Melissa Cristina Arrepia Sampaio

Melissa Cristina Arrepia Sampaio

Número da OAB: OAB/SP 211406

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 124
Tribunais: TJMG, TRT15, TJSP
Nome: MELISSA CRISTINA ARREPIA SAMPAIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2149743-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: M. de S. J. dos C. - Agravado: R. B. G. (Menor) - Magistrado(a) Silvia Sterman - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: INFÂNCIA E JUVENTUDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À EDUCAÇÃO. VAGA EM CRECHE EM PERÍODO INTEGRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA ASSEGURAR A MATRÍCULA DA CRIANÇA AUTORA EM CRECHE MUNICIPAL EM PERÍODO INTEGRAL OU, NA AUSÊNCIA DE VAGA, MATRÍCULA EM CRECHE PARTICULAR ÀS CUSTAS DO MUNICÍPIO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. CONCLUIR SE É CABÍVEL A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA DETERMINAR A OFERTA DE VAGA EM PERÍODO INTEGRAL, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, SEPARAÇÃO DOS PODERES E ISONOMIA, CONSIDERANDO A ALEGADA LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ENTE MUNICIPAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL COMO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELO ECA. INAFASTABILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONFERIDA AO MUNICÍPIO. TEMA 548 DO STF.4. PERÍODO INTEGRAL NECESSÁRIO AO MELHOR INTERESSE E PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. FUNÇÃO SOCIAL E PEDAGÓGICA DA EDUCAÇÃO INFANTIL.5. LEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 5º, XXXV, DA CF/88 E DA SÚMULA 65 DO TJSP. 6. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA LEGALIDADE.IV. DISPOSITIVO7. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO._________DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXV, ART. 6º; ART. 205; ART. 208, IV; ECA, ART. 53, INCISOS I E V; ART. 54, INCISOS I E IV E §1º; LDB, LEI Nº 9.394/1996, ART. 4º, II; ART. 30; CPC/2015, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP; SÚMULA 63 E SÚMULA 65; STF; RE 1008166 (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 548). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB: 211406/SP) (Procurador) - G. B. de S. - Paulo Roberto Daniel de Sousa Junior (OAB: 243053/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2156289-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: M. de S. J. dos C. - Agravado: B. V. N. S. (Menor) - Magistrado(a) Silvia Sterman - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: INFÂNCIA E JUVENTUDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À EDUCAÇÃO. VAGA EM CRECHE EM PERÍODO INTEGRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA ASSEGURAR A MATRÍCULA DA CRIANÇA AUTORA EM CRECHE MUNICIPAL EM PERÍODO INTEGRAL OU, NA AUSÊNCIA DE VAGA, MATRÍCULA EM CRECHE PARTICULAR ÀS CUSTAS DO MUNICÍPIO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. CONCLUIR SE É CABÍVEL A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA DETERMINAR A OFERTA DE VAGA EM PERÍODO INTEGRAL, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, SEPARAÇÃO DOS PODERES E ISONOMIA, CONSIDERANDO A ALEGADA LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ENTE MUNICIPAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL COMO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELO ECA. INAFASTABILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONFERIDA AO MUNICÍPIO. TEMA 548 DO STF.4. PERÍODO INTEGRAL NECESSÁRIO AO MELHOR INTERESSE E PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. FUNÇÃO SOCIAL E PEDAGÓGICA DA EDUCAÇÃO INFANTIL.5. LEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 5º, XXXV, DA CF/88 E DA SÚMULA 65 DO TJSP. 6. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA LEGALIDADE.IV. DISPOSITIVO7. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO._________DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXV, ART. 6º; ART. 205; ART. 208, IV; ECA, ART. 53, INCISOS I E V; ART. 54, INCISOS I E IV E §1º; LDB, LEI Nº 9.394/1996, ART. 4º, II; ART. 30; CPC/2015, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP; SÚMULA 63 E SÚMULA 65; STF; RE 1008166 (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 548). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB: 211406/SP) (Procurador) - C. E. N. S. - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012553-89.2017.5.15.0083 AUTOR: MARCIA REGINA BUSTAMANTE MOREIRA RÉU: COMUNIDADE CRISTA DE ACAO SOCIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e576c28 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DESPACHO Diante da apresentação de Impugnação à Execução pelo(s) reclamante(s), intime(m)-se a parte contrária para impugnação, no prazo de 5 dias. Cumprido ou transcorrido "in albis" o prazo, venha o feito concluso para julgamento. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 02 de julho de 2025 ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA REGINA BUSTAMANTE MOREIRA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2153709-50.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José dos Campos - Agravante: L. M. F. V. A. (Menor) - Agravado: M. de S. J. dos C. - Vistos. Manifeste-se o agravado, na forma do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, à d. Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer. Intimem-se. São Paulo, BERETTA DA SILVEIRA Vice-Presidente - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Vice Presidente) - Advs: Mateus Palma de Camargo (OAB: 471080/SP) - Luara Moraes da Fonseca - Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB: 211406/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1031365-70.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: N. N. D. (Menor) - Apelante: M. de S. J. dos C. - Vistos. Versa o recurso de fls. 263/270, exclusivamente, sobre valor de honorários de sucumbência. Nesse caso, o benefício da gratuidade, concedido à parte, não contempla o advogado (artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil). Providencie-se, portanto, o recolhimento das custas de preparo, em dobro, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Int - Magistrado(a) Jorge Quadros - Advs: Thiago de Oliveira da Cruz (OAB: 445225/SP) - Juliana Nunes Dama (OAB: 498372/SP) - Giovani de Assis Prado (OAB: 487699/SP) - Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB: 211406/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2199303-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: S. H. T. S. - Agravado: M. de S. J. dos C. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por S.H.T.S. (DN 22/12/2019) contra a decisão de p. 112/116, dos autos de nº 1008739-86.2025.8.26.0577, proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de São José dos Campos, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, assegurando o fornecimento de um profissional auxiliar que atenda às necessidades especiais da criança para que acompanhe aluno durante período de aula auxiliando nas atividades pedagógicas de forma não exclusiva", fixando multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) em caso de descumprimento. Na origem, o agravante, pessoa diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de Nível III de suporte, Transtorno Específico do Desenvolvimento da Fala e da Linguagem, e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), buscou a tutela jurisdicional para compelir o Município de São José dos Campos a disponibilizar um Auxiliar de Vida Escolar (AVE) e um Professor de Apoio especializado para acompanhamento integral em sala de aula, bem como em todos os ambientes escolares, dadas as suas necessidades educacionais e de suporte de vida diária. Discorre que a decisão agrava se pautou, em grande parte, nas informações prestadas pela Diretoria Regional de Ensino e na necessidade de formação do contraditório para a imputação de custeio de profissional individualizado. Acredita que a questão em análise transcende a mera disponibilização de um profissional de apoio, pois se insere em contexto mais amplo da concretização do direito fundamental à educação inclusiva para crianças com deficiência severa, como é o caso do Agravante; que o Laudo Médico emitido pela Dra. Amanda Anselmo Maciel, Neurologista Pediátrica (fls. 33-35), é categórico ao diagnosticar S. com Transtorno do Espectro Autista (TEA) CID 10 F84, Nível III de suporte, com a ressalva de que, de acordo com o DSM-5, este nível exige "muito apoio substancial", caracterizado por "déficits graves nas habilidades de comunicação social, inflexibilidade de comportamento extrema [e] dificuldade para lidar com mudança" (fls. 33). A médica aponta que o quadro clínico de S. acarreta "prejuízo importante no processo pedagógico", em virtude de "agitação, incontinência motora, estereotipias, distúrbio da integração sensorial (texturas, sons) [e] seletividade alimentar" (fls. 33). É enfático o laudo ao afirmar a irreversibilidade do TEA, ressaltando que, embora a pessoa seja "sempre 'Autista'", seus comportamentos e dificuldades podem ser "controlados, corrigidos ou amenizados pela intervenção terapêutica adequada". Assere que a profissional prescreve a necessidade de dois profissionais distintos para o ambiente escolar: um Professor de Apoio em sala de aula com capacitação em Autismo para suporte individual e um Auxiliar de Vida Escolar (AVE) do sexo masculino, apontando que o professor deverá acompanhar o aluno de segunda a sexta em todo horário escolar do aluno e, quanto ao Auxiliar de Vida Escolar (AVE) do sexo masculino, o