Marina Lima Do Prado Scharpf
Marina Lima Do Prado Scharpf
Número da OAB:
OAB/SP 211125
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
MARINA LIMA DO PRADO SCHARPF
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0871577-31.2022.8.19.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. CHAMO O FEITO À ORDEM: 1 –Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra HURB TECHNOLOGIES S.A. com fundamento em diversas reclamações de consumidores decorrentes de possível má prestação do serviço em razão do descumprimento das ofertas oferecidas pelo réu, não entregando, cancelando ou adiando, com frequência, os pacotes de viagem comprados pelos consumidores. Não há dúvida de que o Ministério Público busca por meio desta Ação Coletiva tutelar interesses e direitos individuais homogêneos, nos termos do artigo 81, inciso III da Lei 8078/90. Nessa linha, tratando-se de direito individual homogêneo, o legislador trouxe previsão legal para que a parte lesada, caso tenha distribuído ação individual, requeira a suspensão de sua demanda até o encerramento desta Ação Civil Pública. Friso que eventual improcedência desta demanda apenas afetará a parte que tenha se habilitado como litisconsorte ativo neste feito (art. 94 do CDC). Logo, o simples pedido de suspensão do feito no processo de origem, sem promover habilitação nesta demanda, terá como escopo beneficiar a parte em caso de procedência desta Ação Civil Pública, passando a gozar de título executivo judicial. Em contrapartida, caso esta ação seja julgada improcedente e a parte não tenha se habilitado como litisconsorte, optando, apenas, pela suspensão de sua demanda autônoma anteriormente distribuída, poderá prosseguir com sua demanda individual. Ademais, caso a parte lesada ainda não tenha ingressado com ação individual, poderá aguardar o encerramento desta demanda que, em caso de procedência, irá beneficiá-la. Entretanto, caso queira ingressar como parte (litisconsorte) estará sujeita aos efeitos da Sentença, isto é, em caso de improcedência desta demanda, não poderá propor ação individual. Tais fundamentos decorrem do princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva e da interpretação dos artigos 94, 103, §2º e 104, caput, todos da Lei 8078/90, consoante dispositivos legais abaixo transcritos: “Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: (...) § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.” (GRIFEI) “Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” (GRIFEI) Não obstante a previsão legal expostas alhures, esta demanda vem, diariamente, recebendo diversos peticionamentos equivocados de credores da Ré. Isto é, partes/credores que já tiveram a parcial efetivação da prestação jurisdicional (procedência do pedido) e, agora, peticionam nesta ação para habilitação de seus créditos como aqui falência fosse. Saliento que os credores e demais partes deverão promover o cumprimento de sentença diretamente no Juízo de origem, não havendo, nesta demanda, qualquer ordem para a realização de concurso de credores, conforme sugerem as diversas petições e ofícios juntados aos autos. Primeiro porque não há Sentença condenatória em face do Réu, segundo porque não há qualquer valor penhorado ou vinculado às demandas que possam, eventualmente em caso de procedência do pedido, satisfazer a pretensão dos credores. Outrossim, caso a parte tenha requerido a suspensão de sua demanda individual, dentro do prazo legal e antes do trânsito em julgado, nos termos do artigo 104 do CDC, deverá aguardar o julgamento desta demanda sem necessidade de peticionar ou comunicar a este Juízo sua opção. Reitero que a Ação Coletiva tem como escopo gerar benefícios às partes em consonância com o princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva, sendo certo que a referida regra apenas é mitigada caso a parte tenha optado por se habilitar nos termos do artigo 94 do CDC. Por outro lado, caso a parte não tenha tido o interesse em suspender sua ação originária, já tendo o título executivo judicial, deverá promover o cumprimento de sentença diretamente no Juízo de Origem, haja vista a impossibilidade de ter seu direito individual afetado em decorrência desta Ação Coletiva. É imperioso destacar que os diversos peticionamentos neste feito, indubitavelmente, prejudicam