Walter Luiz Da Cunha
Walter Luiz Da Cunha
Número da OAB:
OAB/SP 211150
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJMG, TJPR, TJMT, TJRJ, TRF3, TJDFT, TJSP
Nome:
WALTER LUIZ DA CUNHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0815260-68.2022.8.19.0209 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: ASJ CONSULTORIA, SERVICOS E COMERCIO LTDA, ASJ HOLDING DE PARTICIPACOES LTDA, ALLAN SILVA JESUS REQUERIDO: IRAN DE SANTANA ALVES Em relação aos embargos de Iran no processo movido por Alan, rejeito-os, tendo-se em vista que a matéria alegada visa rediscutir o mérito, não ingressando em questões relativas à omissão, contradição ou obscuridade. Ao contrário do que se alega, não há campo para se alegar tais fatos em contraponto à própria tese da parte. A contradição, em especial, é tomada diante dos termos da própria sentença, o que não ocorre. No mais, todas as matérias postas foram analisadas, inclusive com especificação por itens na sentença. Em relação ao prazo de apelação, embora seja ele peremptório, é possível se acolher o que Iran pretende, já que, como o julgamento fora conjunto, seria causar um caos processual desnecessário, além de insegurança para as partes, a determinação de prosseguimento em relação a um processo, e a outro não. Assim, tem-se como suspenso o prazo de apelo na demanda proposta por Iran até a publicação da presente decisão, que resolve os embargos na demanda proposta por Alan, o que com certeza será melhor processualmente para todos. Em relação aos embargos de Alan, acolho-os em parte. Há de fato um erro no valor relativo à multa, que, como consta na sentença, fora aplicada com redutor. Há uma contradição no termo, já que caberia a redução da multa EM 30%, e não para 30%, estando, de qualquer maneira, equivocado o valor. O valor da multa era de R$ 5.200.000,00, que, com o redutor de 30%, vem para R$ 3.640.000,00. Assim, PASSA A SENTENÇA DO PROCESSO 0815260-68.2022 A CONSTAR, NO ÍTEM “A” DO DISPOSITIVO, O VALOR DE R$ 3.640.000,00, MANTIDOS TODOS OS ACESSÓRIOS E TERMOS PARA CORREÇÃO E JUROS. MANTÊM-SE TODOS OS DEMAIS ITENS (CAPÍTULOS) DA SENTENÇA. Como dito, a partir da publicação da presente, PASSAM A FLUIR OS PRAZOS PARA APELO EM AMBOS OS PROCESSOS. Lança-se a presente decisão em ambos os processos. I-SE RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012875-30.2022.8.26.0002 (processo principal 0072133-88.2010.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - A.S.C. - T.C. - - D.C.R. - Vistos. Fls. 961/988: Manifeste-se a corré Tim Celular, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO (OAB 211150/RJ), MARINA CAVALCANTE TAVARES CALABUIG (OAB 286836/SP), THIAGO DIAS DELFINO CABRAL (OAB 439334/SP), BEATRIZ ARMANI CALCINA (OAB 399942/SP), MARIANA DIAS SALLOWICZ (OAB 456662/SP), MARCO VANIN GASPARETTI (OAB 207221/SP), FELIPE JOSÉ MIGUEL ALVES DE LIMA (OAB 121546/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009872-68.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelada: Alzira Francisca Paiola (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Moreira Viegas - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A AUTORA, APÓS SER MORDIDA POR UM CACHORRO, FOI ATENDIDA DE FORMA NEGLIGENTE EM HOSPITAL CREDENCIADO PELA RÉ, NECESSITANDO BUSCAR ATENDIMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR, GERANDO DESPESAS DE R$ 13.470,18. A AÇÃO BUSCA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO HOSPITAL CREDENCIADO E SE A RÉ DEVE SER RESPONSABILIZADA PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS PELA AUTORA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE O ATENDIMENTO PRESTADO FOI TECNICAMENTE INADEQUADO, EVIDENCIANDO A CONDUTA NEGLIGENTE DO HOSPITAL CREDENCIADO.4. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL É SOLIDÁRIA EM CASOS DE ERRO MÉDICO, SENDO NECESSÁRIO PROVAR A CULPA DO PROFISSIONAL PARA RESPONSABILIZAÇÃO DA OPERADORA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL É SOLIDÁRIA EM CASOS DE ERRO MÉDICO. 2. A REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS MATERIAIS É DEVIDA DIANTE DO NEXO CAUSAL COMPROVADO.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 14, §4º.CPC, ART. 85, §11. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 64926/PR) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Walter Luiz da Cunha (OAB: 211150/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0044373-10.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1053743-30.2022.8.26.0100) (processo principal 1053743-30.