Elisabete Gonsalves De Souza
Elisabete Gonsalves De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 211279
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
ELISABETE GONSALVES DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0118329-18.2007.8.26.0004 (004.07.118329-4) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - A.V.B. - A.L.N. - - R.L. - Vistos. Em 15 dias digam as partes sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RILDO TEIXEIRA (OAB 149451/SP), ELISABETE GONSALVES DE SOUZA (OAB 211279/SP), JOSE OMAR DA ROCHA (OAB 110324/SP), RILDO TEIXEIRA (OAB 149451/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 CERTIDÃO Processo: 0800916-45.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA DE SA FORTES RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Certifico que foi dado início à execução. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0801273-25.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA ANDRE SAUER RÉU: SUBARU COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (artigo 48, da Lei 9099/95). Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador à decisão guerreada. Em verdade, o que pretende o embargante é alterar a decisão embargada, o que deve ser feito pela via adequada. Assim, conheço os embargos e não lhes dou provimento. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAs preliminares arguidas foram apreciadas na Sentença de fls. 517/520. Inicialmente, importante ressaltar que se aplica o regime da comunhão parcial de bens às relações patrimoniais relativas à união estável, salvo se os companheiros dispuserem, por escrito, de forma diversa, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Desta forma, considerando que os conviventes não firmaram contrato por escrito em modo diverso, caso seja reconhecida a existência da união, caberia a ambos os conviventes os valores, bens e direitos adquiridos onerosamente por qualquer deles durante a união estável. Em outras palavras, não há que se falar em análise de contribuição ou não para a aquisição de bens. Importante apontar ainda que são sujeitos à partilha todos os bens comuns existentes à época da dissolução da união conjugal, seja casamento, seja união estável. Os bens adquiridos e alienados na constância do casamento ou da união estável (antes da separação de fato) não integram o monte partilhável, eis que há a presunção de reversão em benefício do casal. Além disso, sendo o regime da comunhão parcial de bens, também não integram o monte partilhável os bens adquiridos por qualquer dos cônjuges/companheiros antes do casamento ou do início da união estável. Em outras palavras, somente integram o monte partilhável os bens adquiridos durante a união estável, que não foram alienados neste período. Também integram o monte partilhável os saldos bancários existentes na data da separação de fato. Partindo de tal premissa, passo à análise das provas requeridas nos autos. 1) Em que pese o art. 5, X, da CF estabelecer a inviolabilidade do sigilo bancário e fiscal da pessoa física ou jurídica, já que as informações desta natureza são consideradas como partes integrantes da intimidade e vida privada do sujeito, tal garantia fundamental não tem caráter absoluto, podendo, através do juízo de ponderação (princípio da harmonização), ser afastada quando as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a imprescindibilidade da medida para o atendimento de outros valores fundamentais, como o interesse do Poder Judiciário em prestar uma adequada tutela jurisdicional que permita à parte a satisfação do seu direito. Diante disso, a quebra do sigilo fiscal e bancário requerida pelas partes, através dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, se mostra como uma medida necessária, adequada e proporcional a localização de bens que devem ser partilhados entres as partes. Isto posto, procedi à requisição das declarações de bens das partes dos anos de 2020 e 2021. 2) Procedi também a determinação da vinda dos saldos bancários/financeiros existentes de ambas as partes na data da separação de fato. 3) Determino ao cartório a busca de bens das partes junto ao RENAJUD - Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores. Ressalte-se que o RENAJUD - Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores somente aponta os veículos registrados no momento da pesquisa, não sendo possível a definição de datas. 4) Indefiro o pedido de busca junto ao sistema ARISP, haja vista a ausência de convênio deste Tribunal de Justiça com o referido sistema. 5) Defiro a expedição de ofício à B3 - BOLSA DE VALORES, conforme requerido às fls. 871 e 878. 6) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Itaú formulado pelo réu, haja vista que a partilha interessa os valores existentes na data da separação de fato, não o total de rendimentos percebidos durante toda a união. 7) Indefiro o pedido de expedição de ofício às administradoras de Cartão de Crédito, uma vez que é irrelevante para o deslinde do feito os gastos com cartão de crédito da parte autora durante a união. 8) Esclareça a parte ré o requerimento de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento. 9) Oficie-se às seguradoras, conforme requerido às fls. 879. 10) Esclareça a parte ré o requerimento de expedição de ofício ao 2º tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Araçatuba, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento. 11) Defiro a produção de prova documental superveniente requerida pelas partes. 12) Defiro a prova oral requerida pelas partes, consistente na oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais das partes. Após a produção de todas as provas acima, designarei audiência de instrução e julgamento. 13) Juntem-se os documentos anexos. 14) Dê-se vistas às partes.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIFICO que considerando o que consta do despacho retro /petição/certidão de fls. 386, 400, 439, 448, do correto recolhimento de custas, intimo o autor para coligir ao autos espelho do IPTU 2025 do imóvel, para fins de instrução do mandado. Era o que me cabia.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0800916-45.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA DE SA FORTES RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95. Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso. Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008. Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016. Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação. Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr. Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025. FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular