Joao Anselmo Sanchez Mograo
Joao Anselmo Sanchez Mograo
Número da OAB:
OAB/SP 211232
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRF1, TJRJ
Nome:
JOAO ANSELMO SANCHEZ MOGRAO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5769099-18.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: CARLOS EDUARDO LAMONATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANSELMO SANCHEZ MOGRAO - SP211232-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS EDUARDO LAMONATO Advogado do(a) APELADO: JOAO ANSELMO SANCHEZ MOGRAO - SP211232-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ: Trata-se de ação movida por CARLOS EDUARDO LAMONATO contra o INSS pleiteando a revisão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mediante o reconhecimento dos períodos de labor especial de 01.06.1983 a 09.12.2016 desde a DER (12.12.2016). A sentença de primeiro grau (Id 71693335) julgou nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE ao pedido para determinar ao INSS que (1) considere que o autor, no período de 01 de janeiro de 2004 até a data de 09 de dezembro de 2016, exerceu atividades sob condições especiais; (2) proceda à conversão dos referidos períodos em atividade comum, nos termos do §2º do artigo 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999 e (3) acresça tais tempos convertidos aos demais já reconhecidos em sede administrativa e efetue as correções necessárias. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo cada litigante em parte vencedor e vencido, ficam proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (artigo 86, caput, do Novo Código de Processo Civil). Quanto aos honorários advocatícios, arbitro em R$1.000,00 para o patrono do autor e no mesmo valor para o patrono do requerido, face a impossibilidade de compensação em caso de sucumbência parcial. Decorrido o prazo para eventual recurso, remetam-se os autos à instância superior para o reexame necessário (artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil e Súmula 490 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça). A parte autora também interpôs recurso de apelação argumentando que comprovou adequadamente a especialidade da integralidade dos períodos indicados na inicial. O INSS também interpôs recurso de apelação, arguindo que não foram devidamente comprovados os períodos de labor especial reconhecidos pelo juízo de origem. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora, pugnando pela manutenção do julgado. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS Trata-se de ação requerendo a revisão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mediante o reconhecimento dos períodos de labor especial de 01.06.1983 a 09.12.2016 desde a DER (12.12.2016). Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o período mínimo fixado. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. O Regulamento da Previdência Social (RPS) no seu art. 65 reputa trabalho permanente: "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Consoante o art. 58 da Lei nº. 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ as normas que trazem os casos de atividades e agentes nocivos à saúde do trabalhos têm natureza exemplificativa: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1.306.113/SC). Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº. 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp nº. 1.310.034/PR). A propósito, a lei não exige a contemporaneidade dos laudos técnicos e PPPs. É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se no decorrer do tempo. No período anterior à edição da Lei nº. 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nº.s 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº. 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei nº. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído). Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº. 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº. 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que, a partir da Lei nº. 