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose Edilson Lira Junior - - Juliana Aparecida Silva Lira - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Vistos. Tendo em vista a natureza da perícia, o tempo estimado para realizá-la e o valor econômico da presente ação (valor da causa), fixo os honorários da Perita no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes depositarem, cada uma, o valor de R$ 1.000,00, sob pena de preclusão da prova pericial e acolhimento dos cálculos apresentados pela parte contrária. Com os depósitos, INTIME-SE a Perita para entregar o laudo pericial em 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: WALTER LUIZ DA CUNHA (OAB 211150/SP), WALTER LUIZ DA CUNHA (OAB 211150/SP), ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007211-37.2023.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Blackpartners Miruna Fundo de Investimento Em Diretios Creditórios Não Padronizados - Walter Carvalho Marzola Faria - - Stetson Equities Ltd - - Astley Investment S/A - - Terraflora Development S/a, - - Maltería Oriental S/A e outros - Vistos. 1. Fl. 3.613: RETIFIQUE-SE o polo passivo da demanda para que passe a constar somente o Executado WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA. Anotado nesta data. 2. Fls. 3.572/3.576: Em decisão anterior (fls. 3.565/3.568), este Juízo indeferiu o pedido de penhora direta dos créditos que as sociedades empresárias MINEFER DEVELOPMENT S.A. e TRIANA BUSINESS S.A. detêm no processo de Recuperação Judicial do GRUPO IMCOPA, justamente porque tais pessoas jurídicas estão excluídas do polo passivo desta Execução, sendo certo que as alegações de blindagem patrimonial devem ser apuradas no ambiente processual adequado, qual seja, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, para a análise do pedido de penhora das quotas sociais de Walter Carvalho Marzola Faria na MINEFER e na TRIANA, foi solicitado à Exequente a apresentação da certidão de inteiro teor e cópia da última alteração do contrato social das referidas sociedades. Em atenção à decisão supracitada, a Exequente apresentou a documentação determinada, anexando cópias da última alteração do contrato social das empresas MINEFER DEVELOPMENT LTDA. (fls. 3595/3612) e TRIANA BUSINESS LTDA. (fls. 3577/3594). Com a documentação acostada, a Exequente reitera o pedido de penhora das quotas sociais de Walter nas empresas MINEFER e TRIANA, bem como a avaliação dessas quotas e o depósito judicial de lucros ou repasses financeiros futuros. Pois bem. Analisando os documentos apresentados, verifica-se que o Executado é, de fato, sócio das sociedades empresárias mencionadas. Assim, nos termos do disposto nos arts. 861 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora das cotas sociais da parte executada Walter Carvalho Marzola Faria nas sociedades empresárias MINEFER DEVELOPMENT LTDA, CNPJ nº 47.756.484/0001-67 e TRIANA BUSINESS LTDA, CNPJ nº CNPJ nº 47.756.404/0001-73. A presente serve como termo de penhora. Serve cópia impressa da presente decisão, assinada eletronicamente, igualmente como ofício à respectiva Junta Comercial, requisitando o registro da penhora das cotas sociais das quais Walter Carvalho Marzola Faria, inscrito no CPF sob o nº 733.979.898-68, é detentor nas empresas MINEFER DEVELOPMENT LTDA, CNPJ nº 47.756.484/0001-67 e TRIANA BUSINESS LTDA, CNPJ nº CNPJ nº 47.756.404/0001-73, em sua ficha cadastral, para conhecimento de terceiros, devendo a parte exequente providenciar a sua impressão e o seu protocolo, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) da penhora pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu(s) advogado(s). Acaso a(s) parte(s) executada(s) não esteja representada(s) nos autos, deve(m) ser intimada(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando o Exequente o necessário (CPC, art. 841, § 2º). Intimem-se as sociedades empresárias [MINEFER DEVELOPMENT LTDA. e TRIANA BUSINESS LTDA.], na pessoa de seu representante legal, por carta com aviso de recebimento/mandado/carta precatória, providenciando a parte exequente as custas necessárias e indicação dos respectivos endereços, para que, nos termos do art. 861 do Código de Processo Civil, e no prazo de 90 (noventa) dias: i) apresente balanço especial, na forma da lei; ii) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; e iii) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, devendo a empresa ser intimada, ainda, que, para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria (CPC, art. 861, § 1º). Nesse sentido, por ora, INDEFIRO o requerimento de avaliação das quotas sociais, devendo ser observadas as disposições legais. Oportunamente, se o caso, proceder-se-á nos termos do art. 861, §§ 3º ou 5º, do CPC. 3. Quanto ao pedido de penhora e depósito judicial dos lucros e dividendos futuros, que representa um desdobramento lógico da penhora das quotas, entendo