Alex Pereira Leutério

Alex Pereira Leutério

Número da OAB: OAB/SP 211574

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 321
Total de Intimações: 491
Tribunais: TRF2, TRT2, TJMS, TJRS, TRF3, TJPR, TJSP
Nome: ALEX PEREIRA LEUTÉRIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 491 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004520-74.2022.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão e dos Transportadores Rodoviários de Veículos - SICOOB CREDCEG - Raphael de Souza Andrade - - Daiana Andrade Polidório e outro - Roque Martim Alves - Fls. 1124: Cumpra-se o despacho de fls. 1122. Int. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE JUNQUEIRA VITORIO (OAB 122045/SP), JEFERSON ALBERTINO TAMPELLI (OAB 133046/SP), JEFERSON ALBERTINO TAMPELLI (OAB 133046/SP), ALEX PEREIRA LEUTÉRIO (OAB 211574/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017310-73.2023.8.26.0564 (processo principal 1016223-02.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão e dos Transportadores Rodoviários de Veículos - SICOOB CREDCEG - Jurandi Nogueira de Menezes Filho - Fls. 331/411: Ciência (Afastamento de Sigilo Bancário). - ADV: ALEX PEREIRA LEUTÉRIO (OAB 211574/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007552-70.2023.8.26.0564 (processo principal 1030867-47.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão e dos Transportadores Rodoviários de Veículos - SICOOB CREDCEG - Priscilla Marrach Costa - Fls. 448/449: Aguarde-se a solução ao AI pelo prazo de 30 dias, vedado, até lá, o levantamento de valores. Após, conclusos. Int. - ADV: ALEX PEREIRA LEUTÉRIO (OAB 211574/SP), EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030526-50.2024.8.26.0564 (apensado ao processo 0018199-95.2021.8.26.0564) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Elisabeth da Silva Santos - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão e dos Transportadores Rodoviários de Veículos - SICOOB CREDCEG - Vistos. Tendo em vista o caráter infringente atribuído aos embargos de declaração pelo Novo CPC, nos termos do art.1023, parágrafo 2º, dê-se vista à parte contrária, respectivamente, dos embargos de declaração opostos. Int. - ADV: SABRINA SILVA LOPES (OAB 481785/SP), ALEX PEREIRA LEUTÉRIO (OAB 211574/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037264-54.2024.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão e dos Transportadores Rodoviários de Veículos - SICOOB CREDCEG - Daniele Bonfim do Nascimento Maciel - Vistos, DANIELE BONFIM DO NASCIMENTO MACIEL apresentou impugnação neste cumprimento de sentença alegando que houve bloqueio indevido de conta onde recebe salário. A exequente se manifestou à fls. 228/238. Esse o breve relatório. Decido. A impugnação procede. Aduziu a parte impugnante que houve bloqueio indevido de conta bancária. Quanto ao bloqueio da quantia, observo que a executada demonstrou que parte se tratam de verbas de natureza alimentar, conforme noto no documento indicado na fl. 208, claramente indicando que a conta bancária lhe serve para recebimento de salário. A executada comprovou pela documentação de fls. 217/224, que a própria autora organiza suas contas bancárias usando o dinheiro do salário para incluir nas outras contas e assim administrar suas finanças. Certo é que a verba é de natureza salarial. O valor bloqueado é ínfimo, pois de fato não alcança sequer 25 da execução. Assim, determino o desbloqueio, pois se trata de quantia impenhorável, conforme já pacificado na jurisprudência pátria, em quantia que é abaixo de quarenta salários mínimos. Proceda a zelosa servia ao desbloqueio. Assim, acolho a impugnação. Ressalto que caberá à executada a juntada de formulário, para expedição de MLE, para levantamento da quantia bloqueada. Diga a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito em dez (10) dias. Intime-se. - ADV: FELIPE MAGOSSO BONILHA CAVAGGIONI (OAB 523686/SP), ALEX PEREIRA LEUTÉRIO (OAB 211574/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016222-17.2022.