a duração razoável do processo e o interesse jurisdicional acerca da Decisão de mérito, afetando as partes que optaram por suspender suas demandas individuais e as que buscaram habilitar-se nos autos nos termos do art. 94 do CDC. Desse modo, não há dúvida de que os peticionamentos equivocados neste feito para habilitação de crédito vêm afetando diretamente a prestação jurisdicional. Com isso, para o regular andamento desta demanda, determino que a serventia: A –Promova a exclusão de todas as petições e de seus respectivos patronos que tenham peticionado neste feito para habilitação de seus créditos já reconhecidos nos Juízos de origem; B - Promova a exclusão de todas as petições e de seus respectivos patronos que tenham peticionado neste feito para habilitação nos autos em decorrência da suspensão de sua demanda nos termos do artigo 104 do CDC; C –Promova a exclusão de futuras petições, independentemente de nova conclusão, que tenham relação com o determinado no item “A” e no item “B”; D –Responda a todos os ofícios enviados pelos Juízes de origem esclarecendo, por ora, a impossibilidade de habilitação de crédito nesta demanda, devendo o cumprimento de sentença prosseguir no Juízo solicitante, uma vez que não há valores vinculadas a esta demanda e que ainda não há Sentença proferida; E –Certifique de forma objetiva e nominalmente quais partes optaram por se habilitar em litisconsorte ativo em decorrência do Edital contido no artigo 94 do CDC, conforme determinado em index:45711470 e publicado em index:46835576. Após, deverá a serventia promover o devido cadastro da parte e de seu respectivo patrono(a). 2 - DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL: Observo que os antigos patronos da Ré apresentaram substabelecimento em index: 149284217, sendo certo que, posteriormente, novos patronos peticionaram nos autos em nome da Ré, index: 154166749, oportunidade na qual requereram que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome dos patronos RICARDO DA COSTA ALVES, inscrito na OAB/RJ sob o nº 102.800, e FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, inscrito na OAB/SP sob nº 39.768, cumulativamente, sob pena de nulidade. Contudo, compulsando os autos, não constatei o cadastro do patrono FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR junto ao sistema informatizado. Ademais, não constatei a juntada da procuração comprovando a devida representação processual. Dessa forma, determino que a serventia: A –Esclareça se os novos patronos foram devidamente intimados acerca das Decisões de index: 162807855. Em caso negativo, determino que a serventia promova nova intimação, estando devolvido o prazo processual; B –Certifique se os novos patronos apresentaram procuração nos autos. Em caso negativo, determino que regularizem a representação processual no prazo improrrogável de 15 dias, nos termos do artigo 104, §1º do CPC. 3 - Com o cumprimento do item 2, volte concluso para que este Juízo: 3.1 – Não obstante a decisão de index: 162807855, entendo ser possível a reanálise acerca da necessidade de produção da prova pericial deferida, haja vista o teor das manifestações apresentadas pelo combativo e diligente Ministério Público. Desse modo, a fim de evitar qualquer arguição futura de nulidade, esclareça a parte Ré, no prazo de 5 (cinco) dias, se possui interesse na produção da prova pericial inicialmente determinada de ofício por este Juízo. 3.2 – Analise dos pedidos apresentados pelo Ministério Público sobre o cancelamento da mediação deferida por este Juízo (125750057) em 19/6/2024 e, por decorrência lógica, o restabelecimento da tutela de urgência deferida em index: 122544344 e o levantamento da suspensão desta demanda. 4 – INDEX:186319458 (PET.PROCON CARIOCA – INSTITUTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR): Nos termos do artigo 138 do Código de Processo Civil, defiro o ingresso do requerente como AMICUS CURIAE. À serventia para promover o cadastro do requerente e de seus patronos. 5 - INDEX: 93364949 (Ofício TJRO); INDEX: 93430066 (Ofício TJMS); INDEX: 93435937 (Ofício TJMS); INDEX: 93435937 (Ofício TJMS); INDEX: 98287545 (Ofício/e-mail Murilo Daniel da Silva); INDEX: 99058675 (Ofício TJMS); INDEX: 102660191 (Ofício TJMS); INDEX: 105593632 (Ofício TJMS); INDEX: 131825596 (Ofício TJRS); INDEX: 149505437 (Ofício TJMS); INDEX: 151144531 (Ofício TJMS); INDEX: 151149301 (Ofício TJMS); INDEX: 152184416 (Ofício TJMS); INDEX: 153165040 (Ofício TJMS); INDEX (Ofício TJMS); INDEX: 167554343 (Ofício TJRJ); INDEX: 182854244 (Ofício TJRJ); INDEX: 186072355 (Ofício TJMS) e INDEX: 187833381 (Ofício TJPR); Diante do contido no item 1 desta decisão, incabível qualquer habilitação nos autos mediante ofício sem que a parte tenha expressamente optado por ingressar nos autos como litisconsorte ativo (art. 94 do CDC), haja vista que, conforte dito alhures, a improcedência desta demanda fará coisa julgada para aqueles que se habilitaram nos termos do artigo 94 do CDC. Diante do exposto, indefiro a habilitação ora requerida. Sem prejuízo, considerando que os referidos ofícios informam a extinção sumária das demandas propostas naqueles juízos, eventual procedência desta ação terá como consequência a necessidade do cumprimento da sentença nos termos do artigo 103, §2º do CDC. Por decorrência lógica, em caso de improcedência, as partes poderão demandar individualmente. 6 – INDEX: 99058653 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 133533419 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 142160360 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 148277484 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 155156050 (OFÍCIO TJSP), INDEX: 158009766 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 174587166 (OFÍCIO TJSP), INDEX: 176823590 (OFÍCIO TJSP), INDEX: 176825455 (TJPR), INDEX: 179424924 (OFÍCIO TJBA), INDEX: 180688887 (OFÍCIO TJPR), INDEX: 182722138 (TJBA); INDEX: 187912578 (OFÍCIO DANTE PEZZIN (OUVIDORIA GERAL)); INDEX: 193448407 (OFÍCIO TJPR); INDEX: 193453112 (OFÍCIO TJMG); INDEX: 193460778 (OFÍCIO TJPR); INDEX: 151560140 Ao Cartório para providenciar a certidão de objeto e pé conforme solicitado pelos requerentes. 7 – INDEX: 123997564 (Ofício TJCE); INDEX: 145961879 (Ofício TJCE); Ao Cartório para informar o andamento processual dos processos 0871577-31.2022.8.19.0001 e 08554669-59.2023.8.19.0001, e esclarecer ao requerente que não houve determinação de suspenção das ações ou execuções individuais movidas em face da empresa Ré. 8 – INDEX: 130359648 (OFÍCIO DO MPF); INDEX: 131868389 (OFÍCIO DO MPF (DUPLICADO)): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 9 – INDEX: 132055366 (OFÍCIO TJMS); INDEX: 136368200 (OFÍCIO TJMS) e INDEX: 149149850 (OFÍCIO TJMS): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 10 - INDEX: 132376050 (OFÍCIO TJRJ – REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 11 – INDEX: 146574474 (OFÍCIO TJRS): Oficie-se, em resposta, informando a impossibilidade de ser realizada a penhora no rosto dos autos em razão de não existir qualquer valor vinculado ao Juízo. Logo, a medida requerida será inócua. 12 – INDEX: 145961879 (OFÍCIO TJRJ INFORMANDO O TRÂNSITO DO AI): Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta decisão. 13 – INDEX: 148277473; INDEX: 153166226 (OFÍCIO TJRS): Oficie-se, em resposta, informando a impossibilidade de ser realizada a penhora no rosto dos autos em razão de não existir qualquer valor vinculado ao Juízo. 14 – INDEX: 149480368 (OFÍCIO TJRJ): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 15 – INDEX: 152184443 (OFÍCIO FVG – RESCISÃO DE CONTRATO): Às partes ciência. 16 – INDEX: 199353458 (OFÍCIO DPESC): Ciente. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juíza de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0854669-59.2023.8.19.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DE CIDADANIA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. CHAMO O FEITO À ORDEM: 1 –Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra HURB TECHNOLOGIES S.A. com fundamento em diversas reclamações de consumidores decorrentes de possível má prestação do serviço em razão do descumprimento das ofertas oferecidas pelo réu, não entregando, cancelando ou adiando, com frequência, os pacotes de viagem comprados pelos consumidores. Não há dúvida de que o Ministério Público busca por meio desta Ação Coletiva tutelar interesses e direitos individuais homogêneos, nos termos do artigo 81, inciso III da Lei 8078/90. Nessa linha, tratando-se de direito individual homogêneo, o legislador trouxe previsão legal para que a parte