Marcia Madalena Wiazowski Da Rocha
Marcia Madalena Wiazowski Da Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 211352
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcia Madalena Wiazowski Da Rocha possui 82 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TST, TJMT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJSP, TST, TJMT, TRT15, TRT2
Nome:
MARCIA MADALENA WIAZOWSKI DA ROCHA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018948-96.2025.8.26.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.C.S. - Ciência aos interessados do termo de guarda expedido, devendo ser providenciada a juntada aos autos de cópia do compromisso devidamente assinado pelo(os) guardião(ões), no prazo de 15 dias. - ADV: MARCIA MADALENA WIAZOWSKI DA ROCHA (OAB 211352/SP), MARCIA MADALENA WIAZOWSKI DA ROCHA (OAB 211352/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004950-08.2025.8.26.0477 (processo principal 0005976-95.2012.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Alimentos - C.M.W. - W.P.W. - Vistos. Fls. 48/52: primeiramente intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo de cálculo atualizado, no prazo de 10 dias. Nos autos, promova-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido de prisão e, por fim, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: JOSE MARIA DA ROCHA FILHO (OAB 52716/SP), ZULEICA DE ANGELI (OAB 216458/SP), MARCIA MADALENA WIAZOWSKI DA ROCHA (OAB 211352/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007631-92.2025.8.26.0004 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.A.T.V. - - M.L.T.S. - - E.T.F.L. - - S.R.T.V. - Vistos. Na esteira do parecer ministerial de fls. 84, defiro a ampliação dos poderes da curatela a fim de que a Sra. Curadora possa movimentar as contas bancárias de titularidade da Curatelada. Expeça-se certidão de curatela provisória, anotando-se a ampliação dos poderes ora deferida. Sem prejuízo, deverá a Sra. Curadora trazer aos autos informações sobre patrimônio, renda e despesas da curatelada. Para tanto, defiro o prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARCIA MADALENA WIAZOWSKI DA ROCHA (OAB 211352/SP), MARCIA MADALENA WIAZOWSKI DA ROCHA (OAB 211352/SP), MARCIA MADALENA WIAZOWSKI DA ROCHA (OAB 211352/SP), MARCIA MADALENA WIAZOWSKI DA ROCHA (OAB 211352/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001788-52.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Antena Empreendimentos Imobiliários Ltda - Susana Ribeiro Arthur Gomes de Almeida - - Karina Cupolitto Pereira - - Bruno Pinto de Souza - Ciência à parte autora acerca da contestação oferecida pela requerida Susana Ribeiro, podendo se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARCOS DE ANDRADE NOGUEIRA (OAB 164869/SP), LUIZ AUGUSTO HADDAD FIGUEIREDO (OAB 235594/SP), LUIZ AUGUSTO HADDAD FIGUEIREDO (OAB 235594/SP), LEONARDO TAVARES SIQUEIRA (OAB 238487/SP), LEONARDO TAVARES SIQUEIRA (OAB 238487/SP), MARCIA MADALENA WIAZOWSKI DA ROCHA (OAB 211352/SP)
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Tribunal: TST | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag AIRR 1000571-68.2020.5.02.0002 AGRAVANTE: ACMAQ TRANSPORTES EIRELI AGRAVADO: PAULO JULIANO CORREA SILVA MENEZES E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000571-68.2020.5.02.0002 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/jwa/jaa AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS BLOQUEIO DE VALOR – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Cabe registrar que o presente processo se encontra em fase de execução de sentença, motivo pelo qual o recurso de revista somente tem cabimento nas estreitas hipóteses do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Na hipótese dos autos, o TRT de origem deixou expresso que “a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação”. Consignou que, no caso, “Depreende-se dos autos (fl. 576) que, por meio de pesquisas SISBAJUD, foi bloqueado o total de R$ 141.005,67 e o valor de R$ 33.994,33, que complementa a totalidade da execução, segue bloqueado e não transferido”. Registrou que “No acordo constante dos autos datado de 25.09.2023, o qual se pretende ver homologado, os anuentes assumiram o pagamento do valor de R$ 75.000,00, quitados em 20 parcelas”. Nesse contexto, entendeu que “o acordo padece de validade, porque além de ser prejudicial ao reclamante, não foi homologado”. Além disso, “o exequente utilizou de seu direito de arrependimento antes de homologado a acordo”. Sendo assim, o Colegiado concluiu que “resta patente a ausência de consentimento do autor, e, ademais, descumpridos os requisitos legais como a procuração válida no momento do protocolo da petição de acordo e em inegável prejuízo do crédito exequendo”. Verifica-se, portanto, que a referida questão envolve a análise da legislação infraconstitucional que trata da matéria, razão pela qual se torna inviável a aferição de violação direta à Constituição Federal. Nesse contexto, o tema trazido não enseja violação frontal ao texto constitucional, senão pela via indireta, na medida em que, para o deslinde da controvérsia, seria necessário questionar a aplicação das leis ordinárias que regem a matéria sub judice, como é o caso dos artigos 855-B da CLT e 515, II e III, 831, 854, 922 e 924, II do CPC. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000571-68.2020.5.02.0002, em que é AGRAVANTE ACMAQ TRANSPORTES EIRELI e são AGRAVADOS PAULO JULIANO CORREA SILVA MENEZES, KALED TRANSPORTES EIRELI, GREICE DE GOES ARAUJO, S. VIEIRA DE LIMA - ACESSORIOS e HAROLDO BRAGA MOREIRA. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela ora agravante no tema “homologação de acordo após bloqueio de valor”. Foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório. V O T O 1. CONTRAMINUTA O reclamante, ora agravado, requer, em contraminuta, que seja aplicada multa à agravante por litigância de má-fé, tendo em vista o caráter meramente protelatório do recurso interposto. Pede a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Analiso. No que se refere à litigância de má fé, temos que, segundo Wagner Giglio “o comportamento ético do advogado, no processo, sempre foi tido como uma obrigação profissional desse auxiliar da Justiça”. A partir do Código de Processo Civil de 1973 essa obrigação moral foi transformada em dever jurídico, o qual foi estendido às partes. A inspiração veio dos Códigos da Alemanha, da Áustria e de Portugal. O objetivo é o de evitar que a atuação das partes e de seus advogados no processo viesse a causar protelação com discussões impertinentes e irrelevantes, em prejuízo do adversário, mas também do próprio Poder Judiciário. O Código de Processo Civil estabelece que as partes têm por obrigação (art. 77) expor os fatos em juízo conforme a verdade; não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento; não produzir provas ou praticar atos inúteis ou desnecessários ao esclarecimento do litígio. Todavia, ante os gravames que se apresentam como consequência de tal imputação, há que termos de forma cristalina o dolo, a má-fé e a pretensão escusa da parte que litiga. No caso dos autos, o agravante, ao interpor o agravo interno, está apenas exercendo o seu direito de ampla defesa garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV da CF/88. Em consequência, não merece aplicação, no presente caso, a penalidade invocada. Por outro lado, o pedido de condenação de honorários sucumbenciais, deduzido igualmente em contraminuta, não merece ser acolhido. Isso porque o inconformismo da parte deve ser apresentado em recurso próprio. A finalidade da contraminuta é a manifestação de contrariedade da parte recorrida em face do agravo interno interposto pela parte contrária. Ou seja, a contraminuta não é meio próprio para formular pedidos novos como a condenação em honorários de sucumbência. Rejeito. 2. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. 3. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo deinstrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízoa quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, masausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte nãoinveste contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidaderecursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução. Rescisão do Contrato de Trabalho / Quitação / Acordo - Comissão de Conciliação Prévia. Alegação(ões): Sustenta que deve ser homologado o acordo pactuado entre as partes, mesmo que já iniciada a execução e penhorado valores. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recursode Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado. Com efeito, a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido emagravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual,“Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução desentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo nahipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 266 do TST, in verbis: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. No caso concreto, constato que a discussão proposta no recurso demanda prévio exameda legislação infraconstitucional de regência, razão pela qual não vislumbro transgressão direta e literalaos artigos da Constituição Federal apontados como violados. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, queenfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legaispelos quais o recurso não admite processamento. No caso em análise, a fundamentação per relationem ou por referência pode ser adotada,uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância aos princípios da celeridade processual e da economiaprocessual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E.Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010), que autoriza a fundamentação por referência. No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exigeque o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, oexame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdãorecorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para oconvencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade dorecurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto doRelator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, adecisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de1988. Nesse sentido: [...] Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: [...] Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz,expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável doprocesso” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição: DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS BLOQUEIO DE VALOR Trata-se de agravo de petição interposto pelo executado em face de decisão que deixou de homologar o acordo extrajudicial dos pactuantes, em razão da prejudicialidade ao reclamante. A r. sentença de origem negou a prestação sob o fundamento de que "consta dos autos que a sentença de liquidação foi proferida em 17/08/2023, com prazo de 15 dias deferido às reclamadas para pagar ou garantir a execução. Somente no dia 26 de setembro, após ter sido iniciada a execução (mandado expedido em 14/09/2023 - id 91dce3d) a reclamada protocolou acordo (sem representação nos autos); quando já estava em cumprimento a pesquisa patrimonial, que iniciou os bloqueios em 21/09/2023 até 28/09/2023, conforme certidão do oficial de justiça. Considerando que há quase a totalidade do crédito na conta judicial (id e3663e2), deixo de homologar o acordo, eis que prejudicial ao reclamante." Aduz o executado que "para se homologar o acordo, bastaria, apenas e tão somente, a validade de representação pelas partes e a existência de relação de emprego, o que é justamente o caso dos autos. E, contrario sensu ao quanto exarado pelo juízo a quo, a transação por valor inferior àquele apurado em liquidação, não importa em imediato desprestígio ao obreiro (...)". Pugna pela homologação do acordo. Por sua vez, o exequente requer a manutenção da r sentença de origem, sobretudo porque somente realizou o Acordo (Não Homologado), em virtude de ter sido coagido e ter receio de não receber pelo seu crédito. Afirma que não tem interesse na manutenção do acordo. À análise. À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação. Vale lembrar, por outro lado, que o juiz não está obrigado a homologar o acordo caso julgue haver alguma ilegalidade ou vício no acordo que prejudique o empregado. Outrossim, a transação deve ser analisada sob do princípio da proteção e da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas de natureza alimentar, demandando exame mínimo das circunstâncias da relação jurídica, a fim de evitar fraudes. Deve, ainda, a homologação do acordo extrajudicial estar adstrita ao interesse do trabalhador e não ir contra o interesse público, e a solução jamais poderá ser prejudicial ao empregado. Pois bem. Depreende-se dos autos (fl. 576) que, por meio de pesquisas SISBAJUD, foi bloqueado o total de R$ 141.005,67 e o valor de R$ 33.994,33, que complementa a totalidade da execução, segue bloqueado e não transferido. No acordo constante dos autos datado de 25.09.2023, o qual se pretende ver homologado, os anuentes assumiram o pagamento do valor de R$ 75.000,00, quitados em 20 parcelas. Todavia, o acordo padece de validade, porque além de ser prejudicial ao reclamante, não foi homologado. O acordo representa claro subterfúgio para se esquivar do pagamento integral da dívida, posto que o réu tinha consciência de que, ao ser iniciada a execução, os saldos disponíveis em suas contas poderiam ser bloqueados. Mesmo que assim não fosse, o exequente utilizou de seu direito de arrependimento antes de homologado a acordo. Não vislumbro qualquer possibilidade de reforma da r. decisão de origem. Assim, a homologação do acordo pressupõe o consentimento válido, a boa-fé e o cumprimento dos requisitos legais necessários na sua constituição. No caso dos autos, resta patente a ausência de consentimento do autor, e, ademais, descumpridos os requisitos legais como a procuração válida no momento do protocolo da petição de acordo e em inegável prejuízo do crédito exequendo. Veja que o acordo foi celebrado em 28 de setembro de 2023, contudo, não há notícia nos autos do pagamento de uma parcela sequer. Ora quisesse a ré quitar o seu crédito frente ao reclamante através do acordo, teria depositado em juízo as parcelas do acordo, bem como teria juntado petição de acordo devidamente acompanhada da procuração de se advogado e do contrato social a fim de comprovar que quem assina pela empresa teria poderem para tanto. Mantenho. Na minuta em exame, a parte agravante afirma que “a discussão jurídica atine a violação expressa e material da Constituição, em virtude da violação do devido processo legal pela Corte recorrida, ao se negar a homologação de avença rasa e inequívoca a que chegaram as partes”. Aduz que “O segundo fundamento da revista incorre na demonstração cabal do dissídio jurisprudencial havido entre o Tribunal local e o Regional da 6ª Região, na qual a Corte prolatora do acórdão paradigma reconheceu, como bem mesmo deveria reconhecer, a plena possibilidade, legalidade e juridicidade do acordo que as partes vierem a engendrar no decorrer do processo de execução, como mesmo fizeram as partes antes da interposição do agravo de petição”. Examino. A decisão agravada não merece reparos. Registre-se, primeiramente, que o recurso de revista interposto em face de acórdão proferido em fase de execução fica adstrito às hipóteses de ofensa direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º da CLT e da Súmula/TST nº 266. Na hipótese dos autos, o TRT de origem deixou expresso que “a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação”. Consignou que, no caso, “Depreende-se dos autos (fl. 576) que, por meio de pesquisas SISBAJUD, foi bloqueado o total de R$ 141.005,67 e o valor de R$ 33.994,33, que complementa a totalidade da execução, segue bloqueado e não transferido”. Registrou que “No acordo constante dos autos datado de 25.09.2023, o qual se pretende ver homologado, os anuentes assumiram o pagamento do valor de R$ 75.000,00, quitados em 20 parcelas”. Nesse contexto, entendeu que “o acordo padece de validade, porque além de ser prejudicial ao reclamante, não foi homologado”. Além disso, “o exequente utilizou de seu direito de arrependimento antes de homologado a acordo”. Sendo assim o Colegiado concluiu que “resta patente a ausência de consentimento do autor, e, ademais, descumpridos os requisitos legais como a procuração válida no momento do protocolo da petição de acordo e em inegável prejuízo do crédito exequendo”. Verifica-se, portanto, que a referida questão envolve a análise da legislação infraconstitucional que trata da matéria, razão pela qual se torna inviável a aferição de violação direta à Constituição Federal. Nesse contexto, o tema trazido não enseja violação frontal ao texto constitucional, senão pela via indireta, na medida em que, para o deslinde da controvérsia, seria necessário questionar a aplicação das leis ordinárias que regem a matéria sub judice como é o caso dos artigos 855-B da CLT e 515, II e III, 831, 854, 922 e 924, II do CPC. A corroborar tal entendimento, cito os seguintes precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. FACULDADE DO JUIZ. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. A matéria debatida nos autos notadamente demanda a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-0101384-96.2017.5.01.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/05/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. [...]. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A matéria debatida nos autos notadamente demanda a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Desse modo, não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo não provido (Ag-AIRR-19-64.2013.5.24.0096, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. [...] ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO NEGADA. FACULDADE DO JUIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 418 DO TST. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que "A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança" (Súmula nº 418 do TST). O juiz deve analisar os requisitos gerais e extrínsecos de validade dos negócios jurídicos, além de seu conteúdo, com a finalidade de verificar se a proposta apresentada não está sendo utilizada para fraudar direitos trabalhistas em prejuízo ao trabalhador. No caso em exame, o Regional concluiu pela impossibilidade de homologação do acordo, porquanto , além de não preencher o requisito formal previsto no art. 855-B da CLT (participação dos advogados), não há concessões recíprocas, visto que apenas o exequente estaria abrindo mão de todo o seu crédito, sem nada em troca, estando, ainda, demonstrado o vício de consentimento. Diante de tais premissas, não se vislumbra ofensa direita e literal aos dispositivos constitucionais indicados, conforme exigência do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1013-88.2016.5.17.0191, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024). Irretocável, portanto, os termos da decisão agravada. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno nos temas. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar o pedido deduzido em contraminuta de condenação da agravante ao pagamento de multa e honorários de sucumbência. Também, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ACMAQ TRANSPORTES EIRELI
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Tribunal: TST | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag AIRR 1000571-68.2020.5.02.0002 AGRAVANTE: ACMAQ TRANSPORTES EIRELI AGRAVADO: PAULO JULIANO CORREA SILVA MENEZES E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000571-68.2020.5.02.0002 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/jwa/jaa AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS BLOQUEIO DE VALOR – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Cabe registrar que o presente processo se encontra em fase de execução de sentença, motivo pelo qual o recurso de revista somente tem cabimento nas estreitas hipóteses do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Na hipótese dos autos, o TRT de origem deixou expresso que “a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação”. Consignou que, no caso, “Depreende-se dos autos (fl. 576) que, por meio de pesquisas SISBAJUD, foi bloqueado o total de R$ 141.005,67 e o valor de R$ 33.994,33, que complementa a totalidade da execução, segue bloqueado e não transferido”. Registrou que “No acordo constante dos autos datado de 25.09.2023, o qual se pretende ver homologado, os anuentes assumiram o pagamento do valor de R$ 75.000,00, quitados em 20 parcelas”. Nesse contexto, entendeu que “o acordo padece de validade, porque além de ser prejudicial ao reclamante, não foi homologado”. Além disso, “o exequente utilizou de seu direito de arrependimento antes de homologado a acordo”. Sendo assim, o Colegiado concluiu que “resta patente a ausência de consentimento do autor, e, ademais, descumpridos os requisitos legais como a procuração válida no momento do protocolo da petição de acordo e em inegável prejuízo do crédito exequendo”. Verifica-se, portanto, que a referida questão envolve a análise da legislação infraconstitucional que trata da matéria, razão pela qual se torna inviável a aferição de violação direta à Constituição Federal. Nesse contexto, o tema trazido não enseja violação frontal ao texto constitucional, senão pela via indireta, na medida em que, para o deslinde da controvérsia, seria necessário questionar a aplicação das leis ordinárias que regem a matéria sub judice, como é o caso dos artigos 855-B da CLT e 515, II e III, 831, 854, 922 e 924, II do CPC. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000571-68.2020.5.02.0002, em que é AGRAVANTE ACMAQ TRANSPORTES EIRELI e são AGRAVADOS PAULO JULIANO CORREA SILVA MENEZES, KALED TRANSPORTES EIRELI, GREICE DE GOES ARAUJO, S. VIEIRA DE LIMA - ACESSORIOS e HAROLDO BRAGA MOREIRA. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela ora agravante no tema “homologação de acordo após bloqueio de valor”. Foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório. V O T O 1. CONTRAMINUTA O reclamante, ora agravado, requer, em contraminuta, que seja aplicada multa à agravante por litigância de má-fé, tendo em vista o caráter meramente protelatório do recurso interposto. Pede a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Analiso. No que se refere à litigância de má fé, temos que, segundo Wagner Giglio “o comportamento ético do advogado, no processo, sempre foi tido como uma obrigação profissional desse auxiliar da Justiça”. A partir do Código de Processo Civil de 1973 essa obrigação moral foi transformada em dever jurídico, o qual foi estendido às partes. A inspiração veio dos Códigos da Alemanha, da Áustria e de Portugal. O objetivo é o de evitar que a atuação das partes e de seus advogados no processo viesse a causar protelação com discussões impertinentes e irrelevantes, em prejuízo do adversário, mas também do próprio Poder Judiciário. O Código de Processo Civil estabelece que as partes têm por obrigação (art. 77) expor os fatos em juízo conforme a verdade; não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento; não produzir provas ou praticar atos inúteis ou desnecessários ao esclarecimento do litígio. Todavia, ante os gravames que se apresentam como consequência de tal imputação, há que termos de forma cristalina o dolo, a má-fé e a pretensão escusa da parte que litiga. No caso dos autos, o agravante, ao interpor o agravo interno, está apenas exercendo o seu direito de ampla defesa garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV da CF/88. Em consequência, não merece aplicação, no presente caso, a penalidade invocada. Por outro lado, o pedido de condenação de honorários sucumbenciais, deduzido igualmente em contraminuta, não merece ser acolhido. Isso porque o inconformismo da parte deve ser apresentado em recurso próprio. A finalidade da contraminuta é a manifestação de contrariedade da parte recorrida em face do agravo interno interposto pela parte contrária. Ou seja, a contraminuta não é meio próprio para formular pedidos novos como a condenação em honorários de sucumbência. Rejeito. 2. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. 3. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo deinstrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízoa quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, masausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte nãoinveste contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidaderecursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução. Rescisão do Contrato de Trabalho / Quitação / Acordo - Comissão de Conciliação Prévia. Alegação(ões): Sustenta que deve ser homologado o acordo pactuado entre as partes, mesmo que já iniciada a execução e penhorado valores. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recursode Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado. Com efeito, a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido emagravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual,“Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução desentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo nahipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 266 do TST, in verbis: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. No caso concreto, constato que a discussão proposta no recurso demanda prévio exameda legislação infraconstitucional de regência, razão pela qual não vislumbro transgressão direta e literalaos artigos da Constituição Federal apontados como violados. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, queenfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legaispelos quais o recurso não admite processamento. No caso em análise, a fundamentação per relationem ou por referência pode ser adotada,uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância aos princípios da celeridade processual e da economiaprocessual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E.Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010), que autoriza a fundamentação por referência. No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exigeque o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, oexame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdãorecorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para oconvencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade dorecurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto doRelator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, adecisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de1988. Nesse sentido: [...] Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: [...] Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz,expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável doprocesso” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição: DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS BLOQUEIO DE VALOR Trata-se de agravo de petição interposto pelo executado em face de decisão que deixou de homologar o acordo extrajudicial dos pactuantes, em razão da prejudicialidade ao reclamante. A r. sentença de origem negou a prestação sob o fundamento de que "consta dos autos que a sentença de liquidação foi proferida em 17/08/2023, com prazo de 15 dias deferido às reclamadas para pagar ou garantir a execução. Somente no dia 26 de setembro, após ter sido iniciada a execução (mandado expedido em 14/09/2023 - id 91dce3d) a reclamada protocolou acordo (sem representação nos autos); quando já estava em cumprimento a pesquisa patrimonial, que iniciou os bloqueios em 21/09/2023 até 28/09/2023, conforme certidão do oficial de justiça. Considerando que há quase a totalidade do crédito na conta judicial (id e3663e2), deixo de homologar o acordo, eis que prejudicial ao reclamante." Aduz o executado que "para se homologar o acordo, bastaria, apenas e tão somente, a validade de representação pelas partes e a existência de relação de emprego, o que é justamente o caso dos autos. E, contrario sensu ao quanto exarado pelo juízo a quo, a transação por valor inferior àquele apurado em liquidação, não importa em imediato desprestígio ao obreiro (...)". Pugna pela homologação do acordo. Por sua vez, o exequente requer a manutenção da r sentença de origem, sobretudo porque somente realizou o Acordo (Não Homologado), em virtude de ter sido coagido e ter receio de não receber pelo seu crédito. Afirma que não tem interesse na manutenção do acordo. À análise. À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação. Vale lembrar, por outro lado, que o juiz não está obrigado a homologar o acordo caso julgue haver alguma ilegalidade ou vício no acordo que prejudique o empregado. Outrossim, a transação deve ser analisada sob do princípio da proteção e da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas de natureza alimentar, demandando exame mínimo das circunstâncias da relação jurídica, a fim de evitar fraudes. Deve, ainda, a homologação do acordo extrajudicial estar adstrita ao interesse do trabalhador e não ir contra o interesse público, e a solução jamais poderá ser prejudicial ao empregado. Pois bem. Depreende-se dos autos (fl. 576) que, por meio de pesquisas SISBAJUD, foi bloqueado o total de R$ 141.005,67 e o valor de R$ 33.994,33, que complementa a totalidade da execução, segue bloqueado e não transferido. No acordo constante dos autos datado de 25.09.2023, o qual se pretende ver homologado, os anuentes assumiram o pagamento do valor de R$ 75.000,00, quitados em 20 parcelas. Todavia, o acordo padece de validade, porque além de ser prejudicial ao reclamante, não foi homologado. O acordo representa claro subterfúgio para se esquivar do pagamento integral da dívida, posto que o réu tinha consciência de que, ao ser iniciada a execução, os saldos disponíveis em suas contas poderiam ser bloqueados. Mesmo que assim não fosse, o exequente utilizou de seu direito de arrependimento antes de homologado a acordo. Não vislumbro qualquer possibilidade de reforma da r. decisão de origem. Assim, a homologação do acordo pressupõe o consentimento válido, a boa-fé e o cumprimento dos requisitos legais necessários na sua constituição. No caso dos autos, resta patente a ausência de consentimento do autor, e, ademais, descumpridos os requisitos legais como a procuração válida no momento do protocolo da petição de acordo e em inegável prejuízo do crédito exequendo. Veja que o acordo foi celebrado em 28 de setembro de 2023, contudo, não há notícia nos autos do pagamento de uma parcela sequer. Ora quisesse a ré quitar o seu crédito frente ao reclamante através do acordo, teria depositado em juízo as parcelas do acordo, bem como teria juntado petição de acordo devidamente acompanhada da procuração de se advogado e do contrato social a fim de comprovar que quem assina pela empresa teria poderem para tanto. Mantenho. Na minuta em exame, a parte agravante afirma que “a discussão jurídica atine a violação expressa e material da Constituição, em virtude da violação do devido processo legal pela Corte recorrida, ao se negar a homologação de avença rasa e inequívoca a que chegaram as partes”. Aduz que “O segundo fundamento da revista incorre na demonstração cabal do dissídio jurisprudencial havido entre o Tribunal local e o Regional da 6ª Região, na qual a Corte prolatora do acórdão paradigma reconheceu, como bem mesmo deveria reconhecer, a plena possibilidade, legalidade e juridicidade do acordo que as partes vierem a engendrar no decorrer do processo de execução, como mesmo fizeram as partes antes da interposição do agravo de petição”. Examino. A decisão agravada não merece reparos. Registre-se, primeiramente, que o recurso de revista interposto em face de acórdão proferido em fase de execução fica adstrito às hipóteses de ofensa direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º da CLT e da Súmula/TST nº 266. Na hipótese dos autos, o TRT de origem deixou expresso que “a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação”. Consignou que, no caso, “Depreende-se dos autos (fl. 576) que, por meio de pesquisas SISBAJUD, foi bloqueado o total de R$ 141.005,67 e o valor de R$ 33.994,33, que complementa a totalidade da execução, segue bloqueado e não transferido”. Registrou que “No acordo constante dos autos datado de 25.09.2023, o qual se pretende ver homologado, os anuentes assumiram o pagamento do valor de R$ 75.000,00, quitados em 20 parcelas”. Nesse contexto, entendeu que “o acordo padece de validade, porque além de ser prejudicial ao reclamante, não foi homologado”. Além disso, “o exequente utilizou de seu direito de arrependimento antes de homologado a acordo”. Sendo assim o Colegiado concluiu que “resta patente a ausência de consentimento do autor, e, ademais, descumpridos os requisitos legais como a procuração válida no momento do protocolo da petição de acordo e em inegável prejuízo do crédito exequendo”. Verifica-se, portanto, que a referida questão envolve a análise da legislação infraconstitucional que trata da matéria, razão pela qual se torna inviável a aferição de violação direta à Constituição Federal. Nesse contexto, o tema trazido não enseja violação frontal ao texto constitucional, senão pela via indireta, na medida em que, para o deslinde da controvérsia, seria necessário questionar a aplicação das leis ordinárias que regem a matéria sub judice como é o caso dos artigos 855-B da CLT e 515, II e III, 831, 854, 922 e 924, II do CPC. A corroborar tal entendimento, cito os seguintes precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. FACULDADE DO JUIZ. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. A matéria debatida nos autos notadamente demanda a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-0101384-96.2017.5.01.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/05/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. [...]. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A matéria debatida nos autos notadamente demanda a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Desse modo, não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo não provido (Ag-AIRR-19-64.2013.5.24.0096, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. [...] ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO NEGADA. FACULDADE DO JUIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 418 DO TST. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que "A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança" (Súmula nº 418 do TST). O juiz deve analisar os requisitos gerais e extrínsecos de validade dos negócios jurídicos, além de seu conteúdo, com a finalidade de verificar se a proposta apresentada não está sendo utilizada para fraudar direitos trabalhistas em prejuízo ao trabalhador. No caso em exame, o Regional concluiu pela impossibilidade de homologação do acordo, porquanto , além de não preencher o requisito formal previsto no art. 855-B da CLT (participação dos advogados), não há concessões recíprocas, visto que apenas o exequente estaria abrindo mão de todo o seu crédito, sem nada em troca, estando, ainda, demonstrado o vício de consentimento. Diante de tais premissas, não se vislumbra ofensa direita e literal aos dispositivos constitucionais indicados, conforme exigência do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1013-88.2016.5.17.0191, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024). Irretocável, portanto, os termos da decisão agravada. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno nos temas. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar o pedido deduzido em contraminuta de condenação da agravante ao pagamento de multa e honorários de sucumbência. Também, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - PAULO JULIANO CORREA SILVA MENEZES
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Tribunal: TST | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag AIRR 1000571-68.2020.5.02.0002 AGRAVANTE: ACMAQ TRANSPORTES EIRELI AGRAVADO: PAULO JULIANO CORREA SILVA MENEZES E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000571-68.2020.5.02.0002 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/jwa/jaa AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS BLOQUEIO DE VALOR – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Cabe registrar que o presente processo se encontra em fase de execução de sentença, motivo pelo qual o recurso de revista somente tem cabimento nas estreitas hipóteses do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Na hipótese dos autos, o TRT de origem deixou expresso que “a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação”. Consignou que, no caso, “Depreende-se dos autos (fl. 576) que, por meio de pesquisas SISBAJUD, foi bloqueado o total de R$ 141.005,67 e o valor de R$ 33.994,33, que complementa a totalidade da execução, segue bloqueado e não transferido”. Registrou que “No acordo constante dos autos datado de 25.09.2023, o qual se pretende ver homologado, os anuentes assumiram o pagamento do valor de R$ 75.000,00, quitados em 20 parcelas”. Nesse contexto, entendeu que “o acordo padece de validade, porque além de ser prejudicial ao reclamante, não foi homologado”. Além disso, “o exequente utilizou de seu direito de arrependimento antes de homologado a acordo”. Sendo assim, o Colegiado concluiu que “resta patente a ausência de consentimento do autor, e, ademais, descumpridos os requisitos legais como a procuração válida no momento do protocolo da petição de acordo e em inegável prejuízo do crédito exequendo”. Verifica-se, portanto, que a referida questão envolve a análise da legislação infraconstitucional que trata da matéria, razão pela qual se torna inviável a aferição de violação direta à Constituição Federal. Nesse contexto, o tema trazido não enseja violação frontal ao texto constitucional, senão pela via indireta, na medida em que, para o deslinde da controvérsia, seria necessário questionar a aplicação das leis ordinárias que regem a matéria sub judice, como é o caso dos artigos 855-B da CLT e 515, II e III, 831, 854, 922 e 924, II do CPC. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000571-68.2020.5.02.0002, em que é AGRAVANTE ACMAQ TRANSPORTES EIRELI e são AGRAVADOS PAULO JULIANO CORREA SILVA MENEZES, KALED TRANSPORTES EIRELI, GREICE DE GOES ARAUJO, S. VIEIRA DE LIMA - ACESSORIOS e HAROLDO BRAGA MOREIRA. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela ora agravante no tema “homologação de acordo após bloqueio de valor”. Foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório. V O T O 1. CONTRAMINUTA O reclamante, ora agravado, requer, em contraminuta, que seja aplicada multa à agravante por litigância de má-fé, tendo em vista o caráter meramente protelatório do recurso interposto. Pede a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Analiso. No que se refere à litigância de má fé, temos que, segundo Wagner Giglio “o comportamento ético do advogado, no processo, sempre foi tido como uma obrigação profissional desse auxiliar da Justiça”. A partir do Código de Processo Civil de 1973 essa obrigação moral foi transformada em dever jurídico, o qual foi estendido às partes. A inspiração veio dos Códigos da Alemanha, da Áustria e de Portugal. O objetivo é o de evitar que a atuação das partes e de seus advogados no processo viesse a causar protelação com discussões impertinentes e irrelevantes, em prejuízo do adversário, mas também do próprio Poder Judiciário. O Código de Processo Civil estabelece que as partes têm por obrigação (art. 77) expor os fatos em juízo conforme a verdade; não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento; não produzir provas ou praticar atos inúteis ou desnecessários ao esclarecimento do litígio. Todavia, ante os gravames que se apresentam como consequência de tal imputação, há que termos de forma cristalina o dolo, a má-fé e a pretensão escusa da parte que litiga. No caso dos autos, o agravante, ao interpor o agravo interno, está apenas exercendo o seu direito de ampla defesa garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV da CF/88. Em consequência, não merece aplicação, no presente caso, a penalidade invocada. Por outro lado, o pedido de condenação de honorários sucumbenciais, deduzido igualmente em contraminuta, não merece ser acolhido. Isso porque o inconformismo da parte deve ser apresentado em recurso próprio. A finalidade da contraminuta é a manifestação de contrariedade da parte recorrida em face do agravo interno interposto pela parte contrária. Ou seja, a contraminuta não é meio próprio para formular pedidos novos como a condenação em honorários de sucumbência. Rejeito. 2. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. 3. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo deinstrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízoa quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, masausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte nãoinveste contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidaderecursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução. Rescisão do Contrato de Trabalho / Quitação / Acordo - Comissão de Conciliação Prévia. Alegação(ões): Sustenta que deve ser homologado o acordo pactuado entre as partes, mesmo que já iniciada a execução e penhorado valores. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recursode Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado. Com efeito, a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido emagravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual,“Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução desentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo nahipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 266 do TST, in verbis: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. No caso concreto, constato que a discussão proposta no recurso demanda prévio exameda legislação infraconstitucional de regência, razão pela qual não vislumbro transgressão direta e literalaos artigos da Constituição Federal apontados como violados. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, queenfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legaispelos quais o recurso não admite processamento. No caso em análise, a fundamentação per relationem ou por referência pode ser adotada,uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância aos princípios da celeridade processual e da economiaprocessual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E.Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010), que autoriza a fundamentação por referência. No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exigeque o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, oexame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdãorecorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para oconvencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade dorecurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto doRelator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, adecisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de1988. Nesse sentido: [...] Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: [...] Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz,expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável doprocesso” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição: DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS BLOQUEIO DE VALOR Trata-se de agravo de petição interposto pelo executado em face de decisão que deixou de homologar o acordo extrajudicial dos pactuantes, em razão da prejudicialidade ao reclamante. A r. sentença de origem negou a prestação sob o fundamento de que "consta dos autos que a sentença de liquidação foi proferida em 17/08/2023, com prazo de 15 dias deferido às reclamadas para pagar ou garantir a execução. Somente no dia 26 de setembro, após ter sido iniciada a execução (mandado expedido em 14/09/2023 - id 91dce3d) a reclamada protocolou acordo (sem representação nos autos); quando já estava em cumprimento a pesquisa patrimonial, que iniciou os bloqueios em 21/09/2023 até 28/09/2023, conforme certidão do oficial de justiça. Considerando que há quase a totalidade do crédito na conta judicial (id e3663e2), deixo de homologar o acordo, eis que prejudicial ao reclamante." Aduz o executado que "para se homologar o acordo, bastaria, apenas e tão somente, a validade de representação pelas partes e a existência de relação de emprego, o que é justamente o caso dos autos. E, contrario sensu ao quanto exarado pelo juízo a quo, a transação por valor inferior àquele apurado em liquidação, não importa em imediato desprestígio ao obreiro (...)". Pugna pela homologação do acordo. Por sua vez, o exequente requer a manutenção da r sentença de origem, sobretudo porque somente realizou o Acordo (Não Homologado), em virtude de ter sido coagido e ter receio de não receber pelo seu crédito. Afirma que não tem interesse na manutenção do acordo. À análise. À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação. Vale lembrar, por outro lado, que o juiz não está obrigado a homologar o acordo caso julgue haver alguma ilegalidade ou vício no acordo que prejudique o empregado. Outrossim, a transação deve ser analisada sob do princípio da proteção e da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas de natureza alimentar, demandando exame mínimo das circunstâncias da relação jurídica, a fim de evitar fraudes. Deve, ainda, a homologação do acordo extrajudicial estar adstrita ao interesse do trabalhador e não ir contra o interesse público, e a solução jamais poderá ser prejudicial ao empregado. Pois bem. Depreende-se dos autos (fl. 576) que, por meio de pesquisas SISBAJUD, foi bloqueado o total de R$ 141.005,67 e o valor de R$ 33.994,33, que complementa a totalidade da execução, segue bloqueado e não transferido. No acordo constante dos autos datado de 25.09.2023, o qual se pretende ver homologado, os anuentes assumiram o pagamento do valor de R$ 75.000,00, quitados em 20 parcelas. Todavia, o acordo padece de validade, porque além de ser prejudicial ao reclamante, não foi homologado. O acordo representa claro subterfúgio para se esquivar do pagamento integral da dívida, posto que o réu tinha consciência de que, ao ser iniciada a execução, os saldos disponíveis em suas contas poderiam ser bloqueados. Mesmo que assim não fosse, o exequente utilizou de seu direito de arrependimento antes de homologado a acordo. Não vislumbro qualquer possibilidade de reforma da r. decisão de origem. Assim, a homologação do acordo pressupõe o consentimento válido, a boa-fé e o cumprimento dos requisitos legais necessários na sua constituição. No caso dos autos, resta patente a ausência de consentimento do autor, e, ademais, descumpridos os requisitos legais como a procuração válida no momento do protocolo da petição de acordo e em inegável prejuízo do crédito exequendo. Veja que o acordo foi celebrado em 28 de setembro de 2023, contudo, não há notícia nos autos do pagamento de uma parcela sequer. Ora quisesse a ré quitar o seu crédito frente ao reclamante através do acordo, teria depositado em juízo as parcelas do acordo, bem como teria juntado petição de acordo devidamente acompanhada da procuração de se advogado e do contrato social a fim de comprovar que quem assina pela empresa teria poderem para tanto. Mantenho. Na minuta em exame, a parte agravante afirma que “a discussão jurídica atine a violação expressa e material da Constituição, em virtude da violação do devido processo legal pela Corte recorrida, ao se negar a homologação de avença rasa e inequívoca a que chegaram as partes”. Aduz que “O segundo fundamento da revista incorre na demonstração cabal do dissídio jurisprudencial havido entre o Tribunal local e o Regional da 6ª Região, na qual a Corte prolatora do acórdão paradigma reconheceu, como bem mesmo deveria reconhecer, a plena possibilidade, legalidade e juridicidade do acordo que as partes vierem a engendrar no decorrer do processo de execução, como mesmo fizeram as partes antes da interposição do agravo de petição”. Examino. A decisão agravada não merece reparos. Registre-se, primeiramente, que o recurso de revista interposto em face de acórdão proferido em fase de execução fica adstrito às hipóteses de ofensa direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º da CLT e da Súmula/TST nº 266. Na hipótese dos autos, o TRT de origem deixou expresso que “a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação”. Consignou que, no caso, “Depreende-se dos autos (fl. 576) que, por meio de pesquisas SISBAJUD, foi bloqueado o total de R$ 141.005,67 e o valor de R$ 33.994,33, que complementa a totalidade da execução, segue bloqueado e não transferido”. Registrou que “No acordo constante dos autos datado de 25.09.2023, o qual se pretende ver homologado, os anuentes assumiram o pagamento do valor de R$ 75.000,00, quitados em 20 parcelas”. Nesse contexto, entendeu que “o acordo padece de validade, porque além de ser prejudicial ao reclamante, não foi homologado”. Além disso, “o exequente utilizou de seu direito de arrependimento antes de homologado a acordo”. Sendo assim o Colegiado concluiu que “resta patente a ausência de consentimento do autor, e, ademais, descumpridos os requisitos legais como a procuração válida no momento do protocolo da petição de acordo e em inegável prejuízo do crédito exequendo”. Verifica-se, portanto, que a referida questão envolve a análise da legislação infraconstitucional que trata da matéria, razão pela qual se torna inviável a aferição de violação direta à Constituição Federal. Nesse contexto, o tema trazido não enseja violação frontal ao texto constitucional, senão pela via indireta, na medida em que, para o deslinde da controvérsia, seria necessário questionar a aplicação das leis ordinárias que regem a matéria sub judice como é o caso dos artigos 855-B da CLT e 515, II e III, 831, 854, 922 e 924, II do CPC. A corroborar tal entendimento, cito os seguintes precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. FACULDADE DO JUIZ. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. A matéria debatida nos autos notadamente demanda a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-0101384-96.2017.5.01.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/05/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. [...]. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A matéria debatida nos autos notadamente demanda a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Desse modo, não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo não provido (Ag-AIRR-19-64.2013.5.24.0096, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. [...] ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO NEGADA. FACULDADE DO JUIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 418 DO TST. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que "A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança" (Súmula nº 418 do TST). O juiz deve analisar os requisitos gerais e extrínsecos de validade dos negócios jurídicos, além de seu conteúdo, com a finalidade de verificar se a proposta apresentada não está sendo utilizada para fraudar direitos trabalhistas em prejuízo ao trabalhador. No caso em exame, o Regional concluiu pela impossibilidade de homologação do acordo, porquanto , além de não preencher o requisito formal previsto no art. 855-B da CLT (participação dos advogados), não há concessões recíprocas, visto que apenas o exequente estaria abrindo mão de todo o seu crédito, sem nada em troca, estando, ainda, demonstrado o vício de consentimento. Diante de tais premissas, não se vislumbra ofensa direita e literal aos dispositivos constitucionais indicados, conforme exigência do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1013-88.2016.5.17.0191, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024). Irretocável, portanto, os termos da decisão agravada. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno nos temas. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar o pedido deduzido em contraminuta de condenação da agravante ao pagamento de multa e honorários de sucumbência. Também, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - KALED TRANSPORTES EIRELI
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