Paulo Cornelio Caetano
Paulo Cornelio Caetano
Número da OAB:
OAB/SP 211267
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Cornelio Caetano possui 68 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT3, TST, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRT3, TST, TRT2, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
PAULO CORNELIO CAETANO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (45)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010744-21.2024.5.03.0029 AUTOR: ALINE SATURNINO DA SILVA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59694bf proferida nos autos. CONCLUSÃO - PJe Nesta data, faço os autos conclusos. BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. ACS SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ - PJe Vistos os autos. Comprovado o pagamento do débito e tratando-se de valores incontroversos, uma vez que homologados os cálculos da reclamada, libere-se o depósito efetuado pela 1ª ré, no Banco do Brasil. Do saneamento final dos autos preparação para arquivamento: Realizadas as providências abaixo especificadas: verificação se havia saldo de depósito judicial e/ou de recursal sem liberação, conforme art. 6o. da Resolução n.136/2020 c/c art.1o. do Ato Conjunto n. 01/2020 do CSJT; verificação se havia inclusão de bloqueios financeiros junto ao Sisbajud; verificação se eventual(is) perícia(s) foi(ram) devidamente aprovada(s); verificação se havia inclusão de alguma parte executada, junto ao BNDT; verificação se havia documento(s) sob a guarda da secretaria. Dos cálculos e contas cálculos: contas judiciais/recursais: Da liberação dos valores Autorizo o BANCO DO BRASIL a liberar da(s) conta(s) acima informada(s), referente(s) aos presentes autos, em virtude desta decisão judicial, com valores atualizados a partir de 22/07/2025, os seguintes créditos: créditos do reclamante: PAGAMENTO AO BENEFICIÁRIO/RECLAMANTE ALINE SATURNINO DA SILVA, CPF: 131.209.616-04, POR INTERMÉDIO DE SEU(SUA) PROCURADOR(A) DR(A). LUCAS MAGNO DUARTE MOREIRA, OAB: 211267 e ROGERIO JOSE DUARTE, OAB: 35427, POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA ABAIXO INDICADA VALOR...: R$2.411,24 PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO..:Procuração de Id 56bd418 créditos do procurador do reclamante: PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO(A) PROCURADOR(A) DO(A) RECLAMANTE DR(A). LUCAS MAGNO DUARTE MOREIRA, OAB: 211267, ROGERIO JOSE DUARTE, OAB: 35427, POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA ABAIXO INDICADA VALOR...: R$129,09 créditos previdenciários: RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO - (GUIA DARF) CONTRIBUINTE/RÉU..: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., CNPJ: 08.174.089/0001-14 AUTOR..: ALINE SATURNINO DA SILVA, CPF: 131.209.616-04 CÓDIGO DE PAGAMENTO....: 6092 PERÍODO DE APURAÇÃO.........: 07/2025 DATA DE VENCIMENTO....: 31/07/2025 VALOR.......: R$ 92,29 créditos de FGTS: DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA - FGTS: RÉU..: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., CNPJ: 08.174.089/0001-14; BANCO BRADESCO S.A., CNPJ: 60.746.948/0001-12 AUTOR..: ALINE SATURNINO DA SILVA, CPF: 131.209.616-04 PIS....:161.32710.06-0 ADMISSÃO..:14/04/2023 CTPS/SÉRIE....:1312096/1604 VALOR.........: saldo remanescente em conta Da força de alvará Considerando que é missão do juiz buscar a solução rápida e efetiva do processo, dando cumprimento aos princípios constitucionais da efetividade, da eficiência, da economia e celeridade processuais, adotando as medidas necessárias para consegui-lo, inclusive com o descarte dos atos processuais inúteis ou desprovidos de conteúdo prático, DOU FORÇA DE ALVARÁ a presente decisão. Enviar esta sentença, com força de alvará, à Instituição Financeira, via e-mail: psojudicial5711@bb.com.br Da extinção da execução Ante os pagamentos efetuados, declaro extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes a, caso queiram, armazenarem os dados dos presentes autos eletrônicos em assentamento próprio. Dos procedimentos finais Liberem-se eventuais restrições lançadas sobre os réus. O pagamento/cancelamento de possíveis títulos de protesto e a baixa nos órgãos de informações cadastrais será efetuado diretamente pela parte executada, junto ao Tabelionato competente, por meio do pagamento das taxas e emolumentos e do resgate dos títulos da dívida e dos instrumentos de protesto, tendo em vista tratar-se de forma de remuneração pelos atos praticados pelo Tabeliães, tudo conforme Lei n. 23.204, de 27/12/18 e Provimento Conjunto n. 93/20. Após tais prazos e providências e lançados os valores arrecadados, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALINE SATURNINO DA SILVA
