Ademilson Pinheiro De Lima
Ademilson Pinheiro De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 211712
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
ADEMILSON PINHEIRO DE LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0817929-25.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON DOMINGOS DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A 1) Defiro a gratuidade de justiça. 2) O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 3) Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipadaéimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito se afere pela conduta indevida da Ré. O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no simples fato de que os descontos mensais podem comprometer a subsistência da parte autora. Por fim, cumpre frisar que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, §3º do Código de Processo Civil, uma vez que eventual sentença de improcedência não impedirá que a ré se utilize dos meios inerentes de cobrança, inclusive com a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, na forma do artigo 300 do CPC, para determinar que a ré SUSPENDA A COBRANÇA DE QUAISQUER VALORES REFERENTES AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM TELA, no prazo de 48 horas, sob pena de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido, a contar da intimação, limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais), sem prejuízo de alteração da medida coercitiva, nos termos do artigo 296 e 297, ambos do CPC. Intime-se a ré para cumprir a decisão. 4 - Cite-se a parte Ré, pelo Portal Eletrônico(efetuando o cadastramento necessário, se for o caso), para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, V, ambos do CPC. Caso a parte ré não esteja cadastrada no Sistema do Tribunal para receber citações por meio eletrônico, determino que a sua citação seja feita pelo Correio, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, I, ambos do CPC. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 4 de julho de 2025. ANDRE PINTO Juiz Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2185774-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Maria Olgarina Brígido - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Cofap Fabricadora de Peças Ltda - Interessado: Sqg Empreendimentos e Construções Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Paulicoop Planejamento e Assessoria Cooperativa Habitacionais Sc Ltda - Indiciado: Cyro Edno Mucin - Interessado: Marcia Simoes - Indiciado: Fernando Rodrigues da Silva - Interessado: Thomé Participações Ltda. - Interessado: William Calobrizi Eireli - Interessada: Regina Kerry Picanco - Interessado: Antonio Sidnei Mucin - Interessado: Movimento Brasileiro Universitates Personarum Jc & Jc Juventude Comunidade Justica e Cidadania - Interessado: Marco Antonio Tunes - Interessado: Instituto de Defesa da Cidadania Idc - Interessado: Silvia Regina Francisco Chirimelli - Interessado: Condomínio Edifício Waldorf Flat Service - Interessada: Idalina Maria Ribeiro da Silva - Interessado: Elisabete Maximiano - Interessado: Ilson Roberto Alves - Interessado: Rodrigo do Carmo Magarotto - Interessado: Cooperativa Habitacional Nosso Teto - Interessado: Villas Bôas e Salineiro Advogados Associados - Interessado: Cleonice Aparecida Imberno Puga - Interessado: Marisa Lie Fugikami Lima - Interessado: Luiz Antonio Maloste - Interessado: Eliseu Xavier - Interessado: Ana Paula de Moraes Xavier - Interessado: Valdecir Rabelo - Interessado: Paula Adriana Costa - Interessado: Cleber Pedro de Castro - Interessado: Mauricio Miraglia - Interessado: Condomínio Edifício Solar D'orleans - Interessado: Paulo Cesar Oliveira Martinez - Interessado: Fernando Gonçalves Xavier - Interessado: Paulo Shoji Ueno - Interessado: Edna Maria Silva Ueno - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2185774-98.2025.8.26.0000 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Vistos; 1.Petição de fls. 44: defiro. Proceda a Z. Secretaria Judiciária à regularização do cadastro processual, com a exclusão do nome do advogado solicitante. 2.Indefiro o efeito suspensivo ao recurso, valendo-me da fundamentação da decisão de fls. 36/37. 3.Intime-se a parte agravada para que se manifeste em resposta, no prazo legal. 4.Após, abra-se vista dos autos à D. Procuradoria de Interesses Difusos e Coletivos. 