso de tecnologia Digitais, Nível Básico, Grátis – 30 h. 2. Link para inscrição no Curso de Projeto e Desenvolvimento de Produto. 3. Link de inscrição no Curso de Criação de Novos Produtos. 4. Link para inscrição no Curso de Gestão de produtos digitais: Princípios básicos modernos - Nível Básico. Quanto a obrigatoriedade de o curso ser registrado no MEC e não ter sido realizado respectivo registro, após a realização da análise minuciosa nos cadastros junto ao MEC, apuramos que o início da oferta do curso se deu em 05/05/2022. O curso consta no Cadastro Nacional de Cursos de Especialização (Lato sensu) - Educação a Distância, com a denominação: Master em Digital Manager e Metaverso, deste modo houve a autorização inicial para ser registrado e reconhecido pelo MEC. Ademais, nos cursos de especialização de pós-graduação lato sensu presenciais, em que estão abrangidos os cursos de MBA - Master, oferecidos por instituições de ensino superior, independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento e devem atender ao disposto na Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007. E, nos cursos de pós-graduação lato sensu a distância estes podem ser ofertados por instituições de educação superior, desde que possuam credenciamento para educação a distância. Ressalta que a Instituição de Ensino Superior Código IES: (1030), Centro Universitário IBMEC, se encontra em situação Ativa junto ao MEC. Link informações sobre autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos pós-graduação lato sensu http://portal.mec.gov.br/component/tags/tag/lato-sensu Link registro da pós-graduação lato sensu e da IES (IBMEC) https://emec.mec.gov.br/emec/consultacadastro/detalhamento/d96 957f455f6405d14c6542552b0f6eb/MTAzMA==/93916316abe2314 8507bd4c260e4b878/MTkyNTkw Para verificar se as aulas ministradas e o conteúdo lecionado eram diversos daquele divulgado, foram analisadas toda a documentação acarreada aos autos, especificamente o Ementário do MBA e o histórico escolar da autora. Conferimos que todo conteúdo que consta no histórico escolar como lecionado para a Autora está em conformidade ao divulgado no Ementário. Averiguamos que, quanto ao descumprimento das obrigações contratualmente assumidas, se no contrato ou na divulgação do curso havia promessa por parte dos réus de prática, assessoramento ou auxílio no desempenho profissional “pós curso” ou a promessa de aulas práticas que não foram lecionadas, foi informado que apesar de ser uma formação 100% online, teriam várias atividades práticas e projetos que seriam corrigidos pelos professores. Asseguraram também, que os alunos participariam de atividades práticas para testar todo conhecimento e criariam o primeiro projeto de metaverso, que poderia ficar exposto em um marketplace para Digital Manager, que é um espaço online criado pela Exame Academy, onde o aluno poderia divulgar mais sobre ele profissional, e sobre o seu trabalho. Neste espaço o aluno poderia receber propostas de emprego, divulgar a sua startup de metaverso ou, até oferecer consultorias para que poder colocar em prática. E no que alude ao cronograma das aulas, se este era divulgado com antecedência mínima em relação às datas de início dos módulos, apuramos que não há nos autos documentos, ou informações, tampouco links, sobre a divulgação do cronograma. Impossibilitando assim a confirmação do momento da divulgação dos mesmos (...)”. Daí se depreende que a parte ré não incorreu e, falha na prestação de seus serviços. Conclui-se, portanto, com base no laudo pericial (ID 139772376), é que, diversamente do alegado pela autora, a parte ré organizou, divulgou e ministrou o curso exatamente da forma prometida, sem qualquer vício ou defeito. É certo que a autora, quando de sua inicial, destacou a sua frustração e o desgaste ao dedicar 01 (um) ano de sua vida profissional sem obter nenhum conteúdo prático ou a qualificação necessária para a nova profissão supostamente promissora no mercado, bem como não terem sido atendidas as suas expectativas. Entretanto, diante do material probatório carreado aos autos e o laudo pericial mencionado linhas atrás, a parte ré cumpriu as suas promessas, encontrando-se o curso ministrado devidamente regularizado, de sorte que as expectativas da autora, ainda que fossem superiores, não se originaram de qualquer promessa veiculada pelas empresas rés. No tocante ao dano moral pleiteado, impõe-se ressaltar que, além de não ter a parte ré incorrido em nenhuma falha na prestação de seus serviços, não restou demonstrado que os fatos narrados tenham causado à autora interferência em sua esfera psicológica capaz de ocasionar lesão à honra ou qualquer outro bem integrante da personalidade. Por derradeiro, no entender desta magistrada, a pretensão autoral não merece prosperar, eis que completamente divorciada do conjunto probatório carreado aos autos, tornando sem efeito a tutela antecipada concedida (ID 118151726). Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ARTIGO 487, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, devidas por força de lei, e aos honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000287-94.2012.4.03.6119 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: LEGIAO DA BOA VONTADE Advogados do(a) APELANTE: DANIELA FARIAS ABALOS - SP211052-A, LUIZ AUGUSTO CURADO SIUFI - SP205525-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000287-94.2012.4.03.6119 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL; LEGIAO DA BOA VONTADE Advogado do(a) EMBARGANTE(A): LUIZ AUGUSTO CURADO SIUFI - SP205525-A EMBARGADO: Acórdão de fls. INTERESSADO: OS MESMOS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declarações opostos pela parte impetrante e pela União contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS COMPATÍVEIS COM AS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE ASSISTENCIAL (LEGIÃO DA BOA VONTADE). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUE SE EXTENDE AOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 150, § 4º, DA CF E ARTIGOS 9º, § 2º, e 14, § 2º, do CTN. REGULAMENTO ADUNANEIRO (DECRETO N° 6.759/2009) NÃO PODE EXTRAPOLAR OS LIMITES DA LEI QUE REGULAMENTA A IMUNIDADE. TEMA 32 DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A questão controversa trazida aos autos, diz com a exigibilidade da declaração quanto à compatibilidade dos bens às finalidades essenciais do importador, para fins de reconhecimento da imunidade tributária de que trata requisito estabelecido no art. 150, VI, c, da Constituição Federal. 2. A prova documental que instrui a petição inicial é apta a comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 150 da Constituição Federal e 14 do Código Tributário Nacional. 3. O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, alínea “c”, da Constituição da República abrange os impostos incidentes na importação de bens utilizados na prestação de serviços específicos das entidades de assistência social sem fins lucrativos. 4. A exigência quanto a declaração e prestação de informações acerca da compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens de origem estrangeira, objeto de desembaraço aduaneiro, com fundamento no art. 141, do Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 6.759/2009), não pode extrapolar os limites da lei que a regulamenta, no caso artigo 150, § 4º, da CF e artigos 9º, § 2º, e 14, § 2º, do CTN. 5. Acerca da definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema 32 do STF): “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”, aplicável ao caso sub judice. Precedentes. 6. É inadmissível que ato normativo infralegal acrescente ou exclua alguém do campo de incidência de determinado tributo ou de certo benefício legal. (REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 12/06/2006, p. 450) 7. Suficientemente demonstrado nos autos os requisitos necessários para que a Apelante faça jus à isenção, de modo que a ausência da declaração a ser emitida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, não pode inviabilizar ou mesmo limitar, o exercício da garantia constitucional da imunidade tributária. 8. Recurso de apelação a que se dá provimento, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, concedendo a segurança para que seja determinada à autoridade coatora o imediato desembaraço (liberação) dos equipamentos importados pela impetrante, listados nas Declarações de Importação de n.º 11/2228352-2; 11/2228353-0; 11/2228354-9; 11/2228355-7; 11/2228356-5; 11/1830274-7, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte impetrante que o v. acórdão embargado incorreu em omissão vez que, a despeito da fundamentação no sentido do reconhecimento do direito à imunidade tributária, deixou de consignar, na parte dispositiva, que o desembraço aduaneiro das mercadorias importadas deve ser levado a efeito independentemente do recolhimento dos tributos incidentes na importação. Pugna pelo o acolhimento dos embargos de declaração para que seja suprimida a omissão apontada. Em suas razões recursais, aduz a União que o v. acórdão embargado foi omisso no tocante aos argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão do julgado. Nesse sentido, argumenta que: - o estatuto social da entidade beneficente, desacompanhado de escrituração contábil regular e transparente, não é suficiente para demonstrar o atendimento dos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN) para fim de fruição da imunidade tributária; - o reconhecimento da imunidade tributária em favor das entidades beneficentes requer o cumprimento dos requisitos fixados nos artigos 14 do CTN e 29 da Lei n. 12.101/2009; - o CEBAS é apenas um dos requisitos para o reconhecimento do direito à imunidade tributária e não substitui a necessidade de preenchimento das demais exigências previstas em lei; - o mandado de segurança não é a via processual adequada para o reconhecimento do direito postulado pela impetrante, ante a necessidade de dilação probatória para verificação do cumprimento dos requisitos necessários ao gozo da imunidade. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. Intimadas para apresentarem impugnação aos embargos de declarações, a União pugnou pela manutenção do julgado. A impetrante apresentou memoriais. É o relatório. lgz PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000287-94.2012.4.03.6119 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL; LEGIAO DA BOA VONTADE Advogado do(a) IEMBARGANTE(A): LUIZ AUGUSTO CURADO SIUFI - SP205525-A EMBARGADO: Acórdão de fls. INTERESSADO: OS MESMOS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão da União: “No caso em tela, a prova documental que instrui a petição inicial é apta a comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 150 da Constituição Federal e 14 do Código Tributário Nacional. De acordo com o estatuto social, a Apelante tem como fins (fis. 5 1/57): Art. 3° - A LBV é uma Obra de Solidariedade Universal e exerce suas atividades, por intermédio dos seus Órgãos Constitucionais, de acordo com os seus recursos, sem quaisquer preconceitos e discriminações, sejam de religião, corrente filosófica, ideológica, política, cientifica, condição socioeconômica, gênero, etnia, orientação sexual, cor, bem como a pessoas portadoras de deficiência - PPDs, tendo por fim: [...] c) desenvolver e implantar programas e projetos socioeducativos, das mais diversas naturezas, voltados à família e indivíduos (criança, jovem, adulto e idoso), que venham atender às necessidades locais, nas unidades socioeducacionais mantidas