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão e dos Transportadores Rodoviários de Veículos - SICOOB CREDCEG - Jn de Menezes Filho Transportes - - Jurandi Nogueira de Menezes Filho - Vistos, Fl. 605/606: Indefiro a pesquisa via Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), pois consiste em obrigação acessória atribuída aos Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, que devem prestar informações à Receita Federal do Brasil (RFB) sempre que, de modo geral, houver negócio jurídico que tenha por objeto um imóvel. Assim, as pesquisas de patrimônio da parte executada por meio do sistema informatizado Infojud e a prestação do serviço a particulares propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br) seriam suficientes para revelar a ausência ou existência de bens imóveis pertencentes à parte executada. Manifeste-se o exequente em termos de efetivo prosseguimento da execução, no prazo de cinco (5) dias. No silêncio, aguarde-se as respostas do ofícios. Int. - ADV: ALEX PEREIRA LEUTÉRIO (OAB 211574/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019764-82.2018.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS TRANSPORTADORES RODOVIARIOS DE VEICULOS DO ABCD, MAUA, RIBEIRAO PIRES E VALE DO PARAIBA - Oliveira e Costa Transportes de Jacarei Ltda e outro - Banco Bradesco Adm Cons Ltda - Vistos, Ante o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de penhora sobre percentual do salário do executado, como formulado às fls. 1365/1368, ainda que as diligências feitas nestes autos na tentativa de localização de bens penhoráveis, tenham sido infrutíferas. É certo que o executado tem pleno conhecimento da presente execução, e se furta ao pagamento do débito, que, obviamente, cresce a cada dia. No entanto, a parte credora não logrou comprovar que a penhora sobre parte do salário do executado não lhe impossibilite manter subsistência própria e de sua família. Nesse sentido, recente julgado do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 282/STF. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL............. ........................... "6. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 7. Na espécie, contudo, diante da ausência de elementos concretos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de sua remuneração, deve ser mantida a regra geral de impenhorabilidade. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.673.067 DF Relatora Ministra Nancy Andrighi, julg. 12/09/2017). Assim, fica indeferido o pedido de penhora de fls. 1365/1368. Manifeste-se a parte credora requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de dez (10) dias. No silêncio, o processo ficará suspenso pelo prazo de um (1) ano até nova provocação, durante o qual se suspenderá a prescrição (NCPC, art. 921, inciso III, e § 1º), devendo a parte exequente provocar a execução após esse decurso, o que não ocorrendo, passará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (NCPC, art. 921, § 4º). Nessa última hipótese, aguarde-se no arquivo. Int. - ADV: RENATO DOS REIS GREGHI (OAB 271988/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), ALEX PEREIRA LEUTÉRIO (OAB 211574/SP), JOSE EDUARDO PINHEIRO DONEGA (OAB 303198/SP), JOSE EDUARDO PINHEIRO DONEGA (OAB 303198/SP), RENATO DOS REIS GREGHI (OAB 271988/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021736-82.2021.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão e dos Transportadores Rodoviários de Veículos - SICOOB CREDCEG - Ciência do(s) A.R.(s) (Aviso(s) de Recebimento) devolvido(s) negativo(s). - ADV: ALEX PEREIRA LEUTÉRIO (OAB 211574/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008792-26.2025.8.26.0564 (processo principal 1005926-28.2025.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão e dos Transportadores Rodoviários de Veículos - SICOOB CREDCEG - Eliete Oliveira Lopes - Vistos, Proceda-se à intimação do devedor por carta com A.R. (CPC, art. 513, inc. II) no último endereço constante do processo principal (CPC, art. 274, parágrafo único), para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias (CPC, artigo 523); advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação (CPC, art. 525); bem como de que, não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%), além de nova verba honorária, também de dez por cento (10%). Decorridos os prazos supra, diga novamente a parte credora requerendo o que de direito; na inércia da parte credora, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ALEX PEREIRA LEUTÉRIO (OAB 211574/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026498-98.2021.8.26.0002 (processo principal 1019443-79.2021.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Leda Maria de Souza - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ALEX PEREIRA LEUTÉRIO (OAB 211574/SP)
Anterior Página 3 de 50 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou