Thays Linard Vilela Matos

Thays Linard Vilela Matos

Número da OAB: OAB/SP 211271

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: THAYS LINARD VILELA MATOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1532693-12.2020.8.26.0050/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Interessado: G. de A. D. - Embargte: R. A. V. - Embargdo: C. 8 C. de D. C. - Magistrado(a) Mauricio Valala - Acolheram os embargos, para retificar o erro material contido no V. Acórdão. V. U. - - Advs: Rodrigo Batista da Silva (OAB: 448677/SP) - Maria Ines Perez Bottino Longo (OAB: 85360/SP) - Thiago Peres de Mira (OAB: 369599/SP) - Thays Linard Vilela Matos (OAB: 211271/SP) - 10º Andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0032644-07.2011.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Administração judicial - DHJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. (Luís Vasco Elias - adm. jud.) - BANCO ITAU BBA S/A - - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Inss e outro - MARCELO DAHRUJ - ADRIANA MAGANHATO GOMES DOS SANTOS - - ISABEL CRISTINA PONTES NEVES - - MARCO ANTONIO DOS SANTOS - - Francisco Francival de Queiroz - - Arycler de Oliveira - - Isabel Cristina Pontes Neves - - Leandro Lino de Freitas - - Claudete Carrenho Gonçalves Silva - - Adijaneide Gercina Dos Santos Sousa e outros - WANDER PINTO - - Banco Sofisa S/A e outro - União(Fazenda Nacional) - - Ricardo Augusto Cunha - - Maria Goreth Lassek Ferreira - - Josemar Lima Gomes - - Osmar Nicolett - - Josefa Galdino De Lima - - Andréia Leite Teodozio Barbosa - - União - - Tiago Takeuchi Cezar - - Paulo Sérgio De Almeida - ME - - Ariano Dias De Moura - - Jose Fernandes Moreira - - Emanoel Dos Santos Oliveira - - Virginia Ribeiro Gondim Rodrigues - - Vilson Rodrigues - - Maria Eulália Bet - - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - - Maria Regina Aparecida Dias Rodrigues - - SONDA PROCWORK INFORMÁTICA LTDA - - Dorinda da Conceição Fernandes Gonçalves - - Tiago Humberto dos Santos - - Fernando da Silva Frias - - Ana Paula Diniz de Souza - - Claudio Godoy da Silva - - Osvaldo Luis Zago - - UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - - Marcos Fernandes da Silva - - Ali Mohamad Noureddini - - Jose Valter dos Santos - - Elisabete Decaris Pereira - - Elisangela Bianchini - - Cristiane Fonseca Liguori Gaier - - VERA LUCIA GONÇALVES DA SILVA - - Leandro de Azevedo - - Noemia De Barros Cintra - - Renato Restivo - - José Nilton Gomes da Silva - - BANCO BRADESCO S/A - - Maria Elisabete Dias Gomes - - Carlos Henrique Francisco - - Anderson Luis Gonçalves Cagnotto - - Maria Marilene Morais da Silva Dias - - Valdecy Soares da Silva - - Editora Nacional de Telecomunicações LTDA - - CARLOS AFONSO BOIRON CRISCUOLO - - Bruno Pasquali - - EDUARDO FRANCISCO FERREIRA - - ROBSON VENANCIO DA COSTA - - Ricardo Miguel Rinco - - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A - - municipio de são paulo - - Alessandra Aparecida da Costa Silva de Araujo - - Telma Cabral Crepaldi - - Thays Linard Vilela Matos - - Valter Vieira Piroti - - Edmilson Pacher Martins - - Otacilia Barbosa dos Santos - - Alcides Antonio Conceição - - Magno Belo da Silva - - Anna Jesus Ferreira Gomes - - Marcio Leite de Oliveira - - Cicero Silvino de Oliveira - - Sérgio Duarte Julião da Silva e outros - Ivanildo Manuel Xavier - Ednaldo Santos Coelho - - Maria de Deus da Silva Couto Viana - - Sullivan Bernardo de Almeida - - Valter Nei Ribeiro - - Marcílio Pires Carneiro - - Regiane Aparecida Carvalho de Freitas - - Cleber Viana da Costa - - RONALDO PERES GOTTSFRITZ - - Marcia Rosalvo Brito - - Alessandra Maria Leandro Martins - - Rosimeray Silva da Paixão Gonçalves - - Fundos de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I - - Edna Hortolan - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Fabiano Augusto Marques de Almeida - - Florentino Alves Martins - - Milton Tadeu da Silva - - Blackpartners Miruna Fundo de Investimento Em Diretios Creditórios Não Padronizados - - Renata Pinheiro e outros - Ao Administrador Judicial: manifeste-se nos termos da r. decisão de fl. 2623. - ADV: EDSON JOSE BACHIEGA (OAB 84242/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), ANTONIO MANUEL FRANCA AIRES (OAB 63191/SP), ALTIMAR ANTONIO LEMOS (OAB 64896/SP), ALTIMAR ANTONIO LEMOS (OAB 64896/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CARMEN LUCIA ANIZELI DA SILVA (OAB 81181/SP), DENISE MARIANA CRISCUOLO GUZZO (OAB 82067/SP), MARCOS ANTONIO HENRIQUE (OAB 253689/SP), SANDRA DE SALVO (OAB 84674/SP), SANDRA DE SALVO (OAB 84674/SP), MARIA ELISABETE DIAS GOMES (OAB 85122/SP), MARIA ELISABETE DIAS GOMES (OAB 85122/SP), VALDIR CURZIO (OAB 89610/SP), BENILDES SOCORRO COELHO PICANCO ZULLI (OAB 91025/SP), HENRIQUE BATISTA LEITE (OAB 260753/SP), DANIEL DOS REIS FREITAS (OAB 261890/SP), LUCIANA PAULA COELHO ALMEIDA (OAB 234711/SP), CLEBER DE OLIVEIRA CORDEIRO (OAB 223674/SP), SÉRGIO COLLEONE LIOTTI 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  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1532693-12.