pela LBV (centros comunitários, educacionais e culturais; escolas de educação infantil, de ensino fundamental e médio; ensino superior; e lares para criança e idosos) e nas que estiverem integradas à Rede Sociedade Solidária, articulada pela Legião da Boa Vontade; Os demais documentos juntados corroboram com as disposições estatutárias. Tanto é assim que a impetrante foi declarada de utilidade pública Federal, Estadual e Municipal (Num. 84707474 - Pág. 45/47), bem assim portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS. A par disso, dispõe o artigo 150 do Texto Constitucional: "Art. 150: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] VI - instituir impostos sobre: [...] c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; [...] § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. A lei a que alude o dispositivo constitucional é o Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172/1966, recebido pela Constituição Federal com status de lei complementar e os requisitos para o reconhecimento e exercício estão contidos no artigo 14, conforme abaixo transcrevo: Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nêle referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. No que se refere a esse tema, o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, alínea “c”, da Constituição da República abrange o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, incidente na importação de bens utilizados na prestação de serviços específicos das entidades de assistência social sem fins lucrativos. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA REALIZADA POR ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal abrange o ICMS incidente sobre a importação de mercadorias utilizadas na prestação de seus serviços específicos. II - Agravo improvido’ (AI 669.257-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 17.4.2009). Uma vez comprovada a natureza jurídica da Apelante, na qualidade de instituição de assistência social, resta inequívoco o seu direito à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários. No entanto, da análise das declarações de importação juntadas aos autos, tem-se que os despachos aduaneiros foram interrompidos a fim de que a impetrante: a) atendesse ao disposto no §2º, III, do art. 141 do Decreto 6759/2009; b) comprovasse a regularidade de recolhimento do FGTS; c) apresentasse ofício do Ministério do Desenvolvimento e Combate à Fome atestando a compatibilidade da natureza, qualidade e quantidade dos bens às finalidades essenciais da entidade. Por seu turno, o Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 6.759/2009), dispõe que, in verbis: "Art. 141 - A isenção às importações realizados pelos partidos políticos e pelas instituições educacionais e de assistência social será aplicada somente a entidades que atendam as seguintes condições: I - não distribuição de qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (Lei n°5.172, de 1966, art. 14, inciso 1, com a redação dada pela Lei Complementar n° 104, de lO de janeiro de 2001, art.1°); II - não remuneração, por qualquer forma, de seus dirigentes pelos serviços prestados; III - emprego dos seus recursos integralmente no País, na manutenção dos seus objetivos institucionais; IV - manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; V - compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens às finalidades essenciais do importador (Constituição, art. 150, inciso VI, aliena 'c' e §4°; e Lei n°5.172, de 1996, arts. 9°, inciso IV, alínea 'c’, esta com a redação dada pela Lei Complementar n° 104, de 2001, art. 1°, e 14, §2°); [...] §1º Na hipótese do inciso V do caput, as finalidades para as quais os bens foram importados deverão estar previstas nos objetivos institucionais da entidade, constantes dos respectivos estatutos ou atos constitutivos (Lei n°5.172, de 1966, art. 14, §2°). §2°A informação à autoridade aduaneira sobre a observância do inciso V do caput, relativamente aos bens importados compete: I - ao Ministério da Saúde, em se tratando de material médico - hospitalar; II - ao Ministério da Educação, se a importação for efetuada por instituição educacional; e III - ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, se a importação for efetuada por instituição de assistência social." Da leitura de referidos dispositivos legais, depreende-se que o Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 6.759/2009), estabelece que compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, declarar a compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens importados às finalidades essenciais do importador. É a ausência desta declaração, expedida pelo Ministério do Desenvolvimento e Combate à Fome, a razão invocada pela Receita Federal, para retenção das mercadorias importadas e lavratura do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n° 0817900/05023, uma vez que, quanto aos demais requisitos para fazer jus à imunidade, não há notícia do descumprimento e a própria União, tanto na contestação como no apelo, não se insurge contra a natureza assistencial da Legião da Boa Vontade e quanto ao cumprimento de outras exigências legais. A controvérsia se limita, portanto, a saber se a autora cumpriu o requisito previsto no artigo 141, inciso V e parágrafo 2º, inciso I, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09), conforme exigência da autoridade fiscal. Neste ponto, sustenta a Apelante ser materialmente impossível a obtenção do documento exigido pela autoridade coatora, mormente porque a Portaria MDS 343/2009, que define os procedimentos necessários à obtenção da declaração prevista no artigo 141, V, § 2°, III do Decreto n° 6.759/09, só autoriza a sua expedição para as importações de BENS DOADOS, o que não é o caso dos autos. O D. Juiz sentenciante, no entanto, entendeu que a exigência de compatibilidade da natureza, da quantidade dos bens importados às finalidades essenciais do importador não restou atendida. Compulsando melhor a legislação em referência, entendo que assiste razão à Apelante. Em sua petição inicial, a impetrante informou que o insumo importado será utilizado para criação da infraestrutura do Curso Técnico Profissionalizante em Rádio e Televisão oferecido pela Apelante a jovens carentes, dentro do Eixo Tecnológico Produção Cultural e Design. De outro lado, restou comprovado pela Apelante que o curso em questão, delimitado no Plano de Curso acostado na inicial, advém de regular convênio firmado entre a impetrante e a Associação Educacional Boa Vontade - AEBV (fls. 256/262 - Num. 84707478 - Pág. 18/24), de acordo com os preceitos da Resolução n° 188, de 20 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. (Num. 84707478 - Pág. 18/24) A documentação consignada aos autos revela, ainda, que a Associação Educacional Boa Vontade - AEBV, mantenedora do Instituto de Educação José de Paiva Netto, também possui Utilidade Pública Federal e detém o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, de modo que faria jus à imunidade, assim como a Apelante. Com efeito, resta evidente a compatibilidade dos bens às finalidades essenciais da Apelante, em cumprimento a seus objetivos sociais. Destarte, considerando que a impetrante faz jus à imunidade tributária, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, a exigência quanto a declaração e prestação de informações acerca da compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens de origem estrangeira, objeto de desembaraço aduaneiro, não pode extrapolar os limites da lei que a regulamenta, no caso artigo 150, § 4º, da CF e artigos 9º, § 2º, e 14, § 2º, do CTN. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622/RS, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 32 do STF), no qual firmou a tese de que: “a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar”. No julgamento dos embargos de declaração opostos naquele feito, se reformulou a tese de repercussão geral, cuja dicção passou a ser a seguinte: “a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas". Eis a ementa do julgado: RE 566622 ED, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator(a) do acórdão Min. ROSA WEBER, DJe 08/05/2020: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 32. EXAME CONJUNTO COM AS ADI’S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA. OMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/1991. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. 2. É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. 3. Reformulada a tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo.” De tal julgamento, restou fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”. Ainda nesse sentido, trago à colação, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, que trata de situação análoga à dos autos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA. DECRETO REGULAMENTADOR (DECRETO Nº 3.000/99, ART. 39, § 5º) QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LEI (LEI 9.250/95, ART. 30). INTERPRETAÇÃO. (...) 2. A Lei 9.250/95, em seu art. 30, estabelece que, para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º, da Lei 7.713/88, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial (da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios). O Decreto 3.000/99, art. 39, § 5º, por sua vez, preceitua que as isenções deverão ser aplicadas aos rendimentos recebidos a partir do mês da emissão do laudo pericial ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão. 3. Do cotejo das normas dispostas, constata-se claramente que o Decreto 3.000/99 acrescentou restrição não prevista na lei, delimitando o campo de incidência da isenção de imposto de renda. Extrapola o Poder Executivo o seu poder regulamentar quando a própria lei, instituidora da isenção, não estabelece exigência, e o decreto posterior o faz, selecionando critério que restringe o direito ao benefício. 4. As relações tributárias são revestidas de estrita legalidade. A isenção por lei concedida somente por ela pode ser revogada. É inadmissível que ato normativo infralegal acrescente ou exclua alguém do campo de incidência de determinado tributo ou de certo benefício legal. 5. Entendendo que o Decreto 3.000/99 exorbitou de seus limites, deve ser reconhecido que o termo inicial para ser computada a isenção e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial, o qual certamente é sempre posterior à moléstia e não retrata o objetivo primordial da lei. 6. A interpretação finalística da norma conduz ao convencimento de que a instituição da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em decorrência do acometimento de doença grave foi planejada com o intuito de desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros relativos ao tratamento da enfermidade que, em casos tais (previstos no art. 6º, da Lei 7.713/88) é altamente dispendioso. 7. Recurso especial não-provido. (REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 12/06/2006, p. 450) Nessa linha, oportuna a transcrição de trecho do voto da lavra do Relator Ministro José Delgado, “Extrapola o Poder Executivo o seu poder regulamentar quando a própria lei, instituidora da isenção, não estabelece a exigência imposta, selecionando critério que restringe o direito ao benefício. A limitação imposta pela norma regulamentadora à disposição contida na lei extrapola a função específica a ser exercida no mundo jurídico. [...] As relações tributárias são revestidas de estrita legalidade. A isenção por lei concedida somente por ela pode ser revogada. É inadmissível que ato normativo infralegal acrescente ou exclua alguém do campo de incidência de determinado tributo ou de determinado benefício legal”. Este também foi o posicionamento adotado por esta Eg. Turma, consoante precedente que ora colaciono: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMUNIDADE. PIS, COFINS, IPI E II. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO LEGAL TIDO COMO DESCUMPRIDO PELA AUTORIDADE FISCAL. IMUNIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. - A controvérsia se limita a saber se a autora cumpriu o requisito previsto no artigo 141, inciso V e parágrafo 2º, inciso I, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09), conforme exigência da autoridade fiscal, uma vez que, quanto aos demais requisitos para fazer jus à imunidade, não há notícia do descumprimento e a própria União, tanto na contestação como no apelo, não se insurge contra a natureza assistencial da fundação e quanto ao cumprimento de outras exigências legais. Note-se que o extrato de solicitação de retificação da DI demonstra que a requerente apresentou uma série de documentos perante a Receita Federal, tais como quitação de tributos e contribuições federais, certidão de regularidade do FGTS, certidões negativas de débitos federais e, no entanto, efetuou retificação da declaração para pagamento dos tributos, multa e juros tão somente em razão de descumprimento da citada norma. - A mercadoria importada é um sistema de análise Qualisys motion 8 câmeras Oqus 3+ consistente em: 08 unidades (sistemas de) câmeras Mocap Oqus 300 + e seus acessórios; softwares a elas relativos; cabos; um computador; fontes etc. (NCM: 9007.19.00). - Consoante à descrição do equipamento feito pela própria empresa fabricante, o sistema permite a análise de movimento em tempo real por câmeras digitais ópticas de alta velocidade para mensurar movimentos, em seis graus de liberdade, velocidade, aceleração e posicionamento de múltiplos corpos nos eixos x, y, z nas áreas de laboratório de marcha, esporte entre outras. - A autora demonstrou que foi contratada pela Secretaria de Estado de Saúde para gerir e executar atividades e serviços de Saúde no Instituto de Reabilitação Lucy Montoro de São José do Rio Preto, aos usuários do Sistema SUS, de modo que é evidente a compatibilidade do bem às finalidades essenciais do importador. - No que tange à exigência de que a informação quanto ao cumprimento do referido requisito cabe ao Ministério da Saúde, entendo que não tem supedâneo legal e decreto não pode extrapolar os limites da lei que o regulamenta, no caso artigo 150, § 4º, da CF e artigos 9º, § 2º, e 14, § 2º, do CTN. Precedentes do STJ. - Restou demonstrado nos autos o único requisito apontado pela autoridade fiscal como impedimento para fazer jus à isenção, de modo que a cobrança foi indevida. - O disposto no artigo 256, inciso I, letra "a", do Regulamento Aduaneiro não tem o condão de alterar tal entendimento à vista dos fundamentos exarados. - Devida a condenação da União à verba honorária, à vista da sua sucumbência. O montante fixado a esse título na sentença deve ser mantido, pois está de acordo com os ditames do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. - Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1982545 - 0002437-53.2013.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 16/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2016 ) Assim, entendo que restou suficientemente demonstrado nos autos os requisitos necessários para que a Apelante faça jus à isenção, de modo que a ausência da declaração a ser emitida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, não pode inviabilizar ou mesmo limitar, o exercício da garantia constitucional da imunidade tributária.” Frise-se que para o reconhecimento da imunidade, basta que não seja provado qualquer desvio de finalidade da entidade de assistência social, ônus que incumbe ao sujeito ativo da obrigação tributária, conforme entendimento firmado no âmbito do C. Supremo Tribunal Federal. Essa compreensão emana da ratio decidendi do precedente obrigatório definido pelo C. STF, no julgamento do RE 611.510, que assentou a tese do Tema 328/STF. Confira-se a ementa do v. acórdão do RE 611.510: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, “c”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ENTIDADES SINDICAIS, PARTIDOS POLÍTICOS, INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. 1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Suprema Corte, a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição da República alcança o Imposto sobre Operações Financeiras – IOF. 2. Os objetivos e valores perseguidos pela imunidade em foco sustentam o afastamento da incidência do IOF, pois a tributação das operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários das entidades ali referidas, terminaria por atingir seu patrimônio ou sua renda. 3. A exigência de vinculação do patrimônio, da renda e dos serviços com as finalidades essenciais da entidade imune, prevista no § 4º do artigo 150 da Constituição da República, não se confunde com afetação direta e exclusiva a tais finalidades. Entendimento subjacente à Súmula Vinculante 52. 4. Presume-se a vinculação, tendo em vista que impedidas, as entidades arroladas no art. 150, VI, “c”, da Carta Política, de distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, sob pena de suspensão ou cancelamento do direito à imunidade (artigo 14, I, e § 1º, do Código Tributário Nacional). Para o reconhecimento da imunidade, basta que não seja provado desvio de finalidade, ônus que incumbe ao sujeito ativo da obrigação tributária. 