Edmundo Fender Junior

Edmundo Fender Junior

Número da OAB: OAB/SP 211061

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edmundo Fender Junior possui 54 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT1, TJPR, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRT1, TJPR, TJRJ, TJPA, TRF3, TJSP
Nome: EDMUNDO FENDER JUNIOR

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). JUIZ(A) PRESIDENTE DA Terceira Turma Recursal, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 09/07/2025, às 11:00, quarta-feira , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO. OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA T 05, TÉRREO, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA. - 054. RECURSO INOMINADO 0802383-03.2025.8.19.0206 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0802383-03.2025.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00077881 RECTE: TIM S A ADVOGADO: DR(a). FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP-039768 RECORRIDO: MARIANNE NUNES DA SILVA ADVOGADO: KAROLINE GONÇALVES MELLO LACERDA OAB/RJ-211061 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). JUIZ(A) PRESIDENTE DA Terceira Turma Recursal, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 09/07/2025, às 11:00, quarta-feira , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO. OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA T 05, TÉRREO, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013489-69.2024.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo CRIANÇA INTERESSADA: WALMIR JOAO DE SOUZA ALMEIDA NETO Advogado do(a) CRIANÇA INTERESSADA: EDMUNDO FENDER JUNIOR - SP211061 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos. Autos n.º 43541-45/2012A 1.Diante do teor da manifestação de mov. 03, certifique o cartório se existem valores depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos. 2.Intimem-se. Em, 24 de junho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045101-66.2025.8.26.0002 - Inventário - Fixação - J.F.G. - 2- Indefiro, por ora, os benefícios da gratuidade processual, visto que as custas e despesas processuais deverão ser arcadas pelo espólio. Em ações deinventário, avalia-se a capacidade financeira doespólio, segundo o Informativo nº 0116 do STJ, e não dos herdeiros. Em havendo eventual desembolso pelos herdeiros será a título de adiantamento. Assim, o pedido será apreciado após a atribuição do valor total do patrimônio a ser partilhado. 3- Apresente o(a) inventariante, em vinte dias, as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES na forma do art. 620 do CPC: I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualificação e a qualidade dos herdeiros (RG, CPF, nacionalidade, profissão e endereço) e o grau de parentesco com o inventariado bem como o nome e qualificação completa dos cônjuges dos herdeiros casados, bem como o regime de bens adotado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; ANOTE-SE QUE ENTRAM NA PARTILHA OS BENS ADQUIRIDOS A TITULO ONEROSO SE HOUVER CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS OU UNIÃO ESTÁVEL (ART. 1660 DO CC) E TODOS OS BENS DO CASAL SE HOUVER CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL, EXCETO AQUELES INDICADOS NO ART. 1668 DO CC). Em regra, não se sujeitam à partilha : os bens doados a marido e mulher (art. 551, par.ún., do CC), parte das contas conjuntas, FGTS (salvo se não houver dependente do INSS), PIS/PASEP(salvo se não houver dependente do INSS), seguro de vida (em havendo beneficiário), investimentos em VGBL(em havendo beneficiário), s e outros valores que cabem aos dependentes, restituição de tributos. 4) Deverá o(a) inventariante apresentar O VALOR DA CAUSA, que deve ser igual ao monte partível, porque deve expressar o conteúdo econômico do pedido e não ao monte-mor, excluindo-se, por conseguinte, eventual meação do cônjuge supérstite. Da mesma forma, o valor das custas, de acordo com atual posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, deve ter como base o montante da herança. Em outras palavras, o valor da taxa judiciária, nos inventários e arrolamentos, deve ter como base de cálculo o monte partível, que corresponde ao valor da causa. Outrossim, nesta oportunidade poderá o inventariante, preenchidos os requisitos legais, pleitear a conversão do rito (se