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - G.A.D. - R.N. e outro - R.A.V. e outro - V.J.G. e outro - DECISÃO Processo Digital nº: 1532693-12.2020.8.26.0050 Classe - Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Documento de Origem: Inquérito Policial - 2301755/2020 - 42º D.P. PARQUE S. LUCAS, 10239389 - 42º D.P. PARQUE S. LUCAS, 6037/20/362 Autor: Justiça Pública Réu: GUILHERME DE ALMEIDA DELGADO Juíza de Direito: Dra. Sonia Nazaré Fernandes Fraga Vistos. Em atenção à manifestação de fls. 1504, verifico que o advogado Dr. Rodrigo Batista da Silva (OAB/SP nº 448.677) não está conseguindo acessar os autos, mesmo estando habilitado desde 14/07/2022 (fls. 473-475). Desta forma, providencie-se a liberação de acesso integral aos autos para o advogado Dr. Rodrigo Batista da Silva (OAB/SP nº 448.677), defensor do réu Guilherme de Almeida Delgado. São Paulo, 13 de junho de 2025. Sonia Nazaré Fernandes Fraga Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: VANESSA MESSIAS GOMES DE LIMA (OAB 394166/SP), MARIA INES PEREZ BOTTINO LONGO (OAB 85360/SP), THAYS LINARD VILELA MATOS (OAB 211271/SP), GLEDSON SARTORE FERNANDES (OAB 197384/SP), RODRIGO BATISTA DA SILVA (OAB 448677/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1082334-70.2020.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Joana Maria Ferreira - Maurício Gomes Pereira - - Maria Aparecida Pinto e outros - Rui Alves Vilela - - Réus Citados por Edital - - ERIK CARDOSO DA SILVA e outros - Vistos. 1- Dou ciência as partes do conteúdo da petição de fls.708 e da data para realização de vistoria do imóvel. 2-Fls.709/712. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls.695. Esclareço a parte embargante que todas as petições, incluindo as que apresentaram quesitos, anteriores a decisão proferida de fls.695 são tempestivas e serão consideradas para elaboração do laudo e andamento processual. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: CINTIA DE MENESES SOUSA (OAB 386087/SP), ERIK CARDOSO DA SILVA (OAB 416690/SP), ERIK CARDOSO DA SILVA (OAB 416690/SP), ERIK CARDOSO DA SILVA (OAB 416690/SP), XAVIER ANGEL RODRIGO MONZON (OAB 320363/SP), LUCAS BUENO RIOS (OAB 302149/SP), THAYS LINARD VILELA MATOS (OAB 211271/SP), MARIA HELENA DE CARVALHO (OAB 193043/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009681-06.2019.8.26.0009 (processo principal 1008333-04.2017.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Rui Alves Vilela - Paula Aparecida Forioso - - Jv Consultoria Empresarial Ltda. - Companhia de Gás de São Paulo COMGÁS e outros - Conforme amplamente divulgado, o Conselho Nacional de Justiça lançou em 16/08/2022 o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), uma ferramenta tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que, conforme o próprio CNJ, foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial. Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência. A utilização e acesso somente pode ser realizado por usuários autorizados e com uma decisão de quebra de sigilo bancário, e permitirá extrair informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relações entre pessoas e poderão ser exportadas e anexadas ao processo de execução. Neste sentido, mero pedido de pesquisa, sem a devida justificativa, não tem o condão de autorizar a quebra do sigilo bancário e utilização do sistema - haja vista que tal medida tem caráter excepcional e requer amparo na lei complementar 105/2001, mormente em seu art. 1º que trata das hipóteses de incidência. Impende ressaltar que a ausência de localização de bens à penhora não se enquadra em tais situações. O Poder Judiciário possui já implementadas diversas ferramentas para localizações de bens, tais como INFOJUD, SISBAJUD entre outros. Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa no Sistema SNIPER. Ausentes os requisitos legais previstos no art. 1º, § 4º da LC 105/2001, a quebra do sigilo bancário da parte executada deve ser indeferida, por se tratar se medida excepcional e extrema. Indefiro a expedição de ofício à Municipalidade paulistana para o envio de notas fiscais emitidas pela parte executada, afinal tão medida sequer demonstra indícios de efetividade para a localização de bens passíveis de penhora. Diante da recente pesquisa inócua via SISBAJUD em desfavor da corré Paula Aparecida Forioso (fls. 762/772), ocorrida há menos de 24 meses, parâmetro utilizado por esse Juízo para reiteração em casos infrutíferos, indefiro a repetição da pesquisa via SISBAJUD. Defiro tão somente a pesquisa de bens de executada JV Consultoria no sistema RENAJUD. Ressalto que não serão deferidas novas pesquisas de bens e endereços ou a repetição destas sem justificativa/fundamentação pormenorizada/contextualizada aos termos do feito ou indícios sobressalentes da efetividade da providência requerida. Com o resultado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 48 horas, manifeste-se em termos de prosseguimento, indicando bens penhoráveis da parte executada, de forma objetiva e específica, sob pena de extinção. Eventual discordância à via própria. - ADV: LUIS FELIPE RICHTER FERRARI (OAB 344046/SP), VANESSA MESSIAS GOMES DE LIMA (OAB 394166/SP), ELLERSON SEBASTIÃO COSTA MARTINS (OAB 449059/SP), MARCELO FABBRI FAZIO GUIMARÃES BARBOSA (OAB 336327/SP), CECILIA LEMOS NOZIMA (OAB 254067/SP), THAYS LINARD VILELA MATOS (OAB 211271/SP), THAYS LINARD VILELA MATOS (OAB 211271/SP), VANESSA MESSIAS GOMES DE LIMA (OAB 394166/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006530-47.2020.8.26.0278 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Casemiro Linard Barbosa - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Casemiro Linard Barbosa em face de Antônio Paulino, com pedido de reconhecimento do domínio sobre bem imóvel urbano situado no município de Itaquaquecetuba/SP, alegando exercício de posse por mais de vinte anos, de forma contínua, mansa, pacífica e com animus domini. Em atendimento ao r. despacho de fls. 293/297, sobrevieram aos autos as manifestações da parte autora às fls. 303/307, oportunidade em que se busca demonstrar o adimplemento das determinações judiciais anteriormente expedidas. I. Do Valor da Causa Constatou-se a regularidade da fixação do valor da causa, conforme documentação pertinente acostada às fls. 15/18, notadamente o carnê do IPTU e o valor venal correspondente ao imóvel usucapiendo, apontando o montante de R$ 29.383,68. Resta, pois, cumprida essa determinação. II. Da Justiça Gratuita O benefício da gratuidade judiciária já fora expressamente deferido por este Juízo, conforme se verifica do decisum de fls. 53/54, sendo, pois, desnecessária ulterior deliberação sobre o ponto. III. Das Citações dos Confrontantes Embora a parte autora declare à fl. 304 que houve anuência de alguns confrontantes, verifico que a decisão de fls.184/189 determinou no item 7 que: " Apontar a qualificação completa e os endereços de todas as pessoas abaixo informadas, bem como, se o caso, de seus respectivos cônjuges/companheiros(as), a fim de que, posteriormente, sejam determinadas às respectivas citações. Anote-se que a parte autora poderá anexar declaração de anuência dada por titular(es) de domínio ou pelos confrontante(s), com firma reconhecida, a fim de que seja analisada a dispensa da citação. Devem ser trazidas, assim, as informações das seguintes pessoas:" Verifica-se, da análise do documento acostado aos autos, que nem todos os confrontantes mencionados firmaram o referido instrumento e, ainda que alguns o tenham subscrito, nem todas as assinaturas vieram acompanhadas do devido reconhecimento de firma. Tal circunstância, por evidente, fragiliza a higidez formal do documento para fins de suprimento das citações determinadas judicialmente. Diante disso, e com o objetivo de evitar futuras arguições de nulidade processual, notadamente quanto à higidez do contraditório e da ampla defesa, considerando que a parte autora forneceu os endereços completos dos confrontantes tabulares e de fato, requer-se, e ora se defere, a realização de suas citações pessoais, por mandado, com o auxílio do Oficial de Justiça, em estrita observância ao comando contido na decisão de fls. 296. Tal