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997 tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Desde 01.01.2004 é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados Passo à análise dos períodos em cotejo. Extrai-se do exame dos autos que foi juntado aos autos PPP referente ao período controvertido (Id 71693291), mas houve requerimento da parte autora quanto a produção de prova documental e testemunhal para comprovar a especialidade do labor (Id 71693319). Foi deferida a produção de prova testemunhal (Id 71693322). Realizada a oitiva (Id 71693333), a sentença julgou procedente o pedido de reconhecimento da especialidade do labor de 01 de janeiro de 2004 até a data de 09 de dezembro de 2016 (Id 71693335). Pois bem, com o advento da Lei 13.105/2015, popularmente conhecido como “Novo Código de Processo Civil”, o legislador entendeu que o processo deveria ser visto como uma tentativa conjunta das partes e do magistrado de chegarem à melhor solução do conflito. De fato, logo no início, no capítulo “das normas fundamentais do processo civil”, a legislação traz uma série de artigos que buscam instruir esse princípio da cooperação processual: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. É precisamente com base nesse princípio processual de cooperação que surgem outras normas, como a vedação de decisão surpresa e sanções decorrentes de má-fé processual. Nesse sentido é o paradigmático julgado do STJ sobre os princípios processuais do NCPC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SUSPENSÃO DA CNH. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RESOLUÇÃO INTEGRAL DO LITÍGIO, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO. ARTS. 4º, 5º E 6º DO CPC/15. INOVAÇÃO DO NOVO CPC. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. COERÇÃO INDIRETA AO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SANÇÃO. PRINCÍPIO DA PATRIMONIALIDADE. DISTINÇÃO. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. ART. 9º DO CPC/15. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, DO CPC/15. COOPERAÇÃO CONCRETA. DEVER. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. ORDEM. DENEGAÇÃO. 1. Cuida-se de habeas corpus por meio do qual se impugna ato supostamente coator praticado pelo juízo do primeiro grau de jurisdição que suspendeu a carteira nacional de habilitação e condicionou o direito do paciente de deixar o país ao oferecimento de garantia, como meios de coerção indireta ao pagamento de dívida executada nos autos de cumprimento de sentença. 2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) o habeas corpus é o meio processual adequado para se questionar a suspensão da carteira nacional de habilitação e o condicionamento do direito de deixar o país ao oferecimento de garantia da dívida exequenda; b) é possível ao juiz adotar medidas executivas atípicas e sob quais circunstâncias; e c) se ocorre flagrante ilegalidade ou abuso de poder aptos a serem corrigidos nessa via mandamental. 3. Com a previsão expressa e subsidiária do remédio constitucional do mandado de segurança, o habeas corpus se destina à tutela jurisdicional da imediata liberdade de locomoção física das pessoas, não se revelando, pois, cabível quando inexistente situação de dano efetivo ou de risco potencial ao "jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque" do paciente. 4. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura dano ou risco potencial direto e imediato à liberdade de locomoção do paciente, devendo a questão ser, pois, enfrentada pelas vias recursais próprias. Precedentes. 5. A medida de restrição de saída do país sem prévia garantia da execução tem o condão, por outro lado, - ainda que de forma potencial - de ameaçar de forma direta e imediata o direito de ir e vir do paciente, pois lhe impede, durante o tempo em que vigente, de se locomover para onde bem entender. 6. O processo civil moderno é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, sendo o processo considerado um meio para a realização de direitos que deve ser capaz de entregar às partes resultados idênticos aos que decorreriam do cumprimento natural e espontâneo das normas jurídicas. 7. O CPC/15 emprestou novas cores ao princípio da instrumentalidade, ao prever o direito das partes de obterem, em prazo razoável, a resolução integral do litígio, inclusive com a atividade satisfativa, o que foi instrumentalizado por meio dos princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 4º, 5º e 6º do CPC), que também atuam na tutela executiva. 8. O princípio da boa-fé processual impõe aos envolvidos na relação jurídica processual deveres de conduta, relacionados à noção de ordem pública e à de função social de qualquer bem ou atividade jurídica. 9. O princípio da cooperação é desdobramento do princípio da boa-fé processual, que consagrou a superação do modelo adversarial vigente no modelo do anterior CPC, impondo aos litigantes e ao juiz a busca da solução integral, harmônica, pacífica e que melhor atenda aos interesses dos litigantes. 10. Uma das materializações expressas do dever de cooperação está no art. 805, parágrafo único, do CPC/15, a exigir do executado que alegue violação ao princípio da menor onerosidade a proposta de meio executivo menos gravoso e mais eficaz à satisfação do direito do exequente. 