o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento). O(A) inventariante deve ainda providenciar a juntada aos autos dos DOCUMENTOS que costumam ser "essenciais" ao processamento de qualquer inventário/arrolamento (arts. 320, 618 e 620 do CPC): a) certidão do(s) óbito do(a)(s) autor(a)(e)(s) da herança e do(a)(s) herdeiro(a)(s) pré-morto(a)(s); b) certidão de nascimento ou, se o caso, de casamento do(a)(s) autor(a)(es) da herança - acompanhada de pacto antenupcial, se houver; c) documento(s) oficial(is) de identidade, com número de RG e CPF, de todas as partes envolvidas e do(a)(s) autor(a)(es) da herança; d) outras certidões comprobatórias dos vínculos de parentesco e/ou da qualidade de herdeiro, se já não provados pelos documentos anteriores; e) certidão de casamento dos herdeiros casados; f) certidão comprobatória da ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil. As partes podem realizar o pedido de certidão de testamento na páginahttps://signo.org.br//certidao-testamento/novo-pedido, mediante o envio da certidão de óbito e o pagamento das custas. g) certidão sobre a existência ou ausência de dependentes previdenciários (INSS: http://www.mtps.gov.br; SPPREV: http://www.spprev.sp.gov.br); h) quanto a veículos automotores: a) prova da propriedade, mediante cópia da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) em branco, bem como do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano do óbito ou imediatamente anterior (se ocorrido antes da época do licenciamento anual), b) prova do valor venal para efeito de IPVA no(s) ano(s) do(s) óbito(s) obtida no site http://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/ipvanet, c) no caso de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), extrato da respectiva instituição financeira, com a situação do contrato na(s) data(s) do(s) óbito(s); i) quanto a imóveis: a) prova da existência e do direito real de propriedade, pela certidão da matrícula (https://www.registradores.org.br/index.aspx) ou dos eventuais direitos pessoais (escritura pública ou contrato particular); b) prova do valor venal no(s) ano(s) do(s) óbito(s), para efeito de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI (http://www.prefeitura.sp.gov.br) ou Imposto Territorial Rural - ITR; j) quanto a empresas, certidão atualizada da Junta Comercial (no Estado de São Paulo: http://www.jucesponline.sp.gov.br) e extrato CNPJ (http://www.receita.fazenda.gov.br) de eventual empresa (individual ou sociedade comercial/unipessoal); k) quanto a embarcações, prova da propriedade (https://www.mar.mil.br/cpsp) e do valor; l) quanto a Ações Negociais na Bolsa, no caso de S/A: estatuto social e comprovação da cotação média das ações alcançada na Bolsa de Valores, do mês anterior, através de jornais ou documentos emitidos pela Bolsa de Valores; m) quanto a quaisquer bens/direitos adquiridos antes: prova da partilha/meação, quanto a cônjuge ou companheiro(a) pré-morto ou de quem tenha havido separação ou divórcio; n) certidões negativas tributárias pessoais do(a) de cujus e dos imóveis no âmbito federal - inclusive, se o caso, de ITR (http://www.receita.fazenda.gov.br), estadual (https://www10.fazenda.sp.gov.br) e municipal (http://www.Prefeitura.sp.gov.br) - uma vez que as certidões tem prazo de validade recomenda-se junta-las ao final, antes da homologação da partilha ; o) comprovante de recolhimento da taxa judiciária (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual (SP) nº 11.608/2003), anotando que o recolhimento da taxa judiciária será feito antes da homologação da partilha, nos termos do artigo 4°, parágrafo 7°, da Lei Estadual n° 11.608/2003, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite: 1 - até R$ 50.000,00 : 10 UFESPs; 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPs; 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs; 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPs; 5 - acima de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs ; p) outros documentos que atendam situações específicas ora não mencionadas (bens fora do Brasil etc.) - observando-se que todas as certidões devem ter sido emitidas após o(s) óbito(s) do(a)(s) autor(a)(es) da herança; q) certidão específica, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum Central, informando se houve abertura de Inventário ou arrolamento, dos bens deixados pelo(a)(s) autor(a)(es) da herança ; Observa-se que muitas certidões são gratuitas e/ou acessíveis pela internet, e que eventual requerimento de providências deverá ser acompanhado de prova do interesse processual, na aspecto da necessidade da intervenção judicial (art. 19, caput, do CPC). Somente cônjuge(s) de herdeiro(a)(s) casado(a)(s) sob o regime da comunhão universal de bens deve(m) estar representado(a)(s) nos autos. 5- Nos termos do artigo 626 do Código de Processo Civil, feitas as primeiras declarações, citem-se os herdeiros não representados (nome dos herdeiros não representados nos autos), por correio, anotando-se que o prazo de impugnação é de 15 dias. Anoto desde já que oportunamente o plano de partilha deve ser feito de acordo com o artigo 653 do CPC, devendo constar o auto de orçamento e a folha de pagamento para cada parte. 6- Consigna-se que a cessão ou a renúncia do direito à sucessão aberta somente se dá validamente por instrumento público - ou no mínimo por termo judicial, no qual a parte renunciante deverá ser intimada a comparecer ao Cartório para assinatura - do qual participem cedentes/renunciantes e cessionários/beneficiários (art. 80, inciso II, 108 e 1.793, caput, e 1.806, todos do CC). 7- Em se tratado de inventário, deverá o inventariante promover integral cumprimento às determinações contidas na legislação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, nos termos da manifestação da Fazenda Pública Estadual supra, arcando com eventual multa por atraso na abertura da sucessão. Deverá ainda a Fazenda Publica Estadual manifestar concordância sobre o cumprimento da legislação e recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. Como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, o(a)inventariante deverá comprovar o pagamento ou isenção do ITCMD, juntando aos autos: 1) a Declaração de ITCMD; 2) o demonstrativo de cálculo; e 3) a certidão de homologação de extinção do crédito tributário, todos emitidos nos termos da Portaria CAT 15/2003. 8 - Em se tratando de arrolamento sumário (valor dos bens do espólio igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos), a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. Com o pedido de homologação de partilha, pede-se, diante do grande número de documentos a serem conferidos, seja indicada a folha de juntada de cada um dos documentos acima exigidos. Informe-se, nos termos do artigo 319, II do CPC, o endereço do correio eletrônico (e-mail) dos patronos e das partes. Intime-se. - ADV: EDMUNDO FENDER JUNIOR (OAB 211061/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045101-66.2025.8.26.0002 - Inventário - Fixação - J.F.G. - 2- Indefiro, por ora, os benefícios da gratuidade processual, visto que as custas e despesas processuais deverão ser arcadas pelo espólio. Em ações deinventário, avalia-se a capacidade financeira doespólio, segundo o Informativo nº 0116 do STJ, e não dos herdeiros. Em havendo eventual desembolso pelos herdeiros será a título de adiantamento. Assim, o pedido será apreciado após a atribuição do valor total do patrimônio a ser partilhado. 3- Apresente o(a) inventariante, em vinte dias, as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES na forma do art. 620 do CPC: I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualificação e a qualidade dos herdeiros (RG, CPF, nacionalidade, profissão e endereço) e o grau de parentesco com o inventariado bem como o nome e qualificação completa dos cônjuges dos herdeiros casados, bem como o regime de bens adotado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; ANOTE-SE QUE ENTRAM NA PARTILHA OS BENS ADQUIRIDOS A TITULO ONEROSO SE HOUVER CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS OU UNIÃO ESTÁVEL (ART. 1660 DO CC) E TODOS OS BENS DO CASAL SE HOUVER CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL, EXCETO AQUELES INDICADOS NO ART. 1668 DO CC). Em regra, não se sujeitam à partilha : os bens doados a marido e mulher (art. 551, par.ún., do CC), parte das contas conjuntas, FGTS (salvo se não houver dependente do INSS), PIS/PASEP(salvo se não houver dependente do INSS), seguro de vida (em havendo beneficiário), investimentos em VGBL(em havendo beneficiário), s e outros valores que cabem aos dependentes, restituição de tributos. 