medida encontra respaldo nos arts. 246, II, e 259, I e II, do Código de Processo Civil, razão pela qual determino a expedição dos competentes mandados de citação nos endereços indicados às fls. 305. IV. Da Citação do Titular de Domínio - Sr. Antônio Paulino Considerando que a qualificação do titular registral Antônio Paulino é desconhecida, conforme atestado nas certidões de fls. 32/34 e manifestações do Registro de Imóveis de Itaquaquecetuba às fls. 122/123 e 161/162, deve ser realizada a citação por edital, nos termos do art. 259, I do CPC. Todavia, acolho o requerimento da parte autora no sentido de que a citação editalícia do titular de domínio somente seja promovida após o retorno das diligências de citação pessoal dos demais confrontantes, a fim de viabilizar a realização conjunta das citações por edital, caso se revelem infrutíferas, resguardando a economia e celeridade processual. V. Da Manifestação do Cartório de Registro de Imóveis Anoto que ainda não houve resposta nos autos por parte do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itaquaquecetuba, conforme previsto no r. despacho de fls. 293/297. Diante disso, renove-se o ofício à Serventia Imobiliária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe, de forma clara e objetiva, se há óbice ao processamento e registro da usucapião pretendida. Ante o exposto, determino: I) Expedição de mandados de citação pessoal dos confrontantes indicados pela parte autora, nos termos da petição de fls. 305; 2) Renovação do ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Itaquaquecetuba, com prazo de 15 (quinze) dias, para estrito cumprimento do determinado no item V acima; 3) A citação por edital do titular registral (Antônio Paulino) que fica condicionada ao retorno das diligências de citação pessoal dos demais confrontantes, para realização conjunta, caso necessária. Após o cumprimento de tais diligências, tornem os autos conclusos para nova deliberação. Cumpra-se. Int. - ADV: THAYS LINARD VILELA MATOS (OAB 211271/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0049409-97.2021.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSA MARIA DE FREITAS PEREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: THAYS LINARD VILELA MATOS - SP211271 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009754-66.1984.8.26.0053 (053.84.009754-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - José Antonio de Barros - - João Estevam Frigerio ( falecido) - - Francisco Soares Peixoto - - Anuar Walter e outros - Paulo Henrique Mora de Oliveira (HERDEIRO (A) DE Itagiba Alves de Oliveira) - - OTILIA DE ASSIS BUENO (HERDEIRO (A) DE Lazaro Bueno) - - Valeria de Assis Bueno Silva (HERDEIRO (A) DE Lazaro Bueno) - - Walquiria de Assis Bueno (HERDEIRO (A) DE Lazaro Bueno) - - Alexandre Assis Bueno (HERDEIRO (A) DE Lazaro Bueno) - - Maria de Fátima P.ereira de Carvalho Quadrado (HERDEIRO (A) DE Antonio Aparecido Quadrado) - - Robson Pereira Quadrado (HERDEIRO (A) DE Antonio Aparecido Quadrado) - - Rodrigo Pereira Quadrado (HERDEIRO (A) DE Antonio Aparecido Quadrado) - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Conforme a publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: RENILDO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 229862/SP), SANDRA ELISABETE PALACIO (OAB 181333/SP), THAYS LINARD VILELA MATOS (OAB 211271/SP), MARIANA ROSADA PANTANO (OAB 197132/SP), EDIR VALENTE (OAB 190636/SP), SANDRA ELISABETE PALACIO (OAB 181333/SP), RENILDO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 229862/SP), JOÃO CARLOS BRANCO (OAB 239096/SP), TATIANA DA PAZ CARVALHO (OAB 245283/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), DIONISIO APARECIDO DA SILVA (OAB 138828/SP), DANIELA FAZOLI PRATA MARTINS (OAB 315541/SP), GETULIO REIS GOULART DE MIRANDA (OAB 56160/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), ISMAEL NEDEHF DO VALE CORREA (OAB 329163/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0058644-88.2021.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: TATIANA ALEXANDRA ALQUIMIM Advogado do(a) AUTOR: THAYS LINARD VILELA MATOS - SP211271 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030464-62.2021.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDUARDO MININEL Advogado do(a) AUTOR: THAYS LINARD VILELA MATOS - SP211271 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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