Eduardo Pinto Guedes

Eduardo Pinto Guedes

Número da OAB: OAB/SP 211592

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Pinto Guedes possui 24 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT2, TJMG
Nome: EDUARDO PINTO GUEDES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) DECLARAçãO DE AUSêNCIA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0224744-32.2010.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Luiz Renato Cirino (Justiça Gratuita) - Apelado: Diva Canossa Cirino (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Bradesco S/A - Apelante: Banco do Brasil S/A (sucessor Por Incorporação do Banco Nossa Caixa S/a) - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 17 de julho de 2025 - Advs: Eduardo Pinto Guedes (OAB: 211592/SP) - Rita de Cassia Serra Negra (OAB: 147067/SP) - Fellipe Juvenal Montanher (OAB: 270555/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
  3. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5064712-28.2025.8.13.0024 AUTOR: MARCIA MOREIRA DA SILVA CPF: 646.141.156-91 RÉU/RÉ: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência”, no qual a autora alega inexistência de vínculo e negativação indevida. Em sua inicial a parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a negativação de seu nome por um débito junto à empresa ré, referente a uma instalação de energia elétrica na cidade de São José da Lapa/MG, local onde afirma jamais ter residido ou solicitado qualquer serviço. Sustenta que, para resolver a restrição de crédito que lhe causava transtornos, efetuou o pagamento do valor indevido de R$110,70. Requer, assim, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do valor pago, o desligamento da instalação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação ao ID 10474675873, a ré sustenta a legitimidade da cobrança e da negativação, afirmando que a autora possuía um vínculo contratual válido e que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito constituiu exercício regular de direito. Impugna pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação ao ID 10478047707, reiterando os termos da inicial e ressaltando que a ré não apresentou qualquer documento que comprovasse a contratação dos serviços. Realizada audiência de conciliação ao ID 10478376850, não houve acordo entre as partes, que dispensaram a produção de outras provas e pediram o julgamento antecipado da lide. É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Verifica-se que as partes se enquadram no contexto de consumidor e fornecedor, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central reside na legitimidade do débito e da consequente negativação do nome da autora. Inverto o ônus da prova, dada a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica para demonstrar a inexistência da contratação. Caberia à CEMIG, portanto, trazer aos autos o contrato de adesão, a ordem de serviço, os documentos pessoais apresentados no ato da solicitação ou qualquer outro elemento que comprovasse a manifestação de vontade da autora em contratar os serviços. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que consolida as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, estabelece em seu art. 67, inciso I, que a distribuidora deve solicitar ao interessado, no pedido de conexão, a apresentação de documento de identificação. A finalidade desta exigência é, precisamente, evitar fraudes e a contratação por terceiros em nome de outrem. A empresa ré, contudo, limitou-se a apresentar telas de seu sistema interno, que são documentos unilaterais e insuficientes para comprovar a legitimidade da contratação. Não demonstrou ter adotado as cautelas mínimas para verificar a identidade da pessoa que solicitou a ligação de energia. A sua falha em comprovar a regularidade do ato constitutivo da obrigação torna a cobrança e o débito dela decorrente ilegítimos. Configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, a declaração de inexistência do débito e a obrigação de fazer consistente no desligamento da instalação objeto do débito discutido na lide, é medida que se impõe. Adicionalmente, comprovado o pagamento do valor de R$110,70 ao ID 10412141350, decorrente de um débito inicialmente inexigível, tem-se pela sua restituição em dobro valor, nos termos do art. 42 do CDC. Passo à análise dos danos morais. O fato da ré negativar indevidamente o nome da autora, evidencia falha na prestação de serviço, que deve ser passível de indenização, a luz do que preceitua o art. 14 do CDC. Sobreleva notar que o aborrecimento e transtorno causado, tiveram o condão de acarretar dano moral à parte autora. Frise-se a seguinte jurisprudência: Na fixação do dano moral, deve o juiz orientar-se pelos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (STJ 4ª T. Resp 97/281) (STOCO, Rui,Responsabilidade civil, 4.ed, 1999, p. 759). Levando-se em consideração o prejuízo causado, o grau de culpa do agente, a condição econômica das partes, a inibição de nova conduta lesiva e a vedação ao enriquecimento ilícito, fixo a indenização a título de dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a ré na obrigação de fazer, consistente no desligamento da instalação referente ao débito discutido na lide, no prazo de 15 dias; b) condenar a ré ao pagamento do valor de R$221,40 (duzentos e vinte e um reais e quarenta centavos), já em dobro, referente a cobrança indevida, com correção monetária, desde o ajuizamento da ação, aplicando-se a variação do IPCA, nos termos do artigo 389, § único do Código Civil e juros, a partir da citação, correspondentes à taxa referencial da SELIC, deduzido o índice da correção monetária (IPCA), nos termos dos artigos 405 e 406, §1º do Código Civil. Em caso de resultado negativo da taxa SELIC, este será considerado igual a 0 (zero) para efeitos de cálculos dos juros, nos termos do artigo 406, §3º do Código Civil. c) condenar a ré ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), referente a danos morais, com correção monetária aplicando-se a variação do IPCA, nos termos do artigo 389, § único do Código Civil e juros correspondentes a taxa referencial da SELIC, deduzido o índice da correção monetária (IPCA), nos termos do artigo 406, §1º do Código Civil, ambos a contar da publicação desta decisão. Em caso de resultado negativo da taxa SELIC, este será considerado igual a 0 (zero) para efeitos de cálculos dos juros, nos termos do artigo 406, §3º do Código Civil. Advirto à parte ré que, caso não efetue o pagamento da quantia acima no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Caso o pagamento seja parcial, incidirá multa sobre o remanescente. Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o devido alvará, com as cautelas legais e arquive-se. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099, de 1995. O pedido de assistência judiciária deverá ser endereçado à Turma Recursal, pois não há custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. P.R.I. Submeto o presente Projeto de Sentença à homologação do MM. Juiz de Direito. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Maria Tereza Fonseca Antunes Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5064712-28.2025.8.13.0024 AUTOR: MARCIA MOREIRA DA SILVA CPF: 646.141.156-91 RÉU/RÉ: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 15 de julho de 2025 JEFFERSON KEIJI SARUHASHI Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007126-55.2024.8.26.0004 (processo principal 1008973-46.2022.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Ronaldo Alcino Gomes - Gigante do Ramo Comércio de Veículos - Eireli - Relação: 0626/2025 Teor do ato: Vistos. À z. Serventia para verificar e certificar acerca de eventual resposta do Ofício Judicial de fl. 123 dos autos. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Eduardo Pinto Guedes (OAB 211592/SP), Celso Antonio Fernandes Junior (OAB 223668/SP) - ADV: EDUARDO PINTO GUEDES (OAB 211592/SP), CELSO ANTONIO FERNANDES JUNIOR (OAB 223668/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0713996-47.2012.8.26.0020 - Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do ausente - MARIA FERNANDA COUTO VIANA SOUTO - - José Wladmir Federson Junior - - Carla Federson - João Paulo Gonçalves Dias - Manifestem-se os interessados sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. - ADV: MARCELO FERREIRA LIMA (OAB 151585/SP), CESAR YUJI MATSUI (OAB 400178/SP), CESAR YUJI MATSUI (OAB 400178/SP), JOÃO PAULO GONÇALVES DIAS (OAB 377324/SP), DANILA TORRALBO CORAINE GUEDES (OAB 238437/SP), DANILA TORRALBO CORAINE GUEDES (OAB 238437/SP), EDUARDO PINTO GUEDES (OAB 211592/SP), EDUARDO PINTO GUEDES (OAB 211592/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008545-23.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Simone da Silva Pereira - O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, cujo rito, estatuído pela Lei nº 9.099/1995 e escolhido pela parte, prevê a obrigatoriedade da audiência para a tentativa de conciliação, como leciona Felippe Borring Rocha leciona: "ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação. Por via de consequência, as partes não precisam dizer, em suas petições, se têm interesse na realização da audiência de conciliação" (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Teoria e Prática. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p. 168). Assim, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2024 e uma vez que a Lei nº 9.099/95, em seu art. 16, estabelece que a parte ré será citada para comparecer em audiência de conciliação, estimulando a solução consensual do conflito, fica designada audiência de conciliação para dia 19/09/2025 às 16:45h A audiência, em conformidade com a res. 354/2020 do CNJ e com as novas regras de expediente desta vara, implementadas a partir de maio/2024, será realizada PRESENCIALMENTE, neste Fórum, com endereço na rua Vergueiro, 835, Paraíso, CEP 01504-001, 8º andar. Com relação à audiência de conciliação, frise-se que esse Juízo somente tem estrutura para a realização no formato PRESENCIAL, como permite o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020. A audiência presencial é a regra e a audiência virtual, exceção, exigindo-se justificativa idônea e específica, nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020. É que, dadas as peculiaridades desta Vara, fica inviabilizada a realização da solenidade de maneira virtual. Isso porque, este Juízo, em razão da elevada distribuição mensal, do elevado número de feitos em trâmite (quase 30.000 processos) e do insuficiente quadro de funcionários, não tem condições técnicas de realizar audiência pelo sistema virtual, já que tal sistema pressupõe a localização em cada um dos processos do endereço de e-mail de cada uma das partes e de seus respectivos advogados; a criação da sala virtual pelo servidor na plataforma digital Teams com todos os dados da audiência previamente agendada no SAJ; o envio dos convites para todos os participantes, além da necessidade de o mesmo servidor iniciar as salas virtuais em todas as audiências virtuais. Frise-se que esta Unidade tem atualmente mais de 6.000 audiências agendadas, realiza cerca de 55 audiências diariamente, e conta com apenas UM funcionário responsável pelo setor de conciliações, já que impossível designar outros servidores para tais atribuições sem prejuízo dos demais serviços da Unidade. Não bastasse isso, devido ao complexo procedimento para a realização da audiência virtual, que exige diversas etapas, tal gera necessidade de atendimento público às partes e advogados, seja em balcão presencial ou virtual seja por telefone ou e-mail, reclamando o não recebimento de link para participação da audiência, relatando problemas técnicos de todas as ordens etc. Como já explicitado, o quadro de funcionários da Vara não consegue atender mais esta demanda de atendimentos sem prejuízo dos demais serviços. De resto, cabe ainda salientar a verificação prática de que a audiência presencial tende a aumentar as chances de celebração de acordo e facilitar a captação e compreensão dos relatos prestados pelas partes, o que vai ao encontro dos princípios do Juizado. - ADV: KARINA ELIAS CARVALHAR (OAB 328413/SP), EDUARDO PINTO GUEDES (OAB 211592/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001945-26.2024.5.02.0020 RECLAMANTE: PAULO FELIPE MATOS DA SILVA RECLAMADO: CIANOLOG LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e00333 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PMK TRANSPORTES LTDA - CIANOLOG LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001945-26.2024.5.02.0020 RECLAMANTE: PAULO FELIPE MATOS DA SILVA RECLAMADO: CIANOLOG LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e00333 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO FELIPE MATOS DA SILVA
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