lesada, caso tenha distribuído ação individual, requeira a suspensão de sua demanda até o encerramento desta Ação Civil Pública. Friso que eventual improcedência desta demanda apenas afetará a parte que tenha se habilitado como litisconsorte ativo neste feito (art. 94 do CDC). Logo, o simples pedido de suspensão do feito no processo de origem, sem promover habilitação nesta demanda, terá como escopo beneficiar a parte em caso de procedência desta Ação Civil Pública, passando a gozar de título executivo judicial. Em contrapartida, caso esta ação seja julgada improcedente e a parte não tenha se habilitado como litisconsorte, optando, apenas, pela suspensão de sua demanda autônoma anteriormente distribuída, poderá prosseguir com sua demanda individual. Além disso, caso a parte lesada ainda não tenha ingressado com ação individual, poderá aguardar o encerramento desta demanda que, em caso de procedência, irá beneficiá-la. Entretanto, caso queira ingressar como parte (litisconsorte) estará sujeita aos efeitos da Sentença, isto é, em caso de improcedência desta demanda, não poderá propor ação individual. Tais fundamentos decorrem do princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva e da interpretação dos artigos 94, 103, §2º e 104, caput, todos da Lei 8078/90, consoante dispositivos legais abaixo transcritos: “Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: (...) § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.” (GRIFEI) “Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” (GRIFEI) Não obstante a previsão legal expostas alhures, esta demanda vem, diariamente, recebendo diversos peticionamentos equivocados de credores da Ré. Isto é, partes/credores que já tiveram a parcial efetivação da prestação jurisdicional (procedência do pedido) e, agora, peticionam nesta ação para habilitação de seus créditos como aqui falência fosse. Saliento que os credores e demais partes deverão promover o cumprimento de sentença diretamente no Juízo de origem, não havendo, nesta demanda, qualquer ordem para a realização de concurso de credores, conforme sugerem as diversas petições e ofícios juntados aos autos. Primeiro porque não há sentença condenatória em face do Réu, segundo porque não há qualquer valor penhorado ou vinculado às demandas que possam, eventualmente em caso de procedência do pedido, satisfazer a pretensão dos credores. Outrossim, caso a parte tenha requerido a suspensão de sua demanda individual, dentro do prazo legal e antes do trânsito em julgado, nos termos do artigo 104 do CDC, deverá aguardar o julgamento desta demanda sem necessidade de peticionar ou comunicar a este Juízo sua opção. Reitero que a Ação Coletiva tem como escopo gerar benefícios às partes em consonância com o princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva, sendo certo que a referida regra apenas é mitigada caso a parte tenha optado por se habilitar nos termos do artigo 94 do CDC. Por outro lado, caso a parte não tenha tido o interesse em suspender sua ação originária, já tendo o título executivo judicial, deverá promover o cumprimento de sentença diretamente no Juízo de Origem, haja vista a impossibilidade de ter seu direito individual afetado em decorrência desta Ação Coletiva. É imperioso destacar que os diversos peticionamentos neste feito, indubitavelmente, prejudicam a duração razoável do processo e o interesse jurisdicional acerca da Decisão de mérito, afetando as partes que optaram por suspender suas demandas individuais e as que buscaram habilitar-se nos autos nos termos do art. 94 do CDC. Desse modo, não há dúvida de que os peticionamentos equivocados neste feito para habilitação de crédito vêm afetando diretamente a prestação jurisdicional. Com isso, para o regular andamento desta demanda, determino que a serventia: A –Promova a exclusão de todas as petições e de seus respectivos patronos que tenham peticionado neste feito para habilitação de seus créditos já reconhecidos nos Juízos de origem; B - Promova a exclusão de todas as petições e de seus respectivos patronos que tenham peticionado neste feito para habilitação nos autos em decorrência da suspensão de sua demanda nos termos do artigo 104 do CDC; C –Promova a exclusão de futuras petições, independentemente de nova conclusão, que tenham relação com o