11. O juiz também tem atribuições ativas para a concretização da razoável duração do processo, a entrega do direito executado àquela parte cuja titularidade é reconhecida no título executivo e a garantia do devido processo legal para exequente e o executado, pois deve resolver de forma plena o conflito de interesses. 12. Pode o magistrado, assim, em vista do princípio da atipicidade dos meios executivos, adotar medidas coercitivas indiretas para induzir o executado a, de forma voluntária, ainda que não espontânea, cumprir com o direito que lhe é exigido. 13. Não se deve confundir a natureza jurídica das medidas de coerção psicológica, que são apenas medidas executivas indiretas, com sanções civis de natureza material, essas sim capazes de ofender a garantia da patrimonialidade da execução por configurarem punições ao não pagamento da dívida. 14. Como forma de resolução plena do conflito de interesses e do resguardo do devido processo legal, cabe ao juiz, antes de adotar medidas atípicas, oferecer a oportunidade de contraditório prévio ao executado, justificando, na sequência, se for o caso, a eleição da medida adotada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 15. Na hipótese em exame, embora ausente o contraditório prévio e a fundamentação para a adoção da medida impugnada, nem o impetrante nem o paciente cumpriram com o dever que lhes cabia de indicar meios executivos menos onerosos e mais eficazes para a satisfação do direito executado, atraindo, assim, a consequência prevista no art. 805, parágrafo único, do CPC/15, de manutenção da medida questionada, ressalvada alteração posterior. 16. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC , RECURSO EM HABEAS CORPUS 99606/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018) A cooperação processual, portanto, deixa de ser um ideal e chega ao patamar de norma reguladora das relações processuais, com as devidas sanções em hipótese de descumprimento. Como já decidido neste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15. 2. Como se verifica do iter processual, tão logo ofertada a contestação à pretensão deduzida pelo autor, o magistrado não concedeu abertura de vista à autora para réplica (que foi apresentada sponte propria pela autora) e, ato contínuo, sentenciou o feito sem indagar das partes sobre a eventual necessidade de produção de provas. 3. O atual CPC estabelece em seu rol de princípios, dentre outros, os da cooperação (art. 6º). Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva), além de garantir a paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, garantindo-se amplamente o uso de todos os meios de defesa (art. 7º). 4. No caso concreto verifica-se que a parte autora, desde a exposição inicial de suas razões asseverava a não-razoabilidade da distinção, para efeitos de fixação do percentual de contribuição (entre 1% e 3%), das empresas classificadas como "holding instituições financeiras" e "holding não-instituições financeiras", pretendendo que se realizasse prova tendente a demonstrar que não haveria razão para o discrímen , circunstância ignorada pelo Juízo de primeiro grau, que entendeu de julgar o feito, valendo-se de uma auto-invocada omnisciência da situação posta nos autos, incompatível com o princípio da cooperação processual, já referido, além do que a decisão judicial, longe de dever ser apenas motivada, ,há de ser também fundamentada por elementos concretos da lide, de sorte a permitir que os demais operadores do Direito (dentre eles os julgadores em segundo grau de jurisdição) possam aquilatar, com amplitude, sobre todos os pontos (fáticos e jurídicos) efetivamente debatidos em primeiro grau - sede própria para a formação escorreita do processo. 5. Com o novo CPC, o postulado do "livre convencimento", posto pelo CPC de antanho, em seu artigo 131, não foi reproduzido no artigo 371 do CPC vigente, asseverando que "o juiz apreciará a prova constante dos autos" e não aquela que ele, juiz, infira de seu invocado "livre convencimento". 6. Há de se distinguir, por fim, duas situações completamente diversas: uma é a análise livre, feita pelo Juiz, da "prova constante dos autos"; outra, bem distinta, é o juiz coactar o direito da parte à produção da prova - sequer conferindo-lhe a sua especificação no caso concreto - e, ainda assim, julgar o feito invocando conhecimento próprio. 7. Inafastável o reconhecimento da nulidade processual, diante do flagrante cerceamento de defesa, sendo de rigor a declaração de nulidade da sentença para que o feito retome seu curso, com a abertura às partes da possibilidade de indicação de provas que pretendam produzir, a ser submetida, aí sim, à análise e consideração judicial acerca de sua pertinência e modos de realização. 