Paulo Ricardo Pereira Cancela
Paulo Ricardo Pereira Cancela
Número da OAB:
OAB/SP 211545
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Ricardo Pereira Cancela possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
PAULO RICARDO PEREIRA CANCELA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2195143-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. dos R. S. - Agravada: A. M. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. B. M. (Representando Menor(es)) - 1. Processe-se. 2. Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de redução dos alimentos provisórios, mantendo-os em 30% dos rendimentos líquidos do réu ou em 50% do salário-mínimo no caso de ausência de vínculo empregatício. Pretende o agravante a concessão de liminar e o provimento do recurso, para que os alimentos sejam reduzidos para 10% de seus rendimentos líquidos e, no caso de desemprego, em 20% sobre o salário-mínimo. 3. A questão é controversa, notadamente porque os alimentos provisórios não parecem destoar das necessidades presumidas da menor agravada. Acresça-se que os rendimentos do agravante também parecem ser controversos, não apenas pelo fato de ele trabalhar em empresa familiar (pertencente à sua cunhada), mas também pela ausência de extratos bancários e elementos sobre eventual patrimônio apto a lhe gerar outros rendimentos. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal, ressaltando que tal não indica o desprovimento do recurso, mas revela a necessidade de contraditório e de deliberação colegiada do recurso. 4. À contraminuta. 5. Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos, oportunamente. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Louise Barcia Ramos Vieira (OAB: 25632/SC) - Paulo Ricardo Pereira Cancela (OAB: 211545/SP) - Henrique Balardini Geromin (OAB: 474947/SP) - Bruna Nalles Szabo (OAB: 459778/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503830-41.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - L.P.A.C. - - C.F. - Fica a defesa do(a) réu(ré) CAUÊ intimada para apresentar as razões de apelação, no prazo legal. - ADV: PAULO RICARDO PEREIRA CANCELA (OAB 211545/SP), HENRIQUE BALARDINI GEROMIN (OAB 474947/SP), ALINE DE ARAÚJO HIRAYAMA (OAB 323883/SP), AUGUSTO POLONIO (OAB 122406/SP), MIRIAN ARAÚJO POLONIO (OAB 162678/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2154004-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: T. B. N. de A. - Agravado: E. de K. S. M. (Espólio) - Agravada: M. M. S. - Interessado: L. K. B. (Menor) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão interlocutória de fls. 49/50 dos autos da ação de investigação de paternidade post mortem que assim fixou: Vistos. O domicílio do espólio era certo, na cidade e comarca de Praia Grande-SP. Não obstante, pretende a parte autora que o processo tenha seu curso nesta Vara, embora haja previsão expressa para o foro competente para o feito, nos termos do artigo 48 do Código de Processo Civil. A inovação legislativa trazida pela Lei 14.879/2024, que alterou o artigo 63 do CPC, visa coibir a distribuição de feitos em Juízos escolhidos ao arbítrio da parte postulante, possibilitando ao Magistrado que decline de ofício a competência, ainda que territorial, caso verificada a aleatoriedade na escolha do foro para distribuição da demanda, como no caso dos autos. Assim, observada a regra do artigo 48, bem como o artigo 63, §5º, do CPC, verificando que não há relação deste Foro com a causa pretendida, declino da competência e determino a redistribuição para uma das Varas de Família e Sucessões do Foro de Praia Grande-SP, com as nossas homenagens. Anoto que caberá ao r. Juízo ao qual redistribuído o feito, se de forma diversa entender, arguir a sua incompetência nos moldes do artigo 951 do CPC, valendo os fundamentos da presente, desde logo, como informação. Intime-se. Insurge-se a parte agravante argumentando, em síntese, que a ação foi ajuizada com o objetivo de reconhecimento de paternidade post mortem, tendo em vista que o suposto pai faleceu antes do nascimento da criança. Aduz, nesse sentido, que o juiz, ao declinar de sua competência, determinando a redistribuição do feito para a comarca de Praia Grande, sob o argumento de que era o domicílio do espólio, não considerou que a presente ação possui natureza personalíssima, com interesse de menor impúbere, sendo o foro competente o do seu domicílio. Afirma, ainda, que, embora o art. 48 do CPC preveja que o foro do domicílio do autor da herança seja o competente para ações contra o espólio, tal regra aplica-se a ações patrimoniais, o que não é o caso da presente demanda. Ademais, alega inaplicabilidade do art. 63, § 5º do CPC ao caso concreto, pois não se trata de escolha aleatória do foro. Pleiteia, dessa forma, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma do r. Decisum. Recurso tempestivo e sem preparo. É o breve relatório. DECIDO. De proêmio, ante a declaração de hipossuficiência juntada (fls. 9/10 dos autos principais), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, apenas no que tange ao recurso em andamento, sob pena de supressão de instância. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o efeito suspensivo comporta deferimento. Assim é porque a competência territorial não pode ser declinada de ofício, uma vez que possui natureza relativa, nos termos da Súmula 33/STJ e, em tese, não há indicativos de prática abusiva que justifique a declinação da competência de ofício (art. 63, § 5º, CPC), pois há, no caso concreto, interesse de incapaz, o que, a princípio, autoriza a aplicação do art. 147 da lei 8.069/90 e, por consequência, afasta a incompetência alegada pelo juízo a quo. Desse modo, havendo controvérsia à respeito, incumbia à parte requerida, em sede de contestação, caso desejasse, arguir tal incompetência, com fundamento no art. 337, II, do Código de Processo Civil. Em sentido próximo, essa Colenda Câmara já decidiu: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Decisão que reconheceu a incompetência territorial de ofício, determinando redistribuição da demanda. Impossibilidade. Competência territorial que tem natureza relativa. Matéria que deve ser alegada pela parte contrária em sede de contestação, sob pena de preclusão. Competência relativa que não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33 do Egrégio Superior Tribunal de justiça. Recurso provido. ( TJSP; Agravo de Instrumento 2086407-09.2022.8.26.0000; Relator (a): Eneas Costa Garcia ; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Comarca de São Paulo-SP Foro Central - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022). Agravo de instrumento. Processual civil. Competência. Ação cominatória e indenizatória por uso indevido de imagem. Recurso contra a decisão que declinou, de ofício, da competência, considerando o foro de domicílio da ré. Competência territorial, que tem natureza relativa (art. 46 do CPC). Hipótese na qual somente a agravada poderia suscitar a incompetência relativa (art. 337, inc. II, do CPC). Súmula nº 33 do STJ. Determinação para que os autos permaneçam no foro da Comarca de Franca. Recurso provido. ( TJSP; Agravo de Instrumento 2038153-34.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes ; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Comarca de Franca-SP 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024). Presentes, pois, a verossimilhança das alegações iniciais e o perigo de dano, defiro o efeito suspensivo para obstar a remessa dos autos à Comarca de Praia Grande, até deliberação definitiva desta Câmara. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau. Intime-se a parte agravada, por carta, para eventual oferecimento de contraminuta. Após, encaminhem os autos à D. PGJ, para eventual manifestação. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Paulo Ricardo Pereira Cancela (OAB: 211545/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2195143-19.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Privado; ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES; Foro Regional XV - Butantã; 2ª Vara da Família e Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1007755-46.2024.8.26.0704; Fixação; Agravante: M. dos R. S.; Advogada: Louise Barcia Ramos Vieira (OAB: 25632/SC); Agravada: A. M. S. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Paulo Ricardo Pereira Cancela (OAB: 211545/SP); Advogado: Henrique Balardini Geromin (OAB: 474947/SP); Advogada: Bruna Nalles Szabo (OAB: 459778/SP); Agravado: C. B. M. (Representando Menor(es)); Advogado: Paulo Ricardo Pereira Cancela (OAB: 211545/SP); Advogado: Henrique Balardini Geromin (OAB: 474947/SP); Advogada: Bruna Nalles Szabo (OAB: 459778/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2195143-19.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1007755-46.2024.8.26.0704; Assunto: Fixação; Agravante: M. dos R. S.; Advogada: Louise Barcia Ramos Vieira (OAB: 25632/SC); Agravada: A. M. S. (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogado: Paulo Ricardo Pereira Cancela (OAB: 211545/SP); Advogado: Henrique Balardini Geromin (OAB: 474947/SP); Advogada: Bruna Nalles Szabo (OAB: 459778/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007755-46.2024.8.26.0704 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.S. e outros - M.R.S. - Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento copiado às fls. 266-279. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Deve o agravante informar em qual efeito o recurso foi recebido pela E. Superior Instância. No mais, cumpra-se fls. 259-260. Int. - ADV: LOUISE BARCIA RAMOS VIEIRA (OAB 25632/SC), PAULO RICARDO PEREIRA CANCELA (OAB 211545/SP), BRUNA NALLES SZABO (OAB 459778/SP), BRUNA NALLES SZABO (OAB 459778/SP), PAULO RICARDO PEREIRA CANCELA (OAB 211545/SP), PAULO RICARDO PEREIRA CANCELA (OAB 211545/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003279-30.2025.8.26.0127 (processo principal 1009890-16.2024.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Fixação - K.G.R.N.Q. - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Intime-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ R$ 2.757,27 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e prisão pelo prazo de 01 a 03 meses (artigo 528 do Novo Código de Processo Civil). Saliente-se que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas, na forma do parágrafo 5º do referido artigo. Se pleiteado, oficie-se para descontos, nos termos da sentença prolatada.. Oficie se ao INSS para informações a cerca de vínculo empregatício. Pagamento via depósito na conta bancária supra indicada ou outra a ser diretamente informada pela parte interessada Ciência ao órgão ministerial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Sem prejuízo, informe o endereço eletrônico das partes, regularizando o cadastro, na forma do CG 1484/2018, em cinco dias. Intime-se. - ADV: PAULO RICARDO PEREIRA CANCELA (OAB 211545/SP)
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