Luciano Pinto

Luciano Pinto

Número da OAB: OAB/SP 211621

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciano Pinto possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2023, atuando em TST, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TST, TJSP, TRT2
Nome: LUCIANO PINTO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3) RECURSO DE REVISTA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006625-57.2023.8.26.0224 (processo principal 1005648-24.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Lindoval Goes dos Santos - Proguaru - Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A - Vistos. Foram opostos embargos de declaração contra a decisão de fls. 103. Com razão o embargante, uma vez que foi determinado o cadastramento de advogados elencados em procuração antiga. Assim, altero dispositivo para a seguinte redação: "Sem prejuízo, tendo em vista o arbitramento de honorários sucumbenciais e o acordado às cláusulas 2.5 e 2.6 do convênio firmado, providencie a unidade judiciária o cadastro dos advogados elencados na procuração de fls. 108 dos presentes autos." Ante o exposto, acolho os embargos de declaração nos termos acima expostos. Int. - ADV: TANIA MARIA DOS SANTOS (OAB 249081/SP), MARCELLE SILVA ZÁCCARO (OAB 416534/SP), NILSON LUIZ DE LIMA JUNIOR (OAB 415937/SP), DÉBORA PESSOA MUNDIM (OAB 416232/SP), ANA CECÍLIA ARRAIS MAIA FORTALEZA (OAB 415765/SP), ANDRÉ DOS SANTOS LUZ (OAB 286023/SP), GABRIELA FANARO DA COSTA (OAB 234406/SP), LUCIANO PINTO (OAB 211621/SP), ANGELA COTIC (OAB 168893/SP)
  3. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001477-09.2022.5.02.0319 AGRAVANTE: JOSEFA QUITERIA DA SILVA AGRAVADO: PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA PROGUARU Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001477-09.2022.5.02.0319     AGRAVANTE: JOSEFA QUITERIA DA SILVA ADVOGADO : Dr. HENRIQUE ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS ADVOGADA : Dra. LEOPOLDINA ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS SOLANO ADVOGADA : Dra. LEOPOLDINA DE LURDES XAVIER AGRAVADO : PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA PROGUARU ADVOGADO : Dr. ANDRE DOS SANTOS LUZ ADVOGADO : Dr. LUCIANO PINTO ADVOGADA : Dra. MARCELLE SILVA ZACCARO   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:JOSEFA QUITERIA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL 1001477-09.2022.5.02.0319 : JOSEFA QUITERIA DA SILVA : PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA PROGUARU - EM LIQUIDACAO 1001477-09.2022.5.02.0319 - 15ª Turma 1. JOSEFA QUITERIA DA SILVA Recorrente(s): Advogados do RECORRENTE: HENRIQUE ALECSANDER XAVIERDE MEDEIROS, LEOPOLDINA ALECSANDER XAVIER DEMEDEIROS SOLANO, LEOPOLDINA DE LURDES XAVIER 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO2. PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA Recorrido(a)(s): PROGUARU - EM LIQUIDACAO Advogados do RECORRIDO: ANDRE DOS SANTOS LUZ, LUCIANOPINTO, MARCELLE SILVA ZACCARO   RECURSO DE:JOSEFA QUITERIA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2025 - Idf7bf080; recurso apresentado em 27/02/2025 - Id 33dabb5). Regular a representação processual (Id 2cf1db7 ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 07/04/2025, às 17:47:21 - 2fa9314 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Da Nulidade da dispensa - Reintegração ao emprego -Estabilidade provisória - Dano moral   O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parterecorrente não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como preconiza o art.896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ªTurma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato deLacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016;AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma,DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite deCarvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho deprequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanadoou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 07/04/2025, às 17:47:21 - 2fa9314     /lmp SAO PAULO/SP, 07 de abril de 2025. WILSON FERNANDESDesembargador Vice-Presidente Judicial   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - JOSEFA QUITERIA DA SILVA
  4. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001477-09.2022.5.02.0319 AGRAVANTE: JOSEFA QUITERIA DA SILVA AGRAVADO: PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA PROGUARU Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001477-09.2022.5.02.0319     AGRAVANTE: JOSEFA QUITERIA DA SILVA ADVOGADO : Dr. HENRIQUE ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS ADVOGADA : Dra. LEOPOLDINA ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS SOLANO ADVOGADA : Dra. LEOPOLDINA DE LURDES XAVIER AGRAVADO : PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA PROGUARU ADVOGADO : Dr. ANDRE DOS SANTOS LUZ ADVOGADO : Dr. LUCIANO PINTO ADVOGADA : Dra. MARCELLE SILVA ZACCARO   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:JOSEFA QUITERIA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL 1001477-09.2022.5.02.0319 : JOSEFA QUITERIA DA SILVA : PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA PROGUARU - EM LIQUIDACAO 1001477-09.2022.5.02.0319 - 15ª Turma 1. JOSEFA QUITERIA DA SILVA