4) Deverá o(a) inventariante apresentar O VALOR DA CAUSA, que deve ser igual ao monte partível, porque deve expressar o conteúdo econômico do pedido e não ao monte-mor, excluindo-se, por conseguinte, eventual meação do cônjuge supérstite. Da mesma forma, o valor das custas, de acordo com atual posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, deve ter como base o montante da herança. Em outras palavras, o valor da taxa judiciária, nos inventários e arrolamentos, deve ter como base de cálculo o monte partível, que corresponde ao valor da causa. Outrossim, nesta oportunidade poderá o inventariante, preenchidos os requisitos legais, pleitear a conversão do rito (se o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento). O(A) inventariante deve ainda providenciar a juntada aos autos dos DOCUMENTOS que costumam ser "essenciais" ao processamento de qualquer inventário/arrolamento (arts. 320, 618 e 620 do CPC): a) certidão do(s) óbito do(a)(s) autor(a)(e)(s) da herança e do(a)(s) herdeiro(a)(s) pré-morto(a)(s); b) certidão de nascimento ou, se o caso, de casamento do(a)(s) autor(a)(es) da herança - acompanhada de pacto antenupcial, se houver; c) documento(s) oficial(is) de identidade, com número de RG e CPF, de todas as partes envolvidas e do(a)(s) autor(a)(es) da herança; d) outras certidões comprobatórias dos vínculos de parentesco e/ou da qualidade de herdeiro, se já não provados pelos documentos anteriores; e) certidão de casamento dos herdeiros casados; f) certidão comprobatória da ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil. As partes podem realizar o pedido de certidão de testamento na páginahttps://signo.org.br//certidao-testamento/novo-pedido, mediante o envio da certidão de óbito e o pagamento das custas. g) certidão sobre a existência ou ausência de dependentes previdenciários (INSS: http://www.mtps.gov.br; SPPREV: http://www.spprev.sp.gov.br); h) quanto a veículos automotores: a) prova da propriedade, mediante cópia da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) em branco, bem como do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano do óbito ou imediatamente anterior (se ocorrido antes da época do licenciamento anual), b) prova do valor venal para efeito de IPVA no(s) ano(s) do(s) óbito(s) obtida no site http://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/ipvanet, c) no caso de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), extrato da respectiva instituição financeira, com a situação do contrato na(s) data(s) do(s) óbito(s); i) quanto a imóveis: a) prova da existência e do direito real de propriedade, pela certidão da matrícula (https://www.registradores.org.br/index.aspx) ou dos eventuais direitos pessoais (escritura pública ou contrato particular); b) prova do valor venal no(s) ano(s) do(s) óbito(s), para efeito de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI (http://www.prefeitura.sp.gov.br) ou Imposto Territorial Rural - ITR; j) quanto a empresas, certidão atualizada da Junta Comercial (no Estado de São Paulo: http://www.jucesponline.sp.gov.br) e extrato CNPJ (http://www.receita.fazenda.gov.br) de eventual empresa (individual ou sociedade comercial/unipessoal); k) quanto a embarcações, prova da propriedade (https://www.mar.mil.br/cpsp) e do valor; l) quanto a Ações Negociais na Bolsa, no caso de S/A: estatuto social e comprovação da cotação média das ações alcançada na Bolsa de Valores, do mês anterior, através de jornais ou documentos emitidos pela Bolsa de Valores; m) quanto a quaisquer bens/direitos adquiridos antes: prova da partilha/meação, quanto a cônjuge ou companheiro(a) pré-morto ou de quem tenha havido separação ou divórcio; n) certidões negativas tributárias pessoais do(a) de cujus e dos imóveis no âmbito federal - inclusive, se o caso, de ITR (http://www.receita.fazenda.gov.br), estadual (https://www10.fazenda.sp.gov.br) e municipal (http://www.Prefeitura.sp.gov.br) - uma vez que as certidões tem prazo de validade recomenda-se junta-las ao final, antes da homologação da partilha ; o) comprovante de recolhimento da taxa judiciária (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual (SP) nº 11.608/2003), anotando que o recolhimento da taxa judiciária será feito antes da homologação da partilha, nos termos do artigo 4°, parágrafo 7°, da