Laureana Martins Dos Santos

Laureana Martins Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 211303

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laureana Martins Dos Santos possui 52 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TRT10, TRT7, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRT10, TRT7, TST, TJRJ, TRT11, TRT1
Nome: LAUREANA MARTINS DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33) AGRAVO DE PETIçãO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT11 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000923-45.2014.5.11.0053 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO RIBAS RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5fa003 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT   Vistos, etc. Trata-se de impugnação de id. 20d7f91, por meio da qual o(a) executado(a) insurge-se em face dos cálculos de id. 1a1c930 e seguintes, elaborados pelo(a) exequente, sustentando, em síntese, (i) negativa de prestação jurisdicional, (ii) que o(a) reclamante apura o valor de R$5.050,23 de diferença salarial em todos os meses do período e, ainda, inclui na sequência a gratificação semestral sobre a diferença, (iii) que a gratificação semestral fora integrada na base de pagamento do 13o., jamais cabendo a apuração dos reflexos ou que seja deduzido o valor da gratificação embutido nas verbas 110 e 130 dos holerites e, por fim, (iv) que os cálculos do reclamante deixaram de computar os juros de mora na base de cálculo do imposto de renda. O exequente, por sua vez, apresentou manifestação no id. 2d6685c, pugnando, em síntese, pelo não conhecimento da impugnação ora em análise, uma vez que teria havido o trânsito em julgado tanto em relação às matérias discutidas na fase de conhecimento, quanto às questões suscitadas na fase de liquidação. Pois bem, aduz o(a) executado(a) que teria havido negativa de prestação jurisdicional por parte do Juízo, ao deixar de apreciar a manifestação de id. e2649a3. Ocorre que inexiste razão ao(à) executado(a), data venia,  na medida em que os argumentos lançados na petição em referência foram objeto de análise pelo Juízo (fls. 4898/4906 e 4918/4919) e Decisões em sede de Agravo (fls. 5025/5041 e 5061/5065), tratando-se a manifestação de id. e2649a3, ao que aparenta, tentativa de revisitação de matéria outrora analisada pelo Juízo, à míngua de  apresentação de qualquer argumento novo ou elemento que justificasse novel apreciação judicial. Sustenta, ainda, o(a) executado(a), que o exequente apura o valor de R$5.050,23 de diferença salarial em todos os meses do período e, ainda, inclui na sequência a gratificação semestral sobre a diferença. Do mesmo modo, à míngua de razão o(a) executado(a). É que, conforme apontado pelo exequente em sede de contraminuta, a sentença reconheceu a natureza salarial da parcela gratificação semestral, e, assim, passou a integrar o 13º salário e as férias acrescidas de 1/3, de modo que o desvio de função somada a gratificação semestral, decorrente do desvio, deve servir de base para os demais reflexos e, nessa perspectiva, nada a reformar. Alega o(a) executado(a) que a gratificação semestral fora integrada na base de pagamento do 13o., jamais cabendo a apuração dos reflexos ou que seja deduzido o valor da gratificação embutido nas verbas 110 e 130 dos holerites.  Mais uma vez, à míngua de razão o(a) executada, na medida em que restou consignado em sede de Sentença de Mérito de id. f6c3c0c, os seguintes termos, a saber, "Dessa forma, é devida a integração da gratificação semestral mensalizada na base de cálculo das horas extras; 13ºs salários; férias acrescidas de 1/3, inclusive a conversão em espécie; FGTS; anuênios; licenças prêmio convertidas em pecúnia; abono assiduidade convertido em dinheiro; e, enfim, verbas rescisórias, condenando-se a ré ao pagamento das respectivas diferenças, restritos os efeitos pecuniários ao período imprescrito", o que jamais fora objeto de reforma pelo r. Acórdão de id. d8a4b80, restando preclusa qualquer discussão nesse sentido na atual fase processual. Por fim, sustenta o(a) executado(a) que os cálculos do reclamante deixaram de computar os juros de mora na base de cálculo do imposto de renda. Ocorre que, nos termos da OJ 400 da SDI-I do Eg. TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. Nada a reformar, portanto. Em conclusão, rejeita-se a impugnação de id.20d7f91, homologando-se, por conseguinte, os cálculos de  id. 1a1c930 e seguintes, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Dê-se ciência às partes. Após, façam-se os autos conclusos. Exp. nec. BOA VISTA/RR, 22 de julho de 2025. RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO RIBAS
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL CumSen 0001560-45.2024.5.07.0024 EXEQUENTE: JURANDI XAVIER ARAGAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Pelo presente expediente, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s), BANCO DO BRASIL SA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para tomar ciência da penhora efetivada (valor bloqueado via SisbaJud), cujo valor garantiu integralmente a execução, e, em sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis e necessárias. SOBRAL/CE, 21 de julho de 2025. FRANCISCO ELIEL BATISTA MADEIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0063100-50.2009.5.10.0020 RECLAMANTE: ANA MARIA LEDESMA DA SILVA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203, do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, acerca dos embargos à execução opostos pela parte executada. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. LEONEL TOLENTINO RABELO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA LEDESMA DA SILVA
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0000973-84.2023.5.07.0015 RECLAMANTE: JOSE WILSON DE QUEIROZ JUNIOR RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eedab3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região VARA DO TRABALHO DE PACAJUS/CE   Processo n. 0000973-84.2023.5.07.0015 Autor: JOSE WILSON DE QUEIROZ JUNIOR Reclamado: BANCO DO BRASIL S.A. Juíza: Maria Rafaela de Castro SENTENÇA     Trata-se de ação trabalhista ajuizada por JOSE WILSON DE QUEIROZ JUNIOR contra BANCO DO BRASIL, requerendo, em suma, a declaração da nulidade da ruptura contratual com o pagamento de todos os salários vencidos, como se estivesse trabalhando, mês a mês, a contar de 18.07.2023, bem como os salários vincendos enquanto perdurar seu contrato de trabalho, considerando-se ainda os reajustes e aumentos legais ocorridos no período e, ainda, as vantagens decorrentes de Convenções Coletivas, calculados com base numa prestação anual, tendo em vista tratar-se de obrigação por tempo indeterminado, conforme art. 292, §2º do NCPC, nos termos dos itens 07 e 08 da exordial.; danos morais e materiais pela doença do trabalho após o reconhecimento da estabilidade acidentária mediante a realização de perícia médica; o reconhecimento da estabilidade acidentária do autor com o pagamento de todas as verbas listadas na inicial, com pagamento de pensão a parte reclamante, que deverá ser fixada a partir do evento danoso e até os 80 (oitenta) anos de idade, cujo “quantum” deverá ser antecipado em forma de indenização, conforme parágrafo único do artigo 950 do CCB, além da concessão de gratuidade judicial e condenação no recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. Na inicial, aduziu que: foi admitido em 18.05.2009 pelo reclamado tendo seu contrato de trabalho rescindido por justa causa pelo empregador em 18.07.2023. Exerceu por último o cargo de “Gerente de Relacionamento”, tendo sua última remuneração no valor de R$ 9.995,97. O autor foi surpreendido em 18/07/2023 com sua despedida arbitrária pela empresa, sob a acusação de ter cometido ato caracterizador de justa causa, conforme disposto nas alíneas do art. 482, mesmo jamais tendo praticado quaisquer atos que justificassem sua demissão por justa causa. Porém, a parte autora jamais praticou quaisquer atos previstos nas alíneas do dispositivo supra citado, de maneira que a extinção do contrato por iniciativa do Banco operou-se de forma injusta, pois sem motivação alguma de ordem disciplinar, econômica, técnica ou financeira, não sendo sequer informado pelo reclamado o porquê do desligamento do reclamante se operou. Nesse sentido, deve ser afastada a dispensa por justa causa da parte autora fundamentada no artigo 482 da CLT, diante da ausência de comprovação de ato praticado pela parte reclamante. No ponto, cabe destacar que o ato caracterizador da justa causa deve ser inequivocamente comprovado pela reclamada (artigos 818, inc. II da CLT e 373, inc. II do NCPC), de modo a justificar plenamente a quebra definitiva da confiança e a dispensa por justa causa. Todavia, não há prova pela reclamada de que tenha a parte reclamante cometido ato faltoso, pois sequer há provas do suposto ato. Os motivos ensejadores da dispensa por justa causa – pela gravidade de suas consequências – estão elencados no rol taxativo do artigo 482, não se abrindo margem para interpretações extensivas, sob pena de vigorar (em prejuízo da parte hipossuficiente) a discricionariedade irrestrita do empregador. Dessa forma, para que fosse plausível a caracterização da justa causa seriam necessários alguns requisitos basilares que se constituem na existência da falta grave e sua tipificação legal, do nexo de causalidade, da gravidade, da atualidade ou imediatividade e da proporcionalidade da falta, além do aspecto volitivo do ato do obreiro, ou seja, a vontade no inadimplemento obrigacional que lhe era imposto, se agiu com dolo ou culpa, os quais se tornam impraticáveis diante da inexistência de um ato faltoso, pois a parte autora jamais praticou qualquer ato que possa, mesmo hipoteticamente, ser considerado como atos descritos no art. 482 CLT. Configura-se, portanto, evidente a culpa do réu por sua conduta omissiva, pois em momento algum adotou medidas de prevenção ou fiscalizou a sua observância, não proporcionando a parte autora as condições hábeis para garantir o desempenho saudável de suas atividades, transgredindo, assim, as disposições do artigo 157 da CLT. Tem-se que a reclamada por sua ação ou mesmo omissão, não respeitou as normas de proteção do trabalho. Sabia que as atividades exercidas pela parte reclamante eram de risco para sua saúde e não tomou as devidas precauções para diminuí-las, ou até mesmo eliminá-las. Muito pelo contrário, agravava tal situação, mandando a parte reclamante realizar jornadas excessivas para atingir as metas de produção estabelecidas. Ao mesmo tempo em que a reclamada aumentava o número de clientes a serem atendidos, diante do seu ramo econômico diminuiu drasticamente o número empregados para atendê-los, fazendo com que as metas de atendimento fosse cada vez maiores, bem como a jornada de trabalho extrapolasse, em muito, o limite legal estabelecido. Ainda, o banco reclamado não adotou as medidas de segurança necessárias para um ambiente de trabalho sadio. Prejudicada a 1a proposta de conciliação. Defesa do BB aduzindo: a parte Reclamante narra inverdades em sua exordial, quando afirma que foi vítima de injusta demissão, sob a pálida argumentação de não ter cometido nenhuma falta grave. Contudo, o ex-obreiro cometeu falta grave no exercício de suas atividades na empresa Reclamada, de forma que sua conduta foi enquadrada nas hipóteses previstas no art. 482 da CLT, classificada como ato de improbidade, mau procedimento e indisciplina quando no exercício de suas funções laborais. Diante da constatação da prática de irregularidades pelo ex-obreiro, mediante apuração criteriosa, tais irregularidades foram devidamente comunicadas ao Reclamante, por meio de mensagem de correio eletrônico com aviso de recebimento, intitulado “DOCUMENTO DE INTERPELAÇÃO”, conferindo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação, bem como colocando toda a documentação relativa à ocorrência à sua disposição para análise. Manifestando-se no prazo estabelecido, o funcionário apenas se ateve a comentar genericamente sobre as irregularidades. Excelência, restou claro que o ex-obreiro agiu em desacordo com as instruções normativas empresariais, todas encartadas aos presentes autos e evidencia ainda o atendimento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, posto suas manifestações no curso do procedimento administrativo. Portanto, restou concluída a análise das irregularidades e proposta a aplicação de demissão por justa causa ao obreiro, com base nas alíneas “a” (improbidade), “b” (mau procedimento) e “h” (indisciplina) do art. 482 da CLT, mormente porque as irregularidades apuradas e as provas constituídas nos Elementos do Processo-EPs do GEDIP demonstraram a atuação insidiosa, o dolo e a má-fé do ex-empregado. Sendo assim, o Banco Reclamado rechaça com veemência as inverdades narradas na peça introdutória do Reclamante, uma vez que se utiliza de infindáveis alegorias a respeito do procedimento e da conduta da instituição financeira como empregadora, que não condizem com a realidade dos fatos, já que se trata de empresa idônea com mais de 200 (duzentos) anos de existência em solo brasileiro. O desfecho, portanto, não poderia ser outro senão a dispensa por justa causa diante da existência de provas robustas e incontestes dos fatos improbos cometidos pelo Reclamante, o que levou o Reclamado a considerar a perda da confiança no empregado, demandando a aplicação da punição extrema de demissão por justa causa. A demissão com justa causa operada pelo Reclamado não pode ser anulada, face ao caráter legal e lícito do ato do empregador, sustentado pelo devido inquérito administrativo que apurou e julgou o mau procedimento do Reclamante, aplicando-lhe a pena máxima trabalhista, Realização de prova pericial. Produção de provas orais. Razões finais por memoriais escritos. Prejudicada a 2a proposta de conciliação. Vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. Questões procedimentais. As partes devem ser intimadas do teor decisório. O Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza acolheu a exceção de incompetência territorial oposta pelo reclamado, ao reconhecer que tanto o local da prestação dos serviços quanto o domicílio do reclamante situam-se em Pacajus/CE. Declarou a sua incompetência para apreciar e julgar a presente lide e determinou a redistribuição do feito para a Vara do Trabalho de Pacajus/CE (ID 3b9092b). Indeferido o pedido de antecipação de tutela formulado pelo reclamante (reintegração ao emprego e restabelecimento do plano de saúde), por não restarem demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC (ID b5e8580). Impetrado Mandado de Segurança (MSCiv 0002634-12.2024.5.07.0000) pelo reclamante, o Tribunal Pleno do TRT da 7ª Região denegou a segurança, ante a ausência de direito líquido e certo, mantendo íntegra a decisão de ID 3b9092b, conforme registrado no ID 54228a5. Logo, superada a tese da exceção de incompetência. O réu sustenta a litigância de má–fé do reclamante. As hipóteses de litigância de má-fé estão previstas nos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC e devem ser analisadas sob a garantia constitucional de amplo acesso ao Judiciário e ao direito de ação, podendo a parte acionar o Judiciário para que se pronuncie sobre eventual lesão ou ameaça a direito subjetivo, ou seja, não há litigância temerária em face do regular exercício do direito constitucional de demandar. No caso vertente, entendo que o direito de ação não foi manejado com abuso e que não houve falta do autor com relação ao seu dever de lealdade e boa-fé processual, sendo, assim, inaplicável a penalidade pretendida. Deixo de acolher. Questões preliminares. A aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC exige determinação judicial expressa para exibição de documento, com a devida intimação da parte detentora e concessão do prazo legal para resposta, nos moldes do art. 398 do referido diploma, não sendo suficiente o mero requerimento da parte adversa. A ausência de documentos relevantes será apreciada nos tópicos próprios, não implicando, por si só, presunção favorável à parte requerente. Questões controvertidas. Reversão ou não do pedido de dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa e existência ou não de danos morais por doença do trabalho. NO MÉRITO. Acerca do pedido de danos morais e pensionamentos por alegada doença do trabalho. A tese do autor é que adoeceu em razão do desempenho de suas funções. Narrou o autor, especialmente, às fls. 25 do PDF dos autos: O Banco réu é responsável pela preservação da saúde dos empregados, competindo-lhe providenciar as condições ergonômicas necessárias para o desempenho salutar das tarefas em seu estabelecimento, encargo do qual não se desincumbiu. Primeiramente, em razão da conduta comissiva do banco, em expor a parte reclamante a rotinas de jornada e metas que desencadearam a doença, no mínimo, o banco é omisso às situações de trabalho as quais os funcionários são expostos, sendo sua incumbência o dever de promoção de ambiente laboral saudável, o que não aconteceu no caso em tela. Configura-se, portanto, evidente a culpa do réu por sua conduta omissiva, pois em momento algum adotou medidas de prevenção ou fiscalizou a sua observância, não proporcionando a parte autora as condições hábeis para garantir o desempenho saudável de suas atividades, transgredindo, assim, as disposições do artigo 157 da CLT. A ré, ao seu turno, fez impugnação especificada dos fatos. Importante delimitar o ônus da prova, buscando a jurisprudência e a legislação sobre o ônus da prova. Em um processo judicial contra um banco por cobranças de metas abusivas e dano psíquico, o ônus da prova geralmente recai sobre o autor, que precisa demonstrar o fato constitutivo do seu direito, incluindo a relação de trabalho, a cobrança abusiva e o dano psíquico alegado. A cobrança de metas abusivas, se comprovada, pode gerar dano moral, especialmente se causar sofrimento psíquico ao empregado. O autor da ação (empregado) tem o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a relação de trabalho, as metas abusivas e o dano psíquico. Não houve inversão do ônus da prova. Por isso, após essas delimitações, passo à análise das provas orais, documentais e da perícia realizada. O reclamante juntou aos autos atestado médico referente à consulta realizada em 9/3/2023, no qual consta que o paciente relatou aumento de estresse e ansiedade, associado à elevação das demandas laborais e à dificuldade no atingimento de metas. Em decorrência, foi prescrito o uso de alprazolam por 20 dias e concedido afastamento pelo período de 5 dias (ID 2cc3b5e). Também foi acostado o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional, datado de 21/7/2023, com resultado “apto” (ID a3418bc). Obtém-se no ID bc9da8a laudo médico datado de 7/8/2023, firmado pelo psiquiatra Glaydson Diego Negreiros de Matos (CRM-CE 14615), atestando que o reclamante se encontra em acompanhamento por transtorno de adaptação, transtorno de ansiedade generalizada e fibromialgia (CID-10: F43.2, F41.1 e M79.7), apresentando quadro sintomático acentuado De acordo com o laudo médico pericial do INSS (ID dd36519), foi concedido ao reclamante o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, espécie 91 (NB 645.195.669-8), com diagnóstico de transtorno de adaptação (CID F43.2). Consta que o reclamante, ex-bancário do Banco do Brasil, com 38 anos, estava desempregado à época da perícia, apresentando quadro de humor deprimido, sentimento de injustiça, choro fácil, nervosismo, preocupação excessiva com o futuro, dificuldade de concentração, tremores, palpitações, sono não reparador, fadiga intensa e artralgias. Informou estar em uso de duloxetina 30 mg/dia e solicitou afastamento por 180 dias. Relatou, ainda, que sua esposa atua como agente financeira e que teria sido acusado de receber suborno de clientes por ela atendidos, circunstância que teria motivado sua dispensa. O início da doença e da incapacidade foi fixado em 7/8/2023, data posterior à rescisão contratual, ocorrida em 18/7/2023 (TRCT ID ffdafb8). O benefício teve cessação fixada para 6/2/2024. Logo, pela prova documental, a doença do autor existe e foi demonstrada, sendo necessário fixar se é o caso de nexo causal, daí porque o juízo determinou a realização de prova pericial. O laudo pericial judicial (ID 4e38638), subscrito pelo médico Antônio Benevides Vieira e apresentado em 12/8/2024, baseou-se em anamnese, exame físico do reclamante e análise dos documentos apresentados pelas partes. A perícia foi realizada na presença da médica assistente do banco reclamado, Marilia Façanha Rodrigues de Almeida. Constatou que, durante a vigência do contrato de trabalho, houve manifestação de transtorno de adaptação, transtorno de ansiedade generalizada e fibromialgia, classificados sob os códigos CID-10 F43.2, F41.1 e M79.7. Todavia, conforme a história ocupacional apresentada, não foram identificados indícios de sobrecarga de trabalho, jornada excessiva ou ausência de intervalos regulares. Também não houve comprovação de exposição a fatores típicos de estresse ocupacional, como metas abusivas, assédio moral, competitividade acentuada, jornadas extenuantes ou ameaças recorrentes de dispensa. Portanto, o laudo constante nos autos, concluiu pelo afastamento de existência de nexo causal entre os transtornos identificados e as atividades exercidas no reclamado, por não terem sido constatados fatores laborais que os justificassem. Concluiu, ainda, pela inexistência de incapacidade laboral atual, uma vez que o reclamante não se encontra afastado por benefício previdenciário e apresenta-se assintomático. O reclamante apresentou laudo psicológico datado de 30/10/2024, elaborado pelo psicólogo Frederico Tomaz de Souza Wachowicz, CRP 06/105612 (ID 3ee12a8), por encaminhamento do médico psiquiatra Glaydson Diego Negreiros de Matos, diante de quadro compatível com transtorno de adaptação (CID F43.2), transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1) e fibromialgia (CID M79.7). Consta do documento que o autor está em acompanhamento psiquiátrico, faz uso de duloxetina 30 mg/dia e bupropiona 150 mg/dia, não exerce atividade laboral e apresenta quadro clínico instável, com oscilação de humor, sendo recomendado o prosseguimento do tratamento psicoterápico e psiquiátrico. Conforme o documento ID 1939a0d, o médico psiquiatra Glaydson Diego Negreiros de Matos (CRM-CE 14615) atestou, em 3/2/2024, que o reclamante realiza acompanhamento psiquiátrico desde maio/2023, em razão de transtorno de adaptação, transtorno de ansiedade generalizada e fibromialgia (CID-10: F43.2, F41.1 e M79.7), com quadro desencadeado por questões vivenciadas no ambiente de trabalho, e permanece sintomático. De acordo com a carta de concessão constante do ID c952e00, foi deferido ao reclamante o benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, espécie 31 (NB 717.124.406-8), com data de concessão em 20/11/2024. O benefício encontra-se atualmente ativo. Foram formulados quesitos suplementares na audiência realizada em 12/2/2025, conforme ata registrada no ID 5672fe5, aos quais o perito apresentou manifestação no ID 936ca01. Informou que, por ocasião da perícia, o autor não apresentava sintomas das enfermidades indicadas (CID F41.1, F43.2 e M79.7) e que, embora tenha sido apresentado atestado médico com tais códigos em 3/2/2024, nessa data o vínculo empregatício já havia sido encerrado. Os quesitos referentes à necessidade de múltiplos atestados para caracterização da patologia e à estimativa das datas de início e cessação da doença não foram diretamente respondidos. Afirmou que o reclamante faz uso de medicamentos compatíveis com o tratamento da fibromialgia, patologia que, segundo o laudo, não possui relação com as atividades laborais. Negou, por fim, a ocorrência de assédio moral ou exposição a situações constrangedoras no ambiente de trabalho, concluindo pela ausência de doença relacionada ao trabalho ou de incapacidade laboral. Como se sabe, o perito judicial atua como auxiliar do juízo na elucidação de matéria que exige conhecimento técnico especializado, elaborando laudo com base em metodologia científica apropriada. Nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado não está vinculado às conclusões do perito, devendo fundamentar sua decisão com base no princípio do livre convencimento motivado. Tal prerrogativa decorre do reconhecimento da falibilidade do conhecimento humano, inclusive o técnico-científico, e da atribuição de poderes instrutórios amplos ao julgador, como o interrogatório das partes, a oitiva de testemunhas e a requisição de documentos, que lhe permitem analisar a controvérsia sob diferentes perspectivas, além daquelas alcançadas pelo perito. Assim, quando houver elementos consistentes que infirmem o laudo, suas conclusões devem ser afastadas mediante motivação adequada. Por outro lado, na ausência de prova em sentido contrário e estando o método adotado pelo perito em conformidade com os parâmetros técnicos exigidos, o laudo pericial deve ser acolhido como fundamento para o julgamento da causa. Logo, acolho o laudo pericial, considerando também que a maior parte dos documentos acostados pelo reclamante são posteriores à rescisão do contrato, e, ainda, o perito considerou que não existia concreta relação desse problema de adaptação do autor com as relações laborais. Com relação à prova oral, foi ouvida somente a preposta do reclamado, conforme consta na ata de audiência anexada. Indagada se o reclamante possuía fibromialgia enquanto exercia a função de caixa, respondeu que não sabia informar. Quando questionada sobre eventual afastamento por fibromialgia, declarou que não sabia dizer. Ao ser indagada se o reclamante teve afastamento por doenças psicológicas, respondeu afirmativamente. Acrescentou que o reclamante possuía metas a cumprir, as quais não eram alteradas durante o mês, mas afirmou não saber se ele as alcançava. Nesse azo, não demonstrado pelo autor que as suas metas eram absurdas ou que fossem alteradas dentro do mês, gerando ansiedade do obreiro sobre o alcance dos resultados finais. A preposta, ao seu turno, não confessou a tese do autor quanto à existência de metas abusivas ou além da razoabilidade. Confirmou a realização de reuniões de alinhamento para cobrança de metas, declarando nunca ter presenciado qualquer situação de hostilidade contra o reclamante nessas ocasiões. Logo, não existe nenhuma prova nos autos sobre situação de assédio moral que interferisse nas doenças psíquicas do trabalhador, reforçando a tese do laudo. Esclareceu que não trabalhou na mesma agência que ele e informou a existência de sistema interno de ranqueamento no banco, acessível aos empregados por meio de sistema do reclamado. Cabe recordar que, nos termos do art. 843, §1º, da CLT, o empregador pode ser substituído em audiência por preposto que detenha conhecimento dos fatos, requisito indispensável para que suas declarações produzam efeito vinculante. Assim, sem provas do reclamante da existência de nexo causal com sua doença, nem concausa, torno por válido confirmar o laudo e suas complementações em todo o seu teor, julgando improcedente o pedido do reclamante quanto às doenças e danos morais por assédio moral, metas abusivas e todo o seu conjunto fático da exordial. Perceba-se que a prova documental do autor foi insuficiente e não trouxe testemunhas. Logo, sendo seu ônus, não se acolhe o pedido de condenação em danos morais. Pelo princípio da gravitação jurídica, os pedidos acessórios caem por terra. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário   Acerca do pedido de reversão da dispensa por justa causa com o pagamento das verbas referentes a essa modalidade. No caso em comento, uma das principais discussões centrais é a dispensa realizada pelo Banco, qual seja, a dispensa por justa causa por causa de atos de improbidade. A principal tese do autor, conforme fls. 09 do PDF, é que foi surpreendido em 18/07/2023 com sua despedida arbitrária pela empresa, sob a acusação de ter cometido ato caracterizador de justa causa, conforme disposto nas alíneas do art. 482, mesmo jamais tendo praticado quaisquer atos que justificassem sua demissão por justa causa. Nesse azo, em consonância com a súmula 212 do TST e pelo princípio da continuidade das relações laborais, a justa causa é medida extrema e de exceção, devendo, portanto, o empregador demonstrar todas as condições de que o ato punitivo se tornou necessário, razoável e proporcional. Nesse azo, é ônus da ré em demonstrar a regularidade dessa penalidade. A ré sustenta a justa causa do obreiro, principalmente, nos seus memoriais escritos, após ratificar os termos da defesa, às fls. 2340, que depois de concluída a apuração das irregularidades, a responsabilidade direta do ex-obreiro vinculada à Ação Disciplinar GEDIP nº 1013603 (está na íntegra juntada aos presentes autos), fato que lhe foi imputado após o devido procedimento administrativo. Contudo, alega que mesmo que houvesse alguma falta grave, tal demissão por justa causa seria discriminatória e ilegal, além de desproporcional. Por tais razões, pleiteia reconhecimento da nulidade da demissão, impondo-se à Reclamada a sua consequente reintegração ao quadro de funcionários da empresa, com todos os salários vencidos e demais vantagens decorrentes do contrato. Em relação aos princípios e fundamentos da JUSTA CAUSA no ordenamento brasileiro, HOMERO BATISTA in Manual de Direito do Trabalho (2023; 80-81) aborda o tema:   Para a configuração da justa causa se aplicam princípios, que podem ser sintetizados em alguns pensamentos: (a) necessidade de previsão em lei, o que se costuma chamar de princípio da legalidade; (b) necessidade de nível elevado de gravidade ou necessidade se tratar de um ato forte o bastante para tornar insuportável o prosseguimento do contrato e que não poderia ser punido de forma mais suave; (c) detecção de nexo causal, por ser indispensável identificar qual a falha que gerou a justa causa, não podendo ter sido punida de outra forma nem ter sido relevada; (d) imediatidade em sua declaração, por ser necessária a resposta rápida da parte contrária, não podendo haver dúvida sobre a tolerância do ato; (e) ausência de perdão tácito, como uma promoção após o ato, ou expresso, como um comunicado verbal ou escrito; (f) análise do passado funcional do empregado, para saber se ele já se apresentava acúmulo de punições, e, portanto, passível de receber a punição máxima, ou, se, ao contrário, sua conduta positiva ao longo dos anos justificaria punição mais branda por sua primeira atitude faltosa; (g) para alguns casos e sob certas circunstâncias, a necessidade de repetição do mesmo ato, como no caso da desídia – que é a repetição de ausências e atrasos – além das formas de negociação “habitual” em serviços e da prática de jogos de azar que a legislação exige seja “constante”.   