Recorrente(s): Advogados do RECORRENTE: HENRIQUE ALECSANDER XAVIERDE MEDEIROS, LEOPOLDINA ALECSANDER XAVIER DEMEDEIROS SOLANO, LEOPOLDINA DE LURDES XAVIER 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO2. PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA Recorrido(a)(s): PROGUARU - EM LIQUIDACAO Advogados do RECORRIDO: ANDRE DOS SANTOS LUZ, LUCIANOPINTO, MARCELLE SILVA ZACCARO   RECURSO DE:JOSEFA QUITERIA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2025 - Idf7bf080; recurso apresentado em 27/02/2025 - Id 33dabb5). Regular a representação processual (Id 2cf1db7 ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 07/04/2025, às 17:47:21 - 2fa9314 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Da Nulidade da dispensa - Reintegração ao emprego -Estabilidade provisória - Dano moral   O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parterecorrente não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como preconiza o art.896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ªTurma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato deLacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016;AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma,DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite deCarvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho deprequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanadoou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 07/04/2025, às 17:47:21 - 2fa9314     /lmp SAO PAULO/SP, 07 de abril de 2025. WILSON FERNANDESDesembargador Vice-Presidente Judicial   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA PROGUARU
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002661-62.2018.8.26.0020 (apensado ao processo 1004345-44.2014.8.26.0020) (processo principal 1004345-44.2014.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Demetrius Gimenez Maluf - - ANDREIA DA SILVA - ROBERTO BATISTA DE SOUZA - - LUCIA AZEVEDO BARBIELLINI - - Julio Cesar Amidei Barbiellini Junior - - Hugo Cesar Amidei Barbiellini - - Camila Azevedo Barbiellini - Vistos. 1. Estes autos encontravam-se equivocadamente na fila de sentença. 2. Verifico que na petição de fls. 164/166 instruída com os documentos de fls. 167/185, os ora executados pretendem suas exclusões do polo passivo da execução ao argumento de inexistência de bens passíveis de penhora, porquanto o devedor originário e falecido Sr. Julio Cesar Amidei Barbiellini, não deixou bens partilháveis. 3. A ausência de bens penhoráveis não implica na exclusão dos atuais executados. Seria o caso de suspensão da execução (art. 921, III do CPC), mas tal situação demandaria a prova da inexistência de bens, de modo que, neste momento, seria prematura a ordem de suspensão. 4. Assim, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento, a teor do artigo 10 do CPC. 5. Decorrido o decêndio, tornem conclusos na fila de minutas. Intime-se. - ADV: ANDRE GUSTAVO MALACRIDA BETTENCOURT (OAB 269779/SP), FABIANA FERNANDES FABRICIO (OAB 214508/SP), DEMETRIUS GIMENEZ MALUF (OAB 106112/SP), ANDRE GUSTAVO MALACRIDA BETTENCOURT (OAB 269779/SP), LUCIANO PINTO (OAB 211621/SP), APOLLO DE CARVALHO SAMPAIO (OAB 109708/SP), ANDRE GUSTAVO MALACRIDA BETTENCOURT (OAB 269779/SP), DEMETRIUS GIMENEZ MALUF (OAB 106112/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028773-26.2015.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A - Proguaru - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível proposta por Município de Guarulhos e Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A - Proguaru em face de Adriano Aparecido Silva, Alex aparecido Silva, Angela de Jesus Silva Soares, Espólio de José Orlando Ferreira da Silva, na pessoa da Inventariante Angela de Jesus Silva Soares, Gustavo de Oliveira Silva e Simone de Jesus Claudio. Houve decisão judicial a fl. 405, determinando a manifestação dos autores. Embora devidamente intimados, o autores não se manifestaram em termos de prosseguimento. As intimações de fls. 407 e 410 constaram expressamente a advertência da extinção em caso de inércia. Porém, houve o decurso do prazo e autores, embora devidamente intimados, não se manifestaram. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, cumpre esclarecer queé desnecessáriaaintimação pessoalprevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, pois não se trata das hipóteses elencadas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil, ou seja,não se trata de processo parado por mais de 1 ano, por negligência da parte e nem de abandono da causa por mais de 30 dias. No presente caso, há subsunção da norma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil,ipsis litteris: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No casosub judice,embora devidamente intimados (fls.44), os autores não comprovaram a providência que lhe competia. Assim sendo, conclui-se que a inércia ensejou a ausência de citação, estando ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto,JULGO EXTINTOo processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. P.R.I. - ADV: ANGELA COTIC (OAB 168893/SP), LUCIANO PINTO (OAB 211621/SP), ANA CECÍLIA ARRAIS MAIA FORTALEZA (OAB 415765/SP), DÉBORA PESSOA MUNDIM (OAB 416232/SP), NILSON LUIZ DE LIMA JUNIOR (OAB 415937/SP), MARCELLE SILVA ZÁCCARO (OAB 