8. Apelação parcialmente provida para reconhecer a nulidade da sentença, por evidente cerceamento de defesa, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para abertura da fase instrutória. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5016391-26.2018.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Primeira Turma, julgado em 23/03/2023, DJe 28/03/2023) Entendo que o presente caso configure hipótese de cerceamento de defesa. Tradando-se da análise da comprovação de agentes nocivos, a prova testemunhal, em período posterior à edição da Lei 9.032/95, é incapaz de substituir as provas legalmente estabelecidas para verificação da especialidade. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROFISSÃO NÃO ELENCADA NOS DECRETOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CERTIFICADORES DAS CONDIÇÕES INSALUTÍFERAS DO LABOR. NÃO ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. - Não se presta à comprovação do alegado direito a prova testemunhal, visto que a constatação da existência de agentes nocivos a caracterizar a natureza especial da atividade laborativa opera-se por meio de prova eminentemente documental (técnica). - Conjunto probatório inapto ao enquadramento dos períodos debatidos, ante a não previsão das atividades em regulamento específico e a ausência de documentos certificadores das condições insalutíferas do labor. - A parte autora não faz jus à concessão dos benefícios de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52, 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991, e 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998. - Ainda que admitida a reafirmação da DER, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995, do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não é o caso de deferimento do benefício postulado, porquanto não preenchidos os requisitos legais. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002520-93.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19/05/2023, DJEN DATA: 24/05/2023) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. - In casu, não merece prosperar a arguição de cerceamento de defesa, tendo em vista que a produção de prova testemunhal em nada auxilia para o deslinde do feito, uma vez que a comprovação da especialidade da atividade ocorre através de prova documental. - Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Tempo de serviço especial reconhecido, em parte. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal improvida. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003228-92.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/05/2023, DJEN DATA: 24/05/2023) Assim, a prova deferida pelo juízo de origem é imprestável para a comprovação da especialidade do labor, bem como inviável como fundamento da sentença. Configurado o cerceamento de defesa, a anulação da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento, nos termos supra. INTIMEM-SE. São Paulo, data da assinatura eletrônica. /gabcm/lelisboa/
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail lins-se01-vara01@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000514-24.2025.4.03.6319 AUTOR: MARIA LEONILDA GOMES Advogados do(a) AUTOR: JOAO ANSELMO SANCHEZ MOGRAO - SP211232, NATHALIE MARQUES DE MORAES - SP295131 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Intime-se a parte autora para promover emenda à petição inicial, sob pena de extinção, observando os seguinte(s) comando(s) jurisdicional(is): - Apresentar Comprovante de endereço, com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, em nome da parte autora e/ou documentos que provem a relação entre a pessoa cujo nome está no comprovante e a parte autora (por exemplo, se o comprovante está no nome do marido da demandante, a certidão de casamento deve vir aos autos também), servindo para tanto somente correspondências encaminhadas por concessionárias de serviço público (água, luz, gás ou telefone), entidades estatais. Caso não disponha de comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte fazer juntar, além do comprovante em nome de terceiro, declaração de próprio punho no sentido de que habita com referida pessoa (esclarecendo o período e a natureza da sua relação com o terceiro), bem como declaração desse último reconhecendo a veracidade do fato, acompanhado dos documentos pessoais do terceiro. Neste caso, o documento colacionado aos autos, ID: 372164388, não é suficiente para comprovar a residência, considerando que não demonstra, precisamente, se a autora reside no local ou não, razão pela qual é necessário a juntada de correspondência encaminhada por concessionárias de serviço público (água, luz, gás ou celular), entidades estatais. - Apresentar declaração de hipossuficiência econômica, firmada em até 01(um) ano, contado da data da distribuição do processo; - Apresentar declaração emitida pelo INSS acerca da eventual existência de dependentes que estejam recebendo a pensão. Caso não seja juntada, o processo será extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva e falta de documento imprescindível ao ajuizamento da ação. - Apresentar memória de cálculo justificando o valor atribuído à causa, com indicação da quantia que represente adequadamente o conteúdo do proveito econômico da demanda, demonstrando de forma concreta o valor da causa, nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC, inclusive para fins de eventual modificação de competência jurisdicional. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para que cumpra esta determinação, sob pena de extinção do feito sem mérito, por inépcia da inicial, nos termos dos artigos 485, I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. No silêncio, torne o feito concluso para extinção. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Substituto Assinatura eletrônica
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002443-34.2017.8.26.0484 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - L.M.A. - Certidão de honorários disponível para impressão. - ADV: JOÃO ANSELMO SANCHEZ MOGRÃO (OAB 211232/SP), NATHALIE MARQUES DE MORAES (OAB 295131/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0035918-21.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RELY EVANGELISTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ANSELMO SANCHEZ MOGRAO - SP211232 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: RELY EVANGELISTA DE OLIVEIRA JOAO ANSELMO SANCHEZ MOGRAO - (OAB: SP211232) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1009764-37.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Associação Hospitalar Beneficente do Brasil (Associação Beneficente de Bilac) - Apelado: Grupo Fgk Serviços Terceirizados - VISTOS. Fls. 710/721 observa-se que gratuidade foi indeferida, à ré, na r. sentença, não sendo tal aspecto objeto do recurso de apelação interposto, de modo que inócuo o novo pedido de gratuidade formulado nas razões recursais. Nesses termos, cumpria à apelante ter recolhido, desde logo, o preparo, ante o que, pela omissão verificada, e no prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC, fica concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Renato Ribeiro de Almeida (OAB: 315430/SP) - Luiz Felipe de Aragão Passos (OAB: 512543/SP) - João Anselmo Sanchez Mogrão (OAB: 211232/SP) - Nathalie Marques de Moraes (OAB: 295131/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1184729-04.2024.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Expresso Adamantina Ltda e outros - Cavallaro e Michelman Advogados Associados - Nota de cartório a RJ Consultores e Informática Ltda: Regularize sua representação processual, juntando a respectiva procuração devidamente assinada que deu origem ao substabelecimento apresentado (fls. 9001/9002), a fim de viabilizar o devido cadastramento no sistema. Alternativamente, indique as folhas dos autos em que se encontra o referido instrumento. Advogada: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE). - ADV: ANGELA KARINE MAZZILLO ANTONIAZI TAMASHIRO (OAB 404330/SP), HELOÍSA CAPRA DA SILVA (OAB 405927/SP), FABIANO LIMA PINTO FERRAZ (OAB 215327/SP), FABIANO LIMA PINTO FERRAZ (OAB 215327/SP), FABIANO LIMA PINTO FERRAZ (OAB 215327/SP), FABIANO LIMA PINTO FERRAZ (OAB 215327/SP), ANGELA KARINE MAZZILLO ANTONIAZI TAMASHIRO (OAB 404330/SP), ANGELA KARINE MAZZILLO ANTONIAZI TAMASHIRO (OAB 404330/SP), ELLEN CAROLINE DA SILVA MAXIMO (OAB 407556/SP), IGOR BANDEIRA THOMÉ (OAB 401279/SP), IGOR BANDEIRA THOMÉ (OAB 401279/SP), IGOR BANDEIRA THOMÉ (OAB 401279/SP), IGOR BANDEIRA THOMÉ (OAB 401279/SP), IGOR BANDEIRA THOMÉ (OAB 401279/SP), ROSANGELA MUNHOZ SIMÕES (OAB 387695/SP), ROSANGELA MUNHOZ SIMÕES (OAB 387695/SP), LANDULFO DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR (OAB 387454/SP), GIULIA IYZUKA GULLO (OAB 424473/SP), NATÁLIA MARIA NEVES BAST (OAB 427297/SP), ANA BEATRIZ GALVÃO DOS REIS (OAB 425899/SP), ANA BEATRIZ GALVÃO DOS REIS (OAB 425899/SP), GIULIA IYZUKA 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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500522-19.2024.8.26.0484 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Alan dos Santos Nascimento - - Edson Gabriel de Oliveira Rodrigues - - Anderson Ferreira Pinheiro - - Antônio Dias dos Santos - - Ailton Cristiano de Souza Venezes - - Bruno Renan de Medeiros Fonseca - - Geovane Andrei Encinas de Souza - - Guilherme Francisco Giacomini da Silva - - Gabriel Alcântara de Andrade - - Gustavo Rocha e Silva - - Lucas Fernando Ribeiro