Gefison Ferreira Damasceno
Gefison Ferreira Damasceno
Número da OAB:
OAB/SP 211091
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
GEFISON FERREIRA DAMASCENO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 4000773-22.2025.8.26.0609/SP REQUERENTE : ADILSON VAZ ALMEIDA ADVOGADO(A) : GIULLIANA SANTOS DAMASCENO (OAB SP330263) ADVOGADO(A) : GEFISON FERREIRA DAMASCENO (OAB SP211091) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A concessão de tutela antecipada exige a comprovação da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Alega o autor que foi vítima de fraude bancária, resultando na contratação de um empréstimo (no valor de R$ 10.423,40) e na posterior transferência do saldo de sua conta (R$ 12.113,65), transações estas que não foram por ele autorizadas. A documentação inicial, especialmente o boletim de ocorrência e os extratos bancários, indicam a verossimilhança das alegações. No mais, em situações como a dos autos, não se pode exigir da parte requerente a prova de um fato negativo, isto é, a inexistência da dívida ou que não houve contratação. Da mesma forma, entendo haver risco de dano de difícil reparação, posto que os descontos afetam proventos que possuem caráter alimentar e a sua continuidade agravará o prejuízo no caso de procedência do pedido, levando a parte a submeter-se a incerteza da restituição em fase de cumprimento de sentença. Por fim, não há risco de irreversibilidade do provimento, já que se trata de obrigação meramente patrimonial. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida suspenda as cobranças relativas ao contrato de empréstimo n° 533753683, bem como se abstenha do apontamento do nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão de tal débito, até ulterior deliberação. Ante o fato de que as audiências de conciliação, não raramente, restam infrutíferas, bem assim que eventual composição amigável, pode facilmente ser tratada extrajudicialmente e trazida ao Juízo para homologação, sendo de grande valia tal cooperação, cite-se e intime-se a parte requerida a contestar, em até trinta dias, da intimação, informando se há proposta de acordo, que deve ser elaborada de forma clara, coerente, abordando todos os pontos, para não deixar margem a interpretações ou equívocos em seu cumprimento, ou eventual nulidade futura. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011407-02.2023.8.26.0609 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Monica Brunelli Silva - Giovanna Brunelli Silva - - Breno Brunelli Silva - Vistos. Preenchidos os requisitos legais, acostado aos Autos a relação de bens, bem como a atribuição de valor, cumprido o disposto no artigo 620 e seguintes do Código de Processo Civil, julgo por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a partilha de fls. 96/104, dos bens deixados por Jose Fernandes de Jesus Silva atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Considerando o que os autos constam, defiro a expedição do alvará pretendido para levantamento do ativo financeiro junto as instituições financeiras indicadas na pesquisa Sisbajud (fls. 57/59). Expeça-se o formal de partilha para remessa por meio eletrônico aos Serviços Notariais e de Registros, nos termos do Provimento CG nº 14/2020, artigo 1.273-A, das NSCGJ, devendo o(a) requerente recolher a taxa correspondente a expedição, se não for beneficiário da gratuidade da justiça. A seguir, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. e Cumpra-se. - ADV: GIULLIANA SANTOS DAMASCENO (OAB 330263/SP), GIULLIANA SANTOS DAMASCENO (OAB 330263/SP), GEFISON FERREIRA DAMASCENO (OAB 211091/SP), GIULLIANA SANTOS DAMASCENO (OAB 330263/SP), GEFISON FERREIRA DAMASCENO (OAB 211091/SP), GEFISON FERREIRA DAMASCENO (OAB 211091/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007080-17.2005.8.26.0268 (268.01.2005.007080) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Municipio de Itapecerica da Serra e outro - Espólio de Maria de Lourdes Vasconcelos - - Espolio de Décio Scavasim - - Wally Carmen Werner Scavasin - - Espólio de Luiza Maria de Jesus e outro - Claudinei Pereira de Oliveira - Vistos. Intime-se pessoalmente a parte requerente Município de Itapecerica da Serra, por oficial de justiça. - ADV: TATIANE SOUZA MOREIRA (OAB 436412/SP), ANDRÉ LUIZ DE SOUZA HERNANDEZ (OAB 337220/SP), IVAN DE MOURA NOTARANGELI JUNIOR (OAB 264204/SP), SANDRA REGINA ALBUQUERQUE SANTANA (OAB 217438/SP), MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO ANTONACCIO (OAB 214759/SP), GEFISON FERREIRA DAMASCENO (OAB 211091/SP), KARIN BELLÃO CAMPOS (OAB 174671/SP), SANDRA REGINA ALBUQUERQUE SANTANA (OAB 217438/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0601093-53.1994.8.26.0100 (583.00.1994.601093) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Usina Colombina Ltda.. - Usina Colombina Ltda. - KURT DAVID WISSMANN - Ivanildo Marques da Silva - - Paulo Sérgio Bazan. e outros - João Carlos Di Genio - Célia Regina Castro Siqueira Franco - - Rita de Souza Barros Barbosa - - Juvenal Ribeiro Gomes - - Luciana Troiano - - Márcia Aparecida Rodrigues - - Getulio Brizola de Almeida - - Albertino Bertucci de Oliveira - - Almir Benedito Machado - - Irineu Pedroso de Almeida - - Osmir Ferrari - - Dagmar Lusvarghi Lima e outros - Hiper Transportes Ltda e outros - Luan Barros Barbosa - - Espólio de Sergio Ronaldo Barbosa - - Dionisio Bispo de Alcantara - - Pedro de Mello Novaes Santos e outros - Rose Mary Dias Dulco de Oliveira e outros - Agenor da Silva e outros - SQSP - Sindicato dos Químicos de São Paulo e outros - Paulo Sérgio Bazan e outros - Jorge Macruz Neto - Comercial & Serviços Jvb S/A e outros - Antonio Carlos Fernandes Cunha - - Márcia Regina Pereira - - Espólio de SERGIO RONALDO DE CARVALHO BARBOSA e outros - Espólio de Agenor da Silva e outros - Mike Nelson Fontainha - - Ariovaldo Pinto Junior - - Jose Emilio Salante - - Francisca Dantas Pereira - - Espolio de Luiz de Moraes - - Roberto Carlos da Silva e outros - Francino Sebastião de Almeida - - Luís Ramos dos Santos Costa e outros - Célia Maria Cipriano Spirito e outros - Cristiane Apareceida Peres e outros - Reges da Silva Vasconcelos - - Ricardo Castilho. - - Isac Cesar de Oliveira - - Espolio de Alfeu Soares Teixeira - - Cleber Pacheco - - Cícero Alves Soares Júnior - - Evanira de Mattos - - Francisco Dantas Pereira - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Haydée Romio - - SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS, PLÁSTICAS E SIMILARES DE SÃO PAU e outros - Fls. 8993/8994: Fica concedido prazo de 30 (trinta) dias; Fls. 8995/8996: Ficam os credores nominados intimados a providenciar a documentação e/ou prestar as informações requeridas pelo Síndico no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de levantamento do crédito. - ADV: GILMAR NOVELINI (OAB 75391/SP), ALBERTO BORGES QUEIROZ MERGULHAO (OAB 74904/SP), VICENTE EDUARDO GOMEZ ROIG (OAB 73544/SP), ALTIVO JOAQUIM DA SILVA (OAB 72406/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), MAURO FERRIM FILHO (OAB 77006/SP), LIZETE COELHO SIMIONATO (OAB 69941/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), CELIA REGINA MARTINS BIFFI (OAB 68416/SP), SAKAE TATENO (OAB 68317/SP), SAKAE TATENO (OAB 68317/SP), SAKAE TATENO (OAB 68317/SP), HERCULES DE LACQUILA FILHO (OAB 81285/SP), SANDRA DE SALVO (OAB 84674/SP), MILTON BERTOLANI RIBEIRO (OAB 83575/SP), CLELIA PACHECO MEDEIROS FOGOLIN (OAB 81652/SP), CLELIA PACHECO MEDEIROS FOGOLIN (OAB 81652/SP), MAURO FERRIM FILHO (OAB 77006/SP), HERCULES DE 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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1112584-96.2014.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Sonia Maria Lazaro Flausino - Tiago Lazaro Flausino e outros - Vistos. Fls. 353/355 -Estendoos beneficios da Justiça Gratuita concedida nestes autos aos atosextrajudiciaisde notários e de registradores de forma a viabilizar o cumprimento da decisão judicial e garantia da prestação jurisdicional plena. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: IEDA APARECIDA DE SOUSA LEITE (OAB 247354/SP), GEFISON FERREIRA DAMASCENO (OAB 211091/SP), IEDA APARECIDA DE SOUSA LEITE (OAB 247354/SP), GIULLIANA SANTOS DAMASCENO (OAB 330263/SP), IEDA APARECIDA DE SOUSA LEITE (OAB 247354/SP), ANDRÉ LUIZ SILVA GAJDO (OAB 254730/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1049815-11.