No caso em comento, existe discussão acerca se a conduta do reclamante foi realmente considerada ato de improbidade que embase a decisão do Banco do Brasil em demiti-lo por justa causa. Para isso, valoraremos, num primeiro momento, a prova documental que dormita nos autos, com uma detida análise da apuração interna do réu no procedimento administrativo. Após, passo a analisar a prova oral colhida. Consta nos autos, sob o ID ab432e3, comunicação interna confidencial datada de 20/3/2023, encaminhada pela auditora Dayane Bueno de Souza Kubiski (Audit/GA Goiânia) ao reclamante, na qual se registram indícios de sua participação em irregularidades consistentes na "utilização da condição de funcionário para obter vantagens para si e para terceiro de seu relacionamento", com menção expressa às instruções normativas supostamente descumpridas. Segundo a referida comunicação, a empresa Jany Lu Confecções LTDA., vinculada à carteira de clientes sob responsabilidade do reclamante, teria contratado diversas operações de crédito entre 8/7/2022 e 20/12/2022, cujos valores, em parte, teriam sido transferidos à conta bancária de Andreza de Souza Moreira de Queiroz, cônjuge do reclamante, e, posteriormente, à conta pessoal desse. O relatório de auditoria destaca a liberação, pelo próprio reclamante, de operações de crédito em favor das empresas Jany Lu Confecções LTDA., Pérola do Mar Comércio de Vestuário LTDA. e Boa Renda Corretora de Seguros e Soluções Financeiras LTDA., todas vinculadas à sua carteira de clientes, com posterior movimentação dos recursos para contas bancárias de seu cônjuge e dele próprio. Consta, ainda, a identificação de elevações atípicas nos faturamentos dessas empresas e o envio de documentos a partir de e-mails atribuídos ao reclamante, em padrão reiterado de conduta. Ao final, a comunicação notifica o reclamante sobre a abertura de procedimento disciplinar e concede o prazo de 5 dias úteis para apresentação de defesa e documentos, destacando que "as informações constantes desta Interpelação e seus anexos estão protegidas pelo sigilo profissional" e que “aquele que tem acesso às informações no âmbito do procedimento disciplinar obriga-se a resguardar o sigilo de modo a preservar a honra das pessoas e a reputação do Banco”. Requerida pelo reclamante a prorrogação do prazo para apresentação de manifestação, a solicitação foi deferida, sendo-lhe concedido acréscimo de cinco dias úteis. O reclamante foi formalmente informado de que, em razão da natureza da irregularidade objeto de apuração, decidiu-se por seu afastamento das atividades laborais a partir da referida data. Foi expressamente consignado que a medida não possuía caráter punitivo, tampouco implicaria redução de proventos (ID ab432e3). No documento identificado sob o ID ab432e3, consta que o reclamante apresentou resposta formal à Interpelação GEDIP nº 1013603, no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apuração dos fatos a ele imputados. Em sua defesa no processo administrativo em comento, esclarece que os recebimentos questionados foram efetivados por sua esposa através de serviços prestados pelas empresas Boa Renda Corretora de Seguros e BR Viagens LTDA., das quais ela é sócia-proprietária desde 2016. Informa que a empresa Jany Lu Confecções LTDA., cliente da agência desde 9/3/2020, conheceu os serviços da Boa Renda por indicação de terceiro em novembro de 2021, firmando contrato em fevereiro de 2022, sem sua participação nas negociações. Argumenta que todas as operações seguiram procedimentos regulares, sem influência indevida, e que os valores constituem comissões contratuais legítimas pelos serviços de consultoria prestados. Conclui oferecendo renúncia ao sigilo bancário e requerendo a declaração de nulidade da interpelação ante a ausência de irregularidades. Em 3/4/2023, o reclamante foi comunicado, por meio da auditora Dayane Bueno de Souza Kubiski (Audit/GO), acerca da disponibilização dos documentos complementares à Interpelação GEDIP nº 1013603, incluindo respostas e manifestações de outros empregados envolvidos, ressalvadas as informações protegidas por sigilo bancário ou relativas à intimidade de terceiros. Foi-lhe concedida, de forma improrrogável, última oportunidade para apresentação de nova defesa e provas, no prazo de cinco dias úteis, conforme consta do ID 3cd2424. Em 27/6/2023, por meio do documento identificado sob o ID e1b3709, a Diretoria de Gestão da Cultura e de Pessoas, por intermédio da Gerência Executiva de Ética e Relações de Trabalho e da Gerência de Gestão da Disciplina, propôs a demissão reclamante por justa causa, com fundamento nas alíneas “a” (improbidade), “b” (mau procedimento) e “h” (indisciplina), do art. 482 da CLT. No mesmo ato, foi sugerido o encaminhamento de cópia digitalizada da ação disciplinar à unidade jurídica competente da dependência de origem, para que, após análise, adote as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, inclusive eventual apresentação de notícia-crime, ou para subsidiar procedimentos já em curso. Observo que o procedimento disciplinar transcorreu de forma gradativa e estruturada, com abertura de prazos sucessivos para que o reclamante pudesse exercer plenamente seu direito de defesa, inclusive com apresentação de documentos e manifestação complementar. Essa condução revela a cautela da instituição na apuração dos fatos, o que, dada a complexidade das imputações e a necessidade de análise técnica detalhada, justifica o intervalo temporal entre o conhecimento das irregularidades e a aplicação da penalidade, afastando, assim, eventual alegação de ausência de imediatidade. Em seu depoimento, a preposta do reclamado confirmou a demissão por justa causa, esclarecendo que o reclamante tinha autonomia "para fazer a definição dos limites de crédito, ele tem autonomia por ser uma função de confiança, ele determina o deferimento de atualização cadastral, ele é responsável pelas visitas que são feitas na empresa". Quanto às irregularidades apuradas, afirmou que o reclamante teria manipulado os faturamentos de determinadas empresas, cujos cadastros foram aprovados por ele. Acrescentou que houve também movimentação indevida de recursos vinculados a essas mesmas empresas. Esclareceu que o sistema de detecção funciona por meio de verificação automática de discrepâncias, conforme relatado: "nós temos um setor no banco, que ele verifica as discrepâncias, então o sistema localiza esse tipo de discrepância, por exemplo, uma empresa que tem um faturamento de 300 mil em um ano e no ano seguinte esse faturamento passa para a casa de milhões". Detalhou que, na apuração dos fatos, foram verificados os procedimentos realizados pelo reclamante, a partir da análise dos documentos de faturamento apresentados, da realização (ou não) das visitas às empresas envolvidas, da regularidade dos dados cadastrais e, posteriormente, da forma de contratação das operações de crédito. A preposta informou que foram constatadas transferências de valores das empresas beneficiárias das operações de crédito para conta bancária de titularidade da esposa do reclamante, sendo posteriormente os recursos direcionados à conta do próprio reclamante. Afirmou que as referidas empresas permaneceram inadimplentes, ressaltando: “das três empresas que eu vi no processo, as três estão inadimplentes”. Esclareceu que as operações analisadas referiam-se a contratos de capital de giro, com valores variando entre R$ 20.000,00 e R$ 300.000,00. Acrescentou que a conta da esposa do reclamante estava vinculada a outra instituição financeira, e não ao Banco do Brasil. Questionada sobre como o banco obteve conhecimento da movimentação financeira realizada por terceiro em instituição distinta, respondeu que há protocolos internos de segurança, “que são inclusive desconhecidas para mim, por exemplo, que sou gerente de uma agência”. Sobre a eventual participação de outros empregados nas irregularidades apuradas, a preposta esclareceu que, no caso específico, a função de confiança relativa à operação foi exercida pelo gerente geral. Contudo, este não foi desligado, uma vez que, segundo afirmou, não foi identificada qualquer vantagem pessoal auferida por ele no curso do processo administrativo. Ao ser questionada se as irregularidades envolveram outros empregados além do reclamante, respondeu de forma categórica: “somente do reclamante”. Com relação ao procedimento de apuração, a preposta destacou que o procedimento administrativo interno é composto por diversas etapas, culminando, quando for o caso, na decisão pela dispensa. Informou que o empregado é inicialmente convocado a apresentar esclarecimentos por meio de pedido formal de informações, ao qual deve responder dentro de prazo estipulado. Na sequência, são instauradas, no mínimo, três etapas de justificativa, durante as quais o trabalhador tem oportunidade de se manifestar. Afirmou expressamente que “o funcionário realmente tem várias possibilidades de se explicar”. Questionada sobre o momento em que o reclamante foi comunicado da instauração da apuração, respondeu que o trabalhador é informado desde o início do processo, sendo o recebimento do pedido de informações o marco inicial da apuração interna. Restou claro que o autor agiu em desacordo com as instruções normativas empresariais, todas encartadas aos presentes autos e evidencia ainda o atendimento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, posto suas manifestações no curso do procedimento administrativo. Portanto, restou concluída a análise das irregularidades e proposta a aplicação de demissão por justa causa ao obreiro, com base nas alíneas “a” (improbidade), “b” (mau procedimento) e “h” (indisciplina) do art. 482 da CLT, até porque as irregularidades apuradas e as provas constituídas nos Elementos do Processo do GEDIP demonstraram a atuação do autor, confirmando-se a justa causa do trabalhador no caso em comento.    Acerca da fundamentação exauriente – art. 489, §1º do CPC Destaque-se que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes a ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST. No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do CPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal. Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficiente a fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quantos aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.   SOBRE A GRATUIDADE JUDICIAL EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA PESSOA FÍSICA   Deferida a gratuidade judicial à parte autora por preencher os requisitos da Lei 1060/50 e, ainda, por não existir nos autos qualquer impugnação em relação à sua condição de hipossuficiente e, ainda, considerando-se que assumiu o compromisso legal de ser pobre ao assinar a declaração de pobreza juntada aos autos. Dispõe o art. 98 do vigente CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O seu pedido também está em consonância com o art. 98 do vigente CPC. E, ainda, nos termos do art. 99, § 3o, existe presunção de veracidade na alegação de que não existem recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. Além disso, pelo teor do art. 99, §4 do atual CPC, a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça. Neste sentido, destaco Elisson Miessa in O novo código de processo civil e seus reflexos no processo do trabalho, 2a edição, 2016, p. 273: “ O novo diploma processual deixa claro que o fato de a parte ter advogado particular ano significa que ela tenha condições financeiras de arcar com as demais despesas processuais, afinal o advogado pode não estar cobrando em juízo para defendê-la”. Deferida a gratuidade, com a observância do art. 98, §3 do CPC vigente, no qual AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE SUA SUCUMBÊNCIA FICARÃO SOB A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, PODENDO SER EXECUTADA SE NOS CINCO ANOS SUBSEQUENTES o credor demonstrar que deixou de existir a insuficiência de recursos, podendo ocorrer nestes mesmos autos. Caso em cinco anos não seja demonstrada a situação financeira da parte autora, as despesas não poderão ser mais exigidas. A incumbência da diligência é do reclamado, mas nada impede que, eventualmente, este juízo tenha acesso às melhorias de condições financeiras do reclamante. Nos termos do art. 791-A da CLT, são indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais pela concessão de gratuidade judicial.    Acerca dos honorários periciais. Diante da sucumbência no objeto da perícia da parte autora, o TST já entendia que os honorários periciais serão suportados pela União, observada a Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e, ainda, vê-se a aplicabilidade da súmula 457 do TST. Para fins do pagamento pela União, é preciso a fixação dos honorários periciais, bem como a sucumbência da parte no objeto da perícia e o deferimento da gratuidade judicial, bem como o trânsito em julgado da presente decisão. Nesses casos, a responsabilidade pelo pagamento é da União. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou um ajudante de mecânico da Enesa Engenharia S.A. do pagamento dos honorários periciais. De acordo com a Súmula 457 do TST, a União é responsável pelo pagamento quando a parte perdedora no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, como no caso.       