de Vasconcelos - - Rafael Augusto dos Santos - - João Vítor Soares da Silva - - Jéssica Santos e Santos - Vistos. Defesa do réu Anderson requereu deferimento da realização de novo interrogatório do acusado, a fim de que possa exercer, de forma plena e efetiva, o seu direito de defesa, relativamente aos fatos aditados à denúncia (Fls. 1848/1849). Breve relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto a oitiva das testemunha arroladas pelo Ministério Público, se depreende que a parte autora pretende se valer dos depoimentos por ela prestados nesses autos (art. 1.537, item "3") para a comprovação do elemento acrescentado a hipótese acusatória inicial. E, portanto, desnecessária nova oitiva dessas testemunhas, pois já apresentaram suas respectivas versões nesses autos sob o crivo do contraditório. Contudo, nos termos do § 2º, do artigo 384 do Código de Processo Penal e em atendimento aos Provimentos CSM nº 2.557/2020 e nº 2.564/2020, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO em continuação para o DIA 11 DE JULHO DE 2025 ÀS 16 HORAS, oportunidade em que o réu Anderson Ferreira Pinheiro será novamente interrogado. A audiência será realizada de forma presencial/mista, na sala apropriada para tanto da 2ª Vara Judicial da Comarca de Promissão/SP, devendo as partes do processo e testemunhas serem intimadas para que compareçam à unidade judiciária PRESENCIALMENTE na data designada. Eventualmente, havendo impossibilidade de locomoção, distanciamento excessivo do fórum dessa Comarca ou outro motivo relevante, poderá ser autorizada a participação das partes ou testemunhas de forma telepresencial. FICA FACULTADO AOS ADVOGADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO A PARTICIPAÇÃO DA FORMA QUE ENTENDEREM MAIS PERTINENTE. Entretanto, caso alguma das partes tenha interesse na realização de audiência na modalidade inteiramente telepresencial, deverão requerer no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão a realização da solenidade nessa modalidade, caso em que o feito deverá vir à conclusão para análise da pertinência do requerimento. Sempre que for autorizada a participação telepresencial das partes ou de testemunhas, bem como em caso de opção pelo membro do Ministério Público, se o caso de sua intervenção, ou dos advogados pelo comparecimento virtual, deverá ser informado o endereço eletrônico para envio do link de acesso ao ambiente virtual. Mesmo em caso de requerimento de audiência inteiramente presencial, a oitiva de parte ou testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento. EM SE TRATANDO DE RÉU PRESO, ESSE PARTICIPARÁ DE FORMA VIRTUAL. Intime-se o d. Defensor para que apresente seu endereço eletrônico (e-mail), caso pretenda participar de forma virtual. Obs.: Em caso de se tratar de audiência mista ou telepresencial, ela será acessada pelo link enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Diante a proximidade da audiência, bem como com vistas no Comunicado nº 299/2024, item 3.2, conforme segue: "Mandados com classificação Réu Preso para cumprimento em 3 dias, com determinação judicial para cumprimento urgente ou com classificações de Urgente, Urgente - Plantão - Imediato ou Urgente - Plantão - 48 horas devem sercompartilhados à SADM em que localizado o estabelecimento prisional e cumpridos presencialmente pelos oficiais de justiça", determino que a serventia expeça o respectivo mandados de intimação do réu, classificando-o como "Urgente". Com a classificação determinada, o mandado deverá ser cumpridos pela SADM em que localizado o estabelecimento prisional e cumprido presencialmente pelos oficiais de justiça. Intimem-se - ADV: JOÃO BELLES NETO (OAB 499027/SP), BEATRIZ SILVA UREL (OAB 422691/SP), JOÃO BELLES NETO (OAB 499027/SP), LENNON MARCUS DA SILVA SOUZA (OAB 406018/SP), JOSE CESAR SIMOES SANCHES (OAB 405969/SP), ALLAN APARECIDO GONÇALVES PEREIRA (OAB 280253/SP), LENNON MARCUS DA SILVA SOUZA (OAB 406018/SP), LUCIANA MARIA RODRIGUES (OAB 109175/SP), MARCELO MIRANDA ROSA (OAB 230219/SP), JOÃO ANSELMO SANCHEZ MOGRÃO (OAB 211232/SP), MARCELO MIRANDA ROSA (OAB 230219/SP), MARCELO MIRANDA ROSA (OAB 230219/SP), MARCELO MIRANDA ROSA (OAB 230219/SP), LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRA (OAB 242824/SP), MARCELO MIRANDA ROSA (OAB 230219/SP), FERNANDA MOLINA DE CARVALHO STANÇA (OAB 235447/SP), ALLISSON HENRIQUE GUARIZO (OAB 242725/SP), LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRA (OAB 242824/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001316-90.2019.8.26.0484 (processo principal 1003758-46.2018.8.26.0484) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Orlando Seiji Ota - - Flávia Beazim Buranello - Giovana Grabowske - - R.G. e