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jilson Caetano de Souza - Apelado: Monte Cristo Negócios e Participações Ltda. (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo Rogério Vitulio do Patrocinio - Apelado: Leonardo Formigoni Araújo - Vistos. Fls. 171/195: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a r. sentença que julgou procedente o pedido com relação ao réu Leonardo Formigoni Araújo e improcedente com relação aos corréus Monte Cristo Negócios e Paticipações ltda e Paulo Rogério Vitulio do Patrocínio. Postula o autor apelante, nas razões de recurso, o deferimento do benefício da justiça gratuita. Requer o provimento do recurso. Com efeito, na peculiaridade dos autos, o benefício da gratuidade fora requerido em primeiro grau de jurisdição e indeferido, nos termos da decisão de fl. 140, em virtude da arrematação do veículo no valor de R$ 23.940,00, entendendo o magistrado que os elementos não coadunam com a alegação de hipossuficiência, seguindo-se, assim, o regular recolhimento (fls. 143/147). Agora, nesta sede recursal, o apelante formula o pleito de gratuidade, pontuando ser trabalhador assalariado e com recebimento de remuneração mensal inferior a 3 salários mínimos, sem evolução de patrimônio em sua declaração de IR (fls. 663). Crave-se que o recorrente afirma que o indeferimento se deu quando ajuizada a ação (2021) e que não foram considerados os valores contidos na declaração apresentada no ano de 2020, mas que o magistrado pontuou apenas as verbas relativas ao ano de 2019. No entanto, a decisão não fora impugnada, descabida a pretensão de reforma. Frise-se que sequer chega a indicar qual seria a sua renda mensal atual, ausente a juntada de novos documentos, evidente que as declarações dos anos de 2019 e 2020 já não correspondem à sua realidade, o que era essencial. Na verdade, o pedido não encontra amparo probatório em nenhum elemento dos autos. Aliás, o recorrente sequer indica, de forma clara, expressa e objetiva, qual seria a perda ou alteração da sua capacidade financeira, vez que já, no momento do ajuizamento da ação, já qualificou-se como motorista (fl. 12). Ora, ainda que a benesse da justiça gratuita possa ser pleiteada e concedida em grau recursal (art. 99, § 7º, do CPC/2015), a pretensão deve vir forrada de lastro probatório da alteração da capacidade financeira em comparação àquele primeiro momento processual, sob pena de ferir a probidade processual. E, dado o momento processual em que postulado o benefício, é necessária a demonstração de que houve efetiva e relevante deterioração de sua situação financeira em relação ao momento em que já poderia ter pleiteado a benesse anteriormente, além da impossibilidade de pagamento das custas. Isto porque, quando o pedido ocorre em momento posterior ao ajuizamento, não é suficiente que seja formulado como se fosse pleito inédito. É necessária prova consistente de que a condição econômica do postulante é consideravelmente pior. O espelho fático, pois, embaça a alegação da apelante de que não teria condições de suportar os custos do processo. Portanto, ante a absoluta ausência de amparo probatório às alegações de incapacidade econômica, o pleito de concessão do benefício de gratuidade processual formulado nesta sede recursal não merece acolhida. Concedo, então, o prazo de cinco (5) dias para que a apelante recolha as custas de preparo do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Gefison Ferreira Damasceno (OAB: 211091/SP) - Giulliana Santos Damasceno (OAB: 330263/SP) - Bruno Frullani Lopes (OAB: 300051/SP) - Marcelo Frullani Lopes (OAB: 329370/SP) - Mario Cesar de Novaes Bispo (OAB: 89717/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006337-81.2025.8.26.0011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.S.L. - Para a expedição do mandado determinado, necessário o recolhimento da GRD devida : https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - ADV: GEFISON FERREIRA DAMASCENO (OAB 211091/SP), GIULLIANA SANTOS DAMASCENO (OAB 330263/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021078-78.2025.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RICARDO DE SOUZA BARROS Advogado do(a) AUTOR: GEFISON FERREIRA DAMASCENO - SP211091 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Vistos em decisão. Cuida-se de ação ajuizada em face da União Federal na qual a parte autora pretende a isenção do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria que recebe, bem como a restituição das importâncias já pagas. Nos termos do artigo 294, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência (cautelar ou antecipatória) ou em evidência. A tutela de urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente, para afastar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sendo concedida quando apresentada prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Entretanto, no caso dos autos, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida pretendida. Ademais, a parte autora não comprova o pedido administrativo de isenção. Para o contribuinte fazer jus à isenção de imposto de renda, deverá se sujeitar a uma perícia médica, a fim de diagnosticar a doença e determinar a data do seu início, bem como levar este laudo à repartição pública para que o benefício legal seja reconhecido por esta. A Lei 7713/88, no artigo 6º, XIV, arrola expressamente as doenças que isentam o contribuinte do recolhimento de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. É certo que a isenção deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, mas referido comando não autoriza ao administrador restringir discricionariamente o alcance da lei. Logo, uma vez demonstrado ser o contribuinte portador de qualquer das doenças arroladas pela lei, é devida a isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria ou reforma. Em termos processuais, o exercício do direito de ação pressupõe um conflito de interesses, de modo que, sem pretensão resistida, não há lugar para a atividade jurisdicional. Não se trata de negativa de acesso ao Poder Judiciário, como direito fundamental inscrito no artigo 5º da Constituição Federal, mas sim de não reconhecimento de condição necessária para a própria existência da demanda. É bem verdade que não se exige o exaurimento da via administrativa para que seja possível o ajuizamento da demanda judicial – e tal esgotamento não está sendo exigido no presente caso concreto. No entanto, é preciso que fique ao menos caracterizado que houve tentativa de buscar, junto à Administração, o que ora se pleiteia. Veja-se que o pedido formulado não é de mera restituição de tributo, mas também - e primariamente - de reconhecimento da isenção tributária em razão de doença grave. Como se sabe, a isenção tributária em benefícios previdenciários decorrente de doença grave é matéria corriqueira na seara administrativa, não havendo razão para que a parte autora não submeta a pretensão previamente à Administração e só então, em caso de negativa ou demora na resposta, provoque o Poder Judiciário. Confira-se o entendimento de parcela da jurisprudência sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CARDIOPATIA GRAVE - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - ART. 6o, XXI, DA LEI Nº 7.713/88 - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - COMPROVAÇÃO DE REQUIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Trata-se de apelação cível (fls. 1624/1636) interposta por LUIZ CARLOS LEO PARDO, em face da sentença prolatada às fls. 1617/1622, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267,VI, do CPC, por ausência de interesse processual tendo em vista que não constam dos autos quaisquer documentos que comprovem a existência de prévio pedido administrativo de reconhecimento da isenção do Imposto de Renda decorrente de cardiopatia grave. 