5. Recurso extraordinário da União desprovido, com a fixação da seguinte tese: A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras. (RE 611.510, Relatora Ministra ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, publ. 07/05/2021) É firme o entendimento da Colenda Suprema Corte a respeito: DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISS. IMUNIDADE. CASA DA MOEDA. EMISSÃO DE SELOS FISCAIS. SERVIÇO PRESTADO EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE. VINCULAÇÃO ÀS FINALIDADES DA INSTITUIÇÃO. 1. O acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que não incide o ISS sobre a prestação de serviço de emissão de selos fiscais à cabo da Casa da Moeda em regime de exclusividade por delegação da União. Precedente. 2. As conclusões do Tema 508 da sistemática da repercussão geral não se aplicam à hipótese, uma vez que estamos diante de empresa pública e não sociedade de economia mista, o que, per si, afasta qualquer possibilidade de negociação de ações em bolsa de valores, premissa do paradigma. 3. A jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que a presunção de vinculação às finalidades institucionais, para fins de imunidade, milita em favor do contribuinte, de modo que compete ao fisco a prova em contrário. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1262684 AgR-segundo, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 21/06/2021, publ. 25/06/2021) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Entidade beneficiada pela imunidade tributária. 4. Comprovação dos requisitos. 5. Presunção em favor da entidade. 6. Ônus do Fisco de afastá-la, por meio de atividade probatória. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1095156 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 23/03/2018, publ. 09/04/2018) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. IPTU. Imunidade. Entidade religiosa. Imóveis temporariamente desocupados. Irrelevância. Utilização nas finalidades essenciais da entidade. Ônus da prova. 1. A condição de um imóvel estar temporariamente vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade. Precedentes. 2. A presunção de que o imóvel ou as rendas da entidade religiosa estão afetados a suas finalidades institucionais milita em favor da entidade. Cabe ao fisco o ônus de elidir a presunção, mediante prova em contrário. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício de gratuidade da justiça. (ARE 1037290 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 21/08/2017, publ. 04/09/2017) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. VINCULAÇÃO DOS BENS OU RENDAS ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS. ÔNUS DA PROVA. 1. O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, consignou que a parte recorrida preencheu todos os requisitos legais para o reconhecimento da imunidade tributária. Para firmar entendimento diverso, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso extraordinário. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que não cabe à entidade demonstrar que utiliza seus bens ou rendas de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem ou da atividade gravados pela imunidade. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1010350 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 30/06/2017, publ. 07/08/2017) Ainda: ARE 1.449.505, Relator Min. NUNES MARQUES, Julgamento: 11/12/2023, Publicação: 08/01/2024; ARE 1.288.812, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 01/10/2020, Publicação: 06/10/2020; ARE 1.194.578, Relator Min. CELSO DE MELLO, julgamento: 25/09/2020, publicação: 30/09/2020; ARE 1211619, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 21/06/2019, Publicação: 27/06/2019. Da mesma forma já se pronunciou esta E. Quarta Turma: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS COMPATÍVEIS COM AS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE ASSISTENCIAL (LEGIÃO DA BOA VONTADE). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUE SE EXTENDE AOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 150, § 4º, DA CF E ARTIGOS 9º, § 2º, e 14, § 2º, do CTN. REGULAMENTO ADUNANEIRO (DECRETO N° 6.759/2009) NÃO PODE EXTRAPOLAR OS LIMITES DA LEI QUE REGULAMENTA A IMUNIDADE. TEMA 32 DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A questão controversa trazida aos autos, diz com a exigibilidade da declaração quanto à compatibilidade dos bens às finalidades essenciais do importador, para fins de reconhecimento da imunidade tributária de que trata requisito estabelecido no art. 150, VI, c, da Constituição Federal. 2. A prova documental que instrui a petição inicial é apta a comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 150 da Constituição Federal e 14 do Código Tributário Nacional. 3. O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, alínea “c”, da Constituição da República abrange os impostos incidentes na importação de bens utilizados na prestação de serviços específicos das entidades de assistência social sem fins lucrativos. 4. A exigência quanto a declaração e prestação de informações acerca da compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens de origem estrangeira, objeto de desembaraço aduaneiro, com fundamento no art. 141, do Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 6.759/2009), não pode extrapolar os limites da lei que a regulamenta, no caso artigo 150, § 4º, da CF e artigos 9º, § 2º, e 14, § 2º, do CTN. 5. Acerca da definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema 32 do STF): “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”, aplicável ao caso sub judice. Precedentes. 6. É inadmissível que ato normativo infralegal acrescente ou exclua alguém do campo de incidência de determinado tributo ou de certo benefício legal. (REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 12/06/2006, p. 450) 7. Suficientemente demonstrado nos autos os requisitos necessários para que a Apelante faça jus à isenção, de modo que a ausência da declaração a ser emitida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, não pode inviabilizar ou mesmo limitar, o exercício da garantia constitucional da imunidade tributária. 8. Recurso de apelação a que se dá provimento, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, concedendo a segurança para que seja determinada à autoridade coatora o imediato desembaraço (liberação) dos equipamentos importados pela impetrante, listados nas Declarações de Importação de n.º 11/2228352-2; 11/2228353-0; 11/2228354-9; 11/2228355-7; 11/2228356-5; 11/1830274-7, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 0000287-94.2012.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 08/05/2024, Intimação via sistema DATA: 20/05/2024) No mesmo sentido: RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ENTIDADE BENEFICENTE. IMUNIDADE TRIBUTRÁRIA. 1. Conforme consignado pela Vice-Presidência: “O Supremo Tribunal Federal, em sede de embargos de declaração opostos no RE 566.622, Tema 32, conciliou o entendimento então fixado com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, adotando a tese única de que, embora a fixação dos requisitos para a imunidade às contribuições da Seguridade Social demande lei complementar, aspectos procedimentais do instituto, como certificação, fiscalização e controle administrativo, podem ser previstos em lei ordinária (...). O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que todo o artigo 55 da Lei n° 8.212/1991 seria inconstitucional por invasão do campo de lei complementar, dispensando a necessidade de certificação para a imunidade às contribuições da Seguridade Social e passando a aplicar o artigo 14 do CTN, com a constatação do cumprimento dos requisitos nele previstos.” 2. O artigo 195, § 7º, da Constituição da República foi validamente disciplinado, no âmbito infraconstitucional, pelo artigo 55 da Lei nº 8.212/1991, que prescreveu um rol de exigências procedimentais para o gozo da "isenção" (imunidade) das contribuições patronais contempladas nos artigos 22 e 23 da Lei de Custeio. 3. Conforme análise detalhada efetuada pelo Juiz na sentença, a entidade cumpriu os requisitos legais e só não obteve o necessário Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS, antigo CEFF), no período correspondente às competências de dezembro/2003 a outubro/2004, o que, de fato, afastaria o gozo da aludida imunidade nesse período. 4. Entretanto, a entidade não obteve o certificado no período mencionado por “não ter atendido o art. 3º, VI, do Decreto 2.536/98 (não comprovou gratuidade mínima de 20%)” (fls. 1012). 5. Tal requisito, de natureza material, não poderia ter sido exigido sem que constasse de Lei Complementar, conforme a jurisprudência pacificada do STF acima referida. 6. Desse modo, de se reconhecer a imunidade tributária da entidade embargante também durante o período correspondente às competências de dezembro/2003 a outubro/2004. 7. A Primeira Turma havia dado provimento à apelação da embargante em razão de ter cumprido os requisitos do previstos no art. 14 do CTN, diante da suposta inconstitucionalidade do art. 55 da Lei 8.212/91. 8. Desse modo, modifica-se a fundamentação do acórdão, mas fica mantido o resultado. 9. Juízo positivo de retratação, modificando a fundamentação do acórdão, mas mantendo o dispositivo do julgado: PROVIMENTO à apelação da embargante para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para declarar sua imunidade tributária com relação às CDA's em referência (35.741.017-3 e 35.741.019-0), sendo os embargos procedentes com relação a elas, e DESPROVIMENTO à apelação da União e ao reexame necessário. Condenada a União em verba honorária, fixando-a em R$ 10.000,00 (dez mil Reais). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0012373-15.2007.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado 04/10/2023, DJEN : 09/10/2023) Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, o v. acórdão embargado não foi omisso. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela parte. - Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003452-25.2016.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024) Transcrevo, por oportuno, o teor do artigo 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." No tocante aos aclaratórios da parte impetrante, depreende-se que o v. acórdão embargado, ao reformar a sentença de origem e conceder a segurança postulada na petição inicial, deixou de consignar, nos termos do pedido, que o desembaraço aduaneiro das mercadorias discriminadas nas Declarações de Importação (DI) n. 11/2228352-2, 11/2228353-0, 11/2228354-9, 11/2228355-7, 11/2228356-5 e 11/1830274-7 deve ser processado sem a exigência do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), ante a imunidade tributária conferida à impetrante. Dessa feita, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração da impetrante para o fim de sanar a omissão apontada, de modo a assegurar o desembaraço das mercadorias sem a incidência dos tributos inerentes à importação. Com o trânsito em julgado, autorizo o levantamento do depósito efetuado para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em favor da parte autora (ID 84707479 - Págs. 19/22 e 40/43). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da União e acolho os aclaratórios da parte impetrante, nos termos da fundamentação. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0000287-94.2012.4.03.6119 Requerente: LEGIAO DA BOA VONTADE Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. 3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos pela União, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. 4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. 5. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. 6. No tocante aos aclaratórios da parte impetrante, depreende-se que o v. acórdão embargado, ao reformar a sentença de origem e conceder a segurança postulada na petição inicial, deixou de consignar, nos termos do pedido, que o desembaraço aduaneiro das mercadorias discriminadas nas Declarações de Importação deve ser processado sem a exigência dos tributos inerentes à importação. 7. Embargos de declaração da União rejeitados. Embargos de declaração da impetrante acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da União e acolher os aclaratórios da parte impetrante, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1536170-77.2019.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CLAUDINEI ANTONIO DO CARMO e outro - OCTO CONSTRUÇAO e outros - Vistos. Tendo em vista o cumprimento de mandado de prisão de Mozart, expeça-se Guia de Recolhimento com urgência. No mais, reporto-me ao despacho de fls. 685/686 até o arquivamento. - ADV: ALEXANDRE LINS MONTEIRO (OAB 350040/SP), DANIELA DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 211052/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002036-93.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Erika Lenk Catelani - Vistos. Melhor examinando a petição inicial, verifico que ela não preenche todos os requisitos legais exigidos para o seu regular processamento, conforme o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Destarte, com fundamento no artigo 321 da lei de rito, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de regularizar as seguintes questões: (i) retificar o valor atribuído à causa nos termos do artigo 292, incisos II e VI, do CPC; (ii) juntar documento pessoal e comprovante de residência atualizado da autora. Caso a parte autora não emende a inicial no prazo fixado, a petição inicial será indeferida (artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil), com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito (artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: DANIELA DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 211052/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013657-63.2024.8.26.0100 (processo principal 1004748-20.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Farias Ábalos Sociedade Individual de Advocacia - Luiz Carlos Russi - parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do mandado. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: FLAVIA MARINO FRANCA (OAB 149202/SP), DANIELA DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 211052/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0108180-71.2024.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0808390-43.2024.8.19.0045 Protocolo: 3204/2024.01177696 AGTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO OAB/SP-152305 AGDO: EDUARDO SOARES DUARTE ADVOGADO: JULIE SYLVIE RAYMONDE DE NALE OAB/RJ-208686 ADVOGADO: LUIS HENRIQUE LIOTTI DUARTE OAB/RJ-210886 AGDO: MIGUEL GILBERTO DIAS FILHO ADVOGADO: TIAGO MORAES DE PAULA OAB/RJ-211052 Relator: DES. PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto por instituição financeira, reformando decisão de primeiro grau que havia suspendido os efeitos de leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária, reconhecendo a regularidade das notificações realizadas ao devedor fiduciante e a ausência de probabilidade do direito alegado. O embargante alega omissão e contradição quanto à análise de preliminares e à interpretação do direito de preferência, buscando o restabelecimento da decisão original.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na análise da preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; (ii) apurar se o acórdão embargado foi omisso quanto à exigência de intimação formal e pessoal no endereço físico previsto no contrato; (iii) determinar se houve contradição ou omissão ao condicionar o reconhecimento do direito de preferência à demonstração prévia de capacidade financeira do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR3.O acórdão embargado enfrentou expressamente a preliminar de não conhecimento do agravo, afastando-a sob o fundamento de que as razões recursais foram suficientes para atacar os pontos centrais do litígio, especialmente quanto à regularidade do procedimento extrajudicial e à comunicação para exercício do direito de preferência.4.Quanto à alegação de omissão sobre a necessidade de intimação formal no endereço físico previsto no contrato, o colegiado reconheceu a validade dos diversos meios de notificação utilizados (aplicativo de mensagens, e-mail e telegrama), ressaltando ainda a existência de decisão anterior transitada em julgado que já havia reconhecido a ciência do devedor quanto às datas do leilão.5.Sobre a alegação de contradição ao exigir demonstração prévia de capacidade financeira, entendeu-se tratar de fundamentação jurídica inserida no contexto da análise da probabilidade do direito para concessão da tutela provisória, e não de omissão ou contradição passível de correção por embargos de declaração.6.Não há obrigatoriedade de análise exaustiva de todos os argumentos das partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que foi devidamente observado no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE7.Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. A análise direta e objetiva das preliminares é suficiente para afastar alegações não essenciais, não configurando omissão. 2. A utilização de múltiplos meios de comunicação, como aplicativo de mensagens, e-mail e telegrama, atende ao requisito legal de notificação do devedor fiduciante para exercício do d Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Relator.
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