que a medida se justifica. Conforme as informações nos autos, as sociedades MINEFER e TRIANA, detidas por Walter, são credoras da recuperação judicial do GRUPO IMCOPA e têm valores substanciais a receber, estimados em mais de US$200 milhões para CROWNED (a qual MINEFER e TRIANA financiaram via PPLNs) e um montante total da recuperação judicial que resultará na venda de UPIs no valor de quase R$1,7 bilhão, a ser finalizada em 03.07.2025. A possibilidade de que Walter, como maior beneficiário econômico das offshores, possa dispor desses valores antes que sejam alcançados pela Execução é uma preocupação legítima e evidencia a urgência da medida acautelatória. Os créditos oriundos da distribuição de lucros e dividendos resultam da participação societária e do sucesso da atividade empresarial. Sendo assim, tem-se como penhoráveis tais créditos, conforme previsão expressa no art. 1.026 do CC sobre a penhora sobre os lucros da sociedade, in verbis: O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Cumpre destacar, ainda, que o conjunto probatório demonstra inexistir outros bens penhoráveis (dinheiro, imóveis, móveis). Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Decisão que deferiu penhora sobre direitos creditórios do executado advindos da exploração de atividade como sócio de sociedade empresária. Inconformismo do executado. Parcial acolhimento. Penhora de dividendos, possível conforme expressa previsão do art. 1.026 do CC. Dividendos integram o patrimônio do sócio, não necessitando da prévia desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária. Constrição, contudo, que não deve abranger a integralidade dos dividendos, para não obstar a subsistência do devedor. Princípio da dignidade da pessoa humana. Penhora mensal deve se restringir a 20% (vinte por cento) dos dividendos. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145618-05.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2024; Data de Registro: 13/11/2024) Agravo de instrumento Ação de execução de título extrajudicial Insurgência em face de decisão que deferiu a penhora de 30% dos lucros e dividendos auferidos pelo executado/agravante, sócio das empresas LOECHES PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, EUROBRAS RENTAL LTDA e EUROMAD SERVIÇOS DE CONSULTORIA EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA) em decorrência da atividade empresarial, mensalmente, até a satisfação do débito, no montante de R$ 1.334.371,74 Improcedência do inconformismo Devedor que responde com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações - Lucros e dividendos oriundos de pessoa jurídica integram o patrimônio do devedor - Conjunto probatório que demonstra inexistirem outros bens penhoráveis - Incidência dos artigos 789 do Código de Processo Civil e 1.026 do Código Civil - Precedentes - Penhora de 30% sobre os lucros e dividendos que deve ser mantida, já que inexiste comprovação de que a penhora de tal percentual inviabilizará a atividade empresarial/subsistência - Recorrente que não externou argumentos destinados a justificar a redução desse percentual Hipótese de manutenção da decisão hostilizada - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2303168-63.2024.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2024; Data de Registro: 21/10/2024) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora de dos lucros e dividendos do Executado Walter Carvalho Marzola Faria, CPF nº 733.979.898-68 (sócio das empresas MINEFER DEVELOPMENT LTDA. e TRIANA BUSINESS LTDA.) em decorrência da atividade empresarial, mensalmente, até a satisfação do débito, no montante de R$36.238.807,96 (fl. 3.424). A presente serve como termo de penhora. Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) da penhora pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu(s) advogado(s). Acaso a(s) parte(s) executada(s) não esteja representada(s) nos autos, deve(m) ser intimada(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando o Exequente o necessário (CPC, art. 841, § 2º). Intimem-se as sociedades [MINEFER DEVELOPMENT LTDA e TRIANA BUSINESS LTDA], na pessoa de seu representante legal, por carta com aviso de recebimento/mandado/carta precatória, providenciando a parte exequente as custas necessárias e indicação dos respectivos endereços. No silêncio, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB 234123/SP), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), DIOGO DE OLIVEIRA SARAIVA (OAB 306437/SP), RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO (OAB 211150/RJ), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF)
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Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
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Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0081799-26.2024.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 10 VARA CIVEL Ação: 0133823-68.2000.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00907537 AGTE: BANDEIRANTE DE ENERGIA S A ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/SP-098709 ADVOGADO: RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO OAB/RJ-211150 AGDO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS S A ADVOGADO: MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA OAB/RJ-092518 ADVOGADO: PAULO LAMEGO CARPENTER FERREIRA OAB/RJ-066408 ADVOGADO: ALLAN BARCELLOS LUIZ DE OLIVEIRA OAB/RJ-157422 Relator: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR DESPACHO: Ao embargado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007211-37.2023.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Blackpartners Miruna Fundo de Investimento Em Diretios Creditórios Não Padronizados - Walter Carvalho Marzola Faria - - Stetson Equities Ltd - - Astley Investment S/A - - Terraflora Development S/a, - - Maltería Oriental S/A e outros - 2. Conforme anteriomente exposto, a decisão de fls. 2.708/2.711 e o v. Acórdão de fls. 3.491/3.509 já se pronunciaram de forma exaustiva e definitiva sobre a impossibilidade de cumulação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica com a própria ação de execução de título extrajudicial na petição inicial. Aquela decisão, ao revisitar o tema como matéria de ordem pública, concluiu pela inépcia da cumulação, fundamentando que o processo executivo, pautado pela celeridade e pela presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título, é absolutamente incompatível com o procedimento da desconsideração da personalidade jurídica, o qual exige um amplo contraditório, dilação probatória e, em essência, um verdadeiro processo de conhecimento. Foi expressamente determinado que o pedido de desconsideração fosse formulado em incidente próprio, em apartado. Como consequência do referido comando judicial, todas as partes que não possuíam responsabilidade direta baseada no título executivo foram excluídas do polo passivo desta Execução, remanescendo apenas Walter Carvalho Marzola Faria como Executado nesta demanda. As sociedades empresárias MINEFER DEVELOPMENT S.A. e TRIANA BUSINESS S.A., embora mencionadas na petição inicial como empresas controladas por Walter e supostamente utilizadas para lavagem de dinheiro e ocultação de patrimônio, estão, por força da decisão anterior, excluídas do polo passivo desta Execução. Assim, a atual postulação da Exequente, que busca a penhora de créditos detidos pelas empresas MINEFER e TRIANA na recuperação judicial do Grupo Imcopa, embora vise à satisfação do crédito, representa uma tentativa de contornar a decisão anterior que impôs a necessidade de instauração do incidente processual. Nessa toada, permitir tais constrições a partir diretamente desta Execução implicaria em ignorar o comando processual já estabelecido. As alegações de blindagem patrimonial e ocultação de ativos, que justificam a desconsideração, devem ser devidamente apuradas e comprovadas no ambiente processual adequado para tanto, qual seja, o incidente de desconsideração, no qual se garantirá o devido processo legal e o contraditório das pessoas jurídicas afetadas. Desse modo, INDEFIRO os pedidos de penhora dos créditos que as empresas MINEFER DEVELOPMENT S.A. e TRIANA BUSINESS S.A. detêm no âmbito do Processo de Recuperação Judicial do GRUPO IMCOPA. 3. No mais, verifica-se que o Exequente não cumpriu o item 3 da decisão de fls. 2708/2711, uma vez que não houve a devida retificação do polo passivo da Execução até o presente momento processual. Dessa forma, CUMPRA a parte exequente a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. De outro lado, para análise do pedido de penhora das quotas sociais de Walter Carvalho Marzola Faria nas empresas MINEFER e TRIANA, bem como para garantia da eficácia de eventual decisão a ser proferida, APRESENTE a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de inteiro teor, bem como cópia da última alteração do contrato social junto à respectiva Junta Comercial das sociedades empresárias cujas cotas pretende penhorar. 5. No silêncio, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB 234123/SP), DIOGO DE OLIVEIRA SARAIVA (OAB 306437/SP), RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO (OAB 211150/RJ), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF), OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 41761/DF)
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
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