DISPOSITIVO Na ação ajuizada por JOSE WILSON DE QUEIROZ JUNIOR contra BANCO DO BRASIL, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO RECLAMANTE, extinguindo o feito com resolução do mérito, tornando insustentável o pedido de tutela pleiteado pela sorte do principal e do princípio da gravitação jurídica. Rejeitadas as preliminares da defesa do réu. Defiro a gratuidade judicial ao autor com a isenção de custas, honorários advocatícios e honorários periciais. Por isso, deve a União ser intimada para fins de ressarcimento do perito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. EVENTUAIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Não se olvidem as partes de que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do parágrafo § 2º do art. 1.026 e artigos 80 e 81, do CPC. Registro, por oportuno, ser incabível a tese do prequestionamento como fundamento da propositura de embargos de declaração contra decisão de primeiro grau, pois toda a matéria debatida pode ser devolvida à apreciação do E. Tribunal Regional, conforme entendimento consolidado na Súmula 393, do C. TST. Intimem-se as partes. De Fortaleza a Pacajus, 20 de julho de 2025 (domingo) Maria Rafaela de Castro Juíza do Trabalho Substituta   MARIA RAFAELA DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0000973-84.2023.5.07.0015 RECLAMANTE: JOSE WILSON DE QUEIROZ JUNIOR RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eedab3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região VARA DO TRABALHO DE PACAJUS/CE   Processo n. 0000973-84.2023.5.07.0015 Autor: JOSE WILSON DE QUEIROZ JUNIOR Reclamado: BANCO DO BRASIL S.A. Juíza: Maria Rafaela de Castro SENTENÇA     Trata-se de ação trabalhista ajuizada por JOSE WILSON DE QUEIROZ JUNIOR contra BANCO DO BRASIL, requerendo, em suma, a declaração da nulidade da ruptura contratual com o pagamento de todos os salários vencidos, como se estivesse trabalhando, mês a mês, a contar de 18.07.2023, bem como os salários vincendos enquanto perdurar seu contrato de trabalho, considerando-se ainda os reajustes e aumentos legais ocorridos no período e, ainda, as vantagens decorrentes de Convenções Coletivas, calculados com base numa prestação anual, tendo em vista tratar-se de obrigação por tempo indeterminado, conforme art. 292, §2º do NCPC, nos termos dos itens 07 e 08 da exordial.; danos morais e materiais pela doença do trabalho após o reconhecimento da estabilidade acidentária mediante a realização de perícia médica; o reconhecimento da estabilidade acidentária do autor com o pagamento de todas as verbas listadas na inicial, com pagamento de pensão a parte reclamante, que deverá ser fixada a partir do evento danoso e até os 80 (oitenta) anos de idade, cujo “quantum” deverá ser antecipado em forma de indenização, conforme parágrafo único do artigo 950 do CCB, além da concessão de gratuidade judicial e condenação no recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. Na inicial, aduziu que: foi admitido em 18.05.2009 pelo reclamado tendo seu contrato de trabalho rescindido por justa causa pelo empregador em 18.07.2023. Exerceu por último o cargo de “Gerente de Relacionamento”, tendo sua última remuneração no valor de R$ 9.995,97. O autor foi surpreendido em 18/07/2023 com sua despedida arbitrária pela empresa, sob a acusação de ter cometido ato caracterizador de justa causa, conforme disposto nas alíneas do art. 482, mesmo jamais tendo praticado quaisquer atos que justificassem sua demissão por justa causa. Porém, a parte autora jamais praticou quaisquer atos previstos nas alíneas do dispositivo supra citado, de maneira que a extinção do contrato por iniciativa do Banco operou-se de forma injusta, pois sem motivação alguma de ordem disciplinar, econômica, técnica ou financeira, não sendo sequer informado pelo reclamado o porquê do desligamento do reclamante se operou. Nesse sentido, deve ser afastada a dispensa por justa causa da parte autora fundamentada no artigo 482 da CLT, diante da ausência de comprovação de ato praticado pela parte reclamante. No ponto, cabe destacar que o ato caracterizador da justa causa deve ser inequivocamente comprovado pela reclamada (artigos 818, inc. II da CLT e 373, inc. II do NCPC), de modo a justificar plenamente a quebra definitiva da confiança e a dispensa por justa causa. Todavia, não há prova pela reclamada de que tenha a parte reclamante cometido ato faltoso, pois sequer há provas do suposto ato. Os motivos ensejadores da dispensa por justa causa – pela gravidade de suas consequências – estão elencados no rol taxativo do artigo 482, não se abrindo margem para interpretações extensivas, sob pena de vigorar (em prejuízo da parte hipossuficiente) a discricionariedade irrestrita do empregador. Dessa forma, para que fosse plausível a caracterização da justa causa seriam necessários alguns requisitos basilares que se constituem na existência da falta grave e sua tipificação legal, do nexo de causalidade, da gravidade, da atualidade ou imediatividade e da proporcionalidade da falta, além do aspecto volitivo do ato do obreiro, ou seja, a vontade no inadimplemento obrigacional que lhe era imposto, se agiu com dolo ou culpa, os quais se tornam impraticáveis diante da inexistência de um ato faltoso, pois a parte autora jamais praticou qualquer ato que possa, mesmo hipoteticamente, ser considerado como atos descritos no art. 482 CLT. Configura-se, portanto, evidente a culpa do réu por sua conduta omissiva, pois em momento algum adotou medidas de prevenção ou fiscalizou a sua observância, não proporcionando a parte autora as condições hábeis para garantir o desempenho saudável de suas atividades, transgredindo, assim, as disposições do artigo 157 da CLT. Tem-se que a reclamada por sua ação ou mesmo omissão, não respeitou as normas de proteção do trabalho. Sabia que as atividades exercidas pela parte reclamante eram de risco para sua saúde e não tomou as devidas precauções para diminuí-las, ou até mesmo eliminá-las. Muito pelo contrário, agravava tal situação, mandando a parte reclamante realizar jornadas excessivas para atingir as metas de produção estabelecidas. Ao mesmo tempo em que a reclamada aumentava o número de clientes a serem atendidos, diante do seu ramo econômico diminuiu drasticamente o número empregados para atendê-los, fazendo com que as metas de atendimento fosse cada vez maiores, bem como a jornada de trabalho extrapolasse, em muito, o limite legal estabelecido. Ainda, o banco reclamado não adotou as medidas de segurança necessárias para um ambiente de trabalho sadio. Prejudicada a 1a proposta de conciliação. Defesa do BB aduzindo: a parte Reclamante narra inverdades em sua exordial, quando afirma que foi vítima de injusta demissão, sob a pálida argumentação de não ter cometido nenhuma falta grave. Contudo, o ex-obreiro cometeu falta grave no exercício de suas atividades na empresa Reclamada, de forma que sua conduta foi enquadrada nas hipóteses previstas no art. 482 da CLT, classificada como ato de improbidade, mau procedimento e indisciplina quando no exercício de suas funções laborais. Diante da constatação da prática de irregularidades pelo ex-obreiro, mediante apuração criteriosa, tais irregularidades foram devidamente comunicadas ao Reclamante, por meio de mensagem de correio eletrônico com aviso de recebimento, intitulado “DOCUMENTO DE INTERPELAÇÃO”, conferindo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação, bem como colocando toda a documentação relativa à ocorrência à sua disposição para análise. Manifestando-se no prazo estabelecido, o funcionário apenas se ateve a comentar genericamente sobre as irregularidades. Excelência, restou claro que o ex-obreiro agiu em desacordo com as instruções normativas empresariais, todas encartadas aos presentes autos e evidencia ainda o atendimento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, posto suas manifestações no curso do procedimento administrativo. Portanto, restou concluída a análise das irregularidades e proposta a aplicação de demissão por justa causa ao obreiro, com base nas alíneas “a” (improbidade), “b” (mau procedimento) e “h” (indisciplina) do art. 482 da CLT, mormente porque as irregularidades apuradas e as provas constituídas nos Elementos do Processo-EPs do GEDIP demonstraram a atuação insidiosa, o dolo e a má-fé do ex-empregado. Sendo assim, o Banco Reclamado rechaça com veemência as inverdades narradas na peça introdutória do Reclamante, uma vez que se utiliza de infindáveis alegorias a respeito do procedimento e da conduta da instituição financeira como empregadora, que não condizem com a realidade dos fatos, já que se trata de empresa idônea com mais de 200 (duzentos) anos de existência em solo brasileiro. O desfecho, portanto, não poderia ser outro senão a dispensa por justa causa diante da existência de provas robustas e incontestes dos fatos improbos cometidos pelo Reclamante, o que levou o Reclamado a considerar a perda da confiança no empregado, demandando a aplicação da punição extrema de demissão por justa causa. A demissão com justa causa operada pelo Reclamado não pode ser anulada, face ao caráter legal e lícito do ato do empregador, sustentado pelo devido inquérito administrativo que apurou e julgou o mau procedimento do Reclamante, aplicando-lhe a pena máxima trabalhista, Realização de prova pericial. Produção de provas orais. Razões finais por memoriais escritos. Prejudicada a 2a proposta de conciliação. Vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. Questões procedimentais. As partes devem ser intimadas do teor decisório. O Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza acolheu a exceção de incompetência territorial oposta pelo reclamado, ao reconhecer que tanto o local da prestação dos serviços quanto o domicílio do reclamante situam-se em Pacajus/CE. Declarou a sua incompetência para apreciar e julgar a presente lide e determinou a redistribuição do feito para a Vara do Trabalho de Pacajus/CE (ID 3b9092b). Indeferido o pedido de antecipação de tutela formulado pelo reclamante (reintegração ao emprego e restabelecimento do plano de saúde), por não restarem demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC (ID b5e8580). Impetrado Mandado de Segurança (MSCiv 0002634-12.2024.5.07.0000) pelo reclamante, o Tribunal Pleno do TRT da 7ª Região denegou a segurança, ante a ausência de direito líquido e certo, mantendo íntegra a decisão de ID 3b9092b, conforme registrado no ID 54228a5. Logo, superada a tese da exceção de incompetência. O réu sustenta a litigância de má–fé do reclamante. As hipóteses de litigância de má-fé estão previstas nos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC e devem ser analisadas sob a garantia constitucional de amplo acesso ao Judiciário e ao direito de ação, podendo a parte acionar o Judiciário para que se pronuncie sobre eventual lesão ou ameaça a direito subjetivo, ou seja, não há litigância temerária em face do regular exercício do direito constitucional de demandar. No caso vertente, entendo que o direito de ação não foi manejado com abuso e que não houve falta do autor com relação ao seu dever de lealdade e boa-fé processual, sendo, assim, inaplicável a penalidade pretendida. Deixo de acolher. Questões preliminares. A aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC exige determinação judicial expressa para exibição de documento, com a devida intimação da parte detentora e concessão do prazo legal para resposta, nos moldes do art. 398 do referido diploma, não sendo suficiente o mero requerimento da parte adversa. A ausência de documentos relevantes será apreciada nos tópicos próprios, não implicando, por si só, presunção favorável à parte requerente. Questões controvertidas. Reversão ou não do pedido de dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa e existência ou não de danos morais por doença do trabalho. NO MÉRITO. Acerca do pedido de danos morais e pensionamentos por alegada doença do trabalho. A tese do autor é que adoeceu em razão do desempenho de suas funções. Narrou o autor, especialmente, às fls. 25 do PDF dos autos: O Banco réu é responsável pela preservação da saúde dos empregados, competindo-lhe providenciar as condições ergonômicas necessárias para o desempenho salutar das tarefas em seu estabelecimento, encargo do qual não se desincumbiu. Primeiramente, em razão da conduta comissiva do banco, em expor a parte reclamante a rotinas de jornada e metas que desencadearam a doença, no mínimo, o banco é omisso às situações de trabalho as quais os funcionários são expostos, sendo sua incumbência o dever de promoção de ambiente laboral saudável, o que não aconteceu no caso em tela. Configura-se, portanto, evidente a culpa do réu por sua conduta omissiva, pois em momento algum adotou medidas de prevenção ou fiscalizou a sua observância, não proporcionando a parte autora as condições hábeis para garantir o desempenho saudável de suas atividades, transgredindo, assim, as disposições do artigo 157 da CLT. A ré, ao seu turno, fez impugnação especificada dos fatos. Importante delimitar o ônus da prova, buscando a jurisprudência e a legislação sobre o ônus da prova. Em um processo judicial contra um banco por cobranças de metas abusivas e dano psíquico, o ônus da prova geralmente recai sobre o autor, que precisa demonstrar o fato constitutivo do seu direito, incluindo a relação de trabalho, a cobrança abusiva e o dano psíquico alegado. A cobrança de metas abusivas, se comprovada, pode gerar dano moral, especialmente se causar sofrimento psíquico ao empregado. O autor da ação (empregado) tem o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a relação de trabalho, as metas abusivas e o dano psíquico. Não houve inversão do ônus da prova. Por isso, após essas delimitações, passo à análise das provas orais, documentais e da perícia realizada. O reclamante juntou aos autos atestado médico referente à consulta realizada em 9/3/2023, no qual consta que o paciente relatou aumento de estresse e ansiedade, associado à elevação das demandas laborais e à dificuldade no atingimento de metas. Em decorrência, foi prescrito o uso de alprazolam por 20 dias e concedido afastamento pelo período de 5 dias (ID 2cc3b5e). Também foi acostado o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional, datado de 21/7/2023, com resultado “apto” (ID a3418bc). Obtém-se no ID bc9da8a laudo médico datado de 7/8/2023, firmado pelo psiquiatra Glaydson Diego Negreiros de Matos (CRM-CE 14615), atestando que o reclamante se encontra em acompanhamento por transtorno de adaptação, transtorno de ansiedade generalizada e fibromialgia (CID-10: F43.2, F41.1 e M79.7), apresentando quadro sintomático acentuado De acordo com o laudo médico pericial do INSS (ID dd36519), foi concedido ao reclamante o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, espécie 91 (NB 645.195.669-8), com diagnóstico de transtorno de adaptação (CID F43.2). Consta que o reclamante, ex-bancário do Banco do Brasil, com 38 anos, estava desempregado à época da perícia, apresentando quadro de humor deprimido, sentimento de injustiça, choro fácil, nervosismo, preocupação excessiva com o futuro, dificuldade de concentração, tremores, palpitações, sono não reparador, fadiga intensa e artralgias. Informou estar em uso de duloxetina 30 mg/dia e solicitou afastamento por 180 dias. Relatou, ainda, que sua esposa atua como agente financeira e que teria sido acusado de receber suborno de clientes por ela atendidos, circunstância que teria motivado sua dispensa. O início da doença e da incapacidade foi fixado em 7/8/2023, data posterior à rescisão contratual, ocorrida em 18/7/2023 (TRCT ID ffdafb8). O benefício teve cessação fixada para 6/2/2024. Logo, pela prova documental, a doença do autor existe e foi demonstrada, sendo necessário fixar se é o caso de nexo causal, daí porque o juízo determinou a realização de prova pericial. O laudo pericial judicial (ID 4e38638), subscrito pelo médico Antônio Benevides Vieira e apresentado em 12/8/2024, baseou-se em