Luana Pollo Giosa D Assumpção Silva

Luana Pollo Giosa D Assumpção Silva

Número da OAB: OAB/SP 211119

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luana Pollo Giosa D Assumpção Silva possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJPR, TJSC
Nome: LUANA POLLO GIOSA D ASSUMPÇÃO SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) APELAçãO CíVEL (4) INVENTáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2152912-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Província Franciscana da Imaculada Conceição do Brasil - Agravado: Município de Barueri - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO MUNICÍPIO DE BARUERI IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO MUNICÍPIO VENCIDO PARA QUESTIONAR A REGULARIDADE DA MEMÓRIA DE VALORES APRESENTADA PELA PARTE VENCEDORA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A CONTA DO MUNICÍPIO E FIXOU A HONORÁRIA EM 10% SOBRE A DIFERENÇA PRETENDIDA PELO EXEQUENTE E O VALOR HOMOLOGADO PELO JUÍZO INSURGÊNCIA DO AUTOR-EXEQUENTE PARCIAL CABIMENTO CAUSA DE VALOR E PROVEITO ECONÔMICO ELEVADOS QUE NÃO COMPORTA APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE EM RAZÃO DO JULGAMENTO DOS RESP. Nº 1.850.512-SP, EM CONJUNTO COM OS RESP. NÚMEROS 1.877.883-SP, 1.906.623-SP E 1.906.618-SP, PELO C. STJ RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 1076) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS PELA REGRA GERAL DO ARTIGO 85, § 2º, §3º E § 4º, DO CPC PROVEITO ECONÔMICO QUE, NO CASO, É A PARCELA EXCLUÍDA DO FEITO EXECUTIVO OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DAS FAIXAS DE LIMITES PREVISTAS NOS INCISOS I A V DO §3º DO ARTIGO 85 POR TRATAR-SE DE DEMANDA QUE TEM COMO PARTE A FAZENDA PÚBLICA DEVE SER INCLUÍDA NO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO A TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA EM RAZÃO DA INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ARTIGO 4º, IV E § 13, DA LEI ESTADUAL Nº11.608/2003) DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS IMPOSTOS NOS INCISOS I A IV DO §3º E 4º DO ARTIGO 85 DO CPC, BEM COMO PARA INCLUIR NA CONTA DA MUNICIPALIDADE AS CUSTAS INICIAIS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Flávio Gomes da Costa (OAB: 379419/SP) - Luana Pollo Giosa D Assumpção Silva (OAB: 211119/SP) - Marcos Dolgi Maia Porto (OAB: 173368/SP) (Procurador) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0028275-73.2010.8.26.0562 (562.01.2010.028275) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes Aguiar Arra - Adriana Barone Garrido - - Provincia Franciscana da Imaculada Conceição do Brasil e outro - Vistos. Págs. 1423/1424 e 1426 - Comprove a inventariante o recolhimento do ITCMD no prazo de trinta dias. Anoto que esta decisão supre a necessidade de homologação do cálculo do imposto por este Juízo. Após o recolhimento, deverá protocolizar as declarações no Posto Fiscal para que a Fazenda se manifeste. Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: LUANA POLLO GIOSA D ASSUMPÇÃO SILVA (OAB 211119/SP), ADRIANA BARONE GARRIDO (OAB 104404/SP), ANDRESA RAMOS ORTU (OAB 166829/SP), FLÁVIO GOMES DA COSTA (OAB 379419/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000265-39.2022.8.26.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Província Franciscana da Imaculada Conceição do Brasil - Vistos. Fls. 298/299. Há de se deferir o arresto executivo, por se tratar de instrumento eficaz, sem que isso implique prejuízo ao devedor que, quando citado terá oportunidade de se defender. Nestes termos, defiro o arresto no rosto dos autos nº 1003967-94.2020.8.26.0047, da 3ª Vara Cível da Comarca de Assis/SP, sobre eventual valor remanescente disponível caso o leilão designado nos autos referente à parte ideal do imóvel matrícula 22.269 do Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP, seja realizado e a execução seja garantida com o produto da arrematação. O valor da dívida dos presentes autos até julho de 2023 é de R$ 61.787,94 (Sessenta e um mil, setecentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos). Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o mandado negativo, fls. 300. Esta decisão valerá como ofício para comunicação do arresto no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação do arresto no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Intime-se. - ADV: FLÁVIO GOMES DA COSTA (OAB 379419/SP), LUANA POLLO GIOSA D ASSUMPÇÃO SILVA (OAB 211119/SP)
  6. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 185) DEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESAPROPRIACAO Nº 5001616-29.2024.8.24.0166/SC AUTOR : PROVINCIA FRANCISCANA DA IMACULADA CONCEICAO DO BRASIL ADVOGADO(A) : FLAVIO GOMES DA COSTA (OAB SP379419) ADVOGADO(A) : LUANA POLLO GIOSA D ASSUMPCAO SILVA (OAB SP211119) DESPACHO/DECISÃO Em que pese o alegado no evento retro, o Município não comprovou a ausência de previsão orçamentária, nem indicou o prejuízo concreto resultante do depósito dos honorários neste momento processual. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CARTA PRECATÓRIA EXTRAÍDA DE EXECUÇÃO FISCAL VISANDO AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AO ENTE PÚBLICO EXEQUENTE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA 232/STJ. ART. 91, § 2º, DO CPC/2015. ADIANTAMENTO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. "Ainda que a ausência de previsão orçamentária no exercício financeiro possa significar pagamento dos honorários periciais a posteriori, urge à Fazenda a demonstração do impacto/prejuízos/efeitos eventualmente decorrentes do adiantamento; do contrário, deve ele ocorrer desde logo" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012078-51.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Henry Petry Junior, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-06-2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057609-41.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-03-2023). Do inteiro teor do acórdão, extrai-se o seguinte trecho, o qual passará a integrar a presente decisão para os devidos fins: O art. 91 do CPC estabelece que as despesas dos atos processuais a requerimento da Fazenda Pública devem ser pagas apenas ao final do processo pelo vencido. Já, em se tratando de perícias requeridas por ente público, elas podem ser realizadas por entidade pública, e, se houver previsão orçamentária, os valores devem ser adiantados, ou caso contrário, pagos no exercício seguinte: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. § 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público. Não obstante, como bem enfatizou o eminente Des. Henry Petry Junior, "deve-se reconhecer que, embora a regra (a regra!) seja que o vencido pagará ao final as despesas dos atos processuais, mesmo quando referentes a atos requeridos pela Fazenda Pública, a jurisprudência pátria já se posicionou no sentido de que os honorários periciais devem ser adiantados, notadamente porque não se pode obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente". Por essa razão, assentou que "ainda que a ausência de previsão orçamentária no exercício financeiro possa significar pagamento dos honorários periciais a posteriori, urge à Fazenda a demonstração do impacto/prejuízos/efeitos eventualmente decorrentes do adiantamento; do contrário, deve ele ocorrer desde logo". Registrou-se o art. 27 do CPC/1973 já determinava que as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, deveriam ser pagas a final pelo vencido, porém, a Súmula 232/STJ, mesmo sob essa normativa determinava que "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". Confira-se a ementa do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. FAZENDA. PAGAMENTO. MOMENTO. - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO IMEDIATO NA ORIGEM. HONORÁRIOS PERICIAIS. FAZENDA. EN 232/STJ SÚMULA. ART. 91, § 2º, CPC/2015. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. SILÊNCIO. ADIANTAMENTO DEVIDO. REJEIÇÃO. - Ainda que a ausência de previsão orçamentária no exercício financeiro possa significar pagamento dos honorários periciais a posteriori, urge à Fazenda a demonstração do impacto/prejuízos/efeitos eventualmente decorrentes do adiantamento; do contrário, deve ele ocorrer desde logo. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012078-51.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Henry Petry Junior, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-06-2020). Ademais, saliento que a produção de prova pericial foi expressamente requerida pela parte ré em sede de contestação e no evento 32, PET1 . Diante disso, intime-se a Fazenda Pública para efetuar o pagamento de sua cota-parte dos honorários periciais no prazo de 30 dias.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000265-39.2022.8.26.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Província Franciscana da Imaculada Conceição do Brasil - Ciência à parte exequente do leilão designado no processo nº 1003967-94.2020.8.26.0047, conforme documento de f. 294. - ADV: FLÁVIO GOMES DA COSTA (OAB 379419/SP), LUANA POLLO GIOSA D ASSUMPÇÃO SILVA (OAB 211119/SP)
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou