Luciene Pereira Da Silva Rodrigues

Luciene Pereira Da Silva Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 211320

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciene Pereira Da Silva Rodrigues possui 40 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJMG, TJSP, TJRJ
Nome: LUCIENE PEREIRA DA SILVA RODRIGUES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) APELAçãO CíVEL (8) INTERDIçãO (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) EXECUçãO FISCAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 SENTENÇA Processo: 0800808-88.2024.8.19.0013 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEOCLECINA MELO DE LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL SA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais proposta pela parte acima epigrafada em face do BANCO DO BRASIL S.A, em que alega a parte autora ter sofrido prejuízo com relação aos depósitos referentes ao PASEP, por conta de erros de atualização monetária e suposto desfalques na conta, razão pela qual requer seja o réu condenado a restituir a importância de R$ 147.609,96, bem como a compensá-la por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Instruem a petição inicial os documentos de id. 135667457 ao id. 135667472. Citada, a parte ré não apresentou a contestação. Decretada a revelia no Id. 156565798. Manifestação da ré no Id. 166741046. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA PREJUDICIAL DO MÉRITO - PRESCRIÇÃO Como cediço, o STJ se debruçou sobre a matéria em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese no Tema 1150: I. o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II. a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III. o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Argumenta-se os autores que o termo inicial da contagem do prazo decenal seria a data da emissão do extrato bancário referente ao PASEP. Contudo, o argumento não merece prosperar. O instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo e pela inércia do credor. Sob essa ótica, de fato não seria razoável concluir que a definição do termo inicial do prazo prescricional estaria sob o completo alvedrio do credor, que, mesmo com acesso plenamente disponível à sua conta PASEP junto ao banco réu, deixa transcorrer longos anos até decidir pela emissão do extrato que comprova o alegado desfalque. A busca de extrato apenas e exclusivamente para ingressar com ação judicial inclusive revela que a tese não se sustenta, se tratando nitidamente de demanda de massa, em boa parte fomentada. Nessa linha é que vem decidindo o e. TJRJ que o termo a quo do prazo prescricional é a data do saque residual de sua conta por ocasião da sua aposentadoria, tratando-se de marco de cunho objetivo, que atende à segurança jurídica guarnecida pela prescrição. Eis, a título ilustrativo da sedimentada jurisprudência local, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE VALORES DO PASEP E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. APELO DA REQUERENTE PUGNANDO PELA CASSAÇÃO DA SENTENÇA COM O CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1150 DEFINE QUE O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RELAÇÃO À GESTÃO DE VALORES DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. CIÊNCIA DO DANO EM JULHO/2009. EXTRATO DE 2024 QUE DEMONSTRA AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA CONTA. PRESCRIÇÃO OPERADA. EVENTUAL DISCUSSÃO A RESPEITO DE RECOMPOSIÇÃO DE VALORES QUE NÃO É OPONÍVEL AO BANCO RÉU. ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL 1.205.277/PB. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (0800404-90.2024.8.19.0060 – APELAÇÃO – Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 19/09/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CORREÇÃO INCORRETA DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PASEP ADMINISTRADA PELO BANCO DO BRASIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR. 1. Tema 1150, do e. Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual foram fixadas as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" 2. No caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional se deu na data em que o Autor sacou os valores constantes da conta individual, por ocasião de sua aposentadoria, qual seja, 11.06.2008, quando tomou ciência do saldo supostamente incompatível. 2.1) Nada obstante isso, a presente demanda fora distribuída, tão somente, em 23.05.2024, razão pela qual o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, estando escorreita a r. sentença apelada, devendo a demanda ser extinta sem análise do mérito, n/f do art. 487, II, do CPC, observado o erro material do dispositivo do decisium. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, n/f do art. 932, IV, "b", do CPC. (0864218-59.2024.8.19.0001 – APELAÇÃO – Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 24/10/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES DO PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO A RESTITUIR, À PARTE AUTORA, O DANO MATERIAL PROVENIENTE DE FALHA NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA PASEP. SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1. Da legitimidade - Segundo o STJ (Tema 1150) o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do PASEP. 2. Competência da Justiça Estadual - Por consequência, é da competência da Justiça Comum Estadual apreciar e julgar os casos em que se discute a responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados. 3. Da Prescrição - A prescrição decenal reconhecida, no Tema 1150 do STJ, tem como ratio decidendi o fato de o Banco do Brasil ser pessoa jurídica de direito privado, não se submetendo aos termos do Decreto-Lei 20.910/1932. Assim sendo, a má gestão dos valores, pelo réu, pode, de fato, ser questionada. Todavia, há necessidade de observância do prazo prescricional e, como definido pelo STJ, é decenal a partir do momento da ciência do dano. 4. Como se pode observar, a autora se aposentou em 19/04/2004 e a demanda foi ajuizada em 27/03/2023, ou seja, depois de decorrido o prazo decenal. 5. Considerando-se que o termo inicial se dá com a constatação dos desfalques, o prazo prescricional da demandante se iniciou em 20/04/2004, em razão da sua aposentadoria. 6. Portanto, no caso em exame, como a autora ajuizou a presente após o transcurso do prazo prescricional, de dez anos, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição. 7. Recurso provido. (0800498-53.2023.8.19.0034 – APELAÇÃO – Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Matéria controvertida que deve ser analisada à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1895936-TO. 2. Demandante que deixou transcorrer mais de 20 anos da data do saque para solicitar ao réu os extratos da conta (saque em junho/2001 e pedido de extrato em novembro/2023), tendo ajuizado a ação somente em junho de 2024, de sorte que a sua inércia levou à consumação do prazo prescricional. 3. Prescrição decenal corretamente reconhecida. 4. Negado provimento ao recurso. (0813509-72.2024.8.19.0210 – APELAÇÃO – Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL). Dentre dezenas de outros precedentes, a exemplo de: - 0802192-90.2024.8.19.0044 - APELAÇÃO - Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 26/06/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); - 0800120-63.2024.8.19.0034 - APELAÇÃO - Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 26/06/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL); - 0807521-34.2024.8.19.0028 - APELAÇÃO - Des(a). LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA - Julgamento: 26/06/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL); - 0815544-16.2025.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 26/06/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL); - 0801106-38.2024.8.19.0027 - APELAÇÃO - Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 26/06/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) “.... 5. Aplicação da Teoria da actio nata, considerando que o conhecimento do dano ocorreu na data do saque, ocasião em que a autora teve condições de verificar o valor recebido. 6. A jurisprudência do próprio Tribunal reconhece que a emissão tardia de extratos não altera o termo inicial da prescrição, já que a apuração poderia ter sido feita na época da aposentadoria. 7. Lapso de mais de 30 anos entre o saque e o ajuizamento da demanda. Prescrição reconhecida. ....”; - 0800791-36.2025.8.19.0007 - APELAÇÃO - Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 26/06/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL); - 0814823-34.2024.8.19.0087 - APELAÇÃO - Des(a). DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 26/06/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL); - 0804690-04.2024.8.19.0031 - APELAÇÃO - Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 26/06/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL); - 0821788-53.2024.8.19.0014 - APELAÇÃO - Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 26/06/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL); - 0802268-17.2024.8.19.0044 - APELAÇÃO - Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 26/06/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL). No caso dos autos, a parte autora realizou o saque residual em 2007. O ajuizamento desta demanda se deu em 07/08/2024. Com esses fundamentos, e levando-se em conta que entre o saque residual realizado pela autora e o ajuizamento desta demanda transcorreu prazo superior a dez anos, reconheço a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição, extinguindo, por conseguinte, o feito, tratando-se inclusive de questão de ordem pública. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, II do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça se deferida nos autos. .................... Registrada e Publicada eletronicamente. Intimem-se. Certifique-se quanto à interposição dos recursos cabíveis, cumprindo com o exposto no Código de Normas da CGJ, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se ou remetam-se os autos a Central de arquivamento nos autos. CAMBUCI, 4 de julho de 2025. PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DESPACHO Processo: 0806598-44.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAZIELLE FERNANDES DE FARIAS PAULO RÉU: PHILCO ELETRÔNICOS S.A, GRUPO CASAS BAHIA S.A. 1 - Diante do disposto no artigo 99, parágrafo 3.º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade. 2 - Considerando o princípio da voluntariedade, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC. 3 - Citem-se. NOVA FRIBURGO, 17 de julho de 2025. MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 SENTENÇA Processo: 0800955-17.2024.8.19.0013 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARA GOMES FERREIRA FERNANDES RÉU: BANCO DO BRASIL SA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais proposta pela parte acima epigrafada em face do BANCO DO BRASIL S.A, em que alega a parte autora ter sofrido prejuízo com relação aos depósitos referentes ao PASEP, por conta de erros de atualização monetária e suposto desfalques na conta, razão pela qual requer queo réusejacondenado a restituir a importância de R$77.463,96 (setenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos), como a compensá-la por danos morais no montante não inferior aR$ 15.000,00 (quinze mil reais). Instruem a petição inicial os documentos de id. 143163756 a 143163790. Citada, a parte ré apresentou a contestação de id. 149782640com documentos, suscitando preliminares e requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Manifestação da parte autora acerca da contestação no id.178487939na qual a parte autora rebate os argumentos apresentados pela ré, repisando aqueles já apresentados em sua inicial, pugnando ao fim pela procedência do pedido. Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram no id. 195805073e 196370077. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA PREJUDICIAL DO MÉRITO - PRESCRIÇÃO Como cediço, o STJ se debruçou sobre a matéria em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese no Tema 1150: I. o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidaspelo Conselho Diretor do referido programa; II. a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III. o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Argumenta-se os autores que o termo inicial da contagem do prazo decenal seria a data da emissão do extrato bancário referente ao PASEP. Contudo, o argumento não merece prosperar. O instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo e pela inércia do credor. Sob essa ótica, de fato não seria razoável concluir que a definição do termo inicial do prazo prescricional estaria sob o completo alvedrio do credor, que, mesmo com acesso plenamente disponível à sua conta PASEP junto ao banco réu, deixa transcorrer longos anos até decidir pela emissão do extrato que comprova o alegado desfalque. A busca de extrato apenas e exclusivamente para ingressar com ação judicial inclusive revela que a tese não se sustenta, se tratando nitidamente de demanda de massa, em boa parte fomentada. Nessa linha é que vem decidindo o e. TJRJ que o termo a quo do prazo prescricional é a data do saque residual de sua conta por ocasião da sua aposentadoria, tratando-se de marco de cunho objetivo, que atende à segurança jurídica guarnecida pela prescrição. Eis, a título ilustrativo da sedimentada jurisprudência local, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE VALORES DO PASEP E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. APELO DA REQUERENTE PUGNANDO PELA CASSAÇÃO DA SENTENÇA COM O CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1150 DEFINE QUE O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RELAÇÃO À GESTÃO DE VALORES DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. CIÊNCIA DO DANO EM JULHO/2009. EXTRATO DE 2024 QUE DEMONSTRA AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA CONTA. PRESCRIÇÃO OPERADA. EVENTUAL DISCUSSÃO A RESPEITO DE RECOMPOSIÇÃO DE VALORES QUE NÃO É OPONÍVEL AO BANCO RÉU. ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL 1.205.277/PB. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (0800404-90.2024.8.19.0060 – APELAÇÃO – Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 19/09/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CORREÇÃO INCORRETA DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PASEP ADMINISTRADA PELO BANCO DO BRASIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR. 1. Tema 1150, do e. Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual foram fixadas as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" 2. No caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional se deu na data em que o Autor sacou os valores constantes da conta individual, por ocasião de sua aposentadoria, qual seja, 11.06.2008, quando tomou ciência do saldo supostamente incompatível. 2.1) Nada obstante isso, a presente demanda fora distribuída, tão somente, em 23.05.2024, razão pela qual o reconhecimento da prescrição é medidaque se impõe, estando escorreita a r. sentença apelada, devendo a demanda ser extinta sem análise do mérito, n/f do art. 487, II, do CPC, observado o erro material do dispositivo do decisium. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, n/f do art. 932, IV, "b", do CPC. (0864218-59.2024.8.19.0001 – APELAÇÃO – Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 24/10/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES DO PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO A RESTITUIR, À PARTE AUTORA, O DANO MATERIAL PROVENIENTE DE FALHA NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA PASEP. SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1. Da legitimidade - Segundo o STJ (Tema 1150) o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do PASEP. 2. Competência da Justiça Estadual - Por consequência, é da competência da Justiça Comum Estadual apreciar e julgar os casos em que se discute a responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados. 3. Da Prescrição - A prescrição decenal reconhecida, no Tema 1150 do STJ, tem como ratiodecidendio fato de o Banco do Brasil ser pessoa jurídica de direito privado, não se submetendo aos termos do Decreto-Lei 20.910/1932. Assim sendo, a má gestão dos valores, pelo réu, pode, de fato, ser questionada. Todavia, há necessidade de observância do prazo prescricional e, como definido pelo STJ, é decenal a partir do momento da ciência do dano. 4. Como se pode observar, a autora se aposentou em 19/04/2004 e a demanda foi ajuizada em 27/03/2023, ou seja, depois de decorrido o prazo decenal. 