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Tribunal: TRT3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010744-21.2024.5.03.0029 AUTOR: ALINE SATURNINO DA SILVA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59694bf proferida nos autos. CONCLUSÃO - PJe Nesta data, faço os autos conclusos. BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. ACS SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ - PJe Vistos os autos. Comprovado o pagamento do débito e tratando-se de valores incontroversos, uma vez que homologados os cálculos da reclamada, libere-se o depósito efetuado pela 1ª ré, no Banco do Brasil. Do saneamento final dos autos preparação para arquivamento: Realizadas as providências abaixo especificadas: verificação se havia saldo de depósito judicial e/ou de recursal sem liberação, conforme art. 6o. da Resolução n.136/2020 c/c art.1o. do Ato Conjunto n. 01/2020 do CSJT; verificação se havia inclusão de bloqueios financeiros junto ao Sisbajud; verificação se eventual(is) perícia(s) foi(ram) devidamente aprovada(s); verificação se havia inclusão de alguma parte executada, junto ao BNDT; verificação se havia documento(s) sob a guarda da secretaria. Dos cálculos e contas cálculos: contas judiciais/recursais: Da liberação dos valores Autorizo o BANCO DO BRASIL a liberar da(s) conta(s) acima informada(s), referente(s) aos presentes autos, em virtude desta decisão judicial, com valores atualizados a partir de 22/07/2025, os seguintes créditos: créditos do reclamante: PAGAMENTO AO BENEFICIÁRIO/RECLAMANTE ALINE SATURNINO DA SILVA, CPF: 131.209.616-04, POR INTERMÉDIO DE SEU(SUA) PROCURADOR(A) DR(A). LUCAS MAGNO DUARTE MOREIRA, OAB: 211267 e ROGERIO JOSE DUARTE, OAB: 35427, POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA ABAIXO INDICADA VALOR...: R$2.411,24 PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO..:Procuração de Id 56bd418 créditos do procurador do reclamante: PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO(A) PROCURADOR(A) DO(A) RECLAMANTE DR(A). LUCAS MAGNO DUARTE MOREIRA, OAB: 211267, ROGERIO JOSE DUARTE, OAB: 35427, POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA ABAIXO INDICADA VALOR...: R$129,09 créditos previdenciários: RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO - (GUIA DARF) CONTRIBUINTE/RÉU..: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., CNPJ: 08.174.089/0001-14 AUTOR..: ALINE SATURNINO DA SILVA, CPF: 131.209.616-04 CÓDIGO DE PAGAMENTO....: 6092 PERÍODO DE APURAÇÃO.........: 07/2025 DATA DE VENCIMENTO....: 31/07/2025 VALOR.......: R$ 92,29 créditos de FGTS: DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA - FGTS: RÉU..: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., CNPJ: 08.174.089/0001-14; BANCO BRADESCO S.A., CNPJ: 60.746.948/0001-12 AUTOR..: ALINE SATURNINO DA SILVA, CPF: 131.209.616-04 PIS....:161.32710.06-0 ADMISSÃO..:14/04/2023 CTPS/SÉRIE....:1312096/1604 VALOR.........: saldo remanescente em conta Da força de alvará Considerando que é missão do juiz buscar a solução rápida e efetiva do processo, dando cumprimento aos princípios constitucionais da efetividade, da eficiência, da economia e celeridade processuais, adotando as medidas necessárias para consegui-lo, inclusive com o descarte dos atos processuais inúteis ou desprovidos de conteúdo prático, DOU FORÇA DE ALVARÁ a presente decisão. Enviar esta sentença, com força de alvará, à Instituição Financeira, via e-mail: psojudicial5711@bb.com.br Da extinção da execução Ante os pagamentos efetuados, declaro extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes a, caso queiram, armazenarem os dados dos presentes autos eletrônicos em assentamento próprio. Dos procedimentos finais Liberem-se eventuais restrições lançadas sobre os réus. O pagamento/cancelamento de possíveis títulos de protesto e a baixa nos órgãos de informações cadastrais será efetuado diretamente pela parte executada, junto ao Tabelionato competente, por meio do pagamento das taxas e emolumentos e do resgate dos títulos da dívida e dos instrumentos de protesto, tendo em vista tratar-se de forma de remuneração pelos atos praticados pelo Tabeliães, tudo conforme Lei n. 23.204, de 27/12/18 e Provimento Conjunto n. 93/20. Após tais prazos e providências e lançados os valores arrecadados, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU ATOrd 0010544-12.2022.5.03.0020 AUTOR: KESIA LAURA MENDES SIQUEIRA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5ce0d1 proferido nos autos. 1- Designo audiência conciliatória, a se realizar no dia 31/07/2025 11:47 horas na modalidade telepresencial, na plataforma ZOOM, através do seguinte link de acesso: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/mariacst 2- Conclamo as partes a se engajarem na busca pela solução consensual, inclusive iniciando tratativas de negociação preliminares, se assim desejarem, ficando mantida a audiência em qualquer caso. 3- O horário deverá ser obedecido pelos interlocutores de maneira a não atrasar o andamento da pauta. Basta copiar o link acima em seu navegador, na hora da audiência designada, e em seguida aguardar na sala de espera até ser admitido(a). 4- Registro, por fim, que todo e qualquer requerimento dos advogados deverá ser feito por petição no próprio processo, via PJE, não sendo conhecido qualquer email para tanto. 5- As partes poderão optar por modalidade de audiência diversa da fixada, bastando para tanto proceder ao requerimento comum nos autos, em tempo hábil para a adequação da pauta. 6- Após a audiência de conciliação, recomendamos que todos participantes respondam à pesquisa de satisfação disponível no portal da conciliação do site deste Eg. TRT/MG, através do link a seguir: https://portal.trt3.jus.br/internet/servicos/conciliacao 7- Intimem-se partes/advogados deste despacho, através de publicação no DJEN, ficando a cargo dos ilustres procuradores destinatários da presente intimação a comunicação a seus constituintes. BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2025. HADMA CHRISTINA MURTA CAMPOS Juíza do Trabalho Supervisora do CEJUSC-JT 1º Grau Intimado(s) / Citado(s) - KESIA LAURA MENDES SIQUEIRA
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Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU ATOrd 0010544-12.2022.5.03.0020 AUTOR: KESIA LAURA MENDES SIQUEIRA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5ce0d1 proferido nos autos. 1- Designo audiência conciliatória, a se realizar no dia 31/07/2025 11:47 horas na modalidade telepresencial, na plataforma ZOOM, através do seguinte link de acesso: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/mariacst 2- Conclamo as partes a se engajarem na busca pela solução consensual, inclusive iniciando tratativas de negociação preliminares, se assim desejarem, ficando mantida a audiência em qualquer caso. 3- O horário deverá ser obedecido pelos interlocutores de maneira a não atrasar o andamento da pauta. Basta copiar o link acima em seu navegador, na hora da audiência designada, e em seguida aguardar na sala de espera até ser admitido(a). 4- Registro, por fim, que todo e qualquer requerimento dos advogados deverá ser feito por petição no próprio processo, via PJE, não sendo conhecido qualquer email para tanto. 5- As partes poderão optar por modalidade de audiência diversa da fixada, bastando para tanto proceder ao requerimento comum nos autos, em tempo hábil para a adequação da pauta. 6- Após a audiência de conciliação, recomendamos que todos participantes respondam à pesquisa de satisfação disponível no portal da conciliação do site deste Eg. TRT/MG, através do link a seguir: https://portal.trt3.jus.br/internet/servicos/conciliacao 7- Intimem-se partes/advogados deste despacho, através de publicação no DJEN, ficando a cargo dos ilustres procuradores destinatários da presente intimação a comunicação a seus constituintes. BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2025. HADMA CHRISTINA MURTA CAMPOS Juíza do Trabalho Supervisora do CEJUSC-JT 1º Grau Intimado(s) / Citado(s) - TIM CELULAR S.A. - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. - CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A. - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID b88cf04. Intimado(s) / Citado(s) - R.M.D.S.
