Maria Cecilia Rodrigues Fragata

Maria Cecilia Rodrigues Fragata

Número da OAB: OAB/SP 211377

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Cecilia Rodrigues Fragata possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJRJ, TJSP
Nome: MARIA CECILIA RODRIGUES FRAGATA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 Processo: 0803532-22.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO SIQUEIRA MANSUR RÉU: SENSETUP LTDA, LOGGI TECNOLOGIA LTDA Ato ordinatório (Intimação para distribuição da carta precatória) Considerando os Atos Normativos Conjuntos 27/2020, 35/2020 e 38/2020, que implantaram o sistema Pje na Comarca deprecada, e com fulcro no Artigo 7º do Ato Normativo Conjunto 27/2019, fica a parte assistida por advogado intimada a distribuir a Carta Precatória. (Resolução CNJ nº 185/2013, Artigo 3º, IX ("...IX - usuários externos: todos os demais usuários, incluídos partes, advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, peritos e leiloeiros.") A carta precatória deverá ser instruída no portal do juízo deprecado com cópia virtual dos documentos relacionados à ordem a ser cumprida no juízo deprecado (Por exemplo: a carta precatória de citação deverá ser instruída com a Carta precatória, procuração, petição inicial e despacho que determinou a citação por oficial de justiça). RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803532-22.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO SIQUEIRA MANSUR RÉU: SENSETUP LTDA, LOGGI TECNOLOGIA LTDA Fica a parte intimada acerca da data da Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 03/09/2025 12:00. LOCAL: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL do Fórum Regional da Leopoldina SALA 308 - 3º ANDAR RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. HANDERSON HENRIQUE SERRA PASSOS
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico e dou fé que o Recurso de Apelação do réu é tempestivo e as custas foram recolhidas. Intimo o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0809225-11.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Contrato, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: KARINE DA SILVA SARAIVA, CAROLINE DA SILVA SARAIVA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. D E S P A C H O 1) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Se não apresentou declaração de renda, providencie certidões do RGI de seu domicílio e do Detran. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. BELFORD ROXO, 3 de junho de 2025. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO: 0837881-53.2023.8.19.0038 PARTE AUTORA: AUTOR: ACACIO SANTOS JUNIOR PARTE RÉ: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ACACIO SANTOS JUNIOR em face de BANCO AGIBANK S.A, todas as partes já qualificadas nos autos em epígrafe. O autor, aposentado, afirma ter sido contatado por representante da ré que lhe ofereceu o cancelamento de uma dívida e uma indenização referente a cartão de crédito. Apesar de negar a existência do débito e da indenização, o valor foi depositado em sua conta, sendo posteriormente devolvido via boleto. No entanto, o autor descobriu a liberação de um empréstimo pessoal que também devolveu. Ainda assim, passou a sofrer descontos mensais em sua aposentadoria, oriundos de um empréstimo consignado não contratado. Requereu a anulação do contrato, restituição em dobro dos valores descontados (R$ 4.179,70), bem como indenização por dano moral. Deferida a justiça gratuita (id. 68107390). O réu apresentou contestação, impugna inicialmente o valor da causa, por considerá-lo excessivo e desproporcional. No mérito, afirma a existência de dois contratos regularmente firmados com o autor, um consignado e outro com débito em conta, ambos com biometria facial e comprovantes de transferência bancária. Alega que os valores foram recebidos pelo autor e que os descontos são legítimos. Sustenta que não há dano moral, tampouco devolução em dobro, por ausência de má-fé. Além disso, apresenta reconvenção, requerendo a devolução de R$ 22.515,26 caso haja anulação contratual, e a condenação do autor por litigância de má-fé. Ao final, pede a improcedência da ação, acolhimento da impugnação ao valor da causa, compensação dos valores recebidos. (id 81197019). Emenda à contestação e reconvenção (id 148195205). Réplica (id. 84209898). As partes requereram a produção de prova pericial (id 96319508 e 97015124). Decisão saneadora do feito e deferiu a produção de prova pericial (id 159227361). O réu informou que não há necessidade prova pericial, considerando que os contratos que fundamentam a presente demanda já foram devidamente juntados aos autos. (id 163259701). Decisão acolhendo o pedido de desistência da produção de provas e remetendo o processo para o grupo de sentença (id 176434641). DO MÉRITO. Ausentes questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de ressarcimento por danos materiais e compensação por danos morais, consubstanciada em alegada utilização de descontos indevidos em seu benefício do INSS decorrentes de empréstimo consignado não contratado. Requer cancelamento da dívida, devolução dos valores e indenização por danos morais. Na hipótese, observa-se a relação de consumo, em que a prestação de serviço está vinculada às normas cogentes do CDC, que em seu art. 14, § 3º, estabelece as hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviço, respondendo o fornecedor objetivamente pelos danos que causar em decorrência dos defeitos dos serviços que presta, independentemente da perquirição de culpa, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 8.078/1990. Para a configuração da responsabilidade objetiva, baseada no risco da atividade, basta que haja demonstração do fato, do dano e do nexo causal, não havendo que se cogitar do elemento culpa, somente sendo afastada tal responsabilidade em razão de fato exclusivo da vítima ou de terceiros, ou, ainda, pela inexistência de defeito na prestação do serviço. Os pedidos autorais merecem prosperar em parte. A questão posta discute a alegação autoral de não realização do contrato que lhe ocasionou descontos em benefício previdenciário, enquanto o demandado sustenta a regularidade da contratação. O autor sustenta que foi induzido a fornecer seus documentos sob o pretexto de cancelamento de suposta indenização referente a cartão de crédito não reconhecido. Alega que, após devolver valores que lhe foram creditados indevidamente, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado que não contratou. Sustenta não ter assinado contrato, tampouco autorizado qualquer transação, imputando à ré conduta abusiva e fraudulenta. Com o intuito de comprovar a idoneidade do empréstimo, a parte ré, o Banco juntou documentos que corresponderiam a supostos procedimentos realizados pela parte autora pela via eletrônica, mediante confirmação por envio do documento pessoal de identidade (id. 81197031), os contratos assinados por meio de biometria fácil (id 81197028, 81197030), além do comprovante do comprovante de transferência bancária (id 81197042 e 81197040). Em relação à existência de fraude na contratação do empréstimo, verifico a sua existência, apesar da juntada aos autos dos documentos supracitados pelo requerido. Isto porque, do conjunto probatório, observa-se que a uma vez que ambos os contratos apresentam a mesma fotografia facial do autor, usada de forma repetida e possivelmente indevida para validar diferentes contratações, o que compromete a autenticidade do processo biométrico. Além disso, embora os valores referentes aos empréstimos tenham sido inicialmente creditados na conta bancária do autor, utilizada para recebimento de seu benefício previdenciário, este, de boa-fé e acreditando estar apenas devolvendo valores indevidamente lançados, foi orientado por suposta representante do banco a transferi-los à empresa Invest Prime Razão Financeira (id 67376440), que não integra a relação jurídica contratual, mas que se beneficiou das quantias. Tal circunstância reforça a tese de fraude, revelando a ausência de consentimento válido e o evidente desvio de finalidade dos valores liberados. Nesse trilhar, observa-se que a Instituição Financeira não tomou os devidos cuidados para evitar que os intermediadores promovessem a contratação sem o inequívoco consentimento exarado pelo consumidor, havendo claros indícios da fraude sofrida. Deste modo, não obstante a alegação do réu de regularidade do ajuste, restou evidenciada a falha no seu sistema de contratação eletrônica que permitiu que terceiro se passasse pelo autor e efetivasse o empréstimo, salientando-se que eventual fato de terceiro não exclui a responsabilidade do réu, uma vez que a situação em comento deriva do risco da atividade econômica por eles exercidas. Nessa esteira, não há que se falar em força obrigatória do contrato, ao qual a parte autora jamais intencionou anuir. Portanto, de rigor o acolhimento do pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes com relação ao contrato descrito na inicial, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, com a consequente devolução das quantias indevidamente debitadas dos proventos de sua aposentadoria, pois não trouxe a instituição ré nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Conforme fixado pelo STJ, é prescindível a comprovação de má-fé no caso de cobrança indevida, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. O STJ modulou os efeitos da decisão, para determinar que a aplicação do entendimento fosse apenas para os débitos cobrados após a publicação do acórdão que ocorreu em 30/03/2021. Dessa forma, a restituição ao autor deve ser feita, na forma dobrada, já que as quantias debitadas de seu benefício, são posteriores à publicação da decisão que fixou a tese acima. Noutro turno, a pretensão de compensação por danos morais não comporta acolhimento já que os fatos se limitaram ao aborrecimento comum do cotidiano sem que a parte autora demonstrasse a ocorrência de circunstância peculiar caracterizadora de dano moral. Outrossim, verifica-se que o próprio demandante também contribuiu para o ocorrido ao fornecer voluntariamente seus documentos e realizar a devolução dos valores a terceiros, sem a devida cautela quanto à legitimidade da operação. Acerca da questão em debate, a jurisprudência atual do STJ, vem trilhando no entendimento de que inexiste ilícito indenizável pela mera cobrança de valores por serviços não contratados, mas mero aborrecimento do cotidiano. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Filiamo-nos a esse entendimento, e não verificando, em análise ao conjunto fático-probatório dos autos, a demonstração de cabal existência de circunstâncias peculiares com violação a atributos de personalidade da parte autora, não se vislumbra configurado o dever de indenizar por danos morais. No que se refere à reconvenção apresentada pela parte ré (ID 81197019), os fatos já delineados e a conclusão quanto à falta de cuidado por parte do promovido/reconvinte, em especial quanto aos seus parceiros de negócios (representantes bancários) que contribuiu para a ocorrência da fraude afastam a pretensão deduzida na reconvenção. Veja, se na análise da ação, concluímos pela ocorrência de evento fraudulento que viciou a vontade do consumidor, a conclusão quanto ao pedido reconvencional não poderia ser outro senão a improcedência. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para conformar a tutela antecipada de id 49612758, e: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato descrito na inicial; e b) condenar o réu, a restituir ao autor as importâncias comprovadamente descontadas de seu benefício, de forma dobrada, atualizadas monetariamente, pelo IPCA, a contar da data dos desembolsos, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação até agosto de 2024, utilizando-se após, a taxa legal (art. 406, § 1º do CC/02) calculada na forma da Resolução nº CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024. Oficie-se ao INSS para confirmar o cancelamento dos descontos oriundos dos empréstimos em questão. Outrossim, JULGO IIMPROCEDENTE a reconvenção, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes arcar com as despesas processuais na proporção de 30% para a parte autora e 70% para parte ré, conforme a regra do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno o promovido vencido a pagar ao advogado da parte autora os honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §2o e incisos do CPC. Condeno também a parte autora a pagar aos advogados do réu os honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valores pretendidos na inicial e não acolhidos na sentença) nos termos do art. 85, §2o e incisos do CPC. No entanto, em relação à parte demandante, a exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, §3o do NCPC. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ. Id. 193195004, proceda-se com a habilitação do advogado. Providências necessárias. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, com as cautelas de praxe. Nova Iguaçu, Segunda-feira, 26 de Maio de 2025. SAMUEL DE LEMOS PEREIRA Juiz de Direito em atuação do Grupo de Sentenças