Aurelia Calsavara

Aurelia Calsavara

Número da OAB: OAB/SP 211175

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aurelia Calsavara possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRF1, TJMA, TJMG, TJSP
Nome: AURELIA CALSAVARA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1024447-94.2024.4.01.3600 (G7) CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NABIHA KHALIL KLAIME IMPETRADO: DIRETOR(A) DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO- UFMT, REITOR(A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT_ LITISCONSORTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação da classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120), impetrada por NABIHA KHALIL KLAIME, em face de DIRETOR(A) DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO- UFMT e outros (2), em que objetiva compelir a autoridade impetrada a promover a instauração de processo de revalidação do diploma de medicina obtido em universidade estrangeira. O juízo indeferiu a liminar. A UFMT manifestou interesse em ingressar no feito. A autoridade impetrada requereu a denegação da segurança. O MPF peticionou informando a ausência de interesse que justifique a sua intervenção. 2. FUNDAMENTAÇÃO Entendo que os fundamentos jurídicos da decisão que deferiu a liminar devem ser ratificados nesta sentença, conforme o teor abaixo: Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, para a suspensão do ato reputado ilegal, faz-se necessária a demonstração da aparência do direito alegado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A parte impetrante requer que a UFMT proceda à revalidação pelo modo de tramitação simplificada. O deferimento do pedido encontra óbice desde o seu nascedouro, haja vista a ausência de regular inscrição em processo de revalida, por meio do respectivo Edital de Revalidação de diploma de médico graduado no exterior. A publicação prévia de editais, fixando as normas para os processos de revalidação de diploma graduado no exterior pela UFMT, está inserta na esfera da autonomia didático-pedagógica, atribuída às universidades públicas pelo art. 207 da Constituição Federal. A Constituição Federal em seu art. 207 estabelece que as Universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Assim, é garantida às universidades públicas a liberdade de dispor acerca da revalidação de diplomas de graduação obtidos em instituições de ensino estrangeiras, bem como para definir os critérios de avaliação. O STF definiu que a autonomia universitária se limita tão somente à Constituição Federal e às leis. A ADI 4406/DF foi julgada pelo plenário do STF em 18/10/2019, com publicação no dia 04/11/2019, tendo como relatora a Ministra Rosa Weber, cujo acórdão abaixo transcrevo: EMENTA. CONSTITUCIONAL CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ART. 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ARTIGO 96-A, §§ 2°, 3° e 7° DA LEI N° 8112/90 POR VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA, DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 6º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA.1. Legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições de Ensino Superior – ANDIFES (art. 103, IX, da Constituição da República). Ampliação da interpretação do conceito de “entidade de classe”, na linha da atual tendência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda. Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior federais. 2. Alegação de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 6º, caput, e 207 da Constituição Federal, além do princípio da proporcionalidade. Inexistência de afronta ao princípio constitucional da autonomia universitária – didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial (art. 207, caput, CF/88). A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que a autonomia deve ser balizada pela regulação estatal. Há limitações constitucionais e infraconstitucionais à autonomia universidades. Precedentes. A Lei 8.112/1990 aplica-se aos professores universitários federais, que integram os quadros dos servidores públicos civis da União. O artigo 96-A, §§ 2°, 3° e 7°, da Lei n. 8.112/1990 não desrespeita a autonomia universitária. Inexiste, na autonomia universitária, espaço discricionário para a liberação dos professores universitários federais para participar de pós-graduação stricto sensu a qualquer tempo, sem observância dos requisitos mínimos legalmente determinados. 3. A norma prestigia o direito social à educação, efetivamente concretizado pela oferta legal da oportunidade de aperfeiçoamento mediante participação em programa de pós-graduação stricto sensu no exterior sem prejuízo da remuneração e com suspensão das atividades de ensino no Brasil. Ausência de violação do direito fundamental à educação previsto no art. 6º da Constituição Federal. 4. As condições estabelecidas para a concessão do afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu observam o princípio da proporcionalidade. Cautela e equilíbrio na atuação legislativa. Configurado o exato atendimento do princípio da proporcionalidade para o atingimento do objetivo almejado de modo adequado e eficaz, com preservação do interesse público sem excessos. Ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado, hipóteses semelhantes devem ser igualmente reguladas, sob pena violação do princípio da isonomia. 5. Inviável a interpretação conforme à Constituição, nos termos em que requerida. O texto normativo impugnado guarda conformidade e convergência com o desenho constitucional estabelecido para os direitos sociais, para os servidores públicos civis da União e para a autonomia universitária. 6. Pedido da ação direta de inconstitucionalidade julgado improcedente.(grifo nosso) Da leitura do Relatório e Voto extrai-se que a Suprema Corte entendeu que incumbe às Universidades o exercício de suas funções com espaço de liberdade para dispor, propor e estruturar as atividades administrativas e pedagógicas, não se apartando da regulação estatal, ou seja, a autonomia universitária constitucionalmente albergada possui limitações constitucionais e infraconstitucionais. O artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996) atribui às universidades a competência de revalidar: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. Constata-se, pois, que a LDB não definiu as regras e normas para o procedimento de Revalidação, deixando a cargo da universidade a fixação de tais regras. Evidencia-se, assim, que foi atribuída competência exclusivamente às Universidades para revalidar diplomas, sem mencionar qualquer espécie de possibilidade de regulação pelo Poder Executivo. Ao apreciar a questão da autonomia universitária em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça assentou a Tese de Recurso Repetitivo n. 599, no sentido que “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” (REsp 1349445/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) Nesse sentido, verifica-se o seguinte julgado do eg. TRF da 1ª Região: AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO EXTERIOR. PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA POR UNIVERSIDADE PÚBLICA BRASILEIRA. LEI 9.394/96, ART. 48, E RESOLUÇÃO 01/2002-CNE/CES/MEC LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS E COBRANÇA DE TAXA.1. A revalidação de diploma de graduação por universidade pública segue o disposto na Resolução n.1/2002, do Conselho Nacional de Educação, que estabelece um processo rigoroso, a fim de se evitar que profissionais que não sejam capacitados passem a atuar no mercado de trabalho. 2. A fixação de data para apresentação dos documentos e a limitação do número de vagas são exigências perfeitamente plausíveis e se inserem dentro da esfera da autonomia didático-pedagógica, atribuída às universidades públicas pelo art. 207 da Constituição Federal. 3. Segundo o entendimento perfilhado por esta Corte "o princípio constitucional da gratuidade do ensino público não impede a cobrança de taxa de revalidação de diploma estrangeiro, devendo esta, todavia, corresponder ao custo de serviço, não podendo ser exorbitante a ponto de impedir o próprio exercício do direito de requerer a revalidação." (AMS 2008.32.00.002049-1/AM, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, e-DJF1 p. 629 de 27/07/2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF1, AGRAC 0008939-26.2008.4.01.3200, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, Data 20/04/2016). (grifei) Assim, nos termos do §3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES n. 1/2001 e 01/2002, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em IES estrangeiras. Cabe àquelas fixarem suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos. E, no caso concreto, à luz das informações constantes do sítio da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT, é possível vislumbrar que referida instituição não editou qualquer norma no ano de 2024, com vistas a oferecer os procedimentos de revalidação, seja ele ordinário, ou simplificado. Logo, sem que a IES tenha adotado as providências para o recebimento de pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros. Nesse sentido, não há como desconsiderar, que, por força do