5. Considerando-se que o termo inicial se dá com a constatação dos desfalques, o prazo prescricional da demandante se iniciou em 20/04/2004, em razão da sua aposentadoria. 6. Portanto, no caso em exame, como a autora ajuizou a presente após o transcurso do prazo prescricional, de dez anos, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição. 7. Recurso provido. (0800498-53.2023.8.19.0034 – APELAÇÃO – Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Matéria controvertida que deve ser analisada à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1895936-TO. 2. Demandante que deixou transcorrer mais de 20 anos da data do saque para solicitar ao réu os extratos da conta (saque em junho/2001 e pedido de extrato em novembro/2023), tendo ajuizado a ação somente em junho de 2024, de sorte que a sua inércia levou à consumação do prazo prescricional. 3. Prescrição decenal corretamente reconhecida. 4. Negado provimento ao recurso. (0813509-72.2024.8.19.0210 – APELAÇÃO – Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL). Dentre dezenas de outros precedentes, a exemplo de: - 0802192-90.2024.8.19.0044 - APELAÇÃO - Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 26/06/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); - 0800120-63.2024.8.19.0034 - APELAÇÃO - Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 26/06/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL); - 0807521-34.2024.8.19.0028 - APELAÇÃO - Des(a). LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA - Julgamento: 26/06/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL); - 0815544-16.2025.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 26/06/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL); - 0801106-38.2024.8.19.0027 - APELAÇÃO - Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 26/06/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) “.... 5. Aplicação da Teoria da actionata, considerando que o conhecimento do dano ocorreu na data do saque, ocasião em que a autora teve condições de verificar o valor recebido. 6. A jurisprudência do próprio Tribunal reconhece que a emissão tardia de extratos não altera o termo inicial da prescrição, já que a apuração poderia ter sido feita na época da aposentadoria. 7. Lapso de mais de 30 anos entre o saque e o ajuizamento da demanda. Prescrição reconhecida. ....”; - 0800791-36.2025.8.19.0007 - APELAÇÃO - Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 26/06/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL); - 0814823-34.2024.8.19.0087 - APELAÇÃO - Des(a). DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 26/06/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL); - 0804690-04.2024.8.19.0031 - APELAÇÃO - Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 26/06/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL); - 0821788-53.2024.8.19.0014 - APELAÇÃO - Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 26/06/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL); - 0802268-17.2024.8.19.0044 - APELAÇÃO - Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 26/06/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL). No caso dos autos, a parte autora realizou o saque residual no ano de 1999. O ajuizamento desta demanda se deu em 11-09-2024. Com esses fundamentos, e levando-se em conta que entre o saque residual realizado pela autora e o ajuizamento desta demanda transcorreu prazo superior a dez anos, reconheço a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição, extinguindo, por conseguinte, o feito, tratando-se inclusive de questão de ordem pública. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, II do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça se deferida nos autos. .................... Registrada e Publicada eletronicamente. Intimem-se. Certifique-se quanto à interposição dos recursos cabíveis, cumprindo com o exposto no Código de Normas da CGJ, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se ou remetam-se os autos a Central de arquivamento nos autos. CAMBUCI, 7 de julho de 2025. PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 SENTENÇA Processo: 0801055-69.2024.8.19.0013 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA WANDA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais proposta pela parte acima epigrafada em face do BANCO DO BRASIL S.A, em que alega a parte autora ter sofrido prejuízo com relação aos depósitos referentes ao PASEP, por conta de erros de atualização monetária e suposto desfalques na conta, razão pela qual requer seja o réu condenado a restituir a importância de R$ 202.472,26, bem como a compensá-la por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Instruem a petição inicial os documentos de id.148543523 ao ID. 148543534. Citada, a parte ré apresentou a contestação de id. 156187308 com documentos, suscitando preliminares e requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Manifestação da parte autora acerca da contestação no ID. 181276720, na qual a parte autora rebate os argumentos apresentados pela ré, repisando aqueles já apresentados em sua inicial, pugnando ao fim pela procedência do pedido. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA PREJUDICIAL DO MÉRITO - PRESCRIÇÃO Como cediço, o STJ se debruçou sobre a matéria em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese no Tema 1150: I. o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II. a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III. o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Argumenta-se os autores que o termo inicial da contagem do prazo decenal seria a data da emissão do extrato bancário referente ao PASEP. Contudo, o argumento não merece prosperar. O instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo e pela inércia do credor. Sob essa ótica, de fato não seria razoável concluir que a definição do termo inicial do prazo prescricional estaria sob o completo alvedrio do credor, que, mesmo com acesso plenamente disponível à sua conta PASEP junto ao banco réu, deixa transcorrer longos anos até decidir pela emissão do extrato que comprova o alegado desfalque. A busca de extrato apenas e exclusivamente para ingressar com ação judicial inclusive revela que a tese não se sustenta, se tratando nitidamente de demanda de massa, em boa parte fomentada. Nessa linha é que vem decidindo o e. TJRJ que o termo a quo do prazo prescricional é a data do saque residual de sua conta por ocasião da sua aposentadoria, tratando-se de marco de cunho objetivo, que atende à segurança jurídica guarnecida pela prescrição. Eis, a título ilustrativo da sedimentada jurisprudência local, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE VALORES DO PASEP E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. APELO DA REQUERENTE PUGNANDO PELA CASSAÇÃO DA SENTENÇA COM O CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1150 DEFINE QUE O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RELAÇÃO À GESTÃO DE VALORES DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. CIÊNCIA DO DANO EM JULHO/2009. EXTRATO DE 2024 QUE DEMONSTRA AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA CONTA. PRESCRIÇÃO OPERADA. EVENTUAL DISCUSSÃO A RESPEITO DE RECOMPOSIÇÃO DE VALORES QUE NÃO É OPONÍVEL AO BANCO RÉU. ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL 1.205.277/PB. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (0800404-90.2024.8.19.0060 – APELAÇÃO – Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 19/09/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CORREÇÃO INCORRETA DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PASEP ADMINISTRADA PELO BANCO DO BRASIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR. 1. Tema 1150, do e. Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual foram fixadas as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" 2. No caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional se deu na data em que o Autor sacou os valores constantes da conta individual, por ocasião de sua aposentadoria, qual seja, 11.06.2008, quando tomou ciência do saldo supostamente incompatível. 2.1) Nada obstante isso, a presente demanda fora distribuída, tão somente, em 23.05.2024, razão pela qual o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, estando escorreita a r. sentença apelada, devendo a demanda ser extinta sem análise do mérito, n/f do art. 487, II, do CPC, observado o erro material do dispositivo do decisium. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, n/f do art. 932, IV, "b", do CPC. (0864218-59.2024.8.19.0001 – APELAÇÃO – Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 24/10/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES DO PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO A RESTITUIR, À PARTE AUTORA, O DANO MATERIAL PROVENIENTE DE FALHA NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA PASEP. SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1. Da legitimidade - Segundo o STJ (Tema 1150) o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do PASEP. 2. Competência da Justiça Estadual - Por consequência, é da competência da Justiça Comum Estadual apreciar e julgar os casos em que se discute a responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados. 3. Da Prescrição - A prescrição decenal reconhecida, no Tema 1150 do STJ, tem como ratio decidendi o fato de o Banco do Brasil ser pessoa jurídica de direito privado, não se submetendo aos termos do Decreto-Lei 20.910/1932. Assim sendo, a má gestão dos valores, pelo réu, pode, de fato, ser questionada. Todavia, há necessidade de observância do prazo prescricional e, como definido pelo STJ, é decenal a partir do momento da ciência do dano. 4. Como se pode observar, a autora se aposentou em 19/04/2004 e a demanda foi ajuizada em 27/03/2023, ou seja, depois de decorrido o prazo decenal. 5. Considerando-se que o termo inicial se dá com a constatação dos desfalques, o prazo prescricional da demandante se iniciou em 20/04/2004, em razão da sua aposentadoria. 6. Portanto, no caso em exame, como a autora ajuizou a presente após o transcurso do prazo prescricional, de dez anos, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição. 7. Recurso provido. (0800498-53.2023.8.19.0034 – APELAÇÃO – Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Matéria controvertida que deve ser analisada à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1895936-TO. 2. Demandante que deixou transcorrer mais de 20 anos da data do saque para solicitar ao réu os extratos da conta (saque em junho/2001 e pedido de extrato em novembro/2023), tendo ajuizado a ação somente em junho de 2024, de sorte que a sua inércia levou à consumação do prazo prescricional. 3. Prescrição decenal corretamente reconhecida. 