laudo esclarece que este deverá "acompanhar S. nos vários ambientes da Escola, uma vez que S. é totalmente dependente de cuidador para realizar as atividades da vida diária escolar, além de protegê-lo, pois S. não tem noção do perigo, leva qualquer objeto, inseto ou substâncias à boca que podem ser nocivos". Argumenta, ainda, sobre as contradições e insuficiências do suporte escolar atualmente oferecido, e que a mera existência dos profissionais não garante, por si só, a efetiva inclusão e o suporte adequado às necessidades complexas do Agravante. Discorre sobre a falta de especialização de profissionais para lidar com o Transtorno do Espectro Autista, situação admitida pela unidade escolar, pois, conforme o relato da genitora, após uma crise em que Samuel agrediu a docente, ela questionou o conhecimento e a especialização da professora, e a resposta recebida foi categórica: "não temos especialização em transtorno do espectro autista". Menciona também que as adaptações pedagógicas declaradas nos relatórios são contraditadas pela realidade. Segue discorrendo sobre o direito fundamental à educação inclusiva e a doutrina processual aplicável, colacionando julgados favoráveis à tese e, por fim, argumenta sobre a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada, bem como a reversibilidade da medida e a ausência de prejuízo ao agravado. Ao final, requer o integral provimento do recurso "para, reformando a decisão interlocutória de fls. 112/116, conceder a tutela antecipada em sua plenitude, determinando ao Município de São José dos Campos a imediata disponibilização, no prazo exíguo de 20 (vinte) dias, de: Um Professor de Apoio em sala de aula com capacitação em Autismo para suporte individual, conforme detalhado nos laudos técnicos, para acompanhamento do Agravante durante todo o horário letivo, em todas as atividades pedagógicas; 2. Um Auxiliar de Vida Escolar (AVE) do sexo masculino, para auxiliar o Agravante em todas as suas necessidades de vida diária na escola, incluindo troca de fraldas, alimentação, locomoção e proteção contra riscos, conforme prescrito no laudo médico. Requer, ainda, a manutenção da multa diária em caso de descumprimento da medida, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme pleiteado na petição inicial, ou outro valor que este D. Tribunal entenda suficiente para garantir a efetividade da tutela de urgência". O agravo de instrumento foi instruído com cópias de fls. 22/141. É o relatório. Em sede de cognição sumária compatível com a análise do pedido deduzido, não vislumbro ser o caso de se conceder a antecipação da tutela recursal pretendida. Conforme prevê o artigo 208, incisos III e VII, da CF, aos portadores de deficiência, é garantido o atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino. Ademais, o artigo 54, inciso III, do ECA ainda preconiza que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Nessa linha, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146) regulamenta, dentre outras garantias, o direito à educação e a necessária inclusão da pessoa com deficiência para fruir, em condições de igualdade, os direitos e as liberdades fundamentais. Da análise sumária da decisão agravada, conclui-se que o MM. Juiz a quo reputou presentes os requisitos necessários para a concessão, em parte, da tutela almejada, nos seguintes termos: [...] em que pese o entendimento exarado pela médica particular que assiste o autor (fls. 33/35), não há como imputar ao Ente Federativo o custeio de profissional individualizado. Além disso conforme bem observado pela representante do MP às fls. 44, necessária formação do contraditório e dilação probatória para melhor compreensão do que vem sendo fornecido no ambiente escolar. Ante o exposto, por esses fundamentos e por tudo o mais que dos autos consta, antecipo parcialmente os efeitos da tutela, a fim de assegurar à criança S. H. T. S., nascido em 22/12/2019, aluna da Escola Municipal Olga Franco Custódio, o fornecimento de um profissional auxiliar que atenda as necessidades especiais da criança, para que acompanhe o aluno durante o período de aula, auxiliando-o nas atividades pedagógicas, de forma não exclusiva, fixando multa liminar diária no valor de R$ 50,00, em caso de descumprimento. Contudo, no que se refere à exclusividade do profissional em questão, insta salientar que o entendimento assentado nesta Câmara Especial é que tal atendimento "a priori" deve ser compartilhado com outros alunos em sala de aula. Desse modo, sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, indefere-se o pedido de liminar recursal, relegando a análise das questões aventadas ao mérito recursal. Ao Agravado, para contraminuta. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Jose Francisco Ventura Batista (OAB: 291552/SP) - Joice Honorato Luiz - Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB: 211406/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037608-93.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Padronizado - D.P.Z. - L.C.P.Z. - P.M.S.J.C. e outro - Vistos, Fls. 150: Ciente do fornecimento do medicamento. Determino que o caso se submeta à realização de perícia pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, por médico, para aferição da exata imprescindibilidade e necessidade e, ainda, da dosagem do medicamento Somatropina necessária ao tratamento do Autor. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, tornem os autos à conclusão para determinação de expedição de ofício ao IMESC para solicitação de realização da perícia. Int. - ADV: ARIOVALDO ALVES VIDAL (OAB 265230/SP), MELISSA CRISTINA ARREPIA SAMPAIO (OAB 211406/SP), DOUGLAS SALES LEITE (OAB 185204/SP), SHEILA MOREIRA FORTES (OAB 175085/SP), SHEILA MOREIRA FORTES (OAB 175085/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1030370-57.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: M. de S. J. dos C. - Apelada: M. L. R. da S. (Menor) - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. DIREITO À EDUCAÇÃO. PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE VAGA NA MESMA CRECHE EM QUE A IRMÃ ESTÁ MATRICULADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONDENANDO-O A MATRICULAR A AUTORA, JUNTAMENTE COM SUA IRMÃ, NA MESMA CRECHE MUNICIPAL EM PERÍODO INTEGRAL PRÓXIMA À RESIDÊNCIA OU DO EMPREGO DA GENITORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO À JORNADA INTEGRAL E (II) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A EDUCAÇÃO É DIREITO FUNDAMENTAL DE EFICÁCIA PLENA E IMEDIATA, CONFORME ART. 205 E ART. 227 DA CF, IMPONDO AO ESTADO O DEVER DE PROVIDENCIAR RECURSOS PARA SUA CONCRETIZAÇÃO. 4. A JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ CONFIRMA O DEVER DO PODER PÚBLICO DE GARANTIR VAGA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA, NÃO HAVENDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.5. O ECA PREVÊ QUE IRMÃOS QUE ESTEJAM NO MESMO CICLO, FREQUENTEM O MESMO ESTABELECIMENTO IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. TESE DE JULGAMENTO: 1. A EDUCAÇÃO INFANTIL EM PERÍODO INTEGRAL É DIREITO FUNDAMENTAL DE EFICÁCIA PLENA E IMEDIATA. 2. A OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PROVIDENCIAR VAGA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA NÃO VIOLA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ARTS. 205, 227; CPC, ART. 496, § 3º, III; LEI Nº 9.394/96, ART. 5º; ECA, LEI Nº 8.069/90, ARTS. 53, V E 54, IV. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, RE 1008166, REL. MIN. LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, J. 22.09.2022; TJSP, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1008275-47.2023.8.26.0637, REL. JORGE QUADROS, CÂMARA ESPECIAL, J. 29/01/2024; STJ, AGINT NO ARESP Nº 965.325 - RS, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, J. 1º.12.2020 ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB: 211406/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - F. E. R. A. da S. - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2196742-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: M. de S. J. dos C. - Agravado: D. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (fls. 684/691 dos autos principais), proferida em ação de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos apresentados pela exequente (Defensoria Pública), a título de honorários sucumbenciais referentes a um grupo de 35 (trinta e cinco) títulos judiciais. Insurge-se, o Município de São José dos Campos, ora agravante, alegando, em síntese, a impossibilidade de cumulação de diversas execuções em um único processo, ressaltando que, no caso, não houve observância ao disposto no artigo 780 do Código de Processo Civil, o qual determina que a cumulação deve ocorrer em relação a procedimentos idênticos. Pontua, ainda, que A inexistência de vinculação entre o incidente de cumprimento de sentença e o processo original, portanto, NÃO É MERA FORMALIDADE prevista na normativa em questão, MAS SIM UMA GARANTIA para ambos os polos da obrigação, em especial ao executado. E sendo o executado ente público, encontra-se em questão, ainda, o atendimento ao interesse público. Aduz que, nos termos do artigo 543 do mesmo Diploma, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui procedimento específico, o que afasta a possibilidade de cumulação de títulos executivos, a qual certamente incidirá em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, considerando que o agravado terá um prazo único e exíguo de 30 dias para analisar 35 (trinta e cinco) processos conjugados em único prazo. Requer, assim, que seja conhecido