Alessandra Moreira Calderani
Alessandra Moreira Calderani
Número da OAB:
OAB/SP 211716
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJRJ, TRT2, TJAM, TJSP, TRF3
Nome:
ALESSANDRA MOREIRA CALDERANI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000350-54.2025.8.26.0505 (processo principal 1003500-02.2020.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Alessandra Moreira Calderani - Economus Instituto de Seguridade Social - Vistos. Ante a manifestação da parte exequente, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando, ainda, que a manifestação pela satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer, nos moldes do parágrafo único, do art. 1000 do CPC, declaro desde logo o trânsito em julgado e dispenso a certificação. Expeça-se MLE conforme formulário retro. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB 110621/SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP), ALESSANDRA MOREIRA CALDERANI (OAB 211716/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5003856-74.2024.4.03.6126 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: HELENA GOMES ALVES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001962-04.2024.5.02.0007 RECLAMANTE: PEDRO LUIZ DE SOUSA MIROM RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32ebe34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: a)conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora; b)rejeitar as preliminares arguidas; c) no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamada trabalhista, ajuizada por PEDRO LUIZ DE SOUSA MIROM contra SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 04/11/2024 e para condenar a reclamada ao pagamento dos valores correspondentes aos seguintes títulos: 1) diferenças salariais a partir de 04/2021 até término contratual, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%; 2) adicional de insalubridade em grau máximo de 01/04/2021 até 01/04/2024, com reflexos em aviso prévio, férias com1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%, autorizada a dedução do adicional de insalubridade em grau médio quitado no referido período; 3) saldo de salário (04 dias); aviso prévio indenizado proporcional (48 dias – projeção até 22/12/2024); férias vencidas com 1/3 (2023/2024); férias vencidas com 1/3 (2023/2024); férias proporcionais com 1/3 (2/12); 13º salário de 2024 (12/12), FGTS rescisório e multa de 40% FGTS sobre todo o valor devido durante o contrato; 4) Honorários periciais no valor arbitrado de R$ 3.500,00; 5) honorários advocatícios em favor do Advogado da parte reclamante no percentual de 10%, calculados sobre o valor dos pedidos julgados procedentes. Determino a expedição pela reclamada de guia para soerguimento dos depósitos do FGTS, no prazo de 10, a contar do trânsito em julgado e após intimação, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, até o limite de 10 dias. Não havendo cumprimento, providencie a Secretaria a expedição do alvará competente, sem prejuízo da cobrança da multa devida. Deverá a reclamada, ainda, proceder com a baixa na CTPS do reclamante para fazer constar o dia 04/11/2024, com projeção do aviso prévio até dia 22/12/2024, no prazo de 10 a contar do trânsito em julgado e após intimação, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, até o limite de 10 dias. Não havendo cumprimento, providencie a Secretaria a baixa, sem prejuízo da cobrança da multa devida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do disposto no §4º do art. 791-A da CLT. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Quantum Debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com observância dos critérios referentes a juros, correção monetária, contribuição previdenciária e imposto de renda. Custas processuais pela reclamada no montante de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. Observe-se o teor da Portaria PGF n.º 47/2023. Intimem-se as partes ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
-
Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001962-04.2024.5.02.0007 RECLAMANTE: PEDRO LUIZ DE SOUSA MIROM RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32ebe34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: a)conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora; b)rejeitar as preliminares arguidas; c) no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamada trabalhista, ajuizada por PEDRO LUIZ DE SOUSA MIROM contra SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 04/11/2024 e para condenar a reclamada ao pagamento dos valores correspondentes aos seguintes títulos: 1) diferenças salariais a partir de 04/2021 até término contratual, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%; 2) adicional de insalubridade em grau máximo de 01/04/2021 até 01/04/2024, com reflexos em aviso prévio, férias