anamnese, exame físico do reclamante e análise dos documentos apresentados pelas partes. A perícia foi realizada na presença da médica assistente do banco reclamado, Marilia Façanha Rodrigues de Almeida. Constatou que, durante a vigência do contrato de trabalho, houve manifestação de transtorno de adaptação, transtorno de ansiedade generalizada e fibromialgia, classificados sob os códigos CID-10 F43.2, F41.1 e M79.7. Todavia, conforme a história ocupacional apresentada, não foram identificados indícios de sobrecarga de trabalho, jornada excessiva ou ausência de intervalos regulares. Também não houve comprovação de exposição a fatores típicos de estresse ocupacional, como metas abusivas, assédio moral, competitividade acentuada, jornadas extenuantes ou ameaças recorrentes de dispensa. Portanto, o laudo constante nos autos, concluiu pelo afastamento de existência de nexo causal entre os transtornos identificados e as atividades exercidas no reclamado, por não terem sido constatados fatores laborais que os justificassem. Concluiu, ainda, pela inexistência de incapacidade laboral atual, uma vez que o reclamante não se encontra afastado por benefício previdenciário e apresenta-se assintomático. O reclamante apresentou laudo psicológico datado de 30/10/2024, elaborado pelo psicólogo Frederico Tomaz de Souza Wachowicz, CRP 06/105612 (ID 3ee12a8), por encaminhamento do médico psiquiatra Glaydson Diego Negreiros de Matos, diante de quadro compatível com transtorno de adaptação (CID F43.2), transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1) e fibromialgia (CID M79.7). Consta do documento que o autor está em acompanhamento psiquiátrico, faz uso de duloxetina 30 mg/dia e bupropiona 150 mg/dia, não exerce atividade laboral e apresenta quadro clínico instável, com oscilação de humor, sendo recomendado o prosseguimento do tratamento psicoterápico e psiquiátrico. Conforme o documento ID 1939a0d, o médico psiquiatra Glaydson Diego Negreiros de Matos (CRM-CE 14615) atestou, em 3/2/2024, que o reclamante realiza acompanhamento psiquiátrico desde maio/2023, em razão de transtorno de adaptação, transtorno de ansiedade generalizada e fibromialgia (CID-10: F43.2, F41.1 e M79.7), com quadro desencadeado por questões vivenciadas no ambiente de trabalho, e permanece sintomático. De acordo com a carta de concessão constante do ID c952e00, foi deferido ao reclamante o benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, espécie 31 (NB 717.124.406-8), com data de concessão em 20/11/2024. O benefício encontra-se atualmente ativo. Foram formulados quesitos suplementares na audiência realizada em 12/2/2025, conforme ata registrada no ID 5672fe5, aos quais o perito apresentou manifestação no ID 936ca01. Informou que, por ocasião da perícia, o autor não apresentava sintomas das enfermidades indicadas (CID F41.1, F43.2 e M79.7) e que, embora tenha sido apresentado atestado médico com tais códigos em 3/2/2024, nessa data o vínculo empregatício já havia sido encerrado. Os quesitos referentes à necessidade de múltiplos atestados para caracterização da patologia e à estimativa das datas de início e cessação da doença não foram diretamente respondidos. Afirmou que o reclamante faz uso de medicamentos compatíveis com o tratamento da fibromialgia, patologia que, segundo o laudo, não possui relação com as atividades laborais. Negou, por fim, a ocorrência de assédio moral ou exposição a situações constrangedoras no ambiente de trabalho, concluindo pela ausência de doença relacionada ao trabalho ou de incapacidade laboral. Como se sabe, o perito judicial atua como auxiliar do juízo na elucidação de matéria que exige conhecimento técnico especializado, elaborando laudo com base em metodologia científica apropriada. Nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado não está vinculado às conclusões do perito, devendo fundamentar sua decisão com base no princípio do livre convencimento motivado. Tal prerrogativa decorre do reconhecimento da falibilidade do conhecimento humano, inclusive o técnico-científico, e da atribuição de poderes instrutórios amplos ao julgador, como o interrogatório das partes, a oitiva de testemunhas e a requisição de documentos, que lhe permitem analisar a controvérsia sob diferentes perspectivas, além daquelas alcançadas pelo perito. Assim, quando houver elementos consistentes que infirmem o laudo, suas conclusões devem ser afastadas mediante motivação adequada. Por outro lado, na ausência de prova em sentido contrário e estando o método adotado pelo perito em conformidade com os parâmetros técnicos exigidos, o laudo pericial deve ser acolhido como fundamento para o julgamento da causa. Logo, acolho o laudo pericial, considerando também que a maior parte dos documentos acostados pelo reclamante são posteriores à rescisão do contrato, e, ainda, o perito considerou que não existia concreta relação desse problema de adaptação do autor com as relações laborais. Com relação à prova oral, foi ouvida somente a preposta do reclamado, conforme consta na ata de audiência anexada. Indagada se o reclamante possuía fibromialgia enquanto exercia a função de caixa, respondeu que não sabia informar. Quando questionada sobre eventual afastamento por fibromialgia, declarou que não sabia dizer. Ao ser indagada se o reclamante teve afastamento por doenças psicológicas, respondeu afirmativamente. Acrescentou que o reclamante possuía metas a cumprir, as quais não eram alteradas durante o mês, mas afirmou não saber se ele as alcançava. Nesse azo, não demonstrado pelo autor que as suas metas eram absurdas ou que fossem alteradas dentro do mês, gerando ansiedade do obreiro sobre o alcance dos resultados finais. A preposta, ao seu turno, não confessou a tese do autor quanto à existência de metas abusivas ou além da razoabilidade. Confirmou a realização de reuniões de alinhamento para cobrança de metas, declarando nunca ter presenciado qualquer situação de hostilidade contra o reclamante nessas ocasiões. Logo, não existe nenhuma prova nos autos sobre situação de assédio moral que interferisse nas doenças psíquicas do trabalhador, reforçando a tese do laudo. Esclareceu que não trabalhou na mesma agência que ele e informou a existência de sistema interno de ranqueamento no banco, acessível aos empregados por meio de sistema do reclamado. Cabe recordar que, nos termos do art. 843, §1º, da CLT, o empregador pode ser substituído em audiência por preposto que detenha conhecimento dos fatos, requisito indispensável para que suas declarações produzam efeito vinculante. Assim, sem provas do reclamante da existência de nexo causal com sua doença, nem concausa, torno por válido confirmar o laudo e suas complementações em todo o seu teor, julgando improcedente o pedido do reclamante quanto às doenças e danos morais por assédio moral, metas abusivas e todo o seu conjunto fático da exordial. Perceba-se que a prova documental do autor foi insuficiente e não trouxe testemunhas. Logo, sendo seu ônus, não se acolhe o pedido de condenação em danos morais. Pelo princípio da gravitação jurídica, os pedidos acessórios caem por terra. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário   Acerca do pedido de reversão da dispensa por justa causa com o pagamento das verbas referentes a essa modalidade. No caso em comento, uma das principais discussões centrais é a dispensa realizada pelo Banco, qual seja, a dispensa por justa causa por causa de atos de improbidade. A principal tese do autor, conforme fls. 09 do PDF, é que foi surpreendido em 18/07/2023 com sua despedida arbitrária pela empresa, sob a acusação de ter cometido ato caracterizador de justa causa, conforme disposto nas alíneas do art. 482, mesmo jamais tendo praticado quaisquer atos que justificassem sua demissão por justa causa. Nesse azo, em consonância com a súmula 212 do TST e pelo princípio da continuidade das relações laborais, a justa causa é medida extrema e de exceção, devendo, portanto, o empregador demonstrar todas as condições de que o ato punitivo se tornou necessário, razoável e proporcional. Nesse azo, é ônus da ré em demonstrar a regularidade dessa penalidade. A ré sustenta a justa causa do obreiro, principalmente, nos seus memoriais escritos, após ratificar os termos da defesa, às fls. 2340, que depois de concluída a apuração das irregularidades, a responsabilidade direta do ex-obreiro vinculada à Ação Disciplinar GEDIP nº 1013603 (está na íntegra juntada aos presentes autos), fato que lhe foi imputado após o devido procedimento administrativo. Contudo, alega que mesmo que houvesse alguma falta grave, tal demissão por justa causa seria discriminatória e ilegal, além de desproporcional. Por tais razões, pleiteia reconhecimento da nulidade da demissão, impondo-se à Reclamada a sua consequente reintegração ao quadro de funcionários da empresa, com todos os salários vencidos e demais vantagens decorrentes do contrato. Em relação aos princípios e fundamentos da JUSTA CAUSA no ordenamento brasileiro, HOMERO BATISTA in Manual de Direito do Trabalho (2023; 80-81) aborda o tema:   Para a configuração da justa causa se aplicam princípios, que podem ser sintetizados em alguns pensamentos: (a) necessidade de previsão em lei, o que se costuma chamar de princípio da legalidade; (b) necessidade de nível elevado de gravidade ou necessidade se tratar de um ato forte o bastante para tornar insuportável o prosseguimento do contrato e que não poderia ser punido de forma mais suave; (c) detecção de nexo causal, por ser indispensável identificar qual a falha que gerou a justa causa, não podendo ter sido punida de outra forma nem ter sido relevada; (d) imediatidade em sua declaração, por ser necessária a resposta rápida da parte contrária, não podendo haver dúvida sobre a tolerância do ato; (e) ausência de perdão tácito, como uma promoção após o ato, ou expresso, como um comunicado verbal ou escrito; (f) análise do passado funcional do empregado, para saber se ele já se apresentava acúmulo de punições, e, portanto, passível de receber a punição máxima, ou, se, ao contrário, sua conduta positiva ao longo dos anos justificaria punição mais branda por sua primeira atitude faltosa; (g) para alguns casos e sob certas circunstâncias, a necessidade de repetição do mesmo ato, como no caso da desídia – que é a repetição de ausências e atrasos – além das formas de negociação “habitual” em serviços e da prática de jogos de azar que a legislação exige seja “constante”.   No caso em comento, existe discussão acerca se a conduta do reclamante foi realmente considerada ato de improbidade que embase a decisão do Banco do Brasil em demiti-lo por justa causa. Para isso, valoraremos, num primeiro momento, a prova documental que dormita nos autos, com uma detida análise da apuração interna do réu no procedimento administrativo. Após, passo a analisar a prova oral colhida. Consta nos autos, sob o ID ab432e3, comunicação interna confidencial datada de 20/3/2023, encaminhada pela auditora Dayane Bueno de Souza Kubiski (Audit/GA Goiânia) ao reclamante, na qual se registram indícios de sua participação em irregularidades consistentes na "utilização da condição de funcionário para obter vantagens para si e para terceiro de seu relacionamento", com menção expressa às instruções normativas supostamente descumpridas. Segundo a referida comunicação, a empresa Jany Lu Confecções LTDA., vinculada à carteira de clientes sob responsabilidade do reclamante, teria contratado diversas operações de crédito entre 8/7/2022 e 20/12/2022, cujos valores, em parte, teriam sido transferidos à conta bancária de Andreza de Souza Moreira de Queiroz, cônjuge do reclamante, e, posteriormente, à conta pessoal desse. O relatório de auditoria destaca a liberação, pelo próprio reclamante, de operações de crédito em favor das empresas Jany Lu Confecções LTDA., Pérola do Mar Comércio de Vestuário LTDA. e Boa Renda Corretora de Seguros e Soluções Financeiras LTDA., todas vinculadas à sua carteira de clientes, com posterior movimentação dos recursos para contas bancárias de seu cônjuge e dele próprio. Consta, ainda, a identificação de elevações atípicas nos faturamentos dessas empresas e o envio de documentos a partir de e-mails atribuídos ao reclamante, em padrão reiterado de conduta. Ao final, a comunicação notifica o reclamante sobre a abertura de procedimento disciplinar e concede o prazo de 5 dias úteis para apresentação de defesa e documentos, destacando que "as informações constantes desta Interpelação e seus anexos estão protegidas pelo sigilo profissional" e que “aquele que tem acesso às informações no âmbito do procedimento disciplinar obriga-se a resguardar o sigilo de modo a preservar a honra das pessoas e a reputação do Banco”. Requerida pelo reclamante a prorrogação do prazo para apresentação de manifestação, a solicitação foi deferida, sendo-lhe concedido acréscimo de cinco dias úteis. O reclamante foi formalmente informado de que, em razão da natureza da irregularidade objeto de apuração, decidiu-se por seu afastamento das atividades laborais a partir da referida data. Foi expressamente consignado que a medida não possuía caráter punitivo, tampouco implicaria redução de proventos (ID ab432e3). No documento identificado sob o ID ab432e3, consta que o reclamante apresentou resposta formal à Interpelação GEDIP nº 1013603, no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apuração dos fatos a ele imputados. Em sua defesa no processo administrativo em comento, esclarece que os recebimentos questionados foram efetivados por sua esposa através de serviços prestados pelas empresas Boa Renda Corretora de Seguros e BR Viagens LTDA., das quais ela é sócia-proprietária desde 2016. Informa que a empresa Jany Lu Confecções LTDA., cliente da agência desde 9/3/2020, conheceu os serviços da Boa Renda por indicação de terceiro em novembro de 2021, firmando contrato em fevereiro de 2022, sem sua participação nas negociações. Argumenta que todas as operações seguiram procedimentos regulares, sem influência indevida, e que os valores constituem comissões contratuais legítimas pelos serviços de consultoria prestados. Conclui oferecendo renúncia ao sigilo bancário e requerendo a declaração de nulidade da interpelação ante a ausência de irregularidades. Em 3/4/2023, o reclamante foi comunicado, por meio da auditora Dayane Bueno de Souza Kubiski (Audit/GO), acerca da disponibilização dos documentos complementares à Interpelação GEDIP nº 1013603, incluindo respostas e manifestações de outros empregados envolvidos, ressalvadas as informações protegidas por sigilo bancário ou relativas à intimidade de terceiros. Foi-lhe concedida, de forma improrrogável, última oportunidade para apresentação de nova defesa e provas, no prazo de cinco dias úteis, conforme consta do ID 3cd2424. Em 27/6/2023, por meio do documento identificado sob o ID e1b3709, a Diretoria de Gestão da Cultura e de Pessoas, por intermédio da Gerência Executiva de Ética e Relações de Trabalho e da Gerência de Gestão da Disciplina, propôs a demissão reclamante por justa