determinado no item “A” e no item “B”; D –Responda a todos os ofícios enviados pelos Juízes de origem esclarecendo, por ora, a impossibilidade de habilitação de crédito nesta demanda, devendo o cumprimento de sentença prosseguir no Juízo solicitante, uma vez que não há valores vinculadas a esta demanda e que ainda não há Sentença proferida; E –Certifique de forma objetiva acerca da publicação do Edital referente ao artigo 94 do CDC. Em caso negativo, publique-se o Edital independentemente desta demanda estar suspensa, devendo constar a informação de que a parte somente poderá promover a habilitação nesta demanda caso não tenha distribuído ação individual transitada em julgado e opte por renunciar à referida demanda, caso já distribuída. Por fim, a parte habilitante deverá ter ciência de que os efeitos desta demanda (procedência ou improcedência) incidirão sobre a parte que tenha optado por aqui atuar como litisconsorte (art. 94 do CDC). 2 – INDEX: 126312316 (JUNTADA DA DECISÃO CONJUNTA PROFERIDA NA ACP DE NÚMERO:0871577-31.2022.8.19.0001): Ciente. 3– INDEX: 127046053 E INDEX: 127046053 (PET. AUTORA): Ciente da manifestação em Réplica. 4 – INDEX: 131458079 (PET. MINISTÉRIO PÚBLICO): Às partes sobre a documentação juntada pelo Ministério Público. 5 – INDEX: 149284227 (PET. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS): À serventia para cadastrar os novos patronos da Ré. 6 – INDEX: 195511663 (OFÍCIO DEFENSORIA-SC): Ao cartório para disponibilizar acesso à requerente. 7 –Observo que a Ação Civil Pública de número 0871577-31.2022.8.19.0001, ora conexa a esta demanda, determinou suspensão das Ações Civis Públicas em razão de possível mediação a ser realizada entre as partes, conforme determinado no item 125750057 da referida ACP. Dessa forma, à serventia para promover a juntada da Decisão de index: 125750057. 8 -Considerando que este Juízo determino providências na ACP 0871577-31.2022.8.19.0001, tendo em vista a possibilidade de levantamento da suspensão processual e prosseguimento das ACPs, determino que a serventia aguarde Decisão a ser proferida no processo de número 0871577-31.2022.8.19.0001. Após, volte concluso. 9 – INDEX: 97072245 (Ofício TJMS); INDEX: 131813718 (Ofício TJMG); INDEX: 151561771 (TJMG); INDEX: 167261580 (TJMG); INDEX: 199608558 (TJMG) Diante do contido no item 1 desta decisão, incabível qualquer habilitação nos autos mediante ofício sem que a parte tenha expressamente ingressado nos autos como litisconsorte ativo (art. 94 do CDC), uma que conforte alhures a improcedência desta demanda fará coisa julgada para aqueles que se habilitaram nos termos do artigo 94 do CDC. Diante do exposto, indefiro a habilitação ora requerida. Sem prejuízo, considerando que os referidos ofícios informam a extinção sumária das demandas propostas naqueles juízos, eventual procedência desta ação terá como consequência a necessidade do cumprimento da sentença nos termos do artigo 103, §2º do CDC. Por decorrência lógica, em caso de improcedência, as partes poderão demandar individualmente. 10 – INDEX: 99062513 (Ofício TJSP); INDEX: 133535511 (Ofício TJSP); INDEX: 142164244 (Ofício TJSP); INDEX: 148279653 (TJSP); INDEX: 158009769 (TJSP); INDEX: 176827104 (TJSP); INDEX: 176827119 (TJPR); INDEX: 193467793 (TJPR) Ao Cartório para providenciar a certidão de objeto e pé conforme solicitado pelos requerentes. 11 – INDEX: 81278059 (Ofício TJBA); INDEX: 155153446 (Ofício TJMG); INDEX: 155156004 (Ofício TJMG); INDEX: 155156018 (Ofício TJMG); INDEX: 155157963 (TJSP); INDEX: 179426076 (TJBA); INDEX: 180690865 (TJPR); INDEX: 187845118 (Dra. Edilaine Mattos - OAB/PR 108.999); Ao Cartório para informar o andamento processual dos processos 0871577-31.2022.8.19.0001 e 08554669-59.2023.8.19.0001. 12- INDEX: 93368074 (TJRO); INDEX: 195511663 (DPESC) Ao Cartório para disponibilizar login e senha do PJe TJRJ para que o requerente possa acessar o sistema a fim de consulta processual. 