o recurso, atribuindo-lhe efeito ativo quando do seu recebimento, de modo a que haja imediata suspensão da decisão de fls. 703/704 que decidiu pelo prosseguimento do cumprimento de sentença coletivo no valor de R$ 17.143,53 (dezessete mil, cento e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos). Ao final, requer-se seja reformada integralmente a referida decisão, nos termos do arrazoado supra, para que não se aceite e processe o pretendido cumprimento de sentença coletivo dos 35 títulos executivos judiciais apresentados em conjunto pela Defensoria Pública (fls. 01/09). É o relatório. Em sede de cognição sumária, pautado pelo regramento das tutelas de urgência implementado no Código de Processo Civil, em especial no seu artigo 300, reputo ausentes os elementos que evidenciam o perigo de dano irreversível ou o risco ao resultado útil do processo. No que se refere ao pressuposto do periculum in mora, a parte não apresentou nenhum fundado receio do dano ou o comprometimento da utilidade do resultado final do processo. Quanto ao fumus boni iuris não se evidencia, prima facie, a plausibilidade do direito invocado. Estabelece o art. 780 do Código de Processo Civil que O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. Logo, é possível cumular várias execuções desde que respeitadas a competência única do Juízo e a identidade do procedimento, o que "a priori" se verifica na hipótese, uma vez que os procedimentos versam sobre pedidos de vaga em instituições de ensino (fls. 06/680 da origem). Observando-se a celeridade processual, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu em caso análogo: É válida a cumulação de execuções em um só processo que aglutina pretensões por um ponto em comum, de fato ou de direito, considerando especialmente a economia processual daí advinda, sem prejuízo ao exercício do direito de defesa (REsp nº. 1.688.154-SP; relatora Ministra Nancy Andrigui; Data de Julgamento 15.03.19). Nesse sentido, é o entendimento desta C. Câmara Especial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE DIVERSOS TÍTULOS, CONTRA O ENTE PÚBLICO EXECUTADO. Decisão que rejeitara a impugnação ofertada pelo recorrente, homologando o cálculo apresentado pela proponente. Pretensão de reforma, para execução unitária das verbas honorárias reivindicadas. A reunião dos processos, perante o mesmo Juízo, não encontraria óbice no ordenamento jurídico. Inteligência do art. 771 e art. 780, amos do Código de Processo Civil. Economia processual, que, somada à ausência de prejuízo à parte executada, se constituiria numa providência recomendável. Precedentes. Decisão agravada mantida. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2116017-51.2024.8.26.0000; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José dos Campos -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 13/08/2024; Data de Registro: 13/08/2024). Desse modo, sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, indefiro o pedido liminar. À agravada, para contraminuta. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB: 211406/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1031854-10.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: W. R. de O. G. (Menor) - Apdo/Apte: M. de S. J. dos C. - Magistrado(a) Egberto de Almeida Penido - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS. INFÂNCIA E JUVENTUDE. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR NO AMBIENTE ESCOLAR PARA INFANTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. O DIREITO À EDUCAÇÃO ESPECIALIZADA É GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TODAVIA, A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA AOS AUTOS NÃO DEMONSTRA, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A INSUFICIÊNCIA DOS RECURSOS EDUCACIONAIS ATUALMENTE OFERECIDOS AO AUTOR, TAMPOUCO A NECESSIDADE DE PROFISSIONAL DOCENTE ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA. AUSENTE INFORMAÇÕES QUANTO ÀS DIFICULDADES PEDAGÓGICAS DA CRIANÇA. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO QUANTO À IRRAZOABILIDADE DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, CONSIDERANDO SER INESTIMÁVEL O DIREITO À EDUCAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO COM AÇÃO AUFERÍVEL E NÃO IRRISÓRIO, ASSEMELHANDO-SE AO CUSTO ANUAL DA CONTRATAÇÃO DE UM “PROFESSOR AUXILIAR”, CONFORME PREVISTO NA PORTARIA INTERMINISTERIAL DO MEC/ME. PLEITO NÃO ACOLHIDO CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DE NON REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Giovani de Assis Prado (OAB: 487699/SP) - Juliana Nunes Dama (OAB: 498372/SP) - J. R. da C. - Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB: 211406/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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