art. 207 da Constituição Federal e art. 53 da Lei n. 9.394/96, dentre outras prerrogativas, foi atribuído às universidades a plena autonomia didático-científica que autoriza à instituição de ensino a fixar seus currículos, programas de cursos e respectivos calendários, além do direito de optar por qual procedimento de revalidação de diploma estrangeiro adotarão. Dito isso, há que se reconhecer que não compete ao Judiciário imiscuir-se na autonomia da instituição de ensino, a fim de lhe determinar a adoção de procedimento de tramitação de revalidação de diploma estrangeiro diverso do que foi previamente estabelecido pela instituição federal de ensino. Portanto, à primeira vista, não estão configurados os requisitos ao deferimento da medida liminar. Desse modo, entendo que a medida adotada pela Administração não feriu a legalidade, a proporcionalidade ou a razoabilidade, de maneira que o deferimento da segurança vindicada ensejaria a vedada reanálise do mérito administrativo. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: 3.1. DENEGO A SEGURANÇA, com análise do mérito na forma do art. 487, I, do CPC; 3.2. sentença não sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/09); havendo recurso voluntário, intime-se para as contrarrazões e encaminhem-se os autos à respectiva instância; 3.3. custas ex lege; 3.4. indevidos honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016, de 2009 e Súmulas 512/STF e 105, STJ); 3.5. após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos; 3.6. intimem-se. Cuiabá/MT, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005215-42.2024.8.26.0278 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.L.S.L. e outro - E.A.L. - Vistos. Fls. 236/247: Cumpra-se o acórdão, que fixou os alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos do alimentante na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, mantendo-se o mesmo patamar para as demais hipóteses. Ciência às partes. Na esteira do parecer ministerial, intime-se a parte autora para peticionar nos autos do processo nº 8002046-47.2024.8.05.0201, em trâmite na Comarca de Porto Seguro/BA e mencionado na contestação de fls. 70/88 e às fls. 201, requerendo a redistribuição dos autos a este juízo, a fim de evitar decisões conflitantes. No mais, para melhor análise dos fatos narrados, remetam-se os autos ao Setor Técnico para a designação de dia e hora para a realização de estudo social e psicológico com as partes. Com a data nos autos, intimem-se as partes para comparecimento. Int. - ADV: EDRIW TORRES GOMES, (OAB 227720/MG), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA), VINICIUS DE SOUZA BRICOLA (OAB 503120/SP), VINICIUS DE SOUZA BRICOLA (OAB 503120/SP), ILDO JOSÉ SIQUEIRA JÚNIOR (OAB 54700/PE), SÓSTERES DE AGUILAR RODRIGUES DA SILVA (OAB 211175/MG)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1008434-83.2025.4.01.3600 G CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BIANCA MUNHOZ CREMA, DAVID RAUL AMURRIO MEJIA, LUCINDO DE SOUSA VERAS IMPETRADO: DIRETOR(A) DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO- UFMT, REITOR(A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT_, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO SENTENÇA Tipo A 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BIANCA MUNHOZ CREMA, DAVID RAUL AMURRIO MEJIA e LUCINDO DE SOUSA VERAS em face de ato praticado pela DIRETORA DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, com a finalidade de compelir os Impetrados a cumprirem o prazo estabelecido na RESOLUÇÃO CONSEPE Nº 84/2017 da UFMT, nos termos do artigo 4º, inciso I. Em síntese, os Impetrantes relatam que requereram a revalidação simplificada de seus respectivos diplomas de Medicina obtidos no exterior. Porém, decorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias, a parte impetrada não proferiu decisão. O pedido liminar foi indeferido (ID. 2181824710). Na oportunidade, a assistência judiciária gratuita foi concedida. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso requereu o ingresso no feito e pugnou pela denegação da ordem (ID. 2182989524). O MPF manifestou-se pela legalidade do ato administrativo atacado e pela denegação da segurança (ID. 2188001208). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que os processos de mandado de segurança, por gozarem de prioridade legal (art. 20 da Lei n. 12.016/2009), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil, independentemente de sua posição no relatório de ordem cronológica de conclusão. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito. Por meio da decisão acostada no ID. 2181824710, este Juízo indeferiu o pedido liminar com base nos seguintes fundamentos: (...) Nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016, de 2009, para a suspensão initio litis do ato reputado ilegal, faz-se necessária a demonstração da aparência do direito alegado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. A Resolução CONSEPE n. 84, de 24/06/2017 dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diploma de graduação e reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior e pesquisa. Consoante os artigos 2º, 3º e 4º, inciso I: Artigo 2º. Os procedimentos relativos aos processos de revalidação de diplomas de graduação e de reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu, no âmbito da UFMT, serão realizados por meio da Plataforma Carolina Bori. Artigo 3º. A Universidade Federal de Mato Grosso publicará, no início de cada ano fiscal, a lista de documentos adicionais exigidos para as diferentes áreas e cursos, bem como de sua capacidade de atendimento a pedidos de revalidação e de reconhecimento, respectivamente, para cada curso e área. Artigo 4º – Os prazos de conclusão do pedido de revalidação de diploma de graduação e do reconhecimento de diploma de mestrado ou doutorado ficam assim estipulados: I - admitido o recebimento do processo do pedido de revalidação/reconhecimento, a UFMT terá o prazo limite de até cento e oitenta dias para concluir o processo; Os Impetrantes não comprovaram que os pedidos de revalidação foram realizados por meio da Plataforma Carolina Bori (art. 2º), bem como não juntaram a publicação da lista de documentos adicionais exigidos para o curso de Medicina (art. 3º), a fim de possibilitar a conferência pelo juízo se os documentos apresentados suprem a exigência da IES. Considerando o rito célere da ação mandamental escolhida, não tendo havido alteração fática, adoto, como razão de decidir, os mesmos fundamentos transcritos acima. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança (art. 487, I, do CPC). Defiro o ingresso da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso no feito. Sem custas. Indevidos honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016, de 2009 e Súmulas 512/STF e 105, STJ). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/09). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1025662-08.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RENATA CURCIO ROCHA IMPETRADO: DIRETOR DA FACULDADE DE MEDICINA DA UFMT, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO FINALIDADE: Intimar a parte AUTORA para pagar as custas finais, bem como para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Cuiabá, 26 de junho de 2025. assinado digitalmente Servidor(a) - 2ª Vara Federal da SJMT
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000991-03.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Simone Oliveira Asssunção - Universidade Brasil - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Aguarde-se pela vinda da manifestação pendente. Intimem-se. Fernandopolis, 23 de junho de 2025. Eu, Reinaldo José Ricco, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: NATASHA LIRA BEZERRA (OAB 466790/SP), AURÉLIA CALSAVARA TAKAHASHI (OAB 211175/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1066002-52.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Aurélia Calsavara Takahashi - Mapfre Seguros Gerais S.A. - Vistos. Págs. 211/380: Anotem-se os nomes dos advogados constituídos pela parte ré para que doravante passem a receber intimações pelo DJE. Encerrada a fase postulatória, mediante a determinação do objeto do processo pela parte autora (pedido ou pretensão imediato - ato estatal - e mediato - bem da vida ou efeitos substanciais aos se chega mediante o ato estatal - deduzido à luz dos respectivos fundamentos ou causa de pedir próxima e remota narração da situação substancial carente de tutela) e estabilizada a demanda (CPC, artigo 329, inciso I - manifestação infraconstitucional do princípio constitucional da segurança jurídica artigo 5º, caput) ressalvados o quanto disposto no inciso II do artigo 329 do CPC e a ocorrência de ius superveniens (CPC, artigo 493 - fato novo constitutivo, modificativo ou extintivo do direito) - e dando início à fase ordinatória (CPC, artigo 347), também dita saneadora ou de saneamento, como primeira providência preliminar, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente a sua réplica. Intime-se. - ADV: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS (OAB 415757/SP), AURÉLIA CALSAVARA TAKAHASHI (OAB 211175/SP)
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