416534/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000794-93.2022.5.02.0311 RECLAMANTE: PATRICIA DA COSTA SILVA RECLAMADO: PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA PROGUARU - EM LIQUIDACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff12ba0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. Eduardo Pacheco Dutra  DESPACHO   Vistos Cabe esclarecer que nos autos do Cumprimento de sentença, processo 1001783-65.2023.5.02.0311, foram homologados os cálculos. Tendo em vista a decisão proferida pela Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região na CONSULTA ADMINISTRATIVA Nº 0000810-11.2024.2.00.0502, providencie a Secretaria da Vara a alteração do polo passivo, com exclusão da empresa PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA PROGUARU (extinta após o encerramento da liquidação) e a inclusão do MUNICÍPIO DE GUARULHOS. Todavia,  Com o retorno dos autos do Egrégio TRT, verifica-se que os Acórdãos de #id:5d58415 e #id:24e2651 modificaram a sentença de mérito, impondo-se a apresentação de novos cálculos de liquidação.  Deste modo, intime-se o(a) reclamante para, em 10 (dez) dias, apresentar os cálculos do que entende devido, preferencialmente, através do sistema PJE CALC, conforme Resolução CSJT nº 241, de 31/05/2019, anexando o relatório gerado em formato PDF, por tal sistema, e também as informações financeiras do arquivo gerado (opção operações/exportar), inserindo no Pje o arquivo como planilha de cálculo, incluindo encargos previdenciários(cota empregado e empregador), observando a Súmula 368 do TST, principalmente quanto a forma de cálculo e fato gerador(IV e V), recolhimentos fiscais de acordo com a Lei à Lei 7.713/88, art. 12-A, consoante com a IN 1.500/2014 da Receita Federal, apresentando o total tributável, sem juros, e total de meses de sua apuração. Observando os parâmetros determinados pela Consolidação de Normas da Corregedoria Regional (GP/CR 13/2006), em seus artigos 132 a 136. Apresentados os cálculos, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO a parte(s) reclamada (s) deve se manifestar, nos termos do § 3º, art. 879, CLT - 10 dias. Havendo impugnações, o reclamante DEVE SE MANIFESTAR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO nos termos do § 2º, art. 879, CLT, fundamentando as divergências e apresentando os cálculos que entendem corretos; Inertes, o feito aguardará provocação do interessado pelo prazo de 2 anos, sobrestado, após o que será aplicado o disposto no artigo 11-A da CLT. Cumpra-se. Intime-se. GUARULHOS/SP, 22 de maio de 2025. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA PROGUARU - EM LIQUIDACAO
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000794-93.2022.5.02.0311 RECLAMANTE: PATRICIA DA COSTA SILVA RECLAMADO: PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA PROGUARU - EM LIQUIDACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff12ba0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. Eduardo Pacheco Dutra  DESPACHO   Vistos Cabe esclarecer que nos autos do Cumprimento de sentença, processo 1001783-65.2023.5.02.0311, foram homologados os cálculos. Tendo em vista a decisão proferida pela Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região na CONSULTA ADMINISTRATIVA Nº 0000810-11.2024.2.00.0502, providencie a Secretaria da Vara a alteração do polo passivo, com exclusão da empresa PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA PROGUARU (extinta após o encerramento da liquidação) e a inclusão do MUNICÍPIO DE GUARULHOS. Todavia,  Com o retorno dos autos do Egrégio TRT, verifica-se que os Acórdãos de #id:5d58415 e #id:24e2651 modificaram a sentença de mérito, impondo-se a apresentação de novos cálculos de liquidação.  Deste modo, intime-se o(a) reclamante para, em 10 (dez) dias, apresentar os cálculos do que entende devido, preferencialmente, através do sistema PJE CALC, conforme Resolução CSJT nº 241, de 31/05/2019, anexando o relatório gerado em formato PDF, por tal sistema, e também as informações financeiras do arquivo gerado (opção operações/exportar), inserindo no Pje o arquivo como planilha de cálculo, incluindo encargos previdenciários(cota empregado e empregador), observando a Súmula 368 do TST, principalmente quanto a forma de cálculo e fato gerador(IV e V), recolhimentos fiscais de acordo com a Lei à Lei 7.713/88, art. 12-A, consoante com a IN 1.500/2014 da Receita Federal, apresentando o total tributável, sem juros, e total de meses de sua apuração. Observando os parâmetros determinados pela Consolidação de Normas da Corregedoria Regional (GP/CR 13/2006), em seus artigos 132 a 136. Apresentados os cálculos, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO a parte(s) reclamada (s) deve se manifestar, nos termos do § 3º, art. 879, CLT - 10 dias. Havendo impugnações, o reclamante DEVE SE MANIFESTAR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO nos termos do § 2º, art. 879, CLT, fundamentando as divergências e apresentando os cálculos que entendem corretos; Inertes, o feito aguardará provocação do interessado pelo prazo de 2 anos, sobrestado, após o que será aplicado o disposto no artigo 11-A da CLT. Cumpra-se. Intime-se. GUARULHOS/SP, 22 de maio de 2025. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DA COSTA SILVA