causa, com fundamento nas alíneas “a” (improbidade), “b” (mau procedimento) e “h” (indisciplina), do art. 482 da CLT. No mesmo ato, foi sugerido o encaminhamento de cópia digitalizada da ação disciplinar à unidade jurídica competente da dependência de origem, para que, após análise, adote as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, inclusive eventual apresentação de notícia-crime, ou para subsidiar procedimentos já em curso. Observo que o procedimento disciplinar transcorreu de forma gradativa e estruturada, com abertura de prazos sucessivos para que o reclamante pudesse exercer plenamente seu direito de defesa, inclusive com apresentação de documentos e manifestação complementar. Essa condução revela a cautela da instituição na apuração dos fatos, o que, dada a complexidade das imputações e a necessidade de análise técnica detalhada, justifica o intervalo temporal entre o conhecimento das irregularidades e a aplicação da penalidade, afastando, assim, eventual alegação de ausência de imediatidade. Em seu depoimento, a preposta do reclamado confirmou a demissão por justa causa, esclarecendo que o reclamante tinha autonomia "para fazer a definição dos limites de crédito, ele tem autonomia por ser uma função de confiança, ele determina o deferimento de atualização cadastral, ele é responsável pelas visitas que são feitas na empresa". Quanto às irregularidades apuradas, afirmou que o reclamante teria manipulado os faturamentos de determinadas empresas, cujos cadastros foram aprovados por ele. Acrescentou que houve também movimentação indevida de recursos vinculados a essas mesmas empresas. Esclareceu que o sistema de detecção funciona por meio de verificação automática de discrepâncias, conforme relatado: "nós temos um setor no banco, que ele verifica as discrepâncias, então o sistema localiza esse tipo de discrepância, por exemplo, uma empresa que tem um faturamento de 300 mil em um ano e no ano seguinte esse faturamento passa para a casa de milhões". Detalhou que, na apuração dos fatos, foram verificados os procedimentos realizados pelo reclamante, a partir da análise dos documentos de faturamento apresentados, da realização (ou não) das visitas às empresas envolvidas, da regularidade dos dados cadastrais e, posteriormente, da forma de contratação das operações de crédito. A preposta informou que foram constatadas transferências de valores das empresas beneficiárias das operações de crédito para conta bancária de titularidade da esposa do reclamante, sendo posteriormente os recursos direcionados à conta do próprio reclamante. Afirmou que as referidas empresas permaneceram inadimplentes, ressaltando: “das três empresas que eu vi no processo, as três estão inadimplentes”. Esclareceu que as operações analisadas referiam-se a contratos de capital de giro, com valores variando entre R$ 20.000,00 e R$ 300.000,00. Acrescentou que a conta da esposa do reclamante estava vinculada a outra instituição financeira, e não ao Banco do Brasil. Questionada sobre como o banco obteve conhecimento da movimentação financeira realizada por terceiro em instituição distinta, respondeu que há protocolos internos de segurança, “que são inclusive desconhecidas para mim, por exemplo, que sou gerente de uma agência”. Sobre a eventual participação de outros empregados nas irregularidades apuradas, a preposta esclareceu que, no caso específico, a função de confiança relativa à operação foi exercida pelo gerente geral. Contudo, este não foi desligado, uma vez que, segundo afirmou, não foi identificada qualquer vantagem pessoal auferida por ele no curso do processo administrativo. Ao ser questionada se as irregularidades envolveram outros empregados além do reclamante, respondeu de forma categórica: “somente do reclamante”. Com relação ao procedimento de apuração, a preposta destacou que o procedimento administrativo interno é composto por diversas etapas, culminando, quando for o caso, na decisão pela dispensa. Informou que o empregado é inicialmente convocado a apresentar esclarecimentos por meio de pedido formal de informações, ao qual deve responder dentro de prazo estipulado. Na sequência, são instauradas, no mínimo, três etapas de justificativa, durante as quais o trabalhador tem oportunidade de se manifestar. Afirmou expressamente que “o funcionário realmente tem várias possibilidades de se explicar”. Questionada sobre o momento em que o reclamante foi comunicado da instauração da apuração, respondeu que o trabalhador é informado desde o início do processo, sendo o recebimento do pedido de informações o marco inicial da apuração interna. Restou claro que o autor agiu em desacordo com as instruções normativas empresariais, todas encartadas aos presentes autos e evidencia ainda o atendimento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, posto suas manifestações no curso do procedimento administrativo. Portanto, restou concluída a análise das irregularidades e proposta a aplicação de demissão por justa causa ao obreiro, com base nas alíneas “a” (improbidade), “b” (mau procedimento) e “h” (indisciplina) do art. 482 da CLT, até porque as irregularidades apuradas e as provas constituídas nos Elementos do Processo do GEDIP demonstraram a atuação do autor, confirmando-se a justa causa do trabalhador no caso em comento.    Acerca da fundamentação exauriente – art. 489, §1º do CPC Destaque-se que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes a ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST. No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do CPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal. Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficiente a fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quantos aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.   SOBRE A GRATUIDADE JUDICIAL EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA PESSOA FÍSICA   Deferida a gratuidade judicial à parte autora por preencher os requisitos da Lei 1060/50 e, ainda, por não existir nos autos qualquer impugnação em relação à sua condição de hipossuficiente e, ainda, considerando-se que assumiu o compromisso legal de ser pobre ao assinar a declaração de pobreza juntada aos autos. Dispõe o art. 98 do vigente CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O seu pedido também está em consonância com o art. 98 do vigente CPC. E, ainda, nos termos do art. 99, § 3o, existe presunção de veracidade na alegação de que não existem recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. Além disso, pelo teor do art. 99, §4 do atual CPC, a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça. Neste sentido, destaco Elisson Miessa in O novo código de processo civil e seus reflexos no processo do trabalho, 2a edição, 2016, p. 273: “ O novo diploma processual deixa claro que o fato de a parte ter advogado particular ano significa que ela tenha condições financeiras de arcar com as demais despesas processuais, afinal o advogado pode não estar cobrando em juízo para defendê-la”. Deferida a gratuidade, com a observância do art. 98, §3 do CPC vigente, no qual AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE SUA SUCUMBÊNCIA FICARÃO SOB A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, PODENDO SER EXECUTADA SE NOS CINCO ANOS SUBSEQUENTES o credor demonstrar que deixou de existir a insuficiência de recursos, podendo ocorrer nestes mesmos autos. Caso em cinco anos não seja demonstrada a situação financeira da parte autora, as despesas não poderão ser mais exigidas. A incumbência da diligência é do reclamado, mas nada impede que, eventualmente, este juízo tenha acesso às melhorias de condições financeiras do reclamante. Nos termos do art. 791-A da CLT, são indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais pela concessão de gratuidade judicial.    Acerca dos honorários periciais. Diante da sucumbência no objeto da perícia da parte autora, o TST já entendia que os honorários periciais serão suportados pela União, observada a Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e, ainda, vê-se a aplicabilidade da súmula 457 do TST. Para fins do pagamento pela União, é preciso a fixação dos honorários periciais, bem como a sucumbência da parte no objeto da perícia e o deferimento da gratuidade judicial, bem como o trânsito em julgado da presente decisão. Nesses casos, a responsabilidade pelo pagamento é da União. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou um ajudante de mecânico da Enesa Engenharia S.A. do pagamento dos honorários periciais. De acordo com a Súmula 457 do TST, a União é responsável pelo pagamento quando a parte perdedora no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, como no caso.       DISPOSITIVO Na ação ajuizada por JOSE WILSON DE QUEIROZ JUNIOR contra BANCO DO BRASIL, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO RECLAMANTE, extinguindo o feito com resolução do mérito, tornando insustentável o pedido de tutela pleiteado pela sorte do principal e do princípio da gravitação jurídica. Rejeitadas as preliminares da defesa do réu. Defiro a gratuidade judicial ao autor com a isenção de custas, honorários advocatícios e honorários periciais. Por isso, deve a União ser intimada para fins de ressarcimento do perito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. EVENTUAIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Não se olvidem as partes de que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do parágrafo § 2º do art. 1.026 e artigos 80 e 81, do CPC. Registro, por oportuno, ser incabível a tese do prequestionamento como fundamento da propositura de embargos de declaração contra decisão de primeiro grau, pois toda a matéria debatida pode ser devolvida à apreciação do E. Tribunal Regional, conforme entendimento consolidado na Súmula 393, do C. TST. Intimem-se as partes. De Fortaleza a Pacajus, 20 de julho de 2025 (domingo) Maria Rafaela de Castro Juíza do Trabalho Substituta   MARIA RAFAELA DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WILSON DE QUEIROZ JUNIOR
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0002444-15.2017.5.07.0026 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE IGUATU AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA De ordem do Exmo. Des. JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, fica a parte contrária intimada para, querendo, apresentar contraminuta aos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. FORTALEZA/CE, 16 de julho de 2025. EVELINE ARRUDA CAVALCANTE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA AP 0001121-25.2024.5.07.0027 AGRAVANTE: CICERO GOMES LOPES E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001121-25.2024.5.07.0027 (AP) AGRAVANTE: CICERO GOMES LOPES, BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A , CICERO GOMES LOPES RELATOR: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FGTS. LIMITES DA COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo reclamante em execução trabalhista, com o objetivo de reformar a sentença que indeferiu o pedido de incidência do FGTS sobre todas as parcelas deferidas a título de repercussões das horas extras decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada. O agravante alega respaldo legal no art. 15 da Lei nº 8.036/90 e na Súmula nº 63 do TST, sustentando ser desnecessária a menção expressa na sentença quanto ao recolhimento do FGTS sobre os reflexos das verbas deferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, na fase de execução, estender a incidência do FGTS a verbas não expressamente contempladas no título executivo judicial, com fundamento em normas legais e jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de previsão expressa no título executivo judicial quanto à incidência do FGTS sobre os reflexos secundários impede a ampliação do alcance da execução, sob pena de violação à coisa julgada material. 4. A decisão transitada em julgado limitou-se a determinar a repercussão das horas extras apenas sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, não havendo determinação de nova repercussão desses reflexos sobre outras parcelas. 5. A eficácia da coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe a estrita observância ao que foi expressamente decidido, não se admitindo interpretação extensiva na fase executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição do exequente conhecido e não provido. Tese de julgamento: '1.A execução trabalhista deve observar estritamente os limites fixados no título executivo judicial, sendo vedada a ampliação da incidência do FGTS a parcelas não expressamente determinadas na sentença transitada em julgado. 2. A coisa julgada material impede o alargamento do comando executivo com base em interpretações legais ou jurisprudenciais posteriores.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.036/90, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 63.   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONDIÇÃO DE SUBSTITUÍDO. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS A TERCEIROS. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por instituição bancária na fase de execução individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por entidade sindical, visando à reforma da decisão que rejeitou embargos à execução. O banco alegou, em síntese: ausência de comprovação da condição de substituído do autor; erro na apuração de horas extras e seus reflexos; equívocos na aplicação de juros e correção monetária; cálculo incorreto de contribuições previdenciárias; dedução das contribuições à CASSI; e indevida condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) determinar se a ausência de apresentação completa dos documentos exigidos atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo exequente, nos termos do art. 400 do CPC; (ii) definir se houve erro na apuração das horas extras; (iii) avaliar a legalidade dos reflexos das horas extras sobre a gratificação semestral; (iv) verificar a correção da fórmula utilizada para apuração dos reflexos sobre abonos convertidos; (v) analisar a legalidade dos reflexos sobre a PLR; (vi) examinar a incidência correta de juros e índice de correção monetária; (vii) apurar se houve erro na base de cálculo das contribuições previdenciárias; (viii) definir se é possível a dedução de contribuições devidas à previdência privada (CASSI) na ausência de previsão no título executivo; (ix) verificar a admissibilidade e o percentual dos honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A não apresentação de documentos exigidos judicialmente, especialmente aqueles relacionados à lotação do trabalhador, autoriza a aplicação do art. 400 do CPC, permitindo a admissão dos fatos alegados pela parte contrária. 4. A impugnação genérica à quantificação das horas extras, sem apontamento técnico e específico, inviabiliza o acolhimento da alegação de erro de cálculo. 5. Não há prova nos autos da extinção da gratificação semestral no período questionado, tampouco inclusão indevida dessa verba na base de cálculo, afastando alegação de 'bis in idem'. 6. A metodologia adotada nos cálculos para os reflexos sobre os abonos convertidos está em consonância com os arts. 142 e 143 da CLT e com a jurisprudência do TST (Tema Repetitivo nº 2). 7. Os reflexos das horas extras sobre a PLR foram expressamente determinados no título executivo judicial, o que impede rediscussão em sede de execução. 8. A sentença transitada em julgado fixou de forma clara os critérios de juros e correção monetária, com aplicação do IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, conforme a Súmula 200 do TST, prevalecendo sobre entendimento posterior do STF nas ADCs 58 e 59. 9. As contribuições sociais a terceiros não são passíveis de execução pela Justiça do Trabalho por não se enquadrarem entre aquelas previstas nos incisos I e II do art. 195 da CF/1988. 10. A dedução de contribuições à previdência privada (CASSI) não pode ser autorizada na ausência de previsão expressa no título executivo judicial, sob pena de ofensa aos limites objetivos da coisa julgada. 11. Os honorários advocatícios na fase de execução são devidos, por se tratar de fase autônoma de cumprimento individual da sentença coletiva, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de petição do executado conhecido e não provido. Tese de julgamento: '1. A não apresentação de documentos exigidos judicialmente atrai a incidência do art. 400 do CPC, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. 2. É incabível reabrir discussão sobre matérias expressamente decididas no título executivo, como os reflexos sobre a PLR, sob pena de violação à coisa julgada.3. A Justiça do Trabalho tem competência para executar somente as contribuições sociais de natureza previdenciária previstas nos incisos I e II do art. 195 da CF/1988. 4. É incabível a dedução de contribuições à previdência privada (CASSI) na execução, quando não houver previsão no título judicial. 5. São devidos honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva, conforme art. 85, § 1º, do CPC, por se tratar de fase processual autônoma. 6. Prevalece o critério de juros e correção monetária fixado expressamente na sentença transitada em julgado, ainda que em desconformidade com posterior entendimento firmado pelo STF nas ADCs 58 e 59.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 195, I e II; CLT, arts. 818, 142 e 143; CPC, arts. 373, 400 e 85; Lei nº 8.177/91, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.12.2020, DJe 07.04.2021; TST, Tema Repetitivo nº 2; TRT-6, AP 0000865-20.2020.5.06.0005, Rel. Des. Ana Cláudia Petruccelli de Lima; TRT-1, AP 0100467-51.2023.5.01.0026, Rel. Des. José Mateus Alexandre Romano, j. 08.04.2024.     RELATÓRIO   Trata-se de Agravos de Petição interpostos por Cícero Gomes Lopes (id f87b9d9 (exequente) e Banco do Brasil as (ID cb5022e) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz Fabrício Augusto Bezerra e Silva, titular da 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, (Id. 44e03d5), que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela parte executada, bem como improcedentes os embargos à penhora ofertados pelo exequente, tendo determinado o juízo que: [...] Deverão os autos serem remetidos à Contadoria do Juízo, devendo este setor extirpar todo e qualquer valor apurado a título de FGTS sobre as parcelas de PLR propriamente dita, haja vista que o título executivo judicial autorizou apenas a apuração dos reflexos de horas extras em PLR, além de que esta, nitidamente não possui natureza salarial [...] Inconformado, o exequente apresentou agravo de petição, no qual alega, em síntese, que o FGTS deve incidir sobre todas as verbas salariais deferidas, conforme a Lei 8.036/90 e Súmula 63 do TST, de sorte que mesmo sem menção expressa na sentença, os tribunais entendem ser obrigatório o recolhimento dos valores a título de FGTS, razão porque deve ser reformado o 'decisum' para se reconhecer essa incidência. Igualmente insatisfeito, o banco executado apresentou agravo de petição, no qual busca a reforma da sentença, apresentando, para este fim, em breve resumo, os seguintes fundamentos: o exequente não comprovou ser beneficiário da ação coletiva de nº 0000963-82.2015.5.07.0027, sendo que o banco executado apresentou todos os documentos exigidos, inclusive os de desempenho (GDP); o reclamante atuou apenas esporadicamente na sala de autoatendimento e a declaração da supervisora anexada aos autos não prova lotação efetiva; caso mantida a sentença, os valores devem ser limitados aos períodos comprovados em GDP (2º sem/2018, 2019 e 2º sem/2020), pois não há prova de atuação contínua na sala de autoatendimento, sendo que os registros mostram somente participações pontuais e os cálculos do autor estão excessivos com a inclusão de período indevido; o exequente incluiu um dia a mais na quantificação das horas extras entre o 2º semestre de 2018, o ano de 2019 e o 2º semestre de 2020, elevando o valor em aproximadamente R$ 80,00; o exequente calculou reflexo indevido das horas extras na gratificação semestral, gerando duplicidade, e ainda considerou período em que a verba já estava extinta, elevando os cálculos em cerca de R$ 23.700,00; o autor incluiu indevidamente reflexos das horas extras sobre a PLR, contrariando o acordo coletivo que veda essa inclusão, uma vez que a aludida parcela tem natureza indenizatória, não habitual, e está vinculada ao cargo, sem previsão de reflexos de gratificação de função. Além disso, aplicou metodologia equivocada, elevando indevidamente os cálculos em R$ 18.600,00; o reclamante aplicou juros indevidos e índice de correção monetária equivocado, uma vez que. após a citação, deve-se usar a Selic, que já inclui juros, vedando a cumulação sob pena de contrariedade à decisão do STF e art. 4º do Decreto nº 22.626/1933; apurou, outrossim, honorários advocatícios na execução, contrariando o art. 791-A da CLT e a jurisprudência, que não admite novos honorários nessa fase. Caso mantidos, que sejam fixados no mínimo legal, dada a baixa complexidade da demanda; e devem ser descontadas da parte exequente as contribuições à CASSI, conforme previsão estatutária e regulamento, com alíquota de 3% e autorização automática. Contraminutas das partes nos id's 07ec852 (reclamante) e fae5de6 (reclamado). Dispensada a emissão de parecer prévio do Ministério Público do Trabalho, em causas da espécie, em face da inexistência de interesse público que justifique a intervenção ministerial, na forma do art. 83, inciso II, da Lei Complementar nº 75/1993. É o breve relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, como demonstram as certidões de id's c9edf94 e d48a21f, impõe-se o conhecimento dos agravos de petição das partes. Conhece-se, por igual, das contraminutas apresentadas, vez que tempestivas, como informa a certidão de id 833ad30. MÉRITO BREVE EXPOSIÇÃO PREAMBULAR Trata-se de ação de cumprimento para execução individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva de nº 0000963-82.2015.5.07.0027, aforada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Cariri em face do Banco do Brasil S.A., em cuja sentença cognitiva houve condenação do réu ao cumprimento das seguintes obrigações: [...] 4.3.1) Conceder aos Supervisores de Atendimento e aos Escriturários que atuem no atendimento expresso nas salas de autoatendimento, o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho, enquanto não for editada norma convencional que deixa de resguardar tal direito ou mesmo disponha, expressamente, em sentido oposto, face ao princípio da Ultratividade das Normas Coletivas (Súmula 277 do C.TST); 4.3.2) Pagar aos substituídos (Supervisores de Atendimento e os Escriturários que atuem no atendimento expresso nas salas de autoatendimento), por aplicação analógica do art.71, §4º, da CLT, a partir do termo inicial fixado na própria inicial( 08.10.2010) e até a efetiva implementação dos intervalos, o valor a ser apurado em liquidação a título de horas extras (adicional de 50%), assim considerados os intervalos suprimidos indevidamente (10 minutos de intervalo a cada 50 minutos de labor),limitadas a 01 hora extra diária (arts. 128 e 460 do CPC, bem como seus reflexos, face à natureza salarial destes, em férias +1/3, natalinas e FGTS (inclusive sobre a multa de 40%, caso tenha sido paga); 4.3.3) Honorários advocatícios, em favor do sindicato profissional, arbitrados em R$ 12.000,00(doze mil reais), atualizáveis; [...] Opostos recursos ordinários pelos litigantes, foram estes assim decididos por este E. Tribunal Regional do Trabalho: [...] Acordam os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do Banco do Brasil S/A para determinar que, quanto ao divisor aplicável para o cálculo das horas extras, seja observada a decisão proferida no Tema Repetitivo Nº 0002, do TST, e dar parcial provimento ao recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Cariri, a fim de declarar a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar matéria atinente ao recolhimento das contribuições para a previdência complementar oriundas de parcelas salariais deferidas por sentença trabalhista, incluir na condenação os reflexos de horas extras sobre PLR, gratificação semestral, abonos, folgas, e licença prêmio, bem como determinar seja recolhida a contribuição previdenciária complementar alusiva à PREVI, participando do custeio empregado e empregador, na medida regulamentar de suas cotas-partes. Mantido o valor arbitrado à condenação para efeito de custas. [...] O Banco do Brasil, como se extrai dos autos da ação coletiva em destaque, interpôs recurso de revista e, posteriormente, recurso extraordinário e agravo interno, sendo determinado pela Vice-Presidência do TST 'a suspensão do presente feito, em razão de a matéria em discussão no acórdão recorrido ("Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente") corresponder ao Tema 1.046.' Posteriormente, face ao trânsito em julgado do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do TST, ocorrido em 9/5/2023, afastou-se o sobrestamento do feito, sendo analisado e inadmitido o recurso extraordinário apresentado pelo banco réu, com determinação de retorno dos autos à origem. Como se verifica no id dos autos principais, a decisão transitou em julgado em 16/4/2024. Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise dos apelos. 1 - AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE Conforme relatado, o exequente aduz que o recolhimento do FGTS sobre verbas salariais tem respaldo legal, conforme o artigo 15 da Lei 8.036/90, que inclui tais parcelas na base de cálculo. Destaca, outrossim, que a Súmula 63 do TST confirma que o FGTS incide sobre toda a remuneração mensal, inclusive adicionais e horas extras. Sustenta, mais, que mesmo que a decisão judicial não mencione expressamente o FGTS, é entendimento pacífico dos tribunais trabalhistas que seu recolhimento é obrigatório sobre os reflexos das verbas deferidas. Postula, ao final, a reforma da sentença para se reconhecer a incidência do FGTS sobre todas as parcelas deferidas a título de repercussões. Razão não lhe assiste. A pretensão do exequente revela-se juridicamente incabível, ante a ausência de comando expresso no título executivo judicial nesse sentido. Com efeito, nos termos da decisão transitada em julgado, as horas extras decorrentes da supressão indevida dos intervalos intrajornada (10 minutos a cada 50 trabalhados) devem gerar reflexos apenas sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, não havendo determinação de nova repercussão destes reflexos sobre outras parcelas. Nessa perspectiva, a inexistência de previsão expressa quanto à incidência do FGTS sobre os reflexos secundários impede o alargamento do alcance da execução, em estrita observância à coisa julgada material, cuja eficácia é assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Dessa forma, a pretensão recursal não merece acolhida. Sentença agravada mantida. 2 - AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nas razões de agravar, o banco executado, em argumentação preliminar, expõe que conforme decidido na Ação Civil Coletiva nº 0000963-82.2015.5.07.0027, a identificação dos substituídos beneficiários do título executivo seria feita naquela própria ação e, como o nome do reclamante não consta nos autos principais, caberia ao sindicato ou ao próprio trabalhador comprovar essa condição. Afirma, outrossim, ter juntado aos autos todos os documentos exigidos pelo juízo, inclusive os espelhos da Gestão de Desempenho de Pessoal (GDP), conforme determinado, destacando, no aspecto, que os documentos poderiam ter sido apresentados pelo próprio exequente. Diante disso, entende ser necessária a reforma da sentença de embargos à execução, 'no sentido de DESCONSIDERAR, à luz do Art. 400 do CPC, como verdadeiros os fatos alegados pelo Reclamante/Agravado, tendo em vista que este agravante apresentou tantos quantos os documentos que possuía e eram necessários para o prosseguimento da presente execução.' Defende, mais, que os registros mostram que o trabalhador não integrava efetivamente a equipe da sala de autoatendimento, atuando apenas de forma pontual, reforçando que a desconsideração de tais provas viola princípios constitucionais e dispositivos legais como o art. 818 da CLT e o art. 373 do CPC. Afirma, ainda, que a atuação do trabalhador na referida sala de autoatendimento deu-se apenas esporádica, conforme comprovado pelos documentos de GDP dos semestres específicos de 2018, 2019 e 2020. Por fim, destaca que a declaração da supervisora do autor não prova, de forma inequívoca, a lotação obreira no setor de autoatendimento, pois menciona substituições temporárias durante ausências da equipe efetiva. Razão não lhe assiste. Em que pese todo o esforço recursal voltado ao afastamento da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo exequente, o fato é que, conforme despacho exarado nestes autos sob o id b1c2736, foi determinado pelo juízo que o banco executado juntasse aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, toda a documentação relativa à lotação do autor no período de 07/02/2011 a 31/08/2020, em especial aqueles nomeadamente indicados no referido despacho, sob pena de admissão como verdadeiros dos fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 400 do CPC/2015. Veja-se: [...] Vistos etc. Antes de apreciar a Impugnação de Cálculos de ID n° "304803f", notifique-se o BANCO DO BRASIL S.A. para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, anexar aos autos toda a documentação inerente à lotação do obreiro CÍCERO GOMES LOPES no período compreendido entre 07/02/2011 a 31/08/2020, mormente em relação às funções desempenhadas na instituição financeira demandada, não se olvidando em indicar os bancários atuantes na "Sala de Autoatendimento", bem como os espelhos /extratos da "Gestão de Desempenho Profissional - GDP", igualmente no período declinado, e toda a documentação comprobatória necessária dos empregados atuantes na "Sala de Autoatendimento", sob pena deste Juízo admitir como verdadeiros os fatos apontados pelo autor, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil de aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho. [...] (Destacou-se) Com efeito, tratando-se o executado de detentor dos documentos relacionados ao histórico funcional do autor, incumbia-lhe, à luz do princípio da aptidão para a prova, trazê-los aos autos, de modo a permitir que o julgador aquilatasse a veracidade do fato impeditivo que alega - qual seja, a ausência da condição de substituído do empregado na ação coletiva nº 0000963-82.2015.5.07.0027 -, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar os espelhos da GDP (ID ccdcd84), os quais, de forma alguma, atendem ao comando judicial em que houve clara especificação dos documentos que deveriam ser apresentados pelo banco devedor. Tal proceder atrai a incidência do art. 400 do CPC, autorizando a adoção como verdadeiros dos fatos alegados pela parte contrária, como corretamente reconhecido pelo magistrado de origem. Em consequência, resta superada à alegação de inexistência da condição de substituído do exequente, bem como de limitação de valores aos períodos constantes do intitulado documento GDP. Por fim, quanto ao despacho proferido nos autos da mencionada ação coletiva - o qual, segundo o banco executado, indicaria que a definição acerca dos substituídos processuais beneficiários do título executivo judicial seria tomada naquele feito -, o magistrado que atua tanto nesta ação de cumprimento como na ação coletiva originária, ao autenticar sua própria decisão, esclareceu que "este Juízo determinou nos autos do processo principal n° 0000963-82.2015.5.07.0027 que a decisão sobre a legitimidade dos substituídos processuais seria deliberada nos autos das ações de cumprimento de sentença individuais a serem ajuizadas oportunamente pelos bancários". Nesse contexto, ausente fundamento fático ou jurídico que justifique a reforma do decisum agravado. Sentença mantida, no particular. DA QUANTIFICAÇÃO DE HORAS EXRAS Assere o agravante que nos cálculos apresentados pela parte autora, houve apuração de horas extras em um dia a mais, no período compreendido entre o 2º semestre de 2018, o ano 2019 e o 2º semestre de 2020. Aduz que, neste aspecto, o autor majorou os cálculos em torno de R$80,00. Razão não lhe assiste. Nas razões de agravar, o banco executado limita-se a manifestar sua irresignação quanto ao número de horas extras apuradas na planilha de cálculos apresentada pela parte autora, de forma genérica e desprovida da necessária impugnação específica. Não indica, de modo objetivo, quais seriam os supostos "dias a mais" que teriam sido indevidamente considerados na apuração das horas suplementares, em especial no interregno compreendido entre o segundo semestre de 2018, o ano de 2019 e o segundo semestre de 2020, o que torna inviável o exame da alegada irregularidade, ante a ausência de demonstração analítica e técnica das inconsistências alegadas. Ademais, observa-se que, na planilha de cálculos de id a5c8c6e - que incorporou as correções determinadas pelo juízo em relação à conta inicialmente apresentada pelo autor -, foram considerados, na quantificação das horas extraordinárias, apenas os dias úteis efetivamente laborados pelo autor. Nesse contexto, nega-se provimento ao agravo de petição. Sentença mantida, no aspecto. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE A GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL Alude o devedor que a parte autora calculou indevidamente os reflexos das horas extras sobre a gratificação semestral, uma vez que incluiu na base de cálculo das aludidas horas a gratificação em realce, o que gerou duplicidade (bis in idem), tendo considerado, ainda, período em que a verba já estava extinta, elevando os cálculos em cerca de R$ 23.700,00. Razão não lhe assiste. Rejeita-se, de plano, a alegação da instituição financeira executada no sentido de que os reflexos das horas extras sobre a gratificação semestral teriam incidido em período no qual tal verba já havia sido extinta, uma vez que não há qualquer elemento nos autos que corrobore a versão articulada pela parte. De outra banda, a análise da planilha de cálculos de id a5c8c6e evidencia que a única verba considerada na base de cálculo das horas suplementares foi o salário básico do empregado, não havendo inclusão de gratificação semestral. Diante disso, ausentes fundamentos jurídicos ou técnicos idôneos, não se verifica razão para a reforma da decisão agravada. Sentença mantida, no particular. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE ABONOS CONVERTIDOS Sustenta o exequente que a parte autora adotou forma incorreta para calcular os reflexos das horas suplementares sobre os abonos convertidos, tendo utilizado como base de cálculo o valor da parcela convertido em folha de pagamento, dividindo por 180, aplicando o adicional de 50% e multiplicando pelas horas extras do mês da conversão, fórmula tal que não encontra respaldo legal ou técnico, pois o cálculo correto, conforme o artigo 142 da CLT, exige a média duodecimal das horas extras anteriores à conversão dos abonos, multiplicada pelo valor da hora extra no mês da conversão, dividida por 30 e multiplicada pelos dias convertidos. Sem razão. Nos termos dos arts. 142 e 143, ambos da CLT, o empregado faz jus, durante as férias, à remuneração devida na data da sua concessão, sendo-lhe facultado converter 1/3 do período em abono pecuniário, cujo valor deve corresponder à remuneração dos dias convertidos. Desse modo, independentemente de os dias terem sido usufruídos ou convertidos em abono, o valor total equivalente aos 30 dias de férias permanece o mesmo, não cabendo se cogitar de aplicação do valor da hora de trabalho do dia da conversão. Ademais, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não se extrai do art. 143 da CLT qualquer previsão legal que determine a aplicação da média duodecimal das horas extras exclusivamente para fins de incidência de reflexos sobre o abono pecuniário. Por oportuno, observa-se que a planilha de cálculos já referida contemplou corretamente o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 2 do TST, adotado por esta Egrégia Corte no julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas partes na ação coletiva de nº 0000963-82.2015.5.07.0027. Sentença mantida, no tópico. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE A PLR Argumenta o banco executado que o autor incluiu indevidamente reflexos das horas extras na PLR, contrariando o acordo coletivo que veda essa inclusão. Destaca, outrossim, que a PLR tem natureza indenizatória, não habitual, e está vinculada ao cargo, sem previsão de reflexos de gratificação de função. Além disso, aplicou metodologia equivocada, elevando indevidamente os cálculos em R$18.600,00. Razão não lhe assiste. Sem delongas, verifica-se no título executivo judicial - acórdão proferido no julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas partes na ação coletiva nº 0000963-82.2015.5.07.0027 - comando expresso determinando a inclusão dos reflexos das horas extras sobre a verba Participação nos Lucros e Resultados. Diante da autoridade da coisa julgada, revela-se intempestiva e juridicamente inviável qualquer rediscussão acerca da natureza jurídica da referida parcela nesta fase processual. Sentença mantida, no ponto. DOS JUROS DE MORA O devedor alega que o exequente aplicou juros indevidos e índice de correção monetária equivocado, uma vez que, após a citação, deve-se usar a taxa Selic, que já inclui juros, sendo vedada a cumulação sob pena de contrariedade à decisão do STF e art. 4º do Decreto nº 22.626/1933. Sem razão. Na sentença cognitiva transitada em julgado, consta determinação expressa na seguinte direção: [...] Os juros serão contados a partir do ajuizamento da ação, à base de 1% ao mês, pro rata die, nos termos do artigo 883 da CLT e artigo 39 da Lei 8177/91 e incidirão sobre o valor da condenação já corrigida monetariamente (Súmula 200 do TST). [...] O Supremo Tribunal Federal, em decisão de 18.12.2020, ao julgar, em definitivo, o mérito das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 6021, decidiu que a atualização dos créditos trabalhistas, bem como do valor correspondente aos depósitos recursais, na Justiça do Trabalho, "até que sobrevenha solução legislativa", deve ser apurada mediante a incidência dos "mesmos índices de correção monetária que vigentes para as condenações cíveis em geral", estabelecendo, ademais, regras de modulação. Confira-se: [...] O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). [...] (Grifou-se) Acerca de tal decisão, é certo, ainda, que, em 7.4.2021, o acórdão foi publicado, e contém a seguinte ementa: [...] DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. [...] (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) [...] (Destacou-se) Nesse cenário, não remanescem dúvidas de que a presente hipótese se enquadra na situação descrita no item 8, (i), do acórdão anteriormente transcrito, inexistindo razão para qualquer retoque no julgado. Sentença confirmada, no aspecto. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - COTA DE TERCEIROS E PATRONAL Sustenta o banco devedor que, relativamente à contribuição previdenciária, o exequente não apurou as cotas de terceiros. Além disso, apurou o SAT/RAT de 2%, enquanto o correto é de 3%. Sem razão. Rejeita-se, de plano, a alegação recursal no sentido de que na conta de liquidação teria sido apurado o SAT/RAT de 2%, porquanto, como se extrai da planilha de id a5c8c6e, o percentual ali considerado foi de 3%. Outrossim, muito embora se incluam as contribuições para terceiros ou contribuições para o sistema "S", no gênero "contribuições sociais", é inequívoco que referida espécie tributária difere, na essência, daquela devida em face da remuneração paga ou devida pela prestação de serviços, decorrentes ou não do contrato de trabalho. Na verdade, competência da Justiça do Trabalho, no que pertine à execução das contribuições sociais, se limita àquelas de caráter eminentemente previdenciário que se encontram definidas no art. 195, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, excluindo-se qualquer outra espécie, ainda que inclusas no mesmo gênero tributário. Com efeito, dispõe a norma constitucional que compete à Justiça do Trabalho "a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir", restando inequívoco que a execução de outras formas contributivas, exceto quando, comprovadamente, se incluam na base de cálculo dos benefícios previdenciários (licenças e aposentadorias), devem ser consideradas alheias à competência da Justiça do Trabalho. Com tais fundamentos, mantém-se a decisão agravada. DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À CASSI Assere o banco agravante que devem ser descontadas da parte autora as contribuições devidas à CASSI, conforme previsto no Estatuto e no Regulamento do Plano de Associados, que autorizam o desconto automático de 3% sobre proventos de aposentadoria ou pensão e gratificação natalina, além das contribuições por dependente. Sem razão. Verifica-se que o título executivo judicial não contém qualquer determinação expressa quanto à dedução de valores relativos às contribuições à entidade de previdência privada (CASSI). Desse modo, carece de amparo a pretensão recursal que visa impor tal dedução, por se revelar incompatível com os limites objetivos da coisa julgada. Decisão agravada mantida, no tópico. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Afirma o agravante que, na conta de liquidação, foram indevidamente incluídos honorários advocatícios na execução, contrariando o art. 791-A da CLT e a jurisprudência, que não admite novos honorários nessa fase. Caso mantidos, que sejam fixados no mínimo legal, dada a baixa complexidade da demanda. Razão não lhe assiste. Os honorários sucumbenciais pleiteados na fase de execução não se confundem com aqueles fixados na sentença exequenda, porquanto esta decorreu de demanda ajuizada por entidade sindical, na qualidade de substituto processual, com o propósito de reconhecimento genérico do direito. Já na liquidação individual e posterior execução do título coletivo, tem-se nova fase processual com identidade própria, voltada à identificação do titular do direito subjetivo e à sua quantificação, o que atrai, de forma autônoma, a aplicação do art. 85, § 1º, do CPC, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. Nesse sentido, os seguintes julgados: [...] AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA . A liquidação e execução individual de sentença proferida em sede de ação coletiva, por meio de ação autônoma de cumprimento de sentença enseja a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que em nada se vincula ao deferimento ou não da mencionada parcela no processo coletivo originário. Deve ser garantida a devida remuneração ao advogado pelos serviços realizados na ação de cumprimento. Inteligência do artigo 85, § 1º, do CPC. Agravo de petição não provido, no aspecto. (TRT-6 - AP: 00008652020205060005, Relator.: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA, Quarta Turma - Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima)  (...) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA . DEVIDOS. É devida a condenação de honorários advocatícios na ação de cumprimento de sentença de ação coletiva, independentemente de na ação coletiva ter sido ou não deferida a verba, é cabível. São ações autônomas. Na ação coletiva, busca-se uma sentença genérica e os honorários sucumbenciais ali fixados (caso fixados) são dirigidos ao sindicato autor . Já a ação de cumprimento individual da sentença de ação coletiva é ação autônoma, que se busca certeza e liquidez do crédito, de modo que, por ser ação autônoma, pelo princípio da causalidade , cabe a condenação da executada em honorários sucumbenciais na forma do art 791-A da CLT independentemente o autor da ação ser o próprio substituído ou novamente o sindicato da classe profissional. Precedentes TST e TRT1 (Tema 823 de Repercussão Geral). Recurso provido. (TRT-1 - Agravo de Petição: 01004675120235010026, Relator.: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO, Data de Julgamento: 08/04/2024, Quarta Turma.) [...] Por fim, entende-se que os honorários advocatícios apurados na planilha de cálculos à razão de 15% atende aos critérios fixados no parágrafo segundo do art. 791-A da CLT. Ao lume do exposto, confirma-se a decisão agravada.       CONCLUSÃO DO VOTO   Agravos de petição das partes conhecidos e não providos.     DISPOSITIVO             Acórdão   ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição ofertados pelas partes e negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente e Relator), Francisco José Gomes da Silva, Clóvis Valença Alves Filho, Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a) Francisca Helena Duarte Camelo.   Fortaleza, 15 de julho de 2025.             DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA Relator     VOTOS     FORTALEZA/CE, 16 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CICERO GOMES LOPES
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