outro - Vistos. Fls. 199: Promova a pesquisa de veículos no sistema RENAJUD e a requisição de informações sobre as declarações do imposto de renda através do sistema INFOJUD, referente aos executados Giovana (CPF) e Ricardo. Realizada a pesquisa Infojud, caso positiva, providencie a Serventia a juntada no feito, nos termos do Comunicado CG nº 240/2023, utilizando-se do tipo de documento configurado para acesso restrito aos advogados das partes devidamente habilitados a atuarem no processo (Tipo de Documento, código 73 - Declaração de Bens; Movimentação, código 60769 - Documento Sigiloso Juntando). Em prosseguimento, dê ciência ao(à)(s) exequente para requerer(em) o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias. Liberem-se as peças sigilosas, anotando-se que ficarão fora da ordem cronológica dos autos. Int. - ADV: JOÃO ANSELMO SANCHEZ MOGRÃO (OAB 211232/SP), LUIS GUSTAVO PEREIRA DOS REIS ARQUEJADA (OAB 368883/SP), FLÁVIA BEAZIM BURANELLO (OAB 369470/SP), JOÃO ANSELMO SANCHEZ MOGRÃO (OAB 211232/SP), FLÁVIA BEAZIM BURANELLO (OAB 369470/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001152-98.2025.8.26.0484 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - L A Garcia Manutenções Eletronicas Me - Vistos. Recebo a petição de fls. 22/26 como emenda à inicial. Nesta data, providencie a correção do valor da causa no cadastro processual. Com fundamento no art. 16 da Lei nº 9.099/95, designo audiência de conciliação para 10/09/2025 às 11:30h. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte requerida(s) para que compareça a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados pelo(a) autor(a) (art. 20 da Lei 9.099/95). No tocante à realização da audiência, essa será presencial, facultando-se às partes e testemunhas que residam fora desta comarca, a participação de forma telepresencial. Neste caso, deverão as partes informar ao juízo os respectivos e-mails daqueles que serão ouvidos, para o envio do convite. Prazo: 05 dias. Intime-se a parte autora, por carta, para que compareça à solenidade conciliatória, consignando-se que, independentemente do resultado, será considerada eficaz a resposta do envio da correspondência para o endereço declinado no momento da propositura da demanda (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Fica a parte autora advertida que seu não comparecimento provocará imediata extinção do processo sem resolução do mérito (art. 23 da Lei nº 9.099/95). Atente-se as partes para que, não havendo acordo, A SOLENIDADE PROSSEGUIRÁ COM A IMEDIATA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, onde será verificado se houve revelia, apreciadas as matérias apresentadas em eventual peça defensiva, resolução de possíveis questões preliminares, produção de provas, inclusive testemunhal e depoimento pessoal se o caso, e julgamento (art. 27, caput, da Lei nº 9.099/95). Poderá a parte ré apresentar eventual contestação de forma escrita, até a data de audiência ou nessa, ou de forma oral, após a tentativa de conciliação , nos termos do art. 30 da da Lei nº 9.099/95. Novamente, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos pela(o) ré(u), como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) autor(a). Deverão as partes produzir a prova documental até a solenidade, bem como, quanto à prova oral, PROVIDENCIAR O COMPARECIMENTO DE EVENTUAIS TESTEMUNHAS, ATÉ O LIMITE DE 03, PARA A AUDIÊNCIA, na forma do art. 34 da Lei nº 9.099/95. As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (artigo 19, §2º da Lei nº 9.099/1995). PARA PESSOA JURÍDICA: Fica a(o) ré(u) advertida(o) de que deverá juntar com a defesa, contrato social, estatuto e ata. AS PARTES FICAM CIENTES DE QUE A AUDIÊNCIA DESIGNADA SERÁ DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SENDO NECESSÁRIO RESERVAREM, NO MÍNIMO, 45 MINUTOS PARA A REALIZAÇÃO DO ATO. Intimem-se. - ADV: NATHALIE MARQUES DE MORAES (OAB 295131/SP), JOÃO ANSELMO SANCHEZ MOGRÃO (OAB 211232/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2187470-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Promissão - Agravante: Jeliana Santana Batista Soares - Agravada: Geziane Santana Batista Soares - Agravado: Antonio Marcos Generoso - Agravado: Genaldo Santana Batista Soares - Ad cautelam, fica deferido o efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão de primeiro grau, até julgamento pelo Colegiado. Comunique-se o juízo a quo, valendo o presente de ofício, solicitando informações. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Leandro Marques Parra (OAB: 225754/SP) - João Anselmo Sanchez Mogrão (OAB: 211232/SP) - Nathalie Marques de Moraes (OAB: 295131/SP) - 4º andar
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