Patricia Borges Orlando De Oliveira

Patricia Borges Orlando De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 211527

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 125
Total de Intimações: 145
Tribunais: TJMG, TRF3, TJAM, TJRJ, TJSP
Nome: PATRICIA BORGES ORLANDO DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo: 0819121-83.2022.8.19.0202 Distribuído em: 07/12/2022 20:56:01 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água, Repetição do Indébito] AUTOR: MARCELA BORZONI DE LACERDA, RAMON BORZONI DE LACERDA FARIA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Às partes, para que fiquem cientes da data designada para a perícia em id 204674068 ( 0827059-95.2023.8.19.0202 ), bem como para que atendam aos requerimentos do expert no referido id. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. EDILON MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2190286-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. de C. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: H. P. dos S. (Representando Menor(es)) - Agravada: P. B. de C. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida as fls. 15/17 que, nos autos da ação de regulamentação de visitas e fixação de alimentos, deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência feito pela agravada para determinar, dentre outras deliberações, que a genitora possa visitar a filha em finais de semana alternados, retirando-a às 10h do sábado e devolvendo-a às 20h do mesmo dia. Alega a agravante, representada por seu genitor, que possui 14 anos e desde os 09 vive na companhia paterna, salientando que a obrigação imposta é excessiva e desproporcional, na medida em que desde agosto de 2024 não fala com a genitora e possui com ela uma relação conturbada. Afirma que não deseja romper com sua mãe, mas que o convívio deve ser restabelecido de forma tranquila e gradual. Busca, assim, a reforma da decisão, com fixação da visitas aos sábados alternados no horário das 13h00 às 17h00, bem como no período de férias escolares possa escolher com quem quer ficar. Recurso tempestivo, sem preparo diante da gratuidade concedida a agravante. Neste início, a decisão agravada mostra-se ponderada e está fundamentada, de modo que não se tem como evidenciada a probabilidade do direito, não se vislumbrando o perigo de dano e nem o risco ao resultado útil do processo, ao menos enquanto se processa o recurso. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se o agravo apenas no efeito devolutivo. Ao contraditório. Após, à D. Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Patricia Borges Orlando de Oliveira (OAB: 211527/SP) - Glicia de Sousa Furlan (OAB: 471432/SP) - Cristina Mota da Silva (OAB: 396996/SP) - Alexandre Rocha de Oliveira (OAB: 402052/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2190286-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. de C. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: H. P. dos S. (Representando Menor(es)) - Agravada: P. B. de C. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida as fls. 15/17 que, nos autos da ação de regulamentação de visitas e fixação de alimentos, deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência feito pela agravada para determinar, dentre outras deliberações, que a genitora possa visitar a filha em finais de semana alternados, retirando-a às 10h do sábado e devolvendo-a às 20h do mesmo dia. Alega a agravante, representada por seu genitor, que possui 14 anos e desde os 09 vive na companhia paterna, salientando que a obrigação imposta é excessiva e desproporcional, na medida em que desde agosto de 2024 não fala com a genitora e possui com ela uma relação conturbada. Afirma que não deseja romper com sua mãe, mas que o convívio deve ser restabelecido de forma tranquila e gradual. Busca, assim, a reforma da decisão, com fixação da visitas aos sábados alternados no horário das 13h00 às 17h00, bem como no período de férias escolares possa escolher com quem quer ficar. Recurso tempestivo, sem preparo diante da gratuidade concedida a agravante. Neste início, a decisão agravada mostra-se ponderada e está fundamentada, de modo que não se tem como evidenciada a probabilidade do direito, não se vislumbrando o perigo de dano e nem o risco ao resultado útil do processo, ao menos enquanto se processa o recurso. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se o agravo apenas no efeito devolutivo. Ao contraditório. Após, à D. Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Patricia Borges Orlando de Oliveira (OAB: 211527/SP) - Glicia de Sousa Furlan (OAB: 471432/SP) - Cristina Mota da Silva (OAB: 396996/SP) - Alexandre Rocha de Oliveira (OAB: 402052/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006222-12.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Colégio Batalha Ltda. - Catia Laitiala - Vistos. Fls. 154/158. Não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença prolatada, o que há é irresignação com o decidido, não cabendo rediscussão pela via estreita e inadequada dos embargos de declaração, senão pela via recursal própria. Posto isto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração. Int. - ADV: PATRICIA BORGES ORLANDO DE OLIVEIRA (OAB 211527/SP), ELESSANDRA DOS SANTOS MARQUES VALIO (OAB 272065/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1070859-81.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Lindalva Moreira Araujo - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Página 166: ante o lapso de tempo já decorrido, concedo prazo extra de 5 dias para manifestação nos termos da decisão de página 163. Int. - ADV: ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), PATRICIA BORGES ORLANDO DE OLIVEIRA (OAB 211527/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024025-71.2023.8.26.0002 (processo principal 1001991-22.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Família - S.C.S.S. - J.A.S.S. - Conforme audiência realizada em 24/03/2025, perante a 3ª Vara da Família e das Sucessões deste Foro Regional, na ação de modificação de guarda e regime de visitas ajuizada pelo genitor, autos de nº 1103080-20.2024.8.26.0002, as partes firmaram acordo, alterando o regime de convívio paterno-filial (fls. 113/114 daqueles autos). Assim sendo, no contexto atual, não mais subsiste o título judicial formado nos autos nº 1001991-22.2022.8.26.0002, que embasava o presente cumprimento de sentença, impondo-se, portanto, a extinção do presente feito ante a carência superveniente do interesse de agir. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento legal no artigo 485, inciso VI, e artigo 318, § único, ambos do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: PATRICIA BORGES ORLANDO DE OLIVEIRA (OAB 211527/SP), CRISTINA MOTA DA SILVA (OAB 396996/SP), ZILMA MARIA ALVES NIGMOTO (OAB 452942/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5025830-93.2025.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: WILSON DUARTE DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CRISTINA MOTA DA SILVA - SP396996, PATRICIA BORGES ORLANDO DE OLIVEIRA - SP211527 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 27 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0819121-83.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA BORZONI DE LACERDA, RAMON BORZONI DE LACERDA FARIA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Aguarde-se a realização da perícia. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0819121-83.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA BORZONI DE LACERDA, RAMON BORZONI DE LACERDA FARIA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Aguarde-se a realização da perícia. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012710-72.2023.4.03.6100 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FABIO CESAR DE SIQUEIRA Advogados do(a) AUTOR: CRISTINA MOTA DA SILVA - SP396996, PATRICIA BORGES ORLANDO DE OLIVEIRA - SP211527 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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