4. Negado provimento ao recurso. (0813509-72.2024.8.19.0210 – APELAÇÃO – Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL). Dentre dezenas de outros precedentes, a exemplo de: - 0802192-90.2024.8.19.0044 - APELAÇÃO - Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 26/06/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); - 0800120-63.2024.8.19.0034 - APELAÇÃO - Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 26/06/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL); - 0807521-34.2024.8.19.0028 - APELAÇÃO - Des(a). LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA - Julgamento: 26/06/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL); - 0815544-16.2025.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 26/06/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL); - 0801106-38.2024.8.19.0027 - APELAÇÃO - Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 26/06/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) “.... 5. Aplicação da Teoria da actio nata, considerando que o conhecimento do dano ocorreu na data do saque, ocasião em que a autora teve condições de verificar o valor recebido. 6. A jurisprudência do próprio Tribunal reconhece que a emissão tardia de extratos não altera o termo inicial da prescrição, já que a apuração poderia ter sido feita na época da aposentadoria. 7. Lapso de mais de 30 anos entre o saque e o ajuizamento da demanda. Prescrição reconhecida. ....”; - 0800791-36.2025.8.19.0007 - APELAÇÃO - Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 26/06/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL); - 0814823-34.2024.8.19.0087 - APELAÇÃO - Des(a). DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 26/06/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL); - 0804690-04.2024.8.19.0031 - APELAÇÃO - Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 26/06/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL); - 0821788-53.2024.8.19.0014 - APELAÇÃO - Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 26/06/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL); - 0802268-17.2024.8.19.0044 - APELAÇÃO - Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 26/06/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL). No caso dos autos, a parte autora realizou o saque residual em 1996. O ajuizamento desta demanda se deu em 08-10-2024. Com esses fundamentos, e levando-se em conta que entre o saque residual realizado pela autora e o ajuizamento desta demanda transcorreu prazo superior a dez anos, reconheço a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição, extinguindo, por conseguinte, o feito, tratando-se inclusive de questão de ordem pública. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, II do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça se deferida nos autos. .................... Registrada e Publicada eletronicamente. Intimem-se. Certifique-se quanto à interposição dos recursos cabíveis, cumprindo com o exposto no Código de Normas da CGJ, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se ou remetam-se os autos a Central de arquivamento nos autos. CAMBUCI, 4 de julho de 2025. PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0828946-77.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IDALINA CAMPOS FERNANDES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação em que se discute a correção e os lançamentos efetuados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, gerida pelo Banco do Brasil. Verifico que a matéria objeto da presente demanda encontra-se submetida ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 1300, cuja controvérsia foi assim delimitada: "Definir a quem incumbe o ônus da prova quanto à regularidade dos lançamentos a débito efetuados nas contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)." Dessa forma, para evitar decisões conflitantes e garantir a uniformidade da jurisprudência, suspendo o curso do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. P.I.. RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025. LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 110ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0054260-51.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUAS BARRAS VARA UNICA Ação: 0800768-85.2024.8.19.0020 Protocolo: 3204/2025.00587012 AGTE: IRENE FRAGOSO PAES ADVOGADO: FABIANE CUNHA PERES WERNECK OAB/RJ-253251 ADVOGADO: MARCELLE LIMA FARIA OAB/RJ-211320 ADVOGADO: MANOELLA BUCKER BRUM SALOMÃO OAB/RJ-216396 AGDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP-128341 Relator: DES. SIRLEY ABREU BIONDI
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0054260-51.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUAS BARRAS VARA UNICA Ação: 0800768-85.2024.8.19.0020 Protocolo: 3204/2025.00587012 AGTE: IRENE FRAGOSO PAES ADVOGADO: FABIANE CUNHA PERES WERNECK OAB/RJ-253251 ADVOGADO: MARCELLE LIMA FARIA OAB/RJ-211320 ADVOGADO: MANOELLA BUCKER BRUM SALOMÃO OAB/RJ-216396 AGDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP-128341 Relator: DES. SIRLEY ABREU BIONDI DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sexta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0054260-51.2025.8.19.0000 Agravante: IRENE FRAGOSO PAES Agravada: BANCO DO BRASIL S.A Relatora: Des. Sirley Abreu Biondi DESPACHO Intime-se a parte agravada para contrarrazões. Local e data da assinatura eletrônica. SIRLEY ABREU BIONDI DES. RELATORA
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