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000299-18.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: NELSON FELIPE DA SILVA RECLAMADO: INTERCONTINENTAL HOTELS GROUP DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4703d26 proferida nos autos. Vistos e etc. Trata-se de ação proposta por NELSON FELIPE DA SILVA em face de INTERCONTINENTAL HOTELS GROUP DO BRASIL LTDA e P.2 - ADMINISTRAÇÃO EM COMPLEXOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por meio da qual pleiteia reconhecido o vínculo empregatício com a primeira reclamada do período de 01 de julho de 2022 a 21 de setembro de 2023, com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada e verbas decorrentes. A 2ª reclamada apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a existência de coisa julgada, sob o fundamento de que a matéria ora discutida já foi objeto de análise judicial em processo anterior, qual seja, 1001653-15.2024.5.02.0061, tendo havido decisão com trânsito em julgado. Analisando os autos, verifico que no processo 1001653-15.2024.5.02.0061 figuram como partes NELSON FELIPE DA SILVA e P.2 - ADMINISTRAÇÃO EM COMPLEXOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sendo que neste processo o pedido de vínculo empregatício era com a reclamada P.2 - ADMINISTRAÇÃO EM COMPLEXOS IMOBILIÁRIOS LTDA e nos autos do processo 1000299-18.2025.5.02.0061 o reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício com a 1ª reclamada, qual seja, INTERCONTINENTAL HOTELS GROUP DO BRASIL LTDA com a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada - P.2 - ADMINISTRAÇÃO EM COMPLEXOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Assim, verifica-se que, embora o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício seja semelhante ao formulado nesta demanda, as partes não são as mesmas, tampouco se reproduz a mesma relação jurídica material. Naquele processo, o Reclamante formulou pedido de vínculo diretamente com a empresa P.2 - ADMINISTRAÇÃO EM COMPLEXOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ao passo que, na presente ação, o vínculo é pleiteado com a empresa INTERCONTINENTAL HOTELS GROUP DO BRASIL LTDA, sendo atribuída à P.2 apenas a responsabilidade subsidiária. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que, para a caracterização da coisa julgada, é necessária a presença cumulativa dos três elementos previstos na lei: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso concreto, não se verifica a identidade subjetiva entre as ações, pois a parte passiva principal — a suposta empregadora — é diversa. Dessa forma, ainda que o objeto da pretensão (reconhecimento de vínculo empregatício) seja semelhante, o fato de ser dirigida contra outra pessoa jurídica, com personalidade distinta, impede o reconhecimento da coisa julgada material. Assim, rejeito a preliminar de coisa julgada. Aguarde-se audiência de instrução designada. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NELSON FELIPE DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000299-18.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: NELSON FELIPE DA SILVA RECLAMADO: INTERCONTINENTAL HOTELS GROUP DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4703d26 proferida nos autos. Vistos e etc. Trata-se de ação proposta por NELSON FELIPE DA SILVA em face de INTERCONTINENTAL HOTELS GROUP DO BRASIL LTDA e P.2 - ADMINISTRAÇÃO EM COMPLEXOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por meio da qual pleiteia reconhecido o vínculo empregatício com a primeira reclamada do período de 01 de julho de 2022 a 21 de setembro de 2023, com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada e verbas decorrentes. A 2ª reclamada apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a existência de coisa julgada, sob o fundamento de que a matéria ora discutida já foi objeto de análise judicial em processo anterior, qual seja, 1001653-15.2024.5.02.0061, tendo havido decisão com trânsito em julgado. Analisando os autos, verifico que no processo 1001653-15.2024.5.02.0061 figuram como partes NELSON FELIPE DA SILVA e P.2 - ADMINISTRAÇÃO EM COMPLEXOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sendo que neste processo o pedido de vínculo empregatício era com a reclamada P.2 - ADMINISTRAÇÃO EM COMPLEXOS IMOBILIÁRIOS LTDA e nos autos do processo 1000299-18.2025.5.02.0061 o reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício com a 1ª reclamada, qual seja, INTERCONTINENTAL HOTELS GROUP DO BRASIL LTDA com a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada - P.2 - ADMINISTRAÇÃO EM COMPLEXOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Assim, verifica-se que, embora o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício seja semelhante ao formulado nesta demanda, as partes não são as mesmas, tampouco se reproduz a mesma relação jurídica material. Naquele processo, o Reclamante formulou pedido de vínculo diretamente com a empresa P.2 - ADMINISTRAÇÃO EM COMPLEXOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ao passo que, na presente ação, o vínculo é pleiteado com a empresa INTERCONTINENTAL HOTELS GROUP DO BRASIL LTDA, sendo atribuída à P.2 apenas a responsabilidade subsidiária. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que, para a caracterização da coisa julgada, é necessária a presença cumulativa dos três elementos previstos na lei: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso concreto, não se verifica a identidade subjetiva entre as ações, pois a parte passiva principal — a suposta empregadora — é diversa. Dessa forma, ainda que o objeto da pretensão (reconhecimento de vínculo empregatício) seja semelhante, o fato de ser dirigida contra outra pessoa jurídica, com personalidade distinta, impede o reconhecimento da coisa julgada material. Assim, rejeito a preliminar de coisa julgada. Aguarde-se audiência de instrução designada. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INTERCONTINENTAL HOTELS GROUP DO BRASIL LTDA. - P.2 - ADMINISTRACAO EM COMPLEXOS IMOBILIARIOS LTDA
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