13 – INDEX (93430078) (TJMS); INDEX (93430100) (TJMS); INDEX (99062523) (TJMS); INDEX (102664458) (TJMS); INDEX (105589547) (TJMS); INDEX: 132055400 (TJMS); INDEX: 136373216 (TJMS); INDEX: 132055400 (TJMS); INDEX: 136373216 (TJMS); INDEX: 137589435 (TJRJ); INDEX: 140771085(TJRJ); INDEX: 142799341 (TJRJ); INDEX: 145814976 (TJMS); INDEX: 146578613 (TJRJ); INDEX: 149156210 (TJMS); INDEX: 149506738 (TJMS); INDEX: 151151929 (TJMS); INDEX: 151154108 (TJMS); INDEX: 152193079 (TJMS); INDEX: 153169061 (TJMS); INDEX: 153170582 (TJMS); INDEX: 160007787 (TJMS); INDEX: 163375458 (TJMS); INDEX: 163375467 (TJMS); INDEX: 163375484 (TJMS); INDEX: 164898138 (TJMG); INDEX: 182857579 (TJRJ); INDEX: 186072385 (TJMS) Às partes para ciência da documentação juntada. 14 - INDEX (118143248) (TJMS); INDEX: 153170560 (TJRJ); INDEX: 167557419 (TJRJ); INDEX: 199350374 (DPESC) Ciente. 15 – INDEX: 120535954 – TERMO DE COOPERAÇÃO: Às partes para se manifestarem no prazo de 10 dias. 16 – INDEX: 123997092 (TJCE); INDEX: 145960279 (TJCE); INDEX: 174585545 (TJSP) Ao Cartório para informar o andamento processual dos processos 0871577-31.2022.8.19.0001 e 08554669-59.2023.8.19.0001, e esclarecer ao requerente que não houve determinação de suspenção das ações ou execuções individuais movidas em face da empresa Ré. 17 – INDEX: 128724605 (MPF); INDEX: 131871048 (MPF): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 18 - INDEX: 142024295 (TJRJ): À serventia para desentranhar o ofício, conforme requerido. 19- INDEX: 148277498 (TJRS): Oficie-se, em resposta, informando a impossibilidade de ser realizada a penhora no rosto dos autos em razão de não existir qualquer valor vinculado ao Juízo. Logo, a medida requerida será inócua. 20 - INDEX: 193463439 (TJMG): Ao Cartório para informar ao TJMG quando for prolatada a sentença. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0011763-10.2007.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Antonio Miranda Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 1º de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Catia Cristine Andrade Alves (OAB: 199327/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Marina Lima do Prado Scharpf (OAB: 211125/SP) - Ipiranga - Sala 03
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0011763-10.2007.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Antonio Miranda Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 1º de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Catia Cristine Andrade Alves (OAB: 199327/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Marina Lima do Prado Scharpf (OAB: 211125/SP) - Ipiranga - Sala 03
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500495-79.2020.8.26.0515 (apensado ao processo 1501735-40.2019.8.26.0515) - Pedido de Prisão Preventiva - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - W.S.P. - - J.M.R. - - S.P.M.J. - - E.F.S. - - A.A.L. - - M.S.S. - - M.A.O. - - M.M. - - W.A.M. - - O.F.S.J. - - B.R.R. - - D.R.C. - - J.M.S. - - A.C.S.A. - - E.R.C. - - R.J.C. e outros - D.D.S. - - R.C. - - F.G.L.O.S. - - J.A.L. - - N.L.X. - - M.T.L. - - L.R.S. - - F.R.M. - - L.S.T.T.C. - - J.L.C.S. - - J.R.S. - - R.P.S. - - J.P.M. - - J.C.C. - - R.C.S. - - M.J.M.R. - - L.R.S.B. - - J.A.L. - - J.A.L. - - E.T.L. - - J.R.S. e outro - Fls. 2920/I2924: Defiro a juntada do instrumento de mandato, cadastrando e habilitando o advogado nestes autos. No mais, prossiga-se nos autos principais n. 1501735-40.2019.8.26.0515. Int. - ADV: FABIO MORENO DE PAULA (OAB 267651/SP), AHINAM CELESTE DA SILVA E SOUZA (OAB 1738/RR), MARCIO FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 291457/SP), MICHELLE TAVARES HEILBRUN (OAB 259348/SP), JOSE FELIX DE OLIVEIRA (OAB 297265/SP), MIZAEL IZIDORO BELLO GONÇALVES SILVA (OAB 309499/SP), FRANCISCO ELIAS SILVESTRE (OAB 18145/PR), EDUARDO BORGES DE PAULA (OAB 207691/MG), JOSE PEDRO DA SILVA (OAB 486/TO), RAFAEL PEREIRA DE MORAES SILVA (OAB 54271/GO), MICHAEL DOUGLAS DA SILVA MELO (OAB 49909/GO), EDUARDO DOS SANTOS MENDES (OAB 56534/BA), JOSÉ AUGUSTO CAVALHEIRO JUNIOR (OAB 184722/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB 95601/MG), FERNANDO MATEUS DOS REIS (OAB 236475/MG), FERNANDO MATEUS DOS REIS (OAB 236475/MG), MARCOS BRUNNER FREIJO (OAB 121831/SP), MARTA MIKELLE MARTINS ROCHA (OAB 168599/MG), PAULO HENRIQUE FERRAZ ALVES (OAB 108516/MG), CARLOS GABRIEL DA SILVA DE NOVAES (OAB 30442/MT), LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES (OAB 11445/MT), REINALDO SOARES DE MENEZES JUNIOR (OAB 250275/SP), JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 260517/SP), RENATA APARECIDA DE MELO DONZELI (OAB 323593/SP), CAROLINNE VIEIRA FAGUNDES (OAB 60623/GO), LORRANE ESTÉFANE SANTOS VALADÃO (OAB 183883/MG), HUMBERTO ADENAUER DO AMARAL TAVARES (OAB 34986/GO), ANA PAULA PAINS DE DEUS (OAB 48500/GO), CELSO AFONSO FERREIRA (OAB 37064/MG), ALCEU DIAS DA SILVA JUNIOR (OAB 103378/MG), FREDERICO DA SILVA ARAUJO (OAB 57180/GO), DANILO ARAUJO (OAB 110543/MG), RENAN H. GASPARELLO DE ANDRADE (OAB 85395/PR), INGRID FERNANDES MONTEIRO (OAB 386115/SP), FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 25127/PR), ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 133721/MG), PAULO DE TARSO MACHADO OLIVEIRA LIMA (OAB 421385/SP), FRANCIELY RUHOFF (OAB 429038/SP), MATHEUS DE SOUZA PEREIRA (OAB 211125/MG), JORGE JOSÉ DE OLIVEIRA NETO (OAB 56351/GO), PAULO SERGIO FIORIN (OAB 18653/MS), CARLOS ALBERTO LOPES DE SOUZA (OAB 84591/PR), RENATA APARECIDA DE MELO DONZELI (OAB 323593/SP), HENRIQUE DA ROCHA AVELINO (OAB 354997/SP), EDUARDO ATAVILA DOS SANTOS (OAB 359395/SP), ODARCIMAR SILVESTRE RODRIGUES (OAB 34504/MG), TAISA MUNIZ DE QUEIROZ (OAB 66693/BA), THIAGO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 156576/MG), LUCAS BORELA CASSIANO (OAB 199783/MG), LUIZ CLÁUDIO CAMPOS BORELA (OAB 103464/MG), ANTONIO DOS REIS LAZARINI (OAB 1293A/DF), VIVIANE BEATRIZ GONÇALVES ARAÚJO (OAB 92252/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000737-07.2022.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Noroestecom Telecomunicações S/A - Supermercado Comercial Economia Ltda - Intimação do Requerido SUPERMERCADO COMERCIAL ECONOMIA LTDA, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para o pagamento da Taxa Judiciária devida, no valor de R$262,24 (duzentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, mediante recolhimento em Guia DARE/SP, no Código 230-6. - ADV: SANDRA MARQUES BRITO UNTERKIRCHER (OAB 113818/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), JOÃO PEDRO PINTO DE CAMARGO (OAB 405963/SP), MARINA LIMA DO PRADO SCHARPF (OAB 211125/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0825906-85.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUBER ROBSON RODRIGUES DIAS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1 - Anote-se, onde couber, as testemunhas arroladas pela parte autora na petição de index 167925457. 2 - Considerando que as testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão, independentemente de intimação, aguarde-se aaudiência designada na decisão de index 166205442. DUQUE DE CAXIAS, 30 de junho de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002271-46.2008.8.26.0278 (278.01.2008.002271) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Oli Ma Indústria de Alimentos Ltda - - Faisão Comércio Importação e Exportação Ltda - - Delmor Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Epp - - Agro Oliva Industria de Alimentos Ltda - Epp - Irmãos Muffato & Cia Ltda - - Pedro Carreiro Junior - Nelson Garey - Banco Bradesco - - Banco Sofisa S/A - - Banco Paulista S/A - Banco Indusval S/A - Banco Rendimento S/A - - Nextel Telecomunicações Ltda - - Metalgrafica Rojek Ltda - - Granol Industria, Comercio e Exportação S/A - - Waldemar Estima - Banco Bgn S/A - - Cruzóleo Derivados de Petróleo Ltda - Metal Latina Industria e Comercio de Embalagens Ltda - - Multicredito I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Ccl Label Rótulos Ltda - - Mini Mercado Andaluzia - - Banco Safra S/A - - Banco Bradesco S/A - - Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil - - Banco Credibel S/A - - Banco Credibel S/A - - Banco Indusval S/A - Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo - Companhia Ultragaz S/A - - Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Incor Artes Impressas Ltda - Bunge Alimentos S/A - - Aliança Navegação e Logística Ltda - - Orsa Celulose, Papel e Embalagens S/A - - Cristal Norte Distribuidora Ltda - - Chen Chhon Hue - - Royal Factoring de Fomento Mercantil Ltda. - - Contratil Embalagens Ltda. - - Inovabox Industria de embalagens (Interbox Indústria de Embalagens Ltda.) - - 1000 Marcas Ltda - - Redfactor Factoring e Fomento Comercial - - Multicrédito I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Perez Materiais Elétricos e Ferragens Ltda Epp - - Banco Banif - Banco Internacional do Funchal (brasil) S/A - Mecesa Embalagens S.a. - Laboratórios Griffith do Brasil Sa/ - Banco Abn Amro Real S/A - - Bandeirante Energia S/A - Banco Nossa Caixa - Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp - Banco Bbm S/A - Msc Mediterranean Shipping do Brasil Ltda - - José Nucete & Hijos S.c.a - - Owens-illinois do Brasil Industria e Comercio S.a. - Marcatto Fortinox Industrial Ltda - Jandira Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - Global Capital S.a. - - Banco Banif - Banco Internacional do Funchal (brasil) S.a - - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA - - A Oliva Comércio, Importação e Exportação de Laticínios e Conservas Ltda - N&O Representação e Comercio de Produtos Alimentícios Ltda - Me - Itaú Unibanco S/A. - Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba - - Yuri Augusto de Oliveira Mira - Vistos. Fls. 7791: Anotado junto ao sistema a nova representação. Manifeste-se o Sr. Administrador Judicial acerca dos mandados de intimação que deixaram de intimar as Recuperandas Oli Ma Indústria de Alimentos Ltda e Faisão Comércio Importação e Exportação Ltda, bem como do peticionado às fls. 7.718/7.719. Prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: ZULEICA CRISTINA DA CUNHA (OAB 301769/SP), GRACE PARASCHIN MASO (OAB 235556/SP), GRACE PARASCHIN MASO (OAB 235556/SP), GRACE PARASCHIN MASO (OAB 235556/SP), GRACE PARASCHIN MASO (OAB 235556/SP), GRACE PARASCHIN MASO (OAB 235556/SP), GRACE PARASCHIN MASO (OAB 235556/SP), GRACE PARASCHIN MASO (OAB 235556/SP), EDGINA HENRIQUETA SOARES DE CARVALHO SILVA (OAB 214289/SP), ABRAO LOWENTHAL (OAB 23254/SP), MARCELO NAUFEL (OAB 227679/SP), ZULEICA CRISTINA DA CUNHA (OAB 301769/SP), ZULEICA CRISTINA DA CUNHA (OAB 301769/SP), ZULEICA CRISTINA DA CUNHA (OAB 301769/SP), BRAZ PESCE RUSSO (OAB 21585/SP), ZULEICA CRISTINA DA CUNHA (OAB 301769/SP), FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 234651/SP), ZULEICA CRISTINA DA CUNHA (OAB 301769/SP), ZULEICA CRISTINA DA CUNHA (OAB 301769/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSÉ DE SOUZA LIMA NETO (OAB 231610/SP), CLAUDIO DOS SANTOS PADOVANI (OAB 232400/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), GRACE PARASCHIN MASO (OAB 235556/SP), 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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011551-77.2024.8.26.0602 (processo principal 1040006-16.2016.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Arrendamento Rural - Agropecuária Beldi Ltda - Leandro Alipio Bergamo - Vistos. Tendo em vista a manifestação de fls. 115/117, determino o levantamento da penhora dos imóveis de matrículas: 20.072 e 20.210 do Cartório de Registro de imóveis de Piraju-SP. Ficam mantidas as penhoras dos imóveis de matrículas 16.689, 25.820 e 34.716 do Cartório de Registro de Imóveis de Piraju-SP e matrícula n° 9.678 do Cartório de Registro de Imóveis de Fartura-SP. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Defiro o prazo de 15 dias para a exequente apresentar avaliação dos imóveis por três corretores, sem prejuízo de eventual perícia para avaliação, se necessário. Providencie a Serventia a averbação da penhora no Sistema ARISP. Intimem-se o executado e sua cônjuge (fls. 116) sobre a penhora dos imóveis. Indefiro o pedido de pesquisa CRCJud para localização de certidão de casamento, tendo em vista que cabe a parte interessada tal providência, que não depende de ordem judicial. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Intime-se. - ADV: AILTON FERREIRA (OAB 91289/SP), SANDRA MARQUES BRITO UNTERKIRCHER (OAB 113818/SP), MARINA LIMA DO PRADO SCHARPF (OAB 211125/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000513-81.2025.8.26.0651 (apensado ao processo 1000737-07.2022.8.26.0651) (processo principal 1000737-07.2022.8.26.0651) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Noroestecom Telecomunicações S/A - Supermercado Comercial Economia Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada pelo Diário da Justiça Eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada ADVERTIDA de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se.. - ADV: JOÃO PEDRO PINTO DE CAMARGO (OAB 405963/SP), MARINA LIMA DO PRADO SCHARPF (OAB 211125/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), SANDRA MARQUES BRITO UNTERKIRCHER (OAB 113818/SP)
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