Lei Estadual n° 11.608/2003, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite: 1 - até R$ 50.000,00 : 10 UFESPs; 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPs; 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs; 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPs; 5 - acima de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs ; p) outros documentos que atendam situações específicas ora não mencionadas (bens fora do Brasil etc.) - observando-se que todas as certidões devem ter sido emitidas após o(s) óbito(s) do(a)(s) autor(a)(es) da herança; q) certidão específica, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum Central, informando se houve abertura de Inventário ou arrolamento, dos bens deixados pelo(a)(s) autor(a)(es) da herança ; Observa-se que muitas certidões são gratuitas e/ou acessíveis pela internet, e que eventual requerimento de providências deverá ser acompanhado de prova do interesse processual, na aspecto da necessidade da intervenção judicial (art. 19, caput, do CPC). Somente cônjuge(s) de herdeiro(a)(s) casado(a)(s) sob o regime da comunhão universal de bens deve(m) estar representado(a)(s) nos autos. 5- Nos termos do artigo 626 do Código de Processo Civil, feitas as primeiras declarações, citem-se os herdeiros não representados (nome dos herdeiros não representados nos autos), por correio, anotando-se que o prazo de impugnação é de 15 dias. Anoto desde já que oportunamente o plano de partilha deve ser feito de acordo com o artigo 653 do CPC, devendo constar o auto de orçamento e a folha de pagamento para cada parte. 6- Consigna-se que a cessão ou a renúncia do direito à sucessão aberta somente se dá validamente por instrumento público - ou no mínimo por termo judicial, no qual a parte renunciante deverá ser intimada a comparecer ao Cartório para assinatura - do qual participem cedentes/renunciantes e cessionários/beneficiários (art. 80, inciso II, 108 e 1.793, caput, e 1.806, todos do CC). 7- Em se tratado de inventário, deverá o inventariante promover integral cumprimento às determinações contidas na legislação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, nos termos da manifestação da Fazenda Pública Estadual supra, arcando com eventual multa por atraso na abertura da sucessão. Deverá ainda a Fazenda Publica Estadual manifestar concordância sobre o cumprimento da legislação e recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. Como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, o(a)inventariante deverá comprovar o pagamento ou isenção do ITCMD, juntando aos autos: 1) a Declaração de ITCMD; 2) o demonstrativo de cálculo; e 3) a certidão de homologação de extinção do crédito tributário, todos emitidos nos termos da Portaria CAT 15/2003. 8 - Em se tratando de arrolamento sumário (valor dos bens do espólio igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos), a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. Com o pedido de homologação de partilha, pede-se, diante do grande número de documentos a serem conferidos, seja indicada a folha de juntada de cada um dos documentos acima exigidos. Informe-se, nos termos do artigo 319, II do CPC, o endereço do correio eletrônico (e-mail) dos patronos e das partes. Intime-se. - ADV: EDMUNDO FENDER JUNIOR (OAB 211061/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1107779-51.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - S.C.S.S. - - S.A.S.S.S. - C.C.C. - - J.C.F. - - T.M.S.D. - - M.M. e outros - Manifeste-se a parte autora sobre os embargos de declaração apresentados pelo requerido John Frias, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. - ADV: EDMUNDO FENDER JUNIOR (OAB 211061/SP), VIVIANE LUDOVICO DE LIMA (OAB 314457/SP), MARIELE NUNES MAULLES (OAB 191015/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), DIANA PATRICIA LOPES CAMARA DO ESPÍRITO SANTO (OAB 24863/PE), SHERLY PAIVA DOS SANTOS (OAB 438049/SP)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 DESPACHO Processo: 0806938-63.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA DO NASCIMENTO SILVA RÉU: AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ao juiz leigo para apresentação do projeto de sentença com urgência. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto
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