5.Oportunamente, retornem conclusos. São Paulo, 3 de julho de 2025. NOGUEIRA DIEFENTHALER Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Andréa Gimenez Conde (OAB: 205248/SP) - Olegario Meylan Peres (OAB: 54018/SP) - Marcio Silva Pereira (OAB: 155228/SP) - Maria de Fatima Monte Maltez (OAB: 113402/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Rita de Cassia de Vincenzo (OAB: 71924/SP) - Ricardo Di Salvo Ferreira (OAB: 228756/SP) - Márcio Antonio Belotti (OAB: 183910/SP) - Maria Luisa Simões (OAB: 189628/SP) - Sergio Luiz Abubakir (OAB: 48057/SP) - Renato Chini dos Santos (OAB: 336817/SP) - Regina Kerry Picanco (OAB: 138780/SP) - Luiz Fernando Abud (OAB: 90481/SP) - Aurélio Alexandre Steimber Pereira Okada (OAB: 177014/SP) - Walter Cesar Fleury (OAB: 128453/SP) - Luis Fabiano Venancio (OAB: 82982/MG) - Sandra Regina Rezende (OAB: 179977/SP) - Eduardo Barbosa Nascimento (OAB: 140578/SP) - Leticia Regina Grecco Martins (OAB: 310202/SP) - Alessandro Martins Peres (OAB: 196165/SP) - Tiago Rodrigues Sanchez (OAB: 341112/SP) - Alan Rodrigo Mendes Cabrini (OAB: 240754/SP) - Jose Roberto Camasmie Assad (OAB: 142054/SP) - Nilton Vanderlei de Moura (OAB: 285774/SP) - Ademilson Pinheiro de Lima (OAB: 211712/SP) - Luis Celso Cecilio Leite Ribeiro (OAB: 173318/SP) - Isabella Nogueira Jancovic (OAB: 441191/SP) - Regis Guido Villas Boas Villela (OAB: 137231/SP) - Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB: 260906/SP) - Waldiney Ferreira Guimarães (OAB: 255286/SP) - Luciana Maloste (OAB: 372144/SP) - Ronaldo Hernandes Silva (OAB: 177571/SP) - Antonio Sérgio de Aguiar (OAB: 220251/SP) - Valdinei de Pontes (OAB: 447952/SP) - Luiza Ávila Miccoli (OAB: 412256/SP) - Rodrigo Nunes do Amaral (OAB: 354269/SP) - Regiane Rodrigues de Almeida (OAB: 356823/SP) - Wesley Francisco Lorenz (OAB: 204008/SP) - Paulo Cesar Oliveira Martinez (OAB: 180884/SP) - Joao Paulo Agostini Tavares Soares (OAB: 288285/SP) - Kristofer Willy Alonso de Oliveira (OAB: 293427/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014206-19.2017.8.26.0068 (apensado ao processo 1004217-11.2013.8.26.0068) (processo principal 1004217-11.2013.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Pagamento - RODRIGO DO CARMO MAGAROTTO - COOPERATIVA HABITACIONAL PLANALTO - - PAULICOOP PLANEJAMENTO E ASSESSORIA A COPERATIVAS HABITACIONAI LTDA-ME e outros - Manifeste-se o autor sobre a certidão retro, em até 15 dias. - ADV: ADEMILSON PINHEIRO DE LIMA (OAB 211712/SP), ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP), ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809855-84.2022.8.19.0004 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0809855-84.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00405928 APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/SP-195470 APELADO: VALDECY MATOS GARCIA ADVOGADO: KAREN FRANCINNE MAIA WERBERG OAB/RJ-211712 Relator: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO VALOR MINÍMO DA FATURA. CONTRATO CELEBRADO EM 2015. AÇÃO PROPOSTA SOMENTE EM 2023. NEGÓCIO JURÍDICO QUE PERDUROU POR VÁRIOS ANOS. AUTOR QUE POSSUI VÁRIOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.1- Ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal (artigo 14, § 3º, do CDC).2- Consumidor que contratou cartão de crédito consignado com autorização de desconto em benefício previdenciário e saque, cuja amortização se daria através de desconto em folha do valor mínimo indicado na fatura.3- Negócio jurídico que perdurou por vários anos, denotando anuência do consumidor com os termos da avença, o que é corroborado pelos saques e compras efetuados, bem como pela existência de diversos empréstimos consignados em folha.4- Em que pese a relação jurídica dos litigantes ser de consumo, bem como estar o autor na posição vulnerável de consumidor, não se afasta o ônus em provar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposto no artigo 373, inciso I, do CPC e no enunciado da Súmula 330 deste Tribunal.5- Demonstrada a inexistência de falha na prestação do serviço, não há caracterização de danos morais ou materiais, sendo as cobranças realizadas no exercício regular do direito, uma vez que correspondem à legítima contraprestação pelo fornecimento do crédito. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA, DES. CRISTINA TEREZA GAULIA e DES. DENISE NICOLL SIMÕES.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0816692-24.2023.8.19.0004 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de AÇÃO proposta por Gabryella Werberg da Silva, menor impúbere, representada pela sua genitora, Karen Francinne Maia Werberg, também autora, em face de Facebook Ltda. Narra a Inicial, em síntese, que a primeira Autora teve fotos suas expostas – sem autorização da representante legal – em rede social da Ré por um perfil que consta com inúmeras fotos de crianças, inclusive nuas. Acrescentou que o dono do perfil foi preso em Maricá – RJ, acusado de estupro de vulnerável e pedofilia por meio eletrônico. Apesar das diversas denúncias feitas pelas Autoras, a Ré ainda não excluiu o perfil, que, até o ajuizamento da presente ação, continha fotos de inúmeras crianças, dentre elas da primeira Autora, Gabryella. Requer, ao final, a antecipação dos efeitos da Tutela de Urgência, com posterior confirmação em Sentença, para determinar seja a parte Ré condenada a remover integralmente o conteúdo que prejudique a imagem da primeira Autora, além do pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada Autora. Decisão que concedeu a Tutela de Urgência no id. 68285690. Contestação da Ré no id. 134211164, na qual alega, em síntese, que a Decisão supracitada é nula, por ausência de indicação da URL específica do conteúdo impugnado, em clara violação ao artigo 19, §1º da Lei 12.965/2014 (“Marco Civil da Internet”). No mais, alega a inexistência do dever de indenizar por danos morais, ante a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, prevista no artigo 14, §3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, alega que as Autoras não fizeram qualquer prova do alegado dano, que não pode ser considerado in re ipsa. Decisão de id. 186651363, que acolheu Embargos de Declaração quase um ano após a oposição destes, determinando que a parte Autora indicasse expressamente a URL que deseja ser retirada do sistema. Petição da parte Autora de id. 187742372, informando que a página não se encontra mais disponível após denúncias realizadas por inúmeras pessoas. Nos id. 192335867 e 195369508, a demonstração do desinteresse das partes em produzir outras provas. O Ministério Público apresentou parecer final no id. 197393101. É o relatório. Decido. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória demanda ajuizada por Gabryella Werberg da Silva, menor impúbere, representada pela sua genitora, Karen Francinne Maia Werberg, também autora, em face de Facebook Ltda. Aduz a parte autora que teve sua fotos expostas– sem autorização da representante legal – em rede social da Ré por um perfil que consta com inúmeras fotos de crianças, inclusive nuas. Analisando os documentos carreados aos autos, verifica-se que a presente ação versa sobre responsabilidade civil dos provedores de serviço em relação ao conteúdo veiculado após a vigência da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Conforme é cediço, com o advento do Marco Civil da Internet, instituiu-se, entre outros princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, o postulado básico de que, pelos danos decorrentes de conteúdos virtuais, gerados por terceiros, os provedores de aplicações de internet só serão civilmente responsabilizados quando, após ordem judicial específica, não tomarem as providências necessárias para tornar indisponíveis um determinado conteúdo apontado como infringente. Ou seja, com o Marco Civil da Internet, a atribuição de responsabilidade do provedor da aplicação somente ocorre no caso de descumprimento de ordem judicial, consoante artigo 19 da Lei 12.965/2014, in verbis: "Artigo 19: Com intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário". Portanto, a data da postagem deve ser considerada para a atribuição da responsabilidade, pois, para os fatos ocorridos antes da vigência da Lei do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), o provedor é considerado responsável quando expirado prazo razoável após o pedido de retirada feito pelo usuário. Desta feita, depois da publicação da lei, a responsabilização ocorre somente com a notificação judicial que determina a remoção do conteúdo. E este é agora o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como se infere do julgamento do Resp nº 1642997/RJ, de relatoria da ilustre Ministra Nancy Andrighi: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FACEBOOK. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTEÚDO REPUTADO OFENSIVO. MONITORAMENTO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE. AFASTAMENTO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 10/08/2014. Recurso especial interposto em 09/03/2016 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal reside na definição do termo inicial da responsabilidade solidária da recorrente - uma provedora de aplicações de internet - por conteúdos gerados por terceiros que utilizam suas aplicações. 3. A verificação do conteúdo das imagens postadas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de compartilhamento de vídeos, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, a aplicação que não exerce esse controle. 4. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de compartilhamento de vídeos, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02. 5. Sobre os provedores de aplicação, incide a tese da responsabilidade subjetiva, segundo a qual o provedor de aplicação torna-se responsável solidariamente com aquele que gerou o conteúdo ofensivo se, ao ser notificado a respeito da lesão, não tomar providências para a sua remoção. Precedentes. 6. Diante da ausência de disposição legislativa específica, este STJ havia firme jurisprudência segundo a qual o provedor de aplicação passava a ser solidariamente responsável a partir do momento em que fosse de qualquer forma notificado pelo ofendido. 7. Com o advento 9 da Lei 12.965/2014, o termo inicial da responsabilidade do provedor de aplicação foi postergado no tempo, iniciando-se tão somente após a notificação judicial do provedor de aplicação. 8. A regra a ser utilizada para a resolução de controvérsias deve levar em consideração o momento de ocorrência do ato lesivo ou, em outras palavras, quando foram publicados os conteúdos infringentes: (i) para fatos ocorridos antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet, deve ser obedecida a jurisprudência desta corte; (ii) após a entrada em vigor da Lei 12.965/2014, o termo inicial da responsabilidade da responsabilidade solidária do provedor de aplicação, por força do art. 19 do Marco Civil da Internet, é o momento da notificação judicial que ordena a retirada de determinado conteúdo da internet. 9. Recurso especial conhecido e provido" (STJ, REsp 1642997/RJ, Terceira Turma, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). Igualmente pacífico o entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prévia fiscalização do conteúdo das informações postadas por cada usuário não é responsabilidade do provedor de conteúdo da rede social, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o sítio eletrônico que não examina previamente e filtra o material nele inserido. No vertente caso, percebe-se que a data da postagem considerada ofensiva pelo autor foi do ano de 2023, ou seja, após a entrada em vigor da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Ao mesmo tempo, não se detecta a emissão de ordem judicial específica dirigida aos terceiro e quarto réus para que a plataforma viesse a tornar indisponível o conteúdo apontado pelo autor como ofensivo à sua honra. Sequer foi prolatada decisão que concitasse o réu a tornar indisponíveis as publicações mencionadas na peça inicial. Ora, se não existe a vigência de decisão judicial específica, no sentido de ordenar a exclusão de conteúdo da plataforma Facebook, é forçoso perceber que os mesmos não incorreram em descumprimento de medida exarada pelo Poder Judiciário. Por consequência, o réus não adotou conduta que a lei específica - "Marco Civil da Internet" - reputa como ilegal e deflagradora da responsabilidade civil do provedor. Neste aspecto, importa repetir que o artigo 19, da Lei 12.965/14 torna evidente que somente o descumprimento de ordem judicial específica, por parte do provedor de internet, determina o surgimento da responsabilidade civil imputada à plataforma, não produzindo igual efeito, à toda evidência, o recebimento de simples notificação extrajudicial encaminhada pelo usuário. Afastada a configuração de descumprimento de ordem judicial específica de indisponibilidade de conteúdo na internet, impõe-se a conclusão de que o réu não deve assumir a responsabilidade pelos alegados danos sofridos pela parte autora. Neste sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme se depreende do teor dos seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS). INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. NAS AÇÕES QUE DISCUTEM A RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DE PROVEDORES POR CONTEÚDOS OFENSIVOS PUBLICADOS OU FALSOS POR TERCEIROS EM REDES SOCIAIS, O STJ ENTENDIA QUE BASTAVA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO OFENSIVO, SEM A RETIRADA EM PRAZO RAZOÁVEL, PARA QUE O PROVEDOR SE TORNASSE RESPONSÁVEL PELAS CONSEQUÊNCIAS. ENTRETANTO, O MARCO CIVIL DA INTERNET TROUXE EM SEU ARTIGO 19, A ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DA APLICAÇÃO SOMENTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RESP Nº 1642997/RJ. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O FATO OCORREU EM MEADOS DE 2016, PORTANTO, DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DA LEI. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PREJUDICADO O APELO DA AUTORA E PROVIMENTO DO APELO DO RÉU PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS" (TJRJ, Apelação Cível n. 0383704-68.2016.8.19.0001, Sexta Câmara Cível, Relator: Desembargador BENEDICTO ABICAIR). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVEDOR DE INTERNET. PUBLICAÇÕES OFENSIVAS. EXCLUSÃO DO CONTEÚDO DA PLATAFORMA REALIZADA PELO FACEBOOK APÓS DECISÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E INDEFERIMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO. APELO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS EM GRAU RECURSAL. PROVEDOR APELADO QUE POSSUI RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E SOLIDÁRIA COM O AUTOR DO DANO APENAS QUANDO, APÓS O RECEBIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, PERMANECE INERTE. PRECEDENTES. COMANDO JUDICIAL QUE RESTOU CUMPRIDO TEMPESTIVAMENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO" (TJRJ, Apelação Cível n. 0003071-98.2020.8.19.0003, Décima Quarta Câmara Cível, Relator: Desembargador FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO). Assim, diante da incidência do artigo 19 da Lei do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e da ausência de ordem judicial direcionada ao réu, não há como a ele impor a responsabilidade civil pela publicação a qual o autor se sentiu ofendido. Outra observação a ser efetuada é que o autor não forneceu a URL do perfil responsável pelo envio do conteúdo apontado como ofensivo, ônus este que lhe competia. Neste diapasão, urge afastar, por completo, a pretensão autoral. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ARTIGO 487, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Condeno a parte autora, em razão da sucumbência, a arcar com o pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, tendo em vista que o autor se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade de tais ônus. P.I. SÃO GONÇALO, 5 de junho de 2025. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005478-98.2020.8.26.0127 (processo principal 0009698-57.2011.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Contribuições Sociais - Maria Marta Lemos Medeiros - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em ação de execução fiscal. Tendo em vista o pagamento noticiado nos autos e o valor já levantado pela parte credora, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Arquivem-se definitivamente este incidente, os autos da execução fiscal e, se o caso, do incidente de precatório/RPV, extinguindo-os. P.R.I.C. - ADV: ADEMILSON PINHEIRO DE LIMA (OAB 211712/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0817780-29.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ROQUE PASCOAL RÉU: BANCO BMG S/A 1) Defiro J. G. à parte autora. Anote-se. 2) Como cediço, o deferimento das tutelas de urgência é cabível apenas quando restarem demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano. Da análise dos autos, verifica-se que tais requisitos não se encontram presentes em sede de cognição sumária, sendo necessária dilação probatória, a fim de se apurar a ocorrência dos fatos alegados pela parte autora em sua inicial. Ademais, eventuais prejuízos por ela suportados poderão ser recompostos integralmente por ocasião da sentença, com a observância do contraditório e ampla defesa. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. 3) Cite-se. SÃO GONÇALO, 30 de junho de 2025. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular
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