2 - A não exigência de exaurimento da via administrativa não implica o puro e simples desaparecimento da necessidade de se formular prévio requerimento junto à Administração Pública, na medida em que a pretensão administrativa precisa ser apreciada e negada para que se configure a lide, ou seja, o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Do contrário, não haverá interesse de agir. 3 - Não se pode admitir que toda e qualquer pretensão frente à Administração Pública possa ser levada, de imediato, ao Poder Judiciário. Quando o ato da Administração demanda requerimento para que possa ser praticado, parece razoável a exigência de que se tenha buscado sem sucesso a via administrativa para que fique caracterizado o interesse de agir, como condição da ação. 4. No presente caso, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora manifestou pedido direcionado ao reconhecimento do seu direito à isenção de imposto de renda por moléstia/cardiopatia grave, através da impugnação à notificação de lançamento (PAF nº 13706.007542/2008-73), instruída com documentação comprobatória emitida por instituições públicas e privadas, que não encontrou guarida no entendimento da UNIÃO. 5. A impugnação foi instruída com laudo médico pericial emitido pelo INSS, em 27/12/2006, subscrito pelo Dr. Sylvio Alves dos Santos (fl. 221), no qual restou assentado que o Sr. Luiz figura na condição de portador de doença enquadrada dentre aqueles que eximem do imposto de renda, conforme Dec. 3000, de 26.03.1999, art. 39, inciso XXXIII, da SRF. Embora não contenha a indicação precisa da patologia, o laudo do INSS foi acompanhado de documentação médica oriunda de instituições privadas, a indicar o diagnóstico da doença cardiopatia grave. 6. Dessa forma, presente o interesse processual que se assenta no binômio utilidade/necessidade da prestação jurisdicional. 7. Recurso de apelação provido. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0012936-97.2014.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA) Observo que com a provocação direta da função jurisdicional haveria um descontrole no fluxo dos serviços estatais, transferindo-se para o Poder Judiciário o exercício de uma função que não lhe é típica, em substituição à Administração. Assim, à míngua da evidência necessária, o provimento liminar pretendido pela parte autora não pode ser acolhido. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Assim, concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar que requereu administrativamente a isenção pleiteada, bem como demonstrar o indeferimento da Administração ou a demora abusiva na apreciação do pleito por esta última. No descumprimento, venham conclusos para extinção sem análise do mérito. Cite-se. Intime-se. Data da assinatura digital. SãO PAULO, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1049815-11.2021.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 34ª Câmara de Direito Privado; RÔMOLO RUSSO; Foro Regional de Santo Amaro; 14ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1049815-11.2021.8.26.0002; Compra e Venda; Apelante: Jilson Caetano de Souza; Advogado: Gefison Ferreira Damasceno (OAB: 211091/SP); Advogada: Giulliana Santos Damasceno (OAB: 330263/SP); Apelado: Monte Cristo Negócios e Participações Ltda. (Justiça Gratuita); Advogado: Bruno Frullani Lopes (OAB: 300051/SP); Advogado: Marcelo Frullani Lopes (OAB: 329370/SP); Apelado: Paulo Rogério Vitulio do Patrocinio; Advogado: Mario Cesar de Novaes Bispo (OAB: 89717/SP); Apelado: Leonardo Formigoni Araújo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010737-39.2023.8.26.0099 - Arrolamento Comum - Sucessões - P.M.F.C. - E.F.C. - - L.S.C. e outros - Ciência ao interessado acerca da expedição do ofício às fls. Retro, devendo comprovar o envio no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: GEFISON FERREIRA DAMASCENO (OAB 211091/SP), GIULLIANA SANTOS DAMASCENO (OAB 330263/SP), GEFISON FERREIRA DAMASCENO (OAB 211091/SP), GEFISON FERREIRA DAMASCENO (OAB 211091/SP), GEFISON FERREIRA DAMASCENO (OAB 211091/SP), GEFISON FERREIRA DAMASCENO (OAB 211091/SP), GEFISON FERREIRA DAMASCENO (OAB 211091/SP), GIULLIANA SANTOS DAMASCENO (OAB 330263/SP), GEFISON FERREIRA DAMASCENO (OAB 211091/SP), GEFISON FERREIRA DAMASCENO (OAB 211091/SP), GIULLIANA SANTOS DAMASCENO (OAB 330263/SP), GIULLIANA SANTOS DAMASCENO (OAB 330263/SP), GIULLIANA SANTOS DAMASCENO (OAB 330263/SP)
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