com1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%, autorizada a dedução do adicional de insalubridade em grau médio quitado no referido período; 3) saldo de salário (04 dias); aviso prévio indenizado proporcional (48 dias – projeção até 22/12/2024); férias vencidas com 1/3 (2023/2024); férias vencidas com 1/3 (2023/2024); férias proporcionais com 1/3 (2/12); 13º salário de 2024 (12/12), FGTS rescisório e multa de 40% FGTS sobre todo o valor devido durante o contrato; 4) Honorários periciais no valor arbitrado de R$ 3.500,00; 5) honorários advocatícios em favor do Advogado da parte reclamante no percentual de 10%, calculados sobre o valor dos pedidos julgados procedentes. Determino a expedição pela reclamada de guia para soerguimento dos depósitos do FGTS, no prazo de 10, a contar do trânsito em julgado e após intimação, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, até o limite de 10 dias. Não havendo cumprimento, providencie a Secretaria a expedição do alvará competente, sem prejuízo da cobrança da multa devida. Deverá a reclamada, ainda, proceder com a baixa na CTPS do reclamante para fazer constar o dia 04/11/2024, com projeção do aviso prévio até dia 22/12/2024, no prazo de 10 a contar do trânsito em julgado e após intimação, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, até o limite de 10 dias. Não havendo cumprimento, providencie a Secretaria a baixa, sem prejuízo da cobrança da multa devida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do disposto no §4º do art. 791-A da CLT. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Quantum Debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com observância dos critérios referentes a juros, correção monetária, contribuição previdenciária e imposto de renda. Custas processuais pela reclamada no montante de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. Observe-se o teor da Portaria PGF n.º 47/2023. Intimem-se as partes ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO LUIZ DE SOUSA MIROM
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002926-84.2006.8.26.0505 (505.01.2006.002926) - Usucapião - Propriedade - Antonio Lourenço da Silva - - Josefa Francisca Vilela - Lilia Maria de Queiroz Alves - - Lucia Leme Queiroz - Beatriz de Queiroz Alves - - João Manoel Jorge - - Fazenda do Estado de São Paulo - - União - - Município de Ribeirão Pires - - José Alcides de Queiroz Alves - - Gonçalo Feliciano Queiroz Alves - - Bruna Galliosiolo de Queiroz Alves - - Antonio Carlos de Queiroz Alves e outros - Vistos. Acolho o pedido dos autores de fls. 528, formulado em razão das exigências do Cartório de Registro de Imóveis (fls. 530/531). Para fins de registro, esclareço que a sentença declaratória de domínio abrange os imóveis das matrículas nº 4.672 e nº 4.673, individualmente, não havendo determinação para a unificação registral, ainda que a posse de fato tenha se dado sobre a totalidade da área. A aquisição da propriedade declarada é de Antonio Lourenço da Silva e Josefa Francisca Vilela, em condomínio. Expeça-se, pois, o competente aditamento ao mandado de registro de fl. 514, com o teor desta decisão. Demais exigências de ordem administrativa deverão ser cumpridas pelos interessados diretamente na serventia extrajudicial. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALESSANDRA FERREIRA DE ARAUJO RIBEIRO (OAB 228259/SP), ALESSANDRA FERREIRA DE ARAUJO RIBEIRO (OAB 228259/SP), ALESSANDRA MOREIRA CALDERANI (OAB 211716/SP), DOUGLAS GUSMAO (OAB 229065/SP), DANIEL CASTILLO REIGADA (OAB 198396/SP), ADRIANA RUIZ VICENTIN (OAB 196161/SP), DAIANE DA SILVA MADUREIRA (OAB 282531/SP), ADRIANA RUIZ VICENTIN (OAB 196161/SP), ALECIO CASTELLUCCI FIGUEIREDO (OAB 188320/SP), ALINE NABESHIMA RIBEIRO (OAB 290737/SP), AFRANIO DA ROCHA CAMBUY JUNIOR (OAB 153603/SP), CLERIO RODRIGUES DA COSTA (OAB 94553/SP), ENEDINA CARDOSO DA SILVA (OAB 163810/SP), ALESSANDRA BRAGA MIRANDA ZANELA (OAB 172845/SP), KÁTIA BRAGA DOS SANTOS SANDIM (OAB 194123/SP), VALDENILSON MOURA (OAB 423686/SP), CINTYA RUBIA RODRIGUES ALVES BARRAL (OAB 238973/SP)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0804230-17.2025.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THALITA CRISTINA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Verificada a existência de prova documental suficiente à demonstração do fato constitutivo do direito do(a) autor(a), conforme documento(s) de Índice 200288582, determinou-se a intimação da(o) ré(u) para, em 48 (quarenta e oito) horas, manifestar e opor prova capaz de gerar dúvida razoável em relação à existência do direito do(a) Autor(a). No Índice 202975167manifesta-se a(o) ré(u), porém de forma insuficiente para combater as alegações do(a) Autor(a), sendo hipótese de concessão parcialda tutela provisória de evidência pretendida, com fulcro no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil. Promovam-se as diligências necessárias, autorizada a expedição de ofícios aos cadastros restritivos de crédito, para que procedam à exclusão das restrições existentes em nome do(a) autor(a), por apontamento da(o) ré(u). Intimem-se. ARARUAMA, 27 de junho de 2025. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0804230-17.2025.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THALITA CRISTINA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Verificada a existência de prova documental suficiente à demonstração do fato constitutivo do direito do(a) autor(a), conforme documento(s) de Índice 200288582, determinou-se a intimação da(o) ré(u) para, em 48 (quarenta e oito) horas, manifestar e opor prova capaz de gerar dúvida razoável em relação à existência do direito do(a) Autor(a). No Índice 202975167manifesta-se a(o) ré(u), porém de forma insuficiente para combater as alegações do(a) Autor(a), sendo hipótese de concessão parcialda tutela provisória de evidência pretendida, com fulcro no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil. Promovam-se as diligências necessárias, autorizada a expedição de ofícios aos cadastros restritivos de crédito, para que procedam à exclusão das restrições existentes em nome do(a) autor(a), por apontamento da(o) ré(u). Intimem-se. ARARUAMA, 27 de junho de 2025. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004718-26.2024.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.C. - Vistos. Defiro o pedido de desentranhamento, conforme requerido pela parte autora. Providencie a serventia, com devida certificação nos autos. O autor requer a antecipação parcial da tutela jurisdicional para a imediata exoneração da prestação alimentícia. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito à exoneração de alimentos, em razão da maioridade do alimentando, não é absoluta. Embora a maioridade civil, por si só, faça cessar o pátrio poder (poder familiar), não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que pode persistir em virtude da necessidade do alimentando, especialmente se este estiver cursando ensino superior ou técnico ou comprovadamente necessitar de auxílio para sua subsistência. A Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade exige decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos". O autor alega que o requerido não possui interesse em cursar faculdade e trabalha esporadicamente. Contudo, tais fatos necessitam de comprovação por meio do devido processo legal, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. A concessão da tutela de urgência neste momento, sem a prévia oitiva do alimentando e sem a devida instrução probatória, poderia causar prejuízo irreversível ou de difícil reparação ao requerido, que, presumidamente, ainda depende da verba alimentar para sua subsistência. Ademais, o perigo de dano ao autor não se mostra de tal magnitude que justifique a supressão do contraditório. O autor já cumpre a obrigação alimentar há anos, e a manutenção do pagamento até a decisão final, se for o caso, não se mostra desproporcional frente ao possível desamparo do requerido. Diante disso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Isto posto, expeça-se mandado de citação do requerido para apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, considerando a natureza da demanda, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MOREIRA CALDERANI (OAB 211716/SP), ROSANGELA RODRIGUES PEDROSO (OAB 413536/SP)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDe acordo com o ato normativo conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, bem como a determinação do Juiz de Direito DANILO MARQUES BORGES, a audiência designada, será realizada por meio de videoconferência através da plataforma TEAMS. Link para acesso à sala de audiências do Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzIwMjVkOWYtYzVkZC00MjczLTg4OGItMjYxYmE0ZWQzZGNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22345f8b41-e4c0-4489-b0a5-b701c543a573%22%7d As testemunhas deverão ser arroladas, no máximo de 03(três), até 05(cinco) dias antes da data da audiência e deverão comparecer presencialmente, no dia e hora designados para audiência, na sala de audiências do Juizado Especial Cível do Fórum de Araruama- RJ.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000843-66.2020.8.26.0512 - Inventário - Inventário e Partilha - Joana Inês Ribeiro Soares - Adenilton Ribeiro Soares - - Adriana Ribeiro Silva - - Jose Carlos Ribeiro Soares - - Joana Ines Ribeiro Soares - Devidamente cumprido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ALESSANDRA MOREIRA CALDERANI (OAB 211716/SP), ALESSANDRA MOREIRA CALDERANI (OAB 211716/SP), ALESSANDRA MOREIRA CALDERANI (OAB 211716/SP), ALESSANDRA MOREIRA CALDERANI (OAB 211716/SP), ALESSANDRA MOREIRA CALDERANI (OAB 211716/SP)
Página 1 de 3
Próxima